Notícias
27 de Janeiro de 2012
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PORTARIA Nº 8.483/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, atendendo deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e em caráter excepcional, o Desembargador WILSON DE TOLEDO SILVA, para exercer a função de Ouvidor do Tribunal de Justiça, e o Desembargador MOHAMED AMARO, para exercer a função de Vice-Ouvidor, até 31 de dezembro de 2013, nos termos das Resoluções nºs 162/2003 e 185/2004.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
PORTARIA Nº 8.484/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR, atendendo deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, os Desembargadores VANDERCI ÁLVARES, como Coordenador, LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, ENIO SANTARELLI ZULIANI e JESUS DE NAZARETH LOFRANO, e RECONDUZIR os Doutores RICARDO PEREIRA JUNIOR, VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI e GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO, e os servidores ROSEMARY ANDRADE UNGARETTY DE GODOY e VANESSA CRISTINA MARTINIANO, para comporem o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, até 31 de dezembro de 2013, nos termos do Provimento CSM nº 1.868/2011.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
PORTARIA Nº 8.485/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR, atendendo deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI, como Coordenador, e RECONDUZIR os Desembargadores ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN e HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, e os Desembargadores aposentados JOSÉ TELLES CORRÊA e LAERTE NORDI, para comporem o Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, até 31 de dezembro de 2013, nos termos do § 2º do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.857/2007.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 18/1978 - RIBEIRÃO PRETO - No expediente datado de 19/01/2012, do Doutor Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira, Juiz de Direito, quando no exercício da Diretoria do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto, referente à suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da referida Comarca, no dia 18/01/2012, a partir das 18 horas, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Anotese".
PROCESSO Nº 34/1978 - FRANCA - No expediente datado de 20/01/2012, da Doutora Julieta Maria Passeri de Souza, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Franca, referente à suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da referida Comarca, no dia 18/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro".
PROCESSO Nº 03/1979 - JACAREÍ - No expediente datado de 24/01/2012, referente à suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da Comarca de Jacareí, no dia 17/01/2012, a partir das 17h25, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 24/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Indefiro".
PROCESSO Nº 03/1986 - EMBU - No ofício nº 009/2012, da Doutora Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Embu, referente à suspensão do expediente forense no Cartório do Serviço Anexo das Fazendas do referido Fórum, no período de 30/01 a 03/02/12, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Autorizo".
PROCESSO Nº 399/1990 - IPAUÇU - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da Comarca de Ipauçu, nos dias 26 e 27/01/2012, com atendimento das medidas urgentes na sede da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos.
PROCESSO Nº 12.657/2009 - CARAGUATATUBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em caráter excepcional, a transferência da sede do Plantão Judiciário da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba para a Comarca de Ubatuba, nos dias 28 e 29/01/2012.
PROCESSO DJ-0009153-19.2010.8.26.0451/50000 - PIRACICABA - No Recurso Especial interposto por Armando Nunes e Maria Aparecida de Moraes Nunes, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/01/2012, exarou o seguinte despacho: "À Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se." ADVOGADOS: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS - OAB/SP: 110.091 e ELIA YOUSSEF NADER - OAB/SP: 94.004.
DIMA 2
DIMA - 4.2
EDITAL Nº 01 /2012
POR DETERMINAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ACHAM-SE abertas, a partir de 18 de janeiro de 2011, na Diretoria da Magistratura - DIMA, pelo prazo de 10 (dez) dias, até às 18 horas do dia 27 de janeiro de 2012 (sexta-feira), as inscrições de Desembargadores para provimento de 01 vaga de titular e 03 vagas de suplente para a 1ª Câmara e 01 vaga de titular e 03 vagas de suplente para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sem prejuízo de sua Câmara de origem, nos termos do Art. 34 e parágrafos do Regimento Interno.
As inscrições deverão ser protocolizadas na Diretoria da Magistratura - DIMA (Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404), ou enviadas via fax pelos números (11) 3104-6775 e 3107-5809, devendo ser confirmado o recebimento pelo interessado nos telefones (11) 3107-2587, 3107-2588, 3107-2589, 3115-1014. Não serão aceitas inscrições via malote. Diretoria da Magistratura - DIMA, 16 de janeiro de 2012.
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO nº 143722/2011 - RIBEIRÃO PRETO - De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, autorizo a suspensão dos prazos processuais, bem como do atendimento ao público nas Varas Cíveis, de Família, da Fazenda Pública e Juizado Especial Cível, da Comarca de Ribeirão Preto, no período de 03/02/2012 a 10/02/2012, ficando mantida a realização das audiências já designadas e o atendimento de casos urgentes (regime plantão).
COMUNICADO SPI Nº 20/2009
(Republicado por determinação constante no Processo CPA nº 2003/970, com alteração)
A Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que todas as Comarcas e Foros Distritais do Interior do Estado de São Paulo estão dotados de equipamentos para extração de cópias reprográficas;
Considerando que o Provimento nº 917/05-CSM, regulamenta os serviços de extração de cópias pagas e isentas;
Considerando os relatórios de extração de cópias do corrente ano, onde se verifica que a maioria das Comarcas e Foros Distritais do Interior vem extraindo grande número de cópias isentas de pagamento;
Considerando que à época da Auditoria realizada nos serviços de reprografia do Interior foram estipulados os percentuais de 5,5%, 5,6% e 12,8% como média mínima para extração de cópias pagas, em relação ao total de cópias extraídas pelas Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias respectivamente;
Considerando que os casos de isenção de pagamento são apenas os elencados no art. 6º do Prov. nº 917/05-CSM;
Determina aos MM. Juízes Diretores das Comarcas e Foros Distritais do Estado de São Paulo que exerçam rigorosa fiscalização sobre a extração de cópias isentas de pagamento, observando-se a média estipulada, ficando as mesmas, na mesma ordem, definidas para as Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, tendo em vista a edição da Lei Complementar 980/2005.
Comunica que o recolhimento dos valores deve ser feito, pelo interessado, nas agências do Banco do Brasil, no requerimento próprio para execução dos serviços (cód. 41.0061 ou antigo cód. 50.20.011).
Informa que será feito acompanhamento da extração de cópias nas Comarcas e Foros Distritais do Interior, nos próximos meses, a fim de verificar se as providências aqui determinadas foram devidamente cumpridas.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0013745-33.2012.8.26.0000 - TAUBATÉ - No Agravo de Instrumento interposto por Adriano Ribeiro Nogueira, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/01/2012, exarou o seguinte despacho: "À Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se."
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - OAB/SP: 194.964
DICOGE
P O R T A R I A Nº 02/2012
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Portaria CG nº 01/2012, no Processo nº 2012/6033,
R E S O L V E:
ADITAR a Portaria nº 01/2012, para ficar constando que o cumprimento quanto ao ali deliberado seja comunicado a este Órgão por meio do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br .
Publique-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
DJ - 0078848-38.2009.8.26.0114 - CAMPINAS - Apte.: Gencons Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo.: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: LEANDRO CÉSAR VENTURA - OAB/SP 266.379 e SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS - OAB/SP 225.879
DJ - 0006089-33.2010.8.26.0408 - OURINHOS - Apte.: Angela Maria Sigolo - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos - Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u. ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES - OAB/SP 258.748, NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI - OAB/SP 255.802 e JULIANA RUIZ DE ABREU - OAB/SP: 275.708
DJ - 0007042-21.2010.8.26.0400 - OLÍMPIA - Apte.: Citrovita Agro Industrial Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: MARIO LUIZ RIBEIRO - OAB/SP 97.519, MARIA EDUARDA FERREIRA ROSETE - OAB/SP 128.443 e LUIZ RICARDO SAMPAIO - OAB/SP: 175.037
DJ - 0009687-60.2010.8.26.0451 - PIRACICABA - Aptes.: Vânia Ferranti Quartarolo e outros - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: THIAGO BUENO FURONI - OAB/SP 258.868 e GIOVANNI JOSÉ OSMIR BERTAZZONI - OAB/SP: 262.067
DJ - 0002506-52.2009.8.26.0383 - NHANDEARA - Apte.: Ivanete Maria Rodrigues Morales - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADO: VALDEMAR DO CARMO - OAB/SP 79.861
DJ - 0002053-58.2010.8.26.0242 - IGARAPAVA - Aptes.: Palmira Silveira Pimentel e outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: ALMIR CARAÇATO - OAB/SP 77.560, GILSON CARAÇATO - OAB/SP 186.172 e DEIVISON CARAÇATO - OAB/SP: 280.768
DJ - 0000028-16.2010.8.26.0196 - FRANCA - Apte.: Clóvis Antônio Cintra - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: WAGNER ADALBERTO DA SILVEIRA - OAB/SP 171.516
DJ - 0000004-08.2011.8.26.0081 - ADAMANTINA - Apte.: Landa Engenharia e Construções Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Adamantina - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADA: TÂNIA REGINA CORVELONI - OAB/SP 245.282
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078848-38.2009.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante GENCONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 20 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Registro de loteamento negado - Ação penal por crime contra o patrimônio em face de anterior titular do imóvel - Decênio anterior ao pedido "Vedação legal expressa" Inteligência do art. 18, par. 2º, da Lei 6.766/79 - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida do 4º. Oficial do Registro de Imóveis de Campinas, suscitada a pedido de GENCONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que solicitou, sem êxito, o registro de loteamento a ser implantado na área resultante da unificação dos imóveis nos. 5.206, 5.208, 5.770 e 5.779 daquela unidade. A recusa fundou-se na existência de ação penal contra Adelsio Vedovello Junior, anterior proprietário de uma das áreas, por crime contra o patrimônio (art. 18, par. 2º., da Lei 6.766/79).
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial e manteve a recusa.
Inconformada, a apelante alega que a restrição recai apenas sobre o loteador, não sobre os anteriores proprietários. Ainda que a ação penal fosse acolhida, nenhum prejuízo sofreriam os adquirentes, pois o patrimônio da empresa é muito superior aos débitos. A negativa viola o princípio da presunção de inocência, e da individualização da pena.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 507/512).
É o relatório.
A certidão de fls. 85 comprova que o lote nº. 2, oriundo da subdivisão da gleba de terras sem denominação, no quarteirão 650 do cadastro municipal, no Município de Paulínia, Comarca de Campinas, matrícula no. 5.770, foi vendido por Adelsio Vedovello Junior e esposa à apelante, em 27 de dezembro de 2005.
Contra o alienante Adelsio corre, na 1ª. Vara Federal de Campinas, ação penal por apropriação indébita (Processo nº. 2002.61.05.001699-2 - certidão de fls. 293). Outras ações penais, por crime contra a ordem tributária (fls. 291) e por sonegação de contribuição previdenciária (fls. 294), são mencionadas, mas foi a primeira que embasou a recusa (nota de devolução de fls. 06).
De acordo com o art. 18, par. 2º, da Lei 6.766/79, as ações penais, exceto por crimes contra o patrimônio e contra a administração, não impedem o registro dos loteamentos, desde que fique comprovado que não podem prejudicar os adquirentes.
Como a apropriação indébita é crime contra o patrimônio, o óbice ao registro é inafastável, porque há presunção absoluta de prejuízo.
Por isso, são irrelevantes os documentos destinados a comprovar a higidez econômica da empresa, juntados a fls. 426 e ss. A par de não poderem ser considerados, porque juntados após a qualificação, são inaptos para afastar a vedação legal, categórica em relação aos delitos contra o patrimônio. Tomá-los em conta implicaria indevida prorrogação do prazo de prenotação.
Equivoca-se o apelante quando procura limitar a restrição ao loteador. O art. 18, par. 1º., da Lei 6.766/79, estabelece que as certidões devem "ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel". No acórdão proferido no processo 856-6/8, de 11 de novembro de 2008, Rel. Des. Ruy Camilo, foi decidido que a ação penal por crime contra patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior constitui impedimento ao registro (fls. 07 e ss.). No mesmo sentido, a apelação cível 1.114/-6/0, de 16 de junho de 2009, Rel. Ruy Camilo.
Não é preciso que haja condenação. A ação penal já é bastante para obstar o registro. É o que estabelece a lei, como ensinam Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei: "No que tange às certidões de ações penais, se positivas em relação a crimes contra o patrimônio e a crimes contra a administração pública, o registro do parcelamento ficará proibido (Como Lotear uma Gleba, 1ª ed., São Paulo, 2001, pág. 146)."
A tese de que a exigência legal viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e da individualização da pena não pode ser apreciada nesta esfera administrativa, porque a ultratividade da decisão constituiria verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, que só pode ser exercido pela via própria, conforme entendimento já assentado neste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 97.021-0/0, 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Não é preciso que haja condenação. A ação penal já é bastante para obstar o registro. É o que estabelece a lei, como ensinam Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei: "No que tange às certidões de ações penais, se positivas em relação a crimes contra o patrimônio e a crimes contra a administração pública, o registro do parcelamento ficará proibido (Como Lotear uma Gleba, 1ª ed., São Paulo, 2001, pág. 146)."
A tese de que a exigência legal viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e da individualização da pena não pode ser apreciada nesta esfera administrativa, porque a ultratividade da decisão constituiria verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, que só pode ser exercido pela via própria, conforme entendimento já assentado neste E.
Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 97.021-0/0, 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006089-33.2010.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante ANGELA MARIA SIGOLO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura com descrição mais ampla do imóvel em relação à existente da matrícula - Princípio da Especialidade Objetiva - Impossibilidade do ingresso do título no fólio real - Necessidade da retificação do registro imobiliário - Recurso não provido com observação.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura de compra e venda em razão da presença de diversidade na descrição do imóvel com relação ao constante na matrícula do imóvel, julgando procedente a dúvida suscitada.
Sustenta a apelante a possibilidade do registro, porquanto as divergências apontadas encerram acréscimos que não alterariam a descrição do imóvel contida na matrícula (a fls. 34/46).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 55/58).
Esse o relatório.
Na matrícula (a fls. 04) o imóvel tem a seguinte descrição:
Um terreno situado nesta cidade de Ourinhos, constituído do lote n. dois (2) da quadra trinta e um (31) com a área de 297,00 metros quadrados, da Vila Moraes, medindo onze (11) metros de frente por vinte e sete (27) metros da frente aos fundos, com frente para a rua 8, atualmente rua Ataliba Leonel, confrontando-se pela frente com a mencionada rua de um lado com o lote n. 1; de outro lado com o lote n. 3 e nos fundos com o lote n. 9. De outra parte, na escritura pública (a fls. 09) o imóvel é assim descrito:
Um terreno constante do lote n. 2 (dois) da quadra 31 (trinta e um), com a área de 297,00 metros quadrados, medindo onze (11) metros de frente por vinte e sete (27) metros da frente aos fundos, situado nesta cidade de Ourinhos, com frente para a Rua Ataliba Leonel (antiga rua 8), do lado ímpar; de quem do imóvel olha a referida via pública, pelo lado direito confronta com o lote n. 1 (um), pelo lado esquerdo confronta com o lote n. 3 (três), e finalmente nos fundos, confronta com o lote n, 9 (nove); que referido lote acha-se localizado na VILA MORAES, desta cidade Ourinhos e distante 11,00 metros da esquina com a Rua Joaquim de Azevedo (...) e foi havido pelos outorgantes vendedores, através de escritura pública de venda e compra, devidamente registrada sob n. 1 na matrícula 6.890.
Desse modo, apesar da parcial coincidência quanto aos núcleos das descrições contidas na matrícula e na escritura pública, esta última possui descrição mais ampla ao mencionar os lotes confrontantes, a indicação da frente do imóvel para o lado ímpar e distância da esquina mais próxima.
Embora os referidos acréscimos tenham conformidade ao disposto no art. 225, caput, da Lei n. 6.015/73; o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes em conformidade ao princípio da continuidade.
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição de maior amplitude, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
Noutra quadra, o precedente administrativo do Conselho Superior da Magistratura (Apelação n. 130-6/5, 15/05/2004), mencionado pelo Dr. Promotor de Justiça e pela apelante, cuidava de fato diverso, pois, a diferença encontrada era de noventa centímetros, portanto, ínfima, quando no presente as descrições possuem várias divergências.
Nestes termos, sob pena de violação do princípio da especialidade objetiva, não é possível o ingresso do título na tábua registral em razão da disparidade de descrições do imóvel por força dos acréscimos contidos na escritura pública.
Por fim, compete a observação da hipótese não encerrar a retificação da escritura pública na forma mencionada pela Sra. Oficial (a fls. 03), mas sim do registro imobiliário (Lei n. 6.015/73, art. 212), aperfeiçoando-o e permitindo, havendo coincidência entre a matrícula e o título, o registro pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com observação.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007042-21.2010.8.26.0400, da Comarca de OLIMPIA, em que é apelante CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Interessada que se não insurge contra todas as exigências relacionadas na nota devolutiva (irresignação parcial) - Inadmissibilidade - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Alienação parcial - Controle quantitativo e qualitativo da disponibilidade - Apuração de remanescente (Lei nº 6.015/73, art. 213, § 7º) - Necessidade - Arrematação que não implica cancelamento de constrição ordenada em outro processo judicial - Recurso não provido.
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia, julgando procedente a dúvida suscitada pelo oficial (fls. 138-141), apelou CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA, alegando que o título é registrável porque o imóvel foi suficientemente descrito e a penhora subsequente à arrematação não impede o ingresso da respectiva carta (fls. 144-152).
Em seu parecer a Procuradoria de Justiça considerou prejudicada a dúvida (fls. 167-171).
É o relatório.
Pretende-se o registro de carta de arrematação expedida em 30 de junho de 2010 pelo 1º Ofício da Comarca de Olímpia nos autos 400.01.2004.001681-2/000000-000 (fls. 72-121), relativamente ao bem matriculado sob nº 3261, denominado Fazenda São Pedro, "parte dos imóveis "BOA VISTA" e "SANTA ROSA", nas Fazendas "Coqueiros" e "Água Parada", quinhão n. 2, situada no distrito de Cajobi.- Uma área de 38,33 alqueires, ou 92,75,86 ha. de terras, mais ou menos, contendo uma casa de sede, curras, ceva, capão de mato, dois barracões, cobertos de telhas, servindo de granja, um poço semi-artesiano, 4.000 pés de laranjas produzindo, 5.000 pés de laranjas novas e outras pequenas benfeitorias..." (fls. 25-38).
Conforme a nota devolutiva, em razão da alienação de 64,32,66 hectares (matrícula nº 15719), é imprescindível a prévia apuração do remanescente e retificação da carta de arrematação; além disso, apontou-se o registro de três cédulas rurais hipotecárias em favor do Banco do Brasil S.A. (R. 35, R. 38 e R. 39) e a preexistência de penhora em execução movida por Nossa Caixa Nosso Banco S.A. (R. 40); por fim, exigiu-se requerimento em duas vias, uma com firma reconhecida, autorizando as averbações que se fizerem necessárias ao registro da carta de arrematação, instruído de certidão de cadastro de imóvel
rural, certidão negativa de ITR e guia de recolhimento do ITBI (fls. 68-69).
A interessada insurgiu-se apenas contra a exigência de retificação do registro imobiliário (apuração do remanescente) e a subsistência da penhora (fls. 62-66 e 124-129).
A irresignação parcial não é admissível em procedimento de dúvida, pois não há condicionar o registro à complementação de documentos: a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II) e raciocínio diverso implicaria prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205).
Ainda, o rito não se coaduna com instrução probatória ou satisfação de determinada exigência no curso do feito, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Enfim, o interessado deve atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria que reputar ilegal. Nesse sentido reiteradas decisões do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
Pela mesma razão, remanescendo exigência não satisfeita pelo interessado, ainda que as demais sejam afastadas no julgamento, a procedência da dúvida é integral (Apelação Cível nº 20.909-0/7-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 26.6.95).
De qualquer forma, não será lícito efetivar o registro sem apurar a área remanescente (Lei nº 6.015/73, art. 213, § 7º).
Basta atentar para a venda de parte (64,32,66 hectares) da Fazenda São Pedro a Said Ahmed Haj Hammoud e outros, gerando a matrícula 15719 (fls. 39-61), sem nenhuma especialização descritiva da área desmembrada ou da remanescente (AV.34, fls. 35 verso e 36).
Em tais circunstâncias, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura não permite o ingresso do título, em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva (Apelação Cível nº 1.153-6/7, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.9.09; Apelação Cível nº 1.018-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.007-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.3.09; Apelação Cível
nº 744-6/7, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).
O controle de disponibilidade deve ser quantitativo e qualitativo, de modo que o oficial ao qualificar o título deduzirá aritmeticamente a área destacada e a localizará nos limites da enunciação descritiva do imóvel maior (Apelação Cível nº 5.899-0, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 30.5.86).
No mais, a alienação judicial não implica cancelamento de constrições que recaem sobre a coisa, efetivadas em outras execuções, restando à interessada diligenciar o desfazimento do ato perante a autoridade judiciária que o ordenou (Proc. CG nº 114.169/2010).
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009687-60.2010.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante VÂNIA FERRANTI QUARTAROLO E OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Inocorrência de nulidade por falta de fundamentação da decisão - Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende - Dúvida procedente - Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Vânia Ferranti Quartarolo e outros contra a decisão de fls. 83 e vº que, em procedimento de dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa oposta pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Piracicaba ao ingresso, no fólio predial, do formal de partilha cuja cópia foi aqui trazida a fls. 14/63. Assim decidiu o MM. Juízo Corregedor Permanente por concordar com as manifestações do registrador (fls. 73/77-v°) e do MP (fls. 82-vº), no sentido de que o título traz em seu bojo partilha que não guarda consonância com o disposto no art. 1829, I, do Código Civil.
Sustentam os apelantes (fls. 88/92), em resumo, a nulidade da decisão por falta de fundamentação; a não submissão dos particulares ao princípio da legalidade, implicando na sua liberdade de opção por ocasião da partilha, tendo esta, inclusive, sido homologada pelo juízo do inventário; finalmente, que na prática não houve qualquer prejuízo, inclusive quanto aos aspectos
fiscais. Considerando, pois, que o registro pretendido é viável, pedem o provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/103).
É o relatório.
Quanto à preliminar de nulidade, deve ela ser rejeitada.
Em que pese a modestíssima fundamentação da decisão, não há que se falar na incidência do artigo 485 do CPC, vez que tal lei só se aplica a processos judiciais e aqui, como se sabe, estamos diante de procedimento administrativo.
Pela mesma razão, inaplicável o artigo 93, IX, da CF, que se refere a julgamentos, levando a crer serem estes relativos a decisões jurisdicionais.
De qualquer modo, se os recorrentes pretendem seja desde logo efetuado o registro do título que apresentaram para qualificação, o acolhimento da referida preliminar, implicando na anulação da decisão, não lhe traria benefícios.
Termos em que, deve ser decidida, desde já, esta dúvida inversamente suscitada e, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se acolher o recurso. Isto em virtude de não ter vindo a via original do título aqui apresentado para registro, carência que não se supre com as xerocópias trazidas a fls. 14/63, autenticadas pelo próprio patrono dos apelantes.
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7:
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto".
Por outro lado, incabível a conversão do julgamento em diligência para eventual regularização, como se nota do mesmo julgado:
"... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".
Prossegue-se:
"Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
Termos em que, inadmissível o registro almejado.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383, da Comarca de NHANDEARA, em que é apelante IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Formal de partilha - Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
Da sentença de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, cujo relatório se adota (fls. 80-837), interpuseram apelação IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES E OUTROS, sustentando que o título, formado em inventário conjunto, é registrável (fls. 88-93).
A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 103-107).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro do formal de partilha expedido em 3 de dezembro de 2008 pelo Ofício Cível de Nhandeara nos autos de arrolamento nº 125/08 (fls. 6-56).
O imóvel, matriculado sob nº 6168, consiste no lote nº 3 da quadra nº 13 do Jardim Nossa Senhora Aparecida, medindo dez metros de frente, nove de fundos e quarenta e cinco da frente aos fundos, figurando como proprietários José Lídio Pereira Rodrigues, Antenor Pereira Rodrigues, Claudino Batista Morales e respectiva cônjuge Ivanete Maria Rodrigues Morales (fl. 55). O autor da herança é Antenor, que faleceu em 2.10.96 solteiro e não deixou descendentes (fl. 35). A parte ideal coube portanto aos ascendentes Fidelcino Porfírio Rodrigues e Noemia Pereira Rodrigues, cuja sucessão abriu-se, respectivamente, em 8.12.05 (fl. 38) e 8.10.07 (fl. 40).
Porém, o imóvel foi partilhado diretamente entre os sucessores de Fidelcino e Noemia, sem que estes figurassem na cadeia de transmissão (fls. 8-15 e 56).
Como se percebe, o título não se coaduna com o princípio da continuidade.
A questão já foi enfrentada mais de uma vez por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, não se admitindo a partilha per saltum (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j.14.4.09).
Enfim, o registro deve refletir o princípio de saisine (Código Civil, art. 1.784), haja vista a continuidade essencial ao sistema de registro imobiliário (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237). A cumulação de inventários, facultada em norma processual por princípio de economia, não torna prescindível a descrição da filiação sucessória prescrita pelo direito material.
Consequentemente, a retificação do título, com a inclusão da transmissão omitida, ensejará nova aferição de eventual incidência do imposto causa mortis.
Ressalte-se que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). Deve o oficial aferir as formalidades extrínsecas da decisão e a conexão de seus dados com o registro imobiliário, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações números 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-58.2010.8.26.0242, da Comarca de IGARAPAVA, em que é apelante PALMIRA SILVEIRA PIMENTEL E OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Matrículas antigas englobando áreas com localização geodésica precariamente descrita - Necessidade de prévia retificação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva - Realidade que não se altera pela presença de levantamentos e memoriais elaborados nos autos de ação judicial de divisão - Recurso improvido.
Cuida-se de recurso interposto por Palmira Silveira Pimentel e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Igarapava que, apreciando dúvida suscitada (fls. 02/03), obstou o ingresso no fólio real do formal de partilha (fls. 10/85) oriundo da 1º Vara da Comarca de Igarapava, extraída dos autos da ação de divisão que lá tramitou como Processo n° 475/83.
Manteve o julgador a recusa do registrador (fls. 101/105) em razão de versarem as matrículas n° 366 e 1334 sobre áreas com localização geodésica precariamente descrita, carecendo de melhor apuração para atendimento ao princípio da especialidade objetiva.
Assim estão elas descritas (fls. 23/24-vº e 25/26-vº): Matrícula n° 336 - Uma propriedade agrícola denominada "Gameleira", situada no Município de Buritizal, desta Comarca, com área de 48 alqueires, correspondentes a 116 hectares e 16 ares, de terras de várias sortes, contendo benfeitorias, confrontando com terras de Acácio José Vieira ao norte, as de João Sarreta
ao sul, com o Ribeirão Bandeira a leste e as de Alfredo Garcia da Silveira e outros a oeste, cadastrada no INCRA sob nº 605026001287, área total 116,1, módulo 47,7, n° de módulos 2,22 e f.m. parcelamento 15,0; Matrícula n° 1334 - A propriedade agrícola e pastoril denominada São Pedro, situada no Município de Buritizal, desta Comarca, com a área de 85 hectares e 91 ares de terras de cerrado, contendo benfeitorias, confrontando João Cancilieri, João Sarreta, sucessores de Alfredo Garcia da Silveira (...) e quem mais de direito, cadastrada no INCRA sob nº 605026001228, área total 89,2, módulo 15,0, n° de módulos 5,28 e f.m.p. 15,0.
Na sua peça de inconformismo (fls. 109/120), os recorrentes, em resumo, entendem não ter ocorrido afronta ao princípio da especialidade, ante o apurado na ação divisória, na qual foi proferida decisão judicial que resultou na criação de sete glebas, já tendo seis delas ingressado no fólio real, restando, tão somente, a última delas, tratando-se desta Gleba nº 6 aqui em discussão.
Sustenta, em conclusão, serem descabidas as exigências do oficial, o que torna viável o registro do título em questão.
A douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 125/128) pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Saliente-se, de que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação dos títulos, ainda que sejam eles extraídos dos autos de ações judiciais (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, pode ser concluído que, sem embargo do respeitável entendimento dos recorrentes e da Procuradoria de Justiça, não há como se realizar o registro, conforme ressaltado pelo registrador, pelo Ministério Público de primeira instância e pelo Juízo Corregedor Permanente.
Isto porque, nas descrições referidas a fls. 23/25, não estão suficientemente identificados os ângulos e pontos geodésicos de amarração dos imóveis em questão. De fato, embora conste do título registrando a respectiva área e confrontações desta Gleba nº 6 (memorial de fls. 34, levantamentos topográficos de fls. 27 e 57 e auto de divisão de fls. 58/75-A), não se obedeceu, efetivamente, ao princípio da especialidade objetiva.
Neste sentido se posicionou o registrador a fls. 02/03, inexistindo certeza quanto à perfeita amarração e ancoragem do imóvel em tela em relação ao solo.
Neste tocante, o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 6.084-0, assentou entendimento pelo qual:
"É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem".
Decisão semelhante foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.
Faltou, assim, um eficiente posicionamento geodésico das áreas destacadas da matrícula-matriz, com descrição do espaço ocupado pelos imóveis no solo, suas medidas perimetrais, rumos norteadores e pontos de amarração, sem os quais terá havido ofensa ao princípio da especialidade objetiva, conforme decisão deste Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.430.6/4-00
Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não houve exigência descabida do oficial, razão pela qual subsiste a recusa por ele formulada.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000028-16.2010.8.26.0196, da Comarca de FRANCA, em que é apelante CLÓVIS ANTONIO CINTRA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de adjudicação - Indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional e falta de recolhimento do ITBI - Irresignação parcial - Registro inviável sem o prévio cancelamento da indisponibilidade - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
Da decisão de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca (fls. 113-115), interpôs apelação CLÓVIS ANTÔNIO CINTRA, alegando essencialmente que a indisponibilidade averbada na matrícula não é "medida de constrição judicial" (fls. 135-144).
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento (fls. 154-157).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro da carta de adjudicação expedida nos autos 196.01.2006.028664-0/000000-000 da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, referente a gleba de terras, denominada Sítio Santa Cruz, com área de "9,68,00ha." ou quatro alqueires, matrícula nº 30.689 (fls. 16-46).
A recusa deveu-se à indisponibilidade constante da AV.4, determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca em ação proposta por Walter Cândido Siqueira e outros (fl. 7 verso), bem ainda à falta de recolhimento do ITBI (fls. 2-3 e 47).
O apelante-interessado não questionou a exigibilidade do tributo, explicando que o recolheria depois de julgada a dúvida (fl. 66).
Porém, há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura se orienta no sentido de que não cabe irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação Cível nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação Cível nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
A razão é que o registro não pode ser condicionado à complementação de documentos, pois a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II). Além disso, implicaria indevida prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205). Por isso também é que o procedimento não comporta instrução probatória, pois a "dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Enfim, o interessado deve satisfazer a exigência incontroversa e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria remanescente que reputar ilegal.
De qualquer forma, inviável o registro da carta de adjudicação sem o prévio cancelamento da indisponibilidade, a ser diligenciado na via própria.
A indisponibilidade, cuja averbação está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra "b", n. 23 e subitem 102.2), implica inalienabilidade. E no plano administrativo não é lícito ao oficial de registro, sponte propria, afastar a indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-08.2011.8.26.0081, da Comarca de ADAMANTINA, em que é apelante LANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida acolhida para manter a recusa do Oficial em promover o registro de loteamento. Ações cíveis distribuídas em face da loteadora e de seus sócios. Documentos juntados após a suscitação da dúvida.
Inviabilidade. Comprovação insuficiente de que as ações não poderão prejudicar os adquirentes. Recurso não provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Adamantina, a requerimento de Landa Engenharia e Construções Ltda. Pretende a suscitada o registro do loteamento "Residencial San Miguel", a ser implantado na área que é objeto da matrícula no. 23.232. O Oficial recusou, alegando que pende, ainda sem solução, na Vara de Fazenda Pública de Limeira, o processo no. 320.01.2005.008916-7/000000-000, precedido de cautelar de produção antecipada de provas, no qual a Municipalidade de Limeira postula o ressarcimento de valores pagos à suscitada e seus sócios.
Alega a apelante que a ação mencionada é manifestamente improcedente, e que o valor postulado não corresponde ao do contrato celebrado. O patrimônio da empresa o ultrapassa, pois só o capital social atinge R$ 3.000.000,00. Ademais, há contratos abertos com previsão de faturamento de R$ 12.262.999,26, além de bens cujo valor é suficiente para garantia dos adquirentes.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 797/803).
É o relatório.
O art. 18, par. 2º, da Lei 6.766/79 autoriza o registro dos loteamentos, ainda que existam ações pessoais contra a loteadora, desde que ela comprove que essas ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida, perante o juiz competente.
Ao apreciá-la, o juiz só poderá levar em conta os documentos existentes quando da prenotação, não os juntados depois. A dúvida é procedimento administrativo, no qual o Oficial consulta o MM. Juiz Corregedor Permanente a respeito da viabilidade do registro, no momento da apresentação. Os documentos posteriores não foram qualificados, e, se aceitos, poderiam implicar indevida prorrogação da prenotação, em detrimento de eventuais títulos contraditórios. Os novos documentos trazidos pelo apelante apenas demonstram que os que acompanharam inicialmente o título eram mesmo insuficientes para o registro, o que, por si só, seria bastante para o acolhimento da dúvida. Nesse sentido, recente decisão deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Ap. Civ. 990.10.081.071-5, de 28/09/2010, Relator Des. Munhoz Soares "A juntada de novos documentos, após a formulação da dúvida, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, enseja seu não conhecimento.
É que o recurso, em processo de dúvida, deve levar em conta as mesmas condições do Oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente. No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram aos autos após a dedução da dúvida inversa e que, portanto, não foram submetidos à qualificação do Registrador".
Mas, ainda que fosse possível considerá-la, a documentação não é suficiente para afastar as dúvidas sobre a segurança dos adquirentes. A ação ajuizada pelo Município de Limeira pede a condenação da apelante, em 2005, à quantia de R$ 1.600.000,00, que poderá ser muito elevada com incidência de correção monetária e juros de mora. Não cabe tecer na via administrativa nenhuma consideração sobre o resultado dessa ação. O que se deve admitir, no entanto, é que, uma das possibilidades é a sua procedência.
Os contratos indicados pela apelante têm apenas uma previsão de faturamento. São montantes cuja existência depende de eventos futuros e incertos; insuficientes, pois, para afastar os prejuízos dos potenciais adquirentes. Não há provas do valor atual do capital social da empresa, e os laudos de avaliação juntados com a apelação foram feitos de forma unilateral, por técnicos da confiança da loteadora.
O art. 18, par. 2º., da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, tem por finalidade garantir a perfeita segurança daqueles que adquirem imóveis loteados. O atendimento à regra pressupõe não apenas indícios, mas prova suficiente de que os terceiros não podem ser prejudicados. Os documentos apresentados pela apelante, a par de não poderem ser considerados, pelas razões já expostas, não são suficientes para afastar, de forma cabal, os riscos dos adquirentes.
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2012
Vara de Registros Públicos - José Mario Bimbato - Vistos. Fls. 91 e ss: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Após, remetam-se os autos à Corregedoria Geral de Justiça. Int. CP-309 - ADV: ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP)
Processo 0030643-49.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Fl. 02: O pedido ora formulado já foi apreciado e indeferido no âmbito da Corregedoria Permanente (Proc. 0022115-60.2010), que remeteu os interessado às vias ordinárias. Assim, após regular D. R. A., abra-se vista à interessada para esclarecer o pedido. Int. U-239 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - CELENE MUCCIOLO GONÇALVES DE CASTRO - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição do lote remanescente da Transcrição n. 37.642 do 12o CRI, após desmembramento e alienação dos demais lotes deste registro, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Márcio Mônaco Fontes - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intimese o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. pjv 34 - ADV: REINALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229674/SP), HELENA MARIA ROCHA DOS SANTOS (OAB 117032/SP)
Processo 0048896-85.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Associação Brasileira de Cosmetologia - ABC e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário formulado por Associação Brasileira de Cosmetologia e Ana Luísa de Mattos Masset Lacombe objetivando a retificação do R.3 da matrícula nº 9.256 do 10º Registro de Imóveis, para que nele seja modificado o número do CNPJ da titular de domínio. O Oficial prestou informações (fls. 44/45). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56/57). É o relatório. Decido. O caso é deferimento do pedido, com fundamento no art. 213, I, "g", da Lei nº 6.015/73. De acordo com os interessados, as partes celebraram, por escritura pública, contrato de compra e venda, por meio do qual a Associação Brasileira de Cosmetologia vendeu o imóvel descrito na matrícula nº 9.256 do 10º Registro de Imóveis a Ana Luísa de Mattos Masset Lacombe. No entanto, o Oficial Registrador recusou o título, pois nesse último constou que a associação vendedora está inscrita no CNPJ sob o nº 45.884.582/0001-54 (fls. 54), enquanto, segundo o registro, o número de inscrição correto é 44.074.813/0001 (fls. 53). Ademais, de acordo com a nota de devolução de fls. 35, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado a fls. 40 consta que a Associação Brasileira de Cosmetologia foi aberta em 1981, dado incompatível com o R.2 da matrícula nº 9.256 (fls. 53, verso), uma vez que a Associação adquiriu o imóvel lá descrito no ano de 1976. A certidão em breve relato copiada a fls. 25 demonstra que a Associação Brasileira de Cosmetologia está inscrita no CNPJ sob o nº 45.884.582/0001-54 e que o registro de seus atos constitutivos junto ao 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ocorreu 11 de outubro de 1974. A data de realização da assembléia de fundação da associação (10 de abril de 1973 - fls. 24) corrobora o conteúdo da certidão de fls. 25. Há indícios, portanto, de que o número do CNPJ que consta no registro público (R.3 fls. 53, verso), assim como a data de abertura da associação que consta no documentos de fls. 40 estão errados. Resta saber se a associação que vendeu o imóvel é realmente a titular de domínio do bem matriculado sob o nº 9.256 no 10º Registro de Imóveis da Capital. A certeza necessária é obtida pela análise conjunta da certidão em breve relato de fls. 25 e da escritura de venda e compra e cessão de fls. 26/29, título que embasou o R.3 da matrícula 9.256 do 10º RI (fls. 53, verso). Isso porque em ambos os documentos consta a informação de que o estatuto da Associação Brasileira de Cosmetologia está registrada sob nº 29.970, no livro A, no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica. Dessa forma, se os atos constitutivos da titular de domínio (fls. 26/29) e da associação interessada (fls. 25 )estão registrados no mesmo cartório, sob o mesmo número, conclui-se que se trata da mesma pessoa. Ainda que o presente procedimento se restrinja à retificação do número do CNPJ da titular de domínio, tudo leva a crer que a informação acerca da data de abertura da associação que consta no documento de fls. 40 também está equivocada (fls. 25). Ante o exposto, defiro o pedido inicial e determino a retificação do R.3 da matrícula nº 9.256 do 10º Registro de Imóveis da Capital, com a substituição do número do CNPJ da Associação Brasileira de Cosmetologia de 44.074.813/0001 para 45.884.582/0001-54. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. CP-382 - ADV: MARCIO YOKOYAMA DE OLIVEIRA (OAB 117578/SP)
Processo 0051384-13.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lourdes de Jesus Andrade Carapeto - Vistos. Fls. 44: Defiro. Manifeste-se o interessado nos termos da cota ministerial. Após, ao MP e conclusos. Int. CP- 400 - ADV: JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP)
Processo 0056519-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sonia Maria Santos Gimenez - Oficial de Registro de Imoveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoas Juridicas de Rancharia - SP - Vistos. Redistribua-se o feito ao Juízo Corregedor da Comarca de Rancharia/SP, em razão da competência. Int. CP-448 - ADV: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2012
Processo 0054337-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Perimetro Serviços e Conservação Predial Ltda - 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Vistos. Trata-se de "ação de retificação de registro de protesto" proposta por Perímetro Serviços e Conservação Predial Ltda. Alegou o interessado ter apresentado a protesto nove duplicatas sacadas contra a empresa IME - Instrumentos de Medição Ltda. Contou que após a intimação da empresa sacada e o decurso do prazo de manifestação, os protestos foram lavrados. No entanto, de acordo com a requerente, o número do CNPJ da empresa sacada que constou no registro do protesto está errado, razão pela qual, por meio desse procedimento, requereu a retificação. O 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital prestou informações a fls. 43. É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido, pois o procedimento escolhido é inadequado. Com efeito, consoante o art. 25 da Lei nº 9.492/97: "A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro. § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo". O dispositivo legal citado deixa claro que o pedido de retificação de erros materiais em atos de protesto deve ser dirigido ao Tabelião, e não ao Juiz Corregedor Permanente. Note-se que na Lei nº 9.492/97, diferentemente da Lei nº 6.015/73 (art. 212), não prevê a possibilidade de o interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial Assim, no caso dos autos, o interessado deverá apresentar o pedido de retificação ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, instruindo-o com documentos que comprovem o erro, o que não foi feito nesse procedimento. Na eventualidade de a retificação ser negada pelo Tabelião e havendo inconformismo por parte do interessado, por analogia com a Lei nº 6.015/73, esta Corregedoria Permanente decidirá se é caso ou não de retificação. O que não se pode admitir é que o interessado, sem obedecer ao procedimento previsto no art. 25 da Lei nº 9.492/97, requeira a retificação diretamente à Corregedoria Permanente.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o arquivamento do presente procedimento. Nada sendo requerido no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. CP-426 - ADV: JOSE ROBERTO CALANDRINO (OAB 91530/SP)
Processo 0058118-09.1999.8.26.0000 (000.99.058118-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Matias Ortega Montes - fls 459/460: J. defiro o prazo requerido (prazo de 20 dias). Int. pjv124. - ADV: SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), TELMA SALMIENTO CURY (OAB 148624/SP), ARTHUR GABRIEL MANSOR (OAB 168185/SP), EDISON GALLO (OAB 24843/SP), ANTONIO LEIROZA NETO (OAB 83287/SP), CARMEN LUCIA MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 46154/SP)
Processo 0076264-59.2003.8.26.0000 (000.03.076264-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Benedita Alicio Rodrigues e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, retificando-se o registro do lote 6 da quadra 8 do loteamento Vila Boa Vista, de acordo com o levantamento planimétrico de fls.141 e memorial descritivo de fls.143 - como pleiteado no recurso ora provido (fls.212) - nos termos da Portaria 01/2008 das Varas de Registros Públicos. Int. PJV-155 AP 23/01 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), GERSON AMAURI CALGARO (OAB 184983/SP), PAULO DE TARSO GUIMARAES (OAB 132892/SP)
Processo 0203187-05.2009.8.26.0006 (006.09.203187-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Leopoldino da Nóbrega Filho e outros - fls 163/164: J. Aguarde-se por mais 15 dias (item 1). Int. pjv 58 - ADV: RENATO CESAR LARAGNOIT (OAB 101305/SP)
Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Vistos. Fls. 311: Prejudicado em razão da prolação da sentença. Int. PJV-17/09 AP 23/01 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB 15183/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2012
Processo 0024320-62.2010.8.26.0100 (100.10.024320-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. da S. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI (OAB 94148/SP)
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PORTARIA Nº 8.483/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, atendendo deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e em caráter excepcional, o Desembargador WILSON DE TOLEDO SILVA, para exercer a função de Ouvidor do Tribunal de Justiça, e o Desembargador MOHAMED AMARO, para exercer a função de Vice-Ouvidor, até 31 de dezembro de 2013, nos termos das Resoluções nºs 162/2003 e 185/2004.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
PORTARIA Nº 8.484/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR, atendendo deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, os Desembargadores VANDERCI ÁLVARES, como Coordenador, LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, ENIO SANTARELLI ZULIANI e JESUS DE NAZARETH LOFRANO, e RECONDUZIR os Doutores RICARDO PEREIRA JUNIOR, VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI e GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO, e os servidores ROSEMARY ANDRADE UNGARETTY DE GODOY e VANESSA CRISTINA MARTINIANO, para comporem o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, até 31 de dezembro de 2013, nos termos do Provimento CSM nº 1.868/2011.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
PORTARIA Nº 8.485/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR, atendendo deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI, como Coordenador, e RECONDUZIR os Desembargadores ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN e HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, e os Desembargadores aposentados JOSÉ TELLES CORRÊA e LAERTE NORDI, para comporem o Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, até 31 de dezembro de 2013, nos termos do § 2º do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.857/2007.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 18/1978 - RIBEIRÃO PRETO - No expediente datado de 19/01/2012, do Doutor Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira, Juiz de Direito, quando no exercício da Diretoria do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto, referente à suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da referida Comarca, no dia 18/01/2012, a partir das 18 horas, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Anotese".
PROCESSO Nº 34/1978 - FRANCA - No expediente datado de 20/01/2012, da Doutora Julieta Maria Passeri de Souza, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Franca, referente à suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da referida Comarca, no dia 18/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro".
PROCESSO Nº 03/1979 - JACAREÍ - No expediente datado de 24/01/2012, referente à suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da Comarca de Jacareí, no dia 17/01/2012, a partir das 17h25, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 24/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Indefiro".
PROCESSO Nº 03/1986 - EMBU - No ofício nº 009/2012, da Doutora Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Embu, referente à suspensão do expediente forense no Cartório do Serviço Anexo das Fazendas do referido Fórum, no período de 30/01 a 03/02/12, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Autorizo".
PROCESSO Nº 399/1990 - IPAUÇU - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da Comarca de Ipauçu, nos dias 26 e 27/01/2012, com atendimento das medidas urgentes na sede da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos.
PROCESSO Nº 12.657/2009 - CARAGUATATUBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em caráter excepcional, a transferência da sede do Plantão Judiciário da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba para a Comarca de Ubatuba, nos dias 28 e 29/01/2012.
PROCESSO DJ-0009153-19.2010.8.26.0451/50000 - PIRACICABA - No Recurso Especial interposto por Armando Nunes e Maria Aparecida de Moraes Nunes, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/01/2012, exarou o seguinte despacho: "À Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se." ADVOGADOS: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS - OAB/SP: 110.091 e ELIA YOUSSEF NADER - OAB/SP: 94.004.
DIMA 2
DIMA - 4.2
EDITAL Nº 01 /2012
POR DETERMINAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ACHAM-SE abertas, a partir de 18 de janeiro de 2011, na Diretoria da Magistratura - DIMA, pelo prazo de 10 (dez) dias, até às 18 horas do dia 27 de janeiro de 2012 (sexta-feira), as inscrições de Desembargadores para provimento de 01 vaga de titular e 03 vagas de suplente para a 1ª Câmara e 01 vaga de titular e 03 vagas de suplente para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sem prejuízo de sua Câmara de origem, nos termos do Art. 34 e parágrafos do Regimento Interno.
As inscrições deverão ser protocolizadas na Diretoria da Magistratura - DIMA (Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404), ou enviadas via fax pelos números (11) 3104-6775 e 3107-5809, devendo ser confirmado o recebimento pelo interessado nos telefones (11) 3107-2587, 3107-2588, 3107-2589, 3115-1014. Não serão aceitas inscrições via malote. Diretoria da Magistratura - DIMA, 16 de janeiro de 2012.
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO nº 143722/2011 - RIBEIRÃO PRETO - De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, autorizo a suspensão dos prazos processuais, bem como do atendimento ao público nas Varas Cíveis, de Família, da Fazenda Pública e Juizado Especial Cível, da Comarca de Ribeirão Preto, no período de 03/02/2012 a 10/02/2012, ficando mantida a realização das audiências já designadas e o atendimento de casos urgentes (regime plantão).
COMUNICADO SPI Nº 20/2009
(Republicado por determinação constante no Processo CPA nº 2003/970, com alteração)
A Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que todas as Comarcas e Foros Distritais do Interior do Estado de São Paulo estão dotados de equipamentos para extração de cópias reprográficas;
Considerando que o Provimento nº 917/05-CSM, regulamenta os serviços de extração de cópias pagas e isentas;
Considerando os relatórios de extração de cópias do corrente ano, onde se verifica que a maioria das Comarcas e Foros Distritais do Interior vem extraindo grande número de cópias isentas de pagamento;
Considerando que à época da Auditoria realizada nos serviços de reprografia do Interior foram estipulados os percentuais de 5,5%, 5,6% e 12,8% como média mínima para extração de cópias pagas, em relação ao total de cópias extraídas pelas Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias respectivamente;
Considerando que os casos de isenção de pagamento são apenas os elencados no art. 6º do Prov. nº 917/05-CSM;
Determina aos MM. Juízes Diretores das Comarcas e Foros Distritais do Estado de São Paulo que exerçam rigorosa fiscalização sobre a extração de cópias isentas de pagamento, observando-se a média estipulada, ficando as mesmas, na mesma ordem, definidas para as Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, tendo em vista a edição da Lei Complementar 980/2005.
Comunica que o recolhimento dos valores deve ser feito, pelo interessado, nas agências do Banco do Brasil, no requerimento próprio para execução dos serviços (cód. 41.0061 ou antigo cód. 50.20.011).
Informa que será feito acompanhamento da extração de cópias nas Comarcas e Foros Distritais do Interior, nos próximos meses, a fim de verificar se as providências aqui determinadas foram devidamente cumpridas.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0013745-33.2012.8.26.0000 - TAUBATÉ - No Agravo de Instrumento interposto por Adriano Ribeiro Nogueira, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/01/2012, exarou o seguinte despacho: "À Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se."
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - OAB/SP: 194.964
DICOGE
P O R T A R I A Nº 02/2012
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Portaria CG nº 01/2012, no Processo nº 2012/6033,
R E S O L V E:
ADITAR a Portaria nº 01/2012, para ficar constando que o cumprimento quanto ao ali deliberado seja comunicado a este Órgão por meio do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br .
Publique-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
DJ - 0078848-38.2009.8.26.0114 - CAMPINAS - Apte.: Gencons Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo.: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: LEANDRO CÉSAR VENTURA - OAB/SP 266.379 e SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS - OAB/SP 225.879
DJ - 0006089-33.2010.8.26.0408 - OURINHOS - Apte.: Angela Maria Sigolo - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos - Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u. ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES - OAB/SP 258.748, NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI - OAB/SP 255.802 e JULIANA RUIZ DE ABREU - OAB/SP: 275.708
DJ - 0007042-21.2010.8.26.0400 - OLÍMPIA - Apte.: Citrovita Agro Industrial Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: MARIO LUIZ RIBEIRO - OAB/SP 97.519, MARIA EDUARDA FERREIRA ROSETE - OAB/SP 128.443 e LUIZ RICARDO SAMPAIO - OAB/SP: 175.037
DJ - 0009687-60.2010.8.26.0451 - PIRACICABA - Aptes.: Vânia Ferranti Quartarolo e outros - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: THIAGO BUENO FURONI - OAB/SP 258.868 e GIOVANNI JOSÉ OSMIR BERTAZZONI - OAB/SP: 262.067
DJ - 0002506-52.2009.8.26.0383 - NHANDEARA - Apte.: Ivanete Maria Rodrigues Morales - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADO: VALDEMAR DO CARMO - OAB/SP 79.861
DJ - 0002053-58.2010.8.26.0242 - IGARAPAVA - Aptes.: Palmira Silveira Pimentel e outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: ALMIR CARAÇATO - OAB/SP 77.560, GILSON CARAÇATO - OAB/SP 186.172 e DEIVISON CARAÇATO - OAB/SP: 280.768
DJ - 0000028-16.2010.8.26.0196 - FRANCA - Apte.: Clóvis Antônio Cintra - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: WAGNER ADALBERTO DA SILVEIRA - OAB/SP 171.516
DJ - 0000004-08.2011.8.26.0081 - ADAMANTINA - Apte.: Landa Engenharia e Construções Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Adamantina - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADA: TÂNIA REGINA CORVELONI - OAB/SP 245.282
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078848-38.2009.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante GENCONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 20 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Registro de loteamento negado - Ação penal por crime contra o patrimônio em face de anterior titular do imóvel - Decênio anterior ao pedido "Vedação legal expressa" Inteligência do art. 18, par. 2º, da Lei 6.766/79 - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida do 4º. Oficial do Registro de Imóveis de Campinas, suscitada a pedido de GENCONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que solicitou, sem êxito, o registro de loteamento a ser implantado na área resultante da unificação dos imóveis nos. 5.206, 5.208, 5.770 e 5.779 daquela unidade. A recusa fundou-se na existência de ação penal contra Adelsio Vedovello Junior, anterior proprietário de uma das áreas, por crime contra o patrimônio (art. 18, par. 2º., da Lei 6.766/79).
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial e manteve a recusa.
Inconformada, a apelante alega que a restrição recai apenas sobre o loteador, não sobre os anteriores proprietários. Ainda que a ação penal fosse acolhida, nenhum prejuízo sofreriam os adquirentes, pois o patrimônio da empresa é muito superior aos débitos. A negativa viola o princípio da presunção de inocência, e da individualização da pena.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 507/512).
É o relatório.
A certidão de fls. 85 comprova que o lote nº. 2, oriundo da subdivisão da gleba de terras sem denominação, no quarteirão 650 do cadastro municipal, no Município de Paulínia, Comarca de Campinas, matrícula no. 5.770, foi vendido por Adelsio Vedovello Junior e esposa à apelante, em 27 de dezembro de 2005.
Contra o alienante Adelsio corre, na 1ª. Vara Federal de Campinas, ação penal por apropriação indébita (Processo nº. 2002.61.05.001699-2 - certidão de fls. 293). Outras ações penais, por crime contra a ordem tributária (fls. 291) e por sonegação de contribuição previdenciária (fls. 294), são mencionadas, mas foi a primeira que embasou a recusa (nota de devolução de fls. 06).
De acordo com o art. 18, par. 2º, da Lei 6.766/79, as ações penais, exceto por crimes contra o patrimônio e contra a administração, não impedem o registro dos loteamentos, desde que fique comprovado que não podem prejudicar os adquirentes.
Como a apropriação indébita é crime contra o patrimônio, o óbice ao registro é inafastável, porque há presunção absoluta de prejuízo.
Por isso, são irrelevantes os documentos destinados a comprovar a higidez econômica da empresa, juntados a fls. 426 e ss. A par de não poderem ser considerados, porque juntados após a qualificação, são inaptos para afastar a vedação legal, categórica em relação aos delitos contra o patrimônio. Tomá-los em conta implicaria indevida prorrogação do prazo de prenotação.
Equivoca-se o apelante quando procura limitar a restrição ao loteador. O art. 18, par. 1º., da Lei 6.766/79, estabelece que as certidões devem "ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel". No acórdão proferido no processo 856-6/8, de 11 de novembro de 2008, Rel. Des. Ruy Camilo, foi decidido que a ação penal por crime contra patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior constitui impedimento ao registro (fls. 07 e ss.). No mesmo sentido, a apelação cível 1.114/-6/0, de 16 de junho de 2009, Rel. Ruy Camilo.
Não é preciso que haja condenação. A ação penal já é bastante para obstar o registro. É o que estabelece a lei, como ensinam Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei: "No que tange às certidões de ações penais, se positivas em relação a crimes contra o patrimônio e a crimes contra a administração pública, o registro do parcelamento ficará proibido (Como Lotear uma Gleba, 1ª ed., São Paulo, 2001, pág. 146)."
A tese de que a exigência legal viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e da individualização da pena não pode ser apreciada nesta esfera administrativa, porque a ultratividade da decisão constituiria verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, que só pode ser exercido pela via própria, conforme entendimento já assentado neste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 97.021-0/0, 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Não é preciso que haja condenação. A ação penal já é bastante para obstar o registro. É o que estabelece a lei, como ensinam Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei: "No que tange às certidões de ações penais, se positivas em relação a crimes contra o patrimônio e a crimes contra a administração pública, o registro do parcelamento ficará proibido (Como Lotear uma Gleba, 1ª ed., São Paulo, 2001, pág. 146)."
A tese de que a exigência legal viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e da individualização da pena não pode ser apreciada nesta esfera administrativa, porque a ultratividade da decisão constituiria verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, que só pode ser exercido pela via própria, conforme entendimento já assentado neste E.
Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 97.021-0/0, 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006089-33.2010.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante ANGELA MARIA SIGOLO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura com descrição mais ampla do imóvel em relação à existente da matrícula - Princípio da Especialidade Objetiva - Impossibilidade do ingresso do título no fólio real - Necessidade da retificação do registro imobiliário - Recurso não provido com observação.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura de compra e venda em razão da presença de diversidade na descrição do imóvel com relação ao constante na matrícula do imóvel, julgando procedente a dúvida suscitada.
Sustenta a apelante a possibilidade do registro, porquanto as divergências apontadas encerram acréscimos que não alterariam a descrição do imóvel contida na matrícula (a fls. 34/46).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 55/58).
Esse o relatório.
Na matrícula (a fls. 04) o imóvel tem a seguinte descrição:
Um terreno situado nesta cidade de Ourinhos, constituído do lote n. dois (2) da quadra trinta e um (31) com a área de 297,00 metros quadrados, da Vila Moraes, medindo onze (11) metros de frente por vinte e sete (27) metros da frente aos fundos, com frente para a rua 8, atualmente rua Ataliba Leonel, confrontando-se pela frente com a mencionada rua de um lado com o lote n. 1; de outro lado com o lote n. 3 e nos fundos com o lote n. 9. De outra parte, na escritura pública (a fls. 09) o imóvel é assim descrito:
Um terreno constante do lote n. 2 (dois) da quadra 31 (trinta e um), com a área de 297,00 metros quadrados, medindo onze (11) metros de frente por vinte e sete (27) metros da frente aos fundos, situado nesta cidade de Ourinhos, com frente para a Rua Ataliba Leonel (antiga rua 8), do lado ímpar; de quem do imóvel olha a referida via pública, pelo lado direito confronta com o lote n. 1 (um), pelo lado esquerdo confronta com o lote n. 3 (três), e finalmente nos fundos, confronta com o lote n, 9 (nove); que referido lote acha-se localizado na VILA MORAES, desta cidade Ourinhos e distante 11,00 metros da esquina com a Rua Joaquim de Azevedo (...) e foi havido pelos outorgantes vendedores, através de escritura pública de venda e compra, devidamente registrada sob n. 1 na matrícula 6.890.
Desse modo, apesar da parcial coincidência quanto aos núcleos das descrições contidas na matrícula e na escritura pública, esta última possui descrição mais ampla ao mencionar os lotes confrontantes, a indicação da frente do imóvel para o lado ímpar e distância da esquina mais próxima.
Embora os referidos acréscimos tenham conformidade ao disposto no art. 225, caput, da Lei n. 6.015/73; o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes em conformidade ao princípio da continuidade.
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição de maior amplitude, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
Noutra quadra, o precedente administrativo do Conselho Superior da Magistratura (Apelação n. 130-6/5, 15/05/2004), mencionado pelo Dr. Promotor de Justiça e pela apelante, cuidava de fato diverso, pois, a diferença encontrada era de noventa centímetros, portanto, ínfima, quando no presente as descrições possuem várias divergências.
Nestes termos, sob pena de violação do princípio da especialidade objetiva, não é possível o ingresso do título na tábua registral em razão da disparidade de descrições do imóvel por força dos acréscimos contidos na escritura pública.
Por fim, compete a observação da hipótese não encerrar a retificação da escritura pública na forma mencionada pela Sra. Oficial (a fls. 03), mas sim do registro imobiliário (Lei n. 6.015/73, art. 212), aperfeiçoando-o e permitindo, havendo coincidência entre a matrícula e o título, o registro pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com observação.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007042-21.2010.8.26.0400, da Comarca de OLIMPIA, em que é apelante CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Interessada que se não insurge contra todas as exigências relacionadas na nota devolutiva (irresignação parcial) - Inadmissibilidade - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Alienação parcial - Controle quantitativo e qualitativo da disponibilidade - Apuração de remanescente (Lei nº 6.015/73, art. 213, § 7º) - Necessidade - Arrematação que não implica cancelamento de constrição ordenada em outro processo judicial - Recurso não provido.
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia, julgando procedente a dúvida suscitada pelo oficial (fls. 138-141), apelou CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA, alegando que o título é registrável porque o imóvel foi suficientemente descrito e a penhora subsequente à arrematação não impede o ingresso da respectiva carta (fls. 144-152).
Em seu parecer a Procuradoria de Justiça considerou prejudicada a dúvida (fls. 167-171).
É o relatório.
Pretende-se o registro de carta de arrematação expedida em 30 de junho de 2010 pelo 1º Ofício da Comarca de Olímpia nos autos 400.01.2004.001681-2/000000-000 (fls. 72-121), relativamente ao bem matriculado sob nº 3261, denominado Fazenda São Pedro, "parte dos imóveis "BOA VISTA" e "SANTA ROSA", nas Fazendas "Coqueiros" e "Água Parada", quinhão n. 2, situada no distrito de Cajobi.- Uma área de 38,33 alqueires, ou 92,75,86 ha. de terras, mais ou menos, contendo uma casa de sede, curras, ceva, capão de mato, dois barracões, cobertos de telhas, servindo de granja, um poço semi-artesiano, 4.000 pés de laranjas produzindo, 5.000 pés de laranjas novas e outras pequenas benfeitorias..." (fls. 25-38).
Conforme a nota devolutiva, em razão da alienação de 64,32,66 hectares (matrícula nº 15719), é imprescindível a prévia apuração do remanescente e retificação da carta de arrematação; além disso, apontou-se o registro de três cédulas rurais hipotecárias em favor do Banco do Brasil S.A. (R. 35, R. 38 e R. 39) e a preexistência de penhora em execução movida por Nossa Caixa Nosso Banco S.A. (R. 40); por fim, exigiu-se requerimento em duas vias, uma com firma reconhecida, autorizando as averbações que se fizerem necessárias ao registro da carta de arrematação, instruído de certidão de cadastro de imóvel
rural, certidão negativa de ITR e guia de recolhimento do ITBI (fls. 68-69).
A interessada insurgiu-se apenas contra a exigência de retificação do registro imobiliário (apuração do remanescente) e a subsistência da penhora (fls. 62-66 e 124-129).
A irresignação parcial não é admissível em procedimento de dúvida, pois não há condicionar o registro à complementação de documentos: a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II) e raciocínio diverso implicaria prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205).
Ainda, o rito não se coaduna com instrução probatória ou satisfação de determinada exigência no curso do feito, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Enfim, o interessado deve atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria que reputar ilegal. Nesse sentido reiteradas decisões do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
Pela mesma razão, remanescendo exigência não satisfeita pelo interessado, ainda que as demais sejam afastadas no julgamento, a procedência da dúvida é integral (Apelação Cível nº 20.909-0/7-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 26.6.95).
De qualquer forma, não será lícito efetivar o registro sem apurar a área remanescente (Lei nº 6.015/73, art. 213, § 7º).
Basta atentar para a venda de parte (64,32,66 hectares) da Fazenda São Pedro a Said Ahmed Haj Hammoud e outros, gerando a matrícula 15719 (fls. 39-61), sem nenhuma especialização descritiva da área desmembrada ou da remanescente (AV.34, fls. 35 verso e 36).
Em tais circunstâncias, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura não permite o ingresso do título, em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva (Apelação Cível nº 1.153-6/7, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.9.09; Apelação Cível nº 1.018-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.007-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.3.09; Apelação Cível
nº 744-6/7, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).
O controle de disponibilidade deve ser quantitativo e qualitativo, de modo que o oficial ao qualificar o título deduzirá aritmeticamente a área destacada e a localizará nos limites da enunciação descritiva do imóvel maior (Apelação Cível nº 5.899-0, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 30.5.86).
No mais, a alienação judicial não implica cancelamento de constrições que recaem sobre a coisa, efetivadas em outras execuções, restando à interessada diligenciar o desfazimento do ato perante a autoridade judiciária que o ordenou (Proc. CG nº 114.169/2010).
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009687-60.2010.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante VÂNIA FERRANTI QUARTAROLO E OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Inocorrência de nulidade por falta de fundamentação da decisão - Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende - Dúvida procedente - Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Vânia Ferranti Quartarolo e outros contra a decisão de fls. 83 e vº que, em procedimento de dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa oposta pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Piracicaba ao ingresso, no fólio predial, do formal de partilha cuja cópia foi aqui trazida a fls. 14/63. Assim decidiu o MM. Juízo Corregedor Permanente por concordar com as manifestações do registrador (fls. 73/77-v°) e do MP (fls. 82-vº), no sentido de que o título traz em seu bojo partilha que não guarda consonância com o disposto no art. 1829, I, do Código Civil.
Sustentam os apelantes (fls. 88/92), em resumo, a nulidade da decisão por falta de fundamentação; a não submissão dos particulares ao princípio da legalidade, implicando na sua liberdade de opção por ocasião da partilha, tendo esta, inclusive, sido homologada pelo juízo do inventário; finalmente, que na prática não houve qualquer prejuízo, inclusive quanto aos aspectos
fiscais. Considerando, pois, que o registro pretendido é viável, pedem o provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/103).
É o relatório.
Quanto à preliminar de nulidade, deve ela ser rejeitada.
Em que pese a modestíssima fundamentação da decisão, não há que se falar na incidência do artigo 485 do CPC, vez que tal lei só se aplica a processos judiciais e aqui, como se sabe, estamos diante de procedimento administrativo.
Pela mesma razão, inaplicável o artigo 93, IX, da CF, que se refere a julgamentos, levando a crer serem estes relativos a decisões jurisdicionais.
De qualquer modo, se os recorrentes pretendem seja desde logo efetuado o registro do título que apresentaram para qualificação, o acolhimento da referida preliminar, implicando na anulação da decisão, não lhe traria benefícios.
Termos em que, deve ser decidida, desde já, esta dúvida inversamente suscitada e, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se acolher o recurso. Isto em virtude de não ter vindo a via original do título aqui apresentado para registro, carência que não se supre com as xerocópias trazidas a fls. 14/63, autenticadas pelo próprio patrono dos apelantes.
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7:
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto".
Por outro lado, incabível a conversão do julgamento em diligência para eventual regularização, como se nota do mesmo julgado:
"... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".
Prossegue-se:
"Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
Termos em que, inadmissível o registro almejado.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383, da Comarca de NHANDEARA, em que é apelante IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Formal de partilha - Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
Da sentença de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, cujo relatório se adota (fls. 80-837), interpuseram apelação IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES E OUTROS, sustentando que o título, formado em inventário conjunto, é registrável (fls. 88-93).
A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 103-107).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro do formal de partilha expedido em 3 de dezembro de 2008 pelo Ofício Cível de Nhandeara nos autos de arrolamento nº 125/08 (fls. 6-56).
O imóvel, matriculado sob nº 6168, consiste no lote nº 3 da quadra nº 13 do Jardim Nossa Senhora Aparecida, medindo dez metros de frente, nove de fundos e quarenta e cinco da frente aos fundos, figurando como proprietários José Lídio Pereira Rodrigues, Antenor Pereira Rodrigues, Claudino Batista Morales e respectiva cônjuge Ivanete Maria Rodrigues Morales (fl. 55). O autor da herança é Antenor, que faleceu em 2.10.96 solteiro e não deixou descendentes (fl. 35). A parte ideal coube portanto aos ascendentes Fidelcino Porfírio Rodrigues e Noemia Pereira Rodrigues, cuja sucessão abriu-se, respectivamente, em 8.12.05 (fl. 38) e 8.10.07 (fl. 40).
Porém, o imóvel foi partilhado diretamente entre os sucessores de Fidelcino e Noemia, sem que estes figurassem na cadeia de transmissão (fls. 8-15 e 56).
Como se percebe, o título não se coaduna com o princípio da continuidade.
A questão já foi enfrentada mais de uma vez por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, não se admitindo a partilha per saltum (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j.14.4.09).
Enfim, o registro deve refletir o princípio de saisine (Código Civil, art. 1.784), haja vista a continuidade essencial ao sistema de registro imobiliário (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237). A cumulação de inventários, facultada em norma processual por princípio de economia, não torna prescindível a descrição da filiação sucessória prescrita pelo direito material.
Consequentemente, a retificação do título, com a inclusão da transmissão omitida, ensejará nova aferição de eventual incidência do imposto causa mortis.
Ressalte-se que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). Deve o oficial aferir as formalidades extrínsecas da decisão e a conexão de seus dados com o registro imobiliário, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações números 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-58.2010.8.26.0242, da Comarca de IGARAPAVA, em que é apelante PALMIRA SILVEIRA PIMENTEL E OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Matrículas antigas englobando áreas com localização geodésica precariamente descrita - Necessidade de prévia retificação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva - Realidade que não se altera pela presença de levantamentos e memoriais elaborados nos autos de ação judicial de divisão - Recurso improvido.
Cuida-se de recurso interposto por Palmira Silveira Pimentel e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Igarapava que, apreciando dúvida suscitada (fls. 02/03), obstou o ingresso no fólio real do formal de partilha (fls. 10/85) oriundo da 1º Vara da Comarca de Igarapava, extraída dos autos da ação de divisão que lá tramitou como Processo n° 475/83.
Manteve o julgador a recusa do registrador (fls. 101/105) em razão de versarem as matrículas n° 366 e 1334 sobre áreas com localização geodésica precariamente descrita, carecendo de melhor apuração para atendimento ao princípio da especialidade objetiva.
Assim estão elas descritas (fls. 23/24-vº e 25/26-vº): Matrícula n° 336 - Uma propriedade agrícola denominada "Gameleira", situada no Município de Buritizal, desta Comarca, com área de 48 alqueires, correspondentes a 116 hectares e 16 ares, de terras de várias sortes, contendo benfeitorias, confrontando com terras de Acácio José Vieira ao norte, as de João Sarreta
ao sul, com o Ribeirão Bandeira a leste e as de Alfredo Garcia da Silveira e outros a oeste, cadastrada no INCRA sob nº 605026001287, área total 116,1, módulo 47,7, n° de módulos 2,22 e f.m. parcelamento 15,0; Matrícula n° 1334 - A propriedade agrícola e pastoril denominada São Pedro, situada no Município de Buritizal, desta Comarca, com a área de 85 hectares e 91 ares de terras de cerrado, contendo benfeitorias, confrontando João Cancilieri, João Sarreta, sucessores de Alfredo Garcia da Silveira (...) e quem mais de direito, cadastrada no INCRA sob nº 605026001228, área total 89,2, módulo 15,0, n° de módulos 5,28 e f.m.p. 15,0.
Na sua peça de inconformismo (fls. 109/120), os recorrentes, em resumo, entendem não ter ocorrido afronta ao princípio da especialidade, ante o apurado na ação divisória, na qual foi proferida decisão judicial que resultou na criação de sete glebas, já tendo seis delas ingressado no fólio real, restando, tão somente, a última delas, tratando-se desta Gleba nº 6 aqui em discussão.
Sustenta, em conclusão, serem descabidas as exigências do oficial, o que torna viável o registro do título em questão.
A douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 125/128) pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Saliente-se, de que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação dos títulos, ainda que sejam eles extraídos dos autos de ações judiciais (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, pode ser concluído que, sem embargo do respeitável entendimento dos recorrentes e da Procuradoria de Justiça, não há como se realizar o registro, conforme ressaltado pelo registrador, pelo Ministério Público de primeira instância e pelo Juízo Corregedor Permanente.
Isto porque, nas descrições referidas a fls. 23/25, não estão suficientemente identificados os ângulos e pontos geodésicos de amarração dos imóveis em questão. De fato, embora conste do título registrando a respectiva área e confrontações desta Gleba nº 6 (memorial de fls. 34, levantamentos topográficos de fls. 27 e 57 e auto de divisão de fls. 58/75-A), não se obedeceu, efetivamente, ao princípio da especialidade objetiva.
Neste sentido se posicionou o registrador a fls. 02/03, inexistindo certeza quanto à perfeita amarração e ancoragem do imóvel em tela em relação ao solo.
Neste tocante, o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 6.084-0, assentou entendimento pelo qual:
"É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem".
Decisão semelhante foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.
Faltou, assim, um eficiente posicionamento geodésico das áreas destacadas da matrícula-matriz, com descrição do espaço ocupado pelos imóveis no solo, suas medidas perimetrais, rumos norteadores e pontos de amarração, sem os quais terá havido ofensa ao princípio da especialidade objetiva, conforme decisão deste Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.430.6/4-00
Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não houve exigência descabida do oficial, razão pela qual subsiste a recusa por ele formulada.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000028-16.2010.8.26.0196, da Comarca de FRANCA, em que é apelante CLÓVIS ANTONIO CINTRA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de adjudicação - Indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional e falta de recolhimento do ITBI - Irresignação parcial - Registro inviável sem o prévio cancelamento da indisponibilidade - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
Da decisão de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca (fls. 113-115), interpôs apelação CLÓVIS ANTÔNIO CINTRA, alegando essencialmente que a indisponibilidade averbada na matrícula não é "medida de constrição judicial" (fls. 135-144).
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento (fls. 154-157).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro da carta de adjudicação expedida nos autos 196.01.2006.028664-0/000000-000 da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, referente a gleba de terras, denominada Sítio Santa Cruz, com área de "9,68,00ha." ou quatro alqueires, matrícula nº 30.689 (fls. 16-46).
A recusa deveu-se à indisponibilidade constante da AV.4, determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca em ação proposta por Walter Cândido Siqueira e outros (fl. 7 verso), bem ainda à falta de recolhimento do ITBI (fls. 2-3 e 47).
O apelante-interessado não questionou a exigibilidade do tributo, explicando que o recolheria depois de julgada a dúvida (fl. 66).
Porém, há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura se orienta no sentido de que não cabe irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação Cível nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação Cível nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
A razão é que o registro não pode ser condicionado à complementação de documentos, pois a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II). Além disso, implicaria indevida prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205). Por isso também é que o procedimento não comporta instrução probatória, pois a "dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Enfim, o interessado deve satisfazer a exigência incontroversa e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria remanescente que reputar ilegal.
De qualquer forma, inviável o registro da carta de adjudicação sem o prévio cancelamento da indisponibilidade, a ser diligenciado na via própria.
A indisponibilidade, cuja averbação está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra "b", n. 23 e subitem 102.2), implica inalienabilidade. E no plano administrativo não é lícito ao oficial de registro, sponte propria, afastar a indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-08.2011.8.26.0081, da Comarca de ADAMANTINA, em que é apelante LANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida acolhida para manter a recusa do Oficial em promover o registro de loteamento. Ações cíveis distribuídas em face da loteadora e de seus sócios. Documentos juntados após a suscitação da dúvida.
Inviabilidade. Comprovação insuficiente de que as ações não poderão prejudicar os adquirentes. Recurso não provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Adamantina, a requerimento de Landa Engenharia e Construções Ltda. Pretende a suscitada o registro do loteamento "Residencial San Miguel", a ser implantado na área que é objeto da matrícula no. 23.232. O Oficial recusou, alegando que pende, ainda sem solução, na Vara de Fazenda Pública de Limeira, o processo no. 320.01.2005.008916-7/000000-000, precedido de cautelar de produção antecipada de provas, no qual a Municipalidade de Limeira postula o ressarcimento de valores pagos à suscitada e seus sócios.
Alega a apelante que a ação mencionada é manifestamente improcedente, e que o valor postulado não corresponde ao do contrato celebrado. O patrimônio da empresa o ultrapassa, pois só o capital social atinge R$ 3.000.000,00. Ademais, há contratos abertos com previsão de faturamento de R$ 12.262.999,26, além de bens cujo valor é suficiente para garantia dos adquirentes.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 797/803).
É o relatório.
O art. 18, par. 2º, da Lei 6.766/79 autoriza o registro dos loteamentos, ainda que existam ações pessoais contra a loteadora, desde que ela comprove que essas ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida, perante o juiz competente.
Ao apreciá-la, o juiz só poderá levar em conta os documentos existentes quando da prenotação, não os juntados depois. A dúvida é procedimento administrativo, no qual o Oficial consulta o MM. Juiz Corregedor Permanente a respeito da viabilidade do registro, no momento da apresentação. Os documentos posteriores não foram qualificados, e, se aceitos, poderiam implicar indevida prorrogação da prenotação, em detrimento de eventuais títulos contraditórios. Os novos documentos trazidos pelo apelante apenas demonstram que os que acompanharam inicialmente o título eram mesmo insuficientes para o registro, o que, por si só, seria bastante para o acolhimento da dúvida. Nesse sentido, recente decisão deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Ap. Civ. 990.10.081.071-5, de 28/09/2010, Relator Des. Munhoz Soares "A juntada de novos documentos, após a formulação da dúvida, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, enseja seu não conhecimento.
É que o recurso, em processo de dúvida, deve levar em conta as mesmas condições do Oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente. No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram aos autos após a dedução da dúvida inversa e que, portanto, não foram submetidos à qualificação do Registrador".
Mas, ainda que fosse possível considerá-la, a documentação não é suficiente para afastar as dúvidas sobre a segurança dos adquirentes. A ação ajuizada pelo Município de Limeira pede a condenação da apelante, em 2005, à quantia de R$ 1.600.000,00, que poderá ser muito elevada com incidência de correção monetária e juros de mora. Não cabe tecer na via administrativa nenhuma consideração sobre o resultado dessa ação. O que se deve admitir, no entanto, é que, uma das possibilidades é a sua procedência.
Os contratos indicados pela apelante têm apenas uma previsão de faturamento. São montantes cuja existência depende de eventos futuros e incertos; insuficientes, pois, para afastar os prejuízos dos potenciais adquirentes. Não há provas do valor atual do capital social da empresa, e os laudos de avaliação juntados com a apelação foram feitos de forma unilateral, por técnicos da confiança da loteadora.
O art. 18, par. 2º., da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, tem por finalidade garantir a perfeita segurança daqueles que adquirem imóveis loteados. O atendimento à regra pressupõe não apenas indícios, mas prova suficiente de que os terceiros não podem ser prejudicados. Os documentos apresentados pela apelante, a par de não poderem ser considerados, pelas razões já expostas, não são suficientes para afastar, de forma cabal, os riscos dos adquirentes.
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2012
Vara de Registros Públicos - José Mario Bimbato - Vistos. Fls. 91 e ss: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Após, remetam-se os autos à Corregedoria Geral de Justiça. Int. CP-309 - ADV: ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP)
Processo 0030643-49.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Fl. 02: O pedido ora formulado já foi apreciado e indeferido no âmbito da Corregedoria Permanente (Proc. 0022115-60.2010), que remeteu os interessado às vias ordinárias. Assim, após regular D. R. A., abra-se vista à interessada para esclarecer o pedido. Int. U-239 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - CELENE MUCCIOLO GONÇALVES DE CASTRO - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição do lote remanescente da Transcrição n. 37.642 do 12o CRI, após desmembramento e alienação dos demais lotes deste registro, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Márcio Mônaco Fontes - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intimese o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. pjv 34 - ADV: REINALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229674/SP), HELENA MARIA ROCHA DOS SANTOS (OAB 117032/SP)
Processo 0048896-85.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Associação Brasileira de Cosmetologia - ABC e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário formulado por Associação Brasileira de Cosmetologia e Ana Luísa de Mattos Masset Lacombe objetivando a retificação do R.3 da matrícula nº 9.256 do 10º Registro de Imóveis, para que nele seja modificado o número do CNPJ da titular de domínio. O Oficial prestou informações (fls. 44/45). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56/57). É o relatório. Decido. O caso é deferimento do pedido, com fundamento no art. 213, I, "g", da Lei nº 6.015/73. De acordo com os interessados, as partes celebraram, por escritura pública, contrato de compra e venda, por meio do qual a Associação Brasileira de Cosmetologia vendeu o imóvel descrito na matrícula nº 9.256 do 10º Registro de Imóveis a Ana Luísa de Mattos Masset Lacombe. No entanto, o Oficial Registrador recusou o título, pois nesse último constou que a associação vendedora está inscrita no CNPJ sob o nº 45.884.582/0001-54 (fls. 54), enquanto, segundo o registro, o número de inscrição correto é 44.074.813/0001 (fls. 53). Ademais, de acordo com a nota de devolução de fls. 35, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado a fls. 40 consta que a Associação Brasileira de Cosmetologia foi aberta em 1981, dado incompatível com o R.2 da matrícula nº 9.256 (fls. 53, verso), uma vez que a Associação adquiriu o imóvel lá descrito no ano de 1976. A certidão em breve relato copiada a fls. 25 demonstra que a Associação Brasileira de Cosmetologia está inscrita no CNPJ sob o nº 45.884.582/0001-54 e que o registro de seus atos constitutivos junto ao 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ocorreu 11 de outubro de 1974. A data de realização da assembléia de fundação da associação (10 de abril de 1973 - fls. 24) corrobora o conteúdo da certidão de fls. 25. Há indícios, portanto, de que o número do CNPJ que consta no registro público (R.3 fls. 53, verso), assim como a data de abertura da associação que consta no documentos de fls. 40 estão errados. Resta saber se a associação que vendeu o imóvel é realmente a titular de domínio do bem matriculado sob o nº 9.256 no 10º Registro de Imóveis da Capital. A certeza necessária é obtida pela análise conjunta da certidão em breve relato de fls. 25 e da escritura de venda e compra e cessão de fls. 26/29, título que embasou o R.3 da matrícula 9.256 do 10º RI (fls. 53, verso). Isso porque em ambos os documentos consta a informação de que o estatuto da Associação Brasileira de Cosmetologia está registrada sob nº 29.970, no livro A, no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica. Dessa forma, se os atos constitutivos da titular de domínio (fls. 26/29) e da associação interessada (fls. 25 )estão registrados no mesmo cartório, sob o mesmo número, conclui-se que se trata da mesma pessoa. Ainda que o presente procedimento se restrinja à retificação do número do CNPJ da titular de domínio, tudo leva a crer que a informação acerca da data de abertura da associação que consta no documento de fls. 40 também está equivocada (fls. 25). Ante o exposto, defiro o pedido inicial e determino a retificação do R.3 da matrícula nº 9.256 do 10º Registro de Imóveis da Capital, com a substituição do número do CNPJ da Associação Brasileira de Cosmetologia de 44.074.813/0001 para 45.884.582/0001-54. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. CP-382 - ADV: MARCIO YOKOYAMA DE OLIVEIRA (OAB 117578/SP)
Processo 0051384-13.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lourdes de Jesus Andrade Carapeto - Vistos. Fls. 44: Defiro. Manifeste-se o interessado nos termos da cota ministerial. Após, ao MP e conclusos. Int. CP- 400 - ADV: JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP)
Processo 0056519-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sonia Maria Santos Gimenez - Oficial de Registro de Imoveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoas Juridicas de Rancharia - SP - Vistos. Redistribua-se o feito ao Juízo Corregedor da Comarca de Rancharia/SP, em razão da competência. Int. CP-448 - ADV: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2012
Processo 0054337-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Perimetro Serviços e Conservação Predial Ltda - 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Vistos. Trata-se de "ação de retificação de registro de protesto" proposta por Perímetro Serviços e Conservação Predial Ltda. Alegou o interessado ter apresentado a protesto nove duplicatas sacadas contra a empresa IME - Instrumentos de Medição Ltda. Contou que após a intimação da empresa sacada e o decurso do prazo de manifestação, os protestos foram lavrados. No entanto, de acordo com a requerente, o número do CNPJ da empresa sacada que constou no registro do protesto está errado, razão pela qual, por meio desse procedimento, requereu a retificação. O 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital prestou informações a fls. 43. É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido, pois o procedimento escolhido é inadequado. Com efeito, consoante o art. 25 da Lei nº 9.492/97: "A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro. § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo". O dispositivo legal citado deixa claro que o pedido de retificação de erros materiais em atos de protesto deve ser dirigido ao Tabelião, e não ao Juiz Corregedor Permanente. Note-se que na Lei nº 9.492/97, diferentemente da Lei nº 6.015/73 (art. 212), não prevê a possibilidade de o interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial Assim, no caso dos autos, o interessado deverá apresentar o pedido de retificação ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, instruindo-o com documentos que comprovem o erro, o que não foi feito nesse procedimento. Na eventualidade de a retificação ser negada pelo Tabelião e havendo inconformismo por parte do interessado, por analogia com a Lei nº 6.015/73, esta Corregedoria Permanente decidirá se é caso ou não de retificação. O que não se pode admitir é que o interessado, sem obedecer ao procedimento previsto no art. 25 da Lei nº 9.492/97, requeira a retificação diretamente à Corregedoria Permanente.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o arquivamento do presente procedimento. Nada sendo requerido no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. CP-426 - ADV: JOSE ROBERTO CALANDRINO (OAB 91530/SP)
Processo 0058118-09.1999.8.26.0000 (000.99.058118-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Matias Ortega Montes - fls 459/460: J. defiro o prazo requerido (prazo de 20 dias). Int. pjv124. - ADV: SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), TELMA SALMIENTO CURY (OAB 148624/SP), ARTHUR GABRIEL MANSOR (OAB 168185/SP), EDISON GALLO (OAB 24843/SP), ANTONIO LEIROZA NETO (OAB 83287/SP), CARMEN LUCIA MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 46154/SP)
Processo 0076264-59.2003.8.26.0000 (000.03.076264-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Benedita Alicio Rodrigues e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, retificando-se o registro do lote 6 da quadra 8 do loteamento Vila Boa Vista, de acordo com o levantamento planimétrico de fls.141 e memorial descritivo de fls.143 - como pleiteado no recurso ora provido (fls.212) - nos termos da Portaria 01/2008 das Varas de Registros Públicos. Int. PJV-155 AP 23/01 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), GERSON AMAURI CALGARO (OAB 184983/SP), PAULO DE TARSO GUIMARAES (OAB 132892/SP)
Processo 0203187-05.2009.8.26.0006 (006.09.203187-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Leopoldino da Nóbrega Filho e outros - fls 163/164: J. Aguarde-se por mais 15 dias (item 1). Int. pjv 58 - ADV: RENATO CESAR LARAGNOIT (OAB 101305/SP)
Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Vistos. Fls. 311: Prejudicado em razão da prolação da sentença. Int. PJV-17/09 AP 23/01 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB 15183/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2012
Processo 0024320-62.2010.8.26.0100 (100.10.024320-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. da S. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI (OAB 94148/SP)
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado