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23 de Setembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Roberto Bedran, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Francisco Giaquinto, Francisco Eduardo Loureiro e Miguel Marques e Silva, a realizar-se no dia 23 de setembro de 2011 (sexta-feira), às 16 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível e 2º Ofício da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 2.2.2


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 22 de setembro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 484/1994 - SANTA BRANCA - Tomou conhecimento do contido nos ofícios datados de 29/08/11, da Doutora Adriana Vincentin Pezzatti de Carvalho, Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca, referente à suspensão dos processos nº 144, 140 e 143/2011, em trâmite no Juizado Especial Cível daquela Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento do cancelamento do evento "Feira de Saúde e Cidadania", que seria realizado no dia 30/10/11 e contaria com a participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo, v.u.;

PROCESSO Nº 410/2005 - F.R. JABAQUARA - Tomou conhecimento da alteração do endereço do Juizado Especial Cível do Foro Regional III - Jabaquara para a Rua Doutor Bacelar, nº 902 - Vila Clementino, v.u.;

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTE DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 10/1991 - RIBEIRÃO PRETO - Doutor Lúcio Alberto Enéas da Silva Ferreira, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, para Presidente da 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto;

PROCESSO Nº 148/2006 - FRANCA - Doutora Márcia Christina Teixeira Branco Mendonça, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca, para Presidente da Turma Criminal do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca, no período de 22/08/11 a 22/08/2012;

PROCESSO Nº 668/2006 - AMPARO - Doutora Fabíola Brito do Amaral, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo, para Presidente do Colégio Recursal da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo;

PROCESSO Nº 2.861/2006 - ASSIS - Doutores Marcela Papa, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, e Thiago Baldani Gomes de Filippo, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Assis, para Presidentes da Turma Cível e da Turma Criminal do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, respectivamente;

ATAS DE INSTALAÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 419/1993 - PORANGABA (JECCRIM) - ocorrida em 12/09/11;

PROCESSO Nº 487/1994 - PANORAMA (JECCRIM) - ocorrida em 29/08/11;

PROCESSO Nº 51.989/2009 - SANTA BÁRBARA D´OESTE (ANEXO UNIMEP) - ocorrida em 22/08/11.

Próximos Julgamentos
DIMA 1.1.3


Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 29/09/2011, quintafeira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ - 0059109-62.2011.8.26.0000 - BARRA BONITA - Apte.: Duragres Indústria Cerâmica Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.
ADVOGADOS: VALDEMAR ONÉSIO POLETO - OAB/SP: 23.691 e SILVIA FERNANDES POLETO BOLLA - OAB/SP: 131.977.

02 - DJ - 0059672-11.2010.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Liberaci da Silva Affini - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis.
ADVOGADOS: FLÁVIO MARQUES ALVES - OAB/SP: 82.120.

03 - DJ - 0007458-54.2010.8.26.0637 - TUPÃ - Apte.: Banco Pine S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BELLINI JUNIOR - OAB/SP: 250.079; ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA - OAB/SP: 165.202-A; ANA SILVIA NEVES COMODO BARBOSA - OAB/SP: 215.696 e outros.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 0014584-20.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte: José de Oliveira Filho - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: SALEM LIRA DO NASCIMENTO - OAB/SP: 88.992 e JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP: 137.407.

02 - DJ - 0007514-42.2010.8.26.0070 - BATATAIS - Apte: Maria do Carmo Pires - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: EDUARDO SANT´ANNA BERTOLDI - OAB/SP: 153.086.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014584.20.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 07 de julho de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação expedida em ação judicial movida contra sociedade comercial - imóvel registrado em nome dos sócios - ausência da indicação no título judicial do reconhecimento de responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa - violação do princípio da continuidade - necessidade da expressa referência dessa circunstância no título - acesso ao registro tabular negado - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação por força da violação ao princípio da continuidade, porquanto o imóvel penhorado está registrado em nome dos sócios e não da empresa executada.

Sustenta o apelante a possibilidade do registro por ter havido a desconsideração da pessoa jurídica atingindo os bens dos sócios (a fls. 17/23).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso em virtude de não constar o título original e, na eventualidade do conhecimento, o não provimento do recurso (a fls. 30/31).

O processo havia sido distribuído à Corregedoria Geral da Justiça, sendo redistribuído ao E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 34/36).

Esse o relatório.

O recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende, apenas há cópias encaminhadas pelo MM Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital (a fls. 02/03), essa situação impede o acolhimento do pedido por ser necessário o exame do original do título para a finalidade colimada, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

Essa situação redunda no não provimento do recurso.

Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal.

O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

A hipótese em julgamento, cuida-se de carta de adjudicação expedida em favor do recorrente relativamente ao imóvel matriculado sob nº 29.044.

Apesar da não existência de prova documental nos autos, sustenta o Apelante inferir-se a ocorrência de desconsideração da pessoa jurídica executada com a constrição de bens dos sócios. Não obstante, no título judicial expedido (a fls. 03) não consta essa situação, pelo contrário, há indicação expressa da sociedade comercial como executada sem qualquer alusão à pessoa dos sócios.

Desse modo, impossível o registro, pena de violação ao princípio da continuidade, porquanto a sociedade comercial não é titular da propriedade do imóvel (vide matrícula, fls. 09/10). Há necessidade da expressa indicação da circunstância geradora da responsabilidade patrimonial dos sócios pelas dívidas da sociedade comercial no título judicial de molde a viabilizar o registro em conformidade às normas cogentes incidentes.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007514-42.2010.8.26.0070, da Comarca de BATATAIS, em que é apelante MARIA DO CARMO PIRES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel - Alienação de 1/14 do bem - Dispensa de escritura pública quando o imóvel tem valor até 30 salários mínimos - Irrelevância que o negócio jurídico verse apenas sobre fração ideal de valor menor - Inteligência do art. 108 do Código Civil - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, a requerimento de MARIA DO CARMO PIRES.

Houve recusa do Oficial em promover o registro de instrumento particular de alienação de uma fração ideal do imóvel situado na Av. José Testa, no. 4, Alto da Bela Vista, Batatais, sob o argumento de que as transações envolvendo imóveis de valor superior a 30 salários mínimos exigem escritura pública, ainda que o objeto da venda seja apenas uma fração ideal, cuja valor não ultrapassa esse limite.

A dúvida foi julgada procedente, e a interessada interpôs recurso de apelação, alegando que o instrumento particular referese a 1/14 do imóvel, cujo valor é de apenas R$ 1.700,00. Os precedentes deste Conselho Superior, que tomam por referência o valor integral do imóvel, são inaplicáveis, pois não há risco de burla ao art. 108 do Código Civil.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 64/66).

É o relatório.

A divergência entre a apelante e o registrador está fulcrada na interpretação do art. 108 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os negócios jurídicos que visem à constituição, modificação, transferência ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, sejam feitos por escritura pública.

A fração ideal foi adquirida pela apelante por quantia inferior ao limite legal; mas o valor do imóvel, como um todo, ultrapassa o teto.

A redação do dispositivo legal não deixa dúvida: o valor a ser considerado é o do imóvel, não o da fração ideal. Não fosse assim, a lei teria estabelecido como teto o valor da transação. A "ratio legis" foi evitar a possibilidade de fraudes, já que um imóvel de valor superior poderia ser fracionado e vendido em partes, para evitar-se a escritura pública.

Dispondo a lei que o valor a ser considerado é o do imóvel, a eventual inviabilidade de fraude no caso concreto, não pode justificar solução diversa. A lei, prevenindo possíveis tentativas de burla, determinou qual o valor a ser considerado. Se em determinado caso, não é possível a fraude, nem por isso se há de solucioná-lo de forma diversa da prevista, dada a aplicação geral da lei.

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de pronunciar-se a respeito da interpretação a ser dada ao art. 108 do Código Civil: "o legislador civil referiu-se expressamente ao valor do imóvel e não ao valor do negócio como parâmetro para a verificação do limite estabelecido para a obrigatoriedade da escritura pública e, portanto, na medida em que restou incontroverso nos autos que o bem adquirido pelos apelantes têm valor superior a trinta salários mínimos, mostra-se inviável a materialização do negócio através de instrumento particular, como ocorreu, já que referido título colide com expressa vedação contida no dispositivo legal em comento" (Apelação Cível nº. 1088-6/0, j. 02 de junho de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0182/2011


Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls.89/99: ao Ministério Público. Int.pjv 06 - ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP)

Processo 0020189-10.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que se insurge contra o procedimento adotado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis para a intimação da fiduciante em mora no financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Aduz, em síntese, descumprimento do disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, porque o Oficial deixou de realizar a intimação por edital. O Oficial prestou informações às fls. 65/67. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 69/70). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 26, da Lei nº 9.514/97, diz que: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. ... § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária." Portanto, a intimação editalícia tem lugar quando o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador, encontra-se em outro lugar, incerto e não sabido (art. 26, § 4º, da Lei nº 9514/97). A hipótese dos autos, no entanto, demonstra possível ocultação do devedor, e não que se encontra em local incerto e não sabido. Isto porque, na primeira tentativa de intimação, depois de quatro tentativas, o escrevente deixou avisos com o porteiro, sem dele receber qualquer informação no sentido de que a devedora fiduciante lá não residia. Na segunda, após três tentativas também em dias diversos, deixou o escrevente aviso com a empregada doméstica. Deste modo, tudo leva a crer que a devedora fiduciante reside no local em que procurada, que é o mesmo fornecido no contrato que firmou com a interessada, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no art. 26 em questão. Sucede que para a intimação por edital, é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei nº 9.514/97 não prevê intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Correto, destarte, o procedimento adotado pelo Oficial em recusar a intimação editalícia porque ausentes seus pressupostos legais. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-159 - ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP)

Processo 0033790-05.2005.8.26.0000 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - Vistos. Fl. 618: Tendo em vista o alegado pela Municipalidade, redesigno a audiência para o dia 04 de outubro de 2011, às 14h. Intimem-se todos os interessados, bem como o perito judicial, com urgência. Dê-se baixa na pauta. Int.(PJV 21) - ADV: PEDRO MARINI NETO (OAB 106902/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP), HAMILTON PEREIRA MARTUCCI JUNIOR (OAB 80031/SP), DEMETRIA ALVES SEMEDO (OAB 172533/SP), OITI GEREVINI (OAB 69488/SP)

Processo 0045521-76.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - Andréia Cristina Gomes de Oliveira e outros - Joares Gomes de Oliveira - estes autos de Incidente de Falsidade estão aguardando que o requerido Joares Gomes de Oliveira se manifeste com relação ao despacho de fls.642 dos autos principais (Processo nº0802262-42.1990.8.26.0000). Nada Mais. USUC 206. - ADV: JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR (OAB 111297/SP), ALEXSANDER FERREIRA MONTEIRO (OAB 293947/SP)

Processo 0143707-42.2008.8.26.0100 (100.08.143707-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maxcorp Assessoria e Participações S/C Ltda - Imprensa 14.09.11 - ADV: JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)

Processo nº 0034636-37.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Decisão de fls. 72/76 - VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital objetivando, com arrimo na Medida Provisória nº 2.200-2/01, autorização para utilização de assinatura eletrônica por meio de certificado digital nos termos, instrumentos e certidões de protesto. Afirma que a forma de acesso ao sistema foi desenvolvida no modo cliente-servidor, através de login e senha criptografada à qual nem mesmo o administrador do banco de dados tem acesso, e que cada usuário, depois de identificado, terá limites de acesso conforme sua função na Serventia. Aduz, ainda, que as assinaturas eletrônicas dos escreventes e auxiliares estarão armazenadas em banco de dados em servidor seguro na própria serventia e em arquivo de segurança externo, construídos a partir da digitalização delas, identificadas com o nome e o número das cédulas de identidade dos usuários, e que os termos e os instrumentos de protestos conterão, ainda, a assinatura do conferente, identificada com o nome e seu cargo. Pondera, também, que as assinaturas eletrônicas não poderão ser utilizadas para outras finalidades, exceto nos termos, instrumentos e certidões de protesto. Explica que as assinaturas digitais seguirão os padrões public-key cryptography standard nº 7 (PKCS#7) com a estrutura e conteúdo do original do arquivo presente preservados, e que os termos e os instrumentos de protesto, depois de assinados pelo conferente, serão assinados pelo titular, substituto ou escrevente autorizado, em sistema de reconferência dos arquivos assinados digitalmente. Diz, por fim, que o sistema desenvolvido possui arquivo de registro das certidões emitidas para os pedidos formulados no balcão da Serventia, no Serviço Central de Protesto de Títulos (SCPT) ou via internet, fato que permite, a qualquer momento, a verificação da autenticidade da certidão emitida e do funcionário que a emitiu e a assinou, através do número do pedido, da sequência ou do nome do requerente. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil prestou manifestações favoráveis ao pedido (fls. 12/16 e 42/43). O sistema desenvolvido pelo requerente foi apresentado ao juízo em audiência realizada em 11.07.11 (fl. 41). O requerente manifestou-se às fls. 57/59. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos autos do processo nº 000.98.034216-3, deste juízo, aos Tabeliães de Protesto da Capital foi autorizado o uso de chancela mecânica para a expedição de certidões e termos de protesto por se tratar, à época, de meio mais seguro e eficaz. O pedido ora formulado é, em essência, o mesmo na medida em que se busca nova migração de tecnologia. No lugar da chancela mecânica, pretende-se a utilização de assinatura eletrônica, por meio de certificação digital, nos termos, instrumentos e certidões de protestos. A assinatura eletrônica com certificado digital goza de alto grau de confiabilidade e segurança, e sua utilização vem aumentando tanto no setor público quanto no privado, sendo exemplos o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, a Receita Federal dentre inúmeros outros órgãos. A validade jurídica da assinatura eletrônica por certificado digital foi reconhecida a partir da edição da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo escopo é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Mais recentemente, o Código de Processo Civil, passou a permitir que a procuração seja assinada digitalmente desde que com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 38, parágrafo único). Também as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a ela fazem referência nos itens 146-G, do Capítulo XX, e 57, "k", do Capítulo XIII. Superado e exame de legalidade, passa-se ao da viabilidade e eficácia de sua utilização nas Serventias de Protesto, observados os limites do pedido ora formulado. Dentre as diversas vantagens da assinatura eletrônica por meio de certificação digital, destaca-se o quesito segurança, porque utiliza sistema de criptografia assimétrica que atesta com segurança a origem e a integridade de seu conteúdo, garantindo que somente o titular do certificado digital possa ter realizado determinada operação. Destaca-se, ainda, a facilidade de conferência da autenticidade da assinatura lançada no instrumento, termo ou certidão de protesto, permitindo pronta identificação da pessoa que o assinou, dando ensejo, portanto, a maior confiabilidade e celeridade nos negócios jurídicos realizados com os documentos assinados nesta forma. Neste contexto, verifica-se que sua adoção nas Unidades de Protesto representará efetiva melhora na prestação dos serviços não apenas no aspecto da segurança, mas no da celeridade e confiabilidade, aumentando, por fim, a fé pública que sobre tais serviços deve recair. O sistema pelo requerente apresentado a este magistrado em audiência específica demonstra gozar da segurança e eficácia exigidas pelo art. 1º, da Lei nº 6.015/73. Utiliza acesso "cliente-servidor" por meio de senha criptografada à qual nem o administrador do banco de dados tem acesso; cada usuário tem limites de acesso que variam conforme sua função na Serventia; as assinaturas eletrônicas dos escreventes ficarão armazenadas em banco de dados em servidor seguro na Serventia e em arquivo de segurança externo; os documentos assinados digitalmente - termos, instrumentos e certidões de protesto conterão a assinatura dos conferentes, com a devida identificação de nome e cargo, bem como a do titular, substituto ou escrevente autorizado; as assinaturas digitais seguirão os padrões public-key cryptography standard nº 7 (PKCS#7) com a estrutura e conteúdo do original do arquivo presente preservados, e não serão utilizadas para outros fins; manter-se-á arquivo de registro das certidões emitidas para os pedidos formulados no balcão da Serventia, no Serviço Central de Protesto de Títulos (SCPT) ou via internet, o que permitirá, a qualquer momento, a verificação da autenticidade da certidão emitida e do funcionário que a emitiu e a assinou, através do número do pedido, da sequência ou do nome do requerente. Portanto, desde que a assinatura digital esteja vinculada a uma autoridade certificadora no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e o certificado digital seja do tipo A-3 ou superior, não se vê óbice legal nem funcional para sua utilização nos termos, instrumentos e certidões de protesto. Dentro desse contexto de irreversível e necessária evolução tecnológica dos serviços prestados nas Unidades Extrajudiciais, cite-se recente acórdão do E. Conselho Nacional de Justiça que reconheceu, com arrimo na legislação vigente, que os tabeliães podem escriturar e arquivar seus atos em meio exclusivamente digital (Pedido de Providências nº 0001588-86.2011.2.00.0000). Como se vê, o pedido ora formulado vai ao encontro do v acórdão, dos arts. 32, 35, § 2º e 39, da Lei nº 9492/97, bem como das diretrizes fixadas recentemente pela Lei nº 11.977/09, notadamente seu art. 37. Observe-se, porém, que a autorização ora concedida poderá ser revista se necessário para a eficaz prestação dos serviços públicos das Serventias de Protesto. Diante do exposto, e observados os parâmetros fixados nesta decisão, defiro o pedido formulado pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital para autorizar a utilização da assinatura eletrônica por meio de certificado digital para os termos, instrumentos e certidões de protesto. Faculto às demais Unidades de Protesto da Capital a adoção de igual sistema mediante prévia comunicação a esta Corregedoria Permanente. Dêse ciência aos demais Tabeliães de Protesto da Capital, bem como à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 21 de setembro de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-387

Processo 2684/70 Retificação de Transcrição Dolores Galdeano Fernandes das Dores Certidão: Os autos encontram-se em Cartório Adv. Paulo Marcos de Almeida (OAB 253956/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0167/2011


Processo 0024610-77.2010.8.26.0100 (100.10.024610-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da G. B. dos S. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de M. da G. B. dos S., na forma pleiteada na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Terezinha, Distrito Judiciário de Monte Cruzeiro, Município de Elísio Medrado, Estado da Bahia. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à restauração deferida. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e à requerente. Outrossim, comunique-se a decisão à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, instruindo o ofício com cópia de todo o expediente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)

Processo 0036092-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. T. - G. A. T. - Por conseguinte, diante da omissão em relação ao regime de bens adotado na certidão de casamento francesa, com destaque para a informação prestada a fls. 5, determino a retificação do registro de transcrição da certidão de parcial de bens", como bem evidenciado pelo representante do Ministério Público (fls. 9). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão à Sra. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital para que proceda à retificação deferida. Ciência aos interessados, ao Ministério Público e à Sra. Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIANE KONDER COMPARATO (OAB 221433/SP), GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN (OAB 221518/SP)

Processo 0044448-69.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - E. de S. e outro - V. A. M. e outros - Vistos. Ao impugnado. - ADV: ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
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Nada publicado

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