Notícias

22 de Fevereiro de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.512/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os valores contidos no mapa do Planejamento Estratégico, Resolução nº 505/2009, do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o objetivo 6, do Planejamento Estratégico: "otimizar as rotinas e procedimentos, buscando agilizar os trâmites judiciais e administrativos, melhorando a produtividade e qualidade dos serviços prestados";
CONSIDERANDO a Meta 5/2010, do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução 70/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVEM:
Artigo 1º - Criar a Comissão Especial de Padronização dos Procedimentos Cartorários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Comissão tem por objetivo otimizar as rotinas e procedimentos cartorários, buscando agilizar os trâmites judiciais e administrativos, melhorando a produtividade e qualidade dos serviços prestados.
Artigo 3º - Nomear para compô-la os Doutores Antonio Mário de Castro Figliolia, como Presidente, Valéria Ferioli Lagrasta Luchiari e Guilherme Santini Teodoro.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça; JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

COMUNICADO Nº 17/2012
A PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo homologa a eleição e comunica aos senhores magistrados a designação do Desembargador JOSÉ MARIA MENDES GOMES como Coordenador do prédio 23 DE MAIO dos Gabinetes dos Desembargadores da Seção de Direito Privado, a quem competirá a disciplina de uso das dependências do prédio, das viaturas e funcionários disponibilizados naquela unidade, incluindo-se os agentes de segurança.

COMUNICADO Nº 18/2012
A PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo homologa a eleição e comunica aos senhores magistrados a designação do Desembargador PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO como Coordenador do prédio MMDC dos Gabinetes dos Desembargadores da Seção de Direito Público, a quem competirá a disciplina de uso das dependências do prédio, das viaturas e funcionários disponibilizados naquela unidade, incluindo-se os agentes de segurança.

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de março de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 02
OLÍMPIA

Dia 05
RIBEIRÃO BONITO

Dia 06
ITAPORANGA

Dia 07
PIRANGI

Dia 08
TIETÊ

Dia 09
ALTINÓPOLIS
CACHOEIRA PAULISTA

Dia 10
ELDORADO
ITUVERAVA
MONTE APRAZÍVEL
PATROCÍNIO PAULISTA

Dia 11
ANGATUBA

Dia 12
PARAGUAÇU PAULISTA

Dia 14
BATATAIS

DIMA 2.2.1
PROCESSO N° 03/1980 - PAULÍNIA - No ofício nº 34/2012, da Doutora Marta Brandão Pistelli, Juíza de Direito em exercício na Diretoria do Foro Distrital de Paulínia, referente à suspensão dos prazos processuais do referido Foro Distrital, no período de 14 a 17/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Autorizo..."

PROCESSO N° 18/1978 - RIBEIRÃO PRETO - No expediente datado de 16/02/2012, do Doutor Sylvio Ribeiro de Souza Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, referente à suspensão dos prazos da área criminal da referida Comarca, entre os dias 17 e 22/02/2012, mantidas a realização das audiências e a apreciação de medidas de plantão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Autorizo, nos termos do pedido..."


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 10/2002 - CAMPINAS - Nos ofícios nº 01, 02, 03 e 04/2012, do Doutor Carlos Ortiz Gomes, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, referente ao setor de conciliação daquela Comarca, o Excelentíssimo Senhor Desembargador da Corregedoria Geral da Justiça, em 14/02/12, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Anote-se".
(publicado novamente por conter alteração)

DICOGE
PROVIMENTO CG Nº 03/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o decidido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005108-54.2011.2.00.0000;

RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do subitem 7.2, da Seção I, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a constar a seguinte redação:
"Os registros de títulos e documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da Comarca. Neste caso, o título será apresentado direta e exclusivamente na central de atendimento, facultando-se ao usuário a escolha do registrador, observada a obrigatória compensação de títulos. Nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico serão afixadas informações claras sobre a liberdade de escolha do registrador."
Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2010/52942 - CAPITAL - CHARLAIN GALVÃO DA SILVA - OAB/SP nº 26.251
Na petição datada de 02/01/2012, relativa ao pedido de carga rápida e extração de cópias, por r. despacho datado de 10/02/2012 foi indeferido o pedido, sendo determinado o arquivamento dos autos.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 64.274/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Renato Nalini, no uso de seus atributos legais, em 13/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos etc. Petição de fls. 1.353/1.354: rejeito os pedidos formulados, nos termos expendidos pelo Ministério Público às fls. 1.398/1.399. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos."
ADVOGADOS: Sergio Vaz, OAB/SP nº 49.904 e João Francisco Gonçalves Gil, OAB/SP nº 86.514.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 16 de fevereiro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 168/1981 - LENÇÓIS PAULISTA - Referendou a autorização para afixação de placa alusiva à instalação do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Lençóis Paulista, v.u.;

PROCESSO Nº 73.869/2011 - CERQUEIRA CÉSAR - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Cerqueira César nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2012, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

Apelação Cível/Embargos de Declaração
01 - DJ - 0009896-29.2010.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: José Darci Fuzatto e outra - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Deram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: BRAULIO DE ASSIS - OAB/SP: 62.592; MARILIA VIOLA DE ASSIS - OAB/SP: 262.115, RENATO VIOLA DE ASSIS - OAB/SP: 236.944, CONSTANTINO SERGIO DE PAULA RODRIGUES - OAB/SP: 53.497, PASCOAL ANTONIO SABINO FURLANI - OAB/SP: 36.581 e ROBERTA AGUIAR FURRER DE PAULA RODRIGUES ANTONELLI - OAB/SP: 204.356

02 - DJ - 0208208-43.2010.8.26.0000/50006 - CAPITAL - Embte.: Luzia Csordas, Rosa Ungarelli Ceron e outros - Embdo.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Não conheceram dos Embargos de Declaração em relação às embargantes Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, e rejeitaram os Embargos de Declaração em relação aos demais recorrentes, v.u.
ADVOGADOS: FRANCISCO FERLEY - OAB/PR: 22.747 e JOÃO CARLOS PASTRO - OAB/PR: 16.635

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 21/1987 - CAPITAL - Referendou a dispensa do Doutor José Zoéga Coelho, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal Central, para compor o Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, bem como a designação da Doutora Fernanda Souza Pereira de Lima Carvalho, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, em substituição ao referido Magistrado, v.u.;

PROCESSO Nº 6.477/2007 - CAPITAL - Aprovou a prorrogação do funcionamento dos Anexos do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo nos Aeroportos de Congonhas e de Guarulhos, por mais 120 (cento e vinte) dias, a partir de 21 de fevereiro de 2012, bem como a solicitação contida no ofício nº 61/2012, da Dra. Mônica Soares Machado Alves Ferreira, Juíza de Direito responsável pelo referido Juizado, v.u.;

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 140-D/2001 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador NESTOR DUARTE, v.u;

PROCESSO Nº 194-D/1986 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, v.u;

PROCESSO Nº 382-D/1990 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador CESAR LACERDA, v.u;

PROCESSO Nº 793-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador PAULO EDUARDO RAZUK, v.u;

PROCESSO Nº 6772-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, v.u;

PROCESSO Nº 45189-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA, v.u;

PROCESSO Nº 87323-D/2010 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador HUGO CREPALDI NETO, v.u;

PROCESSO Nº 13646-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador HERMANN HERSCHANDER, v.u;
PROCESSO Nº 041-D/1989 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor CARLOS FONSECA MONNERAT, Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional - Ipiranga, v.u;
PROCESSO Nº 098-D/2001 - PIRAPÓZINHO - Tomou conhecimento da docência do Doutor FRANCISCO JOSÉ DIAS GOMES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirapózinho, v.u;

PROCESSO Nº 3768-D/2006 - CAMPINAS - Tomou conhecimento da docência do Doutor MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, v.u;

PROCESSO Nº 4545-D/2012 - SANTO ANDRÉ - Tomou conhecimento da docência da Doutora VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI, 3ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André, v.u;

PROCESSO Nº 41650-D/2011 - OSASCO - Tomou conhecimento da docência do Doutor PETER ECKSCHMIEDT, 1º Juiz Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco, v.u.;

PROCESSO 57403/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO 92862/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO 14192/2012 - Deferiu, v.u;

PROCESSO 146141//2010 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
PROCESSO Nº 12.206 - TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUÍS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Tupã, no processo nº 05/12, mediante compensação, v.u.

PROCESSO Nº 13.087 - UBATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ubatuba, no processo nº 956/2011, v.u.

PROCESSO Nº 13.423 - PALMEIRA D' OESTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EDUARDO MESSIAS ALTEMANI, Juiz de Direito da Vara de Palmeira D'Oeste, no processo nº 26/11(Crime), v.u.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 09 de fevereiro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 167-D/1996 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador JOSÉ BENEDITO FRANCO DE GODOI , v.u;
-Publicado novamente por conter incorreção.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0027/2012 AP. 15/02

Processo 0011581-86.1998.8.26.0000 (000.98.011581-7) - Apuração de Remanescente - Mariana Stamato Braga e outros - Carla Meireles Cury Meserani - que os autos encontram-se em Cartório para serem compulsados./ pjv 145. - ADV: LUIZ PAULO FACIOLI (OAB 157757/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), JEAN CARLO DE FRANCA (OAB 136020/SP), JOSE OSONAN JORGE MEIRELES (OAB 63818/SP), ERNESTO DOGLIO FILHO (OAB 26980/SP), FÁBIO TEIZO BELO DA SILVA (OAB 158838/SP), ADRIANA SIMONIS MARTINS (OAB 157444/SP)

Processo 0048979-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - MARLENE DE SOUZA BARREIRO e outro - Vistos. MARLENE DE SOUZA BARREIRO e ALBERTO BARREIRO FILHO formularam pedido de retificação de escritura pública ou, alternativamente, de retificação da matrícula n° 37.450 do 17o. CRI, que apresentam descrição divergente do mesmo imóvel, para que possam registrar na matrícula do imóvel a Escritura de Compra e Venda lavrada em 30.06.1989, pela qual adquiriam o imóvel de Miquelino Esquiavoi e Angelina Esquivoi. Informações registrárias a fls. 30/32. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (fls.34/35). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nenhum dos pedidos pode ser acolhido. Como esclareceu o Sr. Oficial do 17º. Registro de Imóveis, a matrícula n° 37.450 tem como origem a transcrição n° 144.983, do 12º. CRI, que tinha por objeto área maior e foi retificada em 1990 para correção da descrição de seu objeto. Ocorre que os requer entes apresentaram escritura lavrada em 30.06.1989, ou seja, em data anterior à retificação do registro da área maior objeto da transcrição n° 144.983, e portanto o imóvel descrito em tal escritura não corresponde ao imóvel descrito na matrícula n° 37.450, destacado da transcrição n. 144.983. Por outro lado, o Sr. Oficial informou que como foi objeto da retificação a área maior transcrita sob n° 144.983 do 12º. CRI, em que estava inserido o imóvel objeto da matrícula n° 37.340, e não apenas a área do imóvel objeto desta matrícula, não é possível concluir que o imóvel adquirido pelos requerentes, objeto da escritura apresentada, corresponda exatamente ao imóvel objeto da matrícula n° 37.340, pois esta foi aberta após a lavratura da escritura, com base em critérios desconhecidos. Nesse contexto, inviável o acolhimento de quaisquer dos pedidos formulados neste procedimento. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes para realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Por esta razão conforme entendimento pacífico da E. Corregedoria Geral da Justiça o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (v. Proc. nº 17/76, desta 1ª Vara Registros Públicos). Nesse sentido, Narciso Orlandi Neto explica que: "Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado." (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: "Falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial" (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Deste modo, inadmissível a pretendida retificação da Escritura de Compra e Venda nesta sede. Doutra parte, a matrícula n° 37.450 tem como origem a transcrição n° 144.983, do 12º. CRI, que já foi retificada em 1990 para correção da descrição de seu objeto. Logo, presume-se que após a retificação realizada, referida matrícula descreve com exatidão o imóvel que tem por objeto, não tendo cabimento nem fundamento legal a retificação de registro que já está correto apenas para adequá-lo ao título que possuem os seus compradores. Cumpre anotar, por fim, que o cabimento ou não do artigo 213, parágrafo 13, da Lei n° 6.015/73 ao caso não é matéria que possa ser analisada por este Juízo, no pedido de retificação de registro, mas sim pelo Juiz Corregedor Permanente dos Registros Públicos da Capital, se houver provocação por meio de dúvida registral. De qualquer modo, como observou o órgão do Ministério Público, poderão os requerentes obter a declaração de domínio do imóvel por ação de usucapião, se presentes os requisitos legais, e assim obter novo registro de acordo com a realidade física do imóvel. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$20,38. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil código 110-4. Pjv 32. - ADV: DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP)

Processo 0058532-75.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Bertoni Fraga e outro - Os autos aguardam a juntada do mandato outorgardo pelos requerentes aos seus patronos. - CP-53 - ADV: ALESSANDRO MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)

Processo 0104612-58.2001.8.26.0000 (000.01.104612-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Banco Bamerindus do Brasil S A e outros - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. 1) Fls. 549/550: defiro. Expeça-se a certidão solicitada. 2) Fls. 556/557: ao 14º CRI. Após, ao MP e conclcusos. Int. - CP 579 - ADV: LEILANE ALVES ZANONI RIGORINI (OAB 228894/SP), JOSÉ ANTONIO RIGORINI (OAB 256655/SP), LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA (OAB 182509/SP), GUIDO FIORI TREVISANI NETO (OAB 117414/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)

Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis "- Cesar Degreas e outro - Certifico e dou fé que afixei o edital na forma da lei, encontrando-se o mesmo disponibilizado na internet para que o requerente promova sua publicação em dois jornais de grande circulação. - PJV-52 - ADV: ARTHUR ZE SANG LEE (OAB 243163/SP), GABRIELA VIEIRA RIOS CORRAL (OAB 223738/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JONG KI LEE (OAB 130812/SP)

Processo 0529274-75.1988.8.26.0000 (000.88.529274-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moamad Ali Orra - Moamad Ali Orra - Autor - que os autos encontram-se em Cartório para serem compulsados./ pjv 958/88 - ADV: FERNANDA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 282445/SP)

IMPRENSA CP
Proc. nº 0058589-93.2011.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: Cláudia Vieira da Silva. Sentença de fls. 17/18: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Cláudia Vieira da Silva, objetivando o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, averbadas sob nº 2 na matrícula nº 115.355 do 16º Registro de Imóveis da Capital. A Oficial prestou informações a fls. 15. É o relatório. Decido. A Oficial, revendo sua qualificação inicial, reconsiderou o motivo da devolução e sugeriu que a interessada desistisse do presente procedimento e requeresse o cancelamento das cláusulas diretamente ao Cartório (fls. 15). Após isso, sobreveio a informação de que a interessada, em 15 de fevereiro de 2012, ingressou com novo pedido de cancelamento das cláusulas restritivas (fls. 16). Assim, considerando que a Oficial reconsiderou a qualificação negativa e a interessada reapresentou o requerimento, o arquivamento deste procedimento é a medida que melhor atende o interesse desta última. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido formulado. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I., com ciência ao Ministério Público. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 462

Processo nº 557/66 João Marcelino de Oliveira X Ichiro Nishitani certidão: Certifico e dou fé que os dados informados nesta petição são insuficientes para a efetiva localização dos autos, pois o número do processo e/ou nome das partes estão incorretos, motivo pelo qual a mesma encontra-se na pasta de Diversos da Seção Administrativa (sala 2.200, 22º andar) à disposição das partes interessadas para ser retirada mediante apresentação da cópia da parte. Nada Mais. Adv. Francisco de Paulo Lino (OAB 65.161)

Centimetragem justiça


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado


Caderno 5 - Editais e Leilões

Nada publicado

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