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06 de Dezembro de 2011

Justiça autoriza casamento homoafetivo em Jundiapeba

CONCLUSÃO

Em 28 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROBSON BARBOSA LIMA. Eu, _____, Escrevente, subscrevi.

Vistos etc.

Primeiramente, deixo consignado que nada justifica a apresentação do presente expediente a este Magistrado, pois a dicção do art. 67 da lei nº 6.015/73 dispensa a análise do Judiciário caso inexista impugnação do Ministério Público.

No caso em análise, constato que o Ministério Público foi favorável à habilitação. Assim sendo, despicienda a verificação do Judiciário.

Contudo, até para procedimentos futuros, defiro a habilitação do casal. Atualmente, não há mais discussão sobre a possibilidade de pessoas do mesmo sexo contrair casamento. Não só o STJ pacificou o assunto, mas também o Pretório Excelso, sedimentando que a Constituição Federal não prevê nenhum impedimento nesse sentido.

Logo, a questão circunscreve-se à observância do procedimento legal para tanto (art. 67 da lei de Registros) e, nesse ponto, vislumbro que nada impede a habilitação do casal.

Em suma, nos termos do art. 67, 3º, oriento que a Tabeliã expeça Certidão de Habilitação aos nubentes.

Int. E C.
BC. 05 de dezembro de 2011.

ROBSON BARBOSA LIMA
JUIZ DE DIREITO




Oficial de Registro Civil das pessoas Naturais
e Tabelião de Notas do Distrito de
Jundiapeba
Mogi das Cruzes-SP

RECEBIMENTO

Em 04 de novembro de 2011, recebi a petição de fls. 02, com os documentos que a instruem, do que faço este termo. Eu, _____ oficial e tabeliã designada, que escrevi.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé, que o presente foi registrado sob nº 544/2011, às fls. 048 do livro nº 06 de Registro de Feitos. O referido é verdade e dou fé.

Jundiapeba, 04 de novembro de 2011.


VISTA

Aos 21 de novembro de 2011, faço estes autos com vista à DD. Promotora de Justiça. Eu,_____, oficial e tabeliã designada, que subscrevi.
M.M. Juiz,

Tendo em vista que o "STJ", através do Recurso especial nº 1.183.378-R.S, já reconheceu a possibilidade de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo, nada tenho a opor ao pleiteado.

B.S 28.11.11

Débora Bezerra de Menezes
Promotora de Justiça

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