Notícias
01 de Fevereiro de 2012
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PORTARIA Nº 8.487/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Criar a COMISSÃO DE SEGURANÇA PESSOAL E DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS, em conformidade com os artigos 33 e seguintes da LOMAN e com os arts. 90 a 93 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 2º - A Comissão atuará no âmbito da segurança pessoal dos Magistrados e seus familiares, com avaliação de risco e providências em situações concretas, bem como na orientação e suporte para sua prevenção.
Artigo 3º - A Comissão atuará, também, nas situações relativas às prerrogativas dos Magistrados, com adoção das providências cabíveis em cada caso concreto.
Artigo 4º - Delegar à Comissão poderes para adoção das providências necessárias à implementação e execução dos termos desta Portaria, inclusive para fins de prover estrito cumprimento dos arts. 92 e 93 do Regimento Interno, observada, no caso de flagrante por crime inafiançável, a ordem de competência regimental para sua comunicação e lavratura do respectivo auto.
Artigo 5º - Nomear para compô-la os Desembargadores WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, como Presidente, ANTONIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO e GALDINO TOLEDO JÚNIOR.
Artigo 6º - Determinar a expedição de ofícios aos Srs. Secretário de Estado da Segurança Pública, Delegado Geral de
Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, para que se reportem aos magistrados acima no caso de procedimento policial envolvendo magistrado.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
PORTARIA Nº 8.494/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SATORI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as novas diretrizes determinadas para a Diretoria de Controle Interno do Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 74 da sexta Carta Republicana e artigo 35 da Constituição Bandeirante,
CONSIDERANDO que a Diretoria de Controle Interno foi instituída e vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça com ação autônoma,
RESOLVE:
Artigo 1º - Cessar, a pedido, a designação do Desembargador James Alberto Siano como supervisor dos trabalhos da Diretoria de Controle Interno.
Artigo 2º - Fica delegada a supervisão dos trabalhos da Diretoria de Controle Interno aos Desembargadores Álvaro Torres Júnior e Luiz Correia Lima.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 31 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
DIMA 1
DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 94/2002 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Dispenso, a pedido, o Desembargador Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto da função de Coordenador Adjunto da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos, haja vista integrar a Comissão de Jurisprudência, sendo substituído pelo Desembargador Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade. Publique-se".
DIMA 2
COMUNICADO Nº 128/11
O Conselho Superior da Magistratura comunica aos Senhores Magistrados que os pedidos de docência para o 1º semestre deverão ser encaminhados até o dia 28 de fevereiro e para o 2º semestre até o dia 31 de agosto, sob pena de indeferimento.
DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATOS DE 26/01/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c.c. o artigo 3º, "caput", § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador MAURICIO FERREIRA LEITE, a partir de 1º de fevereiro de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio - Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.586/AP.22.
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125- 61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor JOSÉ PAULO RUIZ, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, entrância intermediária, a partir de 1º de fevereiro de 2012, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância intermediária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.093/AP.22.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2009/44066 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: S.A.M.S. - Advogados: LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP Nº 171.012 e MÁRCIO GOULART DA SILVA - OAB/SP nº 34.786. Na petição datada de 03/11/2011 foi determinado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por r. despacho de 02/12/2011, o cumprimento da r. decisão de 23/11/2011, cujo dispositivo final foi disponibilizado no DJE de 29/11/2011, página 08.
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2011/126183 - REGENTE FEIJÓ - CAROLINA COSTA FIÃES BICALHO
DECISÃO: Não tendo CAROLINA COSTA FIÃES BICALHO entrado em exercício na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba, da Comarca de Regente Feijó, declaro sem efeito o ato de delegação, em cumprimento ao parágrafo 2º, do art. 18, do Provimento nº 612/98, parágrafo 2º, do art. 37, da Portaria Conjunta nº 3892/99, parágrafo 2º, do art. 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009 e subitem 6.3, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando-se. Após, publique-se e arquive-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2012 - (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 3.1
Nº 120.580/2008 - Na petição datada de 26/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador relator ARTUR MARQUES, no uso de suas atribuições legais, em 30/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro. Intimem-se com presteza."
ADVOGADO: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP Nº 66.543, Caio Spinelli Rino, OAB/SP Nº 256.482; Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP Nº 228.478.
DIMA 4.2.1
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GUERRIERI REZENDE, no dia 31 de janeiro de 2012, o seguinte processo:
Nº 147.675/2011 - CAPITAL - Inscrição de Juízes de Direito de entrância final, da Comarca da Capital, para prestarem auxílio temporário junto às Seções de Direito Público e Criminal, nos termos do Edital nº 38/2011.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2012
Processo 0005654-13.2010.8.26.0100 (100.10.005654-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - que há necessidade do comprovante original de fls. 226. - usuc. 05 - ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP)
Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - que os autos encontram-se no aguardo do cumprimento de fls.122, para notificação da PMSP- pjv 09 - ADV: DANIELA MACHADO MARRA (OAB 292574/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP)
Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - que há necessidade de comprovação dos depósitos dos honorarios periciais. - pjv 35 - ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)
Processo 0031930-47.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. L. M. - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial (R$11500,00)- PJV 22 - ADV: CERES FIORILLO FIORI (OAB 25855/SP)
Processo 0032189-76.2010.8.26.0100 (100.10.032189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aristides Fagnani e outro - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$5100,00)- PJV 61 - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)
Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 06 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço atual dos citandos, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. cp. 368 - ADV: ZIGOMAR DE LIMA (OAB 91000/SP)
Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito do memorial pericial- pjv 73 - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP)
Processo 0061122-44.2005.8.26.0000 (000.05.061122-4) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito da manifestação pericial.Cp 341 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0100814-84.2004.8.26.0000 (000.04.100814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João José de Souza - que em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 05 - ADV: MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0113063-04.2003.8.26.0000 (000.03.113063-1) - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais - PJV 237 - ADV: JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SELMA DE MORAES NUNES (OAB 130918/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP)
Processo 0113295-84.2001.8.26.0000 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - bem como que os autos encontram-se no aguardo de replica quanto a fls.387/389- pjv 274 - ADV: SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais-CP 746 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), GERSON GALOTI DE GODOY (OAB 84084/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denise Costa Della Nina Pistoni e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais - PJV 13 - ADV: FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP)
Processo 0140565-64.2007.8.26.0100 (100.07.140565-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Cláudio da Silva e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial. PRAZO: 10 DIAS.PJV 51 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0148628-44.2008.8.26.0100 (100.08.148628-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauro Tadao Taguchi e outros - que os autos encontram-se em Cartório - PJV 27 - ADV: REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), SÉRGIO KANEKO (OAB 212440/SP), CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376/SP)
Processo 0204545-67.2002.8.26.0000 (000.02.204545-7) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - que os autos encontram-se em Cartório - cp 941 - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), REGINA CASSIA LA FERRERA ESTRELA (OAB 69976/SP), LILIAN GRASSI (OAB 163625/SP)
Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens Silva Ferrreira de Castilho - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais - PJV 67 - ADV: CLAUDETE FERREIRA DA SILVA (OAB 38207/SP), SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/ SP)
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto ao pagamento, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 05/05/11, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 44 - ADV: RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0561184-03.2000.8.26.0000 (000.00.561184-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleide Santessio e outro - Roberto Balleja e outros - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 124 - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP)
Processo 0587214-75.2000.8.26.0000 (000.00.587214-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vera Lucia de Souza Menoita e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais - PJV 184 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), TAKEITIRO TAKAHASHI (OAB 40063/SP)
Processo 0610100-68.2000.8.26.0000 (000.00.610100-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Mikail e outros - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 244 - ADV: JANIO LUIZ PARRA (OAB 99483/SP), CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), REGINALDO BALÃO (OAB 155845/SP), SELENE YUASA (OAB 149455/ SP), JOSE LUIZ ANTUNES (OAB 77117/SP), RINALDO JANUÁRIO LOTTI FILHO (OAB 216766/SP), MARCIO ANDREONI (OAB 107326/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), JOSE SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), LEANDRO DA COSTA MACHADO (OAB 146595/SP)
Processo 0975190-52.1997.8.26.0000 (000.97.975190-0) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Bombril Cirio S/A e outro - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 02 - ADV: ZELINDO BORELLI (OAB 54237/AP), MÔNICA MARTINELLI ORTIZ (OAB 168985/SP), RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS (OAB 61989/SP), MARIO AGUIAR PEREIRA FILHO (OAB 32877/SP), MARCELLO UCHOA DA VEIGA JUNIOR (OAB 11891/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), GUILHERME ROCHA MUNIN (OAB 305584/SP), LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA (OAB 80736 /AC), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), PEDRO ANTONIO POZELLI (OAB 44788/SP)
Proc. nº 0003716-12.2012.8.26.0100 Pedido de Providências -Requerente: Corregedoria Geral da Justiça . Despacho de fls. 43/44: Vistos. No bojo do PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça concedeu "liminar para manter hígido o Provimento CG nº 29/2001, com funcionamento do CDT, inclusive com a distribuição dos títulos até decisão final" (fls.3). Após a concessão da liminar, o CDT, em petição dirigida ao relator do PCA, informou que o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica "vem descumprindo a decisão deste E. Conselho, e persiste em recepcionar títulos e documentos em sua serventia, diretamente, sem sujeitar-se ao processo de distribuição, via CDT, com seria de rigor" (fls. 16/17). Em seguida, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça determinou a intimação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que fosse verificado o cumprimento da liminar por parte dos Cartório atingidos pela decisão, "em especial o 7º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo" (fls. 24). Ato contínuo, a Corregedoria Geral de Justiça determinou que a Corregedoria Permanente adotasse as providências necessárias para que a liminar concedida seja cumprida. Ainda que o alcance da liminar deferida pelo Conselho Nacional de Justiça possa gerar certa dúvida, a petição do CDT informando o descumprimento da decisão por parte do 7º Oficial de Registro (fls. 16/17) e a decisão que se seguiu (fls. 24) são esclarecedoras. Com efeito, se o Conselho Nacional de Justiça determinou que a Corregedoria-Geral verifique se os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica vêm cumprindo a liminar, em especial o 7º, é porque a conduta narrada na petição de fls. 16/17 descumpre a liminar concedida pelo Conselho. Assim, enquanto vigorar a liminar, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital deverão se abster de recepcionar títulos e documentos diretamente na Serventia, sujeitando-se exclusivamente à distribuição de títulos feitas via CDT. Intimem-se, com urgência, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica acerca do conteúdo desta decisão. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça com informação a respeito da instauração do presente pedido de providências. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão (fls.2). Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. (CP 36).
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2012
Processo 0009967-17.2010.8.26.0100 (100.10.009967-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. da S. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LILIANE FANTOZZI ALMEIDA (OAB 59514/SP)
Processo 0010931-73.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos Conheço dos embargos e os dou provimento para a retificação do assento nos termos do tópico 05 de fls. 45. PRI - ADV: DANIEL FERRI DE MENEZES (OAB 245288/SP), JULIANA MELETI (OAB 203681/SP), JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 17697/SP), MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), VALERIA JANUARIO DOS SANTOS (OAB 296970/SP), ADRIANA MARCHESINI DOS REIS (OAB 305929/SP)
Processo 0013642-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. G. S. em que pretende a retificação do assento de seu nascimento para que nele seja excluído o patronímico "S.", passando a se chamar L. G. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/08). Novos documentos foram juntados a fls. 14/18, 26/35, 37/43 e 45/46. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas "ex lege". ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ERICO AIROLDI MESQUITA (OAB 235531/SP)
Processo 0019678-12.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. - CERTIFICO E DOU FÉ que a interessada deverá regularizar sua representação processual (juntar procuuração original). - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 167215/SP)
Processo 0024610-77.2010.8.26.0100 (100.10.024610-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da G. B. Dos S. - Fl. 39: Ciência à interessada, deferido, desde logo, o desentranhamento mediante cópia nos autos. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)
Processo 0024759-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por E. C. S., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de M. A. F., em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09/11. Novos documentos foram trazidos a fls. 20. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 22). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Marco Antônio Frazzoli, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP), ANA SELMA FERREIRA SCHIMMELPFENNIG (OAB 115309/RJ)
Processo 0026599-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. S. N. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SYLVIO KRASILCHIK (OAB 56592/SP), CHRYSTHIE AUDI (OAB 233429/SP)
Processo 0027555-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. De S. C. e outro - certifico e dou fé que odeverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)
Processo 0028405-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. B. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. B. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "M. M." e acrescentar "H. W. - passando a chamar-se H. W. B. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/42). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 79/80). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e ao Juízo da 2º Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI, pinheiros, Comarca da Capital, processo nº 0020378-95.20108.26.0011 (011 10.020378-8) e o juízo da 5º Vara Cível Foto Regional XI Pinheiros, Comarca da Capital, processo 0115484-21.2009.8.26.0011 (011.09.115484-8) que figura como parte M. M. B. B.. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)
Processo 0028543-24.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de J. C. do F. R. S. A. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de M. M., na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 33). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital, para lavratura do ato. R.I. - ADV: SUELI MOURA SILVA FERNANDES (OAB 166938/SP)
Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. S. - Vistos. Conheço dos embargos e no mérito os acolho para que na sentença conste o nome da autora como sendo A. de S. S. A. C.. PRI - ADV: LENY RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP)
Processo 0034028-39.2010.8.26.0100 (737/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. J. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. J. P. em que pretende a retificação do assento de seu casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/23). Novos documentos foram juntados a fls. 35/36, 44, 46 e 53 A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARINA ANTONIA CASSONE (OAB 86620/SP)
Processo 0035393-26.1999.8.26.0000 (000.99.035393-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. T. F. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr advogado. - ADV: JOAO CARLOS DOS REIS (OAB 99057/SP)
Processo 0036169-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. N. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. L. N. B. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DEMETRIUS GHEORGHIU (OAB 143234/SP)
Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. A. P. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 0045627-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. da S. G. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por C. da S. G. e outro da S. G., qualificados nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "S.". Pugnam, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 65/66). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertencem. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JULINDA DA SILVA SERRA GUERRA (OAB 163036/SP)
Processo 0046626-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. N. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. N. de A. em que pretende a retifcação do assento de seu nascimento para que nele seja incluído o patronímico de seu padrasto, qual seja "Surur". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/18). Novos documentos foram juntados aos autos a fls. 37/56. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 281872/SP)
Processo 0051656-41.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Tornem ao arquivo. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), HUGO ENEAS SALOMONE (OAB 12409/SP), FABIO LUIZ BORDON GOMES (OAB 287473/SP)
Processo 0056012-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. S. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. de L. S. B. e C. S. B. K., qualificadas nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 17/28. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 30/31). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/ SP)
Processo 0056119-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. Y. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. Y. T. e C. H. Y. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento de C. Y. T. e K. S. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 14/15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e a Embaixada de Tóquio onde foi lavrado o assento de nascimento de Caio. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP)
Processo 0056491-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gerson Toffanin - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Gerson Toffanin, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/18. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 20). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)
Processo 0057526-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. L. S. e outros em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/80). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 82/83). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP)
Processo 0058293-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. L. de S., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu filho, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/19. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 20). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuíta Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Í. dos S. S., como requerido na inicial. Custas "ex lege". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 0058653-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. Z. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por O. A. Z., T. D. Z., O. Z. F. e C. B. de S. Z., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 22/34. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 36). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)
Processo 0103230-74.2008.8.26.0100 (100.08.103230-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada. - ADV: ELIANICE LARIZZA (OAB 72879/SP), GUIDO FIORI TREVISANI NETO (OAB 117414/SP)
Processo 0106420-30.2003.8.26.0000 (000.03.106420-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. M. M. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr advogado. - ADV: LISANE MARQUES MAPELLI (OAB 162041/SP), ARNALDO MAPELLI (OAB 51239/SP)
Processo 0122549-91.2009.8.26.0100 (100.09.122549-2) - Dúvida - P. O. D. X. O. - A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Dante do exposto, Julgo Extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP), DANIELLI RUIZ MARIA (OAB 251151/SP)
Processo 0140213-72.2008.8.26.0100 (100.08.140213-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. M. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)
Processo 0322706-80.2009.8.26.0100 (100.09.322706-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. V. e outros - certifico e dou fé que odeverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado - ADV: UASSYR FERREIRA (OAB 29706/SP)
Processo 0516884-39.1989.8.26.0000 (000.89.516884-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: KLEBER LOPES DE AMORIM (OAB 146186/SP)
Processo 100.09.158854-8 Pedido de Providências. Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Maria Zuleide Vieira da Conceição. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de M. Z. V. da C./M. Z. V., que foi registrada no Cartório de Registro Civil de Bom Conselho Pernambuco (fls. 05), e no Cartório de Registro Civil de Arapiraca, Alagoas (fls. 07). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/07. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 12/13 e 20/21. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 13/05/1968 (fls. 20), com o cancelamento daquele lavrado em 13/01/1981 (fls. 12). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoas , lavrado em 13/01/1981 (Livro A-26, fls. 57, nº 29.654), em nome de M. Z. V., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pernambuco, lavrado em 13/05/1968 (Livro A-5, fls. 48, nº 2765), em nome de M. Z. V. da C.. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Edital nº 1365/2009 - Comunico a interessada, Sra. A. F., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de H. I., S. K. e de T. K., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1900 a 1990. Adv.: Adriana Fadul OAB nº 153.398.
Edital nº 990/2011 - Comunico ao interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de E. D. S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2011. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.
Edital nº 1207/2011 Intimo o interessado, Sr. L. I. B., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de M. de J. C. N.. Adv.: Laerte Iwaki Buriham OAB nº 173.227.
Edital nº 1212/2011 Intimo a interessada, Sra. B. A. E. de L., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de A. F. M.. Adv.: Beatriz Almeida Elias de Lima OAB nº 87.191.
Edital nº 1217/2011 Intimo o interessado, Sr. E. C. de G., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de S. S. de F. S. e de M. A. F.. Adv.: Elcio Carlos de Gouveia OAB nº 116.740.
Edital nº 1221/2011 - Intimo o interessado, E. A. Sociedade de Advogados, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de casamento de V. G. A. da C. e R. B. R. e de óbito de I. A. da C.. Adv.: Ana Carolina Vergal Camarinha de Andrade OAB nº 161.981. Marília Gabriela Vergal Camarinha de Andrade OAB nº 221.700.
Edital nº 1261/2011 - Intimo a interessada, Sra. O. F. A., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito. Adv.: Olga Fagundes Alves OAB nº 247.820.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PORTARIA Nº 8.487/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Criar a COMISSÃO DE SEGURANÇA PESSOAL E DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS, em conformidade com os artigos 33 e seguintes da LOMAN e com os arts. 90 a 93 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 2º - A Comissão atuará no âmbito da segurança pessoal dos Magistrados e seus familiares, com avaliação de risco e providências em situações concretas, bem como na orientação e suporte para sua prevenção.
Artigo 3º - A Comissão atuará, também, nas situações relativas às prerrogativas dos Magistrados, com adoção das providências cabíveis em cada caso concreto.
Artigo 4º - Delegar à Comissão poderes para adoção das providências necessárias à implementação e execução dos termos desta Portaria, inclusive para fins de prover estrito cumprimento dos arts. 92 e 93 do Regimento Interno, observada, no caso de flagrante por crime inafiançável, a ordem de competência regimental para sua comunicação e lavratura do respectivo auto.
Artigo 5º - Nomear para compô-la os Desembargadores WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, como Presidente, ANTONIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO e GALDINO TOLEDO JÚNIOR.
Artigo 6º - Determinar a expedição de ofícios aos Srs. Secretário de Estado da Segurança Pública, Delegado Geral de
Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, para que se reportem aos magistrados acima no caso de procedimento policial envolvendo magistrado.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
PORTARIA Nº 8.494/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SATORI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as novas diretrizes determinadas para a Diretoria de Controle Interno do Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 74 da sexta Carta Republicana e artigo 35 da Constituição Bandeirante,
CONSIDERANDO que a Diretoria de Controle Interno foi instituída e vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça com ação autônoma,
RESOLVE:
Artigo 1º - Cessar, a pedido, a designação do Desembargador James Alberto Siano como supervisor dos trabalhos da Diretoria de Controle Interno.
Artigo 2º - Fica delegada a supervisão dos trabalhos da Diretoria de Controle Interno aos Desembargadores Álvaro Torres Júnior e Luiz Correia Lima.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 31 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
DIMA 1
DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 94/2002 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Dispenso, a pedido, o Desembargador Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto da função de Coordenador Adjunto da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos, haja vista integrar a Comissão de Jurisprudência, sendo substituído pelo Desembargador Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade. Publique-se".
DIMA 2
COMUNICADO Nº 128/11
O Conselho Superior da Magistratura comunica aos Senhores Magistrados que os pedidos de docência para o 1º semestre deverão ser encaminhados até o dia 28 de fevereiro e para o 2º semestre até o dia 31 de agosto, sob pena de indeferimento.
DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATOS DE 26/01/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c.c. o artigo 3º, "caput", § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador MAURICIO FERREIRA LEITE, a partir de 1º de fevereiro de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio - Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.586/AP.22.
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125- 61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor JOSÉ PAULO RUIZ, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, entrância intermediária, a partir de 1º de fevereiro de 2012, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância intermediária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.093/AP.22.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2009/44066 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: S.A.M.S. - Advogados: LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP Nº 171.012 e MÁRCIO GOULART DA SILVA - OAB/SP nº 34.786. Na petição datada de 03/11/2011 foi determinado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por r. despacho de 02/12/2011, o cumprimento da r. decisão de 23/11/2011, cujo dispositivo final foi disponibilizado no DJE de 29/11/2011, página 08.
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2011/126183 - REGENTE FEIJÓ - CAROLINA COSTA FIÃES BICALHO
DECISÃO: Não tendo CAROLINA COSTA FIÃES BICALHO entrado em exercício na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba, da Comarca de Regente Feijó, declaro sem efeito o ato de delegação, em cumprimento ao parágrafo 2º, do art. 18, do Provimento nº 612/98, parágrafo 2º, do art. 37, da Portaria Conjunta nº 3892/99, parágrafo 2º, do art. 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009 e subitem 6.3, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando-se. Após, publique-se e arquive-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2012 - (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 3.1
Nº 120.580/2008 - Na petição datada de 26/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador relator ARTUR MARQUES, no uso de suas atribuições legais, em 30/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro. Intimem-se com presteza."
ADVOGADO: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP Nº 66.543, Caio Spinelli Rino, OAB/SP Nº 256.482; Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP Nº 228.478.
DIMA 4.2.1
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GUERRIERI REZENDE, no dia 31 de janeiro de 2012, o seguinte processo:
Nº 147.675/2011 - CAPITAL - Inscrição de Juízes de Direito de entrância final, da Comarca da Capital, para prestarem auxílio temporário junto às Seções de Direito Público e Criminal, nos termos do Edital nº 38/2011.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2012
Processo 0005654-13.2010.8.26.0100 (100.10.005654-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - que há necessidade do comprovante original de fls. 226. - usuc. 05 - ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP)
Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - que os autos encontram-se no aguardo do cumprimento de fls.122, para notificação da PMSP- pjv 09 - ADV: DANIELA MACHADO MARRA (OAB 292574/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP)
Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - que há necessidade de comprovação dos depósitos dos honorarios periciais. - pjv 35 - ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)
Processo 0031930-47.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. L. M. - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial (R$11500,00)- PJV 22 - ADV: CERES FIORILLO FIORI (OAB 25855/SP)
Processo 0032189-76.2010.8.26.0100 (100.10.032189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aristides Fagnani e outro - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$5100,00)- PJV 61 - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)
Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 06 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço atual dos citandos, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. cp. 368 - ADV: ZIGOMAR DE LIMA (OAB 91000/SP)
Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito do memorial pericial- pjv 73 - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP)
Processo 0061122-44.2005.8.26.0000 (000.05.061122-4) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito da manifestação pericial.Cp 341 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0100814-84.2004.8.26.0000 (000.04.100814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João José de Souza - que em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 05 - ADV: MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0113063-04.2003.8.26.0000 (000.03.113063-1) - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais - PJV 237 - ADV: JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SELMA DE MORAES NUNES (OAB 130918/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP)
Processo 0113295-84.2001.8.26.0000 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - bem como que os autos encontram-se no aguardo de replica quanto a fls.387/389- pjv 274 - ADV: SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais-CP 746 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), GERSON GALOTI DE GODOY (OAB 84084/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denise Costa Della Nina Pistoni e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais - PJV 13 - ADV: FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP)
Processo 0140565-64.2007.8.26.0100 (100.07.140565-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Cláudio da Silva e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial. PRAZO: 10 DIAS.PJV 51 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0148628-44.2008.8.26.0100 (100.08.148628-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauro Tadao Taguchi e outros - que os autos encontram-se em Cartório - PJV 27 - ADV: REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), SÉRGIO KANEKO (OAB 212440/SP), CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376/SP)
Processo 0204545-67.2002.8.26.0000 (000.02.204545-7) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - que os autos encontram-se em Cartório - cp 941 - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), REGINA CASSIA LA FERRERA ESTRELA (OAB 69976/SP), LILIAN GRASSI (OAB 163625/SP)
Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens Silva Ferrreira de Castilho - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais - PJV 67 - ADV: CLAUDETE FERREIRA DA SILVA (OAB 38207/SP), SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/ SP)
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto ao pagamento, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 05/05/11, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 44 - ADV: RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0561184-03.2000.8.26.0000 (000.00.561184-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleide Santessio e outro - Roberto Balleja e outros - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 124 - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP)
Processo 0587214-75.2000.8.26.0000 (000.00.587214-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vera Lucia de Souza Menoita e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais - PJV 184 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), TAKEITIRO TAKAHASHI (OAB 40063/SP)
Processo 0610100-68.2000.8.26.0000 (000.00.610100-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Mikail e outros - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 244 - ADV: JANIO LUIZ PARRA (OAB 99483/SP), CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), REGINALDO BALÃO (OAB 155845/SP), SELENE YUASA (OAB 149455/ SP), JOSE LUIZ ANTUNES (OAB 77117/SP), RINALDO JANUÁRIO LOTTI FILHO (OAB 216766/SP), MARCIO ANDREONI (OAB 107326/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), JOSE SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), LEANDRO DA COSTA MACHADO (OAB 146595/SP)
Processo 0975190-52.1997.8.26.0000 (000.97.975190-0) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Bombril Cirio S/A e outro - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 02 - ADV: ZELINDO BORELLI (OAB 54237/AP), MÔNICA MARTINELLI ORTIZ (OAB 168985/SP), RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS (OAB 61989/SP), MARIO AGUIAR PEREIRA FILHO (OAB 32877/SP), MARCELLO UCHOA DA VEIGA JUNIOR (OAB 11891/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), GUILHERME ROCHA MUNIN (OAB 305584/SP), LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA (OAB 80736 /AC), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), PEDRO ANTONIO POZELLI (OAB 44788/SP)
Proc. nº 0003716-12.2012.8.26.0100 Pedido de Providências -Requerente: Corregedoria Geral da Justiça . Despacho de fls. 43/44: Vistos. No bojo do PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça concedeu "liminar para manter hígido o Provimento CG nº 29/2001, com funcionamento do CDT, inclusive com a distribuição dos títulos até decisão final" (fls.3). Após a concessão da liminar, o CDT, em petição dirigida ao relator do PCA, informou que o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica "vem descumprindo a decisão deste E. Conselho, e persiste em recepcionar títulos e documentos em sua serventia, diretamente, sem sujeitar-se ao processo de distribuição, via CDT, com seria de rigor" (fls. 16/17). Em seguida, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça determinou a intimação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que fosse verificado o cumprimento da liminar por parte dos Cartório atingidos pela decisão, "em especial o 7º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo" (fls. 24). Ato contínuo, a Corregedoria Geral de Justiça determinou que a Corregedoria Permanente adotasse as providências necessárias para que a liminar concedida seja cumprida. Ainda que o alcance da liminar deferida pelo Conselho Nacional de Justiça possa gerar certa dúvida, a petição do CDT informando o descumprimento da decisão por parte do 7º Oficial de Registro (fls. 16/17) e a decisão que se seguiu (fls. 24) são esclarecedoras. Com efeito, se o Conselho Nacional de Justiça determinou que a Corregedoria-Geral verifique se os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica vêm cumprindo a liminar, em especial o 7º, é porque a conduta narrada na petição de fls. 16/17 descumpre a liminar concedida pelo Conselho. Assim, enquanto vigorar a liminar, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital deverão se abster de recepcionar títulos e documentos diretamente na Serventia, sujeitando-se exclusivamente à distribuição de títulos feitas via CDT. Intimem-se, com urgência, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica acerca do conteúdo desta decisão. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça com informação a respeito da instauração do presente pedido de providências. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão (fls.2). Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. (CP 36).
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2012
Processo 0009967-17.2010.8.26.0100 (100.10.009967-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. da S. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LILIANE FANTOZZI ALMEIDA (OAB 59514/SP)
Processo 0010931-73.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos Conheço dos embargos e os dou provimento para a retificação do assento nos termos do tópico 05 de fls. 45. PRI - ADV: DANIEL FERRI DE MENEZES (OAB 245288/SP), JULIANA MELETI (OAB 203681/SP), JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 17697/SP), MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), VALERIA JANUARIO DOS SANTOS (OAB 296970/SP), ADRIANA MARCHESINI DOS REIS (OAB 305929/SP)
Processo 0013642-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. G. S. em que pretende a retificação do assento de seu nascimento para que nele seja excluído o patronímico "S.", passando a se chamar L. G. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/08). Novos documentos foram juntados a fls. 14/18, 26/35, 37/43 e 45/46. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas "ex lege". ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ERICO AIROLDI MESQUITA (OAB 235531/SP)
Processo 0019678-12.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. - CERTIFICO E DOU FÉ que a interessada deverá regularizar sua representação processual (juntar procuuração original). - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 167215/SP)
Processo 0024610-77.2010.8.26.0100 (100.10.024610-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da G. B. Dos S. - Fl. 39: Ciência à interessada, deferido, desde logo, o desentranhamento mediante cópia nos autos. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)
Processo 0024759-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por E. C. S., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de M. A. F., em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09/11. Novos documentos foram trazidos a fls. 20. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 22). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Marco Antônio Frazzoli, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP), ANA SELMA FERREIRA SCHIMMELPFENNIG (OAB 115309/RJ)
Processo 0026599-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. S. N. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SYLVIO KRASILCHIK (OAB 56592/SP), CHRYSTHIE AUDI (OAB 233429/SP)
Processo 0027555-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. De S. C. e outro - certifico e dou fé que odeverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)
Processo 0028405-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. B. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. B. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "M. M." e acrescentar "H. W. - passando a chamar-se H. W. B. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/42). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 79/80). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e ao Juízo da 2º Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI, pinheiros, Comarca da Capital, processo nº 0020378-95.20108.26.0011 (011 10.020378-8) e o juízo da 5º Vara Cível Foto Regional XI Pinheiros, Comarca da Capital, processo 0115484-21.2009.8.26.0011 (011.09.115484-8) que figura como parte M. M. B. B.. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)
Processo 0028543-24.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de J. C. do F. R. S. A. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de M. M., na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 33). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital, para lavratura do ato. R.I. - ADV: SUELI MOURA SILVA FERNANDES (OAB 166938/SP)
Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. S. - Vistos. Conheço dos embargos e no mérito os acolho para que na sentença conste o nome da autora como sendo A. de S. S. A. C.. PRI - ADV: LENY RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP)
Processo 0034028-39.2010.8.26.0100 (737/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. J. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. J. P. em que pretende a retificação do assento de seu casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/23). Novos documentos foram juntados a fls. 35/36, 44, 46 e 53 A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARINA ANTONIA CASSONE (OAB 86620/SP)
Processo 0035393-26.1999.8.26.0000 (000.99.035393-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. T. F. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr advogado. - ADV: JOAO CARLOS DOS REIS (OAB 99057/SP)
Processo 0036169-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. N. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. L. N. B. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DEMETRIUS GHEORGHIU (OAB 143234/SP)
Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. A. P. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 0045627-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. da S. G. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por C. da S. G. e outro da S. G., qualificados nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "S.". Pugnam, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 65/66). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertencem. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JULINDA DA SILVA SERRA GUERRA (OAB 163036/SP)
Processo 0046626-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. N. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. N. de A. em que pretende a retifcação do assento de seu nascimento para que nele seja incluído o patronímico de seu padrasto, qual seja "Surur". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/18). Novos documentos foram juntados aos autos a fls. 37/56. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 281872/SP)
Processo 0051656-41.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Tornem ao arquivo. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), HUGO ENEAS SALOMONE (OAB 12409/SP), FABIO LUIZ BORDON GOMES (OAB 287473/SP)
Processo 0056012-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. S. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. de L. S. B. e C. S. B. K., qualificadas nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 17/28. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 30/31). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/ SP)
Processo 0056119-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. Y. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. Y. T. e C. H. Y. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento de C. Y. T. e K. S. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 14/15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e a Embaixada de Tóquio onde foi lavrado o assento de nascimento de Caio. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP)
Processo 0056491-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gerson Toffanin - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Gerson Toffanin, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/18. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 20). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)
Processo 0057526-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. L. S. e outros em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/80). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 82/83). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP)
Processo 0058293-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. L. de S., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu filho, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/19. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 20). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuíta Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Í. dos S. S., como requerido na inicial. Custas "ex lege". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 0058653-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. Z. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por O. A. Z., T. D. Z., O. Z. F. e C. B. de S. Z., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 22/34. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 36). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)
Processo 0103230-74.2008.8.26.0100 (100.08.103230-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada. - ADV: ELIANICE LARIZZA (OAB 72879/SP), GUIDO FIORI TREVISANI NETO (OAB 117414/SP)
Processo 0106420-30.2003.8.26.0000 (000.03.106420-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. M. M. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr advogado. - ADV: LISANE MARQUES MAPELLI (OAB 162041/SP), ARNALDO MAPELLI (OAB 51239/SP)
Processo 0122549-91.2009.8.26.0100 (100.09.122549-2) - Dúvida - P. O. D. X. O. - A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Dante do exposto, Julgo Extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP), DANIELLI RUIZ MARIA (OAB 251151/SP)
Processo 0140213-72.2008.8.26.0100 (100.08.140213-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. M. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)
Processo 0322706-80.2009.8.26.0100 (100.09.322706-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. V. e outros - certifico e dou fé que odeverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado - ADV: UASSYR FERREIRA (OAB 29706/SP)
Processo 0516884-39.1989.8.26.0000 (000.89.516884-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: KLEBER LOPES DE AMORIM (OAB 146186/SP)
Processo 100.09.158854-8 Pedido de Providências. Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Maria Zuleide Vieira da Conceição. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de M. Z. V. da C./M. Z. V., que foi registrada no Cartório de Registro Civil de Bom Conselho Pernambuco (fls. 05), e no Cartório de Registro Civil de Arapiraca, Alagoas (fls. 07). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/07. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 12/13 e 20/21. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 13/05/1968 (fls. 20), com o cancelamento daquele lavrado em 13/01/1981 (fls. 12). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoas , lavrado em 13/01/1981 (Livro A-26, fls. 57, nº 29.654), em nome de M. Z. V., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pernambuco, lavrado em 13/05/1968 (Livro A-5, fls. 48, nº 2765), em nome de M. Z. V. da C.. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Edital nº 1365/2009 - Comunico a interessada, Sra. A. F., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de H. I., S. K. e de T. K., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1900 a 1990. Adv.: Adriana Fadul OAB nº 153.398.
Edital nº 990/2011 - Comunico ao interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de E. D. S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2011. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.
Edital nº 1207/2011 Intimo o interessado, Sr. L. I. B., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de M. de J. C. N.. Adv.: Laerte Iwaki Buriham OAB nº 173.227.
Edital nº 1212/2011 Intimo a interessada, Sra. B. A. E. de L., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de A. F. M.. Adv.: Beatriz Almeida Elias de Lima OAB nº 87.191.
Edital nº 1217/2011 Intimo o interessado, Sr. E. C. de G., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de S. S. de F. S. e de M. A. F.. Adv.: Elcio Carlos de Gouveia OAB nº 116.740.
Edital nº 1221/2011 - Intimo o interessado, E. A. Sociedade de Advogados, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de casamento de V. G. A. da C. e R. B. R. e de óbito de I. A. da C.. Adv.: Ana Carolina Vergal Camarinha de Andrade OAB nº 161.981. Marília Gabriela Vergal Camarinha de Andrade OAB nº 221.700.
Edital nº 1261/2011 - Intimo a interessada, Sra. O. F. A., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito. Adv.: Olga Fagundes Alves OAB nº 247.820.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado