Notícias

13 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.524/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26, inciso II, letra "y" do RITJSP e que trata do regime das coordenadorias das circunscrições judiciárias a serem exercidas por desembargadores designados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação que venha dar maior eficiência ao exercício das funções de coordenador;

CONSIDERANDO a grandeza dos serviços públicos afetos à presidência do TJSP que dizem respeito ao funcionamento das diretorias de fóruns e as suas secretarias;

CONSIDERANDO a grandeza e as dificuldades com que se defrontam diariamente os juízes diretores dos fóruns e a burocracia que marca os pleitos administrativos destes;

CONSIDERANDO ser conforme o princípio democrático a descentralização administrativa dos serviços públicos;

CONSIDERANDO ser necessária a imposição de regras mínimas a respeito das funções do desembargador coordenador para a efetividade das eventuais medidas administrativas a serem tomadas pela presidência do TJSP,

RESOLVE:

Artigo 1º - A designação do desembargador coordenador é ato privativo do Presidente do TJSP e a função será exercida em confiança, de colaboração gratuita, portanto, sem direito a qualquer benefício funcional e sem prejuízo de suas funções jurisdicionais.

Artigo 2º - Compete ao desembargador coordenador:
a) proceder regularmente visitas à respectiva circunscrição judiciária para colher informações a respeito dos serviços públicos afetos às diretorias do fórum, assim como preparar expediente administrativo no que concerne à eventual deficiência desses serviços, assim como solicitações ou reivindicações dos respectivos juízes diretores dos fóruns da circunscrição judiciária;
b) elaborar em conjunto com os juízes diretores dos fóruns da circunscrição plano bienal de metas a ser apresentado à presidência do TJSP com a indicação de soluções possíveis para o biênio;
c) representar à presidência do TJSP quanto a eventual irregularidade ou ilegalidade na condução dos serviços afetos à diretoria do fórum;
d) no impedimento ocasional, ou ausência do Presidente do TJSP, representar o Tribunal de Justiça em eventos ou solenidades locais, salvo designação diversa;
e) levar ao conhecimento da Presidência ou do Conselho Superior da Magistratura assuntos locais relevantes e de interesse do Tribunal de Justiça, fazendo as sugestões que entender necessárias;
f) manifestar-se em solicitações do diretor do fórum ou autoridades locais, inclusive perante a Comissão de Organização Judiciária;
g) tratar diretamente com o juiz assessor da Presidência nos assuntos pertinentes à circunscrição judiciária no que concerne à administração pública local, seja para verificar o andamento do expediente, seja para fornecer parecer à presidência quando for o caso.

Artigo 3º - Toda reivindicação ou solicitação endereçada à Presidência do TJSP, seja formulada pelo juiz diretor do fórum, seja por autoridade local, deve ser feita por intermédio do desembargador coordenador, que a instruirá com parecer de sua lavra, salvo aquelas que são determinadas, requisitadas ou solicitadas diretamente pela Presidência, Corregedoria ou CSM.

Artigo 4º - Para cumprimento ao disposto nesta, poderá o desembargador coordenador requisitar transporte, quando necessário, e espaço adequado no fórum local para os trabalhos em diligência.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de março de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 1

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR


De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de março de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
SÃO SEBASTIÃO

Dia 18
PEDREGULHO

Dia 19
BARRA BONITA
CERQUILHO
COLINA
CUNHA
CRAVINHOS
GÁLIA
ITAJOBI
MAIRINQUE
MOJI MIRIM
MORRO AGUDO
NOVO HORIZONTE
ORLÂNDIA
OSVALDO CRUZ
PANORAMA

RIBEIRÃO PIRES
SALESÓPOLIS
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Dia 21
AMÉRICO BRASILIENSE
BORBOREMA
CAMPO LIMPO PAULISTA
FRANCISCO MORATO
POTIRENDABA
ROSEIRA
TEODORO SAMPAIO
VÁRZEA PAULISTA

Dia 22
NOVA GRANADA
SANTA ADÉLIA

Dia 23
VIRADOURO

Dia 24
CABREÚVA
IBIÚNA

Dia 25
GETULINA
ITIRAPINA

Dia 26
CARAPICUÍBA
IPUÃ
POÁ

Dia 27
MAIRIPORÃ
PRESIDENTE EPITÁCIO

Dia 28
EMBU-GUAÇU

Dia 29
PIRAJUÍ

Dia 30
ORLÂNDIA

Dia 31
FARTURA

DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 12/03/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, no período de 12 a 16/03/2012, sem prejuízo das audiências já designadas e do atendimento das medidas urgentes.

PROCESSO N° 21.751/2007 - F.R. NOSSA SENHORA DO Ó E OUTROS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou a suspensão dos prazos processuais, no dia 09/03/2012, nas seguintes Unidades dos Foros Digitais: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, Varas Cíveis e da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã, Juizado Especial Cível Central (nos feitos distribuídos a partir de 2008), Varas das Execuções Fiscais Estaduais da Capital (nos feitos distribuídos a partir de 24/10/2011 e que tenham a identificação do ano "2011" e do foro "0014"), São Luís do Paraitinga, Foro Distrital de Artur Nogueira, Foro Distrital de Buri, Foro Distrital de Flórida Paulista, Foro Distrital de Nazaré Paulista, Foro Distrital de Ouroeste, Foro Distrital de Pirangi, Foro Distrital de Salto de Pirapora e Juizado Especial Cível de Barueri.

PROCESSO N° 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 09 e 12/03/12, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com consequente dispensa dos funcionários, nos 27° e 26° Ofícios Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, respectivamente, no período entre 21 a 31/03/2012, sem prejuízo das audiências, que se realizarão nas salas 1023 e 1025 (27ª Vara Cível) e 1019 e 1021 (26ª Vara Cível).

PROCESSO N° 30104/2012 - RIO CLARO - No ofício nº 037/2012, do Doutor Cláudio Luís Pavão, Juiz de Direito em exercício na Diretoria do Fórum da Comarca de Rio Claro, referente à Portaria n° 01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 09/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquivem-se."

DIMA 3.2

Nº 23.527/2012 - No expediente de Henco Comércio e Representações Ltda., datado de 02/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 09/03/2012, exarou o seguinte despacho: "(...) Manifestamente improcedente, não comporta a hipótese outra solução senão pronta rejeição do incidente, a qual se nega seguimento com o permissivo do art. 194 do RITJSP. Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Int." ADVOGADA: MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO - OAB/SP nº 166.429.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 3.2


Nº 23.666/2012 - Na representação formulada pelo Doutor Ricardo Marchi, advogado, de 06/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1 - Fls. 37/38: indefiro o pedido de natureza liminar, na medida em que envolve providência jurisdicional, é dizer, afastamento do magistrado de processos do interesse do ora representante. 2 - Prossiga-se. Int." ADVOGADO: RICARDO MARCHI - OAB/SP Nº 165.187.

Nº 27.210/2012 - Na representação formulada pelo Doutor Victor Hugo Pereira Gonçalves, advogado, de 29/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 08/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1 - Indefiro o pedido de natureza liminar exposto a fls. 08, item 1, tendo em vista seu caráter jurisdicional. Int. (...)." ADVOGADO: VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES - OAB/SP Nº 185.828.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 139.201/2011 - Representação formulada por Maria Nilde dos Santos Rocha e outros, de 26/10/2011. ADVOGADOS: JANE DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/SP Nº 50.154, PEDRO EDSON GIANFRE - OAB/SP Nº 67.469, CARLOS ALBERTO NOGUEIRA - OAB/SP 112.865, SUELI SZNIFER CATTAN - OAB/SP 149.542, JULIANA CARRILLO VIEIRA - OAB/SP 180.924 e ERIVELTON FARIA MESQUITA, OAB/SP 199.632

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 9º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 148.922/2011 - Nas representações formuladas por Paulo Roberto Parente e Marcelo Barbosa, de 25/11/2011, perante esta Corregedoria Geral da Justiça, e por Paulo Roberto Parente, de 25/11/2011, perante o Conselho Nacional de Justiça e encaminhada a esta Corregedoria Geral. ADVOGADO: CARLOS RENATO PARENTE FILHO - OAB/SP Nº 46.109.

DIMA 2.2.1

PROCESSO DJ-0001177-07.2011.8.26.0586 - SÃO ROQUE - Na Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Dias, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 19/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre ato passível de registro em sentido estrito, mas de averbação, porque se busca o cancelamento de hipoteca. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis no. 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Contudo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias." ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE ESCANI DIAS - OAB/SP: 278.506 e DANIELA DUARTE GARCIA - OAB/SP: 298.385.

PROCESSO DJ-0002381-61.2011.8.26.0562 - SANTOS - Na Apelação Cível interposta por Alessandra Matos Muniz Matias, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos, a recorrente pretende que se determine ao registrador a suscitação de dúvida, com instauração do procedimento pertinente, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2009. Logo, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8). De todo modo, é possível que o recurso seja conhecido como administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, o presente processo deve, sem sede recursal, correr perante esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso. Portanto, providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." ADVOGADAS: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - OAB/SP: 257.584 e ALESSANDRA MATOS MUNIZ DE ALMEIDA - OAB/SP: 257.568.

DICOGE

EDITAL


O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ ANTONIO SILVA COSTA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MARÍLIA, no dia 09 de abril de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 12 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no dia 12 de abril de 2012, na Comarca de ATIBAIA, às 9 horas, bem como nos Foros Distritais de NAZARÉ PAULISTA e JARINU, às 14 e 16:30 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 12 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
(RETIFICAÇÃO DO EDITAL DISPONIBILIZADO EM 12/03/2012)

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JOSÉ BONIFÁCIO, no dia 20 de março de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PORTARIA CG Nº 05/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Nomear, para o biênio 2012/2013, o Desembargador MIGUEL MARQUES E SILVA como Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Projeto Começar de Novo (Resolução nº 96 do Conselho Nacional de Justiça), os MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça PAULO EDUARDO DE ALMEIDA SORCI e JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR como Coordenadores e os MM. Juízes Ivo de Almeida, Davi Marcio Prado Silva, Andréa Barreira Brandão Montes, Otávio Augusto Teixeira Santos e Renata Biagioni Belam como membros. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02/03/2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
(09, 12 e 13/03/2012)

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI
SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA
- Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana

SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO
- Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI - Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro

SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA
- Dra. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER DE CASTRO SAMPAIO - Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara

SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA
- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA
- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista

SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA
- Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França

SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA
- Dr. YIN SHIN LONG - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera

SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ
- Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé

SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE
- Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente

SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA
- Dra. ANA LÚCIA ROMAGNOLE MARTUCCI - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga

SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS
- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros

SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal
- Drª. HELENA IZUMI TAKEDA - Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri
- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital
SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria e de Família
SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas
- Dr. GILSON DELGADO MIRANDA - Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.19 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.19.1 - Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa
SPI. 3.19.2 - Seção de Distribuição
- Drª. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.20 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.20.1 - Seção de Recebimento de Petições
SPI. 3.20.2 - Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso
- Drª. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.21 - Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.21.1 - Seção de Expedição de Certidões
- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

ARARAS
Diretoria do Fórum
Secretaria

Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Setor das Execuções Fiscais (rodízio anual instituído pelo Prov. CSM nº 1862/11, publicado no DJE de 02/03/11)
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Vara Criminal
Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Cadeia Pública
Infância e Juventude
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 325/2012


A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, alerta os JUÍZOS RESPONSÁVEIS, em reiteração ao já anteriormente determinado e divulgado, quanto ao cumprimento do PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL, que deve ser apresentado até 31 de março próximo, o RELATÓRIO previsto no item VII do PARECER NORMATIVO datado de 15/09/2008, aprovado por r. decisão de 16/09/2008 e disponibilizado no DJE de 18, 19 e 23/09/2008, 23, 25, 30/09, 06, 08, 13, 15 e 19/10/2009.

PROCESSO Nº 2006/3884 - CONCHAS - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CONCHAS Parecer nº 19/2012-E Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Miguel Juan Castells Vidal, espanhol, adquiriu, com o registro de escritura pública de venda e compra, consumado no dia 30 de setembro de 1999, o bem imóvel rural objeto da matrícula n.º 5.370 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP (fls. 62/63).

Posteriormente, mediante nova compra e venda, com escritura pública registrada no dia 19 de outubro de 2006, Miguel Juan Castells Vidal incorporou ao seu patrimônio, na qualidade de proprietário, um novo bem imóvel rural, descrito na matrícula n.º 5.371 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP (fls. 27/28).

Apurada a aquisição de um novo bem imóvel rural, foram solicitadas, ao registrador, informações sobre eventual autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), à qual estaria condicionada a validade desta segunda aquisição, determinando-se a pronta regularização do negócio jurídico, se inexistente aquela, caso o proprietário, respeitado o limite de 3 módulos de exploração indefinida (MEI), não opte pela unificação das áreas territoriais, com abertura de uma nova matrícula (fls. 44/45).

Sequer cogitando da unificação dos bens imóveis, o registrador afirmou a desnecessidade da regularização determinada, pois, na hipótese vertente, inexigível, mesmo para a segunda aquisição de bem imóvel rural por Miguel Juan Castells Vidal.

Conforme a ponderação apresentada, a soma das áreas territoriais dos bens imóveis rurais corresponde a 18,7215 hectares, ou seja, a 1,817 MEI, a dispensar a prévia autorização do INCRA, porquanto, nos termos do § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 5.709/1971, a aquisição de imóvel rural com área não superior a 3 módulos será livre.

Além do mais, acrescentou: o § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 - ao exigir, da pessoa física estrangeira, para a válida aquisição de mais de um bem imóvel rural com área não superior a 3 módulos, autorização do INCRA -, criou restrição não prevista em lei, extrapolando a delegação legal (fls. 49).

Por fim, com a informação de fls. 50, determinou-se a juntada aos autos de cópias dos pareceres lançados nos processos CG n.º 95.519/1992, CG n.º 1.322/1994 e CG n.º 2.038/1994 e certidão da matrícula n.º 5.370 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP (fls. 51, itens 1 e 2), providenciada (fls. 52/54, 55/57, 58/61 e 62/63).

É o relatório.

OPINO.

A Constituição Federal de 1988 dispôs, no artigo 190, que "a lei regulará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional."

De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 5.709/1971, recepcionada pela nova ordem constitucional, a aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no Brasil, que não poderá exceder a 50 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, será livre, se tratar-se de bem imóvel com área não superior a 3 módulos situado fora de área considerada indispensável à segurança nacional (cf. artigo 7.º), quer dizer, independerá de autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei, cabendo ao Poder Executivo, por sua vez, baixar normas regulamentando a aquisição de área compreendida entre 3 e 50 módulos de exploração indefinida.

A propósito, o artigo 19 de referida lei faz expressa menção ao regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

E regulamentando a Lei n.º 5.709/1971, o Decreto n.º 74.965/1974 reproduz, no artigo 7.º, o tratamento dispensado à aquisição, por pessoa física estrangeira residente no Brasil, de bem imóvel rural com área não superior a 3 módulos e disciplina a aquisição de bem imóvel rural com área entre 3 e 50 módulos, condicionando a sua validade à prévia autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 módulos, à aprovação do projeto de exploração correspondente.

No entanto, estabelece, no § 3.º do artigo 7.º, que também dependerá de prévia autorização do INCRA "a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física."

Trata-se de disposição, ademais, expressa no item 42.3 do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Neste ponto, contudo, segundo o questionamento formalizado pelo registrador de Conchas/SP, o regulamento, revestido com a capa de decreto, teria extrapolado os estreitos limites de sua potencialidade normativa (fls. 49), desprezando seu caráter "estritamente subordinado, isto é, meramente subalterno e, ademais, dependente de lei" (Celso Antônio Bandeira de Mello.

Curso de Direito Administrativo. 11.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. p. 240).

Se interpretado literal e estritamente - sujeitando à restrição enfocada mesmo as aquisições, por uma pessoa física estrangeira, de mais de um bem imóvel rural cujas áreas territoriais, somadas, não excedem a 3 MEI -, o § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 afronta o princípio da legalidade (artigos 5.º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF/1988), limitando, sem o devido respaldo legal, a liberdade e o direito de propriedade da pessoa física estrangeira.

Com efeito, não se contém no desenvolvimento do texto legal, não se mantém dentro da órbita circunscrita pela lei, mas vai além dela, de modo a ampliar as restrições idealizadas na fonte primária do Direito, ignorando, assim, os limites impostos ao poder regulamentar, "porque o inovar originariamente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei" (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 376. v. I).

De todo modo, caso prevalecesse tal interpretação, isolada do contexto normativo, a ilegalidade do preceito regulamentar gravado no § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 não poderia ser pronunciada neste âmbito administrativo, no qual inadmissível, uma vez considerado o cunho normativo de futura decisão nesse sentido, o controle de legalidade em sentido amplo, consoante, ademais, precedente extraído do Processo CG n.º 2.038/1994, de 24 de outubro de 1994 (fls. 58/61).

Na realidade - porque inexistente lide, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, pressuposto do controle judicial incidental de constitucionalidade -, importaria verdadeiro controle de constitucionalidade em tese, em abstrato, exercido por quem desprovido de competência para tanto, resultando num juízo de invalidade da regra enfocada e no seu afastamento do ordenamento jurídico, insuscetível de ser alcançado, repita-se, na esfera administrativa.

Aliás, segundo aludido precedente, que se orientou pela inadmissibilidade do controle de legalidade em sentido amplo no âmbito administrativo - porque amparado em uma interpretação estrita do preceito regulamentar -, a autorização do INCRA, para aquisição do segundo imóvel rural pela pessoa física estrangeira, é indispensável, embora a soma das áreas não exceda a 3 módulos (fls. 58/61).

No mesmo sentido, o julgamento da Apelação Cível n.º 25.691-0/5, realizado, pelo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28 de setembro de 1995, relator Antônio Carlos Alves Braga. Todavia, respeitados os entendimentos em sentido contrário, outra, penso, é a melhor interpretação a ser dada ao § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974, assegurando a sua validade e harmonizando-o com o conteúdo do § 1.º de tal artigo, com o artigo 3.º da Lei n.º 5.709/1971 e, particularmente, com o espírito e a finalidade da lei.

Salvo melhor juízo, uma interpretação sistemática, em sintonia com a finalidade da lei e, especialmente, com a necessidade de proteger a soberania nacional, conduz à compreensão de que § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 objetivou impedir que a restrição legal fosse burlada, de sorte a exigir a autorização do INCRA - requisito de validade para a aquisição de mais de um bem imóvel rural com área inferior a 3 módulos -, apenas se a soma das áreas dos imóveis exceder a 3 módulos. A interpretação, adverte Eros Roberto Grau, é uma prudência, que, seguindo a lógica da preferência, leva, entre várias possíveis, à escolha da interpretação mais adequada, guiada por pautas hermenêuticas: a primeira, impõe a interpretação do direito no seu todo; a segunda, realça a necessidade de ponderar a finalidade do direito; e a terceira, relaciona-se com os princípios (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 35, 39 e 93-95).

Enfim, "não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços", pois "o significado normativo de cada texto somente é detectável no momento em que se o toma como inserido no contexto do sistema, para após afirmar-se, plenamente, no contexto funcional", onde avulta a importância da finalidade, pois inexiste norma que não esteja presa a uma (Eros Roberto Grau, op. cit., p. 122).

Tal processo exegético, desenvolvido para extrair a norma do texto do § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974, consagra a hermenêutica estrutural, assim denominada por Miguel Reale, para quem "o primeiro cuidado do hermeneuta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no seu todo, pois é o fim que possibilita penetrar na estrutura de suas significações particulares. O que se quer atingir é uma correlação coerente entre "o todo da lei" e as "partes" representadas por seus artigos e preceitos, à luz dos objetivos visados" (Lições preliminares de Direito. 26.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 291).

E a compreensão a que se chegou afasta a aplicação isolada do § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974, compatibilizando a norma dele emergente com os conteúdos do § 1.º do mesmo artigo e do artigo 3.º da Lei n.º 5.709/1971, num processo construtivo-axiológico, atento ao objetivo do regramento legal, direcionado à proteção da soberania nacional, fundamento da República Federativa do Brasil e uma das diretrizes da ordem econômica brasileira (artigos 1.º, I, e 170, I, da CF/1988).

Em outras palavras: observa, orienta-se pelas três pautas hermenêuticas acima lembradas. Além disso, descarta o conflito entre as regras, em suma, a antinomia jurídica e, portanto, exerce um controle positivo de legalidade, admissível na seara administrativa, porque afasta a extirpação, da ordem jurídica, das regras examinadas.

De mais a mais, tal solução hermenêutica resguarda a tutela da soberania nacional, sob os prismas político e econômico, mas também a liberdade e o direito de propriedade garantidos aos estrangeiros (artigo 5.º da CF/1988).

Assegura a defesa da integridade territorial e a segurança do Estado brasileiro, sem limitar, além do estritamente necessário à satisfação de tais diretrizes constitucionais, a livre iniciativa do estrangeiro, cuja garantia também é dotada de status constitucional.

Ponderando os interesses em conflito, leva a uma restrição - à liberdade e ao direito de propriedade dos estrangeiros, admitida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 190) -, que atende ao princípio da proporcionalidade: nos termos preconizados, a limitação, imposta por meio legítimo, presta-se, adequada e razoavelmente, à consecução da finalidade colimada pelo legislador.

A intervenção estatal, com os contornos definidos acima, assegura uma relação equilibrada entre diferentes valores e princípios constitucionais, harmonizando-os, conciliando-os, em prol da unidade da ordem jurídica pátria. Dentre os significados passíveis de serem extraídos do § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974, prevalece o que o torna constitucional e válido. Quer dizer: prestigia-se uma interpretação conforme a Constituição (Gilmar Ferreira Mendes; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 112-113).

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere:

a) a restrição estabelecida no § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 - exigindo autorização do INCRA, como requisito de validade, para aquisição de mais de um bem imóvel rural, com área não superior a 3 (três) módulos de exploração indefinida (MEI), feita por uma pessoa física estrangeira residente no Brasil -, deve ser compreendida como aplicável apenas se a soma das áreas totais dos imóveis, com a mais nova aquisição, exceder a 3 módulos;

b) a edição de Provimento com o escopo de atribuir nova redação ao item 42.3. da seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue anexa; e

c) a aquisição do bem imóvel rural descrito na matrícula n.º 5.371 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP, consumada, por Miguel Juan Castells Vidal, com o registro da escritura pública de venda e compra no dia 19 de outubro de 2006 (fls. 27/28), prescinde da regularização antes determinada e, assim, particularmente, da autorização do INCRA, pois sua área, somada à do outro bem imóvel rural do qual Miguel Juan Castells Vidal é proprietário (matrícula n.º 5.370 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP -fls. 62/63), não excede a 3 MEI.

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2012.
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se dê ao § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 a compreensão proposta, de modo a tornar prescindível, ademais, a regularização da aquisição do bem imóvel rural identificado na matrícula n.º 5.371 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP, e, por conseguinte, edite-se o provimento sugerido, conforme minuta apresentada. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 05/2012

Altera a redação do item 42.3 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2006/3884 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - O item 42.3 da seção V do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

42.3. Dependerá também de autorização do INCRA a aquisição de mais de um bem imóvel rural, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física estrangeira residente no Brasil, apenas se a soma das áreas totais dos imóveis exceder a 3 módulos.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 01 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2011/126638 - SÃO PAULO - ADELIA DE JESUS GUEDES LOURENÇO e OUTROS - Advogado: FABIO ALVES DOS REIS, OAB/SP 123.294
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 1º de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/147602 - PARAGUAÇU PAULISTA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela perda da delegação da Sra. Iara Mieko Hório, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraguaçu Paulista, a partir de 22 de novembro de 2011; b) designo o Sr. Marcos Perez, Tabelião Substituto do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos, para responder pelo expediente da respectiva delegação vaga a partir de 22 de novembro de 2011; e c) determino a integração da aludida Delegação na Lista das Unidades vagas sob nº 1533, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. (a). JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 06/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 27 de julho de 2011, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Corregedor Permanente da Comarca de Paraguaçu Paulista, nos autos do Processo Administrativo nº 01/10, que aplicou a pena de perda da delegação à Sra. IARA MIEKO HÓRIO, Delagada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Comarca.

CONSIDERANDO que, por decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça, em 09 de novembro de 2011,disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22 de novembro de 2011, foi negado provimento ao Recurso nº 2011/118373, com o que se extinguiu a referida delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/147602 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraguaçu Paulista, a partir de 22 de novembro de 2011;

Artigo 2º - Designar para responder pela delegação vaga em referência, a partir da mesma data, o Sr. MARCOS PEREZ, Preposto Escrevente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos;

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1533, pelo critério de Remoção.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1


Nº 127.304/2009 - Em atenção à petição datada de 30/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator GUILHERME G. STRENGER, no uso de suas atribuições legais, em 08/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1. Fls. 1550/1557: Indefiro o pedido defensivo de revogação do afastamento cautelar ("), pois, conforme assentado no v. acórdão de fls. 1443/1449, assim como na decisão de fls. 1479/1480, tal questão já foi objeto de deliberação pelo Colendo Órgão Especial, de modo que, a este momento, a matéria se encontra preclusa, não comportando, assim, rediscussão. 2- Intime-se.". ADVOGADO: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP

Nº 173.670. Nº 134.641/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ALVES BEVILACQUA, no uso de suas atribuições legais, em 07/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Para a tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa delego poderes à Dra. Daniela C. Morsello (art. 18 caput e § 1º da Res. 135/CNJ) a quem os presentes autos deverão ser encaminhados para a respectiva marcação de data e intimação de todos os interessados. Int." ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; e outros.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 08 de março de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1

Embargos de Declaração


DJ - 0052638-55.2010.8.26.0100/50000 - SÃO PAULO - Embte.: Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda - Me - Embdo.: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Rejeitou os embargos de declaração, v.u. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA - OAB/SP: 143.986

DIMA - 4.2

PROCESSO Nº 064-D/1994 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor AMABLE LOPEZ SOTO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u.;

PROCESSO Nº 075-D/1996 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ALEXANDRE ALVES LAZZARINI, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u.;

PROCESSO Nº 080-D/1997 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ENÉAS COSTA GARCIA, Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível do Foro Regional - Santana, v.u;

PROCESSO Nº 125-D/2001 - ARARAQUARA - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ ROBERTO BERNARDI LIBERAL, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais de Araraquara, v.u.;

PROCESSO Nº 193-D/1988 - PRESIDENTE PRUDENTE - Tomou conhecimento da docência do Doutor EDUARDO GESSE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, v.u.;

PROCESSO Nº 195-D/1996 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor VITOR FREDERICO KÜMPEL, Juiz de Direito Auxiliar da 27ª Vara Cível - Central, v.u.;

PROCESSO Nº 219-D/1988 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u.;

PROCESSO Nº 341-D/2000 - PRAIA GRANDE - Tomou conhecimento da docência do Doutor WILSON JULIO ZANLUQUI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Praia Grande, v.u.;

PROCESSO Nº 381-D/1991 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u.;

PROCESSO Nº 440-D/1995 - DIADEMA - Tomou conhecimento da docência do Doutor HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, v.u.;

PROCESSO Nº 472-D/2003 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor LUÍS MANUEL FONSECA PIRES, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 538-D/1999 - SANTOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR, Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos, convocado junto à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.;

PROCESSO Nº 690-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, v.u.;

PROCESSO Nº 692-D/1998 - BEBEDOURO - Tomou conhecimento da docência do Doutor NEYTON FANTONI JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro, v.u.;

PROCESSO Nº 694-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor GUILHERME FERREIRA DA CRUZ, Juiz de Direito da 37ª Vara Cível - Central, v.u.;

PROCESSO Nº 703-D/1998 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, v.u.;

PROCESSO Nº 752-D/1998 - PRESIDENTE PRUDENTE - Tomou conhecimento da docência do Doutor ANTONIO ROBERTO SYLLA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, v.u.;

PROCESSO Nº 754-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCO ANTONIO BOTTO MUSCARI, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara, v.u.;

PROCESSO Nº 963-D/1998 - ARARAQUARA - Tomou conhecimento da docência do Doutor HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, v.u.;

PROCESSO Nº 968-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MANOEL LUIZ RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, convocado junto à Presidência da Seção de Direito Criminal, v.u.;

PROCESSO Nº 1171-D/2004 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor DANIEL CARNIO COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 1421-D/2004 - IBIÚNA - Tomou conhecimento da docência do Doutor WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna, v.u.;

PROCESSO Nº 1924-D/2004 - ARARAQUARA - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO LUIS APARECIDO TREVISO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, v.u.;

PROCESSO Nº 3810-D/2006 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 12481-D/2008 - COTIA - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, v.u.;

PROCESSO Nº 13920-D/2012 - CAMPINAS - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCELO FORLI FORTUNA, 2º Juiz Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas, v.u.;

PROCESSO Nº 16697-D/2009 - AMERICANA - Tomou conhecimento da docência do Doutor GERDINALDO QUICHABA COSTA, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Americana, v.u.;

PROCESSO Nº 18247-D/2012 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor CARLOS ALBERTO GARBI, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u.;

PROCESSO Nº 21704-D/2011 - ARARAQUARA - Tomou conhecimento da docência do Doutor JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET, 3º Juiz Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, v.u.;

PROCESSO Nº 22428-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO, Juiz de Direito da 27ª Vara Cível - Central, v.u.;

PROCESSO Nº 24751-D/2011 - ARARAQUARA - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCO AURELIO BORTOLIN, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Araraquara, v.u.;

PROCESSO Nº 82397-D/2011 - SUMARÉ - Tomou conhecimento da docência do Doutor ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, v.u.;

PROCESSO Nº 84405-D/2009 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ MAURICIO CONTI, Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho - Central, v.u.;

PROCESSO 101-AR/2001 - GUARULHOS - Revogou a autorização de residência do Doutor RICARDO JOSÉ RIZKALLAH, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, v.u;

PROCESSO 624-AR/1990 - CAPITAL - Revogou a autorização de residência do Doutor JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO, Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Lapa, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, v.u;

PROCESSO 247-AR/1996 - FORO REGIONAL - VILA MIMOSA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARISTÉLA TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS, Juíza de Direito da 5ª Vara do Foro Regional - Vila Mimosa (Comarca de Campinas), para continuar residindo em Indaiatuba, v.u;

PROCESSO 648-AR/1997 - FORO DISTRITAL - ROSEIRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ HENRIQUE ANTICO, Juiz de Direito do Foro Distrital - Roseira (Comarca de Aparecida), para continuar residindo em Guaratinguetá, v.u;

PROCESSO 1805-AR/2005 - CASA BRANCA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora HELOISA MARGARA DA SILVA ALCÂNTARA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Casa Branca, para continuar residindo em São José do Rio Pardo, v.u;

PROCESSO 4159-AR/2006 - GUARUJÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALEXANDRE MORGAN DE GODOI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá, para continuar residindo em Santos, v.u;

PROCESSO 20688-AR/2007 - CHAVANTES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Chavantes, para continuar residindo em Ourinhos, v.u;

PROCESSO 146020-AR/2011 - CÂNDIDO MOTA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora JULIANA DIAS ALMEIDA DE FILIPPO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota, para continuar residindo em Assis, v.u;

PROCESSO 24287/2012 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 69322/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 73576/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 119357/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 133850/2010 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2

Nº 11.674 - SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, no processo nº 1590/2012, v.u.

Nº 12.070 - SALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela BEATRIZ SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Salto, no processo nº 54/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.192 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, no processo nº 019.01.2011.012032-0 - ordem nº 1089/2011, mediante compensação, v.u.

Nº 12.206 - TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo LUÍS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Tupã, nos processos nºs 45/11 e 168/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.632 - CAPIVARI - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES, Juiz de Direito da 1ª Vara de Capivari, no processo nº 372/2009, mediante compensação, v.u.

Nº 12.804 - ARAÇATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor RODRIGO CHAMMES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Araçatuba, no processo nº 35/2012, mediante compensação, v.u.

Nº 13.148 - REGISTRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Registro, no processo nº 495.01.2011.004575-6 - ordem nº 441/2011, v.u.

Nº 13.397 - CAPÃO BONITO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MIGUEL ALEXANDRE CORRÊA FRANÇA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Capão Bonito, no processo nº 517/11 (queixa-crime), mediante compensação, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0042/2012 AP. 09/02


Processo 0012089-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Rosiene Ramos da Silva - Vistos. Cumpra-se a última parte do despacho de fls. 95. Int. CP 87 - ADV: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS (OAB 308044/ SP), CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP)

Processo 0012300-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Alexandre Dantas Fronzaglia - Primeiro Oficio de Registro de Imoveis de Comarca da Capital - Alexandre Dantas Fronzaglia - Vistos. Cumpra-se o r. decisão de fls. 59, que confirmou a decisão de indeferimento do pedido formulado por Alexandre Dantas Fronzaglia. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 92 - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)

Processo 0013284-86.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição Moura Dias - Vistos. Fls. 62: defiro à requerente o prazo solicitado. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 424 - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA (OAB 295640/SP), ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP)

Processo 0031861-49.2010.8.26.0100 (100.10.031861-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D'abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. pjv 44 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP)

Processo 0045357-67.2004.8.26.0000 (000.04.045357-0) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 381: defiro o prazo de vinte dias requerido pela CTEEP- Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 403 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), YURI KIKUTA (OAB 183771/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ROCILDO GUIMARÃES DE MOURA BRITO (OAB 14930/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP)

Processo 0078529-97.2004.8.26.0000 (000.04.078529-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Comercial e Construtora Iv Centenário Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam cópia de fls. 269/270, 286, 464/465 e 471, para expedição do alvará. - PJV-140 - ADV: ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP)

Processo 0113295-84.2001.8.26.0000 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - Vistos. Fls. 410: manifeste-se a Sra Perita, conforme requerido. Int. pjv 274 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP)

Processo 0149976-63.2009.8.26.0100 (100.09.149976-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Manuel - Vistos. Cumpra-se o v. decisão de fls. 149, que confirmou a decisão que indeferiu do pedido de João Manuel. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 200 - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP)

Processo 0175696-66.2008.8.26.0100 (100.08.175696-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 87/89: manifeste-se o Ministério Público. Int. CP 370 - ADV: RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP), CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA (OAB 146138/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP)

Processo 0185371-24.2006.8.26.0100 (100.06.185371-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Providencie a exequente o recolhimento a na guia FEDTJ (código 434-1) XX custas no valor de R$10,00, visando a efetivação do bloqueio, via Bacenjud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011. Int. PJV-35 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0038/2012


Processo 0000800-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. F. P. de A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)

Processo 0001606-40.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. de C. B. G. LTDA - Vistos. Manifeste-se o 29º Tabelião de Notas. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO GIOLO (OAB 176995/SP)

Processo 0001993-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. C.M. de C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. C. M. de C. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a exclusão do patronímico da avó paterna "C.", e incluir o patronímico materno "da C.", passando a se chamar "G. C. M. de C.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP)

Processo 0002163-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. L. M. - Vistos. Não há como retificar "certidão de nascimento" e sim o assento de nascimento, se for o caso, porque o primeiro reflete o teor do segundo. Assim, esclareça a parte autora o que pretende. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA DOLCE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 80119/SP)

Processo 0003543-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. B. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. C. B. P. em que pretende a retificação de diversos assentos do registro civil para obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0003719-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. V. em que pretende a retificação de seus assentos e de assentos relativos aos seus ascendentes e descendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0007261-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. F. DE S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. M. F. de S. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, M. F. de S. para constar que o "de cujus" não deixou testamento e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VALÉRIA DIAS (OAB 178246/SP)

Processo 0019462-70.2005.8.26.0000 (000.05.019462-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: AUGUSTO HIDEATO CIMINO TAKEDA (OAB 187321/SP)

Processo 0023889-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Aguarde-se o atendimento integral da deliberação de fls. 290, "in fine" consistente na regularização da representação processual de A. C. B., assinado o prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem regularização (cf. fls. 290), voltem à conclusão para adoção de medidas pertinentes e, em continuação, apreciar a diligência requerida pelo representante do Ministério Público (fls. 298). Com cópia de fls. 292 e seguintes, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 255251/SP), ELIANE GONSALVES (OAB 110320/SP), VICENTE CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 223229/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), LUIZ CARLOS NAVARRETE (OAB 126726/SP), FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 18275/SP), GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP), ROSARIA RACIOPPI PACHECO DE CASTRO (OAB 86104/SP), FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 155882/SP), VALDEMAR AUGUSTO JUNIOR (OAB 59722/SP)

Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. G. B. - Vistos. Fl. 88: À parte autora. Intimem-se. - ADV: GUILHERME SARTORI TESTA (OAB 298035/SP)

Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - À entidade interessada para definir o período das buscas (cf. fls. 14 e 30). Com a informação, voltem à conclusão para posterior deliberação. - ADV: MAURA LIGIA SOLI ALVES DE SOUZA ANDRADE (OAB 79630/SP), FABIANE TARTAROTTI BERTOLUCCI (OAB 236560/SP)

Processo 0029154-11.2010.8.26.0100 (100.10.029154-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. M. M. - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. advogado. - ADV: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP)

Processo 0033524-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. B. R. e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 40,41 e 42 para acompanhar o mandado. - ADV: SIMONE JUDICA CHILO (OAB 137766/SP)

Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. S. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 84. certifico mais que não foi pedido a retificação (no assento de casamento) - ADV: LENY RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP)

Processo 0034795-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. A. dos S. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, R. T., para que conste que o "de cujus" deixou a requerida como filha. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP)

Processo 0038459-82.2011.8.26.0100 - Justificação - Provas - A. F. - Fls. 24: Defiro, na forma requerida, certificando-se. - ADV: RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE (OAB 2810/RN)

Processo 0038459-82.2011.8.26.0100 - Justificação - Provas - A. F. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício à contracapa dos autos para encaminhar a sentença-mandado. - ADV: RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE (OAB 2810/RN)

Processo 0039265-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. K. N. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JULIO CESAR KAWANO (OAB 297791/SP)

Processo 0042160-85.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)

Processo 0044040-15.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. N. S. e outros - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)

Processo 0044708-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. J. D. R. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. J. D. R. e R. R. de L. em que pretendem a retificação da transcrição realizada nos Estados Unidos de seu.casamento, para que conste o regime de comunhão de bens como sendo o regime da Comunhão Universal de Bens e ainda, para constar o nome da requerente como sendo R. R. R. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fl. 39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A inclusão do regime de bens na transcrição de casamento realizado no exterior é possível, sobretudo diante dos documentos juntados nas fls. 30/38, que demonstram que, na anuência do pacto pré-nupcial, no Estado da Flórida, o regime é o da Comunhão Universal de Bens. Assim, como a transcrição reflete os termos do casamento realizado no exterior, o pedido formulado merece colhida, para constar a menção ao regime de bens, nos termos acima. Quanto à alteração do nome da nubente, para inclusão do patronímico do cônjuge, não há como deferir o pedido por este juízo, devendo a parte postulá-lo perante a Jurisdição do país do casamento, porque não há como incluir na transcrição questão não tratada no casamento realizado no exterior. Posto isso, acolho PARCIALMENTE o pedido inicial, apenas rem relação à inclusão do regime de bens equivalente à Comunhão Universal de Bens na transcrição do casamento dos requerentes. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP)

Processo 0046265-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. P. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB 179609/SP)

Processo 0047321-42.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. da S. e outro - O. de R. C. das P. N. do 2 S. da C. - A matéria já foi objeto de formal e regular processamento (cf. fls. 60 e 71/74). Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANA ZULMIRA AVILA DE CARVALHO (OAB 93248/SP)

Processo 0048205-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. F. - Vistos. Expeça-se novo mandado que deverá ser assinado manualmente por esta magistrada. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/SP)

Processo 0051358-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. D. S. e D. S. em que pretendem a retificação do assento de casamento e nascimento para constar o nome correto dos seus genitores como sendo "R. S." e "D. J. S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos. (fls. 8/51). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 66). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 62/64. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), DIEGO SAYEG HALASI (OAB 243199/SP)

Processo 0052095-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. P. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0052097-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. C. P. P. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0055532-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. dos S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 0055593-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. B. e outros - R. C. B. - - R. C. B. - - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. C. B., A. C. B., E. B. A., M. A. B. D., J. M. B., D. M. B. em que pretendem a retificação de diversos assentos do registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/38). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP)

Processo 0056284-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. M. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LANY REGINA CASSEB (OAB 134035/SP)

Processo 0056975-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. de P. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento no prazo de cinco dias - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

Processo 0060199-96.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. N. L. R. dos S. - Intime-se o patrono do requerente a exibir cópia legível, ou informe o Registro Civil das Pessoas Naturais onde registrado o nascimento de P. L. dos S., notadamente o número do respectivo termo, para viabilizar a expediçaõ de ofício, atendendo a diligencia requerida pelo Ministério Público. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)

Processo 0060430-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Z. G. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por - M. Z. G. dos S. em que pretende a retificação do assento de óbito de R. M. K. para que conste que o falecido não deixou testamento e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

Processo 0118270-13.2005.8.26.0000 (000.05.118270-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. D. C. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: DANILO AUGUSTO PEREIRA RAYMUNDI (OAB 234244/SP)

Processo 0220898-66.2008.8.26.0100 (100.08.220898-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. G. M. - Vistos. Fl. 69: Defiro. Intimem-se. - ADV: CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO MEDEIROS (OAB 172691/SP)

Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. P. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento no prazo de cinco dias - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP), LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP)

Processo 0266085-34.2007.8.26.0100 (100.07.266085-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento no prazo de cinco dias - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0343286-34.2009.8.26.0100 (100.09.343286-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. A. e outro - Vistos. Cumpra-se a sentença das fls. 91/92. Intimem-se. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 0344995-07.2009.8.26.0100 (100.09.344995-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. - Vistos. Primeiro, apresentem a transcrição em relação à V.. Intimem-se. - ADV: MARCELA DE MELLO CAZZIOLATO (OAB 177803/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP)

Processo 0531995-77.2000.8.26.0000 (000.00.531995-1) - Outros Feitos não Especificados - S. G. dos S. e outro - Vistos. Ciência às parte do julgamento do recurso. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JACINEA DO CARMO DE
CAMILLIS (OAB 89583/SP)

Centimetragem justiça

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