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31 de Outubro de 2011
Jurisprudência TJ-SP - Agravo de Instrumento - Inventário - Reserva de quinhão hereditário - Inexistência de paternidade biológica ou de adoção enquanto vivo o autor da herança
Agravo de Instrumento - Inventário - Reserva de quinhão hereditário - Inexistência de paternidade biológica ou de adoção enquanto vivo o autor da herança
EMENTA
Agravo de Instrumento. Inventário - Reserva de quinhão hereditário - Inexistência de paternidade biológica ou de adoção enquanto vivo o autor da herança - Reforma da decisão, para o fim de afastar a determinação de reserva, ainda que pendente ação declaratória de paternidade sócio-afetiva cumulada com petição de herança. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278915-70.2009.8.26.0000 - Presidente Prudente - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Christine Santini - DJ 10.06.2010)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 994.09.278915-2, da Comarca de Presidente Prudente, em que são agravantes JOSÉ TEIXEIRA (ESPÓLIO), IEDA TEIXEIRA DE ARAÚJO (INVENTARIANTE) e SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA sendo agravado SIMONE DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCARLINO MOELLER (Presidente sem voto), SILVÉRIO RIBEIRO E ERICKSON GAVAZZA MARQUES.
São Paulo, 19 de maio de 2010.
CHRISTINE SANTINI - Relatora.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de José Teixeira, representado por leda Teixeira Araújo, na qualidade de inventariante e por si, e Sérgio Luiz Teixeira, contra decisão que, em ação de inventário, determinou a reserva de quinhão hereditário em favor de Simone de Oliveira.
Deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 784), foram prestadas as informações de fls. 792/795 e houve juntada de contraminuta (fls. 802/821).
E o relatório.
VOTO
2. Ajuizaram os agravantes, filhos e herdeiros de José Teixeira, ação de inventário (Processo n° 2009.022925-5). Ocorre que a agravada Simone de Oliveira interveio no processo, pleiteando a reserva de quinhão dos bens, sob a alegação da existência de paternidade sócioafetiva com o "de cujus".
É de ressaltar que a agravada, na ação de investigação de paternidade ajuizada, afirma categoricamente não ser filha biológica do "de cujus", pretendendo o reconhecimento do estado de filha tão-só com base em sócio-afetividade,
Embora tenha alegado a agravada o recebimento de ajuda do "de cujus" em todas as etapas de sua vida, com auxílio financeiro, intelectual e sentimental, ressalta-se que a suposta paternidade sócio-afetiva não foi reconhecida por meio de adoção enquanto vivo o "de cujus". Tampouco houve reconhecimento de paternidade, ainda, que irregular em face da inexistência de vínculo biológico entre as partes, pelo "de cujus" enquanto vivo.
Logo, não há falar em reserva de quinhão no inventário, uma vez que a paternidade sócio-afetiva não reconhecida não dá suporte à reserva pleiteada, ainda, que existente ação declaratória de paternidade em curso.
Ressalta-se que, sendo eventualmente a ação declaratória de paternidade sócio-afetiva cumula com petição de herança julgada procedente, haverá sem dúvida nulidade da partilha caso já realizada, com a necessidade de sua retificação, reabrindo-se o processo sucessório para que toda a universalidade seja devolvida ao monte. Por óbvio, citados nas ações de petição de herança e de investigação de paternidade, os herdeiros não poderão alegar boa-fé em eventual alienação de patrimônio a terceiros.
Dessa forma deve ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de afastar a determinação de reserva de quinhão hereditário em favor da agravada, em face da inexistência de filiação biológica, de adoção ou ainda de reconhecimento de paternidade, ainda que irregular, enquanto vivo o autor da herança.
3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim acima declinado.
CHRISTINE SANTINI - Relatora.
EMENTA
Agravo de Instrumento. Inventário - Reserva de quinhão hereditário - Inexistência de paternidade biológica ou de adoção enquanto vivo o autor da herança - Reforma da decisão, para o fim de afastar a determinação de reserva, ainda que pendente ação declaratória de paternidade sócio-afetiva cumulada com petição de herança. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278915-70.2009.8.26.0000 - Presidente Prudente - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Christine Santini - DJ 10.06.2010)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 994.09.278915-2, da Comarca de Presidente Prudente, em que são agravantes JOSÉ TEIXEIRA (ESPÓLIO), IEDA TEIXEIRA DE ARAÚJO (INVENTARIANTE) e SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA sendo agravado SIMONE DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCARLINO MOELLER (Presidente sem voto), SILVÉRIO RIBEIRO E ERICKSON GAVAZZA MARQUES.
São Paulo, 19 de maio de 2010.
CHRISTINE SANTINI - Relatora.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de José Teixeira, representado por leda Teixeira Araújo, na qualidade de inventariante e por si, e Sérgio Luiz Teixeira, contra decisão que, em ação de inventário, determinou a reserva de quinhão hereditário em favor de Simone de Oliveira.
Deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 784), foram prestadas as informações de fls. 792/795 e houve juntada de contraminuta (fls. 802/821).
E o relatório.
VOTO
2. Ajuizaram os agravantes, filhos e herdeiros de José Teixeira, ação de inventário (Processo n° 2009.022925-5). Ocorre que a agravada Simone de Oliveira interveio no processo, pleiteando a reserva de quinhão dos bens, sob a alegação da existência de paternidade sócioafetiva com o "de cujus".
É de ressaltar que a agravada, na ação de investigação de paternidade ajuizada, afirma categoricamente não ser filha biológica do "de cujus", pretendendo o reconhecimento do estado de filha tão-só com base em sócio-afetividade,
Embora tenha alegado a agravada o recebimento de ajuda do "de cujus" em todas as etapas de sua vida, com auxílio financeiro, intelectual e sentimental, ressalta-se que a suposta paternidade sócio-afetiva não foi reconhecida por meio de adoção enquanto vivo o "de cujus". Tampouco houve reconhecimento de paternidade, ainda, que irregular em face da inexistência de vínculo biológico entre as partes, pelo "de cujus" enquanto vivo.
Logo, não há falar em reserva de quinhão no inventário, uma vez que a paternidade sócio-afetiva não reconhecida não dá suporte à reserva pleiteada, ainda, que existente ação declaratória de paternidade em curso.
Ressalta-se que, sendo eventualmente a ação declaratória de paternidade sócio-afetiva cumula com petição de herança julgada procedente, haverá sem dúvida nulidade da partilha caso já realizada, com a necessidade de sua retificação, reabrindo-se o processo sucessório para que toda a universalidade seja devolvida ao monte. Por óbvio, citados nas ações de petição de herança e de investigação de paternidade, os herdeiros não poderão alegar boa-fé em eventual alienação de patrimônio a terceiros.
Dessa forma deve ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de afastar a determinação de reserva de quinhão hereditário em favor da agravada, em face da inexistência de filiação biológica, de adoção ou ainda de reconhecimento de paternidade, ainda que irregular, enquanto vivo o autor da herança.
3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim acima declinado.
CHRISTINE SANTINI - Relatora.