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29 de Fevereiro de 2012
Portaria CAT - Disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião referentes à transmissão causa mortis ou doação de bens
Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAT/SP nº 21, de 27.02.2012 - D.O.E.: 28.02.2012.
Disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 26-A do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte portaria:
Art. 1º o tabelião ou qualquer outra pessoa responsável pelo exercício da atividade notarial, relativamente à transmissão "causa mortis" e à doação realizadas em âmbito administrativo, deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br:
I - as informações relacionadas no Anexo I;
II - as cópias digitalizadas das escrituras lavradas em arquivo no formato "PDF" e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
Parágrafo único - para o cumprimento do disposto nesta portaria:
1 - o tabelião poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital;
2 - requerer-se-á, cumulativamente:
a) a prévia inscrição do tabelião no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;
b) a utilização de certificado digital do tabelião ou de seu procurador.
Art. 2º As informações poderão ser prestadas após a lavratura de cada escritura ou em lotes, de acordo com a estrutura de arquivo "XML" definida no Anexo II.
§ 1º - As cópias digitalizadas assinadas digitalmente das escrituras lavradas deverão ser anexadas ao arquivo contendo as informações e enviadas à Secretaria da Fazenda.
§ 2º - o envio das informações deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura da escritura.
Art. 3º Relativamente às escrituras lavradas no período compreendido entre:
I - 28 de janeiro de 2011 e o dia anterior à data da publicação desta portaria, as informações deverão ser prestadas quando solicitadas pelo fisco, no prazo e na forma constantes de notificação;
II - a data da publicação desta portaria e o dia 31 de março de 2012, as informações deverão ser prestadas, nos termos desta portaria, no período de 2 de maio de 2012 a 31 de maio de 2012.
Art. 4ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
I. Dados de Identificação do Documento Transmitido
1.1 - Identificação da Escritura Lavrada
Livro e página de localização e identificação da Escritura Pública lavrada no Cartório objeto da transação. Máximo de 50 caracteres em cada um dos dois campos.
1.2 - Data da lavratura da Escritura
Data referente à lavratura da Escritura objeto da transmissão.
A data de lavratura deve ser igual ou superior a 27/01/2011.
1.3 - N? da Declaração de ITCMD
Número correspondente à declaração de ITCMD feita pelo contribuinte.
1.4 - Tipo da Escritura
Escolher dentre os seguintes: Inventário e Partilha; Doação;
Separação / Divórcio / Dissolução de união estável.
1.5 - Data do óbito / doação / separação
Não pode ser inferior a 1/1/2001.
II. Dados Complementares
2.1 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Inventário e Partilha:
2.1.1 - CPF ou documento do exterior que identifica o "de cujus" citado na escritura;
2.1.2 - Relação de CPF(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) herdeiro(s) citado(s) na Escritura Pública;
2.1.3 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos contribuintes citados no item 2.1.2, dentre as seguintes:
Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.1.4 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.1.3 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.1.4.1 - Opção de recolhimento do ITCMD: parcela única ou parcelamento;
2.1.4.2 - Data de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou data de recolhimento da última parcela (para parcelamento, no item 2.1.4.1);
2.1.4.3 - Valor de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou valor total recolhido do parcelamento do ITCMD (para parcelamento, no item 2.1.4.1).
2.2 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Doação:
2.2.1 - Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) doador(es) citado(s) na Escritura Pública;
2.2.2 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.2.3 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.2.3.1 - Idem 2.1.4.1;
2.2.3.2 - Idem 2.1.4.2;
2.2.3.3 - Idem 2.1.4.3;
2.2.4 - Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) donatário(s) citado(s) na Escritura Pública;
2.2.5 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.4, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.2.6 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.5 seja a "Tributável", deverá ser informado:
2.2.6.1 - Idem 2.1.4.1;
2.2.6.2 - Idem 2.1.4.2;
2.2.6.3 - Idem 2.1.4.3.
2.3 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Separação ou Divórcio ou Dissolução de União Estável:
2.3.1 - CPFs que identificam os Cônjuges ou Conviventes;
2.3.2 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos cônjuges/conviventes citados no item 2.3.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.3.3 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.3.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.3.3.1 - Idem 2.1.4.1;
2.3.3.2 - Idem 2.1.4.2;
2.3.3.3 - Idem 2.1.4.3.
ANEXO II
Transmissão em lote de Escrituras Públicas
Nota da Redação INR: Para visualizar o anexoclique aqui.
Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.02.2012.
Disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 26-A do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte portaria:
Art. 1º o tabelião ou qualquer outra pessoa responsável pelo exercício da atividade notarial, relativamente à transmissão "causa mortis" e à doação realizadas em âmbito administrativo, deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br:
I - as informações relacionadas no Anexo I;
II - as cópias digitalizadas das escrituras lavradas em arquivo no formato "PDF" e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
Parágrafo único - para o cumprimento do disposto nesta portaria:
1 - o tabelião poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital;
2 - requerer-se-á, cumulativamente:
a) a prévia inscrição do tabelião no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;
b) a utilização de certificado digital do tabelião ou de seu procurador.
Art. 2º As informações poderão ser prestadas após a lavratura de cada escritura ou em lotes, de acordo com a estrutura de arquivo "XML" definida no Anexo II.
§ 1º - As cópias digitalizadas assinadas digitalmente das escrituras lavradas deverão ser anexadas ao arquivo contendo as informações e enviadas à Secretaria da Fazenda.
§ 2º - o envio das informações deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura da escritura.
Art. 3º Relativamente às escrituras lavradas no período compreendido entre:
I - 28 de janeiro de 2011 e o dia anterior à data da publicação desta portaria, as informações deverão ser prestadas quando solicitadas pelo fisco, no prazo e na forma constantes de notificação;
II - a data da publicação desta portaria e o dia 31 de março de 2012, as informações deverão ser prestadas, nos termos desta portaria, no período de 2 de maio de 2012 a 31 de maio de 2012.
Art. 4ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
I. Dados de Identificação do Documento Transmitido
1.1 - Identificação da Escritura Lavrada
Livro e página de localização e identificação da Escritura Pública lavrada no Cartório objeto da transação. Máximo de 50 caracteres em cada um dos dois campos.
1.2 - Data da lavratura da Escritura
Data referente à lavratura da Escritura objeto da transmissão.
A data de lavratura deve ser igual ou superior a 27/01/2011.
1.3 - N? da Declaração de ITCMD
Número correspondente à declaração de ITCMD feita pelo contribuinte.
1.4 - Tipo da Escritura
Escolher dentre os seguintes: Inventário e Partilha; Doação;
Separação / Divórcio / Dissolução de união estável.
1.5 - Data do óbito / doação / separação
Não pode ser inferior a 1/1/2001.
II. Dados Complementares
2.1 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Inventário e Partilha:
2.1.1 - CPF ou documento do exterior que identifica o "de cujus" citado na escritura;
2.1.2 - Relação de CPF(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) herdeiro(s) citado(s) na Escritura Pública;
2.1.3 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos contribuintes citados no item 2.1.2, dentre as seguintes:
Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.1.4 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.1.3 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.1.4.1 - Opção de recolhimento do ITCMD: parcela única ou parcelamento;
2.1.4.2 - Data de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou data de recolhimento da última parcela (para parcelamento, no item 2.1.4.1);
2.1.4.3 - Valor de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou valor total recolhido do parcelamento do ITCMD (para parcelamento, no item 2.1.4.1).
2.2 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Doação:
2.2.1 - Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) doador(es) citado(s) na Escritura Pública;
2.2.2 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.2.3 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.2.3.1 - Idem 2.1.4.1;
2.2.3.2 - Idem 2.1.4.2;
2.2.3.3 - Idem 2.1.4.3;
2.2.4 - Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) donatário(s) citado(s) na Escritura Pública;
2.2.5 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.4, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.2.6 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.5 seja a "Tributável", deverá ser informado:
2.2.6.1 - Idem 2.1.4.1;
2.2.6.2 - Idem 2.1.4.2;
2.2.6.3 - Idem 2.1.4.3.
2.3 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Separação ou Divórcio ou Dissolução de União Estável:
2.3.1 - CPFs que identificam os Cônjuges ou Conviventes;
2.3.2 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos cônjuges/conviventes citados no item 2.3.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.3.3 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.3.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.3.3.1 - Idem 2.1.4.1;
2.3.3.2 - Idem 2.1.4.2;
2.3.3.3 - Idem 2.1.4.3.
ANEXO II
Transmissão em lote de Escrituras Públicas
Nota da Redação INR: Para visualizar o anexoclique aqui.
Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.02.2012.