Notícias
27 de Setembro de 2004
Jurisprudência - Mandado de averbação de divórcio de outro Estado sem inscrição no Livro E
PROTOCOLADO CG. Nº 23.674/2004 - GOIÁS - JUÍZO DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE IPORÁ
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iporá, estado de Goiás, informando que foi remetido à Comarca de Bilac, estado de São Paulo, um mandado de averbação de divórcio decretado por aquele Juízo, o qual não foi cumprido pela registradora interina do cartório de registro civil da comarca paulista, uma vez que a sentença não se encontrava registrada no Livro E do cartório de registro civil da comarca em que foi decretado o divórcio.
Informou que no estado de Goiás os atos de registro são feitos pelo método informatizado e em folhas soltas, encadernadas ao final de cada ano.
Acreditando ser esta a forma utilizada também no estado de São Paulo, atribuiu a recusa do cumprimento do mandado a um equívoco da registradora interina.
As Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste estado determinam, no item 129.1 do capítulo XVII, que as sentenças de divórcio relativas a casamentos realizados fora do estado, devem ser inscritas no livro "E" da sede da comarca em que hajam sido proferidas.
Por essa razão a registradora interina deixou de cumprir o mandado advindo do estado de Goiás.
Ressalte-se que também no estado de São Paulo, os livros de registro são confeccionados, em sua maioria, pelo método informatizado, em folhas soltas, as quais são encadernadas quando atingido um número determinado, nos mesmos termos informados pelo MM. Juiz de Direito oficiante.
Entretanto, o registro da sentença do divórcio independe da forma pela qual o livro é escriturado, manualmente ou por meio informatizado.
O cerne da presente questão, na verdade, é outro.
O item 129.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo assim determina:
"Após transitadas em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio, relativas a casamentos realizados fora do estado de São Paulo, serão inscritas no livro "E", do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca em que hajam sido proferidas, ou na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito, se houver mais de um ( na Capital, na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito - Sé)."
Tal regra foi estabelecida originalmente pelo provimento 29/81 no item 126.1, e foi mantida pelo provimento 11/2001 e faz parte atualmente do item 129.
Essa determinação teve origem na edição da Lei do Divórcio, a qual, em seu artigo 50, modificou a redação do artigo 12 do Código Civil de 1916, o qual passou a estabelecer que seriam inscritos em registro público, além dos nascimentos, casamentos e óbitos, as separações judiciais e os divórcios.
Por conta disso, surgiu uma interpretação no sentido de que as sentenças de separação judicial e divórcio deveriam ser registradas no Livro "E" dos Cartórios de Registro Civil, nos termos do artigo 33 da Lei de Registros Públicos.
Em excelente parecer proferido pelo Ministro Antonio Cezar Peluso em 1978, na época Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, ficou entendido que a melhor interpretação a ser dada à hipótese, era no sentido de que a sentença do divórcio deveria ser apenas averbada à margem do assento de casamento respectivo:
"Argumenta-se, na verdade, que a distinçãotécnica entre registro, tomado na acepção de espécie de atos registrários, e averbação, advém de o primeiro ordenar-se à exaração dos fatos e atos jurídicos básicos do estado civil, enquanto o segundo se predispõe à consignação de suas mutações jurídicas e, como tal, é acessório ou acidente do primeiro. O asserto é procedente, mas, provando muito, nada prova. O divórcio não pode ser comparado a nenhum desses fatos ou atos jurídicos fundamentais especificados no artigo 29, "caput", da Lei de Registros Públicos. Se afinidade apresenta, apresenta-a com a declaração de nulidade e decretação de anulabilidade do casamento e, de certo modo, com a homologação ou decretação da separação judicial, enquanto modos de desconstituição ou reconhecimento de desvalia do matrimônio e da terminação da sociedade conjugal. Não é preciso insistir. Assim estes como aquele pressupõem ato básico ou capital do estado civil, que é o casamento, do qual representam circunstâncias acidentais supervenientes, que, em coerência com a distinção enunciada, devem merecer tratamento jurídico idêntico, ao nível dos registros públicos. De distinção, pois, não se tira argumento contrário à resposta. Nem do segundo vem coisa melhor. Seria ocioso relembrar que, no açodamento legisferante a que se assiste de uns tempos a esta parte, se não guarda precisão técnica na redação das leis. Para não ir longe, basta examinar a ausência de organicidade de que padece a própria Lei 6.515/77 e as dúvidas que, alimentadas de dicções menos rigorosas, têm sido praceadas da doutrina. Não estranha, portanto, descobrir-se carência ou deficiência de propriedade terminológica, em assunto em que esta é essencial por estremar procedimentos técnicos, com os dos registros públicos. Desse reparo, aliás, nem se salva o Código Civil (cf. Serpa Lopes, Tratado dos Registros Públicos, RJ, Freitas Bastos, 5ª ed.,1962,vol I, págs. 27 e 28, nº7). Ora, a uma, a palavra "registro" não tem apenas o sentido de ato-espécie. Acaciano seria tentar demonstrar que lhe convém o conceito deato-gênero, de que a averbação, inscrição, transcrição e registro são espécies, como é correntio na própria Lei 6015,de 31 de dezembro de 1973. Não caberia, portanto, a duas, desprezar aquele significado primitivo de menção genérica de fatos ou atos, enquanto termo conveniente a todas as espécies conceituais de registro público, para entrever, nos precitados artigos 32 e 50, preocupação de uso rigoroso dos verbos registrar e inscrever. Os textos aprovados não guardaram, nesse ponto, a precisão técnica observada noutros projetos, com a da Emenda nº 1, da autoria do ilustre Juiz Yussef Cahali, por mãos do deputado Cleverson Teixeira. Do absurdo de outro entendimento, dizem-no a equivalência analógica ante a desconstituição do matrimônio por via de sentença anulatória, que se averba, e por via de divórcio, que se sustenta devesse inscrita, e o embaraço em que se meteria o intérprete diante da nova redação do art. 12, I do Código Civil. Do primeiro ponto já se discorreu. Do segundo, fosse verdadeiro o argumento,ter-se-ia de admitir que também as separações judiciais, novo rótulo dos desquites, deixaram de ser averbadas, porque incluídas entre os fatos e atos que o art. 12, I do Código Civil, na redação atual, determina sejam inscritos! Por realçar a incongruência, nem se faria mister recorrer ao art. 47, da mesma Lei 6.515/77, que conserva o comando de averbação das sentenças do antigo desquite, ou separação judicial. Esse cânone, ao propósito, não tem outro alcance senão o de disciplinar a produção da prova da ocorrência do desquite ou da separação judicial que se busque converter em divórcio. Como se percebe, seria perigoso, não fosse despropósito, ceder à tentação de entender registro em acepção estrita de atos-espécie, onde se lê registrar ou inscrever. Bem por isso, a doutrina acentua que, de ambas as disposições comentadas, o que se há de dessumir é o cabimento de averbação(cf. Silvio Rodrigues, O Divórcio e a Lei que o regulamenta, SP, Saraiva, 1978, págs. 160 e 208 e Limongi França, A Lei do Divórcio Comentada e Documentada, SP, Saraiva, 1978, págs. 125,126 e 169). A Lei não criou novo livro. Não se passa, entretanto, desse fato à conclusão, ofensiva às inconfundíveis razões anteriores, de que as sentenças de divórcio serão registradas no Livro "E". Do contexto da Lei, não se extrai nenhum indício ou circunstância que estimule descoberta de tão sensível intenção legislativa. Fora não enxergar a pobreza técnica de que se reveste, desaguar em tão esforçada conclusão. Se se não descobre nem intui motivo bastante a esse registro autônomo, com remissões recíprocas ou comunicações indispensáveis, providência que nada adiantaria à segurança e publicidade da menção do divórcio, não há elucubrá-lo por mera desafeição para com a tendência de simetria. Essa não é gratuita, mas recurso simplificador do espírito humano, que, em tema jurídico, informa os procedimentos analógicos. Naquele livro cabe apenas a inscrição dos atos, concernentes ao estado civil, que não podem ser inseridos, sob registros e averbações, nos outros livros. E já se viu que, enquanto mutação objetiva do conteúdo de assento matrimonial, assemelhado à nulidade e anulação do casamento e à separação judicial, o divórcio postula e justifica a averbação. De tudo, a resposta de que as sentenças de divórcio merecem tão só serem averbadas à margem do registro de casamento".
Tal parecer foi aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Adriano Marrey. Porém, foi determinado que o registro do divórcio seria feito no Livro "E" quando em outro estado da federação se exigisse a mesma inscrição, em razão de interpretação diversa das leis que tratavam do assunto.
Portanto, o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça sempre foi no sentido de que as sentenças de divórcio devem ser apenas averbadas nos respectivos assentos de casamento.
A inscrição no Livro "E" das sentenças de divórcio foi estabelecida nas Normas somente para os casos de casamento realizado fora do estado de São Paulo, e em consideração ao entendimento divergente adotado pelas Corregedorias Gerais de outros estados.
Pois bem.
Com a promulgação do Novo Código Civil, não há mais razão para divergências de interpretação quanto à necessidade ou não do registro da sentença do divórcio ser inscrita no Livro "E", posto que foi dada nova redação ao artigo do Código Civil de 1916, o qual fora anteriormente modificado pela Lei do Divórcio.
O antigo artigo 12, I, onde se estabelecia a necessidade de inscrição no registro do casamento, nascimentos, óbitos, separação e divórcio teve nova redação dada pelo artigo 9º do Novo Código Civil, o qual determina que o registro será feito somente nos casos de nascimento, casamento e óbito.
O artigo 10 do Novo Código disciplina que as sentenças de separação judicial e divórcio, assim como as de anulação do casamento e restabelecimento de sociedade conjugal, deverão ser averbadas no registro público.
Adequou-se, portanto, a lei à melhor interpretação dada ao assunto.
Assim sendo, salvo melhor juízo, não há mais como se manter a exigência de registro das sentenças de divórcio e separação judicial no Livro "E", ainda que referentes a casamentos realizados em outros estados, os quais certamente passarão a adaptar suas Normas ao novo texto legal. No estado de Minas Gerais, por exemplo, a alteração já ocorreu mesmo antes da promulgação do Novo Código.
Posto isso, o parecer que, respeitosamente, venho a apresentar à Vossa Excelência, é no sentido de que oportunamente seja suprimido o item 129.1 do Capítulo XVII das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, o que será considerado conjuntamente com as demais alterações das normas contidas naquele capítulo, as quais já se encontram em andamento.
Opino, ainda, que aprovado o parecer, após sua publicação, sejam encaminhadas as peças do presente expediente à comarca de Bilac, para que seja cumprido o mandado judicial, remetendo-se cópia desse parecer ao MM. Juiz de Iporá, estado de Goiás.
Sub censura.
São Paulo, 10 de agosto de 2004.
(a) FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ - Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Encaminhem-se as peças do presente expediente à Comarca de Bilac, para que seja cumprido o mandado judicial, remetendo-se cópia desse parecer ao MM. Juiz da Comarca de Iporá, Estado de Goiás. Publique-se o presente parecer. São Paulo, 10/09/04 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iporá, estado de Goiás, informando que foi remetido à Comarca de Bilac, estado de São Paulo, um mandado de averbação de divórcio decretado por aquele Juízo, o qual não foi cumprido pela registradora interina do cartório de registro civil da comarca paulista, uma vez que a sentença não se encontrava registrada no Livro E do cartório de registro civil da comarca em que foi decretado o divórcio.
Informou que no estado de Goiás os atos de registro são feitos pelo método informatizado e em folhas soltas, encadernadas ao final de cada ano.
Acreditando ser esta a forma utilizada também no estado de São Paulo, atribuiu a recusa do cumprimento do mandado a um equívoco da registradora interina.
As Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste estado determinam, no item 129.1 do capítulo XVII, que as sentenças de divórcio relativas a casamentos realizados fora do estado, devem ser inscritas no livro "E" da sede da comarca em que hajam sido proferidas.
Por essa razão a registradora interina deixou de cumprir o mandado advindo do estado de Goiás.
Ressalte-se que também no estado de São Paulo, os livros de registro são confeccionados, em sua maioria, pelo método informatizado, em folhas soltas, as quais são encadernadas quando atingido um número determinado, nos mesmos termos informados pelo MM. Juiz de Direito oficiante.
Entretanto, o registro da sentença do divórcio independe da forma pela qual o livro é escriturado, manualmente ou por meio informatizado.
O cerne da presente questão, na verdade, é outro.
O item 129.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo assim determina:
"Após transitadas em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio, relativas a casamentos realizados fora do estado de São Paulo, serão inscritas no livro "E", do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca em que hajam sido proferidas, ou na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito, se houver mais de um ( na Capital, na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito - Sé)."
Tal regra foi estabelecida originalmente pelo provimento 29/81 no item 126.1, e foi mantida pelo provimento 11/2001 e faz parte atualmente do item 129.
Essa determinação teve origem na edição da Lei do Divórcio, a qual, em seu artigo 50, modificou a redação do artigo 12 do Código Civil de 1916, o qual passou a estabelecer que seriam inscritos em registro público, além dos nascimentos, casamentos e óbitos, as separações judiciais e os divórcios.
Por conta disso, surgiu uma interpretação no sentido de que as sentenças de separação judicial e divórcio deveriam ser registradas no Livro "E" dos Cartórios de Registro Civil, nos termos do artigo 33 da Lei de Registros Públicos.
Em excelente parecer proferido pelo Ministro Antonio Cezar Peluso em 1978, na época Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, ficou entendido que a melhor interpretação a ser dada à hipótese, era no sentido de que a sentença do divórcio deveria ser apenas averbada à margem do assento de casamento respectivo:
"Argumenta-se, na verdade, que a distinçãotécnica entre registro, tomado na acepção de espécie de atos registrários, e averbação, advém de o primeiro ordenar-se à exaração dos fatos e atos jurídicos básicos do estado civil, enquanto o segundo se predispõe à consignação de suas mutações jurídicas e, como tal, é acessório ou acidente do primeiro. O asserto é procedente, mas, provando muito, nada prova. O divórcio não pode ser comparado a nenhum desses fatos ou atos jurídicos fundamentais especificados no artigo 29, "caput", da Lei de Registros Públicos. Se afinidade apresenta, apresenta-a com a declaração de nulidade e decretação de anulabilidade do casamento e, de certo modo, com a homologação ou decretação da separação judicial, enquanto modos de desconstituição ou reconhecimento de desvalia do matrimônio e da terminação da sociedade conjugal. Não é preciso insistir. Assim estes como aquele pressupõem ato básico ou capital do estado civil, que é o casamento, do qual representam circunstâncias acidentais supervenientes, que, em coerência com a distinção enunciada, devem merecer tratamento jurídico idêntico, ao nível dos registros públicos. De distinção, pois, não se tira argumento contrário à resposta. Nem do segundo vem coisa melhor. Seria ocioso relembrar que, no açodamento legisferante a que se assiste de uns tempos a esta parte, se não guarda precisão técnica na redação das leis. Para não ir longe, basta examinar a ausência de organicidade de que padece a própria Lei 6.515/77 e as dúvidas que, alimentadas de dicções menos rigorosas, têm sido praceadas da doutrina. Não estranha, portanto, descobrir-se carência ou deficiência de propriedade terminológica, em assunto em que esta é essencial por estremar procedimentos técnicos, com os dos registros públicos. Desse reparo, aliás, nem se salva o Código Civil (cf. Serpa Lopes, Tratado dos Registros Públicos, RJ, Freitas Bastos, 5ª ed.,1962,vol I, págs. 27 e 28, nº7). Ora, a uma, a palavra "registro" não tem apenas o sentido de ato-espécie. Acaciano seria tentar demonstrar que lhe convém o conceito deato-gênero, de que a averbação, inscrição, transcrição e registro são espécies, como é correntio na própria Lei 6015,de 31 de dezembro de 1973. Não caberia, portanto, a duas, desprezar aquele significado primitivo de menção genérica de fatos ou atos, enquanto termo conveniente a todas as espécies conceituais de registro público, para entrever, nos precitados artigos 32 e 50, preocupação de uso rigoroso dos verbos registrar e inscrever. Os textos aprovados não guardaram, nesse ponto, a precisão técnica observada noutros projetos, com a da Emenda nº 1, da autoria do ilustre Juiz Yussef Cahali, por mãos do deputado Cleverson Teixeira. Do absurdo de outro entendimento, dizem-no a equivalência analógica ante a desconstituição do matrimônio por via de sentença anulatória, que se averba, e por via de divórcio, que se sustenta devesse inscrita, e o embaraço em que se meteria o intérprete diante da nova redação do art. 12, I do Código Civil. Do primeiro ponto já se discorreu. Do segundo, fosse verdadeiro o argumento,ter-se-ia de admitir que também as separações judiciais, novo rótulo dos desquites, deixaram de ser averbadas, porque incluídas entre os fatos e atos que o art. 12, I do Código Civil, na redação atual, determina sejam inscritos! Por realçar a incongruência, nem se faria mister recorrer ao art. 47, da mesma Lei 6.515/77, que conserva o comando de averbação das sentenças do antigo desquite, ou separação judicial. Esse cânone, ao propósito, não tem outro alcance senão o de disciplinar a produção da prova da ocorrência do desquite ou da separação judicial que se busque converter em divórcio. Como se percebe, seria perigoso, não fosse despropósito, ceder à tentação de entender registro em acepção estrita de atos-espécie, onde se lê registrar ou inscrever. Bem por isso, a doutrina acentua que, de ambas as disposições comentadas, o que se há de dessumir é o cabimento de averbação(cf. Silvio Rodrigues, O Divórcio e a Lei que o regulamenta, SP, Saraiva, 1978, págs. 160 e 208 e Limongi França, A Lei do Divórcio Comentada e Documentada, SP, Saraiva, 1978, págs. 125,126 e 169). A Lei não criou novo livro. Não se passa, entretanto, desse fato à conclusão, ofensiva às inconfundíveis razões anteriores, de que as sentenças de divórcio serão registradas no Livro "E". Do contexto da Lei, não se extrai nenhum indício ou circunstância que estimule descoberta de tão sensível intenção legislativa. Fora não enxergar a pobreza técnica de que se reveste, desaguar em tão esforçada conclusão. Se se não descobre nem intui motivo bastante a esse registro autônomo, com remissões recíprocas ou comunicações indispensáveis, providência que nada adiantaria à segurança e publicidade da menção do divórcio, não há elucubrá-lo por mera desafeição para com a tendência de simetria. Essa não é gratuita, mas recurso simplificador do espírito humano, que, em tema jurídico, informa os procedimentos analógicos. Naquele livro cabe apenas a inscrição dos atos, concernentes ao estado civil, que não podem ser inseridos, sob registros e averbações, nos outros livros. E já se viu que, enquanto mutação objetiva do conteúdo de assento matrimonial, assemelhado à nulidade e anulação do casamento e à separação judicial, o divórcio postula e justifica a averbação. De tudo, a resposta de que as sentenças de divórcio merecem tão só serem averbadas à margem do registro de casamento".
Tal parecer foi aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Adriano Marrey. Porém, foi determinado que o registro do divórcio seria feito no Livro "E" quando em outro estado da federação se exigisse a mesma inscrição, em razão de interpretação diversa das leis que tratavam do assunto.
Portanto, o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça sempre foi no sentido de que as sentenças de divórcio devem ser apenas averbadas nos respectivos assentos de casamento.
A inscrição no Livro "E" das sentenças de divórcio foi estabelecida nas Normas somente para os casos de casamento realizado fora do estado de São Paulo, e em consideração ao entendimento divergente adotado pelas Corregedorias Gerais de outros estados.
Pois bem.
Com a promulgação do Novo Código Civil, não há mais razão para divergências de interpretação quanto à necessidade ou não do registro da sentença do divórcio ser inscrita no Livro "E", posto que foi dada nova redação ao artigo do Código Civil de 1916, o qual fora anteriormente modificado pela Lei do Divórcio.
O antigo artigo 12, I, onde se estabelecia a necessidade de inscrição no registro do casamento, nascimentos, óbitos, separação e divórcio teve nova redação dada pelo artigo 9º do Novo Código Civil, o qual determina que o registro será feito somente nos casos de nascimento, casamento e óbito.
O artigo 10 do Novo Código disciplina que as sentenças de separação judicial e divórcio, assim como as de anulação do casamento e restabelecimento de sociedade conjugal, deverão ser averbadas no registro público.
Adequou-se, portanto, a lei à melhor interpretação dada ao assunto.
Assim sendo, salvo melhor juízo, não há mais como se manter a exigência de registro das sentenças de divórcio e separação judicial no Livro "E", ainda que referentes a casamentos realizados em outros estados, os quais certamente passarão a adaptar suas Normas ao novo texto legal. No estado de Minas Gerais, por exemplo, a alteração já ocorreu mesmo antes da promulgação do Novo Código.
Posto isso, o parecer que, respeitosamente, venho a apresentar à Vossa Excelência, é no sentido de que oportunamente seja suprimido o item 129.1 do Capítulo XVII das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, o que será considerado conjuntamente com as demais alterações das normas contidas naquele capítulo, as quais já se encontram em andamento.
Opino, ainda, que aprovado o parecer, após sua publicação, sejam encaminhadas as peças do presente expediente à comarca de Bilac, para que seja cumprido o mandado judicial, remetendo-se cópia desse parecer ao MM. Juiz de Iporá, estado de Goiás.
Sub censura.
São Paulo, 10 de agosto de 2004.
(a) FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ - Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Encaminhem-se as peças do presente expediente à Comarca de Bilac, para que seja cumprido o mandado judicial, remetendo-se cópia desse parecer ao MM. Juiz da Comarca de Iporá, Estado de Goiás. Publique-se o presente parecer. São Paulo, 10/09/04 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça.