Notícias

09 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


TRIBUNAL DE JUSTIÇA ELEIÇÃO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sessão do Tribunal Pleno, realizada a 08 de março de 2012, elegeu, para as vagas existentes no Órgão Especial (biênio: 12/03/2012 à 11/03/2014), nos termos do artigo 10 e parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, os Desembargadores LUÍS SOARES DE MELLO NETO e CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, para as vagas de carreira, e PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL, para a vaga de Ministério Público.

DESEMBARGADOR - CARREIRA
Luís Soares de Mello Neto - 237 votos
Carlos Eduardo Cauduro Padin - 154 votos
Ciro Pinheiro e Campos - 104 votos
Zélia Maria Antunes Alves - 101 votos
Luiz Roberto Sabbato - 17 votos

DESEMBARGADOR - MINISTÉRIO PÚBLICO
Paulo Roberto Grava Brazil - 192 votos
José Amado de Faria Souza - 101 votos

PORTARIA Nº 8.527/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR os Desembargadores CLÁUDIO ANTONIO SOARES LEVADA, como Coordenador da 5ª Circunscrição Judiciária - Jundiaí, e RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA, como Coordenador da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para o biênio 2012/2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 08 de março de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO N° 03/1978 - BRAGANÇA PAULISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 07/03/2012, autorizou somente a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Bragança Paulista, no dia 23/03/2012.

PROCESSO N° 162/1978 - LENÇÓIS PAULISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 08/03/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Lençóis Paulista, no dia 09/03/2012.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BRAGANÇA PAULISTA no dia 30 de março de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 08 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO GONÇALVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTOS, no dia 16 de março de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 02/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a vigência do Provimento CSM n° 1920/2011 (DJE de 18/10/2011), que autoriza a citação por meio eletrônico, exceto em processos penais e por prática de atos infracionais;

CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria Geral da Justiça expedir regras e comunicados necessários à adoção da nova prática (artigo 4°);

CONSIDERANDO a conveniência de incentivar o uso de meios eletrônicos em todo o Estado, bem como a necessidade de agilizar serviços cartorários;

CONSIDERANDO que a citação por meio eletrônico deve ser feita por e-mail institucional da serventia enviado a e-mail cadastrado da pessoa jurídica participante, sem necessidade de expedição de mandado ou carta de citação com contrafé;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de divulgar quais as entidades participantes, respectivos e-mails cadastrados, Comarcas, Foros e Varas escolhidos por cada entidade para a citação eletrônica e alterações por exclusão de unidades judiciais ou entidades, modificação de e-mails ou denúncia de convênios ou adesões,

RESOLVE

Artigo 1º - Quando couber a citação eletrônica e ressalvado o emprego da citação postal ou por oficial de justiça no caso de indisponibilidade do sistema informatizado, o ofício judicial deverá usar seu e-mail institucional e enviar para os e-mails cadastrados da entidade participante mensagem eletrônica conforme modelo do anexo deste Provimento, a ser completa e corretamente preenchido em cada caso em todos os campos próprios, ficando proibido o uso de mensagem com conteúdo e campos diferentes.

Parágrafo 1º - O campo "para" deverá ser preenchido com qualquer um dos e-mails cadastrados pela entidade participante ré no processo, até o máximo de dois, e o campo "assunto" deverá ser preenchido com a expressão referida no modelo do anexo deste Provimento, com número completo do processo e indicações da vara e da comarca.

Parágrafo 2º - Se no processo houver mais de uma ré participante, o ofício judicial deverá enviar apenas uma mensagem para citação eletrônica de todas, caso em que deverá preencher o campo "para" com o e-mail cadastrado por cada uma das rés.

Parágrafo 3º - O servidor remetente da mensagem deverá nela identificar-se com nome completo, cargo e número da matrícula.

Parágrafo 4º - Antes do envio, o servidor responsável deverá selecionar a opção de confirmação de entrega da mensagem, sendo desnecessário selecionar a opção de confirmação de leitura.

Artigo 2º - No mesmo dia em que enviada a mensagem de citação eletrônica, o ofício judicial deverá:
(a) - lançar nos autos certidão conforme modelo do anexo deste Provimento;
(b) - providenciar a impressão da mensagem enviada e do respectivo comprovante de confirmação de entrega, os quais deverão ser juntados, também no mesmo dia, nos autos respectivos;
(c) - inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da citação eletrônica;

Parágrafo 1º - Se frustrada a entrega para a ré ou para qualquer das rés, o ofício judicial, no máximo até o dia seguinte à transmissão, imprimirá para juntada nos autos somente o comprovante relativo à falha, anotará a ocorrência no sistema informatizado de andamento processual e, de imediato, reenviará a mensagem, sem prejuízo das providências pertinentes à mensagem regularmente entregue.

Parágrafo 2º - Depois de cumpridas todas as providências determinadas neste artigo, a mensagem entregue e o correspondente comprovante poderão ser deletados.

Artigo 3º - Só se considerará enviada a citação eletrônica para o fim do art. 2° do Provimento CSM n° 1920/2011 quando o oficio judicial cumprir todas as providências do artigo anterior.

Artigo 4º - Os servidores encarregados de enviar mensagens de citação eletrônica e de conferir a entrega delas deverão acessar diariamente o correio eletrônico de sua unidade.

Parágrafo único - Caberá ao servidor encarregado das transmissões e de eventuais reenvios conferir, periodicamente, se a entidade ré no processo em que couber citação eletrônica integra convênio para adoção da prática no ofício ao qual esteja vinculado e se o e-mail para envio da mensagem está cadastrado.

Artigo 5º - Para divulgação da nova prática e para propiciar a conferência na forma do parágrafo único do art. 4° deste Provimento, a DICOGE organizará e manterá arquivo em formato pdf contendo as seguintes informações, a serem sempre atualizadas: (i) entidades participantes, datas de inicio dos respectivos convênios e adesões e números dos convênios e adesões; (ii) comarcas, foros e varas escolhidos por cada participante nos quais se dará sua citação eletrônica; (iii) e-mail cadastrado por cada participante, até o máximo de dois e-mails para cada um; (iv) exclusão de unidades judiciais ou de entidades participantes com as datas de início das respectivas exclusões; (v) alteração de e-mails cadastrados e (vi) datas de denúncia ou exclusão de convênios ou adesões.

Parágrafo único - A DICOGE, assim que dispuser delas e sempre que houver atualização de informações, remeterá o arquivo correspondente para a Secretaria de Tecnologia da Informação a fim de que esta o disponibilize em link no portal do Tribunal de Justiça na intranet e na internet. Sem prejuízo, a DICOGE também fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, informações atualizadas, sempre que houver alteração. O cumprimento das providências ora determinadas será documentado no processo n° 118620/2010 (DICOGE 2.1).

Artigo 6º - Para cada entidade conveniada a DICOGE instaurará expediente de acompanhamento a ser instruído com o respectivo termo de convênio, que será numerado em ordem crescente, por ano. Alterações havidas no convênio serão consideradas para os fins do art. 5º deste Provimento.

Parágrafo único - Para cada associado de entidade já conveniada também será aberto expediente de acompanhamento da correspondente adesão, o qual será instruído com o termo de convênio, com informação atualizada do expediente de acompanhamento do convênio, com o termo de adesão, a ser numerado em ordem crescente, por ano, e com a autorização de adesão de instituição associada. Será certificada no expediente de acompanhamento da adesão qualquer ocorrência ou decisão no expediente de acompanhamento do convênio que influa na adesão do associado. Alterações havidas na adesão do associado serão igualmente consideradas para os fins do art. 5° deste Provimento.

Artigo 7º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, remetendo-se cópia ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2012.

ANEXOS DO PROVIMENTO CG n° 02/2012
ANEXO 1 - MODELO DE MENSAGEM DE CITAÇÃO ELETRÔNICA
Para: e-mail da entidade participante
Assunto: CITAÇÃO ELETRÔNICA - PROC. N° ## - # VARA ## DE #####


1. Comunico a Vossa Senhoria, nos termos de convênio celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, o ajuizamento da seguinte ação:
COMARCA:
FORO (se e quando cabível):
VARA:
PROCESSO N°:
AUTOR:
RÉU:
DATA DO AJUIZAMENTO:
OBJETO E PEDIDO RESUMIDOS:
VALOR DA CAUSA:
DESPACHO INICIAL (em inteiro teor):
PRAZO PARA RESPOSTA: ## DIAS.


2. O prazo para resposta passará a fluir a partir da consulta aos autos físicos por advogado constituído ou do décimo dia contado da data do envio desta citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

3. Se não for apresentada resposta no prazo legal, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

4. Este e-mail não deve ser respondido. Dispensada a remessa de contrafé, na forma do Provimento CSM n° 1920/2011 e do Provimento CG n° 02/2012. Autos físicos disponíveis em cartório para consulta no seguinte endereço:
Nome do servidor, cargo e número da matrícula.

ANEXO 2 - MODELO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA
CERTIDÃO

Certifico e dou fé que a citação da ré #### deu-se nos termos do Prov. CSM n° 1920/2011 e do Prov. CG n°02/2012, por via eletrônica (e-mail) cujas cópias junto a seguir.
Local, data e assinatura.
Nome do servidor, cargo e número da matrícula.
(07 e 09/03/2012)

PORTARIA CG Nº 05/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Nomear, para o biênio 2012/2013, o Desembargador MIGUEL MARQUES E SILVA como Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Projeto Começar de Novo (Resolução nº 96 do Conselho Nacional de Justiça), os MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça PAULO EDUARDO DE ALMEIDA SORCI e JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR como Coordenadores e os MM. Juízes Ivo de Almeida, Davi Marcio Prado Silva, Andréa Barreira Brandão Montes, Otávio Augusto Teixeira Santos e Renata Biagioni Belam como membros.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02/03/2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
(09, 12 e 13/03/2012)

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2011/122909 - SOCORRO - G.W.R., representado por MARLI PINTO DE GODOY - Advogado: ANTONIO DE PADUA TINTI, OAB/SP 145.385 DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 23 de fevereiro 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/151822 - ITAQUAQUECETUBA - SHOTARO SHIBA e OUTROS - Advogado: LUIZ MARQUES BARRETO, OAB/SP 96.074
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar o processamento do pedido de retificação de registro imobiliário perante o Oficial do Registro Imobiliário. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/126639 - GUARÁ - CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. - Advogado: JAIR VINICIUS BARBOSA, OAB/SP 258.498
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/142365 - ALTINÓPOLIS - PAULO AUGUSTO CORRÊA LEITE - Advogados: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/AP 161.807
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço da medida de reintegração liminar do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/103852 - CAPITAL - JORGE PAUPÉRIO SÉRIO FILHO, OAB/SP 28.826 (em causa própria)
DECISÃO: Não existem novos elementos que justifiquem a reapreciação da questão. Fica mantida, portanto, a decisão de fls. 225, proferida em caráter definitivo. Publique-se. Após, restituam-se os autos à origem. São Paulo, 02 de março de 2012. (a)
JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 29/02/2012
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Nº 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores EDUARDO PEREIRA SANTOS, com assento na 12ª Câmara Criminal para a 26ª Câmara de Direito Privado, PAULO ANTONIO ROSSI, com assento na 2ª Câmara Criminal para a 12ª Câmara Criminal, e FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA, com assento na 26ª Câmara de Direito Privado para a 2ª Câmara Criminal, a partir de 30/03/2012. - Deferiram, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 07/03/2012

0003111-74.2010.8.26.0411; Apelação; Comarca: Pacaembu; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 411.01.2010.003111-8; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Antonio Carlos Luzetti e outro; Advogado: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0040/2012 ap. 07/03


Processo 0004676-36.2010.8.26.0100 (100.10.004676-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jussara Gomes Ferreira - Certifico e dou fé que os autos aguardam 02 (duas) cópias do memorial descritivo de fls.114, e do depósito de duas despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para as notificações determinadas. - PJV-18 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/SP)

Processo 0011106-33.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Paulo Meguerditch Barsoumian e outros - Vistos. Para análise do pedido liminar, cumpram os requerentes, em 10 dias, o quanto determinado no artigo 848 do CPC, mencionando com precisão os fatos sobre os quais recairão a prova cuja antecipação é pretendida. No mesmo prazo, recolham as custas iniciais devidas. Int. usuc 272 - ADV: WANDERLEI ROBERTO DE CAMPOS (OAB 157521/SP)

Processo 0011695-44.2011.8.26.0008 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hidro Center Hidraulica Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de providências, intitulado ação de retificação de área e registro de arresto, iniciado por Hidrocenter Hidráulica Ltda.. Alegou ter ajuizado ação de embargos de terceiro em face de Juvenal Pedras de Oliveira Maia e outra, que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. Sustentou que, por decisão transitada em julgado, foi determinada a liberação de 8,33333% de imóvel cuja parte ideal correspondente a um terço fora arrestadaque. Assim, requereu "a retificação da área constante no Registro Imobiliário" (fls. 2). O feito, distribuído originalmente para a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, foi para cá remetido (fls. 84). O Oficial prestou informações a fls. 90/91. O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 97/98. É o relatório. Decido. Não obstante a interessada tenha formulado pedido de retificação de registro, os documentos que acompanharam a inicial deixam claro que o que se pretende é o afastamento das notas devolutivas de fls. 4 e 5. Por meio da r. sentença de fls. 26/28, o MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente os embargos de terceiro ajuizados pela interessada em face de Juvenal Pedras de Oliveira Maia e de Antônia Patrícia Trofa. Ao tentar averbar a certidão de objeto e pé extraída dos embargos de terceiro, a interessada não obteve êxito. Destaque-se, de início, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação pelo registrador, como tem reiteradamente decidido o Colendo Conselho Superior da Magistratura. No caso em tela, a certidão de objeto e pé foi apresentada duas vezes perante a Serventia Imobiliária não no original, mas em cópia (fls. 4 e 5), o que não se pode admitir. Anote-se que o original da certidão acostado a fls. 70 não supre a falha, pois o exame feito por esta Corregedoria Permanente se limita àquilo que foi apresentado perante o Oficial para qualificação. Além disso, o título possui duas inconsistências. A primeira consiste no fato de a sentença e, por consequência, o título se referirem ao levantamento de penhora, o que não ocorreu até o momento. O imóvel, na verdade, teve parte ideal correspondente a um terço arrestada (R.6 da matrícula nº 123.767 fls. 93). Ademais, apesar de o dispositivo da sentença determinar a liberação do bem penhorado (fls. 28), o pedido está adstrito à liberação de 8,33% do imóvel (fls. 26). Nesse caso, resta ao interessado obter mandado, seja nos autos da execução, seja nos autos dos embargos, determinando, de maneira clara, a liberação parcial do arresto. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Hidrocenter Hidráulica Ltda. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. CP 456 - ADV: ANDREA SERVILHA (OAB 232490/SP)

Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - Vistos. Providenciem os credores o recolhimento na guia FEDTJ (código 434-1) XX custas no valor de R$10,00 cada, visando o bloqueio de bens, via Bacenjud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011. Int. PJV-19 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), CICERO JOSE DA GAMA (OAB 44389/SP), MARIO EMIR LEBRE CORLETO (OAB 126817/SP), RONALDO FURLAN CRUZ SAMPAIO (OAB 151658/SP), MIGUEL ROBERTO GOMES VIOTTO (OAB 94696/SP)

Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Os autos aguardam a juntada da relação de confrontantes que efetivamente deverão ser notificados por edital. - CP-448 - ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - PENHA RITA SOARES e outro - Certifico e dou fé que deixei de expedir carta de notificação ao confrontante Miguel Amato Neto, por não ter localizado o CEP da Avenida Maria Abigail, 95-A, estando os autos no aguardo desta informação para a expedição da respectiva carta. Nada Mais. (PJV 74) - ADV: WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP)

Processo 0347032-07.2009.8.26.0100 (100.09.347032-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilda Vania Baraldi Oshiro e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 01 (uma) custas no valor de R$ 10,00, visando a obtenção de endereço de Carlos Hiroshi Watanabe, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços. Certifico mais, que os autos aguardam mais informações quanto aos confrontantes mencionados a fls.166, como sendo do lado esquerdo, uma vez que, smj, não foi localizado no laudo pericial e nem nos Registros da Serventia Imobiliária qualquer menção sobre essas pessoas. - PJV-79 - ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)

IMPRENSA CP.

Proc. nº 0043586-98.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 9º Tabelião de Protesto Despacho de fls. 12: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 339

Proc. nº 0324757-64.20009.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 2º Tabelião de Protesto Despacho de fls. 37: Vistos. Ante o ofício de fls. 35/36 noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito - CP 358

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0036/2012


Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. G. de A. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARLENE MARTINS GOMES (OAB 247484/SP)

Processo 0000895-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. B. F. e outros - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).. - ADV: ELLEN MARINA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 238628/SP), WALDYR COLLOCA JUNIOR (OAB 118273/SP)

Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. E. dos S. - certifico e dou fé que a advogada deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição. - ADV: CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (OAB 234973/SP)

Processo 0008410-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. M. C. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição "ACPA (diferenças de custas de inicial e de procuração) - ADV: MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI (OAB 30748/SP), FERNANDA DIECKMANN TROIANI (OAB 198749/SP)

Processo 0008738-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. M. F. - Vistos. Houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, à qual restou infrutífera, pois o seu endereço se encontra desatualizado, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP)

Processo 0009118-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. DA C. - M. J. L. C. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição "ACPA (diferenças de custas de inicial e de procuração) - ADV: SIMAO KERIMIAN (OAB 122739/SP)

Processo 0009237-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. J. T. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição "ACPA (diferenças de custas de inicial e de procuração) - ADV: DANIELA DELMANTO PRADO (OAB 153250/SP)

Processo 0009238-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. L. e outro - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuiçãqo "ACPA (diferenças de custas de inicial e de procuração) - ADV: DANIELA DELMANTO PRADO (OAB 153250/SP)

Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. C. - Comprove a miserabilidade jurídica. 2. Intime-se. - ADV: FELIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 276194/SP)

Processo 0011445-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. M. - certifico e dou fé que falta providenciar as cópias faltantes. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0014979-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. D. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: AMANDA MARTINS BEZERRA DOS SANTOS LIMA (OAB 164201/RJ), RAFAEL MENEZES PERSZEL (OAB 135045/RJ)

Processo 0016487-90.2010.8.26.0100 (100.10.016487-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. M. - certifico e dou fé que a sra. advogada deverá se manifestar quanto ao despacho de fls. 40. - ADV: MARIA BENEDITA DA SILVA AZEVEDO ARAUJO (OAB 148183/SP)

Processo 0017104-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0017193-39.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. S. - Diligencie-se nos termos da cota retro do representante do Ministério Público, que acolho. - ADV: VICENTE OTAVIO CREDIDIO (OAB 90855/SP)

Processo 0029096-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. H. S. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. H. S. C., representado por seu genitor, W. J. C., em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando a alteração do prenome "R. H." para "B; H. H.", passando a se chamar "B. H. H. S. C.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/10). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O requerente já teve seu prenome alterado de W. para R. Vem a genitora agora, inovando, dizer que o chama de B., sem qualquer justificativa plausível. O mero capricho dos pais não serve de fundamento para a retificação pleiteada. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)

Processo 0034347-70.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. P. de F. - Manifeste-se o interessado P. P. de F., requerendo o que de direito. - ADV: JOAQUIM SOARES DOS SANTOS (OAB 146271/SP)

Processo 0034563-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. Z. K. - VISTOS. Cuida-se de pedido de retificação formulado por R. Z. K., em que pretende tutela judicial favorável para obter autorização para retificação de registro de transferência de propriedade de bem imóvel, cuja transcrição aquisitiva foi realizada perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, sustentando que, por um lapso, constou erroneamente o nome da requerente. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/20. O Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se a fls. 24/25, noticiando outros erros em relação aos nomes dos contratantes. Parecer da representante do Ministério Público (fls. 42/43). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o pedido formulado pelo requerente se refere à retificação do registro da transcrição aquisitiva na matrícula do imóvel perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis e não retificação de escritura pública lavrada por Tabelião desta Capital, submetido à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. E, mesmo que assim não fosse, transcrevo precedente deste juízo sobre o tema: "Pese embora a argumentação deduzida no requerimento inicial, o ato registrário que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo a incidência do alegado equívoco meramente material. É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei. A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, "Aspectos da Escritura Pública", in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124-125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes, na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), "o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado". E continua: "Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no do original) (Decisões, 1987, verbete 56). Em verdade, no âmbito notarial, o óbice está em se dotar o Tabelião ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que, "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). A propósito, o entendimento reiterado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo sempre se manteve nesse sentido, definindo que a retificação de uma escritura só pode, por princípio, ser realizada com a lavratura de um novo ato notarial, permitindo-se somente excepcionalmente, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos sem a necessidade da menor conjectura (Processos CG 129/87, 114/89, 98/00, 178/96, 376/96, dentre outros), o que não é o caso dos autos". Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo requerente, inclusive por se tratar de pedido de retificação do próprio registro da transcrição aquisitiva perante o Ofício de Registro de Imóveis, destacando-se que eventuais medidas nesta seara, se possíveis, devem ser postuladas perante a Corregedoria Permanente do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado e INDEFIRO o requerimento inicial. Ciência ao interessado, ao Oficial de Registro de Imóveis e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANNA CAROLINA HANKE GIMENEZ (OAB 249351/SP)

Processo 0048050-68.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. E. F. A. - Fls. 49/53: Ciência ao requerente L. E. F. A., facultada nova manifestação. - ADV: JOAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 114548/SP), LILIAN GALDINO OLIVEIRA (OAB 272458/SP), FERNANDO CÉSAR DE SOUZA (OAB 60653/SP)

Processo 0050953-13.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. do R. - Vistos. Houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, à qual restou infrutífera, pois o seu endereço se encontra desatualizado, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 0059242-95.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. M. em que pretende a retificação de diversos assentos do registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0059376-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. S. F. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor D. S. F. para constar que o falecido também deixou o filho M. A. S. F. e que o falecido era eleitor e não eleitora como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, especialmente porque comprovado que Marcelo é filho de Darcy. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SOLANGE LIMEIRA DA SILVA DE SOUZA (OAB 128765/SP)

Processo 0059547-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. P. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Aditar a inicial, a fim de se adequar o pedido para inclusão apenas do sobrenome materno. Requer-se ainda a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais. Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome da requerente, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 05 anos. - ADV: DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA (OAB 303059/SP)

Processo 0059611-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do S. O. H.- 1. Comprove a miserabilidade jurídica. 2. Intime-se. - ADV: CRISTINE BORGES BALLIEGO (OAB 302452/SP), CAMILA CANESI MORINO (OAB 303700/SP)

Processo 0059731-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. Alves K. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (1.Manifeste-se a requerente quanto ao interesse de apenas acrescer o apelido C. ou apresente justificativa, com base legal para a retificação do nome E.. 2. Traga a autora aos autos documentos e outros meios de prova que comprovem ser conhecida como "C.". 3. A vinda aos autos as seguintes certidões de praxe, em nome da requerente, referente às Comarcas em que residiu nos últimos 5 anos (Justiça do Trabalho). 4. A vinda aos autos da certidão de nascimento, bem como de casamento atualizada da requerente.) - ADV: HUMBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/SP)

Processo 0342032-26.2009.8.26.0100 (100.09.342032-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. F. da S. C. - Fls. 637 vº/655: Manifeste-se o requerente Luiz Fernando da Silva Cheidth. - ADV: CLAUDIO SHINJI HANADA (OAB 100529/SP), MARCIO HANADA (OAB 114028/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP)

Processo nº 583.00.1999.029153-7
Ministério Público
Fls. 151. Ao autor. (Cota do MP: Requeiro intime-se o interessado, a informar o local do casamento de seus avós maternos para cumprimento do item b, fls. 108".

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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