Notícias

29 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Roberto Bedran, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da Vara da Fazenda Pública do Fórum da Comarca de Presidente Prudente, a realizar-se no dia 29 de julho de 2011 (sexta-feira), às 10 horas, na Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2.201 - 1º andar (Salão do Júri) - Vila Euclides - Presidente Prudente/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

PRESIDENTE PRUDENTE
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Coronel Goulart
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Machado
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Eneida
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alfredo Marcondes
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Anhumas
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
4º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (rodízio bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1782/2010 - a partir da publicação do DJE de 14/09/2010)
Vara do Júri e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri e da Infância e da Juventude
1ª Vara das Execuções Criminais
Ofício Único das Execuções Criminais (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)
Penitenciária Feminina de Tupi Paulista
Penitenciária de Martinópolis
Penitenciária de Presidente Prudente + Anexo S.A.
Centro de Ressocialização de Presidente Prudente
Penitenciária Compacta de Pracinha
Penitenciária de Osvaldo Cruz
Centro de Detenção Provisória de Caiuá (competência para conhecer e processar as execuções criminais relativas aos presos com condenação provisória ou definitiva nele recolhidos)
2ª Vara das Execuções Criminais
Penitenciária de Marabá Paulista
Penitenciária de Flórida Paulista
Penitenciária de Tupi Paulista (masculina)
Penitenciária de Irapuru
Reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa (conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob "sursis", livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato)
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Serviço Anexo das Fazendas

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 48

PROCESSO Nº 2011/40730 - SÃO PAULO - MÁRCIA BUENO - desistência

PROCESSO Nº 2011/88250 - SÃO CARLOS - RUBENS FABRÍCIO BARBOSA - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0142/2011


Processo 0003431-53.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - 5º Tabelião de Protestos da Capital - Vistos. Fl. 76: Defiro o desentranhamento requerido mediante substituição por cópias. Providencie a Serventia o desentranhamento. Int. CP-33 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 0007224-97.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - MOISES LIBERMAN e outros - VISTOS. A despeito do r entendimento de fls. 81, que acolheu a cota do Ministério Público de fls. 79/80, verifica-se que a questão não é relativa a registros públicos. Conforme aduzem os requerentes, a recusa da prática do ato na Serventia de Imóveis adveio do fato de existir interdito entre seus participantes (v fl. 05). E em busca dessa autorização é que os requerentes formularam o presente pedido de alvará judicial. A questão não envolve, portanto, o estudo registral da especificação do condomínio e da atribuição das unidades autônomas em si, mas o exame do cabimento da concessão da autorização judicial para que o interdito possa praticar atos da vida civil que serão levados ao Registro de Imóveis, o que é diferente. Deste modo, o acolhimento ou não do pedido não levará em conta qualquer aspecto de ordem registral. Apenas se os requerentes estivessem discutindo a legalidade da recusa do Oficial de Registro de Imóveis, é que se poderia falar em questão relativa a registros públicos, na forma do art. 38, I, do Código Judiciário, questão essa que seria dirimida no procedimento de dúvida registral previsto no art. 198, da Lei nº 6.015/73. Em suma: pede-se autorização judicial para que um interdito possa participar da elaboração de um título; não o seu registro. A matéria, destarte, não é relativa a registros públicos. Por tais razões, determino a devolução dos autos ao MM. Juízo da 41ª Vara Cível desta Capital. Int. São Paulo, 21 de julho de 2011. assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-124 - ADV: LEVI LIBERMAN (OAB 223040/SP)

Processo 0018167-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Kallay - VISTOS. Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Antonio Carlos Kallay, que pretende ver afastada a exigência do 6º Oficial de Registro de Imóveis consistente na apresentação da certidão de casamento de Miguel Manoel da Luz e Sebastiana Eugenia da Luz para o registro das escrituras lavradas no 17º Tabelião de Notas desta Capital. O Oficial do 11º Registro de Imóveis prestou informações. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A despeito de o Oficial do 6º Registro de Imóveis, atual Serventia do imóvel, não prestado ter informações, é possível, pelas notas devolutivas constantes dos autos (fls. 42/43), verificar os fundamentos de sua recusa. Prescindível, até por economia processual, converter o julgamento em diligência apenas para sua oitiva, sendo recomendável a prolação da decisão desde logo. De início, verificasse que o ato perseguido pelo interessado é passível de registro em sentido estrito (registro de escrituras públicas) e não de averbação. Assim, conforme pacífica jurisprudência tanto do E. Conselho Superior da Magistratura quanto da E. Corregedoria Geral da Justiça, a autuação deve ser retificada para dúvida inversa. Ainda em sede preliminar, colhe-se que o interessado juntou cópias simples (fls. 05/09 e 10/13) dos títulos que pretende registrar, o que prejudica o exame da dúvida, conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura: "Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido". O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada ". Conclui-se: "Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes". Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada." (Ap. Civ. 1.085-6/6). Ainda que a dúvida não estivesse prejudicada, os títulos do interessado não comportariam registro. É que a exigência encontra respaldo no princípio da continuidade, assim explicado por Afrânio de Carvalho: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56, também observa que: "No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet". A Lei nº 6.015/73 cuida do princípio da continuidade nos arts. 195 e 237, in verbis: "Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro."; e "Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro." Para que a continuidade seja observada, é preciso que o interessado apresente a certidão de casamento exigida pelo Oficial, pois somente por meio dela será possível aferir se Sebastiana Eugênia da Luz era casada com Miguel Manoel da Luz à época em que este figurou como outorgado cessionário qualificado apenas como "casado" na escritura de fls. 10/13. Sem referida certidão o encadeamento subjetivo supra não se forma, de modo que o registro não é possível. Por fim, relembre-se que, no sistema registral, aplicam-se ao título as exigências contemporâneas ao registro e não as que vigoravam quando da lavratura do título (tempus regit actum). Aliás, é antigo o posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura nesse sentido: "A par de motivar espécie tamanho retardo na apresentação a registro, o certo é que, de qualquer maneira, os atos registrais se regem pelas normas vigentes ao tempo de sua prática, cumprindo, pois, que os títulos apresentados se afeiçoem às exigências em vigor: tempus regit actum (apelações cíveis n.ºs 250.498, de Pereira Barreto, 9-4-76; 262.368, de Cotia, 22-8-77; 262.757, de Araraquara, 15-9-77, Rel. Des. ACÁCIO REBOUÇAS, in Registros Públicos, FRANCISCO DE PAULA SENA REBOUÇAS, ed. R.T., n.ºs 104 a 106, pgs 228/233)." (Ap. Civ. 002401-0/83 ); Por isso, em nada socorre o interessado o fato de não se exigir, à época em que lavrado o título, a completa qualificação das partes. O casamento, como bem lembrou o Ministério Público, é fato jurídico que repercute no Registro de Imóveis quando o imóvel do casal é alienado. E como nada há nos autos a demonstrar, com a segurança necessária, com quem Miguel Manoel da Luz estava casado (e o regime de bens adotado) à época em que figurou como outorgado cessionário da escritura cuja cópia está acostada às fls. 10/13, não há como deferir o pedido suprindo a exigência do Oficial. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada por Antonio Carlos Kallay. Retifique-se a autuação para dúvida inversa. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-132 - ADV: SUELI CELINA NOVAES (OAB 54169/SP)

Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - S. K. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição de imóvel no registro imobiliário, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da situação fática alegada na inicial. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Fausto Valentim Braidatto - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; - a existência de rua no interior do imóvel, e se esta o divide em duas áreas separadas, e em caso positivo qual a descrição exata de cada uma delas. 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intimese o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. pjv 12 - ADV: DAVID JOSE GARCIA DOS SANTOS (OAB 248459/SP)

Processo 0033998-67.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ubiraci Dantas de Oliveira e outros - Antônio Fernandes dos Santos Neto - VISTOS. Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Ubiraci Dantas de Oliveira e outros, objetivando a suspensão ou interrupção dos atos registrários, ou de seus efeitos, relativos à reunião paralela realizada pelo presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) Antonio Fernandes dos Santos Neto. Aduz, em suma, que o presidente da CGTB descumpriu diversos artigos do Estatuto, exorbitou seus poderes, expediu resolução nula e agiu em contrariedade às determinações do Conselho Nacional, que cassou as deliberações da Direção Nacional bem como as da reunião paralela. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito dos r argumentos dos interessados, verifica-se que o título ainda se encontra em qualificação pelo 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Assim, somente depois da terminada qualificação e eventualmente efetuado o ato de averbação é que poderá surgir para os requerentes, ao menos no âmbito desta Corregedoria Permanente, interesse para formular qualquer requerimento, notadamente porque, como é cediço, são incabíveis nesta via administrativa as medidas de urgência como a liminar ora requerida. Demais disso, a extensa inicial não aponta - nem poderia pois o título ainda não foi averbado - nenhuma nulidade de registro em si, única passível de exame por esta Corregedoria Permanente. Os interessados alegam reiteradas violações do estatuto durante a formação do título que se encontra em exame junto ao 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Esse quadro indica que o vício, se existente, é do título com possível reflexo no registro (se vier a ser averbado). E, nos casos em que o registro é contaminado pelo título, deve-se buscar a nulidade deste nas vias ordinárias onde, como consequência natural da nulidade que vier a ser lá declarada, advirá o natural cancelamento do registro. É o que, com exaurimento, explica Narciso Orlandi Neto, cuja doutrina, embora cuide dos Registros de Imóveis, tem inteira aplicação ao caso em exame: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se se o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliviera, págs. 183/184 - grifou-se). Em suma: o título ainda não foi registrado, os interessados não alegam nulidade exclusiva de registro e as medidas de urgência não se aplicam no âmbito da Corregedoria Permanente. Extrai-se daí a absoluta ausência de interesse processual, motivo por que INDEFIRO a petição inicial. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante cópia. P.R.I. São Paulo, 27 de julho de 2011. Assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- - ADV: DANILO JOAQUIM DE LIMA (OAB 249496/SP)

Processo 0042297-67.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - Vistos. Fl. 77: Defiro o desentranhamento requerido mediante substituição por cópias. Providencie a Serventia o desentranhamento. Int. CP-442 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 0083976-71.2001.8.26.0000 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Vistos. Nesta data, requisitei a transferência do valor parcial bloqueado na conta do perito, conforme comprovante que segue. Por analogia, intime-se o perito, por mandado, no endereço de fls. 232, para,querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Int. (PJV 203) - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP)

Processo 0175881-07.2008.8.26.0100 (100.08.175881-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yoshihiro Tome e outro - Manuel Maria Barroso e outro - VISTOS. Melhor examinando os autos, verifico que o feito não se encontra pronto para prolação de decisão. Assim: 1) traga o interessado Yoshihiro Tome a anuência dos demais confrontantes que não apresentaram impugnação ao pedido inicial em relação ao memorial descritivo e planta apresentados pelo perito (fls. 135/136 e 138). Caso não obtenha as anuências, deverá requerer e providenciar a intimação deles (exceto a do impugnante, porque já devidamente habilitado nos autos). 2) após a manifestação, anuência ou decurso de prazo dos confrontantes, ao perito para, em 15 dias, examinar a impugnação ao laudo de fls. 151/153, bem como as eventualmente apresentadas pelos demais confrontantes. Int. São Paulo, 26 de julho de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-371 - ADV: ELIZA DENDA (OAB 108836/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), AMERICO ALVES FRANCISCO (OAB 33841/SP)

Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 303: defiro o requerido pelo Ministério Público, certificando a z.Serventia. Int. São Paulo, 17 de março de 2011. CP. 421 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), PATRÍCIA DALLA TORRE DE SÁ PINTO (OAB 247122/SP)

Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 307: manifeste-se o perito em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Fls. 309: o Código de Processo Civil não se aplica ao presente procedimento. De outro lado, a Lei nº 6766/66, que o rege, não prevê a participação de terceiros para a hipótese. Assim, indefiro o ingresso do assistente simples. Int. São Paulo, 25 de julho de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-421 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo nº 0024619-05.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Decisão de fls. 18/19 - VISTOS. Cuida-se de expediente iniciado pelo r. ofício da E. Corregedoria Geral da Justiça solicitando informações a respeito de eventuais providências tomadas contra o 8º Tabelião de Protesto de São Paulo em virtude da sustação dos efeitos do protesto determinada pelo MM. Juízo da E. 1ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, nos autos da ação declaratória de nulidade nº 0000269-78.2011.8.26.0220. O Tabelião prestou informações às fls. 06/07, complementadas às fls. 16. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos autos da ação declaratória de nulidade nº 0000269-78.2011.8.26.0220, o MM. Juízo da E. 1ª Vara da Comarca de Guaratinguetá sustou liminarmente o protesto da duplicata mercantil nº 2010309, no valor de R$ 4.175,00, protocolada sob o nº 2011.01.07.0598-0, no 8º Tabelião de Protesto da Capital (fl. 08). Em seguida, encaminhou o respectivo ofício via "fax" ao 8º Tabelião de Protesto, que o cumpriu provisoriamente, na forma do item 24.2, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Os mandados de sustação de protesto poderão ser transmitidos por meio de "fax" e deverão ser provisoriamente cumpridos pela respectiva unidade do serviço de protesto de títulos." Contudo, como não foi apresentada a via original do ofício de sustação do protesto dentro do prazo de dois dias úteis assinalado no item 24.4, o protesto foi tirado na forma prevista no item 24.5: "24.4: Caberá aos interessados, no prazo de dois dias úteis, a contar da transmissão da ordem por "fax", apresentar, no respectivo Tabelionato de Protesto, os originais do mandado de sustação, a fim de manter a eficácia da medida efetivada provisoriamente a vista do fac-símile."; e "24.5: Não sendo apresentado o original do mandado, o protesto será tirado no prazo fixado no subitem 24.3." Como se vê, o Tabelião agiu de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, exceto no que diz respeito ao item 24.3, o que, todavia, em nada alteraria os fatos, na medida em que o protesto seria tirado do mesmo jeito, haja vista que referida providência tem por escopo aferir a autenticidade da ordem judicial, o que se fez por meio de consulta ao site do Tribunal de Justiça. Por fim, ao receber novo ofício de sustação do protesto, a ordem foi devidamente cumprida pelo Tabelião. Como se vê, não houve descumprimento de ordem judicial nem das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do 8º Tabelião de Protesto da Capital, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 5 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-194

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0128/2011


Processo 0001525-28.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. De A. G. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0004591-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. E. K. N. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)

Processo 0005097-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. da C. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: LEAO VIDAL SION (OAB 8136/SP)

Processo 0010517-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. F. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ANA PAOLA SENE MERCADANTE (OAB 127195/SP)

Processo 0011036-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. G. - certifico e dou fé que o documento informado na petição de fls. retro não acompanhou a mesma - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), FLAVIA FERRONATO (OAB 307092/SP)

Processo 0011458-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. F. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP)

Processo 0011659-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. C. V. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES (OAB 127776/SP)

Processo 0011949-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. W. P. S. - Certifico e dou fé que o sr.advogado deverá assinar a petição inicial (fls.4) - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP)

Processo 0014972-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. F. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0014975-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. L. K. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: VINICIUS PAVANI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 164086/SP)

Processo 0016071-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. F. A. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: LUCIO LUIZ SCHINZARI (OAB 65562/SP)

Processo 0017479-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. DE F. M. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MAURO CESAR MELO DA SILVA (OAB 98918/SP)

Processo 0020741-72.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. dos S. N. - C. N. do E. de S. P. - R. C. de T. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JERONYMO RUIZ ANDRADE AMARAL (OAB 151542/SP)

Processo 0022306-84.2005.8.26.0002 (002.05.022306-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - E. F. C. de S. - Ciência à interessada. Após, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP)

Processo 0029776-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. R. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de certidão de inteiro teor do assento de nascimento de M. S. R.. Requeiro ainda, a juntada de certidões da Justiça Estadual (distribuições referentes a ações cíveis criminais e execuções criminais), também certidões da Justiça Federal (distribuições referentes às ações cíveis, criminais e execuções criminais), bem como dez Tabelionatos de Protestos da Capital, da Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, em nome de M. S. R.. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

Processo 0029777-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. DA P. L. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de certidão de inteiro teor do assento de nascimento de M. da P.. Requeiro ainda, a juntada de certidões da Justiça Estadual (distribuições referentes a ações cíveis criminais e execuções criminais), também certidões da Justiça Federal (distribuições referentes às ações cíveis, criminais e execuções criminais), bem como dez Tabelionatos de Protestos da Capital, da Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, em nome de M. da P.. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

Processo 0032333-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: RENAN ROBERTO (OAB 174035/SP)

Processo 0033106-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. A. T. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO BRUNHARA (OAB 286638/SP)

Processo 0033220-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PEDRO ROMÃO DIAS (OAB 241810/SP)

Processo 0033229-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de J. D. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP)

Processo 0033298-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SYLVIA SPURAS STELLA (OAB 255358/SP)

Processo 0033546-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. L. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP)

Processo 0033691-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. J. F. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: RACHID SALUM (OAB 32296/SP)

Processo 0112935-33.2007.8.26.0100 (100.07.112935-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. da S. M. da C. M. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento ao despacho de fls. 97 - ADV: ELAINE CRISTINA DE MOURA (OAB 163002/SP)

Processo 0114992-87.2008.8.26.0100 (100.08.114992-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - C. E. C. - Certifico e dou fé que o sr.advogado deverá compravar a distribuição do oficio. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)

Processo 0122549-91.2009.8.26.0100 (100.09.122549-2) - Dúvida - P. O. D. X. O. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: DANIELLI RUIZ MARIA (OAB 251151/SP), MICHELLA ROSSIN PEPE DE ANDRADE (OAB 266482/SP), JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP)

Processo 0122891-05.2009.8.26.0100 (100.09.122891-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. C. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 0348275-83.2009.8.26.0100 (100.09.348275-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. N. S. - Ciência à interessada. Após, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: HAROLDO AGUIAR INOUE (OAB 82999/SP)

Processo 0830663-84.2009.8.26.0000/01 (000.02.225021-2/00001) - Ação Rescisória - R. L. M. - A. B. B. - - J. B. - Vistos. Fatalmente não haverá tempo para que o depoimento pessoal seja colhido antes da audiência . Assim, não poderia ser feita audiência instrução e julgamento no dia 26/08/11, pois o depoente mora em Porto Seguro, Bahia. Manifeste-se o requerente do depoimento pessoal em 05 dias sobre a insistência no depoimento. Caso insista, a audiência do dia 26/08/11 será desmarcada. O silêncio será interpretado como insistência no depoimento pessoal o que fará com que esta audiência seja desmarcada. - ADV: LUCIANE HELENA VIEIRA (OAB 129036/SP), CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/SP), LUIS CARLOS SANTUCCI (OAB 104711/SP)

Edital nº 594/2011 Comunico a interessada, Sra. Shirlei Pistori de Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Adelina Gonçalves da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Roberto de Almeida Guimarães OAB nº 217.398.

Edital nº 600/2011 Comunico ao interessado, Sr. Fábio Ferraz Marques, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Lowann Cameron Araújo Williams, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2009 a 2010. Adv.: Fábio Ferraz Marques OAB nº 85.199.

Edital nº 608/2011 Comunico ao interessado, Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Gonçalo Rigoni, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Magno Augusto Lavorato Alves OAB nº 292.622.

Edital nº 609/2011 Comunico ao interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Anezio Alves de Souza, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Ana Paula Cardoso Domingues OAB nº 239.411.

Edital nº 567/2011 Intimo o interessado, Sr. Ubiramar Rodrigues Chaves, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Ubirajara Rodrigues Chaves. Adv.: Carlos Roberto Sarrico OAB nº 77.848.

Edital nº 602/2011 Intimo a interessada, Sra. Solange Takahashi Matsuka, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Paulo Roberto Rodrigues da Silva. Adv.: Solange Takahashi Matsuka OAB nº 152.999.

Edital nº 607/2011 Intimo o interessado, Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de José Justino da Silva Junior. Adv.: Magno Augusto Lavorato Alves OAB nº 292.622.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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