Notícias

28 de Setembro de 2011

Notícias do Diário Oficial (27.09)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de outubro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
CAMPOS DO JORDÃO
CERQUEIRA CÉSAR
EMBU GUAÇU
MIRANTE DO PARANAPANEMA

Dia 02
CRUZEIRO

Dia 04
ASSIS
ILHA SOLTEIRA
PENÁPOLIS
TAUBATÉ

Dia 05
NOVA GRANADA
URÂNIA

Dia 07
CAMPO LIMPO PAULISTA
POMPÉIA

Dia 10
CERQUEIRA CÉSAR
LARANJAL PAULISTA

Dia 11
PARIQUERA-AÇU
TABAPUÃ

Dia 12
AURIFLAMA
CHAVANTES
PROMISSÃO

Dia 13
PORTO FELIZ

Dia 14
FERRAZ DE VASCONCELOS

DIA 15
ILHA SOLTEIRA

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível e 2º Ofício da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2011/92432 - SÃO PAULO - INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO
DECISÃO:
Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para o fim de deixar assentado que, para o cancelamento de protesto, onde houver endosso-mandato, é admitida tanto a anuência do credor endossante quanto a aquiescência do endossatário mandatário. Encaminhem-se cópias do parecer e desta decisão ao requerente. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

DIMA 2.2

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de setembro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 37/1978 - ITANHAÉM - Referendou o deferimento da suspensão do expediente forense na 2ª Vara Judicial e Ofício da Comarca de Itanhaém no dia 08/09/2011, a partir das 13 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 44/1978 - SANTA BÁRBARA D´OESTE - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais no Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste, no período de 14 a 23/09/11, v.u.;

PROCESSO Nº 62/1978 - RIBEIRÃO PIRES - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Ribeirão Pires, no dia 05/09/11, a partir das 18h10, v.u.;

PROCESSO Nº 17/1979 - CAPIVARI - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Capivari, no dia 21/09/11, a partir das 11h30, v.u.;

PROCESSO Nº 194/1981 - SÃO CARLOS - Aprovou a afixação, no Fórum da Comarca de São Carlos, de placa alusiva à instalação da Vara do Juizado Especial Cível daquela Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 42/2000 - CABREÚVA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Cabreúva, no dia 16/09/11, v.u.;

PROCESSO Nº 12.657/2009 - DRACENA - Referendou a autorização para a transferência do plantão judiciário da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena para a Comarca de Tupi Paulista, nos dias 17 e 18/09/11, v.u.;

PROCESSO DGFM Nº 13.603/AP. 22 - Indeferiu, nos termos da manifestação do Juiz Assessor da Presidência, o requerimento formulado em 31/05/2011, pelo Doutor José Alfredo de Andrade Filho, 1º Juiz Substituto da 9ª Circunscrição Judiciária (Rio Claro), v.u.

APELAÇÕES CÍVEIS:
01 - DJ - 0006942-44.2010.8.26.0278 - ITAQUAQUECETUBA - Apte.: Paulo Sérgio dos Santos - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - Deram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADA: NAIR DA CONSOLAÇÃO PACHECO - OAB/SP: 98.498.

02 - DJ - 0035700-48.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Alexandre Dantas Fronzaglia - Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - OAB/SP: 101.471.

03 - DJ - 0046210-49.2009.8.26.0114 - CAMPINAS - Aptes.: Henrique Ernesto de Oliveira Bianco e Fátima Gemha Bianco - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: NILSON DERLEI SANCHES - OAB/SP: 205.641.

04 - DJ - 0208208-43.2010.8.26.0000/50003 - CAPITAL - Embgtes.: Rosa Ungarelli Ceron, Luzia Csordas e outros - Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura - Não conheceram dos Embargos de Declaração em relação à Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e conheceram e rejeitaram os Embargos em relação a Advaldo Tavares de Souza, Alexandre Steagall do Valle, Rosana Pini Steagall do Valle, Josefa Leoni Kaczmark e Cordial Salutaris - Socorros Humanitários, v.u.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS PASTRO - OAB/PR: 16.635 e FRANCISCO FERLEY - OAB/PR: 22.747.

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 2.856/2006 - PRESIDENTE VENCESLAU - Referendou a autorização para a designação dos Doutores Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Juiz Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau, e Sizara Corral de Árêa Leão Muniz Andrade, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para participarem das sessões das 1ª e 2ª Turmas do Colégio Recursal da aludida Circunscrição Judiciária, no dia 23/09/11, v.u.

DIMA - 4.2
PROCESSO 23505-D/2009 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, v.u;

PROCESSO 1007-AR/2008 - ATIBAIA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, para residir em Itatiba, v.u;

PROCESSO 2047-AR/2005 - LIMEIRA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor MARCELO VIEIRA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira, para residir em Piracicaba, v.u;

PROCESSO 2048-AR/2005 - MAUÁ - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor FERNANDO ANTONIO TASSO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, para residir na Capital, v.u;

PROCESSO 2049-AR/2005 - CARAPICUÍBA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, para residir na Capital, v.u;

PROCESSO 2050-AR/2005 - SUZANO - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, para residir na Capital, v.u;

PROCESSO 2886-AR/2006 - SUZANO - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor RICARDO TSENG KUEI HSU, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano, para residir na Capital, v.u;

PROCESSO 105268/2011 - Deferiu, v.u.;

PROCESSO 107537/2011 - Deferiu, v.u.;

PROCESSO 110695/2011 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 11.515 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCUS AUGUSTUS DE AUGUSTO PULICE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, no processo nº 0023914- 31.2011.8.26.0577, mediante compensação, v.u.

Nº 12.070 - SALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora BEATRIZ SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Salto, no processo nº 39/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, nos processos nºs 170/11 e 571/08, mediante compensação, v.u.

Nº 12.108 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora MÁRCIA FARIA MATHEY LOUREIRO, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, no processo nº 1071/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.389 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CARINA ROSELINO BIAGI, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, nos processos nºs 1614/93 e 2598/96, mediante compensação, v.u.

Nº 13.205 - SÃO MANUEL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO, Juíza de Direito da 1ª Vara de São Manuel, no processo criminal nº 319/87, mediante compensação, v.u.

Nº 13.344 - ARUJÁ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Arujá, no processo nº 826-11, mediante compensação, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0184/2011


Processo 0029870-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cristina ayako Scher Humeki e outro - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Cristina Ayako Scher Humeki e Célia Aparecida Scher, objetivando, com arrimo no art. 214, da Lei nº 6.015/73, o cancelamento do registro nº 6, da matrícula nº 120.515. Aduzem, em suma, Aduzem, em suma, que a assinatura e o reconhecimento da firma do titular de domínio Masaru Humeki apostos no compromisso de compra e venda são falsos, de modo que nulo é o registro nº 06 porque lavrado com base em referido título. Informações do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 36/39. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 42/43). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Aduzem as interessadas que o registro de nº 06, da matrícula nº 120.515, do 11º Registro de Imóveis, é nulo de pleno direito porque o título que lhe deu origem é falso, haja vista que a assinatura e o reconhecimento da firma do titular de domínio Masaru Humeki apostos no compromisso de compra e venda não correspondem aos verdadeiros. A nulidade de pleno direito prevista no art. 214, da Lei nº 6.015/73, é aquela que diz respeito ao registro em si. No caso em exame, o vício, se existente, é do título que deu ensejo ao registro; não deste, de modo que a prévia desconstituição do título, nas vias ordinárias, é requisito para o cancelamento do registro. É o que explica Narciso Orlandi Neto, ao cuidar dos limites do reconhecimento da nulidade de pleno direito de registro pela via administrativa: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/6). À luz de tudo o que se viu, fica evidente, que a via administrativa ora eleita é inadequada para examinar a simulação alegada pela interessada que culminou com o registro ora combatido. Destrate, as interessadas terão de se valer das vias ordinárias para atacar o título para que, em caso de procedência da demanda - depois de observados o contraditório e a ampla defesa - advenha o natural efeito de cancelamento do registro. Posto isso, INDEFIRO o pedido deduzido na inicial por Cristina Ayako Scher Humeki e Célia Aparecida Scher. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 16 de setembro de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-230 - ADV: ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES (OAB 176139/SP), PRISCILLA DE MORAES (OAB 227359/SP)

Processo 0030779-46.2011.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Registro de Imóveis - Moacir Ramos de Freitas e outro - LM Freitas Imobiliária Ltda - VISTOS. Com razão a credora em relação à incidência da correção monetária. Contudo, como a diferença é irrisória comparada ao montante cobrado (menos de R$ 100,00), homologo desde já o acordo a que chegaram as partes. Defiro o parcelamento do restante (R$ 71.180,54) em 6 parcelas mensais, ficando a primeira para pagamento até dia 20 de outubro de 2011, e as demais para a mesma data dos meses subsequentes. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, ocorrerá de pleno direito o vencimento das restantes e o prosseguimento do feito com imediato início dos atos executivos. Defiro, por fim, o levantamento do depósito de fls. 92 em favor dos credores. Expeça-se o necessário. Int. CP-214 - ADV: JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DA COSTA (OAB 194018/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP)

Processo 0044030-68.2010.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Dirce Conde Piccin - Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73, foi desentranhado, sem traslado por cópias, escritura pública de compra e venda, bem como os documentos que a instruíram (fls. 8/21) e o formal de partilha, bem como os documentos que o instruíram (fls. 48/120); os quais encontram-se à disposição dos interessados para serem retirados (CP. 456). - ADV: DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP)

Processo 0143707-42.2008.8.26.0100 (100.08.143707-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maxcorp Assessoria e Participações S/C Ltda - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação (fls.348), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), RENATO VALVERDE UCHOA (OAB 147955/SP), LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB 154724/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), RENATO COSTA E SILVA (OAB 51502/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CARLOS ALBERTO CARMONA (OAB 63904/SP)

Processo 0347421-89.2009.8.26.0100 (100.09.347421-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Idalina Fernanda Vênancio Jaime - Vistos. IDALINA FERNANDA RESENDE VÊNANCIO JAIME propôs ação de retificação de área em 15 de dezembro de 2009. Após o requerimento do Ministério Público (fls. 115/116), foi nomeado perito para a realização de perícia da área retificanda (fls. 118/119). A autora informou sobre seu desinteresse de nomear assistente técnico, no entanto apresentou seus quesitos (fls. 120). Intimada a se manifestar a respeito da estimativa de honorários e despesas periciais pelo profissional nomeado (fls. 122/126), a autora requereu prazo de quinze dias para juntar laudo pericial elaborado por outra perita que já fora nomeada em outros processos da presente vara (fls. 129). O prazo foi deferido (fls. 129), porém após o transcurso do prazo a requerente não se manifestou nos autos. (fls. 130). Novamente intimada a dar andamento ao feito, desta vez por carta, cujo A.R. voltou positivo (fls. 132), a parte autora também não se manifestou nos autos (fls. 133). PJV-81 Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 222,27. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 01 volume. (PJV 81) - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0169/2011


Processo 0000461-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (aguardo juntada das certidões faltantes) - ADV: LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA (OAB 44616/SP), DANIEL SIMONOELLO (OAB 1500/AC)

Processo 0017259-56.2010.8.26.0002 (002.10.017259-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. dos S. D. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PAULO FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II (OAB 258896/SP)

Processo 0027727-76.2010.8.26.0100 (100.10.027727-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. B. M. e outros - Aguarde-se, por quinze dias, resposta do ofício. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)

Processo 0028952-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - I. P. de A. - Ciência ao requerente, tendo em vista o teor das certidões (negativas) de fls. 12. Int. - ADV: SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP)

Processo 0038453-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. M. - Vistos. Tornem ao Ministério Público, eis que a parte mencionada na cota retro da fl. 33 não corresponde à do processo em epígrafe. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0043303-12.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. V. - Manifeste-se o requerente se pretende a retificação do nome de F. V. para "F. A. R. V.", conforme consta nos documentos italianos de fls. 13 e 14, aditando-se a inicial. - ADV: JOSE ARISTEU SOUSA (OAB 55698/SP), RODRIGO LACERDA SANTIAGO (OAB 168314/SP)

Processo 0043524-92.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. da S. - Fls. 41: Defiro, mediante carga, na forma requerida. Int. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)

Processo 0046824-62.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. de C. S. - MP.Cls. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUEZ (OAB 168531/SP), DANIELA CRISTINA DA COSTA (OAB 209176/SP), THAIS BARBOUR (OAB 156695/SP)

Processo 0113496-86.2009.8.26.0100 (100.09.113496-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 2 V. de R. P. e outros - Diante do recolhimento da sanção pecuniária imposta, com cópia de fls. 410/414, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Após, ao arquivo. Int. - ADV: CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), VERENICE FELIX DA CRUZ E SILVA (OAB 134807/SP), JULIANA MAGALHÃES TERRA SILVA (OAB 211492/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 1071/2011 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de JOSÉ DE ANDRADE REBELLO, falecido aos 10/03/1961, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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