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05 de Março de 2012
Jurisprudência STJ - Tributário - Imposto de renda - Transferência de bens e direitos por sucessão hereditária - Legislação tributária - Aplicação retroativa
Tributário - Imposto de renda - Transferência de bens e direitos por sucessão hereditária - Legislação tributária - Aplicação retroativa - Impossibilidade - 1. Em obséquio aos princípios do droit de saisine e da irretroatividade da lei tributária, mostra-se inadmissível a aplicação de norma cujo advento deu-se posteriormente à transmissão da herança em razão do falecimento, evento ocorrido sob a égide da Lei nº 7.713/88. Precedentes - 2. Agravo regimental não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em obséquio aos princípios do droit de saisine e da irretroatividade da lei tributária, mostra-se inadmissível a aplicação de norma cujo advento deu-se posteriormente à transmissão da herança em razão do falecimento, evento ocorrido sob a égide da Lei nº 7.713/88. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp nº 829.932 - RS - 2ª Turma - Rel. Min. Castro Meira - DJ 21.11.2011)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. DUPLO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTES A MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL EM BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA. 1. A Corte de origem manteve a concessão da ordem por entender que se aplicasse preceitos de lei a fatos anteriores a sua vigência ofenderia ao princípio constitucional da irretroatividade tributária. 2. Nesse contexto, a limitação constitucional ao poder de tributar foi fundamento suficiente para sustentar o aresto recorrido. 3. Todavia, a recorrente deixou de interpor recurso extraordinário, o que torna impossível conhecer da matéria infraconstitucional em recurso especial, diante da preclusão do fundamento constitucional por incidir o óbice da Súmula 126 desta Corte: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Recurso especial não provido (fl. 143).
Em suma, a ora agravante sustenta que a Corte de origem dirimiu a controvérsia exclusivamente sob ótica infraconstitucional, de maneira que a não interposição de recurso extraordinário não seria capaz de ensejar a incidência da Súmula 126/STJ.
É o relatório. Decido.
De fato, o aresto questionado não lançou qualquer fundamento de jaez constitucional para rejeitar a pretensão do Fisco, de sorte que a aplicação no caso vertente do óbice inscrito na Súmula 126/STJ mostra-se inadequada, daí porque reconsidero o decisum singular nesse aspecto.
Nada obstante o apelo nobre atenda aos requisitos de admissibilidade, verifico que a tese desenvolvida pela Fazenda Nacional esbarra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se consolidou no sentido de que, em obséquio aos princípios do droit de saisine e da irretroatividade da lei tributária, mostra-se inadmissível a aplicação de norma cujo advento deu-se posteriormente à transmissão da herança em razão do falecimento, evento ocorrido sob a égide da Lei nº 7.713/88.
Em caso assemelhado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532/97. 1. O art. 81, II, da Lei 9.532/97, fixou o início da vigência do art. 23 da mesma lei a partir de 1º de janeiro de 1998. O Tribunal de origem, em face do que dispõe o art. 1.572 do Código Civil de 1916, decidiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da Lei 9.532/97, que foi editada em data posterior à abertura da sucessão, conforme entendimento assim ementado: "1. A solução da controvérsia trazida à colação está em fixar o momento da transmissão da herança e, partindo deste, em aplicar o princípio da irretroatividade da lei tributária. 2. O artigo 1.572 do antigo Código Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código Civil. 3. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no momento do óbito do transmitente. 4. As regras a serem observadas na transmissão da herança serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713/88. 5. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6º, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis serão excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários. 6. A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na espécie, a ensejar o recolhimento do imposto, é o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do de cujus, há de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento sistemática criada por lei posterior à transmissão dos bens deixados pelo transmitente, que se deu sob a égide da Lei 7.713/1988, com conseqüente violação do princípio da irretroatividade das leis tributárias." 2. Em assim decidindo, a Turma Regional não contrariou o art. 23 da Lei 9.532/97; ao contrário, deu-lhe interpretação consentânea com a lei civil, observando, ainda, o disposto nos arts. 104, 105 e 116 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial desprovido (REsp 805.806/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 18.02.08).
Confiram-se também:
TRIBUTÁRIO - ITCD - FATO GERADOR - PRINCÍPIO DA SAISINE - SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4. Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido (REsp 1.142.872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.10.09);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO CAUSA MORTIS. FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 106 E 111 DO CTN. LEI ESTADUAL Nº 10.750/00. SÚMULA 112/STF. 1. O fato gerador do imposto causa mortis dá-se com a transmissão da propriedade ou de quaisquer bens e direitos e ocorre no momento do óbito. Aplicação da lei vigente à época da sucessão. 2. Afasta-se a aplicação do artigo 106 do CTN, em razão de que o imposto cobrado não se enquadra em qualquer de suas hipóteses. 3. Em se tratando de legislação que exonera o contribuinte de imposto, há que ser aplicado o artigo 111, inciso II, do CTN, que determina que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha de outorga de isenção. 4. Recurso especial provido (REsp 679.463/SP, de minha relatoria, DJU 21.03.05).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2011.
MINISTRO CASTRO MEIRA - Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em obséquio aos princípios do droit de saisine e da irretroatividade da lei tributária, mostra-se inadmissível a aplicação de norma cujo advento deu-se posteriormente à transmissão da herança em razão do falecimento, evento ocorrido sob a égide da Lei nº 7.713/88. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp nº 829.932 - RS - 2ª Turma - Rel. Min. Castro Meira - DJ 21.11.2011)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. DUPLO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTES A MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL EM BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA. 1. A Corte de origem manteve a concessão da ordem por entender que se aplicasse preceitos de lei a fatos anteriores a sua vigência ofenderia ao princípio constitucional da irretroatividade tributária. 2. Nesse contexto, a limitação constitucional ao poder de tributar foi fundamento suficiente para sustentar o aresto recorrido. 3. Todavia, a recorrente deixou de interpor recurso extraordinário, o que torna impossível conhecer da matéria infraconstitucional em recurso especial, diante da preclusão do fundamento constitucional por incidir o óbice da Súmula 126 desta Corte: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Recurso especial não provido (fl. 143).
Em suma, a ora agravante sustenta que a Corte de origem dirimiu a controvérsia exclusivamente sob ótica infraconstitucional, de maneira que a não interposição de recurso extraordinário não seria capaz de ensejar a incidência da Súmula 126/STJ.
É o relatório. Decido.
De fato, o aresto questionado não lançou qualquer fundamento de jaez constitucional para rejeitar a pretensão do Fisco, de sorte que a aplicação no caso vertente do óbice inscrito na Súmula 126/STJ mostra-se inadequada, daí porque reconsidero o decisum singular nesse aspecto.
Nada obstante o apelo nobre atenda aos requisitos de admissibilidade, verifico que a tese desenvolvida pela Fazenda Nacional esbarra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se consolidou no sentido de que, em obséquio aos princípios do droit de saisine e da irretroatividade da lei tributária, mostra-se inadmissível a aplicação de norma cujo advento deu-se posteriormente à transmissão da herança em razão do falecimento, evento ocorrido sob a égide da Lei nº 7.713/88.
Em caso assemelhado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532/97. 1. O art. 81, II, da Lei 9.532/97, fixou o início da vigência do art. 23 da mesma lei a partir de 1º de janeiro de 1998. O Tribunal de origem, em face do que dispõe o art. 1.572 do Código Civil de 1916, decidiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da Lei 9.532/97, que foi editada em data posterior à abertura da sucessão, conforme entendimento assim ementado: "1. A solução da controvérsia trazida à colação está em fixar o momento da transmissão da herança e, partindo deste, em aplicar o princípio da irretroatividade da lei tributária. 2. O artigo 1.572 do antigo Código Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código Civil. 3. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no momento do óbito do transmitente. 4. As regras a serem observadas na transmissão da herança serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713/88. 5. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6º, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis serão excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários. 6. A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na espécie, a ensejar o recolhimento do imposto, é o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do de cujus, há de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento sistemática criada por lei posterior à transmissão dos bens deixados pelo transmitente, que se deu sob a égide da Lei 7.713/1988, com conseqüente violação do princípio da irretroatividade das leis tributárias." 2. Em assim decidindo, a Turma Regional não contrariou o art. 23 da Lei 9.532/97; ao contrário, deu-lhe interpretação consentânea com a lei civil, observando, ainda, o disposto nos arts. 104, 105 e 116 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial desprovido (REsp 805.806/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 18.02.08).
Confiram-se também:
TRIBUTÁRIO - ITCD - FATO GERADOR - PRINCÍPIO DA SAISINE - SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4. Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido (REsp 1.142.872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.10.09);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO CAUSA MORTIS. FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 106 E 111 DO CTN. LEI ESTADUAL Nº 10.750/00. SÚMULA 112/STF. 1. O fato gerador do imposto causa mortis dá-se com a transmissão da propriedade ou de quaisquer bens e direitos e ocorre no momento do óbito. Aplicação da lei vigente à época da sucessão. 2. Afasta-se a aplicação do artigo 106 do CTN, em razão de que o imposto cobrado não se enquadra em qualquer de suas hipóteses. 3. Em se tratando de legislação que exonera o contribuinte de imposto, há que ser aplicado o artigo 111, inciso II, do CTN, que determina que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha de outorga de isenção. 4. Recurso especial provido (REsp 679.463/SP, de minha relatoria, DJU 21.03.05).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2011.
MINISTRO CASTRO MEIRA - Relator.