Notícias

09 de Novembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 2.2.1


PROCESSO Nº 18/1980 " ITANHAÉM " No ofício nº 362/2011, da Doutora Claudia Aparecida de Araújo, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Itanhém, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 07/11/2011, exarou o seguinte despacho: "Prejudicado o pedido, nos termos do parágrafo único do art. 1º, da Portaria nº 2854/1995. "SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE " COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR. De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de novembro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
ÁGUAS DE LINDÓIA

Dia 19
SANTO ANASTÁCIO

Dia 20
AGUAÍ
ALTINÓPOLIS
AMÉRICO BRASILIENSE
AMPARO
APARECIDA
ARAÇATUBA
ARARAQUARA
ARARAS
ARUJÁ
AURIFLAMA
BANANAL
BARRA BONITA
BARRETOS
BARUERI
BORBOREMA
BURI
BURITAMA
CABREÚVA
CACHOEIRA PAULISTA
CAMPINAS
CAMPOS DO JORDÃO
CAPÃO BONITO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUÍBA
CARDOSO
CHAVANTES
COLINA
CORDEIRÓPOLIS
DIADEMA
ELDORADO
EMBU
ESTRELA D´OESTE
FLORIDA PAULISTA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GETULINA
GUAÍRA
GUARÁ
GUARARAPES
GUARIBA
GUARUJÁ
GUARULHOS
HORTOLÂNDIA
IBIÚNA
ILHABELA
ITANHAÉM
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPEVI
ITARARÉ
ITARIRI
ITATIBA
ITIRAPINA
ITU
JAGUARIÚNA
JANDIRA
JARINU
JAÚ
JUNDIAÍ
LEME
LIMEIRA
MAIRINQUE
MAUÁ
MIGUELÓPOLIS
MOCOCA
NOVA GRANADA
OLÍMPIA
PALMITAL
PATROCÍNIO PAULISTA
PAULO DE FARIA
PEDREGULHO
PEDREIRA
PERUÍBE
PIRACICABA
PORTO FELIZ
RIBEIRÃO PIRES
RIBEIRÃO PRETO
RIO CLARO
RIO DAS PEDRAS
RIO GRANDE DA SERRA
ROSEIRA
SALTO
SANTA ISABEL
SANTA ROSA DO VITERBO
SANTO ANDRÉ
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CAETANO DO SUL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO PEDRO
SÃO SIMÃO
SÃO VICENTE
SERRA NEGRA
SOROCABA
SUMARÉ
SUZANO
UBATUBA
VALINHOS
VOTORANTIM

Dia 21
NAZARÉ PAULISTA

Dia 26
TREMEMBÉ

Dia 27
PACAEMBU
TABAPUÃ
VARGEM GRANDE PAULISTA
SÃO ROQUE

Dia 28
FRANCA

Dia 29
MIRANTE DO PARANAPANEMA
PROMISSÃO

Dia 30
COSMÓPOLIS
FRANCO DA ROCHA
IEPÊ
MIRACATU
NEVES PAULISTA
PAULO DE FARIA
REGISTRO

Publicado novamente por conter alteração


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
PROVIMENTO CG nº 28/2011


O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

Resolve:
Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do "movjudweb" e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 30 de junho de 2010 deverão ser sentenciados ou decididos em até 120 dias, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.

Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º. Da mesma forma, deverá emitir e enviar relatórios mensais dos processos abrangidos pelo art. 1º deste Provimento.
§ 2º. Findo o prazo de 120 dias estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

Artigo 3º. Os Coordenadores ou Supervisores dos Cartórios, a partir de 120 dias da vigência deste Provimento, informarão à Corregedoria Geral da Justiça todos os processos julgados e decididos e respectivos Magistrados que se incluam entre os referidos no art. 1º deste Provimento.

Artigo 4º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo de 120 dias disposto no art. 1º. Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

Artigo 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhando-se cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.
Publique-se.

São Paulo, 8 de novembro de 2011.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça

DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 2914/2011


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento C.S.M. 491/92, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de OUTUBRO/2011. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice da TR de OUTUBRO/2011 = 0,0620
Salário mínimo = R$ 545,00
(07, 08 e 09/11/2011)

DICOGE-3
PROCESSO Nº 2011/120937 " MOCOCA


DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Márcio Antonio de Freitas, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mococa, a partir de 24 de setembro de 2011; b) designo a Sr.ª Cleusa Regina Tosta de Freitas, preposta escrevente da mesma unidade, para responder pelo expediente de referida delegação vaga a partir de igual data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1416, pelo critério da Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de outubro de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 95/2011

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. MARCIO ANTONIO DE FREITAS, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mococa, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo " IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 24 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a Delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/120937 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mococa, a partir de 24 de setembro de 2011;

Artigo 2º - Designar para responder pela Delegação vaga em tela, a partir de 24 de setembro de 2011, a Sra. CLEUSA REGINA TOSTA DE FREITAS, Preposta Escrevente da referida Unidade.

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1416, pelo critério de Remoção.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2011.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1


Comunicamos aos Senhores Advogados e partes interessadas que os processos abaixo relacionados, incluídos na pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que se realizaria no dia 10/11/2011, quinta-feira, às 13h30, serão incluídos na pauta da sessão do dia 21/11/2011, segunda-feira, às 15 horas, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça:

01 - DJ " 0012997-43.2009.8.26.0408 " OURINHOS - Apte.: Banco do Brasil S/A " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos. ADVOGADOS: FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO " OAB/SP: 34.248 e RENATO OLÍMPIO SETTE DE AZEVEDO " OAB/SP: 180.737

02 - DJ " 0024268-85.2010.8.26.0320 " LIMEIRA - Apte.: Maria Aparecida Finotti Pilon e outros " Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira. ADVOGADA: TÂNIA BATTISTELLA " OAB/SP: 225.131

03 - DJ " 0001776-48.2011.8.26.0358 " MIRASSOL - Apte.: Walter Crestani " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol. ADVOGADA: VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES " OAB/SP: 264.287

04 - DJ " 0008924-24.2010.8.26.0495 " REGISTRO - Apte.: Cleo Leffa Behenck e Sandra Regina Veiga Leffa Behenck " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Registro. ADVOGADO: MANOEL FRANCO DE OLIVEIRA CANTO NETO " OAB/SP: 252.370

05 - DJ " 0011644-48.2011.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Condomínio Edifício Parco Dei Principi " Apdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. ADVOGADOS: MOACYR ANTONIO GORDILLO LAS CASAS DE OLIVEIRA " OAB/SP: 17.319, LEONARDO SCATOLINI " OAB/SP:182.816 e JOSÉ CARLOS MAIONI " OAB/SP: 26.393

06 - DJ " 0049186-37.2010.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Luiz Gil Finguermann " Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN " OAB/SP: 109.177

07 - DJ " 0004264-56.2011.8.26.0590 " SÃO VICENTE - Apte.: Condomínio Edifício Martinica " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente. ADVOGADOS: JOÃO BOSCO MENDES FOGAÇA " OAB/SP: 75.941 e JOÃO CARLOS PUJOL FOGAÇA " OAB/SP: 148.874

08 - DJ " 0002685-13.2010.8.26.0589 " SÃO SIMÃO - Apte.: Durval Fadel Júnior " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão. ADVOGADOS: MARCELO GIR GOMES " OAB/SP: 127.512 e JULIANO LEONI FRANÇOLIN " OAB/SP: 244.175

09 - DJ " 0000004-23.2010.8.26.0443 " PIEDADE - Apte.: Raymunda Honorata Conceição " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade. ADVOGADOS: RICARDO JORGE VELLOSO " OAB/SP: 163.471, DIEGO R. MONTEIRO MORALES " OAB/MS: 12.936, ANA PAULA PUENTE " OAB/SP: 243.838 e OUTROS

10 - DJ " 0012955-74.2011.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Alessandra Finardi " Apdo.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. ADVOGADOS: ANA LETICIA FERREIRA MARQUES VARONI " OAB/SP: 308.590 e MARCELO SANCHEZ SALVADORE " OAB/SP: 174.441

11 - DJ " 0000002-70.2011.8.26.0038 " ARARAS - Apte.: TCSHA "Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras. ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO " OAB/SP: 283.713 e PAULO EDUARDO DIAS BORGO " OAB/SP:186.591

12 - DJ " 0509092-96.2010.8.26.0000/50000 " SÃO ROQUE - Embte.: Tsuyoshi Maeda " Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Roque. ADVOGADO: ABEL FERREIRA CASTILHO " OAB/SP: 81.929

Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

DJ 0509390.88.2010.8.26.0000/50000 (990.10.509.390-6) " CAPITAL " Embtes: Abel Ferreira Castilho e outros " Embdo: Conselho Superior da Magistratura " Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u. ADVOGADO: ABEL FERREIRA CASTILHO " OAB/SP: 81.929 e GLAUCIA LOURENÇO CRICENTI " OAB/SP: 141.400.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0509390.88.2010.8.26.0000/50000 (990.10.509.390-6), da Comarca da CAPITAL, em que é embargante ABEL FERREIRA CASTILHO e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 11 de agosto de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS " Dúvida julgada procedente " Embargos de Declaração " Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão " Finalidade infringente " Rejeição. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão, exarado em 19 de abril de 2011 (fls. 248- 253), mantendo decisão de procedência de dúvida registrária.

Segundo os embargantes, houve "omissões e obscuridades" e violação a preceitos constitucionais e legais, de modo que o recurso tem o escopo de prequestionamento, na forma da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 256-263).

Esse o relatório.

A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil. De fato, todas as questões foram apreciadas e não é requisito de validade a contraposição a cada um dos argumentos elaborados nem consideração analítica de todos os artigos de lei invocados pelas partes. A ratio decidendi foi expressada com clareza e precisão. Em verdade, agora se exprime mera irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza. Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.

Nesse sentido:

"Os embargos de declaração " desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade " não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado" (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). No que concerne ao prequestionamento para acesso à instância superior, cumpre ressaltar que o processo de dúvida registrária tem indiscutível natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204). Por corolário, incabíveis recurso especial (STJ, REsp 336.996-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27.6.02; REsp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.12.00) e extraordinário (STF, RE 24.252-SP, Rel. Min. Nelson Hungria, j. 14.12.53).

Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0210/2011

Processo 0011852-20.2011.8.26.0007 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emilio Zacarias Mamani Luna - Proprietario do lote 32 e outros - Vistos. Trata-se de ação de demarcação ajuizada por Emílio Zacarias Mamani Luna perante uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. O magistrado da E. 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera entendeu ser incompetente para a análise da questão, alegando que o autor, dentre outras providências, pediu a retificação de área do imóvel (fls. 50). Em que pese o entendimento esposado pelo magistrado prolator da r. decisão de fls. 50, a competência para processar a presente demanda é, data venia, da 4a Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. Isso porque a Vara de Registros Públicos é absolutamente incompetente para a análise do pedido de demarcatório. Note-se que o autor cumula o pedido principal de demarcação da área com pedido possessório e de pagamento de indenização, o que é permitido pelo art. 951 do Código de Processo Civil. No entanto, não há cumulação com pedido de retificação de área, até porque tal cumulação não seria viável (art. 292, II, do Código de Processo Civil.) Ante o exposto, declino da competência para processar a causa e suscito conflito negativo de competência. Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 118, I, do Código de Processo Civil, remetendo cópia desta decisão. Após, aguarde-se decisão. Int.(PJV 23) - ADV: ROSANA DE SANTANA SANTOS SOUSA (OAB 140999/SP)

Processo 0024384-72.2010.8.26.0100 (100.10.024384-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sonia Alves Cossio e outro - Vistos. Fls. 59/60: para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita deverá a parte autora juntar aos autos cópia completa da última declaração de bens e rendimentos ao imposto de renda e cópias dos três últimos holerites de todos os componentes do pólo ativo do feito. Saliento desde já que, ainda que concedido o benefício pleiteado, as despesas da perícia serão custeadas pela parte autora. Int.(PJV 37) - ADV: MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)

Processo 0028324-45.2010.8.26.0100 (100.10.028324-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ANTONIO BARBOSA DA SILVA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao r.despacho de fls.78, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. - ADV: VERMIRA DE JESUS SPINASCO STRINA (OAB 70960/SP), JANAINA TERESA DE ALBUQUERQUE (OAB 193151/SP)

Processo 0032564-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Roberto Schumann - 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Eduardo Roberto Schumann que se insurge contra a recusa do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em averbar nos registros da Sociedade Wisdom Gestão Organizacional S/C Ltda o ofício expedido nos autos da dissolução societária em trâmite perante a E. 4ª Vara Cível de Santo Amaro por meio do qual se determinou a retirada do ora interessado do quadro social. Informações do Oficial às fls. 35/36. O Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do Oficial (fls. 59/60). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É certo que os títulos judiciais não estão imunes à qualificação da Serventia para ingresso no fólio real. Nos autos da apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto, decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura que: "Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental". Fica claro, destarte, que não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar o ingresso no registro tabular. Contudo, a qualificação não é irrestrita, de sorte que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos do título judicial, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa. No caso posto, o interessado obteve junto ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Santo Amaro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar sua retirada do quadro social da sociedade Wisdom Gestão Organizacional S/C Ltda (fls. 21/22). O Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, no entanto, expediu a nota de devolução acostada às fls. 25. exigindo, em suma, apresentação de instrumento de alteração contratual firmado pelo representante legal da sociedade. Sucede que, pelo que consta dos autos, o interessado teve de ajuizar demanda de dissolução parcial da sociedade justamente por discordar da administração de seu único sócio, detentor de 99% das cotas sociais, de modo que a exigência se torna evidentemente impossível de ser atendida, até porque, se o sócio remanescente se dispusesse a firmar o distrato, o interessado não teria de ter ajuizado ação de dissolução. Assim, verifica-se que submeter a averbação de retirada do interessado determinada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível à apresentação simultânea de instrumento particular da alteração social firmado pelo sócio remanescente contra o qual o interessado teve de litigar em juízo justamente para esse fim de se desligar da empresa equivaleria a condicionar a efetividade da decisão judicial à vontade do particular, o que não se pode admitir. Note-se que a exigência situa-se fora do alcance do interessado porque a alteração contratual compete aos sócios remanescentes, contra os quais litigou, o que demonstra ser improvável que estes tenham algum interesse em cooperar com o interessado. No que diz respeito à regularidade da sociedade, caberá ao sócio remanescente providenciar as alterações necessárias respondendo por eventual omissão perante terceiros na forma prevista em lei. E nessa alteração é que deverão deliberar sobre a distribuição do capital social, composição do quadro social e responsabilidades perante terceiros e tudo o que for necessário para que a sociedade esteja em harmonia com a legislação. Anote-se, por fim, a peculiaridade do caso consistente na inexistência de dúvidas quanto à distribuição do capital social e responsabilidade perante terceiros porque a sociedade é composta de dois sócios, a saber: o interessado, com 1% das cotas e sem poder de gerência, e o sócio-administrador, com 99%. Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a averbação do ofício de fls. 23. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-254 - ADV: VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES (OAB 182713/SP)

Processo 0057723-75.2003.8.26.0000 (000.03.057723-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José de Carvalho - Vistos. Fls. 426: notifique-se, conforme requerido pelo Ministério Público. Int.(PJV 121) - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CHINALIA PALMITESTA (OAB 150106/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0339131-85.2009.8.26.0100 (100.09.339131-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " FLPP Faria Lima Prime Properties S/A - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao r.despacho de fls.702, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. Nada mais. - CP 470 - ADV: MARCELO DE PAIVA ROSA (OAB 116474/SP), SANDRA CRISTINA DO CARMO LIRA (OAB 137687/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0347975-24.2009.8.26.0100 (100.09.347975-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS " DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO e outro - Nono Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP. 563 - ADV: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/SP), DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO (OAB 179929/SP), DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP)

Processo 0830096-58.2006.8.26.0000/01 (000.82.075809-9/00001) - Agravo de Instrumento - Dirce da Silva e outro " João Kneip e outros - Vistos. Apensem-se estes autos de agravo de instrumento aos respectivos autos principais. Int.(Usuc 261) - ADV: ANA SILVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI (OAB 100218/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP), DENISE HENRIQUES SANT"ANNA (OAB 144364/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA LISO (OAB 135637/SP)

Processo 0893825-05.1999.8.26.0000 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Vistos. 1) Fls. 673/674: com razão os requerentes. Ante a juntada das procurações assinadas por João Mellão Neto e por Dora Di Lello Mellão (fls. 678), desnecessária a expedição do edital mencionado nana decisão de fls. 670. 2) Fls. 682/683: concedo o prazo de dez dias para a juntada das procurações faltantes e defiro a notificação por mandado, providenciando os requerentes os meios necessários. Int.(PJV 309) - ADV: OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/ SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), ANNA CARLA AGAZZI (OAB 98962/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0196/2011

Processo 0005223-42.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis " J. A. M. " A. L. J. de A. - Recebo os embargos como contestação. Cancele-se a distribuição e entranhe-se nos autos principais. - ADV: EDMARD WILTON ARANHA BORGES (OAB 154196/SP)

Processo 0007503-02.2010.8.26.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. De F. C. dos S. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA, MARIO FAGUNDES FILHO (OAB 258381/SP)

Processo 0008747-81.2010.8.26.0100 (100.10.008747-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " R. S. T. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. S. T. C. representado por seus genitores J. E. C. e N. T. C. em que pretendem a retificação do assento de nascimento. Alega o requerente que, a fim de conseguir vantagens no Japão, país onde seus pais pretendem residir, pleiteia a exclusão do patronímico paterno "C". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/7). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 13/15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser indeferida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)

Processo 0017722-58.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. " Ciência ao interessado dos esclarecimentos de fls. 06. Ainda, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia de fls. 06. Após, conclusos. - ADV: ANTONIO GUIMARAES MORAES JUNIOR (OAB 36507/SP), TAINA SONALI PETROSZENKO ROSOLINO (OAB 117332/SP)

Processo 0020902-82.2011.8.26.0100 - Impugunação ao Valor da Causa " P. B. C. " H. R. C. - Fls. 33/40: Ao impugnante. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), AMANDA MACHADO CUNHA DA SILVA VITORINO DIAS (OAB 247039/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP)

Processo 0020903-67.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária " P. B. C. " H. R. C. - Apresente o impugnado sua declaração de renda. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), AMANDA MACHADO CUNHA DA SILVA VITORINO DIAS (OAB 247039/SP), ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP)

Processo 0023218-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. S. R. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. dos S. R. em que pretende a retificação do assento de óbito em nome de F. R. E., bem como da escritura de testamento e do registro imobiliário objeto da matrícula 15.537 do 7º RI. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/65). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fl. 73). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece parcial acolhida. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a falecida era desquitada e, ainda, não há quaisquer outras averbações no assento de nascimento que demonstram ter convolado novas núpcias, ou seja, de fato a falecida faleceu como desquitada e não viúva. Além disso, deve-se realizar averbação "ex oficio" no assento de nascimento, pois o desquite não foi averbado neste assento. Em relação à retificação da escritura pública, pese embora a argumentação deduzida no requerimento inicial, o ato notarial em questão já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo a incidência do equívoco meramente material. É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial de escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei. A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, "Aspectos da Escritura Pública", in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124-125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes, na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), "o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado". E continua: " Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado" (grifos do original) (Decisões, 1987, verbete 56). Em verdade, no âmbito notarial, o óbice está em se dotar o Tabelião ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que, "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). A propósito, o entendimento reiterado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo sempre se manteve nesse sentido, definindo que a retificação de uma escritura só pode, por princípio, ser realizada com a lavratura de um novo ato notarial, permitindo-se somente excepcionalmente, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos sem a necessidade da menor conjectura (Processos CG 129/87, 114/89, 98/00, 178/96, 376/96, dentre outros), o que não é o caso dos autos. Bem por isso, não se legitima o acolhimento da retificação da escritura de testamento. Da mesma forma, o pedido de retificação do registro imobiliário não pode ser apreciado neste procedimento. Isso porque é necessário um procedimento autônomo para tal retificação que, após a retificação do óbito, deve ser requerido pela própria serventia ou, ainda, em processo de retificação de registro imobiliário que deverá ser distribuído à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, cujo Juízo é competente para apreciar a matéria. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas em relação à retificação do assento de óbito, para constar "desquitada". Ainda, determino oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, município e Comarca de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, para averbação do desquite na certidão de nascimento de Francisca (fl. 71), observada a realidade registrária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações parcialmente deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP)

Processo 0025245-58.2010.8.26.0100 (100.10.025245-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. M. dos S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. dos S. S. em que pretende a retificação do seu assento de casamento, em relação à data de seu nascimento em seu assento de casamento, pois alega que nasceu em 22 de junho de 1945, e não em 1955, como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOÃO CARLOS ENGEL (OAB 154710/SP)

Processo 0028952-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - I. P. de A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP)

Processo 0028990-46.2010.8.26.0100 (100.10.028990-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. M. N. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. M. N. e M. do S. V. N. em que pretende(m) a retificação do assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PEDRO LUIS BALDONI (OAB 128447/SP)

Processo 0034013-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. A. - Fl. 30: Manifeste-se o requerente. - ADV: PAULO EDUARDO AKIYAMA (OAB 154446/SP), KEILA CRISTIA GOSHOMOTO (OAB 276940/SP)

Processo 0037451-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. S. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. S. R. em que pretende a retificação do assento de óbito de C. F. R. de S., para que conste que a falecida não deixou testamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB 15145/SC)

Processo 0039696-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. de A. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. de A. C. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois o nome de sua genitora foi grafado como M. M. de A. quando o correto seria M. M. de A. e também grafados de maneira incorreta os nomes de seus avós maternos, J. F. dos S. e M. de A., quando o correto seria J. F. S. e M. M. de A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUCIANA PASCALE KUHL (OAB 120526/SP)

Processo 0047949-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. A. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. A. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois alega o autor que "não gosta desse nome e tem vergonha dele. Sente-se constrangido em locais públicos onde seu nome é pronunciado por outra pessoa.". Afirma, também, sofrer "bulling". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/13). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 15/16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de retificação não comporta acolhimento, pois prenome "S." não é digno de vergonha ou constrangimento Portanto, ausente causa justa que autorize a retificação pleiteada. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)

Processo 0048146-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. A. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. A. A., devidamente representada por seus genitores, P. M. A. A. e L. F. A. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, pois a autora requer a inclusão do patronímico de origem materna, "M.", passando a se chamar "L. M. A. A.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 13/14 ). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0048587-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. A. de M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (junte o interessado aos autos sua certidão de nascimento atualizada e autenticada. Ainda, adite a inicial a fim de incluir pedido de retificação de seu assento de casamento, juntando aos autos o documento de fl. 06 atualizado e autenticado) - ADV: EVERSON FRANCISCO DE MOURA (OAB 264711/SP)

Processo 0048710-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. de A. T. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (declaração com firma reconhecida de testemunhas de seu convívio social que comprovem ser conhecida como L., juntada das certidões de praxe: Justiça Federal [Distribuição cível e criminal e execuções criminais], Justiça Estadual [Distribuição cível e criminal e execuções criminais], Executivos Fiscais [Federal, Estadual e Municipal], Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, 10 Tabelionatos de Protesto da Capital) - ADV: SANDRA SCARAMAL (OAB 110241/SP)

Processo 0050657-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. B. dos S. F. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do reqte. - ADV: KARINA DE PAULA KUFA (OAB 245404/SP)

Processo 0050891-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. G. de A. A. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do reqte. - ADV: ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP)

Processo 0050947-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. O. dos S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV: ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP)

Processo 0051363-37.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " K. R. P. C. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do reqte. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 0051399-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. de M. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de VL. Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV: CARLOS ANTONIO TEOTONIO DE CARVALHO (OAB 281761/SP)

Processo 0051533-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. A. D. M. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do reqte. - ADV: DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), SUSAN CARLA ANVERCI (OAB 292661/SP)

Processo 0072670-31.2003.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. G. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. G. L., em que pretende a retificação de seu assento de casamento, para que passe a contar o nome "V.", onde constou incorretamente "V.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 239v). A Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais dos Municípios de Presidente Jânio Quadros e Maetinga, Estado da Bahia, informou que não localizou nos livros existentes na unidade registro de nascimento em nome de V. J. G. ou V. G. L. (fls. 241). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para retificar o assento de casamento da autora, lavrado perante o Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Astorga, Estado do Paraná, para constar o nome V., onde constou, incorretamente, V., acolhida a manifestação ministerial de fls. 239v. Outrossim, diante da informação prestada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais dos Municípios de Presidente Jânio Quadros e Maetinga, Estado da Bahia (fls. 241), ressalvo que a interessada poderá oportunamente ajuizar pedido de Registro Tardio de Nascimento, observadas as formalidades e cautelas necessárias. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), FLÁVIO ANTAS CORRÊA (OAB 171711/SP)

Processo 0193344-30.2006.8.26.0100 (100.06.193344-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. G. C. - Fls. 104/105: Defiro. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0340205-77.2009.8.26.0100 (100.09.340205-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. R. - Tornem ao arquivo. - ADV: SOLANGE BENEDITA DOS SANTOS (OAB 119761/SP)

PORTARIA Nº 01/2011 OJ - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 02, 05 e 06 de dezembro de 2011, com início às 10 horas. 2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã Diretora do 1º Ofício de Registros Públicos. 3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2011.

Em petição apresentada por Fioravante Papalia foi proferido o seguinte despacho: Ao subscritor da petição para firmá-la, já que apócrifa. Adv.: Fioravante Papalia OAB nº 67.003.

Edital nº 980/2011 Intimo o interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de J. C. dos S.. Adv.: Kellen Cristina Zanin OAB nº 190.040 Ana Paula Cardoso Domingues - OAB nº 239.411.

Edital nº 991/2011 Intimo o interessado, Sr. A. J. N., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de S. E.. Adv.: Antonio José Neaime - OAB nº 79.679.

Edital nº 1005/2011 Intimo a interessada, Sra. A. L. M. P. C. de M. e/ou M. C. B. K., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de G. M. F.. Adv.: Anna Lúcia M. P. Cardoso de Mello - OAB nº 100.930. Maria Cristina Berto Kuester OAB nº 131.936.

Edital nº 90/2011 - Comunico a interessada, Sra. M. M. B. da S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de A. J. L. e V. P. L., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1941 a 1951. Adv.: Mara Matias Barbosa da Silva OAB nº 85.439.

Edital nº 963/2011 - Comunico ao interessado, Sr. R. de B. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de L. C. P., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Rodrigo de Barros Pinto OAB nº 146.285.

Edital nº 988/2011 - Comunico ao interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de G. C., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Magno Augusto Lavoratto Alves OAB nº 292.622.

Edital nº 1004/2011 - Comunico ao interessado, Carlos Roberto Pezzota, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de I. Z., sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1893. Adv.: Carlos Roberto Pezzota OAB nº 43.950.

Edital nº 953/2011 - Intimo o interessado, Sindicato dos trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas , Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado da busca de assento de óbito de F. R.. Adv.: Dionete Abreu da Silva OAB nº 309.307.

Edital nº 995/2011 - Intimo o interessado, Sr. Marcos Fernando Ribas Trindade, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado da busca de Procuração Pública em nome de C. K, K, A. K. e T. M. K.. Adv.: Marcos Fernando Ribas Trindade OAB nº 253.691.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICOS

EDITAL
DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

FAZ SABER, que designou Correição Ordinária no Segundo Ofício de Registros Públicos, com início às 10 horas, nos dias 02, 05 e 06 de dezembro do corrente ano. Faz saber, ainda, que durante a Correição receberá, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações ou reclamações sobre o serviço forense do Cartório. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 03 de novembro de 2011.

1º Tribunal do Juri
Republicado para correção. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Doutor ALBERTO ANDERSON FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri desta cidade e comarca de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER ao réu FRANCISCO JORGE DA SILVA (ou) JOSÉ RICARDO DA SILVA, RG nº 26.379.259-6 (ou) 31.861.326-8 (ou) 51.602.750 filho de Jorge José da Silva e Teresa Maria da Silva (ou) Tereza Maria da Silva (ou) Maria Adilina de Jesus, nascido aos 18/06/1979 ou 03/08/1983, natural de Picos - PI, com endereço na Favela da Ilha, Parque Santa Madalena " São Paulo " SP ou Av. Frederico Martins da Costa Carvalho, 393 ou 61 A " Jardim Planalto, e atualmente em local incerto e não sabido, denunciado nos autos de Processo Crime nº 052.98.001319-9, regularmente processado, foi ao fim pronunciado, com fundamento no artigo 413 do CPP, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I e IV, (por duas vezes), c.c. os artigos 29 e 69, todos do Código Penal por r. decisão deste Juízo datado de 03/08/2007, a fim de que seja submetido a julgamento, nos dias 12 e 13 de abril de 2012, às 13:00, Plenário 5. E, como não tenha sido localizado, conforme certificou o Sr. Oficial de Justiça, mandou expedir o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado e afixado no lugar de costume deste Juízo, do qual ficará intimado e ciente. Nada mais. São Paulo, 08/11/2011 ffb. ALBERTO ANDERSON FILHO JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE


1°. Tribunal do Júri -/SP.
O(A) Doutor(a) Alberto Anderson Filho, MM. Juiz de Direito Titular da 1°. Tribunal do Júri - de São Paulo -, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu EDILSON DONIZETI (OU) DONIZETE NEVES , alcunha: GOIABA, GORDO, RG 15.252.638-9 SSP/SP, filho(a) de JÚLIO JOSÉ DAS NEVES e Maria de Jesus Neves, brasileiro(a), nascido(a) em 02/01/1963, Solteiro, sexo Masculino, cor Branca, natural de Parapuã - SP, com endereço(s) Residencial: rua Valdevino Fernandes, 162 - Centro - Bastos - SP Residencial: rua Minas Gerais, 22 - Vila Brasília - Bastos - SP Residencial: rua Higashikogawa, 8-10-14 - prédio chamado Plandoll Hasegua - apt. A-201 - Yaizu - YaizúResidencial: Nihiskogawa, 3-5-7 - Yamazaki Heigths apt. 202 - Yaizu - YaizúResidencial: Tainikita, 1264 - Yaizu-Shi - Yaizu por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 121, Parágrafo: 2º, Inciso: I e III - duas vezes, pelos homicídios contra Sônia e Hiroaki do(a) Código Penal , Artigo: 121, Parágrafo: 2º, Inciso: I e III - §4º (pelo homicídio contra Hiroyuki) e, ainda baseado no princípio da extraterritorialidade condicionada no art. 7, inc. II, "b" e todos do Código Penal Brasileiro e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 052.07.004976-0/00, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do Art. 406 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.689/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: "Consta dos documentos enviados pelo Ministério da Justiça atendendo pedido formulado pelo Departamento de operações internacionais das investigações criminais da polícia nacional do Japão que Edilson Donizete Neves, no dia 18 de dezembro de 2006, em horário não apurado, num apartamento sito na cidade de Yaizú, na Rua Higashikogawa 8-10-14, num prédio chamado Plandoll Hasegawawa, apto. A201, mediante a utilização de corda, agindo com "animus necandi", matou por asfixia mecânica, Hiroaki Misaki. Consta ainda que no mesmo dia em horário não apurado na mesma cidade só que agora na Rua Shizuoka-Ken Nishikogawa, 3-5-7, Yamazaki Heigths 202, Edilson Donizete, agindo com "animus necandi" e mediante a utilização de uma corda, matou por asfixia mecânica Sonia Aparecida Ferreira Sampaio Misaki.

Consta finalmente que no mesmo dia e local do homicídio perpetrado contra Sonia imediatamente em seguida a ação agindo com "animus necandi" e mediante a utilização de uma corda, matou, por asfixia mecânica Hiroyuki Misaki. Como se apurou, o denunciado e as vítimas viviam no Japão na província de Shizuoka, cidade de Yaizú. Consta da apuração da polícia nipônica, Edilson vivia maritalmente com a vítima Sonia, sendo constantes as agressões realizadas pelo denunciado contra os filhos desta. Apurou-se ainda que Sonia inconformada com a atitude do denunciado rompeu o relacionamento determinando que o mesmo saísse da residência provocando desta forma a fúria em Edilson. Apurou-se também que o denunciado resolveu vingar-se das vítimas e para tanto engendrou seu plano homicida. Apurou-se que inicialmente comprou passagens para o Brasil no dia 15 de dezembro de 2006 e no dia 18 dirigiu-se até a residência de Sonia e de lá retirou Hiroaki. Apurou-se outrossim que o denunciado levou Hiroaki até sua residência e lá chegando perpetrou o homicídio, primeiro dominando o ofendido, utilizandose inclusive de uma faca e posteriormente utilizando-se de uma nova corda para provocar asfixia mecânica. Depois dirigiu-se novamente à residência de Sonia e dominou-a, utilizando-se de faca e depois com uma corda estrangulou-a e logo em seguida dominou Hiroyuki e também utilizando-se de uma corda estrangulou-o. Após os crimes abandonou os corpos fugindo para o Brasil. Agiu o denunciado de modo cruel, eis que estrangulou as vítimas. Agiu ainda o denunciado imbuído pelo torpe sentimento de vingança, eis que furioso com o rompimento praticou triplo homicídio". E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 8 de novembro de 2011.
Processo nº 052.07.004976-0/00 e controle nº 3602/2007. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito Titular " DM.

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