Notícias

07 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROCESSO DJ-9179564-68.2009.8.26.0000/50004 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - No Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial interposto pelo Keplan Empreendimentos Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 01.07.11, exarou o seguinte despacho: "1. É agravo de despacho denegatório de recurso especial, interposto contra o v. acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que deu provimento à apelação formulada contra a r. decisão que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. 2. Debalde o inconformismo da recorrente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não infirmados pelas razões expostas no agravo. 3. Do exposto, subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Intimem-se."
ADVOGADOS: DONIZETE ARAUJO - OAB/MG: 50304, RAFAEL CONSTANTIN ARAÚJO - OAB/MG: 126.166, WANDERLEY OLIVEIRA LIMA - OAB/SP: 27.277, WANDERLEY ROMANO CALIL - OAB/SP: 12.911 e FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - OAB/SP: 223.395

DIMA - 2.1
ATOS DE 06/07/2011, COM EFEITO, A PARTIR DE 07/07/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

REMOVE
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, do cargo de Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Ipiranga da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, do cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

ANTONIO TADEU OTTONI, do cargo de Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, do cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Jabaquara da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, do cargo de Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 16/2011

Altera a redação do subitem 32.2 da Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, suprimindo os subitens 32.2.1, 32.2.2, 32.2.3, 32.2.4 e 32.2.5.


O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 13, de 03 de agosto de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;

CONSIDERANDO o decidido no Processo número 2010/105577 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - O subitem 32.2 da Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

32.2. A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos devem obedecer o disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça.

Artigo 2º - Ficam suprimidos os subitens 32.2.1, 32.2.2, 32.2.3, 32.2.4 e 32.2.5 da Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor a partir do dia 03 de setembro de 2011, revogadas as disposições em sentido contrário.

Publique-se.
São Paulo, 29 de junho de 2011.
(01, 05 e 07/07/2011)

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 29


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 1505/2011
PROCESSO 2011/67661 - ITANHAÉM - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, acerca da falsificação de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel onde figuram como cedente vendedor Isis Pereira de Souza Schwery e como comprador João Batista Marques, onde foram utilizados dados da Unidade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira da Comarca de Barueri.

COMUNICADO CG Nº 1506/2011
PROCESSO CG Nº 2009/119496 - ITAPEVA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, acerca de comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí da referida Comarca, acerca da existência de certidões falsas em nome da serventia, e ALERTA a todas as unidades de notas e de registro, que não lavrem qualquer ato com base em certidões expedidas pela serventia, sem confirmação de sua autenticidade pela atual Delegada.

COMUNICADO CG Nº 1507/2011
PROCESSO Nº 2011/61973 - MINAS GERAIS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 45/CGJ/2011, do Órgão supra mencionado, noticiando o furto ocorrido no Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuições Notariais do Distrito de Floresta da Comarca de Mantena, de documentos do tipo CERTIDÃO da série AET14101 a AET15050, ABU74401 a ABU74700, AHN25701 a AHN25800, do tipo PADRÃO da série BJL77871 a BJL78700, BTP35601 a BTP35700, do tipo ISENTO da série ABY01743 a ABY02000, ACH16001 a ACH17500, ACU78051 a ACU78150, do tipo AUTENTICAÇÃO da série BIO13856 a BIO16000, do tipo RECONHECIMENTO DE FIRMA da série AWA27061 a AWA29300 e do tipo ARQUIVAMENTO da série ACA94733 a ACA95200, ficando cancelada a validade dos mesmos.

COMUNICADO CG Nº 1508/2011
PROCESSO Nº 2011/63077 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 034/2011-DICSEN/DECOR/CG, do Órgão supra mencionado, noticiando a inutilização de 03 selos isentos nºs D0AA6291, D0AA0077 e D0AA0137, pertencentes a Serventia de Registro Civil e Notas do Município de Cabixi da Comarca de Colorado do Oeste.

COMUNICADO CG Nº 1509/2011
PROCESSO Nº 2011/69382 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 043/2011-DICSEN/DECOR/CG, do Órgão supra mencionado, noticiando a inutilização de 06 selos isentos nºs D0AA6291, D0AA0077, D0AA0137, D0AA0182, D0AA0195 e D0AA0218, pertencentes a Serventia de Notas e Anexos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Cabixi e 01 selo isento nº D5AC3372, pertencente a Serventia de Registro Civil e Notas do Município de Nova Mamoré.

COMUNICADO CG Nº 1510/2011
PROCESSO Nº 2011/70882 - SERGIPE - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 1748/2011- CGJ, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio de 5000 selos do tipo de Demais Atos da série DA0.368.251 a DA0.373.250, pertencentes ao 6º Ofício da Comarca de Aracaju.

COMUNICADO CG Nº 1511/2011
PROCESSO Nº 2011/70885 - SERGIPE - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 1750/2011- CGJ, do Órgão supra mencionado, noticiando o furto de selos do tipo AUTENTICAÇÃO da série AD722301 a AD722350 e do tipo RECONHECIMENTO DE FIRMA da série RF362730 a RF362750, pertencentes ao Serviço de Tabelionato da Comarca de Cedro de São João

PROCESSO Nº 2011/23462 - SÃO PAULO - ESPÓLIO DE MATHILDE BITTAR ARES - Advogada: ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS, OAB/SP 198.977
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/27700 - SÃO PAULO - MANUEL MARIA BARROSO e OUTROS - Advogado: AMÉRICO ALVES FRANCISCO, OAB/SP 33.841 - Parte: YOSHIHIRO TOME e OUTROS - Advogada: ELIZA DENDA, OAB/SP 108.836
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo a decisão e determino a restituição dos autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para o prosseguimento do procedimento de retificação de matrícula, prejudicado o recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/20361 - NOVO HORIZONTE - MILTON APARECIDO DA SILVA e OUTROS - Advogado: LEANDRO TADEU LANÇA, OAB/SP 260.445
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, e nego-lhe provimento, mantendo o óbice em questão à lavratura da escritura pretendida pelos recorrentes. Publique-se. Após, restituam-se os autos à origem. São Paulo, 27 de junho de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 06/07/2011


EXTRAORDINARIA

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 68.265/2011 - edital nº 11/11 - INDICAÇÃO para provimento de 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: Para provimento de 05 (CINCO) CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL), por REMOÇÃO, os Doutores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, Juíza de Direito da Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Ipiranga, CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, ANTONIO TADEU OTTONI, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara, JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Jabaquara, MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 25ª Vara Cível - Central e CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, Juiz de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível do Foro Regional - Santana, v.u.

02) Nº 50/1994 - INDICAÇÃO do Desembargador José Reynaldo Peixoto de Souza para compor a Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças, em virtude da aposentadoria do Desembargador Boris Padron Kauffmann, nos termos do inciso VII e §§ 4º e 5º do art. 43, do Regimento Interno - Aprovaram a indicação, v.u.

03) Nº 1.218/2005 - REQUERIMENTO do Desembargador OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA, solicitando seu desligamento da Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Deferiram o desligamento, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ 0473290.37.2010.8.26.0000 (990.10.47.3290-5) - CAPITAL - Apte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; Apdo: Siroco Participações S/A - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JÚNIOR - OAB/SP: 111.471.

02 - DJ - 0000009.10.2010.8.26.0584 - SÃO PEDRO - Apte: GIPSY SOARES LOPES - Deram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADA: GIPSY SOARES LOPES - OAB/SP: 206.076.

03 - DJ - 0231630.81.2009.8.26.0000 (994.09.231.630-9) - SÃO SIMÃO - Apte: DJANIRA MARIA BAQUETTA MERIGO; Apdo: Rogério Afonso de Queiroz - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: EDSON DONIZETI BAPTISTA - OAB/SP: 104.372 e CELSO PAULO FIORI - OAB/SP: 68.495.

04 - DJ - 0551891.57.2010.8.26.0000 (990.10.551.891-5) - SÃO VICENTE - Apte: LUIZ FERNANDES RIBEIRO - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: SYOMARA NASCIMENTO MARQUES RIBEIRO - OAB/SP: 106.084 e ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO - OAB/SP: 142.152.

05 - DJ - 0551767.74.2010.8.26.0000 (990.10.551.767-6) - CAMPINAS - Apte: MÁRCIO RODRIGUES - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO COSTA DE ALMEIDA - OAB/SP: 125.445; DANIEL ANTONIO MACCARONE - OAB/SP: 256.099; LUIZ GUSTAVO MARCHIOTO DE MIRANDA - OAB/SP: 267.694 e ALESSANDRO ANTONUCCI ALVALADEJO - OAB/SP: 259.012.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.473.290-5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado SIROCO PARTICIPAÇÕES S/A. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 19 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis. Dúvida julgada improcedente. Negativa de registro de conferência de bens para integralização de capital de empresa. Procuradores que teriam subscrito o instrumento de conferência sem poderes especiais para tanto. Procuração que atribui poderes para a alienação de qualquer imóvel do patrimônio do mandante e para subscrição de aumento ou diminuição de capital. Ato de conferência do bem que se realizou antes do falecimento do mandante, quando ainda não extinto o mandato. Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 10º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SIROCO PARTICIPAÇÕES LTDA S.A. A recusa do Oficial foi fundada na inexistência de poderes específicos das procuradoras do acionista Benedicto Laporte Vieira da Motta para alienar o imóvel objeto da matrícula no. 42.786. A procuração que lhes foi outorgada atribuía poderes gerais para a alienação de imóveis, mas sem indicar especificamente a qual se referia.

A dúvida foi julgada improcedente, e o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a dúvida não deveria ser conhecida, já que tem por objeto a mesma questão suscitada no processo 2008/132947-3, em apenso. Como nenhuma questão nova foi trazida, não poderia o MM. Juiz Corregedor Permanente ter decidido de outra forma. Ademais, a procuração não dava poderes especiais aos mandatários de alienar imóvel determinado, o que afronta o disposto no art. 661 e seu parágrafo 1º, do Código Civil. Por fim, com o falecimento do mandante em 14 de dezembro de 2002, extinguiu-se o mandato, antes que houvesse a efetiva transmissão do domínio.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso (fls. 178/180).

É o relatório.

As sentenças proferidas nos procedimentos de dúvida não têm natureza jurisdicional, mas meramente administrativa. Por essa razão, não são dotadas de "definitividade" - um dos atributos da jurisdição - e não se tornam imutáveis, por efeito da coisa julgada material.

Assim, não há óbice a que sejam reexaminadas as questões já decididas anteriormente, no procedimento de dúvida apensado a estes autos.

Preocupa-se o apelante com a possibilidade de a mesma questão ser suscitada indefinidamente na esfera administrativa.

Conquanto não haja coisa julgada material, o princípio do "ne bis in idem", não autorizaria a rediscussão de questões já examinadas, quando nada de novo foi trazido aos autos. No entanto, há uma particularidade que distingue a situação ora examinada: no procedimento de dúvida anterior, em que a mesma questão foi debatida, o V. Acórdão deste Egrégio Conselho Superior decidiu que "...o não conhecimento do presente recurso não impede o apelante de reapresentar o título ao Oficial de Registro de Imóveis e de repetir a solicitação de suscitação de dúvida caso novamente recusada a prática do ato ao primeiro solicitado, em razão da natureza administrativa do procedimento" (fls. 180 do apenso).

Portanto, ficou expressamente ressalvada, no julgamento da dúvida que precedeu a esta, a possibilidade de reexame da questão, não tendo sido possível a revisão hierárquica com fundamento no poder de autotutela, pelas razões expostas no V. acórdão, a fls. 179, "in fine", do apenso.

O art. 661, par. 1º., do Código Civil exige poderes especiais para os atos de alienação de imóveis. Ocorre que a procuração outorgada pelo sócio Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou aos mandatários poderes para: "gerir e administrar todos os bens, negócios e interesses dele outorgante; podendo adquirir, vender, compromissar, ceder, transferir, permutar, hipotecar, renunciar, dar em pagamento ou por qualquer outra forma ou título alienar, a quem quiser, por preço e condições que convencionar, quaisquer bens, móveis ou imóveis..." (fls. 56 verso). E ainda para "...fazer quaisquer contratos, hipotecários, de venda e compra, contratos sociais e alterações, inclusive para aumento ou redução de capital" (fls. 57).

Tais circunstâncias, aliadas ao fato de tratar de hipótese de integralização de capital, levaram este Egrégio Conselho Superior da Magistratura a decidir, que "Esses poderes, respeitados os entendimentos em sentido contrário expostos nos autos, são, a meu ver, suficientes para o reconhecimento de que pela procuração outorgada o mandante habilitou os mandatários a alienar qualquer de seus bens imóveis mediante integralização do aumento do capital social da empresa apelante, integralização que, ainda `in casu´, foi concomitante com a subscrição, pelo mandante, de novas ações ordinárias emitidas pela apelante, como decorre do documento de fls. 29/57" (fls. 182 do apenso).

Como a presente dúvida versa exatamente sobre a mesma questão que já foi objeto do V. Acórdão prolatado no procedimento anterior, a solução há de ser a mesma por ele alvitrada.

Por fim, o falecimento do mandante em 24 de dezembro de 2002 não constitui óbice à utilização do mandato, já que a conferência do bem se deu em 16 de outubro de 2002, antes do óbito. O ato a ser praticado por meio da procuração era o de alienação do imóvel, o que se deu com a sua conferência, independentemente do registro.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.009.10.2010.8.26.0584, da Comarca de SÃO PEDRO, em que é apelante GIPSY SOARES LOPES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura pública de venda e compra outorgada por pessoa jurídica (sociedade civil revestida de forma comercial) com distrato averbado no registro civil - Personalidade jurídica que se extingue apenas com o cancelamento (Código Civil, art. 51, caput e § 3º) - Ato compreendido no processo de liquidação - Recurso provido.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Exigência de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal (CND), nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 - Objeto social da alienante e característica do imóvel - Elementos no sentido de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido.


Da decisão de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro (fls. 83-85), interpôs apelação GIPSY SOARES LOPES, alegando, em suma: a extinção da pessoa jurídica em 11 de abril de 1984 não impedia que outorgasse escritura definitiva de venda e compra, referente a lotes compromissados anteriormente, sobretudo porque representada pelo sócio-gerente e liquidante, João Domingos Silotto; quando da averbação do distrato houve comprovação da inexistência de dívida previdenciária; a exigência da certidão negativa de débito junto à Receita Federal não alcança negócios celebrados antes da vigência do art. 47 da Lei nº 8.212/91 (fls. 95-102).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 116-117).

Esse o relatório.

O título apresentado consiste em escritura pública de venda e compra lavrada em 6 de agosto de 1990 (fls. 5-7), tendo por objeto os imóveis das matrículas 1005, 2016, 2039 e 3533 (fls. 46-49).

A recusa fundou-se na extinção posterior da pessoa jurídica outorgante, bem ainda na necessidade de certidão negativa de débito, como se vê da nota devolutiva (fl. 45).

Conforme certidão do registro civil de pessoa jurídica, em 11 de abril de 1984 foi averbado sob nº 3 o distrato social da vendedora, Imobiliária Fazenda Floresta Escura S/C Ltda (fl. 23). Do instrumento respectivo constou que não remanesceu ativo ou passivo, repartindo-se o capital social igualmente entre os dois sócios (fl. 40).

Porém, o distrato é apenas um momento da dissolução (stricto sensu) da sociedade; somente depois de concluído esse processo, efetivada a averbação do cancelamento, é que a pessoa jurídica deixa de existir.

Impende ressaltar que se trata de sociedade civil revestida de forma comercial (Código Civil de 1916, art. 1.364).

De todo modo, atualmente é explícita a subsistência da pessoa jurídica até liquidação e cancelamento do registro respectivo (Código Civil, art. 51, caput e § 3º).

E a liquidação compreende a satisfação do passivo, que no caso é nada menos que a outorga da escritura definitiva, em cumprimento a compromissos de venda e compra devidamente registrados nas matrículas imobiliárias.

A Corregedoria Geral da Justiça já decidiu pela validade de escritura de venda e compra outorgada por pessoa jurídica com distrato averbado na Junta Comercial, aplicando o raciocínio de que a liquidação envolve um complexo de atos tendentes à eliminação do sujeito de direito (Processo CG nº 2008/84867, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva em 29 de dezembro de 2008 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Pereira Camilo, em 8 de janeiro de 2009).

Enfim, não se vislumbra irregularidade formal do título, salientando que a sociedade foi representada pelo sócio que permaneceu com os livros, nos termos do art. 352 do Código Comercial, então em vigor.

A outra exigência também se afigura superável.

A razão não é a lavratura da escritura antes da Lei nº 8.212/91, pois em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum, como já decidiu em situação similar o Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 35.714-0/0, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 30.12.96).

Em verdade, a certidão negativa não é exigível quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF nº 3), conforme iterativa jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis: nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09; nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).

Os elementos observáveis no próprio registro imobiliário justificam a exceção, considerando que o objeto social da alienante abrange o loteamento de áreas (fl. 26). Aliás, são coincidentes o nome do loteamento e o núcleo da denominação social da vendedora - Floresta Escura (fls. 46-49).

Posto isso, dá-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 994.09.231.630-9, da Comarca de SÃO SIMÃO, em que é apelante DJANIRA MARIA BAQUETTA MERIGO e apelado ROGÉRIO AFONSO DE QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Revisor Convocado, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis. Carta de arrematação decorrente de hasta pública, para a qual não houve intimação do credor hipotecário. Hipótese de ineficácia em relação a este, conforme inteligência do art. 619 do CPC, a ser reconhecida, necessariamente, na via jurisdicional. Incabível pretensão de que tal reconhecimento se dê direta e exclusivamente nesta sede registral. Dúvida julgada improcedente pelo MM. Juízo Corregedor Permanente. Decisão mantida. Recurso não provido.


Cuida-se de apelação interposta (fls. 25/248) por Djanira Maria Baquetta Merigo, contra sentença proferida (fls. 19/21) pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Simão, que rejeitou dúvida suscitada, permitindo o acesso ao fólio da Carta de Arrematação do imóvel matriculado sob nº 4.844, extraída pela Vara Judicial local nos autos da Execução Fiscal n° 589.01.2000.000874-1, movida pela Fazenda Nacional em face de João Luís Freiria ME.

O fundamento da decisão atacada reside no fato de que a ausência de intimação, acerca da hasta pública, do credor hipotecário, só implicaria em ineficácia em relação a este, não tornando nula ou anulável a arrematação lá verificada, conforme inteligência do art. 619 do CPC. Viável, portanto, o registro da carta dela decorrente.

A insurgência da recorrente (que se intitula terceira interessada, na qualidade de cessionária do credor hipotecário e, ainda, adjudicante do mencionado bem) contra o decidido se dá em razão de o credor hipotecário (que lhe cedeu os direitos) não ter sido intimado da hasta pública. Isto viciaria por completo a arrematação nela havida, a impedir o ingresso no fólio da respectiva Carta de Arrematação. Via de conseqüência, permitir-se-ia o registro da Carta de Adjudicação expedida em prol da recorrente, o que, até então, se encontra obstado pela prioridade conferida à prenotação daquela Carta de Arrematação supra referida (fls. 39).

Remetidos os autos a este Conselho Superior da Magistratura - após diligência tendente a oportunizar o oferecimento de contrarrazões ao arrematante Rogério Afonso Queiroz (fls. 267), o que positivamente ocorreu (fls. 275/279) - a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 284/285), pelos mesmos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante.

Informou-se, a fls. 287, que o titulo original foi devolvido ao apresentante, não estando a instruir o presente procedimento.

O julgamento foi obstado pelas aposentadorias dos Desembargadores Müller Valente e Munhoz Soares, ocorridas antes do início da sessão (fls. 297/306).

É o relatório.

Pode ser observado que, ao contrário do informado pelo registrador a fls. 287, o título original está, de fato, aqui apensado ao 2º volume destes autos, na parte interna da contra-capa.

No mais, quanto ao mérito, mostra-se inviável o acolhimento da tese sustentada pela recorrente.

Verifica-se, em primeiro lugar, conforme bem exposto pela douta Procuradoria de Justiça, que pouco importa a anterioridade da hipoteca sobre a penhora - fls. 05-vº/06 (R.4-4844 e R.5-4844). Relevante é a preferência, decorrente da prenotação, à Carta de Arrematação em relação à de Adjudicação (fls. 39).

Em segundo lugar, a falta de intimação do credor hipotecário não faz nula, nem torna anulável, a hasta pública (e respectiva arrematação nela havida), embora o contrário possa aparentar, em princípio, com a leitura do art. 698 do CPC.

Verdadeiramente, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, apenas se dá por ineficaz tal arrematação em relação a este credor preferencial com garantia real.

De fato, assim dispõe o art. 619 do CPC:

Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado. (grifos não originais)

Assim sendo, em se tratando de mera ineficácia em relação a determinada pessoa, não seria o caso de se obstar o registro do título, impedindo a produção, desde logo, dos efeitos erga omnes.

Em tal direção aponta a doutrina.

Ensina Paulo Henrique dos Santos Lucon:

A falta de intimação torna ineficaz a alienação do bem relativamente ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético e ao usufrutuário. O terceiro adquirente tem condições de tomar conhecimento da existência da garantia real, pois, segundo o art. 686, V, do CPC, do edital de arrematação deve constar a existência dos ônus que pesam sobre o bem a ser alienado em hasta pública (Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1826/1827) - grifo não original.

Já a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia converge com tal entendimento, verbis:

Portanto, tem-se apenas a ineficácia da alienação no que tange ao ônus incidente e, assim, perante o credor hipotecário não intimado. Nesta ótica, o arrematante passa a ser o proprietário do imóvel, de forma válida, mas esta alteração da titularidade do domínio não produz efeitos perante o credor, cuja garantia, conferida pela hipoteca, permanece gravada no mesmo bem.

Tem-se, por conseguinte, verdadeiro direito de seqüela, tal como ocorre com a alienação não-judicial do bem gravado (quando ausente a cláusula prevista no art. 1.475, parágrafo único, do NCC) - Penhora de bem hipotecado - repercussões do novo Código Civil nesta questão, pág. 127 - grifos não originais.

A jurisprudência, por seu turno, é no mesmo sentido:

No processo de execução, é indispensável a intimação do credor hipotecário (art. 615 , II, do CPC), sob pena de não produzir efeitos, em relação à pessoa que deveria ter sido intimada, a eventual alienação do bem no curso do processo executivo (STJ, 4 ª Turma, AgRg no Resp 345.902 /SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 13.03.20 07 , DJ 02.04.2007, p. 274 ).

Registro de Imóveis - Dúvida - Título judicial - Carta de adjudicação extraída de execução hipotecária - Imóvel alienado a terceiro - Ineficácia em relação ao credor hipotecário - Distinção entre débito e responsabilidade - Inteligência do direito de seqüela e do artigo 592 do Código de Processo Civil - Sujeição de bem de terceiros à execução e o princípio da continuidade - Registro viável - Recurso provido (TJSP - DJ -35.510-0/9 - JAÚ).

Há mais. Esta alegada ineficácia, decorrente da ausência de intimação do credor hipotecário (ou seus cessionários, como se intitula a apelante) para a hasta pública, dependeria de prévio reconhecimento na via jurisdicional, fosse em ação distinta, fosse na própria execução hipotecária, verbis:

Apenas o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário tem legitimidade para alegar a ausência de intimação.

A alegação pode ocorrer por embargos de terceiro (arts. 1.046 e 1.047, CPC). Pode ocorrer ainda por mero requerimento nos autos até a extinção da execução (art.794, CPC) - MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 686.

O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, na já referida Apelação Cível nº 35.510-0/9:

Não se exige, em consonância com doutrina e jurisprudência majoritárias, o ajuizamento de ação específica para declaração de ineficácia da alienação, ou extensão da responsabilidade a bens de terceiros, que podem, assim, ser reconhecidas no próprio processo de execução, ou mesmo em sede de embargos de terceiro (RT 697/82, RJTJESP 88/283, 139/75). Isso porém, não quer dizer possam ser penhorados e adjudicados indiscriminadamente bens de terceiros, cuja responsabilidade patrimonial secundária está subordinada a prévia decisão, ainda que incidente, nos autos dos processos de execução ou de embargos de terceiro. (negrito não original).

Deve ser ressaltado que a jurisprudência colacionada pela apelante (fls. 31/36) sustenta ser dispensável a propositura de ação autônoma, mas não descarta a necessidade do reconhecimento da ineficácia pelo juiz, ao menos nos próprios autos da execução hipotecária. Diferentemente do que aqui pretende a apelante, que almeja a desconstituição dos efeitos da hasta (a inviabilizar o registro da Carta de Arrematação dela decorrente) diretamente nesta sede de dúvida registrária.

De qualquer modo, destaque-se não ter havido, até aqui, prejuízos ao credor hipotecário (ou eventuais cessionários), desde que sua garantia real continua a existir, como se observa:

Código Civil, art. 1.501 - Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

Termos em que, correto o registro da Carta de Arrematação, que perdurará até que, eventualmente, sobrevenha decisão judicial, nos próprios autos da execução hipotecária ou em feito distinto, reconhecendo a ineficácia desta arrematação em relação à apelante. Presente tal hipótese, terá desaparecido a preferência decorrente da prenotação, podendo, então, a apelante, reapresentar sua Carta de Adjudicação, devidamente aditada, perante o registrador imobiliário, para a devida qualificação.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso interposto.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

O recurso não deve ser provido.

Nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, foi penhorado e arrematado imóvel pertencente ao executado, objeto de hipoteca anterior.

O acesso da carta de arrematação ao fólio real foi negado pelo registrador por dois motivos: existência de hipoteca anterior à penhora, e falta de intimação do credor hipotecário da hasta pública em que o bem foi arrematado (fls. 03).

Esses óbices, todavia, não subsistem.

A prioridade do título deriva de sua prenotação, e não da anterioridade do direito real de garantia sobre o registro da penhora havida nos autos da execução fiscal.

Não se olvida que, em execução hipotecária, o mesmo imóvel foi adjudicado ao credor, que o vendeu à ora apelante, expedindo-se em seu favor carta de adjudicação (fls. 39).

Ocorre que a carta de arrematação foi prenotada anteriormente à carta de adjudicação, razão pela qual goza de prioridade no registro.

Por sua vez, como bem ressaltado pelo eminente Relator, a falta de intimação do credor hipotecário da hasta pública em que o bem foi arrematado gera, tão-somente, a ineficácia da arrematação em relação a ele ou seu cessionário, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, e não a sua nulidade.

Finalmente, não há como se desconstituir a arrematação havida nesta via administrativa, por se tratar de questão jurisdicional.

Nego, pois, provimento ao recurso.

(a) Desembargador ARMANDO TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.551.891-5, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante LUIZ FERNANDES RIBEIRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida inversa que mantém a recusa do Oficial em promover registro de carta de arrematação - Título não apresentado no original - Irresignação apenas parcial com as exigências do Oficial, cumpridas em parte sem que houvesse nova prenotação - Circunstâncias que tornam prejudicada a dúvida e impedem o acolhimento do recurso - Registro, ademais, que ofenderia o princípio da continuidade, pois o executado era titular apenas de direitos sobre o imóvel, e já era falecido, quando do ajuizamento da ação - Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por LUIZ FERNANDES RIBEIRO, em face do Ofi cial de Registro de Imóveis de São Vicente. O apelante apresentou, no registro imobiliário, carta de arrematação, tendo por objeto o imóvel matriculado com o nº 1.156. O Ofi cial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, por falta de cópia autenticada da certidão de óbito da mulher do executado, cujo estado civil não consta da matrícula, bem como da indicação correta de seu CPF; pela falta de cópia autenticada do RG e indicação do número de CPF de Dilma Rodrigues Ribeiro e pela necessidade de aditamento da carta de sentença, já que o executado só possuía direitos sobre o imóvel, não sendo ainda o seu titular.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Alega que era impossível saber, na época da arrematação, que o executado era falecido, já que nada constava do Registro de Imóveis, nem dos Distribuidores. Nem mesmo o condomínio autor da ação de cobrança foi capaz de obter informações a respeito.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 271/272).

É o relatório.

Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.

Como ficou decidido a fls. 277, o expediente versa sobre dúvida inversa, razão pela qual o recurso deve ser conhecido como apelação.

A dúvida está prejudicada por duas razões, o que inviabiliza o acolhimento do recurso.

A primeira, é que o título foi juntado apenas em cópia, quando deveria ter sido apresentado no original, conforme entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura (ap. Civ. 1.085-6/6, de 02/06/2009, Rel. Des. Ruy Camilo). O art. 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, havendo suscitação de dúvida, o título - e não cópia dele - será encaminhado ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que possa dirimi-la, determinando o registro, se for o caso.

A segunda razão é que, das cinco exigências formuladas pelo Oficial, o suscitante alega ter atendido uma: a apresentação de cópia autenticada da carteira de identidade e indicação do número do CPF de Dilma Rodrigues Ribeiro (fls. 15).

Mas o documento só foi apresentado após a emissão da nota de devolução juntada a fls. 14, não havendo notícia de que o título tenha sido reapresentado, com o atendimento da exigência mencionada. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, pois impede a análise da adequação do título na data de sua apresentação.

Por isso, primeiro deveria o interessado ter cumprido as exigências incontroversas para, em seguida, reapresentar o título; e só então suscitar a dúvida inversa ou requerer que o Oficial suscitasse a dúvida quanto às demais.

Isso porque a solução parcial das exigências sem nova apresentação do título implica injusta prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais terceiros que portem títulos contraditórios, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 31.719-0/3.

Mas, além de prejudicada a dúvida, há outra razão pela qual não é possível prover o recurso.

A necessidade de atendimento das exigências do Oficial, a respeito do estado civil do executado, ficaram evidenciadas porque, no curso do processo, se verificou que, antes mesmo do ajuizamento da ação, em 27 de julho de 1995 (fls. 19), ele havia falecido, deixando cônjuge-meeiro e herdeiros (fls. 146). Com o falecimento, a transmissão da propriedade aos herdeiros operou-se de pleno direito, sem que eles tivessem participado da ação da qual resultou a expedição da carta de arrematação. O registro da carta, assim, violaria o princípio da continuidade. Eventuais dificuldades na localização do inventário, ou na apuração do estado civil do falecido não justificavam a dispensa na apresentação dos documentos necessários para o registro.

Ademais, como mostra a certidão de fls. 76 Armando Pucci era apenas cessionário dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda do imóvel, e não o seu proprietário, como constou da carta de sentença. Também por essa razão, o registro ofenderia o princípio da continuidade, já que a ninguém é dado transmitir mais direitos do que tem.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.551.767-6, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante MÁRCIO RODRIGUES e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa instruída com cópia do título - Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento - Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura - Dúvida prejudicada - Recurso não provido.


Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, julgando prejudicada dúvida inversa (fls. 35-36), interpôs apelação Márcio Rodrigues, alegando, em essência, que apresentou o título original e que houve descumprimento de decisão transitada em julgado (fls. 39-43).

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 56-57 e 68).

Esse o relatório.

A dúvida não foi conhecida na origem porque não instruída de título original.

Não se justifica a reforma do decisum.

O apelante juntou cópia simples do mandado de registro de hipoteca na matrícula 13.139, emanado da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas (fl. 5).

Ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.

Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

E não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, como propugnou o apelante, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).

Aliás, não se efetivou a prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação nº 754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).

De qualquer forma, como nada se explicitou no mandado a respeito dos registros posteriores (R.5 e R.7 - fls. 9-10), o oficial não poderia, por iniciativa própria, torná-los ineficazes, excedendo o limite formal do título.

Saliente-se que o título judicial também se submete à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A aferição efetivada pelo oficial não implica reexame do mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações números 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

Assim, não obstante o trânsito em julgado da decisão, é dever do oficial qualificar o título respectivo; ao fazê-lo, não desrespeita a força e autoridade do decisum, e sim apenas vela pela segurança registrária.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0126/2011


Processo 0000414-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade De São Paulo - Vistos. Fl. 111: Defiro o prazo suplementar de 20 dias. Int. CP-04 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0005465-35.2010.8.26.0100 (100.10.005465-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - Eder Jofre - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 177: anote-se. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP-58 - ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP), CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES (OAB 240573/SP), SILVANA MARIA FERNANDES (OAB 118270/SP), LUIS SENHARIB NARÇAY (OAB 238856/SP)

Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos AUTORES quanto ao r.despacho de fls. 119, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias; decorrido este prazo, os AUTORES serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito_ horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 11 - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP)

Processo 0012336-47.2011.8.26.0100 - Impugunação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Luiz Arthur de Godoy - SILVIA REGINA MICOCCI DE MENEZES e outros - ORLANDO LONGO JUNIOR - Marcos Gregorio Fernandes Gomes - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa em que sustentam os Impugnantes que embora o valor venal do imóvel atribuído pela Municipalidade fosse de R$ 64.861,00, na época da propositura da ação, o Impugnado atribuiu à causa o valor inferior de R$ 40.000,00. Requer, assim, a retificação do valor da causa para R$ 64.861,00. Juntou documento. Intimado, o Impugnado não se opôs ao pedido. Fundamento e passo a decidir. Merece acolhimento a presente impugnação, pois além de terem os Impugnantes comprovado que o valor da causa não corresponde ao valor venal do imóvel, o Impugnado concordou com a retificação daquele. Assim, ACOLHO a presente impugnação, para determinar a retificação do valor atribuído à causa para R$ 64.861,00. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, e intime-se o autor para que complemente as custas iniciais em dez dias, sob pena de extinção do processo. Proceda a Serventia as anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Int. usuc 104 - ADV: FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP), REINALDO BERTASSI (OAB 72540/SP), LUIZ ARTHUR DE GODOY (OAB 11035/SP)

Processo 0019916-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Luiz Crivelli - Vistos. Em razão da matéria (retificação de ato notarial), determino a remessa dos autos à Egrégia 2ª Vara de Registro Públicos da Capital (Corregedoria Permanente). Proceda a Serventia o necessário. Int. (PJV 13) - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)

Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Jamil Zarif - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao r.despacho de fls. 43, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias; decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. - PJV. 22 - ADV: RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA (OAB 152702/SP), FABIANO JOSÉ FERREIRA (OAB 286124/SP)

Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Vistos. Fls. 217/218: trata-se de pedido de retificação de área formulado pela autora referente a imóvel de 11.000m², localizado em bairro central da Capital (fls. 211). De acordo com o perito (fls. 211), no local funciona uma escola e a faculdade Uniradial, que, como se sabe, é particular. O benefício da Justiça Gratuita não pode ser estendido de maneira irresponsável, de modo a beneficiar qualquer um que alegue não ter condições de arcar com os custos do processo. Caso isso ocorra, o prejuízo será de todos, já que o pagamento das despesas processuais dos supostamente necessitados será feito com a receita dos tributos pagos por cada um de nós. No caso, ainda que se trate de entidade filantrópica de caráter religioso, sem fins lucrativos, nem de longe restou demonstrada a incapacidade financeira da parte, requisito indispensável para a concessão do benefício. Neste sentido: "Justiça gratuita - Entidade religiosa sem fins lucrativos - Indeferimento - Inconformismo - Desacolhimento - Tratando-se de pessoa jurídica, inviável a concessão, de plano, do benefício, diante do caráter excepcional, mormente diante da ausência de comprovação da incapacidade econômica - Observada a necessidade de recolhimento do preparo do agravo, para continuidade do feito - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação" (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado A.I. nº 601.542-4/0-0, rel. Des. Grava Brazil j. 4.11.2008, negaram provimento, v.u.). Ressalte-se, ainda, que a nenhum perito se disporia a realizar trabalho complexo como este, recebendo tão-somente o valor previsto na defasada tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Assim, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas iniciais. Caso o item acima seja devidamente cumprido, considerando a minuciosa estimativa apresentada (fls. 210/214), ficam os honorários periciais desde já arbitrados em R$ 27.000,00, autorizado o parcelamento em até cinco vezes. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intimem-se os autores na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. (PJV 25) - ADV: MARCIO MORGADO CONTIN DA CRUZ (OAB 141230/SP)

Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo prazo de sessenta dias. Int.(PJV 49) - ADV: WOLNEY MARINHO JUNIOR (OAB 213493/SP)

Processo 0029105-67.2010.8.26.0100 (100.10.029105-7) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - 9º Tabelião de Protesto de Titulos e Letras S/P - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Oportunamente ao arquivo. Int. CP-325 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 0029396-33.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Emilia Perez Romero Neta e outros - Vistos. Fl. 31: Defiro o desentranhamento nos termos em que requerido. Int. CP-218 - ADV: EDSON LUIS NICOLAI (OAB 109753/SP)

Processo 0065979-07.2003.8.26.0000 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls.462: defiro o prazo requerido. Int. pjv 30 - ADV: ANDRÉ LUIZ MACHADO BORGES (OAB 285900/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)

Processo 0065981-74.2003.8.26.0000 (000.03.065981-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto a certidão de fls. 474, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, a parte autora será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - CP. 465 - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 133333/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. (PJV 39) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0113063-04.2003.8.26.0000 (000.03.113063-1) - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - Vistos. Fls.626 e 628 : ao perito judicial. Int. (PJV 237) - ADV: JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), SELMA DE MORAES NUNES (OAB 130918/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0122056-51.2008.8.26.0100 (100.08.122056-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tadashi Minakata e outros - Vistos. 1) Fls. 154: concedo à Municipalidade o prazo suplementar de cinco dias. 2) Após, com a manifestação ou certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Int. (PJV 19) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ROBSON JULIO (OAB 77776/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0140565-64.2007.8.26.0100 (100.07.140565-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Cláudio da Silva e outros - Vistos. Encaminhem-se os autos ao perito judicial para atendimento da cota do Ministério Público (fls. 196). Int. (PJV 51) - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens Silva Ferrreira de Castilho - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o requerente traga aos autos o extrato do Banco do Brasil, referente ao depósito de fls.271. - PJV-67 - ADV: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/SP), CLAUDETE FERREIRA DA SILVA (OAB 38207/SP)

Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Vistos. Fls. 277: concedo à Municipalidade o prazo de quarenta e cinco dias. Int. (PJV 17) - ADV: CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB 15183/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alfredo Vicente - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-04 - ADV: ADRIANA
CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)

Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Picca e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao r.despacho de fls., ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias; decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. - PJV. 11 - ADV: JOSÉ EDVAN DE ALMEIDA (OAB 166467/SP), JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP)

Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - PENHA RITA SOARES e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o requerente traga aos autos o extrato do Banco do Brasil, referente ao depósito de fls.105. - PJV-74 - ADV: WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0112/2011


Processo 0003732-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. S. da S. - Ao autor. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0006395-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. P. dos S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "L." e acrescentar "A." passando a chamar-se A. P. dos S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.17/44). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50/51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0007825-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. M. P. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. M. P. P. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/29). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIO MADDI (OAB 85640/SP)

Processo 0008255-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. R. do P. - Vistos. Ao autor. - ADV: NINA CERNIAVSKIS (OAB 213465/SP)

Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. E. - Vistos. Esclareça quanto aos dados referentes à paternidade e ascendência paterna. - ADV: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP)

Processo 0010716-34.2010.8.26.0100 (100.10.010716-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. B. em que pretende a retificação dos assentos de casamento e óbito de A. G. B. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.36/39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Incabível a procedência do feito nos moldes em que foi feito o pedido pelo autor. Ao requerer que fossem retificados apenas os registros do avô, sem pedir a retificação de todos os registros dos descendentes, o autor evidentemente viola os princípios que regem os registros públicos, como afirmou o Ministério Público às fls. 36. Ao constatar-se que o nome de um ascendente está incorreto, devem ser retificados os registros de toda a cadeia familiar, em observância aos princípios da veracidade registraria e da continuidade. Seria completamente contraditório que um mesmo nome constasse em um mesmo assento com duas grafias diferentes. Os registros públicos devem representar o mais próximo da verdade dos fatos e não devem se sujeitar às conveniências das partes. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GUARACIABA GARCIA BATISTA (OAB 42331/SP)

Processo 0012130-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. V. de L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. J. V. de L., menor representada por seus genitores L. A. V. da S. e A. de l. V., em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAGALI LUCIO NICOLINI GONCALVES (OAB 61690/SP)

Processo 0012399-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. d´ O. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. M. D´O. C. e T. O. S. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/22). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCIANA MELLO BEZINELLI (OAB 301143/SP)

Processo 0019129-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. P. P. e D. J. A. P. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 02/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0020480-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. C. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "D." e acrescentar "P." passando a chamar-se P. C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15/44). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0020481-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. dos S. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. dos S. A. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "R." e acrescentar "R." passando a chamar-se R. dos S. A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/45). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. G. B. - Vistos. A única questão pendente é a nacionalidade de G. G.. Diga o autor se tem alguma outra prova a produzir. - ADV: GUILHERME SARTORI TESTA (OAB 298035/SP)

Processo 0026621-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. - Vistos. Ao autor. - ADV: CONCETTINA APARECIDA DI PIETRO (OAB 91127/SP)

Processo 0027023-29.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. C. - Ao autor. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0027174-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. T. K. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro informe a interessada se possui certidão de batismo ou qualquer outro documento, como histórico escolar, carteira de vacinação, a fim de comprovar o alegado. Ademais, requeiro regularize a certidão de fls. 07, juntando documento autenticado. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)

Processo 0027175-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. B. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro juntem os interessados certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Cívil, Criminal, Esxecuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de P. F. B. e P. B.. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 0033400-50.2010.8.26.0100 (100.10.033400-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada pelo Espólio de F. de A., representado pelo inventariante A. C. de A. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/19). O feito foi aditado às fls. 23/24 e 29/30. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)

Processo 0033402-20.2010.8.26.0100 (100.10.033402-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. e A. A. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)

Processo 0037725-68.2010.8.26.0100 (100.10.037725-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. F. da S. - Vistos. Oficie-s, como requerido. - ADV: SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP)

Processo 0041877-62.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. dos S. - Vistos. Arquive-se. - ADV: HELEN CAROLINE RODRIGUES ALVES (OAB 226469/SP)

Processo 0043294-50.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. dos S. - Vistos. A sentença julgou procedente o pedido de acordo com a inicial. Na inicial consta o nome correto do requerente. Rejeito os embargos. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 158722/SP)

Processo 0112154-40.2009.8.26.0100 (100.09.112154-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. dos S. C. F. e outros - Vistos. Recebo fls. 64 e seguintes como emenda. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: ANTONIO ADEMAR DURAN (OAB 127493/SP), ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN (OAB 176494/SP), ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN (OAB 176494/SP)

Processo 0152157-37.2009.8.26.0100 (100.09.152157-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. J. F. - Vistos. Conheço de fls. 47 como aditamento para constar que o nome correto da mãe da genitora é C. P. F., conforme aditamento de fls. 47. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

Processo 0220385-98.2008.8.26.0100 (100.08.220385-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. S. O. - Vistos. Reitere-se via telefone. - ADV: SERGIO DE PAULA SOUZA (OAB 268328/SP)

Processo 0230854-09.2008.8.26.0100 (100.08.230854-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. O. - Vistos. Recebo as fls. 86 como aditamento. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. - ADV: KATTIE HELENA FERRARI GARCIA (OAB 211936/SP)

Processo 0239489-13.2007.8.26.0100 (100.07.239489-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. do N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. do N. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)

Processo 0323012-49.2009.8.26.0100 (100.09.323012-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. I. M. - Vistos. A autora não consegue trazer declaração do genitor concordado ser o pai das crianças? - ADV: GLORIA MEGUMI OMORI DE MENDONCA (OAB 57972/SP)

Processo 0341413-96.2009.8.26.0100 (100.09.341413-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. D. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. D. R. em que pretende a retificação do assento de óbito de F. R. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/24). O feito foi aditado à s fls. 27/28. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.174). O feito foi contestado às fls. 51/53. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Há três pedidos nesta petição inicial. A companheira concorda com os pedidos 2 e 3. A única divergência se dá quanto ao último endereço do de cujus. Neste ponto não há certeza quanto a qual seria efetivamente o último endereço, de forma que a improcedência do pedido é de rigor. Acolhe-se, desta forma, o pedido para declarar que deixou bens e retificar o nome correto da ex esposa, ou seja, M. V. C. D. R., rejeitado quanto ao mais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)

Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: reitero a manifestação de fls. 22, a fim de que seja juntada a certidão de nascimento, atualizada, de W. P.. - ADV: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS (OAB 67463/SP)

Processo 0342495-65.2009.8.26.0100 (100.09.342495-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. B. e outro - Vistos. Arquive-se. - ADV: OSMAR ALVES DE CAMPOS GOLEGÃ NETO (OAB 277703/SP)

Processo 0348150-18.2009.8.26.0100 (100.09.348150-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. F., P. F., G. F. F. V. e I. F. B. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/20). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.55/58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Incabível a procedência do feito nos moldes em que foi feito o pedido pelos autores. Em primeiro lugar, é conveniente afirmar que se trata de feito novo e diverso daquele que julgou procedente o pedido do Sr. M. S., cujo trânsito em julgado deu-se há mais de 15 anos. Dessa forma, não há qualquer relação de continuidade entre os processos, não sendo objeto deste feito cumprir a sentença de 1993, que efetivamente já foi cumprida. Sendo assim, ao requerer que fossem retificados apenas os registros do pai/avô, sem pedir a retificação de todos os registros dos descendentes, os autores evidentemente violam os princípios que regem os registros públicos. Ao constatar-se que o nome de um ascendente está incorreto, devem ser retificados os registros de toda a cadeia familiar, em observância aos princípios da veracidade registraria e da continuidade. Seria completamente contraditório que um mesmo nome constasse em um mesmo assento com duas grafias diferentes. Os registros públicos devem representar o mais próximo da verdade dos fatos e não devem sujeitar-se às conveniências das partes. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: AMANDA CRISTINA LEITE PRADO (OAB 252727/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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