Notícias

29 de Setembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 2532/2011
PROCESSO Nº 2010/122396

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, para conhecimento dos Magistrados do Estado, dos responsáveis pelas unidades judiciais, extrajudiciais e administrativas das Comarcas da Capital e do Interior, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do COMUNICADO nº 186/2011, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/09/2011 - Edição 168/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos:

COMUNICADO Nº 186/2011
Código de validação: 9484D4D60E
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 05 de setembro de 2011, foi informado pelo Secretário Judicial de Distribuição da Comarca de São José do Ribamar/MA, Sr. Adoniran de Sousa Pereira, o extravio de 03 (três) selos de fiscalização judicial - Oneroso, de numerações 236591 a 236593.
São Luis, 12 de setembro de 2011.
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
DIRETORA DO FERJ
DIRETORIA DO FERJ
Matrícula 113399
(29/09/2011)

DICOGE 1.1
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA, RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DOS GRUPOS 1, 2 e 3, DO 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO CG Nº 2525/2011
PROCESSO Nº 2010/114044 - início de exercício na delegação


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 05/10/2011, ÀS 13 HORAS
E X T R A O R D I N Á R I A
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

1) Nº 120.580/2008 - Segredo de Justiça
ADVOGADOS: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP nº 66.543, Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP nº 228.478 e Caio Spinelli Rino, OAB/SP nº 256.482.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0186/2011


Processo 0022460-11.2005.8.26.0000 (000.05.022460-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Piacentini e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int. pjv 12 - ADV: FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP)

Processo 0032444-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - BANCO SAFRA S/A - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por BANCO SAFRA S/A que se insurge contra a recusa do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital em protestar o Contrato de Adiantamento de Câmbio - Tipo 01 - Exportação ACC nº 08/019779. Aduz, em suma, que o protesto do contrato é requisito legal para que o crédito, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, possa ser executado judicialmente (Lei nº 4.728/65, art. 75, § § 2º e 3º), e que a recusa do Tabelião decorre de interpretação equivocada do ofício que determinou o cancelamento do protesto expedido nos autos da medida cautelar de sustação de protesto que foi extinta sem julgamento do mérito. O 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital prestou informações às fls. 143/146, sustentando que interpretou a ordem judicial do MM. Juízo de Cajamar como sendo de sustação definitiva do protesto e que, por isso, o título não poderia mais ser apresentado para protesto na Serventia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Contra a r decisão do MM. Juízo de Cajamar que deferiu, nos autos da medida cautelar de sustação de protesto, liminar em favor de "Independência S/A - Em Recuperação Judicial" determinando a sustação dos efeitos do protesto do Adiantamento de Contrato de Câmbio nº 08/019779 (fl. 75), o interessado interpôs agravo na forma de instrumento, cuja liminar foi concedida em parte para que o protesto fosse tirado apenas para viabilizar a cobrança pela via judicial, permanecendo suspensos seus efeitos para fins falimentares (fl. 108). Antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, a devedora "Independência S/A - Em Recuperação Judicial" protocolou - em conjunto com a ora interessada - petição de desistência da ação de sustação de protesto, requerimento de extinção do feito sem julgamento do mérito, o que foi deferido pelo MM. Juízo de Cajamar (fls. 127/128), ensejando expedição de novo ofício ao Tabelião de Protesto, determinando a anulação da ordem de protesto do título ou, caso já lavrado, o cancelamento do protesto do título 08/019779, devolvendose, em qualquer caso, o título ao Banco Safra S/A (fl. 130). A despeito da desistência, talvez por não ter sido comunicada a tempo ao Tribunal, o recurso de agravo de instrumento foi julgado em definitivo pelo Tribunal de Justiça (em 13.09.10), que deu provimento ao recurso da interessada, confirmando a liminar do agravo anteriormente concedida, tendo o eminente relator ressaltado que não havia óbice legal para o protesto do contrato de adiantamento de câmbio (fls. 132/134). Reapresentado o título para protesto em virtude do descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, que deu ensejo ao aditamento do contrato (fls. 34/48), sobreveio a recusa do Tabelião de Protesto. O 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos afirma que recusou o protesto do Adiantamento de Contrato de Câmbio nº 08/019779 porque interpretou a ordem de 09.06.10 do MM. Juízo de Cajamar como sendo de sustação definitiva (fl. 130), o que impedia a reapresentação do título para protesto. O intuito de referido ofício foi impedir o protesto do Adiantamento de Contrato de Câmbio nº 08/019779 em virtude da petição de desistência da ação de sustação de protesto firmada pelo autor (devedor do título) e pelo réu (credor - ora interessado), noticiando àquele MM. Juízo que haviam chegado a um acordo extrajudicial. Assim, a despeito do r entendimento do ilustre Tabelião de Protesto, não se pode daí se inferir que novo protesto do título estaria impedido, haja vista que o feito do qual foi extraída a ordem de cancelamento do protesto foi extinto sem resolução do mérito. Portanto, não houve decisão judicial com trânsito em julgado material versando sobre o cancelamento do protesto. Em outras palavras, o MM. Juízo de Cajamar mandou anular ou cancelar o protesto apenas para atender ao pedido conjunto do autor e do réu, sem examinar o mérito da ação de sustação de protesto; e não porque considerou indevido o protesto. Como se vê, a premissa do Tabelião de Protesto de que a ordem de cancelamento era definitiva não procede. Demais disso, cumpre destacar que a questão foi apreciada na via judicial nos autos do agravo de instrumento, cujo v acórdão reputou inexistente qualquer óbice para o protesto (fls. 132/134). Por fim, note-se que, a prevalecer a interpretação do Tabelião, a interessada não poderá exercer seu direito de ação, haja vista que, nos termos do art. 75, § § 2º e 3º, da Lei nº 4.728/65, o protesto Contrato de Adiantamento de Câmbio é requisito para propositura da ação de execução. Posto isso, DEFIRO o pedido para afastar a recusa do 1º Tabelião de protesto e determinar o protesto do Contrato de Adiantamento de Câmbio - Tipo 01 - Exportação ACC nº 08/019779. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-257 - ADV: ANDRE DE LUIZI CORREIA (OAB 137878/SP), DANIEL ASSEF DE VITTO (OAB 210287/SP)

Processo 0037152-93.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - DVMAX Tecnologia Ltda - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por DVMAX Tecnologia Ltda, que busca o cancelmento dos protestos mencionados na inicial lavrados contra si pelo 6º e 7º Tabeliães de Protesto da Capital. Aduz, em suma, que as duplicatas da credora ADV do Brasil Ltda foram emitidas com irregularidade, porque assinadas apenas por Joelma Aparecida Paulesk Dvoranovski, que não tem poderes de administração, sem a obrigatória participação, por determinação do contrato social, do sócio Ademir Lino de Miranda. Afirma, ainda,que honrou com os respectivos pagamentos. A interessada juntou documentos às fls. 54. O 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos manifestou-se às fls. 61/62, e o 7º, às fls. 66/67. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. É que, a despeito do r entendimento da interessada, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a regularidade do saque das duplicatas, mas apenas seus requisitos formais, os quais encontravam-se preenchidos. O vício alegado pela interessada - emissão de duplicata com violação de cláusula estatutária porque firmada apenas por um dos sócios sem a coparticipção do outro - é de natureza intrínseca, na medida transborda os aspectos formais do título. No sentido de que ao Tabelião compete examinar apenas os elementos formais dos títulos, cite-se o item 6, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Na qualificação dos títulos apresentados no serviço de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, cumprirá aos Tabeliães o exame dos seus caracteres formais, não lhes cabendo investigar acerca da prescrição ou caducidade." No mesmo sentido, o art. 9º, da Lei nº 9.492/97: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade." Observe-se, quanto ao mais, que a declaração de fls. 54 não se confunde com carta de anuência e que a questão se encontra, atualmente, em debate nas vias ordinárias, tendo a interessada obtido liminares que determinaram a sustação de todos os protestos ora contestados. Anotese, por fim, que esta via administrativa da Corregedoria Permanente, de cognição mais estrita, examinou apenas os aspectos formais dos protestos tirados, cabendo à judicial a análise dos intrínsecos, e que esta decisão em nada alcança ou reforma as liminares deferidas nas vias ordinárias. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por DVMAX Tecnologia Ltda. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-281 - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), JOÃO RODRIGO MAIER (OAB 216379/SP)

Processo 0083976-71.2001.8.26.0000 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Certifico e dou fé que o perito judicial Armando Petrella Neto, nomeado nos presentes autos, impetrou o Mandado de Segurança nº 0215852.03.2011.8.26.0000, que tramita pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo a presente para notificar Vossa Senhoria que, querendo, se manifeste naqueles autos .(PJV 203). - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP)

Processo 0106678-06.2004.8.26.0000 (000.04.106678-2) - Dúvida - Jorge Gameiro Fernandes Gonçalves e outro - CERTIDÃO Fl. 266: Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados, conforme solicitado. Em 27 de setembro de 2011. Eu Antonio, Escr., subscr. CP-60 - ADV: MARTHA CRISTINA MARTINS (OAB 132808/SP)

Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Os autos aguardam o depósito de mais duas diligência para o mandado já expedido. - PJV-13 - ADV: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)

Processo 0127256-39.2008.8.26.0100 (100.08.127256-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leila Bara Menezes - Vistos. Fls.209: manifeste-se o Sr. Perito. Int.pjv 16 - ADV: JOSE VICENTE TENORE (OAB 26692/SP), CRISTHIANE MONTEZ LONGHI (OAB 298127/SP), LEILA BARA MENEZES (OAB 13063/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), REGINA CELIA CAMPAGNOLI (OAB 73468/SP)

Processo 0319526-46.2001.8.26.0000 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - O autos aguardam o depósito de mais diligência, em tres vias, para notificação de Julita Rodrigues de Souza. - PJV-305 - ADV: JOSÉ CARLOS FERNANDES NERI (OAB 228883/SP), WELLER RODRIGUES DE LIMA (OAB 179263/SP)

Processo 0347421-89.2009.8.26.0100 (100.09.347421-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Idalina Fernanda Vênancio Jaime - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 222,27. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 01 volume. (PJV 81) - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)

Processo 0347421-89.2009.8.26.0100 (100.09.347421-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Idalina Fernanda Vênancio Jaime - Vistos. IDALINA FERNANDA RESENDE VÊNANCIO JAIME propôs ação de retificação de área em 15 de dezembro de 2009. Após o requerimento do Ministério Público (fls. 115/116), foi nomeado perito para a realização de perícia da área retificanda (fls. 118/119). A autora informou sobre seu desinteresse de nomear assistente técnico, no entanto apresentou seus quesitos (fls. 120). Intimada a se manifestar a respeito da estimativa de honorários e despesas periciais pelo profissional nomeado (fls. 122/126), a autora requereu prazo de quinze dias para juntar laudo pericial elaborado por outra perita que já fora nomeada em outros processos da presente vara (fls. 129). O prazo foi deferido (fls. 129), porém após o transcurso do prazo a requerente não se manifestou nos autos. (fls. 130). Novamente intimada a dar andamento ao feito, desta vez por carta, cujo A.R. voltou positivo (fls. 132), a parte autora também não se manifestou nos autos (fls. 133). É o relatório. Decido. A autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de intimada pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, a autora não se manifestou nos autos (fls. 133). Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV-81 - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0171/2011


Processo 0001940-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. de A. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. DE A. V., menor impúbere, representado por seu genitor K. DE O. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/26). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: THAYS VIEIRA GEENEN (OAB 281176/SP), RICARDO ENNIO BECCARI JUNIOR (OAB 250856/SP)

Processo 0001982-94.2010.8.26.0100 (100.10.001982-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. de A. S. - Ciência ao requerente José Luiz de Almeida Simão, facultado o desentranhamento. Intime-se. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP)

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. J. e outros - certifico e dou fé que faltam os AA. deverão providenciar as peças para acompanhar o mandado de retificação. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 0010254-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de J. V. C. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 13 para acompanhar mandado. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI (OAB 151834/SP)

Processo 0010614-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. de A. F. e outros - certifico e dou fé que faltam cópais de fls. 32verso, (05 vezes) para acompanhar os mandados. - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0012490-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. F. A. - Vistos. Cumpra-se a sentença das fls. 24/25, anotando-se que nesta não há incorreção. - ADV: MARIA DE LOURDES FABRI (OAB 87067/SP)

Processo 0013055-63.2010.8.26.0100 (100.10.013055-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. E. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0013325-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. F. F. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 02 a 07, 9, 10, 21, 22, 24, 29, 30,31, 31verso (01 vez de cada). - ADV: SUZI DI GIAIMO (OAB 81396/SP)

Processo 0013331-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de A. L. e outros - M. A. DE A. L. - Vistos. Trata-se de ação com pedido de testamento, distribuída por dependência à ação de usucapião que tramita por este Juízo. Ainda que o testamento abarque eventualmente o imóvel usucapiendo, não há qualquer fundamento que atraia a competência para julgamento por esta Vara de Registros Públicos, pois é das Varas de Família e Sucessões a atribuição para ações envolvendo testamentos. Posto isso, por absoluta incompetência deste Juízo, determino a distribuição à 10ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central, por prevenção ao Inventário nº 0003474-69.2011. - ADV: MARIA VALERIA RENSI BELLUZZO (OAB 120238/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)

Processo 0013375-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. M. de O. J. - P. M. de O. - Fl. 20: Defiro o prazo de 30 dias. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 267591/SP)

Processo 0013483-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. R. M. e outro - certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0014313-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. B. L. - certififco e dou fé que a cópia de fls. 14 está ilegível. - ADV: FABIANA FUZARO NASSER (OAB 225433/SP)

Processo 0014972-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. F. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 28 verso (5 vezes) para acompanhar o mandado. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0022015-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. do C. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. DO C. T. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24, 32/44, 49). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARMINE AUGUSTO DI SIBIO (OAB 260936/SP)

Processo 0023424-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. K. e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: CLAUDIA PENA GOMES (OAB 122230/SP), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP)

Processo 0024164-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. J. P. de M. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: DARIO GARBI (OAB 113796/SP), MARCUS VINICIUS MOMPEAN DE MATTOS BOTELHO (OAB 267027/SP)

Processo 0024167-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. P. L. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JOÃO PASSOS BARCELAR (OAB 5173/DF)

Processo 0025974-50.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. F. P. A. - A. F. P. A. - Fls. 19: Defiro. Manifeste-se o Tabelião do 4º Tabelionato de Notas da Capital. - ADV: ANTONIO FABIO PRADO ABREU (OAB 151995/SP)

Processo 0027739-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. Z. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. Z., em que pretende a retificação do assento de registro civi. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0028459-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. H. - 1 - Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - Cumpra-se a sentença das fls. 22/23 - ADV: CARLOS SHEHTMAN (OAB 31249/SP)

Processo 0028624-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. F. De A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. A. F. DE A. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP)

Processo 0031598-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. B. - As diligências cabem à parte. Cumpra-se a determinação da fl. 20. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0037859-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. Z. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. Z. C., F. Z. C., H. C. Z. C., E. Z. C., em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/36). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA MEZZARANO (OAB 71120/SP)

Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. do C. C. M. - Fls. 15/16: Defiro. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

Processo 0038704-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. C. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. C. F., menor representado por F. C. S. F., em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIANA CRISTINA SILVA FIGUEIREDO (OAB 299869/SP)

Processo 0038761-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. C. Y. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 70758/SP)

Processo 0039155-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. O. D. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. O. D., M. DO C. D. F., S. R. D., M. E. D. F. e V. F. em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0040837-64.2004.8.26.0000 (000.04.040837-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. G. N. e outros - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 31 para acompanhar 2 via do mandado - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0042187-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. T. S. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (aditamento da inicial para inclusão de pedido de retificação dos assentos de nascimento e casamento de B. S. T., juntando as respectivas certidões) - ADV: SANDRA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 196940/SP)

Processo 0042558-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. e outros - Vistos. Cumpra-se, integralmente, a sentença das fls. 38/39. - ADV: MARIA CRISTINA GONSALES (OAB 79571/SP)

Processo 0112279-90.2004.8.26.0000 (000.04.112279-8) - Pedido de Providências - M. H. M. M. - O. do R. C. das P. N. do D. de S. M. - Fls. 115 e 124/126: Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. - ADV: CLAUDIA BAUER (OAB 167173/SP), IVONE PARENTE DE SOUSA (OAB 174458/SP)

Processo 0143274-09.2006.8.26.0100 (100.06.143274-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. de A. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão providenciar o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP)

Processo 0143742-36.2007.8.26.0100 (100.07.143742-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. dos S. R. - certifico e dou fé que o advogado decerá comprovar a distribuição do ofício (protocolo) - ADV: OSMAR RAMPONI LEITAO (OAB 79437/SP)

Processo 0158628-69.2009.8.26.0100 (100.09.158628-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. M. V. e outros - I. M. B. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0185881-66.2008.8.26.0100 (100.08.185881-5) - Justificação - T. S. da S. - Diligencie-se nos termos da cota do representante do Ministério Público (fls. 174v), que acolho. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

Processo 0189670-10.2007.8.26.0100 (100.07.189670-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. C. D. N. - w. c. d. j. - certificoe dou fé que deverão ser providenciadas novas cópis de fls. 82,83,84,84verso (01 vez) - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)

Processo 0215933-45.2008.8.26.0100 (100.08.215933-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. dos S. - Ao arquivo. - ADV: FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)

Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. P. - Fl. 46: Defiro. Cumpra a autora a determinação. - ADV: LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP), LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP), VALÉRIA SOARES DE JESUS RODRIGUES (OAB 224376/SP)

Processo 0324549-80.2009.8.26.0100 (622/09) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. V. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntada das certidões faltantes: execuções criminais, Justiça Federal, execuções fiscais estaduais e municipais; ainda: "reitero manifestação de fl. 88, uma vez que a foto do RG não é suficiente a comprovar a discrepancia existente entre a aparência e seu nome masculino. Além disso, a comprovação da notoriedade do nome que se pretenede adotar é necessário para a alteração de nome que se pretende adotar é necessário para a alteração de nome") - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)

Processo 0347727-58.2009.8.26.0100 (100.09.347727-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - I) Fls. 143: Atenda-se. Oficie-se com cópia de fls. 139/141 e a presente deliberação. II) Fls. 141: Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. - ADV: ALEXANDRE DIAS AFONSO (OAB 161980/SP), JOAO ALBERTO AFONSO (OAB 36351/SP), FERNANDO AUGUSTO DIAS AFONSO (OAB 272526/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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