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15 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA Nº 35


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 1.1.3

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 14 de julho de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 42/1993 - RANCHARIA - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 57/11, do Doutor Rafael Vieira Patara, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Rancharia, referente à pauta de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, v.u.;

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 60/2006 - BOTUCATU - Doutores JOSÉ ANTONIO TEDESCHI, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da referida Comarca, para Presidente e Vice-Presidente do Colégio Recursal da 23ª Circunscrição Judiciária - Botucatu, respectivamente;

PROCESSO Nº 148/2006 - FRANCA - Doutor HUMBERTO APARECIDO ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, para Presidente do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca, no período de 21/06/11 a 21/06/12;

PROCESSO Nº 187/2006 - DRACENA - Doutor BRUNO MACHADO MIANO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Dracena, para Presidente do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena, pelo período de um ano, a partir de 27/05/11;

PROCESSO Nº 592/2006 - TUPÃ - Doutor PAOLO PELLEGRINI JUNIOR, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã, para Presidente do Colégio Recursal da 30ª Circunscrição Judiciária - Tupã, a partir de 01/07/11;

PROCESSO Nº 2.862/2006 - ITUVERAVA - Doutor LEONARDO BREDA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituverava, para Presidente do Colégio Recursal da 40ª Circunscrição Judiciária - Ituverava, no período de 22/12/08 a 21/12/11.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 0492842.85.2010.8.26.0000 (990.10.492.842-7) - CAPITAL - Aptes: ADILSON PEREIRA e ROSA MARIA DE MELO PEREIRA - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: CATHERINE DE SOUZA WERENICZ - OAB/SP: 260.939 e PAULO MACHADO JÚNIOR - OAB/SP: 113.184..

02 - DJ - 0000004.57.2010.8.26.0464 - POMPÉIA - Apte: ÁLVARO PRIZÃO JANUÁRIO - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS HENRY BOM VICENTINI - OAB/SP: 155.389; MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA - OAB/SP: 59.549 e LUCAS LUPPI FALÉCO - OAB/SP: 276.701.

03 - DJ - 0016501.74.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte: MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: OSMAR DA COSTA SOBRINHO - OAB/SP: 50.529 e JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES - OAB/SP: 51.869.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.492.842-7, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes ADILSON PEREIRA e ROSA MARIA DE MELO PEREIRA e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e pela Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Situação que não se enquadra entre as de dispensa das certidões. Sentença substitutiva da declaração de vontade que não exonera o interessado de cumprir as exigências fiscais. Registro inviável. Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 9º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Adilson Pereira e Rosa Maria de Melo Pereira. Os apelantes requereram o registro da carta de sentença expedida nos autos da ação de adjudicação compulsória, que promoveram contra Irmãos Rocha Indústria e Comércio Ltda, tendo por objeto o lote 16 da quadra 211, na Vila Carmosina, Itaquera, matriculado sob o nº 86.506. O Oficial recusou o registro, alegando que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos, emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal.

Os apelantes aduzem que o Oficial não poderia ter recusado o registro da carta, e que a sentença deve ser cumprida, por força do princípio da efetividade das decisões judiciais.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso (fls. 85/88).

É o relatório.

Cumpre ao Oficial Registrador proceder ao exame do título, e dos requisitos para o registro, independentemente de sua origem judicial.

Neste sentido, a Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga:

"Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

"A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:

"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais."


A exigência das certidões negativas de débitos previdenciários, e de débitos e contribuições federais é matéria já pacificada por este Egrégio Conselho Superior.

No julgamento da apelação cível 1.041 - 6/6, de 02 de junho de 2009, cujo Relator foi o Des. Ruy Camilo, ficou assentado: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida Inversa - Carta de Adjudicação - Ação de Adjudicação Compulsória - Ingresso obstado - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal - Recurso não provido.

Convém ressaltar que o simples fato de se tratar de título judicial não implica, por si só, a dispensa à observância dos dispositivos legais de regência, estando o adquirente obrigado a demonstrar documentalmente a inexistência de débitos do alienante em face do INSS e da Receita Federal, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

Neste sentido, veja-se a decisão proferida na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, em que foi relator o eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, "b", I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91. Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada".


A exigência das certidões negativas vem expressa no art. 47, I, "b", da Lei 8.212/91. A regra só não incide quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (Apelação Cível nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09).

Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura reafirmou esse entendimento: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários - Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso provido" (Apelação Cível nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).

Ora, o objetivo social da empresa ré é a industrialização de meias esportivas e afins, e não a comercialização de imóveis.

Ausente, pois, a hipótese de dispensa das certidões.

A sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória condicionou expressamente o registro ao cumprimento das exigências fiscais e previdenciárias. E mesmo que não o tivesse feito, sendo substitutiva da declaração de vontade, não poderia ser mais eficaz que a escritura pública, voluntariamente lavrada com a participação do vendedor, cujo registro estaria condicionado à apresentação das certidões.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.004.57.2010.8.26.0464, da Comarca de POMPÉIA, em que é apelante ÁLVARO PRIZÃO JANUÁRIO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de venda e compra de fração ideal com área determinada no solo - (NSCGJ, Cap. XX, item 151) - Qualificação negativa do título - Recurso não provido.


Da decisão de procedência de dúvida inversa, exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia (fls. 62-64), interpôs apelação ALVARO PRIZÃO JANUÁRIO, alegando, em resumo: nulidade, por contradição entre o dispositivo e a fundamentação; foram negociados 3/14 "do valor econômico do imóvel todo"; em consequência, não excedida a fração mínima de parcelamento; houve divisão meramente declaratória e não atributiva de propriedade (fls. 67-75).

O Ministério Público se manifestou pelo provimento (fls. 82-84).

Esse o relatório.

Forma-se dúvida registrária sobre o ingresso do título no fólio real; não é considerada sob a perspectiva subjetiva do interessado, como se fosse pretensão deduzida em juízo.

Como foi negado o registro, logicamente é procedente a dúvida, posto que inversa.

Portanto, a decisão não se ressente de qualquer vício formal. E ainda que assim não fosse, um eventual equívoco no dispositivo não inquinaria necessariamente o ato decisório, desde que compreensível inequivocamente o sentido da fundamentação.

Como é de natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204), a decisão "não se encontra inteiramente subordinada aos requisitos de forma mais rigorosos que devem revestir a sentença propriamente jurisdicional, inexistindo, na espécie, direta aplicação das normas da legislação processual civil" (CSM, Apelação Cível nº 11.935-0/2, Rel. Des. Onei Raphael, j. 17.12.90).

No mérito propriamente dito, é mesmo inviável o ingresso do título.

O imóvel matriculado sob nº 1214, situado no lugar denominado Cabeça de Porco, com área de 79.053,33 metros quadrados ou 7,9 hectares, é objeto de condomínio voluntário.

Desde a origem do condomínio, as partes ideais foram representadas em frações e os proprietários atuais, conforme R.16, são os seguintes: Enedino José da Silva (3/14); Francisco Flazão (2/14); Adair Mascarin (3/14); Idelberto Marino (3/14); Luiz Carlos Minholo Martins (1/14); Rosângela Minholo Martins (1/14) e Virgilio Balle (1/14) (fls. 40-46).

Por escritura pública lavrada em 11 de dezembro de 2007 o apelante comprou os quinhões de Francisco e Rosângela (3/14 do imóvel), com anuência dos demais condôminos (fls. 12-16).

Do instrumento constou ainda que a área vendida é de 26.480,26 metros quadrados ou 2,64 hectares, enquanto a superfície porção remanescente (11/14) é de 52.573,07 metros quadrados ou 5,25 hectares, extinguindo-se o condomínio apenas em relação ao apelante (v. fl. 13 verso).

Conforme nota devolutiva (fl. 10) e manifestação do oficial de registro (fls. 49-57), a proporção vendida ao apelante (3/14 do imóvel) aritmeticamente corresponde a 1,69 hectares, medida inferior à fração mínima de parcelamento.

No entanto, a qualificação negativa se deve primordialmente ao preceito do item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos."

Evidente, no caso, a alienação de fração ideal com área determinada no solo.

Aliás, os próprios apelantes asseveraram que os condôminos "cercaram suas partes ideais" (fl. 72, último parágrafo).

A proibição de transferir fração ideal se originou de precedente do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 72.365-0/7, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 15.2.01) e, posteriormente, da Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2588/00, Parecer nº 348/2001-E), no sentido de evitar infração oblíqua às regras legais de parcelamento do solo.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso, mantida a procedência da dúvida.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016.501.74.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa prejudicada - Negativa de registro de conferência de bem imóvel para integralização da capital de empresa - Título que não foi juntado no original - Impugnação parcial das exigências do Oficial - Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o acolhimento do recurso - Imóvel com indisponibilidade decretada pela Agência Nacional de Saúde, o que obsta o registro - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Master Administração de Planos de Saúde Ltda. - em liquidação extrajudicial, em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da capital. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, exigindo a apresentação da ordem solicitada pelo liquidante para o cancelamento da indisponibilidade do imóvel; a apresentação do instrumento de conferência do imóvel para integralização do capital da empresa, no original; a certidão negativa do imposto da Prefeitura Municipal e a guia comprovando o pagamento do ITBI.

A sentença julgou prejudicada a dúvida, pela ausência do título original, e pela impugnação apenas parcial das exigências do Oficial.

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada recurso de apelação, alegando que a exigência relativa ao cancelamento da indisponibilidade não é pertinente, porque o imóvel foi transferido à empresa, e a ação que tramitou pela Justiça Federal para anular a conferência do bem não foi acolhida. O imposto sobre transmissão de bens imóveis não é devido, e eventual débito de IPTU deve ser incluído no quadro de credores.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 65/66).

É o relatório.

Conquanto a suscitante, na peça inicial, tenha postulado o cumprimento de obrigação de fazer, o expediente versa sobre dúvida inversa, já que a pretensão administrativa é de que seja registrada a conferência de bem imóvel para integralização de capital de empresa, ato passível de registro em sentido estrito e não de averbação (art. 167, I, 32, da Lei de Registros Públicos).

Não há, porém, como acolher o recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.

O primeiro motivo é a falta do título original apresentado para registro. Não foi juntado o original da 5ª alteração contratual, mas apenas uma cópia (fls. 11). Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original apresentado ao registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:

"Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.

Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.

O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".


A segunda razão para o não acolhimento do recurso é que a suscitante não impugnou todas as exigências do Oficial, condição "sine qua non" para que a dúvida possa ser examinada. Foi contestada apenas a exigência relativa ao cancelamento da indisponibilidade e da certidão negativa de imposto da Prefeitura. Mas não a exigência de apresentação do documento no original, nem do ITBI.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, com o que não pode ser provida a apelação. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo: "Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada.

A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.

Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios".


Mas, além de prejudicada a dúvida, não seria caso de dar provimento ao recurso porque foi averbada a indisponibilidade do bem, decretada em razão da liquidação extrajudicial. O gravame só pode ser cancelado pelo ente que o instituiu, ou pela via jurisdicional. O processo que tramitou perante a Justiça Federal se limitou a afastar o pleito de anulação do ato de conferência do imóvel, mas não a indisponibilidade.

A exigência referente ao ITBI, porém, não se sustenta, como decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, diante da dispensa expressa consignada no art. 3º., III, do Decreto Municipal no. 46.228/05.

Nesses termos, pelo meu voto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 14/07/2011


0002685-13.2010.8.26.0589; Apelação; Comarca: São Simão; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 589.10.002685-1; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Durval Fadel Júnior; Advogado: MARCELO GIR GOMES (OAB: 127512/SP); Advogado: Juliano Leoni Françolin (OAB: 244175/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão;

0011799-78.2010.8.26.0070; Apelação; Comarca: Batatais; Vara: 1ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 070.10.011799-6; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Forsal Incorporações Ltda.; Advogado: RAPHAEL GOMES MARTINS (OAB: 16267/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Batatais;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0132/2011


Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-19 - ADV: FERNANDO PADILHA JURCAK (OAB 200193/SP), JOSE ALBERTO MALUF (OAB 30514/SP)

Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Vistos. A perícia judicial é essencial nas ações de retificação de registro de imóvel, diante da presunção de veracidade que este carrega consigo. Assim, considerando a situação financeira da autora, fixo os honorários da Sra. Perita em R$ 3.500,00, e defiro seu parcelamento em 10 vezes, o primeiro depósito no prazo de 30 dias e os demais nos meses subsequentes. Após o depósito da ultima parcela, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos. Int.pjv 50 - ADV: WELLINGTON DAHAS OLIVEIRA (OAB 228806/SP)

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - Certifico e dou fé que, uma vez que até a presente data não retornaram os Ars das cartas expedidas a fls. 106/107 e reiteradas a fls.118/119, os autos aguardam o depósito de duas diligências, em tres vias cada uma, para tentativa de notificação pessoal. - PJV-29 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ELIANE REGINA GARCIA QUINALIA (OAB 218421/SP)

Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fl. 320: Defiro o prazo de 20 dias. Int. CP-263 - ADV: EDILSON RIBEIRO DA CUNHA (OAB 207513/SP), WANDER ZERBINATI (OAB 191176/SP)

Processo 0176956-52.2006.8.26.0100 (100.06.176956-5) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. decisão. Int. CP-547 - ADV: ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP), ERIC VITOR NEVES MACEDO (OAB 157244/SP)

Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam 98 (noventa e oito) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 190/201 e do depósito de 98 (noventa e oito) despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, para as notificações. - CP-441 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0118/2011


Processo 0012193-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. De B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)

Processo 0013324-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. T., L. C. C. L., M. C. L. e E. L. F., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 14/27. A inicial foi aditada a fls. 34, novos documentos foram trazidos a fls. 35/38 A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 34. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SUZI DI GIAIMO (OAB 81396/SP)

Processo 0014313-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. B. L. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por T. B. L., qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "S.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 52/53). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar T. B. L. S., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIANA FUZARO NASSER (OAB 225433/SP)

Processo 0016239-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. E. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por E. E. N., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/18. Novos documentos foram trazidos aos autos (fls.23/24). representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 26). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de N. C. W., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARISSOL GOMEZ RODRIGUES (OAB 151758/SP)

Processo 0018206-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. J. A. R. J. D. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RENATA PARIZE BASTOS (OAB 268462/SP)

Processo 0019153-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SALVIO SPINOLA FAGUNDES FILHO (OAB 196934/SP), OSMAR RODRIGUES DE MOURA (OAB 176988/SP)

Processo 0020574-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. da S. J. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Custas "ex lege". Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP)

Processo 0020879-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 0023433-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W. M. C. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Custas "ex lege". Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)

Processo 0023991-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. M. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por M. K. M., qualificada nos autos, para que seja incluído o seu patronímico "M." no nome de seu filho. Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. O pedido foi aditado a fls. 17 e novos documentos foram juntados a fls. 18/19. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. *). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico "M." no nome de M. H. Y.. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento como requerido na inicial e aditamento.. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP)

Processo 0026136-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. O. - Vistos. Inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela requerente, na peça inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, porque as serventias de Faxinal do Saturno/RS e de Ivorá/RS não se sujeitam à Corregedoria Permanente exercida por esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que além de processar ações de usucapião e retificações de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias correcionadas, observadas as formalidades legais e normativas. Assim, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, CPC). P.R.I.C. - ADV: IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP)

Processo 0026602-39.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. B. - M. P. G. B. - Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito à Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana, Capital, observadas as formalidades necessárias. Sem prejuízo, no âmbito desta Corregedoria Permanente, fica, desde já, proibida a expedição de certidão em relação ao segundo ato lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito da Capital (fl. 21), sem a prévia autorização judicial desta 2ª Vara de Registros Públicos. Dê-se ciência à Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito da Capital. Int. - ADV: JOSÉ GERVÁSIO VALETE BARROS (OAB 254840/SP)

Processo 0033436-92.2010.8.26.0100 (100.10.033436-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA LUIZA SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP)

Processo 0036374-60.2010.8.26.0100 (788/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de A. D. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandado - ADV: ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP)

Processo 0041382-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. da S. F. - Certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar 01 cópia de fls. 34 vº (trânsito) - ADV: SANDRA APARECIDA GALLINARI DE TOLEDO SILVA (OAB 104814/SP), JEFFERSON ROSA DE TOLEDO SILVA (OAB 106848/SP)

Processo 0042277-76.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. e outros - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para acompanhar o mandado - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0042924-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M.L. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.(cópias faltantes) - ADV: VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP), ANALIA CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 256813/SP), GUILHERME TUCUNDUVA BENTIVOGLIO (OAB 281825/SP), VALTECIO AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 281959/SP)

Processo 0047801-54.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 14, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO SERRA (OAB 22548/SP)

Processo 0109967-93.2008.8.26.0003 (003.08.109967-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. Z. F. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO (OAB 244369/SP)

Proc. 0023359-87.2011 Habilitação para casamento L.R.N. - Vistos. Cuida-se de expediente suscitado pelo Oficial do 34º Subdistrito Cerqueira César, de interesse de L. R. N. e G. A. N., que pretendem a conversão de união estável em casamento. O expediente veio instruído com os documentos das fls. 03/12. O representante do Ministério Público ofereceu manifestação, tecendo considerações sobre a matéria, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 16/17). É o breve relatório. DECIDO. O procedimento instaurado versa sobre dúvida na possibilidade de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, buscando o Oficial orientação quanto ao procedimento para os casos dessa natureza. O recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 132 e da ADin n. 4.277, ao reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como união estável, considerou os princípios da igualdade, liberdade, segurança jurídica e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, ou seja, pautou (aos que ainda não reconheciam o amor, a felicidade e a realização familiar entre pessoas do mesmo sexo) o regime jurídico das uniões homoafetivas e, sobretudo, declarou que a leitura do artigo 1.723 do Código Civil, de acordo com a Constituição Federal no tema família, abarca as uniões homoafetivas ao lado das heteroafetivas. Destaco, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações acima mencionadas, em momento algum refere a possibilidade de conversão da união estável em casamento ou mesmo da possibilidade de casamento de pessoas do mesmo sexo. Estender a interpretação dada ao julgado, no que tange ao casamento, a meu ver, não é possível, sem que com isso se sonegue aos interessados o direito de ter reconhecida a entidade familiar por estes constituída. Nesse sentido, oportunas as palavras do Ministro Relator Ayres Britto, ao discorrer sobre a proteção à família na Constituição Federal, quando refere: "...permanece a invariável diretriz do não-atrelamento da formação da família a casais heteroafetivos nem a qualquer formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa; vale dizer, em todos esses preceitos a Constituição limita o seu discurso ao reconhecimento da família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica". Portanto, o julgamento em questão reconheceu a ausência de vedação no texto constitucional à união estável homoafetiva, mesmo porque o artigo 226, § 3º seria uma norma de inclusão, garantindo a toda e qualquer pessoa que mantenha vínculo estável com intuito de constituir família um regime jurídico que garanta direitos e deveres, tanto na esfera afetiva como na patrimonial, sem a pretendida possibilidade de conversão em casamento ou mesmo de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ressalto que a impossibilidade do deferimento da habilitação para o casamento civil ou da conversão da união estável em casamento não significa atribuir a essas relações um subgrupo de união estável ou uma família de segunda classe, o que afrontaria claramente a interpretação conforme a Constituição fixada pelo julgamento, até porque, se assim entendido, seria o mesmo que dizer que o casamento civil tem um status social superior à união estável, o que não é verdadeiro, observado o regime jurídico brasileiro. Embora haja equiparação da união estável com o casamento, por certo que se distinguem em alguns aspectos e, por isso mesmo, constituem duas modalidades de entidade familiar. Com isso não se está hierarquizando relações de afeto ou valorando uma em detrimento da outra, mas apenas reconhecendo sua diversidade e, como é da essência desta, respeitando a opção de cada um. Ademais, a escolha do projeto de vida das pessoas passa, também, pela escolha da modalidade de família que pretendem constituir, seja esta homoafetiva ou hetereoafetiva, observadas as regras jurídicas dispostas para cada uma destas entidades familiares. A própria Constituição Federal optou por manter o casamento como ato solene, privilegiando, ao menos nesse aspecto, a noção de instituição, tanto que o regulamenta pormenorizadamente, exigindo, também, a chancela estatal para sua concretização. Nesse sentido são as regras que dispõe sobre a realização, celebração, capacidade para o casamento, impedimentos e causas suspensivas. É da essência do matrimônio essa formalização, sem que se esteja a desmerecer, em hipótese alguma, as demais modalidades de família. O que não se pode é, por decisão judicial, instituir ou alargar previsão legal que, até o momento, não existe. A propósito, a opção aqui é legislativa e caberá ao Poder Legislativo, se esse é o reclamo da sociedade atual, dispor sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, ainda que se observem os princípios constitucionais da igualdade, liberdade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, todos a reconhecer como família, também a união entre pessoas do mesmo sexo, a livre opção e escolha de vida dos interessados não gera a consequência registrária aqui almejada, certo que tal fato não deprecia, em nenhuma hipótese, a entidade familiar formada pelo casal. Destaco que a questão não é nova, porque o casamento civil sempre foi concebido como ato solene e submetido a rígido regramento. Desse modo, por exemplo, há previsão expressa referindo causas suspensivas matrimoniais e mesmo a impossibilidade de conversão em casamento de união estável formada por pessoas separadas judicialmente ou de fato (artigo 1.723, § 1º, do Código Civil). Como se vê, a opção decorre de lei, não cabendo a interpretação extensiva pretendida. Logo, à míngua de previsão legal ou diretriz normativa disciplinando o tema, tenho que a pretensão formulada é inviável. A recusa registrária não significa que o espírito da entidade familiar contemplada na Constituição Federal em relação aos interessados não esteja sendo respeitado, como refiro acima. Não se trata de estabelecer desigualdade entre as uniões de pessoas do mesmo sexo e de sexos diversos, mas, na ótica registrária, definir a impossibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ou a conversão da união estável em casamento. O óbice registrário, na forma concebida pelos interessados, não elide a possibilidade de o casal cogitar de lavrar escritura pública, exteriorizando a situação estabelecida, como ocorre com toda e qualquer união estável na qual se pretenda demarcar o termo inicial e demais direitos, sem prejuízo do regime jurídico correspondente, que já decorre da própria Constituição Federal. De qualquer forma, no âmbito desta Corregedoria Permanente, tenho que a pretensão deduzida pelos interessados, consistente na conversão da união estável em casamento, não comporta acolhimento. Diante da relevância do tema, submeta-se a presente decisão, com remessa de cópia de todo o expediente, à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para a fixação de diretriz uniforme para todo o Estado, se for o caso. P.R.I.C.

Proc. 583002007158762-5 Pedido de providências - IIRGD Raimundo Marinho - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Raimundo Marinho/Raimundo Marin, que foi registrado no Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Ouricuri-PE (fls. 05), e no Cartório de Registro Civil de Distrito de Barueri (fls. 10). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/07. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls.13 e 35. A representante do Ministério Público manifestouse às fls. fls. 71/72. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que somente existe um registro ante a destruição dos outros registros por conta do incêndio havido (fls. 25) não há o que ser cancelado. Ante o exposto determino o arquivamento dos presentes autos com a comunicação ao IRGD e a ciência ao Ministério Público. P.R.I.

Proc. 0010930-88.2011 Pedido de Providências IIRGD Ana Maria da Silva - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Ana Maria da Silva, que foi registrada no Cartório de Registro Civil de São José do Rio Pardo/SP (fls. 19), e no Cartório de Registro Civil de Campinas/SP (fls. 22). Instruíram o expediente os documentos a fls. 02/13. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 18/23. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 25/26). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 30/12/1953 (fls.19), com o cancelamento daquele lavrado em 11/02/1966 (fls. 22). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campinas , lavrado em 11/02/1966 (Livro A-163.17, fls. 173, nº 66.217), em nome de Ana Maria da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São José do Rio Pardo, lavrado em 30/12/1953 (Livro A-39, fls. 155v, nº 24036), em nome de Ana Maria da Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Proc. 10010031987-3 Pedido de Providências IIRGD Marli Santiago da Silva - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Marli Santiago da Silva/Marli Barros da Silva que foi registrada no Cartório de Registro Civil , Comarca de Castro Alves -Bahia (fls. 16/17). Instruíram o expediente os documentos a fls. 02/09. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 15/19. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 21/22). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 23/10/1976 (fls. 16), com o cancelamento daquele lavrado em 20/03/1981 (fls. 17). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Castro Alves Bahia, lavrado em 20/03/1981 (Livro A-016, fls. 0169, nº 13288), em nome de Marli Santiago da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Castro Alves Bahia, lavrado em 23/10/1976 (Livro A-12, fls. 185, nº 9156), em nome de Marli Barros da Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Proc. 10010002262-5 Pedido de Providências IIRGD Adriano Ferreira - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Adriano Ferreira ou David Adriano Ferreira Vieira, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ferraz de Vasconcelos Comarca de Poá, e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José dos Campos. Instruíram o expediente os documentos a fls. 02/14. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 19/22. O Ministério Público se manifestou a fls. 36. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 09/06/1982 (fls. 22), com o cancelamento daquele lavrado em 22/09/1982 (fls. 20). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ferraz de Vasconcelos Comarca de Poá, datado de 22/09/1982 (Livro A-022, fls.0233, nº 13684), em nome de David Adriano Ferreira Vieira, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José dos Campos/SP, datado de 09/06/1982 (Livro A-162, fls. 105, nº51059), em nome de Adriano Ferreira, averbando-se os dados relativos paternidade constante do segundo registro e do nome do interessado acrescentando do patronímico paterno David Adriano Ferreira Vieira. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Proc. 0040964-80.2010 Pedido de Providências IIRGD Maiara Moreira da Silva - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Maiara Moreira da Silva, que foi registrada no Cartório de Registro Civil de Salvador Bahia (fls. 16), e no Cartório de Registro Civil de Banzaê Bahia (fls. 17). Instruíram o expediente os documentos a fls. 02/10. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 15/18. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 28/29). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 04/12/1984 (fls. 16), com o cancelamento daquele lavrado em 17/12/1994 (fls. 17). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Banzaê/Bahia , lavrado em 17/12/1994 (Livro A-12, fls. 01, nº 11127), em nome de Maiara Moreira da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salvador/ Bahia, lavrado em 04/12/1984 (Livro A-058, fls. 0208, nº 209876), em nome de Maiara Moreira da Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Edital nº 257/2011 Comunico ao interessado, Sr. Antonio Luiz Campos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de José Pinto Barbosa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1936 a 1946. Adv. Antonio Luiz Campos OAB nº 248.314

Edital nº 526/2011 Comunico ao interessado, Sr. José Fauze Cassis, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo e nos Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a Escrituras de Venda e Compra, tendo como outorgantes Carlos Vicente de Araújo, Selma Moreira da Silva Araújo e outorgado Sr. Edson José Araújo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1993 a 2003. Adv. José Fauze Cassis OAB nº 107.321

Edital nº 528/2011 Intimo o interessado, Sr. Albino Monteiro Pedro, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Carlos Urruselqui. Adv. Silvio Luis de Almeida OAB nº 145.248

Edital nº 529/2011 Intimo a interessada, Sra. Therezinha Elizabeth Silva Sanches, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento do casal Cornélio da Costa Mendes e Rosangela Soares de Paiva. Adv. Therezinha Elizabeth Silva Sanches OAB nº 137.497
Edital nº 530/2011 Intimo o interessado, Sr. Reinaldo Bastos Pedro, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Wanda Eleonora Hubscher Santos. Adv. Reinaldo Bastos Pedro OAB nº 094.160

Edital nº 532/2011 Intimo o interessado, Sr. Marcelo da Câmara Lopes, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de William de Morais Carvalho. Adv. Marcelo da Câmara Lopes OAB nº 276.580

Edital nº 534/2011 Intimo o interessado, Sr. Julio Cezar Yachouh Ferraz de Camargo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento do casal Flavio Emir Adura e Leni Yachou Abrão Adv. Julio Cezar Yachouh Ferraz de Camargo OAB nº 168.211

Edital nº 535/2011 Comunico ao interessado, Sr. Guerino de Lucca, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Cleto Andreoni, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1958 a 1968. Adv. Guerino de Lucca OAB nº 164.474

Edital nº 537/2011 Intimo o interessado, Sr. Antonio Geraldo Fraga Zwicker, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Layde Apostolo Arruda. Adv. Antonio Geraldo Fraga Zwicker OAB nº 153.148

Edital nº 542/2011 Intimo o interessado, Papycom Comércio e Serviços Ltda, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escrituras e/ou procurações. Adv. Nanci Regina de Souza Lima OAB nº 094.483

Edital nº 543/2011 Comunico a interessada, Sra. Mônica Cardoso Gama, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Rosana Paula dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1961 a 1971. Adv. Mônica Cardoso Gama OAB nº 115.011

Edital nº 544/2011 Intimo a interessada, Sra. Solange da Silva Costa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Manoel de Oliveira. Adv. Solange da Silva Costa OAB nº 179.784

Edital nº 546/2011 Intimo o interessado, Sr. Maurício Maraldi, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Sérgio Cattini Maluf e Luiz Cattini Maluf. Adv. Maurício Maraldi OAB nº 207.430

Edital nº 549/2011 Comunico ao interessado, Crefisa S/A, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Agda dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv. Magno Augusto Lavorato Alves OAB nº 292.622

E.N.R. Intimo a interessada, Sra. Beatriz Elizabeth Cunha, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de certidões de óbito. Adv. Betriz Elizabeth Cunha OAB nº 035.320

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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