Notícias
23 de Novembro de 2011
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 878/1999 - URÂNIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Urânia, nos dias 22 e 23/11/2011.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 2.2
COMUNICADO CG. Nº 2930/2011
PROCESSO Nº 2005/275 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Comunica que foi aplicada a pena de suspensão aos Contadores abaixo relacionados, estando os referentes profissionais, por conseguinte impedidos de exercerem as atividades privativas de contabilistas nos períodos respectivos.
S. N. P.
Inscrição nº 176187/O-7
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
F. D. B.
Inscrição nº 204057/O-0
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 21/09/2011 até 21/03/2012.
R. A. F. de S.
Inscrição nº 175814/O-4
Período de suspensão: 01 (um) ano, a contar de 28/09/2011 até 28/09/2012.
E. B. da S.
Inscrição nº 215222/O-4
Período de suspensão: 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar de 26/09/2011 a 22/02/2012.
A. P.
Inscrição nº 119973/O-7
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
A. J. de S.
Inscrição nº 154406/O-9
Período de suspensão: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 26/09/2011 até 19/09/2012.
L. C. F.
Inscrição nº 171199/O-5
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
J. R. T.
Inscrição nº 70686/O-7
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
J. B. de O.
Inscrição nº 122640/O-1
Período de suspensão: 10 (dez) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/07/2012.
J. M. de S.
Inscrição nº 154775/O-2
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
R. M.
Inscrição nº 100273/O-4
Período de suspensão: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 13/09/2011 até 06/09/2012.
(21, 23 e 25/11)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 22 de novembro de 2011, foi distribuído o seguinte processo: Nº 25.368/2011 - Des. CAUDURO PADIN
ADVOGADOS: Heleno Barbosa Silva, OAB/SP nº 148.917 e Maria José Botelho Vivolo, OAB/SP nº 73.277.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2011
Processo 0003404-07.2010.8.26.0100 (100.10.003404-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JOHANNES HEINRICH SCHULTE - VISTOS. O objeto deste feito esgotou-se com a prolação da sentença de fls.75/77, de modo que qualquer outro pedido deve ser veiculado em novo procedimento, em autos próprios. Assim, nada a deliberar em relação às fls. 83/87 e documentos, cujo desentranhamento fica desde já autorizado. Quanto ao mais, retifique-se a autuação para dúvida inversa. Int. CP-37 - ADV: SILVIO SANTOS (OAB 13560/SP), IVONE APARECIDA BIGASZ (OAB 154331/SP)
Processo 0013718-75.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Antonio Firmino Oliveira e outro - fls 67: J. Aguardese cumprimento do item 2 por mais 30 dias. Int. usuc 294 - ADV: RICARDO NUNES COSTA (OAB 53689/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), GEOVAN CANDIDO DA SILVA (OAB 70771/SP)
Processo 0014873-16.2011.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Liminar - Adriana de Oliveira Leite - Adelmo Moreira de Oliveira Leite - Vistos. 1) Emende-se a inicial para que a ação seja proposta em nome de ADEMAL MOYSES DE OLIVEIRA LEITE, uma vez que Adriana é apenas sua mandatária, outorgando-se nova procuração em nome de Ademal, apenas representado por Adriana. 2) Indefiro, por ora, o pedido liminar, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para tanto. O autor apenas alega que o réu Adelmo possui em seu poder os documentos indicados, mas não traz nenhuma prova de suas afirmações, e não há periculum in mora, já que não foi demonstrada a urgência da medida pleiteada se o réu possui os documentos em seu poder há muitos anos. 3) Cite-se, por mandado, com as cautelas legais. Int. usuc 736 - ADV: MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP)
Processo 0024151-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1ª Vara de Registros Públicos - VISTOS. Nada a prover em razão de fls. 40/41. Cumpra a Serventia deste juízo o determinado às fls. 41. Int. CP-190 - ADV: SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP)
Processo 0028422-93.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Nunes Pessoa - Severina Belo Nogueira - Vistos. Fls. 49: Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido pelos autores. Int. CP 212 - ADV: HILDA PETCOV (OAB 69717/SP)
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, porque visam a reabrir a discussão de mérito dos autos, o que não é permitido. Há, pois, inconformismo contra o teor da decisão; não alegação de omissão, obscuridade ou contradição desta, como se vê nas razões do embargante. As razões pelas quais este juízo não acolheu o pedido estão bem expostas na sentença embargada.
Assim, contra inconformismo da decisão há recurso próprio, que não pode ser substituído pelos embargos, pena de o mesmo juízo julgar duas vezes a mesma causa e suprimir competência da Instância Superior. Anote-se, ainda, que o juízo "não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414). O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo
Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - CP 241 - ADV: SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO (OAB 105642/SP), JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (OAB 203929/SP), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP), CARLOS
EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP)
Processo 0038275-29.2011.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro Cassio Vallini - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - VISTOS. Cuida-se de dúvida requerida por Mauro Cassio Vallini que se insurge contra a recusa do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em averbar a alteração contratual de 01.07.11 da pessoa jurídica Caia DÁgua Academia Ltda Epp. O Oficial prestou informações ratificando a nota devolutiva (fls. 26/27). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ficando mantida a recusa do Oficial (fls. 46/47). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Anote-se, de início, que o ato perseguido pelo interessado é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Assim, conforme pacífica jurisprudência tanto do E. Conselho Superior da Magistratura quanto da E. Corregedoria Geral da Justiça, a autuação deve ser retificada para pedido de providências. O título não pode ingressar no registro. De acordo com a cláusula nona do contrato social vigente, no caso de morte de um dos sócios, opera-se a apuração de haveres em favor dos herdeiros sem possibilidade de estes ingressarem na sociedade (fl. 41). Nos autos do processo nº 583.00.2006.221476-8, deste juízo, o eminente Juiz Marcelo Martins Berthe, bem frisou que: "Com o falecimento do sócio, e aberta a sucessão hereditária, estabeleceu-se para o patrimônio do autor da herança um estado de indivisão, que só se extingue pela partilha. No curso do inventário, pretendendo os sucessores transferir as cotas do capital social que integram a massa do espólio, poderiam fazê-lo desde que autorizados por meio de alvará judicial. Não há como admitir que a morte autorize a automática retirada do sócio, como é pretendido, sem que sejam apurados e pagos os haveres dos sucessores do morto, cujo espólio, então, uma vez satisfeito, deverá comparecer para transferir as cotas que passarão a integrar a massa com abertura da sucessão." O espírito desse julgado é de inteira aplicação ao caso em exame, uma vez que dita o caminho da regularização da sociedade. Não há como se efetivar qualquer alteração contratual antes de se resolver a situação do sócio alegadamente morto. Se ele de fato faleceu, a declaração de morte presumida pode suprir a ausência da certidão de óbito que, segundo afirma o interessado, não existe. Somente pela forma acima indicada é que as cotas do sócio morto, depois da apuração e pagamento dos haveres dos sucessores, a novos sócios. Não se olvide, ainda, outro vício de ordem formal do título, qual seja, que o "Espólio de Antonio Joaquim Pires" está sem representação alguma no instrumento de alteração contratual. Anote-se, por fim, que o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Mauro Cassio Vallini . Retifique-se a autuação para pedido de providências, alterando-se, ainda, o "assunto principal" de "Tabelionato de Protestos de Títulos" para "6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica" Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-352 - ADV: ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP)
Processo 0048091-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - BERTOLDO PERRI CAMARGO - VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado por Bertoldo Perri Camargo, que busca a anulação do protesto porque, ao preencher a guia de apresentação, informou dados incorretos do devedor. O 3º Tabelião de Protesto prestou informações às fls. 12/13. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento. De acordo com o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 9.492/97, é de responsabilidade exclusiva do apresentante os dados que fornece para o protesto do título. No caso em exame, não há erro material, mas apenas erro de preenchimento, o que obsta a retificação prevista no art. 25. De outro lado, nada obsta que o interessado - credor - pleiteie diretamente na Serventia o cancelamento do protesto tirado, na forma do art. 26, e requeira novo protesto, agora com os dados que considera corretos. Assim, diante da inexistência de vício formal de registro do protesto, indefiro o pedido. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - CP 374 - ADV: MARIA AMELIA VIANA TUCUNDUVA ALIBERTI (OAB 67427/SP)
Processo 0050041-79.2011.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - SINDFAZ SP - Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo - Vistos. O ato perseguido pelo interessado é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Assim, conforme pacífica jurisprudência tanto do E. Conselho Superior da Magistratura quanto da E. Corregedoria Geral da Justiça, a autuação deve ser retificada para pedido de providências. Após, ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos para informações, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 392 - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP)
Processo 0051729-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Carlos Roberto Amancio - Adhoc Serviços de Cobrança - VISTOS. Melhor examinando os autos, verifico que a inicial não traz pedido de natureza administrativa bem como que a unidade que tirou o protesto não se sujeita à Corregedoria Permanente deste juízo. Assim, revogo a decisão de fls. 09 e, sem julgamento do mérito, julgo extinto o feito. PRI. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 18 de novembro de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-403 - ADV: CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP)
Processo 0065996-43.2003.8.26.0000 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 303: Concedo o prazo suplementar de 20 dias, conforme requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. CP 468 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves e outro - Vistos. Fls. 158: Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. CP 485 - ADV: RONALDO MONTEIRO (OAB 38471/SP), TACAHAQUI URASHIMA (OAB 58024/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo nº 0046413-82.2011 Pedido de Providências Requerente: Corte Internacional de Mediação, Conciliação e Arbitragem Extrajudicial - ARBITRARE Despacho de fls. 74: VISTOS.Fls. 73: oficie-se em resposta com cópia da decisão de fls. 40/41.Int. CP 345.
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2011
Processo 0004975-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. A. - J. F. A. - Ciência à requerente, facultado o desentranhamento. - ADV: JULIANA FELICIDADE ARMEDE (OAB 211491/SP)
Processo 0027082-23.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Curadoria dos bens do ausente - E. M. T. - Reportando-me aos fundamentos da decisão proferida a fls. 118/119, determino a redistribuição da ação a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana, observadas as formalidades necessárias. - ADV: ELIAS DUARTE DE SOUZA (OAB 146712/SP)
Processo 0030758-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. H. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Vera Lúcia Haddad e G. H. J. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 72/73). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,
com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP)
Processo 0035934-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 6 R. S. do B. - Fls. 29: Ciência à interessada. Após, ao arquivo. - ADV: JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)
Processo 0048813-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. S. da R. C. - M. A. S. da R. C. - D.R.A. pela Corregedoria Permanente. Ao 15º Tabelionato de Notas. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ (OAB 147214/SP)
Processo 0049359-81.1998.8.26.0100 (100.98.049359-0) - Outros Feitos não Especificados - L. M. dos S. da S. e outro - Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - José Maria Ramos Amorim e outro - Vistos.
Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais. - ADV: FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA (OAB 41636/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), TURIAÇU L.V. MATIOTTI (OAB 156581 /AC), LEOPOLDO MIKIO KASHIO (OAB 182489/SP), MARLY RICCIARDI (OAB 91352/SP)
Processo 0050342-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. G., C. G. e C. A. G. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)
Processo 0050939-29.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. de S. e outros -À interessada para prestar os esclarecimentos, nos termos da cota ministerial retro (fls. 73, "in fine" e 73vº). Sem prejuízo, com cópia de fls. 22, oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Tocantinópolis/TO, solicitando o envio de cópia do assento de nascimento de L. (fls. 22) e, com cópia de fls. 34, oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaina/TO, solicitando cópia do assento de nascimento certificado em nome de Silvania e também o termo nº 10829, instruindo o ofício também com cópia de fls. 70. - ADV: CRISTIANE PINA DE LIMA (OAB 212131/SP), ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP)
Processo 0052047-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. B. P. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo
são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIO JOSE SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 147799/SP), FABRICIO SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 153590/SP)
Processo 0053748-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. G. de B. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PEDRO GUIMARÃES RAMALHO (OAB 308558/SP)
Processo 0053920-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. S. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: AUREA DE SOUZA SOARES DIAS (OAB 294579/SP)
Processo 0054134-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. D. G. Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: FRANCISCO MERIQUE (OAB 154124/SP)
Processo 0054296-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.P. de C. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)
Processo 0190788-84.2008.8.26.0100 (100.08.190788-9) - Pedido de Providências - M. J. V. dos S. - MP.Cls. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), ANTONIO CARLOS RINALDI (OAB 140063/SP)
Processo 100.08.223846-2 Pedido de Providências. Instituto de Identificação R. G. D.. M. E. M./M. E. Vistos. Verifico de ofício a existência de omissões na sentença de forma que determino expressamente o transporte das informações do segundo assento para o primeiro, notadamente nos termos do segundo parágrafo do parecer do MP de fls. 56, ou seja: "a requerente juntou seus documentos pessoais, comprovando que utiliza o nome de M. E. M., constante do segundo assento. Além disso, o nome dos genitores e dos avós maternos do primeiro assento deverão ser retificados conforme dados constantes da certidão de casamento de fls. 33. No que se refere à divergência na data de nascimento nas duas certidões, a data constante do primeiro assento deverá preponderar conforme histórico escolar juntado aos autos - fls. 52 -.
Processo 0036625-44-2011 M. I. R. M. dos S.. Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito Liberdade. Diante do exposto, determino a retificação do assento de óbito de fls. 05, com a inclusão dos dados qualificativos fornecidos na inicial (fls. 03). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à retificação deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C Edital nº 810/2011 Informo ao interessado, Sr. Orlando Carlos Gonçalves Gastão Pinheiro, que a certidão de óbito de Francisco Peres encontra-se lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito Belenzinho (Rua Silva Jardim, 86), no livro C-0034, fls. 166, nº 24519. Adv.: Luiz Antonio de Oliveira - OAB nº 133.534.
Edital nº 1016/2011 - Comunico ao interessado, Sr. A. S. I., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de J. L. I. O. e D. D. P. O., sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2005. Adv.: Alberto Sakon Ishithizo OAB nº 89.672.
Edital nº 1020/2011 - Comunico ao interessado, Sr. D. B., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de M. L. (ou M. da G. L.), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1906 a 1916. Adv.: Duraid Bazzi OAB nº 242.306.
Edital nº 1024/2011 - Comunico a interessada, Sra. A. P. T., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de I. (ou I.) M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2011. Adv.: Ana Paula Teixeira OAB nº 178.247.
Edital nº 1026/2011 - Comunico a interessada, Sra. N. da S. N., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de nascimento de K. R. da S. G., L. C., T. e de O., sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1968 a 1978, 1970 a 1980, 1978 a 1988 e 1980 a 1990, respectivamente. Adv.: Natália da Silva Nunes OAB nº 81.312.
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 878/1999 - URÂNIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Urânia, nos dias 22 e 23/11/2011.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 2.2
COMUNICADO CG. Nº 2930/2011
PROCESSO Nº 2005/275 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Comunica que foi aplicada a pena de suspensão aos Contadores abaixo relacionados, estando os referentes profissionais, por conseguinte impedidos de exercerem as atividades privativas de contabilistas nos períodos respectivos.
S. N. P.
Inscrição nº 176187/O-7
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
F. D. B.
Inscrição nº 204057/O-0
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 21/09/2011 até 21/03/2012.
R. A. F. de S.
Inscrição nº 175814/O-4
Período de suspensão: 01 (um) ano, a contar de 28/09/2011 até 28/09/2012.
E. B. da S.
Inscrição nº 215222/O-4
Período de suspensão: 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar de 26/09/2011 a 22/02/2012.
A. P.
Inscrição nº 119973/O-7
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
A. J. de S.
Inscrição nº 154406/O-9
Período de suspensão: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 26/09/2011 até 19/09/2012.
L. C. F.
Inscrição nº 171199/O-5
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
J. R. T.
Inscrição nº 70686/O-7
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
J. B. de O.
Inscrição nº 122640/O-1
Período de suspensão: 10 (dez) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/07/2012.
J. M. de S.
Inscrição nº 154775/O-2
Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.
R. M.
Inscrição nº 100273/O-4
Período de suspensão: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 13/09/2011 até 06/09/2012.
(21, 23 e 25/11)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 22 de novembro de 2011, foi distribuído o seguinte processo: Nº 25.368/2011 - Des. CAUDURO PADIN
ADVOGADOS: Heleno Barbosa Silva, OAB/SP nº 148.917 e Maria José Botelho Vivolo, OAB/SP nº 73.277.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2011
Processo 0003404-07.2010.8.26.0100 (100.10.003404-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JOHANNES HEINRICH SCHULTE - VISTOS. O objeto deste feito esgotou-se com a prolação da sentença de fls.75/77, de modo que qualquer outro pedido deve ser veiculado em novo procedimento, em autos próprios. Assim, nada a deliberar em relação às fls. 83/87 e documentos, cujo desentranhamento fica desde já autorizado. Quanto ao mais, retifique-se a autuação para dúvida inversa. Int. CP-37 - ADV: SILVIO SANTOS (OAB 13560/SP), IVONE APARECIDA BIGASZ (OAB 154331/SP)
Processo 0013718-75.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Antonio Firmino Oliveira e outro - fls 67: J. Aguardese cumprimento do item 2 por mais 30 dias. Int. usuc 294 - ADV: RICARDO NUNES COSTA (OAB 53689/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), GEOVAN CANDIDO DA SILVA (OAB 70771/SP)
Processo 0014873-16.2011.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Liminar - Adriana de Oliveira Leite - Adelmo Moreira de Oliveira Leite - Vistos. 1) Emende-se a inicial para que a ação seja proposta em nome de ADEMAL MOYSES DE OLIVEIRA LEITE, uma vez que Adriana é apenas sua mandatária, outorgando-se nova procuração em nome de Ademal, apenas representado por Adriana. 2) Indefiro, por ora, o pedido liminar, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para tanto. O autor apenas alega que o réu Adelmo possui em seu poder os documentos indicados, mas não traz nenhuma prova de suas afirmações, e não há periculum in mora, já que não foi demonstrada a urgência da medida pleiteada se o réu possui os documentos em seu poder há muitos anos. 3) Cite-se, por mandado, com as cautelas legais. Int. usuc 736 - ADV: MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP)
Processo 0024151-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1ª Vara de Registros Públicos - VISTOS. Nada a prover em razão de fls. 40/41. Cumpra a Serventia deste juízo o determinado às fls. 41. Int. CP-190 - ADV: SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP)
Processo 0028422-93.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Nunes Pessoa - Severina Belo Nogueira - Vistos. Fls. 49: Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido pelos autores. Int. CP 212 - ADV: HILDA PETCOV (OAB 69717/SP)
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, porque visam a reabrir a discussão de mérito dos autos, o que não é permitido. Há, pois, inconformismo contra o teor da decisão; não alegação de omissão, obscuridade ou contradição desta, como se vê nas razões do embargante. As razões pelas quais este juízo não acolheu o pedido estão bem expostas na sentença embargada.
Assim, contra inconformismo da decisão há recurso próprio, que não pode ser substituído pelos embargos, pena de o mesmo juízo julgar duas vezes a mesma causa e suprimir competência da Instância Superior. Anote-se, ainda, que o juízo "não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414). O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo
Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - CP 241 - ADV: SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO (OAB 105642/SP), JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (OAB 203929/SP), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP), CARLOS
EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP)
Processo 0038275-29.2011.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro Cassio Vallini - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - VISTOS. Cuida-se de dúvida requerida por Mauro Cassio Vallini que se insurge contra a recusa do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em averbar a alteração contratual de 01.07.11 da pessoa jurídica Caia DÁgua Academia Ltda Epp. O Oficial prestou informações ratificando a nota devolutiva (fls. 26/27). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ficando mantida a recusa do Oficial (fls. 46/47). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Anote-se, de início, que o ato perseguido pelo interessado é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Assim, conforme pacífica jurisprudência tanto do E. Conselho Superior da Magistratura quanto da E. Corregedoria Geral da Justiça, a autuação deve ser retificada para pedido de providências. O título não pode ingressar no registro. De acordo com a cláusula nona do contrato social vigente, no caso de morte de um dos sócios, opera-se a apuração de haveres em favor dos herdeiros sem possibilidade de estes ingressarem na sociedade (fl. 41). Nos autos do processo nº 583.00.2006.221476-8, deste juízo, o eminente Juiz Marcelo Martins Berthe, bem frisou que: "Com o falecimento do sócio, e aberta a sucessão hereditária, estabeleceu-se para o patrimônio do autor da herança um estado de indivisão, que só se extingue pela partilha. No curso do inventário, pretendendo os sucessores transferir as cotas do capital social que integram a massa do espólio, poderiam fazê-lo desde que autorizados por meio de alvará judicial. Não há como admitir que a morte autorize a automática retirada do sócio, como é pretendido, sem que sejam apurados e pagos os haveres dos sucessores do morto, cujo espólio, então, uma vez satisfeito, deverá comparecer para transferir as cotas que passarão a integrar a massa com abertura da sucessão." O espírito desse julgado é de inteira aplicação ao caso em exame, uma vez que dita o caminho da regularização da sociedade. Não há como se efetivar qualquer alteração contratual antes de se resolver a situação do sócio alegadamente morto. Se ele de fato faleceu, a declaração de morte presumida pode suprir a ausência da certidão de óbito que, segundo afirma o interessado, não existe. Somente pela forma acima indicada é que as cotas do sócio morto, depois da apuração e pagamento dos haveres dos sucessores, a novos sócios. Não se olvide, ainda, outro vício de ordem formal do título, qual seja, que o "Espólio de Antonio Joaquim Pires" está sem representação alguma no instrumento de alteração contratual. Anote-se, por fim, que o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Mauro Cassio Vallini . Retifique-se a autuação para pedido de providências, alterando-se, ainda, o "assunto principal" de "Tabelionato de Protestos de Títulos" para "6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica" Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-352 - ADV: ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP)
Processo 0048091-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - BERTOLDO PERRI CAMARGO - VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado por Bertoldo Perri Camargo, que busca a anulação do protesto porque, ao preencher a guia de apresentação, informou dados incorretos do devedor. O 3º Tabelião de Protesto prestou informações às fls. 12/13. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento. De acordo com o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 9.492/97, é de responsabilidade exclusiva do apresentante os dados que fornece para o protesto do título. No caso em exame, não há erro material, mas apenas erro de preenchimento, o que obsta a retificação prevista no art. 25. De outro lado, nada obsta que o interessado - credor - pleiteie diretamente na Serventia o cancelamento do protesto tirado, na forma do art. 26, e requeira novo protesto, agora com os dados que considera corretos. Assim, diante da inexistência de vício formal de registro do protesto, indefiro o pedido. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - CP 374 - ADV: MARIA AMELIA VIANA TUCUNDUVA ALIBERTI (OAB 67427/SP)
Processo 0050041-79.2011.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - SINDFAZ SP - Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo - Vistos. O ato perseguido pelo interessado é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Assim, conforme pacífica jurisprudência tanto do E. Conselho Superior da Magistratura quanto da E. Corregedoria Geral da Justiça, a autuação deve ser retificada para pedido de providências. Após, ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos para informações, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 392 - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP)
Processo 0051729-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Carlos Roberto Amancio - Adhoc Serviços de Cobrança - VISTOS. Melhor examinando os autos, verifico que a inicial não traz pedido de natureza administrativa bem como que a unidade que tirou o protesto não se sujeita à Corregedoria Permanente deste juízo. Assim, revogo a decisão de fls. 09 e, sem julgamento do mérito, julgo extinto o feito. PRI. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 18 de novembro de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-403 - ADV: CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP)
Processo 0065996-43.2003.8.26.0000 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 303: Concedo o prazo suplementar de 20 dias, conforme requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. CP 468 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves e outro - Vistos. Fls. 158: Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. CP 485 - ADV: RONALDO MONTEIRO (OAB 38471/SP), TACAHAQUI URASHIMA (OAB 58024/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo nº 0046413-82.2011 Pedido de Providências Requerente: Corte Internacional de Mediação, Conciliação e Arbitragem Extrajudicial - ARBITRARE Despacho de fls. 74: VISTOS.Fls. 73: oficie-se em resposta com cópia da decisão de fls. 40/41.Int. CP 345.
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2011
Processo 0004975-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. A. - J. F. A. - Ciência à requerente, facultado o desentranhamento. - ADV: JULIANA FELICIDADE ARMEDE (OAB 211491/SP)
Processo 0027082-23.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Curadoria dos bens do ausente - E. M. T. - Reportando-me aos fundamentos da decisão proferida a fls. 118/119, determino a redistribuição da ação a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana, observadas as formalidades necessárias. - ADV: ELIAS DUARTE DE SOUZA (OAB 146712/SP)
Processo 0030758-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. H. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Vera Lúcia Haddad e G. H. J. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 72/73). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,
com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP)
Processo 0035934-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 6 R. S. do B. - Fls. 29: Ciência à interessada. Após, ao arquivo. - ADV: JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)
Processo 0048813-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. S. da R. C. - M. A. S. da R. C. - D.R.A. pela Corregedoria Permanente. Ao 15º Tabelionato de Notas. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ (OAB 147214/SP)
Processo 0049359-81.1998.8.26.0100 (100.98.049359-0) - Outros Feitos não Especificados - L. M. dos S. da S. e outro - Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - José Maria Ramos Amorim e outro - Vistos.
Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais. - ADV: FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA (OAB 41636/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), TURIAÇU L.V. MATIOTTI (OAB 156581 /AC), LEOPOLDO MIKIO KASHIO (OAB 182489/SP), MARLY RICCIARDI (OAB 91352/SP)
Processo 0050342-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. G., C. G. e C. A. G. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)
Processo 0050939-29.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. de S. e outros -À interessada para prestar os esclarecimentos, nos termos da cota ministerial retro (fls. 73, "in fine" e 73vº). Sem prejuízo, com cópia de fls. 22, oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Tocantinópolis/TO, solicitando o envio de cópia do assento de nascimento de L. (fls. 22) e, com cópia de fls. 34, oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaina/TO, solicitando cópia do assento de nascimento certificado em nome de Silvania e também o termo nº 10829, instruindo o ofício também com cópia de fls. 70. - ADV: CRISTIANE PINA DE LIMA (OAB 212131/SP), ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP)
Processo 0052047-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. B. P. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo
são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIO JOSE SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 147799/SP), FABRICIO SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 153590/SP)
Processo 0053748-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. G. de B. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PEDRO GUIMARÃES RAMALHO (OAB 308558/SP)
Processo 0053920-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. S. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: AUREA DE SOUZA SOARES DIAS (OAB 294579/SP)
Processo 0054134-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. D. G. Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: FRANCISCO MERIQUE (OAB 154124/SP)
Processo 0054296-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.P. de C. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)
Processo 0190788-84.2008.8.26.0100 (100.08.190788-9) - Pedido de Providências - M. J. V. dos S. - MP.Cls. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), ANTONIO CARLOS RINALDI (OAB 140063/SP)
Processo 100.08.223846-2 Pedido de Providências. Instituto de Identificação R. G. D.. M. E. M./M. E. Vistos. Verifico de ofício a existência de omissões na sentença de forma que determino expressamente o transporte das informações do segundo assento para o primeiro, notadamente nos termos do segundo parágrafo do parecer do MP de fls. 56, ou seja: "a requerente juntou seus documentos pessoais, comprovando que utiliza o nome de M. E. M., constante do segundo assento. Além disso, o nome dos genitores e dos avós maternos do primeiro assento deverão ser retificados conforme dados constantes da certidão de casamento de fls. 33. No que se refere à divergência na data de nascimento nas duas certidões, a data constante do primeiro assento deverá preponderar conforme histórico escolar juntado aos autos - fls. 52 -.
Processo 0036625-44-2011 M. I. R. M. dos S.. Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito Liberdade. Diante do exposto, determino a retificação do assento de óbito de fls. 05, com a inclusão dos dados qualificativos fornecidos na inicial (fls. 03). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à retificação deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C Edital nº 810/2011 Informo ao interessado, Sr. Orlando Carlos Gonçalves Gastão Pinheiro, que a certidão de óbito de Francisco Peres encontra-se lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito Belenzinho (Rua Silva Jardim, 86), no livro C-0034, fls. 166, nº 24519. Adv.: Luiz Antonio de Oliveira - OAB nº 133.534.
Edital nº 1016/2011 - Comunico ao interessado, Sr. A. S. I., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de J. L. I. O. e D. D. P. O., sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2005. Adv.: Alberto Sakon Ishithizo OAB nº 89.672.
Edital nº 1020/2011 - Comunico ao interessado, Sr. D. B., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de M. L. (ou M. da G. L.), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1906 a 1916. Adv.: Duraid Bazzi OAB nº 242.306.
Edital nº 1024/2011 - Comunico a interessada, Sra. A. P. T., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de I. (ou I.) M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2011. Adv.: Ana Paula Teixeira OAB nº 178.247.
Edital nº 1026/2011 - Comunico a interessada, Sra. N. da S. N., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de nascimento de K. R. da S. G., L. C., T. e de O., sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1968 a 1978, 1970 a 1980, 1978 a 1988 e 1980 a 1990, respectivamente. Adv.: Natália da Silva Nunes OAB nº 81.312.
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado