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28 de Outubro de 2011

Jurisprudência STJ - Sentença estrangeira contestada - Mudança de patronímico - Existência de homônimos - Utilização do sobrenome como identificador

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. MUDANÇA DE PATRONÍMICO. EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMOS. UTILIZAÇÃO DO SOBRENOME COMO IDENTIFICADOR. COSTUME ESTADUNIDENSE. ALTERAÇÃO DO NOME DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome. 2. Inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. 3. Pedido de homologação indeferido. (STJ " SEC nº 3.999/EX " US " Corte Especial " Rel. Min. João Otávio de Noronha " DJ 01.08.2011)


DECISÃO MONOCRÁTICA

VANDER MOREIRA DE SOUZA, cidadão brasileiro, naturalizado americano, qualificado na inicial, obteve alteração de sobrenome por decisão norte-americana " foi mudado seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Requer a homologação dessa sentença, proveniente do Tribunal de Sucessões do Distrito de Thomaston, nos Estados Unidos da América, proferida em 13 de novembro de 2000.

Aponta a existência de homônimos como razão bastante para tal requerimento. Esclarece que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome SOUZA muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes.

O Ministério Público Federal manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento do pedido (e-STJ, fls. 64/65) por entender que a mudança de nome somente se dá em situações excepcionais, sendo a imutabilidade a regra.

Esclarece que, quanto ao sobrenome, a alteração é admitida em hipóteses ainda mais restritas, taxativas, são elas: a) a adoção; b) o casamento, quando é facultado a qualquer dos nubentes acrescer o nome do outro, inclusive podendo ambos modificar o nome mediante o acréscimo do sobrenome do consorte; c) a separação judicial ou o divórcio, uma vez que o cônjuge que alterou o seu patronímico pelo casamento poderá voltar a utilizar o nome que possuía antes de se casar; d) a inclusão de sobrenome de ascendente, por exemplo, de sobrenome avoengo (patronímico dos avós), desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes; e) a união estável; f) a anulação ou declaração de nulidade do casamento (quando os ex-cônjuges voltam a ter o nome que dispunham antes de casar, exceto se se tratar de casamento putativo e optar o cônjuge de boa-fé por permanecer com o nome de casado).

O art. 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome. Esta Corte, negou o pedido de uma família judaica de retirada do sobrenome do pai, convertido ao judaísmo, para que o casal e os três filhos menores fossem identificados apenas pelo apelido materno, vez que o sobrenome paterno não os identificava adequadamente na comunidade judaica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome.

A propósito, trago à colação a ementa do referido julgado, que bem elucida a questão:

REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo. 2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73. 3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.189.158/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2011.)

Como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer, a doutrina considera a possibilidade de o juiz autorizar a mudança do nome ou do sobrenome em casos justificáveis. Quanto ao sobrenome, todavia, as hipóteses de alteração são a adoção, o casamento, a união estável, a separação judicial, o divórcio, a declaração de nulidade ou de anulação do casamento e a inclusão de sobrenome de ascendente, desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes.

Dos documentos juntados aos autos, não se evidencia nenhuma das hipóteses acima elencadas, o que torna o pedido relativo à modificação do sobrenome sem amparo legal. No presente caso, conquanto possa a homonímia dificultar a identificação do sujeito ou expô-lo a circunstâncias vexatórias e de constrangimento, conforme alegado, tal justificativa não se insere nas hipóteses de alteração previstas na lei brasileira.

Ante todo o exposto, indefiro a homologação.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2011.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA " Relator.

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