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09 de Agosto de 2011
Ipesp - Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - Despacho da Diretoria das Carteiras Autônomas - (IMESP) - Decisão Normativa Nº 1/2011
CONSIDERANDO que as Decisões Normativas nºs 01/2003 e 01/2004, do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, datadas de 9 de outubro de 2003 e 11 de fevereiro de 2004, foram editadas sob a égide da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
CONSIDERANDO que após a edição das aludidas Decisões Normativas sobreveio a promulgação da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, dentre outras regras, reorganizou a Carteira de Previdência, que a partir de então passou a ser denominada de "Carteira de Previdências das Serventias Notariais e de Registro- Carteira das Serventias";
CONSIDERANDO o dispositivo contido no art. 25 da Lei nº 10.393/1970, com a redação dada pelo inciso XV do art. 5º da Lei nº 14.016/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a situação de contribuição dos prepostos-escreventes quando exercerem as funções de preposto designado para responder por serventia vaga e de preposto substituto (função anteriormente denominada "oficial maior"); o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias DECIDE que:
1.) Desde que haja comprovação da nomeação pela autoridade competente, fica autorizado que o preposto escrevente designado para responder por serventia vaga (preposto designado), bem como o preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935/94 possam efetuar os recolhimentos das contribuições à Carteira das Serventias nas respectivas funções,em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 14.016/2010.
2.) para que o participante entre em gozo de benefício com valor correspondente a essas funções, será obrigatória a contribuição ininterrupta desde o início da nova função até o implemento das condições que permitam a concessão do benefício que fizer jus, contribuindo, ao menos, por sessenta meses;
3.) para ser considerado regular o recolhimento das contribuições nas condições mencionadas no item nº 1, será necessário que haja requerimento prévio do interessado, que deverá juntar os seguintes documentos:
I) se preposto escrevente designado para responder pelo expediente de serventia vaga, a Portaria expedida pelo Corregedor Geral da Justiça, designando o interessado para responder pelo expediente da Delegação vaga;
II) se preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei nº 8.935/94 de serventia provida por titular, a cópia autenticada do ato de nomeação feita pelo Delegado;
III) se preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei nº 8.935/94 de serventia vaga, a Portaria de nomeação expedida pelo Corregedor Permanente.
4.) o requerimento mencionado no caput do item anterior deverá ser dirigido ao Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais - IPESP e entregue na Rua Bela Cintra, nº 643, nesta Capital, dentro do prazo de sessenta dias, contados da nomeação do interessado.
5.) Os atuais prepostos escreventes designados para responderem por serventias vagas, bem como os atuais prepostos substitutos do § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935/94, bem como os que tenham por qualquer período contribuído nessas funções, desde que nesta data sejam contribuintes ativos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, poderão requerer sua elevação de função desde que o façam dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Decisão Normativa, obedecido o disposto no item nº 2 desta Decisão Normativa.
6.) Deixando de exercer as funções previstas no item nº 1, é facultado ao interessado continuar a efetuar os recolhimentos nas mesmas funções como contribuintes e deverão requerer e recolher o valor em dobro referente à diferença da contribuição do cargo de preposto designado ou preposto substituto para o cargo de origem, desde que apresentem requerimento expresso nesse sentido, dirigido ao Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo e entregue na Rua Bela Cintra, nº 657, nesta Capital, dentro do prazo de sessenta dias, contados da cessação do exercício das funções
7.) Todos os prazos mencionados nos itens nºs 4, 5 e 6 são preclusivos.
8.) a presente decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br
Data de Publicação: 03.08.2011
CONSIDERANDO que após a edição das aludidas Decisões Normativas sobreveio a promulgação da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, dentre outras regras, reorganizou a Carteira de Previdência, que a partir de então passou a ser denominada de "Carteira de Previdências das Serventias Notariais e de Registro- Carteira das Serventias";
CONSIDERANDO o dispositivo contido no art. 25 da Lei nº 10.393/1970, com a redação dada pelo inciso XV do art. 5º da Lei nº 14.016/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a situação de contribuição dos prepostos-escreventes quando exercerem as funções de preposto designado para responder por serventia vaga e de preposto substituto (função anteriormente denominada "oficial maior"); o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias DECIDE que:
1.) Desde que haja comprovação da nomeação pela autoridade competente, fica autorizado que o preposto escrevente designado para responder por serventia vaga (preposto designado), bem como o preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935/94 possam efetuar os recolhimentos das contribuições à Carteira das Serventias nas respectivas funções,em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 14.016/2010.
2.) para que o participante entre em gozo de benefício com valor correspondente a essas funções, será obrigatória a contribuição ininterrupta desde o início da nova função até o implemento das condições que permitam a concessão do benefício que fizer jus, contribuindo, ao menos, por sessenta meses;
3.) para ser considerado regular o recolhimento das contribuições nas condições mencionadas no item nº 1, será necessário que haja requerimento prévio do interessado, que deverá juntar os seguintes documentos:
I) se preposto escrevente designado para responder pelo expediente de serventia vaga, a Portaria expedida pelo Corregedor Geral da Justiça, designando o interessado para responder pelo expediente da Delegação vaga;
II) se preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei nº 8.935/94 de serventia provida por titular, a cópia autenticada do ato de nomeação feita pelo Delegado;
III) se preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei nº 8.935/94 de serventia vaga, a Portaria de nomeação expedida pelo Corregedor Permanente.
4.) o requerimento mencionado no caput do item anterior deverá ser dirigido ao Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais - IPESP e entregue na Rua Bela Cintra, nº 643, nesta Capital, dentro do prazo de sessenta dias, contados da nomeação do interessado.
5.) Os atuais prepostos escreventes designados para responderem por serventias vagas, bem como os atuais prepostos substitutos do § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935/94, bem como os que tenham por qualquer período contribuído nessas funções, desde que nesta data sejam contribuintes ativos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, poderão requerer sua elevação de função desde que o façam dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Decisão Normativa, obedecido o disposto no item nº 2 desta Decisão Normativa.
6.) Deixando de exercer as funções previstas no item nº 1, é facultado ao interessado continuar a efetuar os recolhimentos nas mesmas funções como contribuintes e deverão requerer e recolher o valor em dobro referente à diferença da contribuição do cargo de preposto designado ou preposto substituto para o cargo de origem, desde que apresentem requerimento expresso nesse sentido, dirigido ao Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo e entregue na Rua Bela Cintra, nº 657, nesta Capital, dentro do prazo de sessenta dias, contados da cessação do exercício das funções
7.) Todos os prazos mencionados nos itens nºs 4, 5 e 6 são preclusivos.
8.) a presente decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br
Data de Publicação: 03.08.2011