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22 de Agosto de 2011
Juiz de Araçatuba (SP) autoriza conversão de união estável homossexual em casamento
Termo de vista
Em 21 de julho de 2011, nesta cidade, em cartório, ao Dr. ALBINO FERRAGINI, DD. Promotor Público deste Cartório do Registro Civil, abro vista destes Autos de Habilitação de Casamento com Pedido de Conversão de União Estável em Casamento de WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA e ANTONIO VEJA HERRERA. -Eu, Sílvia Guarinon Corrêa Lodi, Oficial do Registro Civil, o subscrevi.
C. Vista:
Proc. Nº 1503 - Fls. 38 - Livro de Protocolo 08 - CR Civil de Araçatuba
Conversão em casamento
Requerentes: Wesley Vieira de Oliveira / Antonio Veja Herrera
Meritíssimo Juiz,
Wesley Vieira de Oliveira, brasileiro, e Antonio Veja Herrera, cubano, dizendo que são conviventes há mais de quatro anos, pedem a conversão em casamento.
É o relatório.
Para disciplinar a atuação do Ministério Público nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento, a PGJ, a CGMP e o Colégio de Procurações de Justiça do Estado editaram o Ato Normativo nº 680/2011, que prevê em seu
Art. 1º. É facultativa a fiscalização preventiva do Ministério Público e sua manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento, salvo nas seguintes hipóteses:
I - oposição de impugnação do Oficial ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/73 c.c. art. 1.526 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 12.133/09);
II - justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da Lei nº 6.015/73);
III - pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da Lei nº 6.015/73);
IV - questões relativas à capacidade, e ao seu suprimento, e à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (arts. 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, do Código Civil);
V - regime de bens obrigatório (art. 1.641, Código Civil);
VI - pacto antenupcial realizado por menor (art. 1.654, do Código Civil).
Em face do exposto, por não ocorrer nenhuma das hipóteses acima enumeradas, deixo de oferecer parecer.
Araçatuba, 22 de julho de 2011.
Albino Ferragini
Promotor de Justiça
Recebimento
Em 22 de julho de 2011, nesta cidade, em Cartório, recebi estes Autos de Habilitação de Casamento com Pedido de Conversão de União Estável em Casamento de WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA e ANTONIO VEJA HERRERA, com a R. Cota do DD. Promotor de Justiça. - Eu, Sílvia Guarinon Corrêa Lodi, Oficial do Registro Civil, o subscrevi.
Conclusão
Em 22 de julho de 2011. Nesta cidade, em cartório, ao Dr. ANTONIO CONEHERO JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Corregedor deste Cartório do Registro Civil, faço Conclusos estes Autos de Habilitação de Casamento com Pedido de Conversão de União Estável em Casamento de WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA e ANTONIO VEJA HERRERA. - Eu, Sílvia Guarinon Corrêa Lodi, Oficial do Registro Civil, o subscrevi.
Cls.
Poder Judiciário
São Paulo
Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Araçatuba
Feito nº 1503/11
Vistos
1. Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento formulado por contraentes do sexo masculino, já concluído o processo de habilitação, sem impugnações ou oposição de impedimentos.
2. É conhecida a controvérsia que o tema tem suscitado, tanto entre a população em geral quanto no meio jurídico. O Juiz não pode ser indiferente à realidade, e tenho que as relações homoafetivas efetivamente mereciam a aplicação das regras do Direito de Família, que fornece os instrumentos necessários para o enfrentamento das múltiplas questões decorrentes da convivência, tais como o direito de sucessão e alimentos, e os deveres de mútua assistência e fidelidade. A respeitável decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante, conferindo a natureza jurídica de "entidade familiar" à união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, j. 05.05.2011), constitui necessária e inafastável aplicação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição da República.
3. Para a Lei, o casamento civil é a união entre o homem e a mulher. Todavia, no julgamento da ADI 4277 o Pretório Excelso afastou a expressão "entre o homem e a mulher", referente à união estável, contida no parágrafo 3º do art. 226 da Constituição da República. Portanto, se nem mesmo referido dispositivo da Constituição se encontrava em consonância com os princípios constitucionais, em especial com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, com maior razão não prevalecerão as disposições do Código Civil que restringem o casamento à união entre pessoas de sexos opostos. Tais dispositivos legais, do mesmo modo, violaram o princípio constitucional fundamental já referido, mesmo porque o Excelso Supremo Tribunal Federal elevou à condição de entidade familiar a união homoafetiva, e o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição da República determina que lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
4. Sob estes fundamentos, homologo o pedido de conversão. Lavre-se o registro de casamento, como postulado.
P.R.I.
Araçatuba, 27 de julho de 2011.
Antonio Conehero Júnior
Juiz de Direito e Corregedor Permanente
Em 21 de julho de 2011, nesta cidade, em cartório, ao Dr. ALBINO FERRAGINI, DD. Promotor Público deste Cartório do Registro Civil, abro vista destes Autos de Habilitação de Casamento com Pedido de Conversão de União Estável em Casamento de WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA e ANTONIO VEJA HERRERA. -Eu, Sílvia Guarinon Corrêa Lodi, Oficial do Registro Civil, o subscrevi.
C. Vista:
Proc. Nº 1503 - Fls. 38 - Livro de Protocolo 08 - CR Civil de Araçatuba
Conversão em casamento
Requerentes: Wesley Vieira de Oliveira / Antonio Veja Herrera
Meritíssimo Juiz,
Wesley Vieira de Oliveira, brasileiro, e Antonio Veja Herrera, cubano, dizendo que são conviventes há mais de quatro anos, pedem a conversão em casamento.
É o relatório.
Para disciplinar a atuação do Ministério Público nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento, a PGJ, a CGMP e o Colégio de Procurações de Justiça do Estado editaram o Ato Normativo nº 680/2011, que prevê em seu
Art. 1º. É facultativa a fiscalização preventiva do Ministério Público e sua manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento, salvo nas seguintes hipóteses:
I - oposição de impugnação do Oficial ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/73 c.c. art. 1.526 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 12.133/09);
II - justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da Lei nº 6.015/73);
III - pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da Lei nº 6.015/73);
IV - questões relativas à capacidade, e ao seu suprimento, e à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (arts. 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, do Código Civil);
V - regime de bens obrigatório (art. 1.641, Código Civil);
VI - pacto antenupcial realizado por menor (art. 1.654, do Código Civil).
Em face do exposto, por não ocorrer nenhuma das hipóteses acima enumeradas, deixo de oferecer parecer.
Araçatuba, 22 de julho de 2011.
Albino Ferragini
Promotor de Justiça
Recebimento
Em 22 de julho de 2011, nesta cidade, em Cartório, recebi estes Autos de Habilitação de Casamento com Pedido de Conversão de União Estável em Casamento de WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA e ANTONIO VEJA HERRERA, com a R. Cota do DD. Promotor de Justiça. - Eu, Sílvia Guarinon Corrêa Lodi, Oficial do Registro Civil, o subscrevi.
Conclusão
Em 22 de julho de 2011. Nesta cidade, em cartório, ao Dr. ANTONIO CONEHERO JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Corregedor deste Cartório do Registro Civil, faço Conclusos estes Autos de Habilitação de Casamento com Pedido de Conversão de União Estável em Casamento de WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA e ANTONIO VEJA HERRERA. - Eu, Sílvia Guarinon Corrêa Lodi, Oficial do Registro Civil, o subscrevi.
Cls.
Poder Judiciário
São Paulo
Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Araçatuba
Feito nº 1503/11
Vistos
1. Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento formulado por contraentes do sexo masculino, já concluído o processo de habilitação, sem impugnações ou oposição de impedimentos.
2. É conhecida a controvérsia que o tema tem suscitado, tanto entre a população em geral quanto no meio jurídico. O Juiz não pode ser indiferente à realidade, e tenho que as relações homoafetivas efetivamente mereciam a aplicação das regras do Direito de Família, que fornece os instrumentos necessários para o enfrentamento das múltiplas questões decorrentes da convivência, tais como o direito de sucessão e alimentos, e os deveres de mútua assistência e fidelidade. A respeitável decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante, conferindo a natureza jurídica de "entidade familiar" à união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, j. 05.05.2011), constitui necessária e inafastável aplicação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição da República.
3. Para a Lei, o casamento civil é a união entre o homem e a mulher. Todavia, no julgamento da ADI 4277 o Pretório Excelso afastou a expressão "entre o homem e a mulher", referente à união estável, contida no parágrafo 3º do art. 226 da Constituição da República. Portanto, se nem mesmo referido dispositivo da Constituição se encontrava em consonância com os princípios constitucionais, em especial com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, com maior razão não prevalecerão as disposições do Código Civil que restringem o casamento à união entre pessoas de sexos opostos. Tais dispositivos legais, do mesmo modo, violaram o princípio constitucional fundamental já referido, mesmo porque o Excelso Supremo Tribunal Federal elevou à condição de entidade familiar a união homoafetiva, e o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição da República determina que lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
4. Sob estes fundamentos, homologo o pedido de conversão. Lavre-se o registro de casamento, como postulado.
P.R.I.
Araçatuba, 27 de julho de 2011.
Antonio Conehero Júnior
Juiz de Direito e Corregedor Permanente