Notícias

08 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


RESOLUÇÃO Nº 560/2012
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, em sessão realizada no dia 07 de março de 2012, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Lei Estadual nº 3.396/82 e no artigo 13, II, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que atribui ao Órgão Especial competência em matéria administrativa para deliberar sobre organização judiciária; CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) exige a padronização de procedimentos e a implantação de políticas de gestão judiciária; CONSIDERANDO que a extensão geográfica do Estado impõe a criação de estruturas administrativas centralizadas em regiões administrativas, visando à racionalização dos recursos públicos, sem prejuízo das funções dos Juízes Diretores de Fóruns,

RESOLVE:
Artigo 1º - Criar Regiões Administrativas Judiciárias constituídas pelo agrupamento de Circunscrições Judiciárias contíguas, submetidas administrativa e financeiramente à Presidência do Tribunal de Justiça, visando à desconcentração das atividades administrativas.

Artigo 2º - As Regiões Administrativas Judiciárias ora criadas, com sede nas comarcas que lhes dão nome, exceção à primeira, e constantes do mapa em anexo, são as seguintes:
I - A primeira, denominada Região Administrativa Judiciária da Grande São Paulo, abrangendo a Capital, onde será sua sede, e as 2ª, 3ª, 4ª, 44ª, 45ª e 52ª Circunscrições Judiciárias;
II - A segunda, denominada Região Administrativa Judiciária de Araçatuba, abrangendo as 35.ª, 36.ª, 37.ª e 55.ª Circunscrições Judiciárias;
III - A terceira, denominada Região Administrativa Judiciária de Bauru, abrangendo as 23.ª, 24.ª, 25.ª, 32.ª e 33.ª Circunscrições Judiciárias;
IV - A quarta, denominada Região Administrativa Judiciária de Campinas, abrangendo as 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 34.ª, 50.ª, 53.ª e 54.ª Circunscrições Judiciárias;
V - A quinta, denominada Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente, abrangendo as 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª, 30.ª e 31.ª Circunscrições Judiciárias;
VI - A sexta, denominada Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto, abrangendo as 12.ª, 13.ª, 38.ª, 39.ª, 40.ª, 41.ª, 42.ª e 43.ª Circunscrições Judiciárias;
VII - A sétima, denominada Região Administrativa Judiciária de São José do Rio Preto, abrangendo as 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Circunscrições Judiciárias;
VIII - A oitava, denominada Região Administrativa Judiciária de São José dos Campos, abrangendo as 46.ª, 47.ª, 48.ª e 51.ª Circunscrições Judiciárias;
IX - A nona, denominada Região Administrativa Judiciária de Santos, abrangendo as 1.ª, 21.ª e 56ª Circunscrições Judiciárias;
X - A décima, denominada Região Administrativa Judiciária de Sorocaba, abrangendo as 19.ª, 20.ª, 22.ª e 49.ª Circunscrições Judiciárias.

Artigo 3º - O Juiz Diretor de Região Administrativa Judiciária será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e escolhido dentre os Juízes de Direito de entrância final em exercício há mais de dois anos na respectiva Região.

Artigo 4º - As atribuições específicas dos Juízes Diretores das Regiões Administrativas Judiciárias serão descritas em ato normativo a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 5º - As Secretarias do Tribunal deverão observar, na organização e execução de seus serviços, a divisão administrativa por Regiões Judiciárias.

Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 07 de março de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO N° 06/1983 - CARAPICUÍBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 05/03/2012, autorizou a suspensão do expediente forense na Comarca de Carapicuíba, no dia 02/03/2012, a partir das 16h30.

PROCESSO N° 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 05/03/12, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com consequente dispensa dos funcionários, nos 32° e 33° Ofícios Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, no período entre 12 a 18/03/2012, sem prejuízo das audiências, que se realizarão nas salas 1121 e 1119 (32ª Vara Cível) e 1125 e 1123 (33ª Vara Cível).

PROCESSO N° 23/1978 - MOJI MIRIM - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 07/03/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Moji Mirim, nos dias 06 e 07/03/2012.

PROCESSO N° 399/1990 - IPAUÇU - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/03/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Ipauçu, no dia 07/03/2012, sem prejuízo das questões urgentes e exceto no Juizado Especial Cível.

Nº 1473/2012
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam, os presentes autos, à disposição do Doutor Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado, e outros, para ciência do inteiro teor do r. despacho exarado às fls.154/155 destes autos, na DIMA - Diretoria da Magistratura, à sala 406, 4º andar, do Palácio da Justiça.
ADVOGADOS: ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - OAB/SP nº 23.183, FAUSTO LATUF SILVEIRA - OAB/SP nº 199.379 e outros.

DIMA 2
DIMA - 4.2
ATOS DE 07/03/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 08/03/2012.

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

REMOVE
RAMON MATEO JÚNIOR, do cargo de Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

CARLOS VIEIRA VON ADAMEK, do cargo de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

PROMOVE POR ANTIGUIDADE
RENATO DELBIANCO, do cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional - Penha de França da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Antonio Rulli Júnior;

PROMOVE POR MERECIMENTO
LEONEL CARLOS DA COSTA, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Maurício Ferreira Leite.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SOCORRO, no dia 09 de março de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
JACAREÍ
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Jacareí)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
(CASA Jacareí - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Jacareí)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

PARAGUAÇU PAULISTA
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Feminina de Lutécia)
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara
2º Ofício de Justiça (executa os serviços auxiliares das 2ª e 3ª Varas) - está sob a Corregedoria Permanente do Juízo de Direito da 3ª Vara dessa Comarca, nos termos do Prov. CSM nº 1355/2007
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lutécia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude

DICOGE-3
PROCESSO Nº 2012/18422 - BURITAMA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do requerimento. Oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente com cópia do parecer e desta decisão para ciência. Publique-se. São Paulo, 2 de março de 2012. (a). JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 60.215/2011 - Na petição datada de 17/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, em 06/03/2012, exarou o seguinte despacho: "(...)Deste modo, acolhem-se os embargos, para indeferir o requerimento de impedir o acesso aos autos pelos representantes da pessoa jurídica "Fris", bem como para anotar que a preliminar de "Nulidade do processo por violação ao princípio constitucional do devido processo e às medidas de afastamento do cargo e remessa de cópias ao Ministério Público durante a investigação" será apreciada por ocasião da prolação da decisão final. E, por fim, anotar a ausência de quebra da imparcialidade e de competência para a prática dos atos instrutórios pela Corregedoria Geral da Justiça, à vista do disposto no artigo 18, da Res. 135, do CNJ. 2 - Retornem os autos à Corregedoria Geral da Justiça, para fins do quanto determinado a fls. 7.205/7.206. Int."
ADVOGADOS: Jaqueline Furrier, OAB/SP nº 107.626; Flávio Luiz Yarshell, OAB/SP nº 88.098; Carlos Roberto Fornes Mateucci, OAB/SP nº 88.084 e outros.

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 07/03/2012
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
A) P r o c e s s o s N o v o s
01) Nº 125/2010 - EXPEDIENTE relativo ao Abono Permanência - Por maioria de votos, deliberaram pela não incidência do Imposto de Renda sobre o abono permanência. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI e LUIZ PANTALEÃO, que votaram pela incidência.

02) Nº 925/2004 - OFÍCIO do Des. Henrique Nelson Calandra, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, solicitando o afastamento parcial das funções judicantes dos Drs. THIAGO ELIAS MASSAD, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá, e FLAVIO FENOGLIO GUIMARÃES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos termos do art. 1º, alínea "c", da Resolução nº 133, do Conselho Nacional de Justiça, para atuarem naquela entidade em dois dias da semana, sem prejuízo do calendário natural da associação. - Retirado de pauta.

03) Nº 11.619 J/AP. 22 - REQUERIMENTO da Doutora DEUSA MARA MONTEIRO DE ALMEIDA, Juíza de Direito aposentada, requerendo a alteração da referência V (3ª entrância) para a referência VI (entrância especial) no Ato de Aposentadoria, com fulcro na r. decisão proferida pelo Egrégio Órgão Especial no expediente nº 53/2005. - Por maioria de votos, deferiram. Vencidos os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, ELLIOT AKEL, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, CAMPOS MELLO, ENIO ZULIANI e SAMUEL JUNIOR, que votaram pelo indeferimento.

04) Nº 132.273/2010 - OFÍCIO do Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA renunciando ao cargo de 2º suplente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Deferiram, v.u.

05) Nº 1.218/2005 - OFÍCIO dos Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ e JOSÉ RENATO NALINI solicitando o desligamento da Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Deferiram, v.u

06) Nº 3.999/2006 - RECURSO interposto pela Associação Paulista dos Magistrados - APAMAGIS. - Não conheceram o recurso, v.u.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; e outros.

07) Nº 81.044/2011 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS em recurso administrativo. - Rejeitaram os embargos, v.u.
ADVOGADOS: Luiz Antonio Sampaio Gouveia, OAB/SP nº 48.816, e outros.

08) Nº 104.330/2010 - DEFESA PRÉVIA de representação disciplinar. - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura de procedimento administrativo disciplinar, v.u.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; e outros.

09) Nº 37.174/2011 - DEFESA PRÉVIA de representação disciplinar. - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura de procedimento administrativo disciplinar, v.u.

10) Nº 144.603/2010 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO para conclusão de procedimento administrativo disciplinar. - Determinaram a prorrogação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias, v.u.
ADVOGADO: Roberto Farias de Oliveira, OAB/SP nº 143.734.

11) Nº 43.738/2011 - EXPEDIENTE referente à META 2. - Determinaram manter o monitoramento, que deverá ser feito a cada 60 (sessenta) dias, com encaminhamento ao Órgão Especial, v.u.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; e outros.

12) DGFM Nº 5/2012 - VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE FÍSICA - afastamento nos termos do artigo 87, §7º do RITJSP. - Aprovaram a proposta do Desembargador Presidente e determinaram o afastamento do magistrado nos termos do art. 87 do RITJSP, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS.

B) P r o c e s s o s A d i a d o s
13) Nº 38/2011 - EXPEDIENTE relativo ao Abono Permanência. - Por maioria de votos, indeferiram. Vencido o Desembargador LUIZ PANTALEÃO, que votou pelo deferimento. Declarará voto o Desembargador LUIZ PANTALEÃO.

14) Nº 54.412/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. - Julgaram improcedente o processo administrativo disciplinar e determinaram o arquivamento dos autos, v.u.
ADVOGADO: José do Carmo Seixas Pinto Neto, OAB/SP nº 59.006.

15) Nº 123.925/2011 - Agravo Regimental interposto pelo Desembargador DÉCIO DE MOURA NOTARANGELI e outros contra a decisão que indeferiu requerimento de convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno para apreciação da proposta de Resolução apresentada, sem prejuízo de outras. - Adiado.

16) DGFM Nº 12.987/AP.22 - EXPEDIENTE referente ao cômputo de licença prêmio. - Adiado.

17) Nº 50.836/2010 e apensos - AGRAVOS REGIMENTAIS. - Adiado.
ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774 e OAB/DF nº 1.534-A.

18) Nº 42.728/2011 - EXPEDIENTE referente à META 2. - Por maioria de votos, acolheram a defesa prévia nos seguintes termos: A) Os Desembargadores MAURÍCIO VIDIGAL, CORRÊA VIANNA, GONZAGA FRANSCECHINI, OLIVEIRA SANTOS, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ELLIOT AKEL, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, JOSÉ REYNALDO, RENATO NALINI e ROBERTO MAC CRACKEN votaram pelo acolhimento parcial com monitoramento da produção a cada 60 (sessenta dias), pelo prazo de um ano, nos termos do voto do Desembargador RENATO NALINI; B) O Desembargador CAETANO LAGRASTA votou pelo arquivamento dos autos. Vencidos os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, CAMPOS MELLO, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI e SAMUEL JUNIOR, que votaram pela rejeição da defesa prévia e instauração de procedimento administrativo disciplinar. Declararão voto os Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, CAETANO LAGRASTA e RENATO NALINI, que fica como Relator designado.
ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, OAB/SP nº 20.688; Eduardo Pizzaro Carnelós, OAB/SP nº 78.154; e outros.

19) Nº 50.074/2009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Adiado.
ADVOGADOS: Neusa Aparecida Varotto, OAB/SP nº 51.156; Lyz Leynne Zanovello Netto, OAB/SP nº 211.335.

20) Nº 65.040/2011 - I) MINUTA de resolução que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - COMESP; II) MINUTA de Portaria que dispõe sobre a estrutura da Coordenadoria de Apoio Administrativo, subordinada à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. - I e II: aprovaram, nos termos do voto do Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, v.u.

E m A d i t a m e n t o
21) Nº 17.239/2012 - Edital nº 02/12 - INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Desembargador - Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Antonio Rulli Junior e Maurício Ferreira Leite. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Antonio Rulli Júnior, pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor RENATO DELBIANCO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional - Penha de França. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Maurício Ferreira Leite, pelo critério de MERECIMENTO, os Doutores LEONEL CARLOS DA COSTA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, MARIA DE LOURDES RACHID VAZ DE ALMEIDA, Juíza de Direito Substituta em 2º Grau e WALTER CESAR INCONTRI EXNER, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.

22) Nº 17.228/2012 - Edital nº 03/12 - INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Para provimento de 02 (DOIS) CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL), por REMOÇÃO, os Doutores RAMON MATEO JUNIOR, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Santos, CARLOS VIEIRA VON ADAMEK, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri, CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública - Central e MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE, Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Penha de França.

23) Nº 158.030-AR/2011 - RECURSO interposto pelo Doutor JAMIL CHAIM ALVES, Juiz de Direito da Comarca de Cafelândia. - Adiado, a pedido do Desembargador GUILHERME GONÇALVES STRENGER.

24) Nº 51/2011 - EXPEDIENTE referente à Parcela Autônoma de Equivalência. - Adiado a pedido dos Desembargadores CAMPOS MELLO e ROBERTO MAC CRACKEN.

25) Nº 17.704/2011 - REQUERIMENTO do Desembargador ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, propondo nova redação ao parágrafo único do artigo 21, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - Deferiram, v.u.

26) Nº 1.582/2004 - OFÍCIOS nºs 1883 e 2494/2011, do Doutor LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, consultando sobre a possibilidade de entronização do busto de bronze do advogado criminalista J. B. Viana de Moraes no salão do Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Deliberaram aguardar melhor oportunidade, v.u.

27) Nº 135.557/2011 - OFÍCIO do MM. Juiz de Direito JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, requerendo sua dispensa da indicação para compor, como suplente, a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. - Deferiram a dispensa e indicaram o Doutor Marcelo Martins Berthe, em substituição, v.u.

28) 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS, com assento na 6ª Câmara de Direito Publico, e MARIA OLÍVIA PINTO ESTEVES ALVES, com assento na 11ª Câmara de Direito Privado, a partir de 19/03/2012. - Deferiram, v.u.

29) Nº 83/2009 - RECURSO. - Adiado a pedido dos Desembargadores RUY COPPOLA e GUILHERME G. STRENGER.

30) MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a criação das Regiões Administrativas Judiciárias. - Aprovaram, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSO ENTRADO EM 05/03/2012

0044878-93.2012.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Presidente Praia Clube S/C; Advogado: Wanderley Oliveira Lima (OAB: 27277/SP); Agravado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto; Interessado: Keplan Empreendimentos Ltda; Advogado: Rafael Costantin Araújo (OAB: 126166/MG); Advogado: Donizete Araújo (OAB: 50304/MG).

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0039/2012 AP. 06/03


Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Vistos. No bojo do presente pedido de providência, inviável a concessão de tutela antecipada. Isso porque a tutela de urgência pleiteada é incompatível com este procedimento de natureza administrativa, sendo incabível, para esse fim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, recente manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça: "REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido." (CG Processo 7.457/2009). No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que: "não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:"Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada". Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional.A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo." Assim, indefiro a tutela antecipada. Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis para informações em dez dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para decisão. Int. CP 82 - ADV: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP)

Processo 0010428-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Renato Lamana Santiago - Vistos. I) Primeiramente, anoto ser o mandado de segurança meio inadequado para a solução da questão. Com efeito, a insurgência contra a negativa do registrador em atender o requerimento de retificação de registro solicitada (fls. 81) deveria ser demonstrada por meio de pedido de retificação de registro, com fundamento no art. 213, I, g, da Lei nº 6.015/73, e não com a impetração de mandado de segurança. Além disso, inviável a concessão da liminar pleiteada. Isso porque a tutela de urgência pretendida é incompatível com esse procedimento de natureza administrativa, sendo incabível, para esse fim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, recente manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça: "REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido." (CG Processo 7.457/2009). No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que: "não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:"Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada". Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional.A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo". Assim, indefiro o pedido de liminar. II) Autue-se como pedido de providência. III) No prazo de dez dias, sob pena de extinção, diga a parte autora se tem interesse no prosseguimento do presente como pedido de retificação de registro. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Serventia o ocorrido e tornem para extinção. Int. - CP 81 - ADV: FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ (OAB 198168/SP)

Processo 0014873-16.2011.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Liminar - Adriana de Oliveira Leite - Adelmo Moreira de Oliveira Leite - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 53, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 12/12/2011, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Usuc 736. - ADV: MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP)

Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Aoki Ltda - fls. 383/388: J. Manifeste-se a requerente. Int. pjv24 - ADV: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), BEATRICE MITSUKA YOKOTA CAHEN (OAB 248437/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP)

Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriel Oliveira Quina e outro - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a cota do Ministério Público de fls.159 verso. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. pjv 58 - ADV: FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0151206-43.2009.8.26.0100 (100.09.151206-0) - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Marlene Marques Alves de Freitas e outro - Josué Lopes e outros - Vistos. Fls. 412: defiro. Apensem-se estes autos à carta de sentença mencionada a fls. 412. Int. CP 214 - ADV: JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DA COSTA (OAB 194018/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP)

IMPRENSA ADM.
389/54- Retificação- Clovis Ramon Barjas- certidão de fls.16: que os autos encontram-se em Cartório Adv.: LEDA BARJAS BALECHE (OAB/SP 31070)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0035/2012


Processo 0000093-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. de C. B. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Junte a interessada certidão de casamento e óbito) - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)

Processo 0000319-42.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.18/76). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.78). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBERTA MARTINS PIRES (OAB 163751/SP), TEREZA RODRIGUES VIEIRA (OAB 193790/SP)

Processo 0001101-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. R., menor, representada por seus genitores, M. S. de P. e D. R. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico materno "S. de P." bem como, o prenome japonês "M." ao seu nome, passando a se chamar R. M. S. de P. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 18/19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MAILIN ROMANELLI (OAB 207186/SP)

Processo 0001106-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. P. da C. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntar aos autos certidão de casamento atualizada de A. P. da C., com a respectiva averbação de separação). - ADV: MARCOS RODOLFO MARTINS (OAB 162315/SP)

Processo 0001313-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. de C. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (providencie a juntada do título de eleitor e declaração de rendimentos do falecido ou junte certidões comprobatórias dos bens deixados por ele). - ADV: OLGA DE CARVALHO (OAB 51362/SP)

Processo 0001530-84.2010.8.26.0100 (100.10.001530-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. R. B. - Vistos. Assine o advogado a petição inicial. - ADV: NADIR TARABORI (OAB 82194/SP)

Processo 0001790-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P. M. e F. P. M. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/29). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GILMAR GOMES DA SILVA (OAB 227644/SP)

Processo 0003542-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. V. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0003548-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. E. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. E. B., menor, representado por seus genitores R. F. B. e M. N. E. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)

Processo 0005073-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. ds S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. - ADV: RUBENS CORRÊA CLARO (OAB 158325/SP)

Processo 0006159-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntar as certidões faltantes, bem como certidão de objeto e pé dos feitos relacionados à fl. 43) - ADV: FRANCINE LOPES CARVALHO (OAB 93326/MG)

Processo 0007330-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. H. V. de B. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTORIO BACCHI NETTO (OAB 50855/SP)

Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. A. E. em que pretende a retificação do assento de nascimento e demais documentos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/27). O feito foi aditado às fls. 32. O representante ministerial manifestou-se às fls. 29/30 e 48. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 17/02//1968 (fls. 11), com o cancelamento daquele lavrado em 11/10/1972 (fls.12). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da 3º zona Fortaleza/Ceará, datado de 11/10/1972 (Livro A-112, fls. 151, nº 147395), em nome de C. A. E., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Parangaba, Fortaleza/Ceará, datado de 17/02/1968 (Livro A-89, fls. 60, nº 62739), em nome de C. A. E. O., averbando-se os dados relativos ao nome genitor e avós paternos no primeiro assento conforme documento apresentado as fls. 46. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP)

Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. R. V. A. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JUNIOR (OAB 42378/SP)

Processo 0026257-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. C. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. T. em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento para inclusão do patronímico paterno "T.", passando a se chamar M. C. T. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 52/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 34/35. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUPERCIO MATTARAIA JUNIOR (OAB 252927/SP)

Processo 0029777-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. DA P. L. S. - Vistos. Comprove a miserabilidade jurídica. Intimem-se. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

Processo 0030972-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. D. em que pretende a retificação do assento de nascimento e óbito de sua filha, R. R., para que conste nos assentos o correto nome da sua genitora como sendo H. D. e também, o correto nome de sua avó materna como sendo J. D. e no assento de óbito, conste no campo das averbações que a "de cujus" deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE (OAB 191753/SP)

Processo 0033426-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. J. G. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. J. G. B. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/08). O representante ministerial manifestou-se às fls.40/41 e 45. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público às fls. 40/41 e 45. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GABRIEL JOSE GODOI BATISTA (OAB 305150/SP)

Processo 0036807-64.2010.8.26.0100 (800/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. K. H. H. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTOR SIMONI MORGADO (OAB 129155/SP)

Processo 0037469-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. O. de S. P. - Vistos. Defiro a desistência do prazo recursal. Certifique-se. - ADV: RENATA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 262292/SP)

Processo 0037553-29.2010.8.26.0100 (817/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. R. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/33). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.43/44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o digno parecer ministerial o pedido deve ser acolhido. Explico. Trata-se, em verdade, de discussão sobre os limites de modificação do nome e do que pode ser admitido como notoriedade. A autora é conhecida no seu meio pelo seu nome de casada e o seu ex marido concorda com a modificação no sentido de que volte ela a usar o nome do ex marido. Não me parece razoável não acolher esta pretensão. Se ex presidente pode acrescer nome por notoriedade, se apresentadora de TV, também pode acrescer nome por notoriedade a ex mulher também pode especialmente pela concordância do marido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP)

Processo 0040653-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. H. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. H. de A. em que pretende a retificação de ato notarial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/30). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o parecer do digno representante do Ministério Público, o pedido deve ser acolhido. A modificação pretendida pelo autor, em princípio não é acolhida neste juízo. No entanto, uma das vantagens do procedimento de jurisdição voluntária é justamente permitir o julgamento por equidade à providencia requerida pelo autor é simplesmente relativa a dados objetivos (RG e CPF). Não há prejuízo a terceiros no acolhimento deste pedido. Não há prejuízo nem mesmo eventual. Negar o pedido do autor significa força-lo para a via da usucapião, o que não parece razoável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JORGE NELSON BAPTISTA (OAB 100848/SP)

Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. DE F. - Vistos. A retirada do prenome O. conta com o parecer favorável do Ministério Público e deste juízo. No entanto, manter-se apenas A. de F. realmente gera problemas de falta de identificação. Singela consulta no google, por exemplo, mostra que desde 15/05/1901 existem pessoas com este nome no Brasil. Tornem ao autor. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)

Processo 0047874-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. L. S. e N. L. S., menores, representados pela genitora L. Y. B. L. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0050284-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. B. U. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. B. U. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EDISON GALLO (OAB 24843/SP)

Processo 0051039-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. - Vistos. Pondero com o autor que o Ministério Público apresenta tese altamente defensável diga se mantem seu posicionamento. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0052744-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. T. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntar certidão atualizada de casamento de Y. T. e M. Y.) - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 0053486-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. C. P. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22 vº). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP)

Processo 0053548-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. W. de A. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: MAÍRA CORACI DINIZ (OAB 248959/SP)

Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. A. S. - Vistos. Designo audiência para oitiva do interessado para o dia 11 de abril de 2012 às 14:00 - ADV: EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), WELLER RODRIGUES DE LIMA (OAB 179263/SP)

Processo 0054297-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de O. S. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP)

Processo 0056006-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. e outros - Vistos. Apense-se os autos ao processo 100.10.026198-0. Após, ao Ministério Público. - ADV: RENATA LABATE FERREIRA ADORNO (OAB 196911/SP)

Processo 0056312-07.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. C. G. - S. C. C. G. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0058985-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. L. B. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/37). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NATALIA CAROLINA VERDI (OAB 237141/SP)

Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. de O. M. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Providenciar a cópia do assento de nascimento). - ADV: OLAVO MARIANO RIBEIRO (OAB 220747/SP)

Processo 0060049-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. H. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. C. H. G., V. C. L. G. e V. C. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/21). O feito foi aditado às fls. 26/27. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB 201570/SP)

Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. de S. - A. de S. B. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Expedição de Ofícios através da Corregedoria Geral da Justiça da cidade de Pedra Lavada-PB, a fim de determinar a vinda aos autos da cópia do assento de nascimento de A. G. de S., bem como a cópia do assento de casamento lavrado na Comarca de Picuí-PB, em nome de M. B. da L. F. e A. de S. B. a fim de instruir os autos supramencionados - ADV: APARECIDO CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 81900/SP)

Processo 0211441-10.2008.8.26.0100 (100.08.211441-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. de O., em que pretende o cancelamento e a retificação do assento de nascimento de seu filho. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/30). O feito foi aditado às fls. 64. O representante ministerial manifestou-se às fls. 50/51 e 61. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento deve prevalecer, excepcionalmente, o assento de nascimento lavrado em segundo lugar por conter as informações corretas e completas (fls.11), com o cancelamento daquele lavrado em primeiro lugar (fls.12). Diante do exposto, com amparo na manifestação do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira Cesar, datado de 07/10/1994 (Livro A-375, fls. 298v, nº 225035), em nome de M. A. de O., de modo a prevalecer o lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Francisco Morato, datado de 29/11/1994 (Livro A-42, fls. 57-F, nº 25.927), em nome de H. K. de O., averbando-se os dados relativos ao nome da mãe e do avô materno grafados com incorreções (fls. 57). Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 0344996-89.2009.8.26.0100 (100.09.344996-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. T. - Vistos. Recebo as fls. 25/38 como emenda à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: MARCELA DE MELLO CAZZIOLATO (OAB 177803/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP)

Processo 0645722-14.2000.8.26.0000 (000.00.645722-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. P. e G. e outros - Vistos. Ao requerente. Intimem-se. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

REPUBLICADA - PORTARIA Nº 98/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários designados para os dias 21 de maio de 2011 e 20 de agosto de 2011; Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, datados
de 25 e 26/05/2011, indicando Juízes de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar AMAURY CELSO MARQUES, brasileiro, portador do RG nº 7.851.728 SSP/SP e MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 4.332.454 SSP/SP, para exercerem a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados nos dias 21 de maio de 2011 e 20 de agosto de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

Edital nº 1325/2011 Intimo a interessada, Sra. Solange Benedita dos Santos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão negativa solicitada. Adv.: Solange Benedita dos Santos OAB nº 119.761.

Edital nº 1349/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Luciano Carlos Peranovich, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de Alexandre França da Silva, Teraza Neuma de Andrade e Ivonilton Gonçalves de Oliveira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Luciano Carlos Peranovich OAB nº 176.763.

Edital nº 1352/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Alberto Bertacci Filho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Pedro Eduardo Moreira Zanona e Vera Lucia Silvestre Zanona, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1984 a 1994. Adv.: Alberto Bertacci Filho OAB nº 41.531.

Edital nº 1353/2011 - Comunico a interessada, Sra. Daniela de Moraes Camargo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Vittorio Rullo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2005 a 2011. Adv.: Renata Carvalho dos Santos Ferreira OAB nº 195.113.

Edital nº 1357/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Fernando Sérgio Santini Clivelari, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Anna Luiza Crivelari, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1921 a 1931. Adv.: Fernando Sérgio Santini Clivelari OAB nº 38.624.

Edital nº 1359/2011 - Comunico ao interessado, Cooperativa de Crédito de Guarulhos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Darcio Chiovatto, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1960. Adv.: Helen Cristina Silva Scarpin OAB nº 197.747.

Edital nº 1360/2011 Intimo o interessado, Sr. Plinio Ricardo Merlo Hypolito, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Sebastião Soares Ferreira. Adv.: Plinio Ricardo Merlo Hypolito OAB nº 204.347.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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