Notícias

01 de Setembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA " 2.1
ATOS DE 31/08/2011, COM EFEITO, A PARTIR DE 1º/09/2011


O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, inciso VIII da Constituição da República, c.c. o artigo 45, inciso I da Lei Complementar nº 35/79,

REMOVE,
Compulsoriamente, a Doutora MARIA GORETTI BEKER PRADO, do cargo de Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri (entrância final), para o cargo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAUÁ (ENTRÂNCIA FINAL).

ATOS DE 31/08/2011, COM EFEITO, A PARTIR DE 1º/09/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

PROMOVE POR ANTIGUIDADE
JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA " CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Windor Roberto Magalhães dos Santos.

CLÁUDIO HAMILTON BARBOSA, do cargo de Juiz de Direito da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho " Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA " CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador João Claudio Caldeira.

PROMOVE POR MERECIMENTO
IRINEU JORGE FAVA, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA " CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Octavio Helene Júnior.

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATOS DE 30/08/2011


O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3°, incisos I, II e III da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador EDSON CHUJI KINASHI , a partir de 1º de setembro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, com proventos de entrância final, nos termos do artigo 3º, incisos II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.450/AP.22.

O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador FERNANDO REINATO MATALLO, a partir de 1º de setembro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.621/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

COMUNICADO CG Nº 2191/2011
PROCESSO Nº 2010/136309

COMUNICADO CG Nº 2192/2011
PROCESSO Nº 2010/136309


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2005/1909 - ASSIS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sr.ª Tamiris Aparecida da Silva do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, a partir de 30 junho de 2011; b) designo a Sr.ª Sandra Regina Doiche da Silva, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 76/2011

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de dispensa apresentado pela Sra. TAMIRIS APARECIDA DA SILVA, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, a partir de 30 de junho de 2011;

CONSIDERANDO que a Sra. TAMIRIS APARECIDA DA SILVA foi designada para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, mediante a r. Portaria n° 37/2011;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1909 " DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Dispensar a Sra. TAMIRIS APARECIDA DA SILVA do encargo de responder pelo expediente correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, a partir de 30 de junho de 2011;

Artigo 2º - Designar o Sra. SANDRA REGINA DOICHE DA SILVA, Preposta Escrevente da Unidade em questão, para responder pelo expediente da Delegação vaga, a partir da mesma data.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2011

PROCESSO Nº 2009/128861 - TAQUARITINGA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes, da Comarca de Taquaritinga, a partir de 15 de junho de 2011, em razão da renúncia formulada pela Sr.ª Marta Pereira Bidurin; b) designo a Sr.ª Sabrina Betiol, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1409, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 74/2011

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sra. MARTA PEREIRA BIDURIN, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes, da Comarca de Taquaritinga, a partir de 15 de junho de 2011, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/128861 " DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes, da Comarca de Taquaritinga, a partir de 15 de junho de 2011;

Artigo 2º - Designar a Sra. SABRINA BETIOL, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pela Unidade vaga, a partir da mesma data;

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1409, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2011

PROCESSO Nº 2011/69019 - SERTÃOZINHO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho, a partir de 20 de maio de 2011, em virtude do falecimento do Sr. José Antonio Tonielo; b) designo a Srª. Maria Alice de Oliveira Tonielo, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de igual data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1405, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2011. (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 77/2011

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSÉ ANTONIO TONIELO, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho ocorrido em 20/05/2011, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/69019 " DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho, a partir de 20 de maio de 2011.

Artigo 2º - Designar para responder pelo expediente da Unidade em referência, a partir da mesma data, a Sra. MARIA ALICE DE OLIVEIRA TONIELO, Preposta Escrevente da Unidade vaga.

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1405 pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2011.

PROCESSO Nº 2011/81641 - IPAUSSU
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Hedy José Verdelone, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ipaussu, a partir de 16 de abril de 2011; b) designo a Srª. Maria Gabriela Botelho, preposta escrevente, para responder pelo expediente da referida unidade vaga a partir de igual data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1400, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2011. (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 75 /2011

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. HEDY JOSÉ VERDELONE, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ipaussu, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo " IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 16 de abril de 2001, com o que se extinguiu a Delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/81641 " DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ipaussu, a partir de 16 de abril de 2011;

Artigo 2º - Designar para responder pela Delegação vaga em tela, a partir de 16 de abril de 2011, a Sra. MARIA GABRIELA BOTELHO, Preposta Escrevente da referida Unidade.

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1400, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2011.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1.1.1

Nº 26.612/2009 " CAPITAL " Na petição datada de 29/08/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator XAVIER DE AQUINO, no uso de suas atribuições legais, em 31/08/2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos... 1. Indefiro a pretensão da acusada, porquanto a instrução, incluindo a oitiva das testemunhas, fora feita sob a égide da Resolução nº 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça e, portanto, desnecessária sua repetição. 2. Ressalta-se que a oitiva da increpada só foi marcada novamente em razão da liberalidade deste relator, haja vista que a insurgente fez ouvidos de mercador por ocasião do primeiro chamamento judicial. Aliás, diga-se que ela não compareceu e, através de intervenções procrastinatórias "clamava" para ser interrogada, como se este relator não quisesse ouvi-la. 3. Mantenho a decisão guerreada, conservando-se a data anteriormente marcada para o interrogatório da acusada. 4. Processe-se em separado o agravo regimental. 5. Int."
ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira - OAB/SP Nº 128.774 e OAB/DF Nº 1.534-A.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 31/08/2011, ÀS 13 HORAS
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 95.594/2011 " OFÍCIO do Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado, propondo a criação de duas "Câmaras Reservadas aos Planos e Seguros de Saúde". - Adiado a pedido do Desembargador ELLIOT AKEL.

02) Nº 78.682/2011 " MINUTA DE RESOLUÇÃO, apresentada pelos Presidentes das Seções Criminal, de Direito Público e de Direito Privado, que trata da redistribuição a Juízes Substitutos em Segundo Grau e Juízes de Direito, de acervos e cadeiras vazias com grande quantidade de processo, bem como adota outras providências ligadas à remoção, promoção e acompanhamento de produtividade e acervo de Juízes Substitutos e Desembargadores. - Adiado a pedido dos Desembargadores ARTUR MARQUES, RUY COPPOLA, GUILHERME G. STRENGER e ANTONIO CARLOS MALHEIROS.

03) Nº 101.165/2011 " INDICAÇÃO para provimento de 03 (três) cargos de Desembargador " Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Windor Roberto Magalhães dos Santos, Octavio Helene Junior e João Cláudio Caldeira. -Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA " CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Windor Roberto Magalhães dos Santos, primeira lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA " CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador João Cláudio Caldeira, segunda lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor CLÁUDIO HAMILTON BARBOSA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho " Central. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA " CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Octavio Helene Júnior, pelo critério de MERECIMENTO, os Doutores IRINEU JORGE FAVA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, SÉRGIO RUI DA FONSECA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e ELCIO TRUJILLO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.

04) Nº 132.273/2010 " ELEIÇÃO para provimento de 03 (três) vagas de suplente na Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Elegeram os Desembargadores JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, v.u.

05) Nº 105.838/2011 - Deferiram, v.u.

06) Nº 52/1992 " INDICAÇÃO da Doutora Dora Aparecida Martins de Morais, Juíza de Direito da Vara Central da Infância e da Juventude, para Secretária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo " CEJAI, nos termos do art. 53 do RITJ, a partir de 31 de agosto de 2011, cessando a designação da Doutora Marília Carvalho de Castro Melo, Juíza de Direito Auxiliar da Capital. - Deferiram, v.u.

07) SPRH Nº 889/2010 " MINUTA DE PROJETO DE LEI que dispõe sobre a denominação e o enquadramento de cargos de Diretor de Divisão, criados pela Lei nº 14.457, de 16 de maio de 2011. - Aprovaram a minuta, v.u.

08) Nº 84.606/2011 " I " MINUTA DE RESOLUÇÃO que regulamenta o peticionamento eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II- MINUTA DE PORTARIA que regulamenta as dimensões e os formatos dos arquivos a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, da Minuta de Resolução. - Aprovaram a minuta de resolução e a minuta de portaria, v.u.

09) Nº 125.563/2009 " PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o mês de setembro de 2011, nos termos do Art. 26, II, h do Regimento Interno. - I - Referendaram, v.u.; II " Determinaram a criação de comissão para estudos a respeito do plantão judiciário de 2º Grau; III " Indicaram os Desembargadores GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA e ANTONIO CARLOS MALHEIROS para integrar a comissão.

10) Nº 18.040/2011 " PROPOSTA apresentada pelos Desembargadores Ciro Pinheiro e Campos, Luis Antonio Ganzerla e Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidentes das Seções Criminal, de Direito Público e Privado, respectivamente, de criação da Câmara Especial de Presidentes, para o julgamento dos agravos regimentais, definidos pelo STF ou pelo STJ, interpostos contra decisões proferidas pela Presidência, Vice-Presidência e Presidência das Seções deste Tribunal, que não admitam ou declarem prejudicado o recurso extraordinário ou o recurso especial, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 543-B e do § 7º do CPC. - Aprovaram a proposta, v.u.

11) Nº 49.320/2011 - Negaram provimento, v.u.
ADVOGADO: Marcos Veloso Viana, OAB/SP nº 189.028.

12) Nº 59.571/2011 - Negaram provimento, v.u.

13) DGFM-2 Nº 10/2011 - Determinaram o afastamento da magistrada, nos termos do art. 87, § 7º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, v.u.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

14) Nº 117.696/2008 - Removeram compulsoriamente a magistrada para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, v.u.
ADVOGADOS: Paulo Mario Spina, OAB/SP nº 28.978; Enrico Francavilla, OAB/SP nº 172.565; Mateus Corrêa de Assis Fonseca, OAB/SP nº 78.023; Luiz Alfredo Angélico Soares Cabral, OAB/SP nº 166.420; Ricardo Alves Barreira Lourenço, OAB/SP nº 209.562; Tiago Luiz de Moura Albuquerque, OAB/SP nº 274.885; Roberta Spina Matos Nascimento, OAB/SP nº 186.094; Francisco Rogério Dias, OAB/SP nº 291.808; Roberto Couto de Almeida, OAB/SP nº 257.131; Ana Paula S. G. Salles, OAB/SP nº 197.007.

15) Nº 34.450/2010 - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de nulidade e determinaram o arquivamento do processo. Vencido o Desembargador REIS KUNTZ, que votou pela aplicação da pena de advertência. Acórdão com o Desembargador GUILHERME G. STRENGER. Declarará voto o Desembargador RUY COPPOLA.
ADVOGADO: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

16) Nº 43.752/2011 " Segredo de Justiça " Adiado.
ADVOGADOS: Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030; Rafael Strada Nosek, OAB/SP nº 267.528

17) Nº 43.738/2011 " Segredo de Justiça - Adiado, a pedido dos Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RENATO NALINI e MAURÍCIO VIDIGAL, após voto dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN e RUY COPPOLA pela rejeição da defesa prévia e instauração de procedimento administrativo disciplinar.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681

18) Nº 37.793/2008 - Adiado.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Edalci Virgina Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana, OAB/SP nº 194.681

19) Nº 134.641/2010 " Adiado.

20) DGFM-2 Nº 20/2010 " Adiado.
ADVOGADOS: Marta Maria R. Penteado Gueller, OAB/SP nº 97.980; Vanessa Carla Vidutto Berman, OAB/SP nº 156.854; Leandro Câmara de Mendonça Utrila, OAB/SP nº 298.552; Luciane Furtado Pereira, OAB/SP nº 297.627.

21) Nº 58.017/2011 " PROPOSTA referente ao preenchimento de vagas oriundas do Quinto Constitucional no Órgão Especial. - Adiado a pedido dos Desembargadores RUY COPPOLA e RENATO NALINI.

22) Nº 1.965/2005 " OFÍCIO do Desembargador CAETANO LAGRASTA NETO, Presidente da 8ª Câmara de Direito Privado e da Coordenadoria de Estudos de Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos, reiterando pedido de criação de Câmara de Agravos de Instrumento e da especialidade de Família e das Sucessões. " Adiado.

23) Nº 139.945/2010 " OFÍCIO do Desembargador Luiz Pantaleão, sugerindo a criação de 85 (oitenta e cinco) cargos de Desembargador, extinguindo-se, na vacância, os cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. - Arquivaram, nos termos da manifestação do Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, v.u.

24) Nº 97.542/2011 - Por maioria de votos, deferiram o pedido formulado pelos Desembargadores LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, para que a compensação dos processos recebidos em redistribuição pelos Presidentes de Seção seja feita aos Juízes Substitutos designados para a Câmara Especial. Vencidos os Desembargadores SOUSA LIMA, CORRÊA VIANNA, LUIZ PANTALEÃO, MAURÍCIO VIDIGAL, DAVID HADDAD, OLIVEIRA SANTOS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS e JOSÉ SANTANA, que votaram pelo não acolhimento da proposta.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA 1.1.3


Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 08/09/2011, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ " 00155037-36.2010.8.26.0362 " MOJI GUAÇU - Apte.: Ivani Cremasco " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: DECIO DE OLIVEIRA " OAB/SP 63.390 e OUTROS

02 - DJ " 0035805-59.2010.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Lessa Vergueiro Advogados " Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: GUILHERME VON MÜLLER LESSA VERGUEIRO " OAB/SP 151.852 e MARCELO RAPCHAN " OAB/SP: 227.680.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 " DJ " 9110302-31.2009.8.26.0000 (994.09.336858-0) " ARAÇATUBA " Apte: João Domingos " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR BOATTO " OAB/SP: 64.869 e JORGE LUIZ BOATTO " OAB/SP: 109.292.

02 " DJ " 0015530-47.2010.8.26.0114 " CAMPINAS " Apte: Jeanete Demarchi Mendes Oliva " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY " OAB/SP: 150.286.

03 " DJ " 0002812-30.2010.8.26.0595 " SERRA NEGRA " Aptes: Karina Amadeu Beghini Souza; Camila Carvalho Amadeu Beghini e Carolina Carvalho Amadeu Beghini " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI " OAB/SP: 78.626.

04 " DJ " 0003713-88.2010.8.26.0274 " ITÁPOLIS " Apte: Maria Luiza Comércio e Empreendimentos Ltda. " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: JOÃO GERALDO PAGHETE " OAB/SP: 166.664 e ALEX FERNANDES DA SILVA " OAB/SP: 264.382 e outros.

05 " DJ " 033438-40.2009.8.26.0100 " CAPITAL " Aptes: João Carlos Biagini e Aldo Giovani Biagini" Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS BIAGINI " OAB/SP: 74.868, REGINA MARIA BOSIO BIAGINI " OAB/SP: 65.996 e ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO " OAB/SP: 195.254.

06 " DJ " 0000011-71.2010.8.26.0101 " CAÇAPAVA " Apte: Renato Gotuzo Germano " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: RENATO GOTUZO GERMANO " OAB/SP: 294.101.

07 " DJ " 0020697-83.2010.8.26.0554 " SANTO ANDRÉ " Apte: José Carlos Rodrigues de Souza " Negaram provimento ao recurso, com determinação, v.u.
ADVOGADA: EUNICE SILVA RODRIGUES " OAB/SP: 165.558.

08 " DJ " 0037012-93.2010.8.26.0100 " CAPITAL " Apte: Natércia da Conceição Sousa dos Reis " Negaram provimento ao recurso, com determinação, v.u.
ADVOGADOS: CARLOS CARNEIRO CAPPIA " OAB/SP: 125.952 e CARLOS AUGUSTO PARROS CAPPIA " OAB/SP: 116.467.

09 " DJ " 0011783-24.2010.8.26.0362 " MOJI-GUAÇU " Apte: Empresa Cruz de Transportes Ltda. " Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADA: SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMÃO GARCIA " OAB/SP: 123.546.

10 " DJ " 0004253-75.2010.8.26.0068 " BARUERI " Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo " Julgaram prejudicada a dúvida inversa e deram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADAS: NACELE DE ARAUJO ANDRADE " OAB/SP: 281.382 e VERA LUCIA DA SILVA NUNES " OAB/SP: 188.821.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 994.09.336858-0, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante JOÃO DOMINGOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS. Ingresso de formal de partilha. Necessidade de respeito ao princípio da continuidade registrária. A exclusão da meação do cônjuge da de cujus, cujo nome igualmente figura nas tábuas do registro predial, demanda expresso reconhecimento judicial obtido mediante regular contraditório. Insuficiência do singelo aditamento ao formal de partilha realizado mediante pedido unilateral da parte interessada. Dúvida procedente. Recurso não provido.


Cuida-se de apelação interposta por João Domingos contra a r. sentença de fls. 76/76-vº que, em procedimento de dúvida (inversamente suscitada), manteve a recusa oposta pelo Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba ao registro de formal de partilha decorrente do óbito de Maria Aparecida Leite Domingos (fls. 08/60).

Assim decidiu o MM. Juízo Corregedor Permanente por considerar necessário o reconhecimento expresso, na via jurisdicional, de que somente a de cujus Maria Aparecida Leite Domingos (e não o seu marido Aparecido Domingos) teria direitos sobre 8,33% (ou 1/12) do imóvel à Rua Augusto Keller, n° 682, objeto da transmissão causa mortis, posto ter sido adquirido durante período no qual esteve o casal separado de fato.

Isto em razão de constar, no fólio predial, os dois cônjuges como co-proprietários daquela fração sobre o bem (fls. 26/28 " R1 da Matrícula nº 27.510), a inviabilizar o ingresso do formal de partilha, extraído no inventário da virago, versando sobre a totalidade (e não apenas a meação).

Sustenta o apelante (fls.78/81), em suma, estar evidenciado pertencer aquela fração do imóvel tão somente à de cujus, sem qualquer meação do cônjuge varão, o que já teria sido reconhecido pelo juízo no qual tramitou o respectivo inventário.

Considerando, pois, que o registro pretendido seria viável, pede, assim, o provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou inicialmente pelo não provimento do recurso (fls. 85/88), mas, ao depois, com a remessa dos autos a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 90), posicionou-se em sentido contrário (fls. 97/98).

É o relatório.

Assiste razão ao Oficial Registrador (fls. 63/65) e ao seu Juízo Corregedor Permanente (fls. 76/76-vº).

Pode ser verificado a fls. 26/28 " R1 da Matrícula nº 27.510 - que o imóvel em comento, sito à Rua Augusto Keller, n° 682, teve 8,33% (ou 1/12) de sua propriedade registrados em nome do casal Maria Aparecida Leite Domingos e Aparecido Domingos.

Ocorre que em momento algum consta do fólio real ter ocorrido a transmissão desta metade cabente ao cônjuge-varão.

Termos em que, inconcebível o registro do formal de partilha de fls. 08/60, pela qual se transfere, tão somente em decorrência da morte da cônjuge-virago, a totalidade daquela fração do imóvel já referido.

De fato, o acatamento ao princípio da continuidade registrária se impõe, por força do prescrito no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (LRP), devendo ele sempre ser observado conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga).

Note-se que, ao contrário do sustentado pelo apelante, há precedente deste Conselho Superior da Magistratura não admitindo sucessão "por saltos" (Apelação Cível n° 664-6/1).

Definitivamente não basta o simples aditamento ao formal de partilha extraído do inventário da virago (fls. 43/60), realizado mediante pedido unilateral e despido do regular contraditório. Necessário seria o reconhecimento expresso pelo juízo do divórcio (tal qual referido a fls. 55) ter somente a de cujus Maria Aparecida Leite Domingos direitos sobre aquela fração do bem, excluindo-se, assim, a meação do cônjuge Aparecido Domingos.

Isto não fica suprido mediante omissão do bem em tela no divórcio do casal, mormente porque nele foi o requerido citado por edital (fls. 46/54).

Neste mesmo diapasão decidiu o Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível n° 990.10.512821-1 Termos em que, inadmissível o registro do formal de partilha, ainda que aditado.

Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015530-47.2010.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante JEANETE DEMARCHI MENDES OLIVA e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida " Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória " Promessa de cessão do imóvel averbada em favor de pessoa que não integrou a lide " Registro inviável " Princípio da continuidade " Recurso não provido.


Da decisão de procedência da dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, cujo relatório se adota (fls. 53-54), interpôs apelação JEANETE DEMARCHI MENDES OLIVA, alegando, em essência, que a sentença judicial deve ser cumprida e que "não foi proposital" a falta de citação do promissário-cessionário para a adjudicação compulsória (fls. 63-68).

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 77-78).

É o relatório.

O oficial de registro suscitou dúvida porque da transcrição 15704 consta que, mediante instrumento assinado em 7 de abril de 1972, houve promessa de cessão do imóvel a Aparecido Gomes, mas tal pessoa não integrou a lide. Esse o fundamento para a devolução da carta de sentença expedida nos autos 114.01.2002.054495-8/000000-000 (ordem 4290/2002) da 3ª Vara Cível de Campinas.

Sabe-se que a natureza do título, por si só, não implica imediato ingresso no assentamento imobiliário. Todo e qualquer título, ainda que judicial, é suscetível de qualificação registrária (NSCGJ, Cap. XX, item 106).

Em verdade, na atividade do oficial não há reexame do mérito do ato jurisdicional, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação Cível nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

Portanto, a questão não é de autoridade da coisa julgada, mas de sua adequação à realidade registrária, para eficiência e segurança do sistema de transmissão da propriedade imóvel.

E para tanto sobreleva o princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.

No caso, houve uma cessão de direitos de compromisso de venda e compra de imóvel (lote 17, quadra 68) à recorrente em 17 de março de 1993 (fls. 15-16) e o vínculo jurídico-negocial ensejou a adjudicação compulsória da propriedade.

Porém, preexistia uma promessa de cessão celebrada em 7 de abril de 1972 e averbada sob nº 38 na transcrição 15704, em favor de pessoa que não integrou a lide (fl. 44).

Ainda que compreendida como pessoal a obrigação inter partes, para efeito de ajuizamento da pretensão sem o registro do instrumento (Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça) " sobretudo considerando os preceitos dos arts. 466-B e 466-C do Código de Processo Civil (antigos 639 e 640) ", no plano jurídico-registral não se prescinde do perfeito encadeamento subjetivo das transmissões.

De modo que a solução de continuidade é contra legem. Passa por irrelevante a assertiva de que não foi proposital a omissão em citar para a demanda o promissário-cessionário que figura na transcrição; importa é que o registro é inviável sem observância rigorosa da continuidade. Resta à interessada, então, diligenciar o cancelamento da averbação ou a formação de título translativo também em relação a Aparecido Gomes.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002812-30.2010.8.26.0595, da Comarca de SERRA NEGRA, em que são apelantes KARINA AMADEU BEGHINI SOUZA, CAMILA CARVALHO AMADEU BEGHINI E CAROLINA CARVALHO AMADEU BEGHINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2011.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida julgada procedente " Carta de adjudicação expedida em execução de título extrajudicial " Penhoras anteriores em execuções fiscais movidas pelo INSS e Fazenda Nacional " Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 " Registro inviável " Dúvida procedente " Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da anterior indisponibilidade do bem, consoante averbação de penhoras na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91.

Sustentam as apelantes a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial que lhes reconheceu o direito à adjudicação do bem. Além disso, ao tempo daquela não havia o registro da penhora (a fls. 83/90).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 99/100).

Esse o relatório.

O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

A hipótese em exame cuida-se de carta de adjudicação expedida em favor das descendentes dos executados, relativamente a parte do imóvel matriculado sob nº 22.108 (a fls. 50/57).

Preexistiam penhoras em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (Av. 20 e 21, fls. 56-verso/57), averbadas antes do ingresso do pedido de registro da carta de adjudicação.

Portanto, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

As decisões do E. Conselho Superior da Magistratura são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto permanecer a indisponibilidade.

Assim, na Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, expôs:

"Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que "enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação" (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, "a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor". Sendo assim, decidiu-se que "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade".

De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, "a posteriori"" ().


Por fim, cabe referir a também impossibilidade de registro dos atos de transmissão forçada, porquanto a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem (Apelação Cível nº 990.10.034.303-3, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 19.10. 2010).

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003713.88.2010.8.26.0274, da Comarca de ITÁPOLIS, em que é apelante MARIA LUIZA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de julho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida " Parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79, art. 18) " Retificação do memorial descritivo " Exigência de aprovação pela Prefeitura Municipal (art. 18, inciso V) " Legalidade " Certidão expedida pelo Secretário de Planejamento, sem o teor do ato administrativo de aprovação do loteamento " Legislação local que prescreve a aprovação mediante decreto municipal " Dúvida procedente " Recurso não provido.


Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itápolis, julgando procedente dúvida suscitada pelo oficial (fls. 743-744), apelou MARIA LUIZA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando essencialmente que o loteamento foi aprovado pela Municipalidade, conforme certidão que instruiu o requerimento de registro, e que é prescindível decreto, à luz da legislação federal e municipal (fls. 746-752).

O recurso foi respondido (fls. 756-762) e a Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo improvimento (fls. 766-767).

É o relatório.

Trata-se de registro do loteamento denominado Jardim Dona Bella, em área de 316.047,47 metros quadrados, matriculada sob nº 24531 no Registro de Imóveis de Itápolis.

Da nota devolutiva consta exigência de aprovação do novo memorial descritivo e plantas pela Municipalidade, bem ainda apresentação de cópia autenticada do decreto respectivo (fl. 696).

Em que pese o inconformismo da recorrente, a recusa não se ressente de ilegalidade.

Houve retificação do memorial descritivo de diversos lotes, em cumprimento a exigência anterior (fl. 453); daí a necessidade de reapreciação do projeto pelo Poder Público Municipal, pois é o ente federativo incumbido de executar a política de desenvolvimento urbano (Constituição da República, art. 182, caput), aí compreendida a ordenação espacial (ibidem, art. 30, inciso VIII).

Não caberia ao oficial de registro, diante da alteração, avaliar se subsiste adequação entre o projeto e as posturas urbanísticas, sem manifestação do Município. Ressalte-se que o controle exercido pelo registrador é formal e não de legalidade substancial, conforme jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça (a respeito, v. Processo CG 61617/2010). Portanto, a recusa guardou consonância com o princípio da legalidade estrita que permeia a qualificação registrária de títulos.

Além disso, afigura-se necessária também a apresentação de cópia autenticada do decreto municipal.

A Lei nº 6.766/79 enumera, entre os documentos obrigatórios para o registro especial, a "cópia do ato de aprovação do loteamento" (art. 18, inciso V).

A recorrente insiste na suficiência da certidão subscrita pelo Secretário de Planejamento, datada de 22 de julho de 2010 (fls. 85 e 447). Dela consta aprovação do loteamento "em definitivo" em 22 de junho de 2010, ou seja, faz-se mera referência a ato administrativo distinto.

Na lição de Hely Lopes Meirelles, a certidão é ato administrativo enunciativo e não contém manifestação de vontade, devendo expressar fielmente o conteúdo do documento original de que extraída (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª edição, pág. 184).

Porém, aqui a certidão não dá a conhecer elementos essenciais do ato administrativo de aprovação do loteamento (sujeito e forma). Sem verificação do teor da suposta aprovação, viola-se regra literal da Lei nº 6.766/79 e inviabiliza-se a devida qualificação registrária.

Em geral a certidão tem o mesmo valor probante do original, por ser documento emanado de agente público (Código de Processo Civil, art. 364), mas no caso a certidão exibida pela loteadora não podia mesmo ser considerada sucedâneo do ato administrativo.

Ademais, se há norma local prescrevendo a "aprovação através de Decreto Municipal" (Lei Municipal nº 2.346/06, art. 43 " fl. 699), a fortiori é de exigir-se na qualificação do registro de loteamento essa forma específica para o ato administrativo de aprovação (Lei nº 6.766/79, art. 18, inciso V). Pela regra o decreto é o ato culminante do processo de aprovação, formalizando o deferimento. O argumento de que seria necessário somente na hipótese de caução para execução das obras de infraestrutura (fl. 750) não se coaduna com o sentido do texto. Enfim, aplicar o raciocínio propugnado pela apelante significaria descumprimento da legislação municipal.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0334381.40.2009.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOÃO CARLOS BIAGINI e ALDO GIOVANI BIAGINI e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de julho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Carta de arrematação " não quitação do imposto de transmissão " documento (IPTU) não apresentado " impossibilidade de determinações à municipalidade em sede de processo administrativo " inviabilidade do registro à falta da prova da regularidade tributária e documental " Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Carta de Arrematação em razão de não terem sido apresentados a prova do recolhimento do imposto de transmissão de propriedade imóvel e o IPTU de 2009.

Sustenta o apelante ausência da regularização administrativa do registro do imóvel pela municipalidade, competindo o registro em razão dos óbices impeditivos do registro terem sido ocasionados por aquela (a fls. 117/121).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (a fls. 127/128).

O apelante requereu a conversão do julgamento em diligência (a fls. 129/130).

Esse o relatório.

Não cabe a conversão do julgamento em diligência pelo fato das providências pretendidas extrapolarem a via administrativa por envolverem questões de ordem jurisdicional ante ao marcante traço substitutivo da vontade consistente em determinações à municipalidade.

Os limites deste julgamento administrativo envolvem apenas o exame da possibilidade do registro do título, negado por decisão da Corregedoria Permanente.

Estabelecida a impossibilidade da imposição de comportamentos à municipalidade, passamos ao exame da viabilidade do registro do título.

A situação impeditiva do registro permanece, ou seja, não recolhimento do imposto de Transmissão de Bens Imóveis e a apresentação do IPTU de 2009, portanto, inviável o acesso do título ao fólio real por competir ao Oficial do Registro Imobiliário a conferência do pagamento dos tributos devidos na forma do art. 289 da Lei n. 6.015/73, bem como solicitar a documentação necessária, pena da não efetivação do registro.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-71.2010.8.26.0101, da Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante RENATO GOTUZO GERMANO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de julho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida " Escritura de venda e compra " ITBI " Recolhimento posterior ao ato notarial " Incidência de multa e juros moratórios, prevista na legislação municipal " Legalidade estrita " Impossibilidade de dirimir a questão no âmbito administrativo-correcional " Hipoteca " Perempção (Código Civil, art. 1.485; Lei nº 6.015/73, art. 238) " Extinção do direito real acessório " Recurso não provido.


Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Caçapava, julgando procedente dúvida inversa (fl. 30), interpôs apelação RENATO GOTUZO GERMANO, alegando, em suma, que o fato imponível é o registro imobiliário e, portanto, regular o recolhimento do ITBI (fls. 33-40).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 46-47).

Esse o relatório.

O título apresentado consiste em escritura pública de venda e compra lavrada em 24 de julho de 2006, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 3075 no Registro de Imóveis de Caçapava.

A procedência da dúvida se baseou estritamente na aferição do ITBI, cujo recolhimento foi efetivado em 28 de dezembro de 2007 e não ao tempo do negócio jurídico.

Daí a exigência de prova do pagamento de multa e juros moratórios, como previsto na regra local.

É dever do oficial de registro a fiscalização do recolhimento do tributo devido (Lei nº 6.015/73, art. 289; Lei nº 8.935/94, art. 30, inciso XI). Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato imponível é o registro imobiliário (REsp 771.781-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.6.07), a questão não pode ser dirimida no âmbito administrativocorrecional.

Ao oficial de registro não é lícito afastar a incidência da legislação municipal com exegese sobre a constitucionalidade ou prevalência hierárquica da norma federal (Código Civil, art. 1.245, caput).

É o entendimento já manifestado por este Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 863-6/0, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08; Apelação Cível nº 365-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05).

Cumpre esclarecer que ao reexaminar a qualificação do título o Poder Judiciário exerce função atípica, de natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204), de modo que a decisão tem força normativa, como precedente, para disciplina e orientação técnica da atividade registrária e notarial.

Daí a importância da legalidade estrita, sempre exaltada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura:

"Por fim, sabe-se que é preciso estar atento à dialética entre norma e vida, para que aquela não sufoque esta nem esta dissolva-se num caos; sabe-se, ainda, que todo juízo de prudência parte de uma virtude intelectual prática que considere o agir humano concreto, em sua máxima particularidade e, daí, com atenção à realidade pessoal e social em que se busca atingir o justo. Todavia, juízo que se aparta da lei falha, especialmente em sede de qualificação registrária cujo norte maior é a segurança jurídica formal pela publicidade das situações jurídicas certas, que exige denso respeito aos ditames legais e aos princípios de registro imobiliário." (Apelação Cível nº 498-6/3, j. 23.3.06, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).

Em outro aresto, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Des. Ricardo Henry Marques Dip, anotou que, "não possuindo a mais elevada função de jurisdicionalidade, a qualificação registral não pode ultrapassar a esfera da legalidade estrita, porque a repartição do justo, no que concerne à atividade do registrador, está predeterminada e incluída no resguardo da segurança jurídica" (Apelação Cível nº 6.962-0/3, j. 4.8.87, Rel. Des. Sylvio do Amaral).

No mais, observa-se que a recusa foi mais ampla, pois da nota devolutiva constou a necessidade de prévio cancelamento da hipoteca contratada em 30 de junho de 1979 em favor de Haspa " Habitação São Paulo Imobiliária S.A. (R.3 e AV.5, fl. 10).

Embora o Corregedor Permanente tenha afastado o óbice, não há olvidar que a apelação, no procedimento de dúvida registrária, devolve a qualificação do título por inteiro, não se aplicando a parêmia tantum devolutum quantum appellatum (Apelação Cível nº 11.584-0/0, Rel. Des. Onei Raphael, j. 31.10.90).

Por isso, convém conhecer da questão.

Com o decurso de trinta anos sem reconstituição, ocorre a perempção da hipoteca (Código Civil, art. 1.485; Lei nº 6.015/73, art. 238).

"O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária." (Código Civil Comentado " Doutrina e Jurisprudência, coordenador Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2009, pág. 1544).

Verificado o lapso temporal, ipso facto é viável a averbação da perempção pelo próprio oficial de registro, conforme antigo aresto do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 256.993, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 13.1.77) e decisões posteriores da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 346/2002, 904/2003, 7/2004).

Como consequência da perempção - sendo insubsistente o direito real sobre coisa alheia -, a indisponibilidade patrimonial contra a credora (AV. 8, fl. 11) também não impede a transmissão.

Remanesce, de qualquer forma, a procedência da dúvida no tocante ao ITBI, razão pela qual se nega provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020697.83.2010.8.26.0554, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de julho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Carta de arrematação expedida em ação judicial " Penhora posterior em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional " Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 " Registro inviável " Necessidade da apresentação de documentos pessoais originais em observância aos princípios que regem os registros públicos - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Arrematação em razão da indisponibilidade do bem, consoante averbação de penhora na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91.

Sustenta o apelante a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial que lhe reconheceu o direito à arrematação do bem, bem como o fato da averbação da penhora que redundou na indisponibilidade ser posterior a que originou a arrematação.

Por fim, ressaltou ser descabida a exigência do Registrador em requerer documentos pessoais originais ou por cópia autenticada (a fls. 84/118).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 133/134).

Esse o relatório.

O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

A hipótese em julgamento, cuida-se de carta de arrematação expedida em favor do recorrente relativamente ao imóvel matriculado sob nº 63.526.

Após a averbação relativamente à penhora que originou a carta de arrematação da titularidade do recorrente, houve uma penhora em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional e outra determinada pela Justiça do Trabalho (Averbações 03, 04 e 05, a fls. 49).

Portanto, mesmo sendo a penhora que redundou na arrematação anterior à realizada pela Fazenda Nacional, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

As decisões do E. Conselho Superior da Magistratura são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto permanecer a indisponibilidade.

Assim, na Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, expôs:

"Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que "enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação" (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, "a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor". Sendo assim, decidiu-se que "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade".

De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, "a posteriori"" ().


Por fim, cabe referir a também impossibilidade de registro dos atos de transmissão forçada, porquanto a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem (Apelação Cível nº 990.10.034.303-3, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 19.10. 2010).

A finalidade de uma unidade de Registro de Imóveis envolve a criação de uma rede de informações confiáveis e seguras acerca do cadastro de propriedades imóveis, atendendo o interesse de proprietários e não proprietários, assim, a exigência de documentos originais, como ocorre com os títulos a serem inscritos, encerra conferir adequado grau de segurança na efetivação do princípio da especialidade subjetiva, portanto, é conforme aos princípios do sistema de registro imobiliário brasileiro, assim, não é cabível a apresentação de cópias simples dos documentos pessoais na forma pretendida pelo apelante.

Por força de equívoco da serventia, somente em 10/11/2010 houve juntada de petição protocolada em 02/06/2010 (a fls. 68/69), a qual não foi apreciada pelo MM Juiz Corregedor Permanente em razão da prolação da r. sentença em 20/09/2010.

Essa situação, apesar da não repercussão neste julgamento administrativo, exige rigorosa apuração da referida Autoridade Administrativa tanto para apuração de responsabilidade administrativa disciplinar, como para prevenção de futuros episódios semelhantes, assim, nesta oportunidade, determina-se a instauração pelo MM Juiz Corregedor Permanente de apuração preliminar (art. 264 e ss. da Lei n. 10.261/68) para verificação do ocorrido, com comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com determinação.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037012.93.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante NATÉRCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS REIS e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de julho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Escritura de Inventário, Partilha e Adjudicação " violação do princípio da continuidade " inviável o exercício do direito de representação de herdeiro falecido após o autor da herança - impossibilidade de acesso ao fólio real " Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Escritura Pública de Inventário, Partilha e Adjudicação em razão da violação ao princípio da continuidade registral.

Sustenta a apelante possibilidade do registro ante à observância aos preceitos legais incidentes e, inclusive, o registro do título em outro Cartório de Registro Imobiliário (a fls. 77/84).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 91/92).

Esse o relatório.

A hipótese em julgamento versa sobre o registro de Escritura Pública de Inventário, Partilha e Adjudicação relativa aos falecimentos dos Srs. Adimen de Jesus e Valdemar de Sousa (a fls. 13/16), expedida em favor da recorrente, a qual pretende seu ingresso no fólio real quanto ao imóvel matriculado sob o n. 41.698.

O recurso é limitado à questão não acolhida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente " violação ao princípio da continuidade frente à impossibilidade do exercício do direito de representação em virtude do representado (Valdemar) não ser pré-falecido em relação ao autor da herança (Adimen).

Em verdade, o conteúdo do título extrajudicial viola o princípio da continuidade, porquanto na sucessão do Sr. Adimen de Jesus, falecido em 29/05/2006 (a fls. 18), deve constar como herdeiro o Espólio de Valdemar de Sousa, falecido em 09/04/2010 (a fls. 17), representado por sua única herdeira, Ana Cristina Peres de Sousa, impossível a ocorrência de representação em razão do falecimento posterior do Sr. Valdemar em relação ao Sr. Adimen.

Compete a transmissão da propriedade ao Espólio herdeiro e, após, deste a sua única herdeira, não é possível transmissão da propriedade diretamente à herdeira neta pelo fato de seu pai ser vivo ao tempo da morte de seu avô paterno.

Desse modo, presentes os vícios indicados pela Sra. Oficial de Registro Imobiliário, inclusive com reflexos tributários mencionados, não cabe acolhimento do inconformismo recursal.

Por fim, o registro do título em outra unidade de Registro Imobiliário em nada modifica o exposto. Determina-se a remessa de cópia integral deste processo administrativo aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Matão, e do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para conhecimento e providências correlatas.

Pelo exposto, com a determinação supra, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011783.24.2010.8.26.0362, da Comarca de MOGI GUAÇU, em que é apelante EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de julho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Carta de adjudicação expedida em ação judicial " Penhoras posteriores em execuções fiscais movidas pelo INSS " Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 " Registro inviável " Recurso não provido


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da indisponibilidade do bem, consoante averbação de penhora na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91.

Sustenta a apelante a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial que lhes reconheceu o direito à adjudicação do bem, bem como o fato da averbação da penhora que redundou na indisponibilidade ser posterior a que originou a adjudicação (a fls. 140/142).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso em virtude de não constar o título original e, no mérito, o provimento do recurso (a fls. 152/153).

Esse o relatório.

A recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende, apenas cópias (a fls. 05/115), essa situação impede o acolhimento do pedido por ser necessário o exame do título do original para a finalidade colimada, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

Essa situação redunda no não provimento do recurso.

Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo do recorrente.

O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

A hipótese em julgamento, cuida-se de carta de adjudicação expedida em favor da recorrente relativamente ao imóvel matriculado sob nº 29.235.

Após a averbação relativamente à indisponibilidade do bem em favor da recorrente houve duas penhoras em execuções fiscais movidas pelo INSS (R-04, Av-05 e R.06, a fls. 126/130).

Portanto, mesmo sendo a penhora posterior à indisponibilidade em favor da recorrente, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

As decisões do E. Conselho Superior da Magistratura são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto permanecer a indisponibilidade.

Assim, na Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, expôs:

"Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que "enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação" (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, "a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor". Sendo assim, decidiu-se que "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade".

De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, "a posteriori".


Por fim, cabe referir a também impossibilidade de registro dos atos de transmissão forçada, porquanto a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem (Apelação Cível nº 990.10.034.303-3, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 19.10.2010).

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004253-75.2010.8.26.0068, da Comarca de BARUERI, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados JAIRO MACHADO MALUF e KELLI CRISTINE DE MELLO MALUF. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura em julgar prejudicada a dúvida inversa e, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos dos Desembargadores Relator e Luis Antonio Ganzerla que ficarão fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 04 de agosto de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida inversa instruída inicialmente com cópias do título " Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento, pois implicaria prorrogação indevida do prazo de prenotação " Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura " Dúvida prejudicada " Dispensa de certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional de Seguro Social e a Receita Federal, por se tratar de carta de adjudicação " Inadmissibilidade " Título judicial suscetível de qualificação registrária " Orientação do Conselho Superior da Magistratura " Evidência, ademais, de que o imóvel integra o ativo permanente da alienante (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) " Recurso provido.


Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, julgando improcedente dúvida inversa (fls. 227-229), interpôs apelação o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, que não houve aquisição originária da propriedade e, portanto, o registro do título não prescinde da apresentação das certidões negativas de débito (fls. 235-238).

O recurso foi respondido (fls. 242-248) e a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 252-254).

Esse o relatório.

O imóvel matriculado sob nº 99047 foi adjudicado pelos apelados nos autos da execução 1560/2000, em trâmite na 5ª Vara da Comarca de Barueri e, diante da exigência formulada pelo oficial para o registro da respectiva carta (fl. 76), requereram ao Corregedor Permanente a dispensa das certidões negativas de débito em nome da proprietária-executada (fls. 2-4).

Mas em essência a questão é de dúvida inversa, como se entendeu ao determinar a remessa do recurso a este Colendo Conselho Superior da Magistratura (fl. 260).

Afinal, o registro imobiliário stricto sensu não pode ser determinado em processo administrativo, fora do rito previsto na Lei nº 6.015/73, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2007/280083 e 2007/280047).

Ocorreu, porém, que os apelados inicialmente instruíram o requerimento com cópias do título (fls. 7-35).

E ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro, pois a qualificação pressupõe exame do título em si.

A respeito é firme a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

Não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento: isso implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).

Aliás, sequer se efetivou prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação nº 754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).

Assim, forçoso considerar prejudicada a dúvida inversa, devendo os interessados reapresentar o título original para a devida qualificação registrária.

Além disso, não era hipótese de dispensa das certidões negativas de débito.

Saliente-se que o título judicial também é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A atividade do oficial não implica reexame do mérito da decisão jurisdicional, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

Em verdade, mesmo para o registro de carta de adjudicação o adquirente é obrigado a demonstrar a inexistência de dívida da alienante perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a Receita Federal (Apelação nº 1.146-6/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação nº 1.041-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.6.09).

As certidões somente seriam inexigíveis quando o imóvel integra o ativo circulante e o negócio decorre da realização de objeto societário do alienante, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF nº 3 (Apelações: nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09; nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).

No caso, é objeto de transferência uma unidade condominial situada no mesmo edifício em que sediada a alienante (v. fls. 95-97), circunstância que evidencia tratar-se de ativo permanente de empresário coletivo e impõe a exigência das certidões negativas de débito.

Em face do exposto, prejudicada a dúvida inversa, dá-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Pese embora acompanhe o voto do eminente relator, DES. MAURÍCIO VIDIGAL, tenho por bem declarar voto vencedor, a uma em reforço aos fundamentos adotados, e, a duas, para fins de ressalva de fundamentação diversa do provimento do apelo.

Com efeito, a decisão proferida pelo D. Juiz Corregedor Permanente (fls. 227/229), ao permitir o ingresso do título apresentado pelos apelados no fólio real não teria mesmo como ser prestigiada, na medida em que conforme sustentado no apelo ministerial, indispensável a apresentação das certidões negativas de débito da alienante perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a Receita Federal.

Não fosse suficiente a circunstância de não se revelar o título judicial insuscetível de qualificação registraria sob o enfoque dos requisitos extrínsecos da ordem judicial - in casu, carta de adjudicação - e da conexão de seus dados com o registro público " ao contrário do quanto sustentado pelo D. Juiz Corregedor Permanente na r. decisão guerreada -, emerge dos autos a indispensabilidade das certidões negativas, por integrar o imóvel adjudicado o ativo permanente da executada, a despeito de seu objeto social (fls. 44).

Tal conclusão se impõe à vista do documento de fls. 95/97, não apenas por se tratar o imóvel objeto da alienação de unidade condominial situada no mesmo edifício sede da alienante, mas também porquanto integrado ao seu patrimônio desde 30.11.2000, conforme R.07 da matrícula nº 99.047 do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, expressos conjugadas da aparente desvinculação para com seu objeto social, a começar por não ter sido por ela incorporado e construído.

A bem da verdade, em requalificação de segundo grau, o título apresentado pelos apelados não poderia mesmo ingressar no fólio real por determinação do Juiz Corregedor Permanente, ante o vício formal da provocação em sede de dúvida inversa, pois não instruída com o título original e sequer operada a prenotação, cirscunstâncias obstativas da inscrição predial.

Demais disso, registre-se não haver sido atendida a contento a segunda das exigências contidas na nota de devolução de fls. 76, qual seja, a apresentação da "declaração de quitação de débitos condominiais, referente ao imóvel objeto do título, a qual deverá estar devidamente assinada pelo síndico, com firma reconhecida do mesmo, junto a esta Comarca, pois é onde a mesma produzirá seus efeitos, conforme o disposto no item 09 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, acompanhada da ata de assembléia, onde conste sua eleição, (dentro do prazo de validade), devendo a mesma estar devidamente registrada em Registro de Títulos e Documentos, em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 7.433/85, regulamentada pelo Decreto Lei 93.240/86".

Realmente, conforme se verifica a fls. 80, malgrado apresentada declaração de inexistência de débitos condominiais subscrita por Baeta Ippolito Administração e Assessoria Imobiliária, a declaração em questão não contém o reconhecimento de firma de seu subscritor e tampouco vem instruída com a necessária comprovação de sua contratação regular pelo síndico do Condomínio, cuja eleição igualmente carece de demonstração.

Tais circunstâncias, com a devida vênia, não tornam prejudicada a dúvida, em si, mas apenas tem a força de obstar o registro, com destaque ao fato de que, em dúvida registrária, está em questão a registrabilidade, ou não, do título apresentado e, por isso, tudo que importa para a inscrição pretendida " esteja, ou não, na discussão da apelação ou nas exigências do registrador " é suscetível de conhecimento.

Daí porque irrelevante não haverem sido expressamente suscitadas no apelo ministerial as questões supramencionadas.

Ante o exposto, com a ressalva supramencionada, acompanho o D. Relator para dar provimento ao apelo do Ministério Público, reconhecida a inaptidão do título apresentado para ingresso no fólio real.

(a) Desembargador LUIS GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0166/2011


Processo 0035699-63.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Venancio Francisco da Silva e outros - A inicial deverá ser emendada em dez dias, haja vista que o 15º Cartório de Notas da Capital é unidade que não se sujeita à Corregedoria Permanente da 1º Vara de Registros Públicos, de modo que não pode determinar a retificação pretendida. CP-273 - ADV: REYNALDO GUIMARÃES VALLÚ NETO (OAB 207487/SP)

Processo nº 583.00.2008.197069-0/000000-000 (Nº Ordem 1.747/2008) Ação: Usucapião Extraordinário de Coisa Móvel pelo Rito Sumário Autor: José dos Santos CERTIDÃO: ... que os dados informados nesta petição são insuficientes para a efetiva localização destes autos neste Cartório do 1º Ofício de Registros Públicos , bem como no Fórum João Mendes Junior, tendo em vista que o número do processo está incorreto e nome do autor possui diversos homônimos; motivo pelo qual a petição encontra-se na pasta de Diversos da Seção Administrativa (sala 2.200 22º andar) à disposição das partes interessadas para ser retirada mediante apresentação da cópia da parte. Nada mais. ADVS: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB/SP. 217.649)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0167/2011


Processo 0024462-32.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Paulista de Magistrados Apamagis - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pela Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS, objetivando a abertura de matrícula para o terreno situado nas Ruas Dom Diniz e Gama, nº 29, do 24º Subdistrito de Indianópolis, pertencente à 14ª Circunscrição Imobiliária da Capital, de titularidade da Municipalidade de São Paulo. Aduz que a abertura da matrícula é necessária para que possa, nos termos da Lei Municipal nº 15.328/10 e do processo administrativo nº 2006-0.110.573-3, adquirir da Municipalidade referido terreno, do qual já é detentor de concessão de uso desde 1971, conforme escritura pública inscrita sob o nº 33.653, no 14º Registro de Imóveis. O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fls. 14/15 e 47). A Municipalidade manifestou-se às fls. 18/19 e 25/27. Interveio nos autos Francisco Ricardo Muller de Abreu aduzindo nulidade do título e do registro detidos pela Municipalidade (fls. 58/61), contra o que se pronunciou a interessada (fls. 123/126). O Ministério Público apresentou parecer concordando com o pedido (fls. 171). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, porque de natureza preliminar, aprecia-se a impugnação apresentada por Francisco Ricardo Muller de Abreu em que afirma, sem razão, que o título de propriedade da Municipalidade sobre o imóvel é nulo e inexistente seu registro (fls. 58/61). Ficou bem demonstrado pela documentação dos autos que, por força das Leis Estaduais de Organização Municipal nº 16/91; 1.038/06; 2.484/35; 01/47; 9.482/67; e do Decreto Lei Complementar nº 9/69, o Estado transferiu à Municipalidade de São Paulo as terras devolutas situadas num raio de 8 km da Praça da Sé, denominado perímetro Matadouro-Saúde, dentro do qual se encontra o imóvel ora em exame (v também a certidão de fls. 07) . Houve, ainda, processo de discriminação destas terras devolutas, que foi homologado em 29.05.15 pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível, cuja r sentença foi registrada no 1º Registro de Imóveis (fls. 128/129). Verifica-se assim que, ao contrário do que aduz o terceiro impugnante, o domínio do Municipalidade decorre, em primeiro lugar, de Lei; não da ação discriminatória. Demais disso, como bem observado no parecer juntado pela interessada, há cem anos a discriminatória não era judicial, cabendo ao juiz apenas homologar seu resultado, o que explica as indagações da busca formulada pelo terceiro impugnante. Cumpre destacar, outrossim, que a via administrativa não é a adequada para discussão sobre o direito de propriedade, motivo por que o terceiro impugnante, se assim entender, deve se valer das vias ordinárias para questionar a titularidade da Municipalidade, prevalecendo, até eventual decisão jurisdicional acolhedora de sua pretensão com trânsito em julgado, a presunção que decorre da inscrição nº 33.653, a seguir explicada. A concessão de uso outorgada pela Municipalidade à interessada passou por regular qualificação do Oficial do 14º Registro de Imóveis antes de ser inscrita sob o nº 33.653, o que significa dizer que o Oficial, ao efetuar o controle do princípio da continuidade, verificou e reconheceu que o Município era o titular de domínio. Corolário disso é que, de acordo com o art. 252, da Lei nº 6.015/73, antigo 293 do Decreto nº 4.857/39, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. E um de seus efeitos é justamente a presunção de domínio em favor da Municipalidade, que só pode ser desfeita por meio de processo contencioso nas vias ordinárias. Afastase, porque infundada e por conter matéria estranha aos registros públicos, a impugnação apresentada pelo terceiro. No mais, o pedido deve ser acolhido. A Municipalidade, titular de domínio, aderiu ao pedido da interessada e requereu de forma expressa a abertura da matrícula. Apresentou, ainda, o memorial descritivo de fls. 45, o qual foi aceito pelo Oficial de Registro de Imóveis em exame da especialidade. O único óbice apresentado pelo Oficial consiste na regularização da construção existente no terreno por meio da apresentação do auto de conclusão e da CND do INSS. Sucede que, de acordo com o atual entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, a cindibilidade do título permite que a averbação das construções existentes no terreno ocorra em momento posterior. Foi o que se decidiu nos autos da Apelação Cível nº 990.10.247.068-7, lembrada pelos ilustres subscritores do parecer de fls. 153/169: "O Oficial condicionou a efetivação a que o apelante apresentasse certidão comprobatória da construção realizada no imóvel e habite-se expedido pela Prefeitura Municipal, bem como o comprovante de recolhimento do CND/INSS relativo à construção. Neste passo, contudo, não assiste razão ao Oficial, diante do princípio da cindibilidade do título, que permite o registro da aquisição do terreno, e posterior averbação das construções. Nesse sentido, a orientação pacificada do Conselho Superior da Magistratura, como se vê da Ap. Civ. 339-6/9, de 23/06/2005, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale: "A prática do ato foi negada pelo Oficial Registrador porque os apelantes não comprovaram o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", não comprovaram a regularidade do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e porque na carta de arrematação consta a existência de prédio não averbado na matrícula do imóvel. (...) "Não obstante prejudicada a dúvida, é possível, desde já, ressalvar que a exigência de prévia averbação da edificação indicada na carta de arrematação, como condição para o registro, poderá ser superada mediante aplicação do princípio da cindibilidade do título, com registro da arrematação do terreno, ficando para momento posterior a averbação da construção que depende, por seu turno, do atendimento de requisitos específicos, em especial a apresentação, pelo interessado, do certificado de regularidade expedido pela Prefeitura Municipal e da Certidão Negativa de Débitos do INSS relativa à obra". No mesmo sentido, o V. Acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 083293-0, de 20 de dezembro de 2001, Rel. Desembargador Luís de Macedo, no qual ficou decidido: "Embora nele conste a edificação de "uma casa de 847,58 m²" (f. 26), não há óbice de ser o formal de partilha registrado somente na parte relativa à área, consolidando-se a nova propriedade, para posteriormente ser averbada a edificação. Este Conselho tem admitido a cindibilidade do título para facultar a extração dos elementos nele insertos que possam ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando-se aqueles outros, que para tanto necessitam de outras providências. Assim, decidiu se na Ap. Cív. nº 21.841.0/1 que: "Atualmente o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos, construído sob a égide do anterior sistema registral, já não vigora". Nesse sentido já se posicionou o Conselho Superior da Magistratura, conforme, Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo, in DOJ de 24 de novembro de 1993. "Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não se admitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa. "Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária. "Na verdade, com o advento da Lei de Registros Públicos de 1973, e, conseqüentemente, a introdução do sistema cadastral, que até então não havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do título passou a ser perfeitamente possível e admitida". Mais recentemente, esse entendimento foi reiterado no parecer exarado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo então Desembargador Corregedor Geral da Justiça Ruy Pereira Camilo, no Processo CG 2008/3274: "Registro de Imóveis - Carta de arrematação expedida em processo judicial, com descrição de edificação de prédio sobre o terreno não constante do fólio real - Registro da transmissão do terreno pela aplicação do princípio da cindibilidade do título, com dispensa da apresentação da CND do INSS - Aplicação do subitem 106.1 do Cap. XX das NSCGJ e OS INSS/DAF n. 207/99 " Averbação posterior da construção possível, condicionada, porém, à apresentação pelo interessado da CND do INSS relativa à obra - Situações diversas com tratamento normativo igualmente diverso - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura " Recurso não provido" (grifou-se). Deste modo, se a cindibilidade permite que se extraia do título apenas o que comporta inscrição, o fato de nele constar a existência de construção não pode servir de óbice ao descerramento da matrícula contendo apenas o terreno, uma vez que a construção poderá ser averbada em momento posterior na matrícula que será inaugurada. Por fim, observe-se que o prévio cancelamento da inscrição nº 33.653 não é requisito para a abertura da matrícula, haja vista que o prazo de 30 anos da concessão de uso já se esgotou decorrendo daí sua ineficácia, o que dispensa seu cancelamento porque inexistente qualquer direito contraditório. Sem embargo, como a Municipalidade e a interessada o requereram de forma expressa, o cancelamento se mostra possível nos termos do art. 250, II, da Lei nº 6.015/73. Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar: 1) a abertura de matrícula para o terreno da Municipalidade, situado nas Ruas Dom Diniz e Gama, nº 29, do 24º Subdistrito de Indianópolis, da 14ª Circunscrição Imobiliária da Capital; e 2) o cancelamento da inscrição nº 33.653. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 18 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-185 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 0026631-89.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Dativo Gonçalves Campos e outro " Martha Regina Aguiar Campos - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita oferecida por DATIVO GONÇALVES CAMPOS e MARIA INÊS JACOB CAMPOS em face de MARTHA REGINA AGUIAR CAMPOS. Alegaram, em síntese, que a impugnada possue condições suficientes de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Manifestou-se a impugnada pleiteando a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 23/24). É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo o feito nesta oportunidade porque desnecessária a produção de outras provas. O caso é de acolhimento da impugnação ofertada pelos impugnantes. Com efeito, a impugnada está representada por advogado contratado, a quem, com toda certeza, pagará honorários pelos serviços prestados. Ademais, os documentos juntados a fl. 05/09 evidenciam que a impugnada é herdeira de Evonil De Souza Campos e figura nos autos de inventário como beneficiária de bens de significativo valor econômico. Esses elementos comprovam que a impugnada pode fazer frente aos custos do processo. Note-se que não se deve confundir impossibilidade de pagamento de custas e despesas, com mero desconforto financeiro. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impugnada. Anote-se nos autos principais. Intimem-se as partes. (Usuc 555 - APENSO) - ADV: MARLI JACOB COVOLATO (OAB 83322/SP), KATIA PEROSO (OAB 185497/SP)

Processo 0032838-41.2010.8.26.0100 (100.10.032838-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " José Carlos Scalabete - Certifico e dou fé que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 09/2007, desentranhei, sem traslado por cópias, a carta de setença extraída dos autos nº 007.03.017042-3 - C-1741, da 2ª Vara da Família e Sucessões de Itaquera, estando à disposição do interessado para ser retirada. - CP-354 - ADV: GILSON DE MENEZES (OAB 120004/SP)

Processo 0125859-56.2005.8.26.0000 (000.05.125859-5) - Pedido de Providências - Mario Serafim - Imprensa 31.08.11 - ADV: LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)

Processo 0125859-56.2005.8.26.0000 (000.05.125859-5) - Pedido de Providências - Mario Serafim - VISTOS. Tendo em vista: a) o pedido expresso de desbloqueio feito pelo interessado que o requereu; b) a manifestação favorável do Ministério Público, e c) o entendimento deste magistrado no sentido de que o bloqueio de matrícula só é cabível, na via administrativa da Corregedoria Permanente, em casos de nulidade de pleno direito do registro em si, situação que, salvo melhor juízo, não se verifica no caso em exame, porque os vícios, se existentes, encontram-se fora dos registros, contaminando-os por via reflexa, defiro o pedido de fls. 195. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-826 - ADV: LUIS SARTORATO (OAB 114415/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)

Processo 0330868-64.2009.8.26.0100 (100.09.330868-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Adriano Bueno - Certifico e dou fé que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 09/2007, desentranhei, sem traslado as cópias dos documentos de fls. 17/73, estando as mesmas à disposição do interessado para serem retiradas. - CP-408 - ADV: OLGA MARIA SILVA ALVES ROCHA (OAB 140085/SP)

Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " JOSE ANTONIO ABUFARES - JOSE ANTONIO ABUFARES - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao r.despacho de fls. 175, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias; decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. PJV. 84 - ADV: JOSE ANTONIO ABUFARES (OAB 33530/SP)

Processo 0654711-09.2000.8.26.0000 (000.00.654711-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Flávio Vinco e outro - Expedi mandado de levantamento em favor do credor. - Os autos aguardam que a Municipalidade indique a pessoa autorizada a retirar o mandado de levantamento para expedição da guia. - PJV-333 - ADV: WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), IRENE SCAVONE (OAB 35816/SP)

Processo 0813268-46.1990.8.26.0000 (000.90.813268-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Suspar Importadora Ltda e outros - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial - PJV-440 - ADV: LUIZ FELIPE GUIMARÃES SANTORO (OAB 154308/SP), REGIS ELIAS SIMÃO (OAB 6935/MG), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR (OAB 26553/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0152/2011


Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. L. G. - Vistos. Traga cópia da sentença que decretou o divórcio. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)

Processo 0003506-92.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. S. De A. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. S. de A. A. em que pretende a retificação do assento de óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/46). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não pode ser acolhido. A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade registrária. Vale dizer: somente pode ser determinada a averbação daquilo que expressamente conste na lei de registros públicos. A entidade união estável não encontra previsão na lei de registros públicos. Assim, não é possível que se acolha o pedido da autora na medida em que a própria lei de registros públicos não prevê esta entidade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA (OAB 247394/SP)

Processo 0004666-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. D. de S. S. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: CÁSSIA SAVICIUS (OAB 187337/SP), GUILHERME TRINDADE GOMES (OAB 262502/SP)

Processo 0006098-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " F. R. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. R. E. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls. 20/22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Dos dois pedidos feitos na petição inicial o Ministério Público concorda apenas com a retificação do nome da genitora na certidão e nascimento do autor. Esse pedido efetivamente deve ser deferido na medida em que trata-se de mera adequação da documentação do autor a realidade de sua genitora. Outra questão reside em saber se poderia o autor pretender a inclusão do patronímico de seu padrasto ao seu. Parece-me, com a devida vênia da posição do Ministério público, que o mero acréscimo do patronímico do padrasto não encontra vedação e legal, e, ao contrário, encontra respaldo no artigo 57, parágrafo VIII da Lei de Registros Públicos naquilo que popularmente ficou conhecido como "lei Clodovil". Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JUSCELINO VIEIRA DA SILVA (OAB 252323/SP)

Processo 0006263-93.2010.8.26.0100 (100.10.006263-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. R. e outro - Recolha o subscritor da procuração da fl. 108 o valor referente à sua juntada. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP), FABIANA FERREIRA TAVARES (OAB 274298/SP), ERIKA MIYUKI MORIOKA (OAB 101607/SP), MAJORIE SILVEIRA BUENO ARIGHI MIRANDA (OAB 207189/SP), AGATHA KOZAKEVIC BORGES ALMEIDA MACEDO MACEDO (OAB 211022/SP), SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP), NESTOR TOMOYUKI SUZUKI (OAB 69345/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP)

Processo 0007209-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. F. J. K. - Vistos Tendo em vista a concordância da autora às fls 47 e que o pedido foi julgado naqueles termos, não há sucumbência. Não conheço da apelação e decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se o necessário. - ADV: MARIA DE FATIMA MARCHINI BARCELLOS (OAB 89559/SP)

Processo 0008552-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. K. Y. C. M. e outro - Vistos. Nada a decidir, embargos já conhecidos. - ADV: ELISÂNGELA DOS PASSOS (OAB 177672/SP)

Processo 0009623-36.2010.8.26.0100 (100.10.009623-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. M. C. A. P. - Defiro a cota retro do MP. - ADV: JOSE EDUARDO F D"ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP), LEONARDO BATTISTUZZO FEDERIGHI (OAB 173281/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA VALENTIM (OAB 61169/SP)

Processo 0009623-36.2010.8.26.0100 (100.10.009623-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. M. C. A. P. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o Alvará expedido. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA VALENTIM (OAB 61169/SP), JOSE EDUARDO F D"ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP), LEONARDO BATTISTUZZO FEDERIGHI (OAB 173281/SP)

Processo 0009906-59.2010.8.26.0100 (100.10.009906-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. A. A. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. A. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de L. A. C. para que conste que a falecida não deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, é de se notar que a questão não envolve prova testemunhal, mas tão somente prova documental. Trata-se de saber de a de cujus tinha ou não bens a inventariar quando de seu passamento. E efetivamente tinha bens a declarar qual seja cotas em uma empresa. Ora, ainda que esta empresa tenha sido extinta posteriormente o fato é que no momento do falecimento, quando da feitura da certidão a informação era correta. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO FLORENCIO (OAB 39697/SP)

Processo 0010130-94.2010.8.26.0100 (100.10.010130-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. das D. da S. K. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP)

Processo 0010716-34.2010.8.26.0100 (100.10.010716-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. B. - Vistos. Recebo o recurso. Ao Ministério Público. Int. - ADV: GUARACIABA GARCIA BATISTA (OAB 42331/SP)

Processo 0012201-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. S. B. e outros - Vistos. Fls. 98: rejeito os embargos pois não há contrariedade, obscuridade ou omissão. O pedido já foi acolhido. P.R.I. - ADV: DIANA SITTON BUCHSENSPANER (OAB 222788/SP)

Processo 0015172-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. M. de O. e outros - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)

Processo 0015825-29.2010.8.26.0100 (100.10.015825-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " L. L. dos S. - Vistos. Esclareça a autora se possui alguma prova de notoriedade a cerca do uso do patronímico "L.". - ADV: LUIZ AUGUSTO QUINTANILHA (OAB 134728/SP)

Processo 0017259-56.2010.8.26.0002 (002.10.017259-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. dos S. D. - Ciência à interessada, deferido o desentranhamento. - ADV: PAULO FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II (OAB 258896/SP)

Processo 0017643-16.2010.8.26.0100 (100.10.017643-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS " R. do C. de O. - Vistos. Diga o requerente se deseja outras provas. Int. - ADV: IANKO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 73384/SP)

Processo 0019922-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. X. de G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. X. de G. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/17). O representante ministerial manifestou-se às pelo deferimento parcial do pedido às fls.19. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido. No entanto, a pretensão merece um único reparo: as modificações administrativas pleiteadas pelo autor com a expedição de ofícios para diversos órgãos não são de atribuição do juízo. Em verdade, com a retificação da certidão de óbito o autor, com a nova certidão, irá alterar eventuais documentos administrativos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SALAM FARHAT (OAB 247267/SP)

Processo 0020719-48.2010.8.26.0100 (100.10.020719-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. do S. A. - Vistos. Fls. 31: a providência prescinde da atuação do juízo. Cabe à parte tal decisão. Se negada no órgão administrativo então o juízo atua. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)

Processo 0021910-16.2005.8.26.0000 (000.05.021910-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. F. - Vistos. Fls.86: defiro. Int. - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP)

Processo 0027448-90.2010.8.26.0100 (100.10.027448-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. E. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: DENIS ESPAÑA (OAB 216349/SP)

Processo 0027558-89.2010.8.26.0100 (100.10.027558-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " M. N. N. C. e outros - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0028135-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " C. A. G. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP)

Processo 0028188-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " N. O. C. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: THALES AUGUSTUS DE MIRA ANTUNES (OAB 246831/SP)

Processo 0030470-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. N. L. da S. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANCHES JUNIOR (OAB 223292/SP)

Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. B. e outros " A. B. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), CARLOS CYRILLO NETTO (OAB 11706/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), GUILHERME DE FREITAS GERMANO (OAB 288971/SP)

Processo 0031705-61.2010.8.26.0100 (100.10.031705-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " G. C. de M. - Vistos. Fls. 43: feita a juntada pela serventia, ao Ministério Público. Int. - ADV: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP)

Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " M. L. de S. R. - Vistos. Cumpra-se fls. 53. Int. - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP)

Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. L. - Vistos. A competência é territorial, relativa portanto. Diferente seria se fosse questão afeta a foros regionais (absoluta). O feito aqui permanece por economia processual. Ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA VIEIRA (OAB 287160/SP)

Processo 0032653-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. M. de B. I. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0034037-64.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. A. S. " Intimese o subscritor da petição inicial a assiná-la, pois está apócrifa. - ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)

Processo 0034041-38.2010.8.26.0100 (738/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil " Registro Civil das Pessoas Naturais " L. R. R. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP)

Processo 0034179-05.2010.8.26.0100 (860/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil " Registro Civil das Pessoas Naturais " E. de C. R. N. - Certifico e dou fé que o Senhor Advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para a devida retificação. - ADV: IRANI DE PAULA SANTOS (OAB 116590/SP)

Processo 0036397-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " W. S. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abrase vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: ADRIANA CASTRO DA COSTA (OAB 285369/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP)

Processo 0038038-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. Z. S. e outro - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)

Processo 0038439-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. L. F. dos S. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP)

Processo 0038453-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. C. M. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0041846-42.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. das G. A. da S. - Certifico e dou fé que o Senhor Advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para a devida retificação. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)

Processo 0042160-85.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. S. e outro - Certifico e dou fé que o sr.advogado deverá recolher custas do substabelecimento retro. (26/05/11). Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento da certidão supra (19.08.11) - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)

Processo 0043055-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. M. M. J. - Certifico e dou fé que o Senhor Advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para a devida retificação. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)

Processo 0044112-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. A. S. P. - Certifico e dou fé que o Senhor Advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para a devida retificação. - ADV: RENATO TEMPLE LOPES (OAB 283130/SP)

Processo 0044886-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " O. F. dos S. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)

Processo 0046345-69.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. L. - Certifico e dou fé que o Senhor Advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para a devida retificação. - ADV: MARCIA LUCIANA CALLEGARI (OAB 207699/SP)

Processo 0047454-21.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " H. L. da C. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)

Processo 0050675-12.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. C. C. Di S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. C. C. Di S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Como o próprio autor notou não há retificação no registro a ser feito na medida em que a documentação esta correta. O erro, na verdade, partiu dos órgãos administrativos. Assim, a improcedência é medida de rigor. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para os órgãos administrativos, cabe esclarecer que tal providência há de ser tomada pela parte e não pelo juízo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA CARDOSO PINTO DE CARVALHO CURILOV (OAB 127686/SP), ALZIRA CARDOSO DE CARVALHO (OAB 102317/SP)

Processo 0105195-30.2007.8.26.0001 (001.07.105195-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. M. dos S. - Certifico e dou fé que a advogada deverá retirar os ofícios e comprovar sua distribuição - ADV: ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), KELISMENY DE ASSIS (OAB 200649/SP)

Processo 0121788-60.2009.8.26.0100 (100.09.121788-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. L. C. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)

Processo 0140467-11.2009.8.26.0100 (100.09.140467-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. M. - Vistos. O autor é morador de rua. Sua advogada renunciou. Parece-me ser caso de atuação da Defensoria Pública na proteção do hiposuficiente. À Defensoria Pública. Int. - ADV: CRISTIANE DOS SANTOS MENINO (OAB 243186/SP)

Processo 0140653-68.2008.8.26.0100 (100.08.140653-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. C. dos S. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo. Int. - ADV: ARLIMEIRE PETERSON ANTUNES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 185734/SP)

Processo 0142578-65.2009.8.26.0100 (100.09.142578-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. C. e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: OSVALDO CAPEL (OAB 51161/SP)

Processo 0193978-89.2007.8.26.0100 (100.07.193978-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. S. R. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)

Processo 0210360-26.2008.8.26.0100 (100.08.210360-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-hcfmusp - Certifico e dou fé que o Senhor Advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para a devida retificação. - ADV: EUGENIA CRISTINA CLETO MAROLLA (OAB 163239/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP)

Processo 0215933-45.2008.8.26.0100 (100.08.215933-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. R. dos S. - Certifico e dou fé que o Senhor Advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para a devida retificação. - ADV: FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)

Processo 0216349-13.2008.8.26.0100 (100.08.216349-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " H. R. C. " P. B. C. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), AMANDA MACHADO CUNHA DA SILVA VITORINO DIAS (OAB 247039/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP)

Processo 0221199-81.2006.8.26.0100 (100.06.221199-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. C. do N. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: MARIA INES BIELLA PRADO LISBOA (OAB 82344/SP)

Processo 0260252-35.2007.8.26.0100 (100.07.260252-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. M. - Certifico e dou fé que o Senhor Advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para a devida retificação. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0332990-50.2009.8.26.0100 (100.09.332990-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. G. de C. e outros - Vistos. A defesa prévia das fls. 196/206 não afasta o necessário processamento do presente processo administrativo, mesmo porque as questões relacionadas ao mérito serão apreciadas na sentença. Por outro lado, afasto a alegada prescrição. De fato, aplica-se o artigo 261 da Lei Estadual nº 10.261/68 em relação à extinção da punibilidade pela prescrição e, desse modo, considerando que a falta disciplinar em questão induz à aplicação da penalidade de suspensão, o prazo prescricional seria de dois anos. Ocorre que, o marco inicial do prazo prescricional deve ser o dia em que a autoridade tomou conhecimento da existência da falta, ou seja, 22 de setembro de 2009 (data da distribuição do pedido de providências que culminou na expedição da Portaria nº 04/2011-TN). Assim, ao tempo da expedição da Portaria, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 261, § 2º, da Lei Estadual nº 10.261/68, não havia decorrido o prazo de dois anos e, portanto, não há que se falar em prescrição. Posto isso, afasto a alegação de prescrição e determino o seguimento do feito. Designo o dia 18 de outubro de 2011, às 13:30 horas, para ouvir a testemunha arrolada na fl. 206. - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP), ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI (OAB 137171/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), REGINA MARTINS (OAB 832/AC)

Processo 0341413-96.2009.8.26.0100 (100.09.341413-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. F. D. R. - Vistos. Recebo o recurso. À contrariedade. Int. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)

Processo 0343286-34.2009.8.26.0100 (100.09.343286-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. da C. A. e outro - Certifico e dou fé que foi reiterado oficio nesta data, a advogada deverá retirar o oficio e comprovar sua distribuição - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 0343543-59.2009.8.26.0100 (100.09.343543-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. do C. C. M. - Vistos. Originariamente este feito era conduzido pela outra juíza auxiliar desta Vara (isto pois o final deste processo é par, ficando a meu cargo os processos com finais ímpares). Com sua licença maternidade e posterior promoção para outra Vara o Tribunal de Justiça não repôs nenhum magistrado para seu lugar e todos os feitos de seus final vieram para minha condução. A partir de amanhã, há nova juíza auxiliar nesta vara que receberá estes autos. Assim, abra-se vista à juíza que passa a conduzir este feito a partir de amanhã. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

Processo 0348150-18.2009.8.26.0100 (100.09.348150-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " F. F. e outros - Vistos. Rejeito os embargos ante seu caráter infrigente. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: AMANDA CRISTINA LEITE PRADO (OAB 252727/SP)

Processo - - ADV: AMBROSINA MARIA DO N MASTALIR LOPES (OAB 97937/SP), JORGE DO NASCIMENTO (OAB 87200/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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