Notícias

06 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROCESSO Nº 52/1978 " PALMEIRA D´OESTE

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Palmeira D´Oeste, no dia 22/07/11.

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 4/7/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c.c. o artigo 3º, caput, § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador WINDOR ROBERTO MAGALHÃES DOS SANTOS, a partir de 6 de julho de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.850/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA " SPI
SPI. 3.1 " Serviço do Foro Regional I " SANTANA
- Dr. IVO DE ALMEIDA " Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - I " Santana

SPI. 3.2 " Serviço do Foro Regional II " SANTO AMARO
- Dr. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES " Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II " Santo Amaro

SPI. 3.3 " Serviço do Foro Regional III " JABAQUARA
- Dr. ANTONIO TADEU OTTONI " Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III " Jabaquara, a partir de 19/05/2011

SPI. 3.4 " Serviço do Foro Regional IV " LAPA
- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO " Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

SPI. 3.5 " Serviço do Foro Regional V " SÃO MIGUEL PAULISTA
- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH " Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V " São Miguel Paulista

SPI. 3.6 " Serviço do Foro Regional VI " PENHA DE FRANÇA
- Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR " Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI " Penha de França

SPI. 3.7 " Serviço do Foro Regional VII " ITAQUERA
- Dr. YIN SHIN LONG " Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII " Itaquera

SPI. 3.8 " Serviço do Foro Regional VIII " TATUAPÉ
- Dr. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS " Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII " Tatuapé

SPI. 3.9 " Serviço do Foro Regional IX " VILA PRUDENTE
- Dr. JAIR DE SOUZA " Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX " Vila Prudente

SPI. 3.10 " Serviço do Foro Regional X " IPIRANGA
- Dr. JOSÉ POLTRONIERI DE ANDRADE " Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X " Ipiranga

SPI. 3.11 " Serviço do Foro Regional XI " PINHEIROS
- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES " Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI " Pinheiros

SPI. 3.12 " Serviço do Foro de Execução Fiscal
- Drª HELENA IZUMI TAKEDA " Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

SPI. 3.13 " Serviço dos Tribunais do Júri
- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO " Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

SPI. 3.14 " Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.15.1 " Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

SPI. 3.15.2 " Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
- Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO " Juiz de Direito Auxiliar da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.15.3 " Serviço de Informações Cíveis e Certidões
- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO " Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16 " Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria e de Família

SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas
- Dr. GILSON DELGADO MIRANDA " Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- DRª MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO " Juíza de Direito Auxiliar da 12ª Vara da Fazenda Pública.

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 27

Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

PROCESSO N2 2009/14392 - DICOGE 2.1
Por determina ao do Excelentfssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo, disponibiliza-se novamente, o inteiro teor do r. parecer nº 444/2010-J e respectiva decisao, para conhecimento dos Senhores Magistrados, responsaveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais, advogados e servidores:
(30/06, 04 e 06/07/2011)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. Nº 2009/00014392 - jls. 1


CONSULTA - AUTENTICAÇAO DE PEÇAS PROCESSUAIS POR ADVOGADOS COM FINALIDADE DE CONFECÇAO DO FORMAL DE PARTILHA (CPC, ART. 365, INC. IV) " NORMA JURÍDICA COM APLICAÇAO LIMITADA A PROVA JUDICIARIA NO AMBITO INTERNO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DA CONFECÇAO DE DOCUMENTO PUBLICO DE FORMA MISTA.

FORNECIMENTO DE COPIAS POR PARTICULARES PARA A CONFECÇAO DE FORMAL DE PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO CONTEUDO DAS NSCGJ E DOS PREJUIZOS A CELERIDADE E SEGURANÇA - SUGESTAO DE ARQUIVAMENTO.


Excelentissimo Senhor Desembargador Corregedor Geralda Justiça:

Trata-se de sugestao apresentada pela Associação dos Advogados de Sao Paulo objetivando a regulamentação administrativa acerca da autenticação de cópias para a composição de formal de partilha e outras peças semelhantes da responsabilidade do Diretor de Cartório (a fls. 32/34).

Acerca do tema, embasado em entendimento jurisprudencial favoravel, houve consulta do Dr. Fabio Mendes Ferreira, MM Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente (a fls. 56/62).

E o breve relatório.

Passo a opinar.

A questao refere-se a possibilidade da autenticação de cópias integrantes do formal de partilha pelo Advogado sob sua responsabilidade.

O art. 365, inc. IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06, consolidou uma tendencia, manifestada com a alteração do p. 1º do art. 554 pela Lei 10.35212001, bem como pelo p. 3º do art. 475-0, inserido pela Lei 11.23212005¹ - a possibilidade de autenticação pelo advogado de cópias reprograficas de peças do proprio processo judicial.

A regra de direito mencionada (CPC, art. 365, inc. IV) tem a seguinte redação: as capias reprograficas de peças do proprio processo judicial declaradas automáticas pelo proprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se nao lhes for impugnada a autenticidade____

Noutra quadra, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, estabelecem no item 54, do Capitulo IV:

Ao expedir formal de partilha, carla de adjudicaqao e de arremataqao, mandado de registro, de averbaqao e de retificaqao, alvara e documentos semelhantes, destinados ao foro extrajudicial, o escrivao-diretor autenticara e conferira as pecas que os formam e certificara a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo eo exercicio no juizo (v. item 109, do Cap. II). (grifos nossos).

Esse e o ponte da indaga9ao levada a efeito neste procedimento administrative, doravante seria possfvel aos advogados certificarem, sob sua responsabilidade, a autenticidade das pe9as do processo destinadas a forma9a0 do formal de partilha e outros instrumentos semelhantes?

A resposta da Associa9ao dos Advogados de Sao Paulo e do MM Juiz de Direito consulente, este ultimo apoiado em entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justi9a do Estado de Sao Paulo, trilham o caminho da admissao.

Examinemos a questao detalhadamente.

Admitido esse entendimento, em principia, ha inegavel vantagem da simplifica9ao do procedimento hoje existente com remessa ao setor de reprografia, noutro prisma, igualmente, ocorre desvantagem da maier possibilidade de equfvocos, considerando o mister habitual do Escrivao Diretor, bem como dificuldades de padroniza<;ao.

Seja como for, a resposta, como ocorre nas sociedades democraticas, a exemplo da brasileira, deve vir do ordenamento juridico. Segundo Norberta Bobbio², o governo das leis celebra hoje seu triunfo na democracia, assim, o bom governo democrático e o que tem rigoroso respeito pelo conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) democraticamente estabelecidas.

A finalidade ultima da certifica9ao pelo advogado de peças processuais encerra a demonstra<;ao de sua autenticidade.

Os ditames da lei processual civil destinam-se a regulac;ao da prova judiciaria, a qual, segundo Moacyr Amaral Santos³, apresenta duplo aspecto, objetivo concernente aos meios destinados ao conhecimento da verdade e subjetivo atinente a convicc;ao gerada no espfrito do juiz, unindo-as, conclui o referido autor - prova e a soma dos fatos produtores da convicr,;ao apurados no processo.

O destinatario da prova, na acepc;ao de Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery4, e o processo. O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, vale dizer, o instrumento que reune elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa.

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart5 pugnam pela pouca efetividade pratica do disposto no art. 365, inc. IV, do C6digo de Processo Civil, sao suas palavras:

Embora a prevtsao siga a tendencia de conferir ao advogado poderes de certificar,;ao de documentos, capazes de emprestar maior credibilidade as capias por eles produzidas, a regra tem, na pratica, pouca efetividade. Afinal, para que se de valor a c6pia "declarada autentica pelo proprio advogado", e necessaria que nao haja impugnar,;ao da autenticidade pela parte adversa. Ora, se nao houver impugnar,;ao sabre a autenticidade de qualquer documento - apresentado em original ou em c6pia -, pela forma que for, deve-se presumir sua autenticidade! Nada ha, portanto, de particular na hip6tese enfocada no texto legal.

Fabio Guidi Tabosa Pessoa6 ao tratar da fe atestada pelo advogado, afirma:

A declaraqao de autenticidade feita pelo advogado, antes admitida sem ressalvas (e portanto predominante ate prova em contrario pelo autor de eventual impugnaqao), agora esta sujeita a ausencia de impugnaqao; havendo essa, cessa automaticamente a fe do documento em reproduqao, cabendo ao advogado a certificaqao pelos meios ordinarios (se o caso, por meio de simples conferencia pelo proprio escrivao).

Nesse diapasao, a aplicac;ao desta norma jurfdica e restrita ao aspecto da produ9ao da prova documental no ambito interno do processo, note-se a possibilidade de impugnac;ao e mesmo sua aplicac;ao apenas aos fatos controvertidos.

Esse entendimento foi acolhido pela 2a Camara de Direito Privado Tribunal de Justic;a do Estado de Sao Paulo, de forma unanime, no recente julgamento do agravo de instrumento n. 994.09.320760-2, i- 06/04/2010. Constou do voto do Des. Neves Amorim o seguinte extrato:

Faz-se necessaria o recolhimento da taxa de autenticaqao dos documentos para fins de expediqao do formal de partilha pleiteado pela ora agravante. Nao se pode admitir a tese de que a decisao agravada fere o teor do art. 365, IV, do CPC. Esta norma tem pertinencia endoprocessual. 0 formal de partilha, a seu turno, surtira efeitos fora do processo. Sua validade depende da autenticaqao das peqas pela serventia.

E de se sa/ientar que a regra do art. 365, IV, do CPC, pressupoe a possibilidade de a parte contraria impugnar ai autenticidade das capias apresentadas como autenticas, o que resta inviabilizado em se tratando de formal de partilha, que tera eficacia contra todos e nao apenas as partes do processo.

Destarte, a norma do art. 365, IV, do CPC, nao e aplicavel ao caso concreto, devendo prevalecer as normas da Corregedoria de Justiqa.


Nao obstante ao entendimento jurisprudencial contrario colacionado nos autos, respeitosamente, nao nos parece cabivel a aplica9ao desse dispositivo legal para situac;oes afora do campo probatorio no ambito interno do processo, a prescric;ao legal em momento algum refere a possibilidade da certificac;;ao de documentos pelo Advogado como se investido de func;;ao publica, do contrario, o formal de partilha e documentos publicos correlates confeccionados no ambito da serventia judicial seriam passiveis de dupla formac;;ao- publica e particular- nao nos aparenta ser esse o espfrito da norma em comento.

Outra vertente deste pensamento, a exemplo do que ocorre com o auxflio a serventia judicial na confecc;;ao de offcios e mandados conforme modelos fornecidos aos Advogados, redundaria na apresentac;;ao das c6pias, independentemente de certificac;;ao, para a formac;;ao do formalde partilha, cabendo ao Escrivao Diretor sua certificac;;ao_

lgualmente. essa rotina de trabalho nao seria conveniente seja pela possibilidade de equfvocos, maior demora que o sistema atual ante a necessidade de minuciosa conferencia de pagina por pagina para a autenticac;;ao, bern como os problemas de padronizac;;ao e qualidade das c6pias.

A esse respeito, as Normas de Servic;;o da Corregedoria Geral de Justic;;a, nos itens 32, 37, 45-C e 45-M, do capitulo IX, estabelece:

32. Para expediqao de formais de partilha, cartas e precat6rias, recolhera o interessado o valor relativo as c6pias reprograficas diretamente no Banco Nossa Caixa ou pela Internet, incumbindo aos escrivaes-diretores e diretores de Divisao numerar e rubricar todas as to/has.

37. Sera permitida a extraqao de c6pias reprograticas isentas de pagamento, com expressa referencia ao motivo na requisiqao, exclusivamente para: (...)

45-C. A autenticaqao de c6pias reprograficas, nos termos desta subseqao e observados, no que couber, o item 50 e seguintes do Capitulo XIV, destas Normas de Serviqo, sera permitida apenas quando tenham sido extraidas no ambito do Tribunal de Justiqa.

45-M. Fica autorizada a adoqao de carimbo manual ou de processo de chance/a mecanica, este ultimo com o mesmo valor da assinatura de proprio punho do escrivao-diretor, escrevente-chefe ou escrevente designado, para autenticagao de c6pias de documentos extraidas mediante sistema reprografico.


Nessa ordem de ideias, no conjunto dos atos praticados pelas serventias judiciais, a realizaQao de c6pias no ambito do Tribunal de Justir;a com certificaQao mecanica confere maior celeridade e seguranQa em atos de destacada importancia, notadamente, em razao dos interesses de terceiros decorrentes da seguranQa juridica e eficacia externa de situaQ6es juridicas patrimoniais e existencias definidas no ambito dos processes judiciais.

Desse modo, salvo melhor juizo de Vossa Excelencia, nossa sugestao, modestamente, segue pela nao modificaQao das normas administrativas incidentes por nao afrontarem normas juridicas e, serem aptas a celeridade da pratica dos atos cartorarios objeto de suas disposiQ6es.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se a elevada aprecia ao de Vossa Excelencia, e no sentido do nao acolhimento das sugestoes apresentadas com o consequente arquivamento do
presente.

Sub censura.

Sao Paulo, 02 de Junho de 2010.

Marcio Benacchio

Juiz Auxiliar da Corregedoria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. nº 1009/00014391 - fls.8


CONCLUSAO

Em g de junho de 2010, fac;o estes autos conclusos ao Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, DO. Corregedor Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo. Eu, ____ (1:.U:M..tw), Escrevente Tecnico Judiciario do GAJ 3, subscrevi.

1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, e determine o arquivamento do presente.

2. Oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do Offcio de Distribuic;ao da Comarca de Jacarei, comunicando-lhe a presente decisao.

3. Ante a relevfmcia da materia, publique-se esta decisao e o parecer no Diario Oficial da Justiça por dois dias.

Des. Antonio Carlos Munhoz Soares
Corregedor Geral da Justiça

-------------------------------
1 Wamb1er, Luiz Rodrtgues, Wamb1er, Teresa Arruda Alvtm e Medina, Jose Miguel Garcta. Breves, comentarios £1 nol'G sistema/Lea processual CLvLI. 3. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 33.

2 O futuro da democracia. Sao Paulo: Paz e Terra, 2006, p. 185.

3 Comentarios ao c6digo de processo civil, vol. IV: artigos 332 a 475. Rio de Janeiro: forense, 1994, p 4.

4 C6digo de processo civil comentado e legislat;ao extravagante. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 606.

5 Prova. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 562.

6 C6digo de processo civil interpretado. Marcato, Antonio Carlos (coord.). Sao Paulo: Atlas. 2008, p. 1178

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 30 de junho de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
APELAÇÕES CÍVEIS:


01 - DJ " 0000003-69.2010.8.26.0659 " VINHEDO " Aptes.: Ricardo Luiz Alduini e Marli Rodrigues dos Santos " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ANA MARIA BOTAN " OAB/SP: 177.746

02 - DJ " 0002812-30.2010.8.26.0595 " SERRA NEGRA " Aptes: Karina Amadeu Beghini Souza, Camila Carvalho Amadeu Beghini e Carolina Carvalho Amadeu Beghini " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI " OAB/SP: 78.626

03 - DJ " 0012889-16.2010.8.26.590 " SÃO VICENTE " Apte.: Sandra Maria Acosta Gonçalves de Oliveira " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica " Deu provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: CARLA CRISTINA CHIAPPIM " OAB/SP 126.849 e ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS " OAB/SP: 139.578

04 - DJ " 0015530-47.2010.8.26.0114 " CAMPINAS " Apte.: Jeanete Demarchi Mendes Oliva " Apdo.: 3º Oficial de Registro de Imóveis " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY " OAB/SP: 150.286

05 - DJ " 9110302-31.2009.26.0000 (antigo 994.09.336858-0) " ARAÇATUBA " Apte.: João Domingos " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: PAULO CESAR BOATTO " OAB/SP: 64.869

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 " DJ 0415115.50.2010.8.26.0000 (990.10.415.115-5) " MOJI MIRIM " Apte: ANA FONSECA DA SILVA " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI " OAB/SP: 214.483 e CARLOS CÉSAR GONÇALVES " OAB/SP: 104.827.

02 " DJ 0423737.21.2010.8.26.0000 (990.10.423.737-8) " CARAPICUÍBA " Apte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO " Negaram provimento ao recurso, v.u.

03 " DJ 0509390.88.2010.8.26.0000 (990.10.509.390-6) " CAPITAL " Aptes: ABEL FERREIRA CASTILHO e outros " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ABEL FERREIRA CASTILHO " OAB/SP: 81.829 e GLAUCIA LOURENÇO CRICENTI " OAB/SP: 141.400.

04 " DJ 0493133.85.2010.8.26.0000 " CAMPOS DO JORDÃO " Apte: JOSÉ TENÓRIO DE FREITAS " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA " OAB/SP: 45.830.

05 " DJ 0515250.70.2010.8.26.0000 (990.10.515.250-3) " SÃO JOSÉ DO RIO PRETO " Apte: URSOLINA ALVES BARBOSA " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES FRANCO " OAB/SP: 20.226 e VENINA SANTANA NOGUEIRA " OAB/SP: 207.906.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.415.115-5, da Comarca de MOJI MIRIM, em que é apelante ANA FONSECA DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 19 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida inversa instruída com cópia do título " Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento " Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura " Irresignação parcial " Inadmissibilidade " Dúvida prejudicada " Recurso não provido.


Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Moji Mirim (fls. 155-158), interpôs apelação Ana Fonseca da Silva, alegando que o título é registrável e que por economia deveria ser intimada para apresentar o original (fls. 160-170).

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 176-177).

Esse o relatório.

Trata-se de dúvida inversamente suscitada, não conhecida na origem porque não instruída de título original devidamente prenotado.

Não há razão jurídico-legal para reforma do decisum.

Ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.

Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

E não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios:

"A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7)." (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07).

"A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).

Aliás, não se efetivou a prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação nº 754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).

Como se não bastasse, a apelante-interessada se conforma com pelo menos uma das exigências formuladas pelo oficial de registro " referente à apresentação de cópia autenticada da certidão de casamento do autor da herança (fls. 5, item 23; fl. 165, último parágrafo).

Tal circunstância também obstava o conhecimento da dúvida.

Há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura se consolidou no sentido de não conhecer de irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.423.737-8, da Comarca de CARAPICUÍBA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 19 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida " Título judicial " Qualificação registrária " Necessidade " Inventário " Renúncia translativa ou in favorem " Ausência de instrumento público ou termo nos autos " Carta de adjudicação do imóvel diretamente à donatária " Sentença em que não se explicitou a transmissão do imóvel à herdeira necessária " Oficial de registro que não pode, por sua iniciativa, atribuir o domínio, excedendo o limite formal do título " Pretensão recursal incompatível com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) " Recurso não provido.


Da sentença de procedência de dúvida registrária exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Carapicuíba, cujo relatório se adota (fl. 27), interpôs apelação o Ministério Público (fls. 32-41).

Alegou-se, em essência, que no curso do inventário foi praticada renúncia translativa ou in favorem, configurando cessão de direitos hereditários gratuita ou doação e que a ausência de lavratura do respectivo termo nos autos não pode redundar em prejuízo à parte interessada. Ainda, sustentou-se que a decisão homologatória, fundada em manifestação inequívoca de vontade da herdeira, transitou em julgado, concretizando "o sentido teleológico do formalismo exigido pela norma legal".

A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo provimento (fls. 50-51).

Esse o relatório.

O oficial de registro suscitou dúvida porque da carta de adjudicação do imóvel matriculado sob nº 125102 no Registro de Imóveis de Barueri, expedida em autos de inventário (nº 127.01.2008.016122-1/000000-000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba), constou como adjudicatária Daiane Silva Rosa Figueiredo, que não é herdeira do autor da herança nem cessionária de direitos hereditários (Código Civil, art. 1.793, caput), de modo que o ingresso do título violaria o princípio da continuidade (fls. 2-4).

É cediço que o título judicial se submete à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106).

Com efeito, a aferição efetivada pelo oficial não implica reexame do mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações números 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

Assim, não obstante o trânsito em julgado da decisão, é dever do oficial qualificar o título respectivo; ao fazê-lo, não desrespeita a força e autoridade do decisum, e sim apenas vela pela segurança registrária.

No caso, o título provém do inventário dos bens de Carlos Alberto Ribeiro da Silva.

A ascendente e única herdeira, Sra. Maria José da Silva, renunciou à herança em favor de Daiane Silva Rosa Figueiredo, noiva do de cujus.

Houve o que se denomina em doutrina como renúncia translativa ou in favorem, consistente de alienação que se segue à aceitação da herança. São dois atos, suscetíveis de duas tributações. Em verdade, não se trata propriamente de renúncia, mas sim aceitação tácita e subsequente cessão expressa (compra e venda ou doação, conforme seja onerosa ou gratuita).

Embora recolhidos os impostos referentes à transmissão causa mortis e doação inter vivos, não se formalizou a liberalidade por instrumento público ou termo judicial, como preceitua o art. 1.806 do Código Civil.

Além disso, não se explicitou na sentença a transmissão do imóvel à herdeira necessária; houve simples adjudicação à donatária (fl. 55 do apenso).

Ora, o oficial não poderia, sponte sua, atribuir o domínio à herdeira necessária, excedendo o limite formal do título.

Tampouco lhe seria lícito registrar diretamente a carta de adjudicação do imóvel a Daiane Silva Rosa Figueiredo sem que antes, na matrícula, se refletisse o princípio de saisine (Código Civil, art. 1.784), por força da continuidade essencial ao sistema imobiliário (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237).

A solução seria a retificação do título, pelo juízo do inventário, a fim de se atribuir expressamente o imóvel a Maria José da Silva e em seguida a Daiane Silva Rosa Figueiredo.

Enfim, nos termos em que deduzida, a pretensão recursal não se compatibiliza com o princípio da continuidade.

O pleito do apelante se assimila à partilha per saltum, proscrita em precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09).

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.509.390-6, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes ABEL FERREIRA CASTILHO e OUTROS e apelado o 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 19 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida inversa " Título original " Imprescindibilidade " Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura " Prenotação necessária " Recurso não provido.


Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 187-190, 199 e 216), interpuseram apelação Abel Ferreira Castilho e outros, alegando, em suma, que não suscitaram dúvida inversa e pretendem "averbação da nova descrição do imóvel" para posterior registro do formal de partilha (fls. 218-230).

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 236-237).

Esse o relatório.

Ao contrário do que se alegou no recurso, foi deduzida inicialmente a pretensão de registro do formal de partilha datado de 25 de junho de 1986, expedido nos autos 785/84 da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Penha de França, referente ao imóvel matriculado sob nº 8036 no 17º Registro de Imóveis da Capital.

Basta atentar para os termos da petição, em que nenhuma alusão se fez a ato de averbação (v. fls. 6-7).

Só depois da manifestação do oficial de registro (fls. 130-132) é que os recorrentes passaram a insistir em "averbação da nova descrição do imóvel" (fl. 156), alterando o conteúdo do pedido.

Porém, mais adiante reiteraram o pedido de registro do formal de partilha (fl. 175).

A questão foi corretamente considerada como dúvida, pois o registro imobiliário stricto sensu não pode ser determinado em processo administrativo, fora do rito previsto na Lei nº 6.015/73, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2007/280083 e 2007/280047).

Aliás, a averbação colimada a posteriori pelos recorrentes, por decorrer de retificação do registro, também não prescinde de procedimento próprio, aqui não observado.

De qualquer forma, a dúvida está prejudicada, pois não instruída do formal de partilha original.

O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si; cópias não são hábeis à efetivação do registro.

Sobre o tema é remansosa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

Não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios:

"A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7)." (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07).

"A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).

Aliás, não se efetivou a prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação nº 754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).

Por fim, em caso de futura reapresentação do título, convém anotar que em matéria registrária é aplicável a parêmia tempus regit actum: o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83).

Posto isso, prejudicada a dúvida, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0493.133.85.2010.8.26.0000, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, em que é apelante JOSÉ TENÓRIO DE FREITAS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 19 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóveis. Ausência de certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal em nome da empresa vendedora e das guias referentes ao recolhimento da multa pelo atraso no pagamento do ITBI. Impugnação parcial que inviabiliza o acolhimento do recurso. Aplicação do princípio "tempus regit actum" ao registro de imóveis. Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Campos do Jordão, a requerimento de José Tenório de Freitas. O apelante requereu o registro de escritura pública de alienação de imóveis adquiridos da Transportadora Guarujá. O Oficial recusou, alegando que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos, emitidas pela Secretaria da Receita Federal, em nome da empresa vendedora nem foi apresentada guia de recolhimento da multa pelo recolhimento tardio do ITBI.

Alega o apelante que o Oficial não poderia ter recusado o registro da carta, porque quando lavrada a escritura, foi apresentada ao tabelião a certidão negativa atualizada de débito perante o INSS. Exigir nova apresentação constituiria "bis in idem". Ademais, não há lei que exija certidão negativa de tributos da Receita Federal.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 63/64).

É o relatório.

Ao suscitar a dúvida, o Registrador indicou como óbices para a efetivação do registro a falta de certidão comprobatória da inexistência de débito perante a Receita Federal e do pagamento do ITBI.

Intimado a manifestar-se, o interessado impugnou apenas a primeira das exigências, relativa à certidão de débito perante a Receita Federal, sem fazer nenhuma alusão à segunda, relacionada ao ITBI. O recurso de apelação também não contesta essa exigência do Oficial.

Houve, portanto, impugnação apenas parcial, o que torna prejudicada dúvida, impedindo o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009:

"...existência de exigências não impugnadas e não atendidas prejudica a análise da registrabilidade do título. Assim ocorre porque o procedimento de dúvida somente comporta duas soluções que são a possibilidade, ou não, de registro do título protocolado e prenotado, para o que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis.

No presente caso, além daquelas exigências que somente nas razões de recurso foram referidas como superáveis (regularização da carta de adjudicação e prova do recolhimento do ITBI), restam, sem atendimento ou impugnação, as exigências consistentes na comprovação do decurso do prazo sem interposição de embargos à adjudicação, na prova do valor venal do imóvel no ano de 2007 e no depósito prévio dos emolumentos.

E, como visto, a pendência de exigência aceita pela apelante, assim como de outras não impugnadas, impede o registro do título qualquer que seja o resultado da dúvida que, em conseqüência, fica prejudicada, posto que do contrário assumiria o caráter de mera consulta sobre a matéria que foi objeto de insurgência específica, o que não se coaduna com a sua natureza.

O reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada, por sua vez, tem como conseqüência o não conhecimento do recurso, o que torna prejudicada dúvida".

Mas, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria possível dar-lhe provimento. A escritura pública (fls. 14 verso) de alienação do imóvel atesta a apresentação de certidão negativa de débito expedido pelo INSS, o que vem ainda comprovado pela certidão de fls. 21. A exigência do Oficial é relativa à certidão negativa da Receita Federal, exigível nas hipóteses de alienação de imóvel, salvo nas hipóteses de empresa que tem por objetivo social a comercialização desse tipo de bens. Por isso, não existe o "bis in idem", invocado na apelação, já que a certidão exigida é distinta daquela que foi apresentada. A obrigatoriedade da certidão negativa de tributos da Receita Federal é questão já pacificada por este Conselho Superior. Neste sentido, veja-se a decisão proferida na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, em que foi relator o eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

"Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, "b", I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91".

Irrelevante que, quando da lavratura da escritura não se tenha exigido a certidão da Secretaria da Receita Federal. Se não apresentada na lavratura do contrato, deve ser por ocasião do registro. Nem se alegue que o documento não era indispensável no momento em que feita a escritura, pois como ficou decidido na apelação cível 530-6/0, de 20/07/2006, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas:

"Compromisso particular de venda e compra - CND do INSS e Receita Federal " tempus regit actum " exigibilidade " Registro de Imóveis - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância " Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não provido".

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.515.250-3, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante URSOLINA ALVES BARBOSA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de

Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de adjudicação extraída de processo de sucessão provisória. Ausência de declaração de sucessão definitiva. Falta de disponibilidade dos bens transmitidos que obsta o ingresso do título no fólio real. Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, a requerimento de Ursolina Alves Barbosa. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, já que a transmissão dos imóveis deu-se por sucessão provisória, não havendo sentença declaratória de sucessão definitiva, como exige o art. 37 do Código Civil. A apelante requerer o registro da carta de adjudicação, alegando que o ausente está desaparecido há 36 anos, tempo suficiente para configurar-se a usucapião. A declaração de ausência deu-se há 16 anos, e o art. 38 do Código Civil admite a abertura da sucessão definitiva quando as últimas notícias do ausente datam de mais de cinco anos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso (fls. 92/94).

É o relatório.

Cumpre ao Oficial Registrador proceder ao exame do título, e dos requisitos para o registro, independentemente de sua origem judicial.

Neste sentido, a Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga:

"Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

"A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:

"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais."

Como mostra a carta de adjudicação juntada a fls. 13 e ss, a apelante requereu, em 29 de outubro de 1998 a abertura da sucessão provisória de Clóvis Barbosa, o que foi deferido por sentença datada de 08 de outubro de 2002 (fls. 39).

Deferida a sucessão provisória, os herdeiros poderão imitir-se na posse dos bens, mas não em caráter definitivo. Como ensinam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, "Em garantia aos direitos de terceiros, cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir. Essa garantia visa preservar os direitos do ausente para a hipótese de seu regresso. Mantém-se a regra no novo Código Civil, porém suavizada pela dispensa da garantia para posse nos bens do ausente por seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros (art. 30 e seu par. 2º). Cessa a sucessão provisória pelo comparecimento do ausente, de seu procurador ou de quem o represente, enquanto não vencido o prazo para conversão da sucessão em definitiva" (Inventários e Partilhas, Leud, 15ª. Edição, p. 234/235).

Isso mostra que na sucessão provisória os herdeiros ainda não têm a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já foi decidido por este Egrégio Conselho Superior, no acórdão proferido na apelação cível nº 93.962-0/5, cuja cópia foi juntada a fls. 07/08. O caráter provisório da transmissão fica mais evidente por força do disposto no art. 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas, do que resulta que os herdeiros não têm plena disponibilidade dos imóveis.

A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, que poderá ser feito somente dez anos após o trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória. Ora, não havendo ainda sentença declaratória da sucessão definitiva, inviável o registro. A questão de eventual usucapião não pode ser examinada, porque o título apresentado a registro é uma carta de adjudicação, e não sentença de usucapião.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 04/07/2011


0000004-08.2011.8.26.0081; Apelação; Comarca: Adamantina; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 081.11.000004-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Landa Engenharia e Construções Ltda; Advogada: TANIA REGINA CORVELONI (OAB: 245282/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Adamantina;

0000028-16.2010.8.26.0196; Apelação; Comarca: Franca; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 196.10.000028-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Clóvis Antônio Cintra; Advogado: WAGNER ADALBERTO DA SILVEIRA (OAB: 171516/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca;

0006089-33.2010.8.26.0408; Apelação; Comarca: Ourinhos; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 408.10.006089-4; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Angela Maria Sigolo; Advogada: NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB: 255802/SP); Advogado: José Rodrigues (OAB: 258748/SP); Advogada: JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB: 275708/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0125/2011


Processo 0000602-36.2010.8.26.0100 (100.10.000602-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Banco Itau S/A e outros - VISTOS. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 02 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-11 - ADV: SERGIO RICARDO DE SOUZA KAWASAKI (OAB 147579/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP)

Processo 0000602-36.2010.8.26.0100 (100.10.000602-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Banco Itau S/A e outros - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Banco Itaú S/A, e Espólios de Luiz Carlos Gilardi Falaschi e Odete Christianini Falaschi, estes representados pela inventariante Clauderês Falaschi Garcia, objetivando o cancelamento da averbação nº 02, da matrícula nº 41.955, do 8º Registro de Imóveis, que traz a averbação do trecho da Viela de Guaratuba, nº 173, em referido imóvel. Aduz, em suma, que a ação ajuizada por Ditaro Ivakawa neste juízo (proc. 000.00.509.801-7), a qual foi julgada procedente e determinou a averbação do trecho da viela na matrícula (Av.02), constitui remédio jurídico errado; que o trecho da viela nunca se tornou oficial; que a Municipalidade não o reconhece como oficial; que o trecho não é oficial porque não consta do Decreto nº 10.145/72; e que a situação fático-jurídico de hoje é diversa da que motivou a ação movida por Ditaro Ivakawa, cujo escopo era garantir o acesso a seu imóvel encravado, sendo que hoje o interessado Itaú é detentor dos direitos de aquisição da propriedade do imóvel em questão e de todos os confinantes. O Oficial prestou informações às fls. 87, ponderando que a averbação da abertura da rua questionada foi feita por mandado judicial. A Municipalidade se opôs ao pedido (fls. 164/165), sob o argumento de que a viela é oficial, integra patrimônio Municipal e sua averbação decorreu de decisão judicial. O interessado e a Municipalidade apresentaram novas manifestações às fls. 187/195 e 307. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido porque ausente qualquer das hipóteses do art. 250, da Lei nº 6.015/73 (fls. 310/311). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observo que o pedido feito pela Municipalidade às fls. 307/308, deve ser indeferido, como bem ressalvou o Ministério Público, uma vez que o interessado Banco Itaú já se manifestou no sentido de que discorda da ocorrência de interferência de área municipal, por reputar toda a área da viela particular e não pública. Assim, como o interessado já teve oportunidade de manter esse entendimento em outra oportunidade nos autos, de nada adiantaria lhe conceder, como requer a Municipalidade, novo prazo para apresentação de novos elementos. Quanto ao mais, o pedido deve ser indeferido. "Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III " A requerimento do interessado, instruído com documento hábil; IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. Nenhuma das hipótese acima se faz presente no presente caso. A viela em exame foi averbada na matrícula nº 41.955, sob o nº 2, por força da r decisão proferida nos autos do processo nº 000.001.509801-7, deste Juízo, que reconheceu expressamente que a viela é oficial (fls. 131/133). A Municipalidade, ao se manifestar nos presentes autos, também discordou do cancelamento, por reputar que referido trecho é bem público. E os documentos apresentados pelo interessado não podem ser considerados hábeis até porque há decisão deste juízo em sentido diverso do que alega. Diante desse quadro controvertido, que denota a existência de lide, não há como se acolher o pedido de cancelamento direto pela via administrativa, sendo de rigor que a discussão, mormente sobre natureza jurídica da viela, tramite perante a via jurisdicional, na qual observar-se-ão o contraditório e a ampla defesa plenos. A causa de pedir do interessado é que a viela é servidão de passagem e não bem público. Precisa, assim, de declaração judicial com trânsito em julgado material (predicado inexistente das decisões da Corregedoria Permanente) nesse sentido para, então, obter o cancelamento pretendido. Até lá, prevalece o que a decisão proferida nos autos do processo nº 000.001.509801-7, deste Juízo, estabeleceu, à luz do art. 252, da Lei nº 6.015/73. Anote-se, por fim, que escapa da análise dos elementos extrínsecos dos títulos, único possível a esta Corregedoria Permanente, examinar a conveniência da manutenção ou não da viela, restando apenas aferir se sua averbação encontra-se adequada sob o ponto de vista registral, isto é, se observou os princípios dos registros públicos. Em suma, somente por meio da via judicial, depois de observados o contraditório e a ampla defesa, poder-se-á obter o cancelamento da averbação nº 2, da matrícula nº 41.955, do 8º Registro de Imóveis. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Banco Itaú S/A, e Espólios de Luiz Carlos Gilardi Falaschi e Odete Christianini Falaschi. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-11 - ADV: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), PAULO MARCOS DE ALMEIDA (OAB 253956/SP), ANA CAROLINA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 221555/SP), ALESSANDRO PRADO DE AQUINO (OAB 199145/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 192237/SP), HELOISA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), SERGIO RICARDO DE SOUZA KAWASAKI (OAB 147579/SP)

Processo 0022686-94.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Liber Center Administração de Bens Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da inicial e o depósito de duas diligências para o oficial de justiça, em guias separadas e em tres vias, para as notificações determinadas. CP-178 - ADV: BERNARDO SZYFLINGER (OAB 24462/SP)

Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Vistos. Fls.73: defiro o prazo de 30 dias requerido pelo Sr. Perito. Int. pjv 48 - ADV: JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP)

Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa dos honorários e despesas pericias no valor de R$ 13.050,00. PRAZO: 10 (dez) dias. - PJV 65. - ADV: PRICILA MIDORI SUEYOSHI (OAB 261133/SP), ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB 38037/SP)

Processo 0132058-65.2003.8.26.0000 (000.03.132058-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco José Pires e outro - Nelson Beletati - Vistos. Mantida a r. sentença de fls.211/217, cumpra-se o quanto ali determinado. Int. pjv 268 - ADV: RENATA GOMES LOURENÇO (OAB 200276/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO (OAB 102075/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0143603-16.2009.8.26.0100 (100.09.143603-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Certidão retro: tendo em vista a inércia da interessada, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 04 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 181 - ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)

Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Antonio Edson Barros Gomes - VISTOS. Certidão retro: manifeste-se o interessado em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 04 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-489 - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 30159/SP)

Processo nº 0049222-79.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos Decisão de fls. 140/152 VISTOS. Cuida-se de expediente formado a partir do r ofício da E. 2ª Vara de Registros Públicos contendo informações prestadas pelo 2º Tabelião de Notas da Capital àquele Juízo sobre a possível utilização, pelo ex-escrevente daquela Serventia Tadeu Carlos Salvatore, de documentos falsos (guia de recolhimento de ITCMD) para a lavratura de duas escrituras públicas de doação (Livro nº 2202, fls. 365 e 361, do 2º Tabelião de Notas). O 2º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações aduzindo que referidas escrituras foram registradas nas matrículas nºs 107.765 e 107.769 porque formalmente em ordem, tendo-lhe sido apresentadas as guias de recolhimento do ITCMD. O Ministério Público requereu, com fulcro no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, o bloqueio das matrículas nºs 107.765 e 107.769 (fls. 51/52). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os vícios apontados pelo zeloso 2º Tabelião de Notas consistem na suposta utilização de falsa guia de recolhimento de ITCMD para a lavratura das escrituras públicas de doação constantes do Livro nº 2202, fls. 361 e 365, daquela Serventia, que foram registradas nas nºs 107.765 e 107.769, ambas do 2º Registro de Imóveis. Ainda que se admita como certa a ocorrência de aludida fraude, esse tipo de defeito, consoante reiterada jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça, é de natureza intrínseca do título de modo que está fora do alcance do registrador, cujo exame de qualificação recai apenas sobre os elementos extrínsecos (formais) dos títulos, de modo que o cancelamento do registro não pode ser determinado nesta via administrativa, exigindo prestação jurisdicional: "firme e reiterada é a orientação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de que não se pode admitir cancelamento de registro, por nulidade de pleno direito, na via administrativa, quando se trata de nulidade intrínseca do título causal (Procs. CG 229/90, 120/90, 30/90, 163/89, 134/86, in Decisões Administrativas da CGJ, 1986, pp. 183-185; Proc. 196/86, op. cit., pp. 214-215; proc. CG 288/84, in Decisões Administrativas da CGJ, 1984/1985, pp. 155/157; Proc. 189/82, in Decisões Administrativas da CGJ, 1982/1983, pp. 113/115; Proc. 161/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, pp. 72/73; Proc. 203/81, op. cit., pp. 74/86, entre outros), pois a aplicabilidade do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 "tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais ao próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo" (Parecer relativo ao Proc. 203/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, pp. 74-86, que tratou a questão com rigor e propriedade, de forma exaustiva). A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no mesmo sentido (RT 270/706, 376/217, 429/265 e RJTJSP 44/162, referidos no Parecer do Proc. 203/81; RT 429/265, referido nos pareceres dos Procs. CG 203/81 e 196/86). O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, teve oportunidade de se manifestar sobre a inteligência do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 (o caso era de registro de imóvel já registrado), quando fixou o entendimento de que "sendo o próprio registro nulo pode ele ser cancelado, independentemente de ação direta nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73" (STJ, REsp. 6.417/PR, 1a Turma, Relator Min. Garcia Vieira, ementa publicada no DJU 10.6.91, p. 7831). Note-se que, não obstante se tratar nesse precedente de tema diverso do presente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve o cuidado de esclarecer que o registro que pode ser cancelado, nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73, é aquele em que a nulidade é do próprio registro. Ora, nulidade do "próprio registro" é aquela que contamina o registro, não algo fora dele, como é o caso da nulidade que contamina o título causal e apenas por via reflexiva pode atingir o registro. O Supremo Tribunal Federal também teve oportunidade de apreciar a questão e, embora não tenha conhecido o recurso extraordinário, no ponto que nos interessa, deixou claro, no voto do Min. Xavier de Albuquerque (Relator), que "se a nulidade do registro decorrida da falsidade do título que o havia propiciado, tal falsidade não podia prescindir de declaração judicial na via contenciosa, redigindo-se a ementa nos seguintes termos: "Registros de imóveis. cancelamento fundado em falsidade do título que lhe deu origem. Inidoneidade da via administrativa, devendo a questão ser solvida na via administrativa (sic)" (STF, RE 90.530/RJ, 1ª Turma, RTJ 94/345-347). Conclui-se, então, que os precedentes jurídico-administrativos desta Corregedoria, em harmonia com precedentes jurisdicionais do Egrégio Tribunal de Justiça, e do Egrégio Supremo Tribunal Federal, autorizam, com segurança, afirmar que a r. decisão recorrida está correta ao não admitir, no caso o cancelamento de averbação, matrícula e registro por eventual vício de nulidade do título causal, nesta via administrativa. Com efeito, quer em interpretação gramatical, quer em interpretação sistemática, quer em interpretação histórica e quer em interpretação teleológica do disposto no art. 214 da Lei de Registros Públicos, parece-me que não se pode chegar a outra conclusão. Em interpretação gramatical, note-se que a norma jurídica em pauta prevê apenas a hipótese de "nulidade de pleno direito do registro" (in verbis - art. 214 da LRP - realce meu). Ao especificar o objeto da nulidade que pode ser declarada, com apoio nessa norma, o legislador definiu ("do" = preposição "de" + artigo definido masculino singular "o") o "registro", restringindo aí seu campo de incidência, o que significa que apenas a nulidade que contamina direta ou imediatamente o registro, isto é, que é própria do registro, pode ser declarada, para cancelamento do ato de registro, sem ação direta, não se admitindo, pois, seja ampliado o campo de incidência dessa norma legal para abranger hipóteses de nulidade fora do registro, ainda que, por via reflexiva (indireta ou mediada), afete o registro, como ocorre com a nulidade do título causal. Em interpretação sistemática, analisando o prescrito no art. 214 da Lei de Registros Públicos em confronto com o disposto no art. 216 dessa mesma lei, também não se chega a outra conclusão, sob pena de se admitir, em absurda incoerência, a inutilidade da norma legal inserta no mencionado art. 216, conforme, aliás, já foi bem exposto no parecer relativo ao Proc. 203/81: "a norma contida no art. 216 seria letra morta, caso a regra do art. 214 se prestasse para autorizar o reconhecimento administrativo de todos os tipos de nulidade, e não apenas daquelas relativas ao próprio ato do registro", motivo pelo qual a correta exegese é aquela que sustenta que o art. 216 "refere-se as nulidades decretáveis em razão de atividade especificamente jurisdicional" e o "art. 214 traduz natural corolário dos princípios de direito administrativo" (Proc. 203/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, p. 80). Em interpretação histórica, não se pode esquecer que as normas
legais relativas ao registro de imóveis foram insertas no Código Civil de 1916 (arts. 856 a 862), sem previsão expressa, nessa ocasião, do cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito. Todavia, como lembra Silvio Rodrigues, "em breve se sentiu a insuficiência de tal disciplinação, completada, sete anos mais tarde, pela Lei 4.827, de 7.2.24, que reorganizou os registros públicos instituídos pelo Código Civil" (Direito Civil, v. 5°, "Direito das Coisas", Saraiva, 1983, 12a ed., p. 401). Após, veio o Dec. 4.857/39, que promulgou o novo Regulamento dos Registros Públicos e, após a Lei 6.015/73, que, com as modificações que lhe foram introduzidas, vige até hoje. Assim, forçoso reconhecer que a expressa previsão de cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito, é posterior às normas do Código Civil, não se admitindo, para justificála, atualmente, em qualquer hipótese (inclusive no caso de nulidade do título causal), sejam invocadas as regras do Código Civil, na parte que disciplina as nulidades dos atos jurídicos em geral (arts. 145 a 158) sobretudo considerando que, havendo hoje previsão legal específica para esse cancelamento administrativo do registro (art. 214) e previsão legal específica para a eclaração de nulidade do registro em via jurisdicional (art. 216), sejam estas regras específicas (destinadas apenas aos atos de registros) ignoradas, sob o pretexto de aplicação de normas gerais (destinadas aos atos jurídicos em geral) do Código Civil. É verdade que, no direito registrário anterior à Lei 6.015/73 e posterior ao Código Civil, já havia o caminho do cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito, mas não se pode esquecer que, ainda nessa direito registrário, prevalecia o entendimento de que essa via não se destinava à nulidade intrínseca do título causal, pois, nesse caso, era preciso (como é hoje), a prestação jurisdicional (RT 376/217 - inteligência e aplicação do art. 231 da LRP, então vigente, RT 429/265, e 270/706). E, finalmente, em interpretação teleológica, na busca da finalidade da norma jurídica em exegese (art. 214 da LRP), também não se chega à conclusão diversa. De fato, o disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 não pode ser interpretado desconsiderando-se que os atos de registro têm natureza jurídica de atos administrativos e, por isso, a finalidade dessa norma legal é a tutela da legalidade dos atos administrativos de registros públicos em fiscalização hierárquica do Poder Judiciário exercendo atividade atípica administrativa, isto é, o controle administrativo pela atividade judiciária correcional do Juízo Corregedor (Súmula 473 do Egrégio STF; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 12a ed., pp. 166/167 e 571/573). Assim, no exercício de atividade administrativa de fiscalização hierárquica, o Juízo Corregedor pode cancelar apenas ato administrativo ilegal. Ora, ato notarial não se equipara a ato de registro e eles têm naturezas jurídicas distintas, não obstante sejam semelhantes quanto à forma pública: a) registro é ato administrativo e, portanto, ato jurídico de direito público; b) ato notarial (p. ex.: escritura pública de venda e compra, mandato por instrumento público, etc.) é negócio jurídico (bilateral, como no caso da venda e compra, e, por isso, qualificado como "contrato"; ou unilateral, como no caso de declaração unilateral de vontade) que, não obstante tenha a forma pública e seja lavrado por servidor público, sua natureza (objeto ou conteúdo) é de direito privado, em regra, do sub-ramo do direito das obrigações. Assim sendo, o Juízo Administrativo Corregedor tem apenas o poder-dever de cancelar atos administrativos registrários ilegais, mas não pode nem tem atribuição legal para invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que revestido por instrumento público, e emitir sobre ele qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos. Para desconstituição, pois, do negócio jurídico (título causal), ainda que se trate de vício de nulidade, sem concordância das partes nele envolvidas, permanecendo a situação de litígio, é indispensável a prestação jurisdicional. Entendimento diverso importaria, inclusive, em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF e doutrina de Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1991, 7a ed., pp. 377-378). Em síntese, diante dos quatro métodos de interpretação que a norma inserta no art. 214 da Lei 6.015/73 comporta (gramatical, sistemática, histórica e teleológica), bem como dos diversos precedentes já indicados, forçoso reconhecer que o campo de incidência dessa regra é restrito às nulidades diretas e próprias do ato de registro, não se ampliando às nulidades do título causal, que apenas por via indireta e reflexiva, quando reconhecidas em prestação jurisdicional, podem afetar os respectivos atos de registro. Correta, pois, a r. sentença recorrida e improcedente o recurso. Entretanto, verifica-se que na r. decisão recorrida, o MM. Juiz Corregedor, não obstante negar, com exatidão, a pretensão de cancelamento, determinou a averbação, nos termos do art. 167, II, nº 12, da Lei 6.015/73, à margem da Averbação 454-A da Transcrição 78.160 do 10o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e na Matr. 98.294 do 18o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, da circunstância de que há "veementes indícios de falsificação do instrumento do mandato" (fls. 71/72). Esse tipo de averbação, é verdade, já foi admitido, anteriormente, conforme parecer no Proc. 30/90, no qual a referência a outras decisões (Procs. CG 129/88 e 69/89), sob o argumento de que "é medida eficaz e necessária a tutela de interesse de terceiros" e visa "dar publicidade da situação do imóvel, sob o ponto de vista registrário, evitando novas alienações em prejuízo deles".Todavia, não me parece correta esta determinação de averbação. Em primeiro lugar, o entendimento pela admissibilidade desse tipo de averbação, com todo o respeito à opinião e orientação diversas, peca por desconsiderar a interpretação teleológica do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73, apresentando manifesta incoerência no plano lógico. Com efeito, se a função do Juízo Corregedor Permanente ou Geral é de natureza administrativa, em fiscalização hierárquica, conclui-se que suas atribuições corretivas ou preventivas são restritas ao que diz respeito aos atos administrativos e serviços públicos dos Cartórios Extrajudiciais, mas não pode, sob este pretexto, porque lhe carece atribuição legal, invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que este tenha forma pública. Por isso, repita-se, sobre o conteúdo dos negócios jurídicos de direito administrativos, o Juízo Administrativo Corregedor não pode emitir qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos. Ora, afirmar que há veementes indícios de falsificação do mandato e, conseqüentemente, do título causal, por defeito intrínseco, e determinar a averbação disso pressupõe o prejulgamento da validade do mandato e do título causal, com evidente juízo de valor sobre o conteúdo do negócio jurídico, o que vai além das atribuições administrativas do Juízo Corregedor e de sua função fiscalizadora hierárquica. A contradição (ou incoerência), na simultânea inadmissibilidade do cancelamento, pela interpretação teleológica do art. 214 da Lei 6.015/73 e admissibilidade dessa averbação, reside no fato de que, para negar a possibilidade de cancelamento sustenta-se que o Juízo Administrativo Corregedor não pode invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado (que não é ato administrativo), mas, para admitir a averbação, é emitido juízo de valor sobre o conteúdo desse mesmo negócio jurídico, com a afirmação de alta probabilidade de sua nulidade intrínseca, em manifesta invasão na esfera do negócio jurídico de direito privado pelo mesmo Juízo Administrativo Corregedor. Ademais, o nº 12 do item II do art. 167 da Lei 6.015/73 prevê a hipótese de averbação de "decisões", recursos e seus efeitos, que tenha, por objeto atos ou títulos registrados ou averbados (sic). Nesse procedimento administrativo, a rigor, decide-se apenas se é ou não o caso de cancelamento de registro, por unidade dele, e não se pode decidir outra coisa. Aqui, pois, não há decisão sobre nulidade do mandato e do título causal (nem pode haver, porque, para isso, como já exposto, exige-se prestação jurisdicional). Logo, se não há decisão sobre nulidade do título causal nestes autos, não se pode invocar o disposto no art. 167, II, nº 12, da Lei de Registros Públicos como suporte legal da averbação em pauta. Outrossim, não existe decisão administrativa ou jurisdicional de algo ou algum direito provável. Toda decisão pressupõe juízo de certeza e é incompátivel com o juízo de probabilidade: por isso é indispensável o convencimento do julgador e, por exemplo, quanto este convencimento não se forma no espírito do julgador, permanecendo aí apenas probabilidades, impõe-se a absolvição na esfera do direito processual penal (in dubio pro reo) e a improcedência da demanda na esfera do direito processual civil (o risco de perda demanda, por não se formar a certeza no julgador, é do autor). Afirmar que há "veementes indícios de falsificação" revela, na proposição, ausência de certeza e mera probabilidade (ainda que alta pelo emprego do adjetivo "veemente"), o que basta para, também por esse caminho, concluir que não é uma decisão que está sendo averbada, não se admitindo, desta forma, para essa averbação, a aplicação do referido art. 167, II, nº 12. Finalmente, parece também haver grave incoerência de sistema registral admitir, por um lado, por decisão administrativa, de ofício a averbação de veementes indícios de falsificação do título causal que, sem dúvida, representa inibição da disponibilidade, e, por outro lado, não se admitir a averbação: 1) do protesto por alienação de bens (Parecer relativo ao Proc. 67/91, com referência à doutrina de Afrânio de Carvalho, in Registro de Imóveis, Forense, 1982, 3a ed, p. 102 e s.; Elvino Silva Filho, "As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis", nota 47 com referência a diversos julgados in RDI 22/23- 24), que, aliás, tem o "efeito prático também de inibir a disponibilidade, por inverter o ônus da prova da boa-fé do terceiro adquirente" (Ricardo Henri Marques Dip, "Do Protesto Contra Alienação de Bens e o Registro de Imóveis", in RDI 24-25/68 -69); 2) das medidas judiciais acautelatórias inominadas com efeito inibitório ou impeditivo da disponibilidade (Elvino Silva Filho, "As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis", com referência a doversos julgados in RDI 22/28-29, em especial o relativo à AP. Civ. 1.581/PR, publicado na RDI 17-18/121). O fato é que, em resguardo à segurança geral que se exige nos registros públicos imobiliários, não se pode admitir averbação de conteúdo incerto (meramente provável) e provisório, sem expressa previsão legal, que imponha proibição, inibição ou restrição ao direito de dispor, quer decorrente de medida cautelar, quer decorrente de decisão administrativa.O argumento de que a finalidade dessa averbação seria a tutela do interesse de terceiros de boa-fé, não obstante a nobre preocupação social daqueles que admitem a referida averbação, não pode justificar a contradição, a distorção da inteligência do disposto no art. 167, II, nº 12, da Lei 6.015/73 e a quebra do sistema registral, por incoerência de decisões, conforme exposto. E mais, para isso, há previsão legal do registro das citações (art. 167, I, nº 21), com o ajuizamento da ação declaratória de nulidade do título causal e, por conseqüência, do registro, que tem o mesmo efeito prático de alertar terceiros eventualmente interessados a aquisição do respectivo imóvel. 3. Em face do exposto, o Parecer que submeto à elevada apreciação de V. Exa. é, sub censura, pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, no mérito, e, de ofício, reformar em parte a decisão recorrida, apenas para dela excluir a medida acautelatória determinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, obstando a expedição dos mandados de averbação relativos à circunstância de que há "veementes indícios de falsificação do instrumento de mandato" que foi base para a representação de Vicente Dias Garcia e Sarah Ubínia Garcia, no título que deu causa à Averbação 454-A à margem da Transcrição 78.160 do 10° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e ao Reg. 01 na Matr. 98.294 do 18° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital." (Parecer do MM. Juiz Auxiliar da E. Corregedoria Geral da Justiça Vicente de Abreu Amadei aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça nos autos do processo CG nº 292/91 - grifou-se). Narciso Orlandi Neto, por sua vez, ainda sobre a nulidade de pleno direito de registro - pressuposto de aplicação do art. 214, da Lei nº 6.015/73 - observa que: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). No caso em exame, como visto, o defeito encontra-se nos títulos, e não nos registros em si, os quais foram levados a efeito mediante rigorosa observação dos princípios registrários e das formalidades que lhes são inerentes, como a conferência do recolhimento do ITCMD, não tendo o Oficial como detectar possível utilização de guia de recolhimento falsificada de referido imposto para a lavratura do título. Desse modo, tratando-se de nulidade dos títulos com reflexo nos registros, não há que se falar na incidência do art. 214, da Lei nº 6.015/73, seja para o cancelamento dos registros, seja para o bloqueio das matrículas, tendo em vista que este, assim como aquele, tem por pressuposto a nulidade de registro, como bem esclareceu a E. Corregedoria Geral da Justiça no CG 8357: "as hipóteses de incidência do art. 214, da Lei nº 6015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores ordenar cancelamentos ou bloqueios como medidas saneatórias limitam-se às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador." (grifou-se). Ainda sobre a impossibilidade do bloqueio administrativo quando ausente a nulidade do registro em si, cite-se o r. parecer nº 769/01-E, da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro: "Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria-Permanente e por esta Corregedoria-Geral. Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública. ... Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa." Assim, inexistente a nulidade de registro (que não se confunde com a do título), não há que se falar em bloqueio administrativo nem em cancelamento direto dos registros elaborados com base em títulos potencialmente defeituosos. Eventuais vícios internos e ocultos do título devem ser perquiridos e pronunciados, de forma soberana e com todas as garantias do contraditório, em processo jurisdicional apropriado promovido pelos eventuais interessados no cancelamento do registro. Quanto ao mais, nota-se que tramita junto ao 77º Distrito Policial inquérito policial para apurar a noticiada fraude (fl. 49). Posto isso, à míngua de qualquer medida a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento dos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-509

Processo nº 0044130-23.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 2ª Vara de Registros Públicos Decisão de fls. 57/68 - VISTOS. Cuida-se de expediente formado a partir do r ofício da E. 2ª Vara de Registros Públicos contendo informações prestadas pelo 13º Tabelião de Notas da Capital àquele Juízo sobre os defeitos das escrituras públicas lançadas nas folhas nº 133, do livro 4.089, e nº 89, do livro 4.067, daquela Serventia, as quais não teriam sido assinadas pelo vendedor Alecseo Kravec, mas por algum falsário que se fez passar por ele. O 9º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações às fls. 16 e 37. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito em razão da inexistência de irregularidade do Oficial de Registro de Imóveis (fl. 55). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os vícios apontados pelo 13º Tabelião de Notas consistem nas falsas assinaturas do vendedor Alecseo Kravec apostas nas escrituras públicas lançadas nas folhas nº 133, do livro 4.089, e nº 89, do livro 4.067. Daquela Serventia. Esse tipo de defeito, consoante reiterada jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça, é de natureza intrínseca de modo que está fora do alcance do registrador, cujo exame de qualificação recai apenas sobre os elementos extrínsecos (formais) dos títulos: "firme e reiterada é a orientação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de que não se pode admitir cancelamento de registro, por nulidade de pleno direito, na via administrativa, quando se trata de nulidade intrínseca do título causal (Procs. CG 229/90, 120/90, 30/90, 163/89, 134/86, in Decisões Administrativas da CGJ, 1986, pp. 183-185; Proc. 196/86, op. cit., pp. 214-215; proc. CG 288/84, in Decisões Administrativas da CGJ, 1984/1985, pp. 155/157; Proc. 189/82, in Decisões Administrativas da CGJ, 1982/1983, pp. 113/115; Proc. 161/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, pp. 72/73; Proc. 203/81, op. cit., pp. 74/86, entre outros), pois a aplicabilidade do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 "tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais ao próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo" (Parecer relativo ao Proc. 203/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, pp. 74-86, que tratou a questão com rigor e propriedade, de forma exaustiva). A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no mesmo sentido (RT 270/706, 376/217, 429/265 e RJTJSP 44/162, referidos no Parecer do Proc. 203/81; RT 429/265, referido nos pareceres dos Procs. CG 203/81 e 196/86). O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, teve oportunidade de se manifestar sobre a inteligência do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 (o caso era de registro de imóvel já registrado), quando fixou o entendimento de que "sendo o próprio registro nulo pode ele ser cancelado, independentemente de ação direta nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73" (STJ, REsp. 6.417/PR, 1a Turma, Relator Min. Garcia Vieira, ementa publicada no DJU 10.6.91, p. 7831). Note-se que, não obstante se tratar nesse precedente de tema diverso do presente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve o cuidado de esclarecer que o registro que pode ser cancelado, nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73, é aquele em que a nulidade é do próprio registro. Ora, nulidade do "próprio registro" é aquela que contamina o registro, não algo fora dele, como é o caso da nulidade que contamina o título causal e apenas por via reflexiva pode atingir o registro. O Supremo Tribunal Federal também teve oportunidade de apreciar a questão e, embora não tenha conhecido o recurso extraordinário, no ponto que nos interessa, deixou claro, no voto do Min. Xavier de Albuquerque (Relator), que "se a nulidade do registro decorrida da falsidade do título que o havia propiciado, tal falsidade não podia prescindir de declaração judicial na via contenciosa, redigindo-se a ementa nos seguintes termos: "Registros de imóveis. cancelamento fundado em falsidade do título que lhe deu origem. Inidoneidade da via administrativa, devendo a questão ser solvida na via administrativa" (STF, RE 90.530/RJ, 1a Turma, RTJ 94/345-347). Conclui-se, então, que os precedentes jurídico-administrativos desta Corregedoria, em harmonia com precedentes jurisdicionais do Egrégio Tribunal de Justiça, e do Egrégio Supremo Tribunal Federal, autorizam, com segurança, afirmar que a r. decisão recorrida está correta ao não admitir, no caso o cancelamento de averbação, matrícula e registro por eventual vício de nulidade do título causal, nesta via administrativa. Com efeito, quer em interpretação gramatical, quer em interpretação sistemática, quer em interpretação histórica e quer em interpretação teleológica do disposto no art. 214 da Lei de Registros Públicos, parece-me que não se pode chegar a outra conclusão. Em interpretação gramatical, note-se que a norma jurídica em pauta prevê apenas a hipótese de "nulidade de pleno direito do registro" (in verbis - art. 214 da LRP - realce meu). Ao especificar o objeto da nulidade que pode ser declarada, com apoio nessa norma, o legislador definiu ("do" = preposição "de" + artigo definido masculino singular "o") o "registro", restringindo aí seu campo de incidência, o que significa que apenas a nulidade que contamina direta ou imediatamente o registro, isto é, que é própria do registro, pode ser declarada, para cancelamento do ato de registro, sem ação direta, não se admitindo, pois, seja ampliado o campo de incidência dessa norma legal para abranger hipóteses de nulidade fora do registro, ainda que, por via reflexiva (indireta ou mediada), afete o registro, como ocorre com a nulidade do título causal. Em interpretação sistemática, analisando o prescrito no art. 214 da Lei de Registros Públicos em confronto com o disposto no art. 216 dessa mesma lei, também não se chega a outra conclusão, sob pena de se admitir, em absurda incoerência, a inutilidade da norma legal inserta no mencionado art. 216, conforme, aliás, já foi bem exposto no parecer relativo ao Proc. 203/81: "a norma contida no art. 216 seria letra morta, caso a regra do art. 214 se prestasse para autorizar o reconhecimento administrativo de todos os tipos de nulidade, e não apenas daquelas relativas ao próprio ato do registro", motivo pelo qual a correta exegese é aquela que sustenta que o art. 216 "refere-se as nulidades decretáveis em razão de atividade especificamente jurisdicional" e o "art. 214 traduz natural corolário dos princípios de direito administrativo" (Proc. 203/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, p. 80). Em interpretação histórica, não se pode esquecer que as normas legais relativas ao registro de imóveis foram insertas no Código Civil de 1916 (arts. 856 a 862), sem previsão expressa, nessa ocasião, do cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito. Todavia, como lembra Silvio Rodrigues, "em breve se sentiu a insuficiência de tal disciplinação, completada, sete anos mais tarde, pela Lei 4.827, de 7.2.24, que reorganizou os registros públicos instituídos pelo Código Civil" (Direito Civil, v. 5°, "Direito das Coisas", Saraiva, 1983, 12a ed., p. 401). Após, veio o Dec. 4.857/39, que promulgou o novo Regulamento dos Registros Públicos e, após a Lei 6.015/73, que, com as modificações que lhe foram introduzidas, vige até hoje. Assim, forçoso reconhecer que a expressa previsão de cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito, é posterior às normas do Código Civil, não se admitindo, para justificála, atualmente, em qualquer hipótese (inclusive no caso de nulidade do título causal), sejam invocadas as regras do Código Civil, na parte que disciplina as nulidades dos atos jurídicos em geral (arts. 145 a 158) sobretudo considerando que, havendo hoje previsão legal específica para esse cancelamento administrativo do registro (art. 214) e previsão legal específica para a declaração de nulidade do registro em via jurisdicional (art. 216), sejam estas regras específicas (destinadas apenas aos atos de registros) ignoradas, sob o pretexto de aplicação de normas gerais (destinadas aos atos jurídicos em geral) do Código Civil. É verdade que, no direito registrário anterior à Lei 6.015/73 e posterior ao Código Civil, já havia o caminho do cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito, mas não se pode esquecer que, ainda nessa direito registrário, prevalecia o entendimento de que essa via não se destinava à nulidade intrínseca do título causal, pois, nesse caso, era preciso (como é hoje), a prestação jurisdicional (RT 376/217 - inteligência e aplicação do art. 231 da LRP, então vigente, RT 429/265, e 270/706). E, finalmente, em interpretação teleológica, na busca da finalidade da norma jurídica em exegese (art. 214 da LRP), também não se chega à conclusão diversa. De fato, o disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 não pode ser interpretado desconsiderando-se que os atos de registro têm natureza jurídica de atos administrativos e, por isso, a finalidade dessa norma legal é a tutela da legalidade dos atos administrativos de registros públicos em fiscalização hierárquica do Poder jJdiciário exercendo atividade atípica administrativa, isto é, o controle administrativo pela atividade judiciária correcional do Juízo Corregedor (Súmula 473 do Egrégio STF; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 12a ed., pp. 166/167 e 571/573). Assim, no exercício de atividade administrativa de fiscalização hierárquica, o Juízo Corregedor pode cancelar apenas ato administrativo ilegal. Ora, ato notarial não se equipara a ato de registro e eles têm naturezas jurídicas distintas, não obstante sejam semelhantes quanto à forma pública: a) registro é ato administrativo e, portanto, ato jurídico de direito público; b) ato notarial (p. ex.: escritura pública de venda e compra, mandato por instrumento público, etc.) é negócio jurídico (bilateral, como no caso da venda e compra, e, por isso, qualificado como "contrato"; ou unilateral, como no caso de declaração unilateral de vontade) que, não obstante tenha a forma pública e seja lavrado por servidor público, sua natureza (objeto ou conteúdo) é de direito privado, em regra, do sub-ramo do direito das obrigações. Assim sendo, o Juízo Administrativo Corregedor tem apenas o poder-dever de cancelar atos administrativos registrários ilegais, mas não pode nem tem atribuição legal para invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que revestido por instrumento público, e emitir sobre ele qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos. Para desconstituição, pois, do negócio jurídico (título causal), ainda que se trate de vício de nulidade, sem concordância das partes nele envolvidas, permanecendo a situação de litígio, é indispensável a prestação jurisdicional. Entendimento diverso importaria, inclusive, em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF e doutrina de Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1991, 7a ed., pp. 377-378). Em síntese, diante dos quatro métodos de interpretação que a norma inserta no art. 214 da Lei 6.015/73 comporta (gramatical, sistemática, histórica e teleológica), bem como dos diversos precedentes já indicados, forçoso reconhecer que o campo de incidência dessa regra é restrito às nulidades diretas e próprias do ato de registro, não se ampliando às nulidades do título causal, que apenas por via indireta e reflexiva, quando reconhecidas em prestação jurisdicional, podem afetar os respectivos atos de registro. Correta, pois, a r. sentença recorrida e improcedente o recurso. Entretanto, verifica-se que na r. decisão recorrida, o MM. Juiz Corregedor, não obstante negar, com exatidão, a pretensão de cancelamento, determinou a averbação, nos termos do art. 167, II, nº 12, da Lei 6.015/73, à margem da Averbação 454-A da Transcrição 78.160 do 10o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e na Matr. 98.294 do 18o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, da circunstância de que há "veementes indícios de falsificação do instrumento do mandato" (fls. 71/72). Esse tipo de averbação, é verdade, já foi admitido, anteriormente, conforme parecer no Proc. 30/90, no qual a referência a outras decisões (Procs. CG 129/88 e 69/89), sob o argumento de que "é medida eficaz e necessária a tutela de interesse de terceiros" e visa "dar publicidade da situação do imóvel, sob o ponto de vista registrário, evitando novas alienações em prejuízo deles".Todavia, não me parece correta esta determinação de averbação. Em primeiro lugar, o entendimento pela admissibilidade desse tipo de averbação, com todo o respeito à opinião e orientação diversas, peca por desconsiderar a interpretação teleológica do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73, apresentando manifesta incoerência no plano lógico. Com efeito, se a função do Juízo Corregedor Permanente ou Geral é de natureza administrativa, em fiscalização hierárquica, conclui-se que suas atribuições corretivas ou preventivas são restritas ao que diz respeito aos atos administrativos e serviços públicos dos Cartórios Extrajudiciais, mas não pode, sob este pretexto, porque lhe carece atribuição legal, invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que este tenha forma pública. Por isso, repita-se, sobre o conteúdo dos negócios jurídicos de direito administrativos, o Juízo Administrativo Corregedor não pode emitir qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos. Ora, afirmar que há veementes indícios de falsificação do mandato e, conseqüentemente, do título causal, por defeito intrínseco, e determinar a averbação disso pressupõe o prejulgamento da validade do mandato e do título causal, com evidente juízo de valor sobre o conteúdo do negócio jurídico, o que vai além das atribuições administrativas do Juízo Corregedor e de sua função fiscalizadora hierárquica. A contradição (ou incoerência), na simultânea inadmissibilidade do cancelamento, pela interpretação teleológica do art. 214 da Lei 6.015/73 e admissibilidade dessa averbação, reside no fato de que, para negar a possibilidade de cancelamento sustenta-se que o Juízo Administrativo Corregedor não pode invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado (que não é ato administrativo), mas, para admitir a averbação, é emitido juízo de valor sobre o conteúdo desse mesmo negócio jurídico, com a afirmação de alta probabilidade de sua nulidade intrínseca, em manifesta invasão na esfera do negócio jurídico de direito privado pelo mesmo Juízo Administrativo Corregedor. Ademais, o nº 12 do item II do art. 167 da Lei 6.015/73 prevê a hipótese de averbação de "decisões", recursos e seus efeitos, que tenha, por objeto atos ou títulos registrados ou averbados (sic). Nesse procedimento administrativo, a rigor, decide-se apenas se é ou não o caso de cancelamento de registro, por unidade dele, e não se pode decidir outra coisa. Aqui, pois, não há decisão sobre nulidade do mandato e do título causal (nem pode haver, porque, para isso, como já exposto, exige-se prestação jurisdicional). Logo, se não há decisão sobre nulidade do título causal nestes autos, não se pode invocar o disposto no art. 167, II, nº 12, da Lei de Registros Públicos como suporte legal da averbação em pauta. Outrossim, não existe decisão administrativa ou jurisdicional de algo ou algum direito provável. Toda decisão pressupõe juízo de certeza e é imcompátivel com o juízo de probabilidade: por isso é indispensável o convencimento do julgador e, por exemplo, quanto este convencimento não se forma no espírito do julgador, permanecendo aí apenas probabilidades, impõe-se a absolvição na esfera do direito processual penal (in dúbio pro reo) e a improcedência da demanda na esfera do direito processual civil (o risco de perda demanda, por não se formar a certeza no julgador, é do autor). Afirmar que há "veementes indícios de falsificação" revela, na proposição, ausência de certeza e mera probabilidade (ainda que alta pelo emprego do adjetivo "veemente"), o que basta para, também por esse caminho, concluir que não é uma decisão que está sendo averbada, não se admitindo, desta forma, para essa averbação, a aplicação do referido art. 167, II, nº 12. Finalmente, parece também haver grave incierência de sistema registral admitir, por um lado, por decisão administrativa, de ofício a averbação de veementes indícios de falsificação do título causal que, sem dúvida, representa inibição da disponibilidade, e, por outro lado, não se admitir a averbação: 1) do protesto por alienação de bens (Parecer relativo ao Proc. 67/91, com referência à doutrina de Afrânio de Carvalho, in Registro de Imóveis, Forense, 1982, 3a ed, p. 102 e s.; Elvino Silva Filho, "As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis", nota 47 com referência a diversos julgados in RDI 22/23- 24), que, aliás, tem o "efeito prático também de inibir a disponibilidade, por inverter o ônus da prova da boa-fé do terceiro adquirente" (Ricardo Henri Marques Dip, "Do Protesto Contra Alienação de Bens e o Registro de Imóveis", in RDI 24-25/68 -69); 2) das medidas judiciais acautelatórias inominadas com efeito inibitório ou impeditivo da disponibilidade (Elvino Silva Filho, "As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis", com referência a doversos julgados in RDI 22/28-29, em especial o relativo à AP. Civ. 1.581/PR, publicado na RDI 17-18/121). O fato é que, em resguardo à segurança geral que se exige nos registros públicos imobiliários, não se pode admitir averbação de conteúdo incerto (meramente provável) e provisório, sem expressa previsão legal, que imponha proibição, inibição ou restrição ao direito de dispor, quer decorrente de medida cautelar, quer decorrente de decisão administrativa.O argumento de que a finalidade dessa averbação seria a tutela do interesse de terceiros de boa-fé, não obstante a nobre preocupação social daqueles que admitem a referida averbação, não pode justificar a contradição, a distorção da inteligência do disposto no art. 167, II, nº 12, da Lei 6.015/73 e a quebra do sistema registral, por incoerência de decisões, conforme exposto. E mais, para isso, há previsão legal do registro das citações (art. 167, I, nº 21), com o ajuizamento da ação declaratória de nulidade do título causal e, por conseqüência, do registro, que tem o mesmo efeito prático de alertar terceiros eventualmente interessados na aquisição do respectivo imóvel. 3. Em face do exposto, o Parecer que submeto à elevada apreciação de V. Exa. é, sub censura, pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, no mérito, e, de ofício, reformar em parte a decisão recorrida, apenas para dela excluir a medida acautelatória determinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, obstando a expedição dos mandados de averbação relativos à circunstância de que há "veementes indícios de falsificação do instrumento de mandato" que foi base para a representação de Vicente Dias Garcia e Sarah Ubínia Garcia, no título que deu causa à Averbação 454-A à margem da Transcrição 78.160 do 10° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e ao Reg. 01 na Matr. 98.294 do 18° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital." (Parecer do MM. Juiz Auxiliar da E. Corregedoria Geral da Justiça Vicente de Abreu Amadei aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça nos autos do processo CG nº 292/91 - grifou-se). No caso em exame, todos os princípios registrários encontravam-se em ordem, notadamente o da continuidade e o da especialidade (objetiva e subjetiva), de modo que não havia motivo para o Oficial recusar os títulos, que terminaram sendo registrados. A eiva, portanto, é do título; não do registro. Em casos que tais, tanto o cancelamento do registro quanto o bloqueio da matrícula devem ser buscados na via jurisdicional, haja vista que o art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, está reservado para os casos de nulidade de registro, como bem explica Narciso Orlandi Neto: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/186). Assim, inexistente qualquer nulidade de registro (que não se confunde com a do título), não há que se falar em bloqueio administrativo nem no cancelamento direto do registro elaborado com base em título potencialmente defeituoso. Eventuais vícios internos e ocultos do título devem ser perquiridos e pronunciados, de forma soberana e com todas as garantias do contraditório, em processo jurisdicional apropriado promovido pelos eventuais interessados no cancelamento do registro, o que já está ocorrendo, tendo o MM. Juízo da E. 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé determinado o bloqueio das matrículas (v. Av. 05 fls. 49v e 52). Quanto ao mais, nota-se que há investigação policial em andamento no 55º Distrito Policial para apurar a noticiada falsificação. Posto isso, à míngua de qualquer medida a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento dos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 28 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-447

Processo nº 0018254-32.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Luiz Ferreira da Silva Despacho de fl. 14: Vistos. Tendo em vista que foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos narrados pelo Tabelião em pedido de cancelamento de protesto, possivelmente apresentado com fraude, e que nenhuma outra medida de cunho correicional resta a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Int. CP-134

Processo nº 0014879-57.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Despacho de fl. 1967 - VISTOS. Cumpra-se a v decisão. Após, ao arquivo. Int. São Paulo, 17 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-139

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0111/2011


Processo 0004971-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. G C. C."s e outros - Vistos: Recebo a petição retro como embargos de declaração e os acolho. Trata-se de mero erro material. Onde se lê C. B. G. leia-se C. B. G. e onde esta escrito M. A. C., leia-se M. A. C.. PRI.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVIA REGINA MENEGHETTI (OAB 139312/SP)

Processo 0010020-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. H. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. H. e F. A. S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0010806-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. M. H. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. H., menor, representado por seu genitor D. M. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O feito foi aditado às fls. 17- verso. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RODRIGO SERRA PEREIRA (OAB 236196/SP)

Processo 0012850-34.2010.8.26.0100 (100.10.012850-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " W. Dos S. N. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. dos S. N. e J. dos S. N., menores, representados por sua genitora M. C. de S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19/20 e 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 0015162-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. A. O. - Vistos. Rejeito os embargos ante seu caráter infrigente. Trata-se de questão afeta à lei de organização judiciária do Estado de São Paulo (o voto de fls. 37 cuida do Paraná). P.R.I. - ADV: CARLOS FRANCISCO DE MAGALHAES (OAB 17345/SP), NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP), CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO (OAB 173605/SP)

Processo 0018431-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " F. L. S. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. L. S. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 0019071-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. H. e outro - Vistos. Conheço dos embargos para esclarecer que não há aditamento. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 0023723-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. X. H. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. X. H. C., menor, representado por sua genitora e também autora E. X. H. C. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0025321-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " Y. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Y. M. M., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu marido, em razão de erro que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/14. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 16). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de A. F. M., como requerido na inicial. Custas "ex lege". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELISABETE MATHIAS (OAB 175838/SP)

Processo 0026157-55.2010.8.26.0100 (100.10.026157-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. V. e outros - Vistos. Recebo fls. 40/41 como aditamento a inicial. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: ALEXANDRE GAMBINI PEREIRA (OAB 37637/PR), SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0026198-22.2010.8.26.0100 (100.10.026198-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " H. R. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. R., D. R. e os menores E. R., L. R., V. r., T. R., D. R. e I. R. representados por seus genitores em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.16/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.159). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO DE TARSO PESTANA DE GODOY (OAB 140088/SP)

Processo 0027727-76.2010.8.26.0100 (100.10.027727-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " E. B. M. e outros - Vistos. Defiro ofício. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)

Processo 0035235-73.2010.8.26.0100 (759/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil " Retificação de Nome " G. A. de A. - Vistos. A sentença acolheu o pleito inicial com o aditamento de fls. 43, ou seja, "J.". Conheço de fls. 53 como embargos de declaração e os acolho. PRI - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 0042277-76.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. S. e outros - Vistos. Recebo as fls. 41/43 como emenda. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0042858-91.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. S. R. P. e outro - Vistos. Diga o autor se pretende produzir outras provas. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP)

Processo 0045009-30.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. A. P. - Vistos. Trata-se de ação e retificação ajuizada por A. A. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de R. I. M. M. para conste que a falecida foi casada duas vezes, primeiro com N. A. P. e, após, com V. M., com o primeiro teve dois filhos chamados A. e C. e, posteriormente, com V. M., teve outros dois filhos: V. e B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/13). O representante ministerial manifestou-se às fls.15 e 19. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROMILDA GERALDO DOS SANTOS (OAB 111311/SP)

Processo 0048442-42.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. H. das N. e outros - Vistos. Fls. 43/45: recebo como emenda. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: ROBERTA LUANDA AMBROSIO (OAB 188591/SP)

Processo 0049998-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. C. B. - Vistos. Conheço dos embargos e, no mérito, os rejeito. Aqui são retificados registros públicos nos termos da Lei 6015, e não documentos particulares. Rejeito o pedido "d" da petição inicial. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DANIELA GRIECO (OAB 204614/SP)

Processo 0122152-32.2009.8.26.0100 (100.09.122152-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. P. - Vistos: Conheço dos embargos e no mérito os acolho para esclarecer que a ação é proposta por Edilaine Pantaroto e outros. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

Processo 0142930-23.2009.8.26.0100 (100.09.142930-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. R. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. R. de A., menor, representada por G. B. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e manifestação de fls. 30/32 no que se refere a guarda da menor. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

Processo 0158628-69.2009.8.26.0100 (100.09.158628-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. D. M. V. e outros " I. M. B. - Vistos. Expeça-se o necessário. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0181899-44.2008.8.26.0100 (100.08.181899-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. R. L. e outro " M. R. - Vistos. Subam os autos com nossas homenagens - ADV: HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)

Processo 0189670-10.2007.8.26.0100 (100.07.189670-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " W. C. D. N. " w. c. d. j. - Vistos. Rejeito os embargos. Na formação dos documentos que acompanham a sentença haverá cópia da petição inicial. Assim, não há o risco de não ser cumprido o mandado. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)

Processo 0202603-78.2008.8.26.0100 (100.08.202603-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. dos R. R. e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCELO AUGUSTO BOTTESI RAMIRES (OAB 173334/SP)

Processo 0208827-66.2007.8.26.0100 (100.07.208827-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. G. M. e outros - Vistos. Recebo fls. 115 como emenda e, ante o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)

Processo 0212488-87.2006.8.26.0100 (100.06.212488-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. C. da S. - Vistos. Fls. 120, vº: Honorários em 100% da tabela, expeça-se o necessário. - ADV: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP)

Processo 0322323-05.2009.8.26.0100 (100.09.322323-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L.da S., representando seus filhos menores L. M. P. e T. M. P. e V. M. P. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO (OAB 92645/SP)

Processo 0343543-59.2009.8.26.0100 (100.09.343543-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. do C. C. M. - Vistos. Fls. 59/60: recebo como emenda a inicial e defiro. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

Processo 0345397-88.2009.8.26.0100 (100.09.345397-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. M. L. Da S. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: KAROLINE LUNE BRANDÃO (OAB 221668/SP)

Processo 0346210-18.2009.8.26.0100 (100.09.346210-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Ao Ministério Público. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

Edital nº 507/2011 Intimo o interessado, Sr. Francisco Baptista Neto, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Kenji Yamashita. Adv. Francisco Baptista Neto OAB nº 217.180

Edital nº 503/2011 Comunico ao interessado, Sr. Magno Augusto Lavarato Alves, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Carlos Alberto Gonçalves Dias e Anderson Ribeiro da Costa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv. Magno Augusto Lavarato Alves OAB nº 292.622

Edital nº 505/2011 Comunico ao interessado, Sr. Sócrates Spyros Patseas, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Thiago dos Santos Beraldo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv. Sócrates Spyros Patseas OAB nº 160.237

Edital nº 141/2011 Intimo a interessada, Sra. Betania Cristina Oliveira Lima, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Maria José Silva. Adv. Betania Cristina Oliveira Lima OAB nº 162.563 E.N.R. Edvael Almeida dos Reis Esclareça o requerente quanto ao pedido. Adv. Viviane Bernardes Nogueira OAB nº 223.894

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 654/2011 ESCRITURA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Escritura em nome de CARLOS PEREIRA DA SILVA CPF Nº 329.397.368-04 E COLOR VISÃO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA CNPJ Nº 47.747.969/0001-94, no período de 2001 a 2011, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2011.

- Edital nº 658/2011 PROCURAÇÕES
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇOES tendo como
outorgante DJALMA VIANA DE LIMA, RG Nº 12.623.678-1, CPF Nº 044.974.198-27 e tendo como outorgado LUCY DE LIMA FELISBERTO, RG Nº 3.832.131, CPF Nº 275.41.968-94, no período de 2001 a 2011, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2011.

- Edital nº 674/2011 ESCRITURA PUBLICA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA PÚBLICA tendo como outorgante MILTON ALBERTO MOYSES, RG Nº 1.343.118-3, CPF Nº 005.680.588-87 e tendo como outorgado MARY LISE MOISES SILVEIRA, RG Nº 1.845.957, CPF Nº 250.450.598-15, no período de 1970 a 1985, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2011.

- Edital nº 675/2011 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de NIRCE DA SILVA AUGUSTO, filho de Benedito Severino da Silva e Anna Iria da Silva, falecido aos 26/04/1962, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2011.

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