Notícias

30 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas
COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
COMUNICADO
A Comissão Preparatória da 60ª Páscoa da Família Forense, Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, Desembargador José Geraldo Barreto Fonseca, Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves e Doutor Paulo Nimer Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, tem a honra de informar que se reuniu em 27 do corrente, com ausência justificada do Doutor Airton Vieira, Juiz Assessor da Corregedoria Geral e do Doutor Marco Fábio Morsello, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, tendo fixado o dia 27 de maio de 2012 (domingo), às 09h30, para a tradicional celebração a ocorrer no "Salão dos Passos Perdidos", 2º andar, do Palácio da Justiça. Será celebrante o Eminentíssimo e Reverendíssimo Cardeal Dom Odilo Pedro Scherer, DD. Arcebispo Metropolitano de São Paulo.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

0009153-19.2010.8.26.0451/50000 - PIRACICABA - No Recurso Especial interposto por Armando Nunes e Maria Aparecida de Moraes Nunes, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/03/2012, exarou a seguinte decisão: "Vistos. Trata-se de recurso especial contra Acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por maioria de votos, negou provimento à apelação formulada contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada, e manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba em promover o registro de carta de adjudicação expedida em ação de adjudicação compulsória movida pelos recorrentes em face de Auto Peças NCS Ltda. É o relatório. O Recurso Especial não deve ser processado. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que: "O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública" (AgRg nº Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009. Ao decidir o procedimento de dúvida "o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que - por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material - é imune a recurso especial" (Resp. 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 05.03.2008; AgRg nº 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg nº Ag 656.216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286). Desta forma, é incabível de impugnação por via de Recurso Especial. Daí porque nego seguimento ao Recurso Especial. Int."
ADVOGADOS: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS - OAB/SP: 110.091 e ELIA YOUSSEF NADER - OAB/SP: 94.004


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2

Nº 140.944/2011 - No pedido de reconsideração formulado por Hiroe Igima, de 17/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1 - Fls. 143: Os fatos trazidos pela representante já foram objeto de análise no parecer de fls. 132 e seguintes, acolhido pela decisão de fls. 138. Nada há, pois, a reconsiderar. (...)"
ADVOGADO: MARCIO SILVEIRA RAMOS - OAB/SP nº 215.052

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça determinou o arquivamento dos seguintes autos: Nº 144.489/2011 - Pedido de Providências apresentado pelo Doutor José Carlos da Silva Prada, advogado, de 11/11/2011.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA PRADA - OAB/SP nº 53.505

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 133.809/2010 - Representação formulada por ORFAP - Comercial e Representações Ltda., de 16/03/2012. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - OAB/SP nº 12.892

Nº 14.337/2012 - Representação formulada por Regina de Lima Francisco, representada por sua curadora provisória Nilva Pereira Claudio Bispo, de 03/02/2012. ADVOGADA: MARIZA PEREIRA CLAUDIO BISPO - OAB/SP nº 94.917

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ROBERTO MÁRIO MORTARI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de FRANCA, no dia 02 de abril de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 1º de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores OTÁVIO AUGUSTO DE ALMEIDA TOLEDO e WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CARAGUATATUBA, no dia 02 de abril de 2012, às 10:30 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 16 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA


EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de IBITINGA, no dia 03 de abril de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 28 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/120428 - OSASCO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento da denúncia, dando-se ciência, com cópia desta decisão e do parecer, à E. Ouvidoria da Justiça, com posterior remessa de cópia de fls. 57/59 ao GAB 3 para juntada no processo DIMA 3.2 nº 153.097/2011. Publique-se. São Paulo, 23 de março de 2012. (a). JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.


DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2012


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 28/03/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
25) Nº 155.711/2011 - INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância final. - Por maioria de votos, aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos termos do voto do Desembargador Corregedor Geral da Justiça, vencidos os Desembargadores DE SANTI RIBEIRO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RUY COPPOLA e KIOITSI CHICUTA, que votaram por rejeitar o veto à indicação do Doutor José Isaac Birer, Juiz de Direito. Declarou-se impedido o Desembargador ALVES BEVILACQUA. Declararão voto os Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS e KIOITSI CHICUTA.
36) Nº 60.215/2011 - I- Agravo Regimental em processo administrativo disciplinar; II- Prorrogação de prazo para conclusão do processo. - Determinaram o levantamento do segredo de justiça, v.u.; I - Por maioria de votos, deram provimento parcial ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, que fica designado para redigir o acórdão. Vencidos os Desembargadores ELLIOT AKEL, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, CAMPOS MELLO, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, RIBEIRO DA SILVA e URBANO RUIZ, que votaram por dar provimento integralmente ao Agravo; II - Prorrogaram o prazo para conclusão do processo administrativo, v.u. Declarará voto o Des. GRAVA BRAZIL. ADVOGADOS: Jaqueline Furrier, OAB/SP nº 107.626; Flávio Luiz Yarshell, OAB/SP nº 88.098; Carlos Roberto Fornes Mateucci, OAB/SP nº 88.084; Viviane Siqueira Rodrigues, OAB/;SP nº 286.803; Alexandre Uchôa Zancanella, OAB/SP 205.175; e outros.
Publicado novamente por conter alterações.

DIMA 3.1
Nº 127.304/2009 - Em atenção à petição datada de 21/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator GUILHERME G. STRENGER, no uso de suas atribuições legais, em 23/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1. Indefiro o pedido defensivo de revogação do afastamento cautelar do MM. Juiz de Direito (...), formulado a fls. 1.679/1.680, pois tal questão já foi objeto de deliberação pelo Colendo Órgão Especial - tendo o Colegiado entendido ser necessária a prorrogação, até o julgamento de mérito do presente feito, do alheamento provisório do Magistrado de suas funções jurisdicionais -, de modo que, a este momento, a matéria se encontra preclusa, não comportando, assim, rediscussão. 2. Intime-se."
ADVOGADOS: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670.


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 29 de março de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 33.294/2012 - Edital Concurso nº 05/12 - Substituto em 2º Grau - Indeferiu a inscrição do Doutor Alberto Anderson Filho, nos termos do artigo 78 § 4º do Regimento Interno, v.u.

DIMA 2.2.2
O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 29 de março de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
PROCESSO Nº 565/2006 - CASA BRANCA - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 03/2012, da Doutora Heloísa Margara da Silva Alcântara, Juíza Presidente do Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, v.u.;
ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:
Nº 06/1990 - CAMPINAS (JECCRIM, Anexos e JIC) - ocorrida no período de 12 a 16/12/2011;
Nº 07/1994 - ITAPIRA (JECCRIM e JIC) - ocorrida em 06/12/2011;
Nº 14/1994 - MONTE ALTO (JECCRIM e JIC) - ocorrida em 16/12/2011;
Nº 356/1994 - SANTA ISABEL (JECCRIM e JIC) - ocorrida em 12/12/2011;
Nº 73/1995 - ITAPORANGA (JECCRIM e UAAJ´s) - ocorrida em 15/12/11;
Nº 493/1995 - PAULO DE FARIA (JECCRIM) - ocorrida em 13/12/2011;
Nº 505/1995 - NOVA ODESSA (JEC e JIC) - ocorrida em 05/12/11;
Nº 639/1995 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA (JECCRIM, JIC e C.R.) - ocorrida em 12/12/2011;
Nº 508/1995 - SANTA ROSA DE VITERBO (JECCRIM e JIC) - ocorrida em 06/12/2011;
Nº 05/1998 - MAIRINQUE (JECCRIM e JIC) - ocorrida em 19/12/2011;
Nº 710/2006 - JABOTICABAL (C.R.) - ocorrida em 07/12/2011;
Nº 2785/2006 - OSASCO (C.R.) - ocorrida em 06/12/2011;

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:
Nº 578/2006 - FERNANDÓPOLIS - Doutor MAURICIO FERREIRA FONTES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis, para Presidente do Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária " Fernandópolis;
Nº 777/2006 - F.R. SANTANA - Doutor JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, para Presidente do II Colégio Recursal da Capital - Santana, no período de 17/03/12 a 17/03/13;
Nº 2.790/2006 - SÃO CARLOS - Doutor ANDRÉ LUIZ DE MACEDO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, para Presidente da 2ª Turma do Colégio Recursal da 12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos;
Nº 2.833/2006 - AMERICANA - Doutor FÁBIO D'URSO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Americana, para Presidente do Colégio Recursal da 53ª Circunscrição Judiciária - Americana, no período de
06/03/12 a 05/03/13.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO


DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 27/03/2012
0000007-95.2009.8.26.0577; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem:
07/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Rodolfo Barbosa da Cunha e outro; Advogado: Marco Antonio Carvalho Diniz (OAB: 257703/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos;
0000067-68.2009.8.26.0577; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 67/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Mineração Monteiro Lobato Ltda.; Advogado: Marco Antonio Carvalho Diniz (OAB: 257703/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de
São José dos Campos; Interessado: Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato; Advogados: Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP); Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB: 97509/SP) e Francisco Leandro dos Santos (OAB: 267149/SP);

PROCESSOS ENTRADOS EM 28/03/2012
0000337-49.2011.8.26.0601; Apelação; Comarca: Socorro; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 601.01.2011.000337-1; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Giovan Willian Ribeiro (menor repdo. p/s/ genitora Marli Pinto de Godoy); Advogado: Antonio de Padua Tinti (OAB: 145385/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis. Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro;
0000002-70.2011.8.26.0038/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Araras; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 002-2011; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Tcsha - Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.; Advogados: Gilberto Carvalho de Oliveira (OAB: 22460/SP), Benedito de Jesus de Campos (OAB: 187229/SP) e Fábio Pires Garcia (OAB: 187241/SP); Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras;


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0054/2012


Processo 0001439-23.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Martha Ribeiro Simas - Vistos. Fls.38/41: inviável a usucapião constitucional urbana para declaração de domínio de vaga de garagem de condomínio edilício, pois o art. 183 da Constituição Federal exige, para fins de usucapião especial, que o imóvel seja utilizado para moradia do requerente ou de sua família, por cinco anos ininterruptos, e que ele não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. É certo que uma vaga de garagem não pode ser utilizada para moradia de quem quer que seja, e além disso a autora já é proprietária da unidade autônoma de apartamento no condomínio de que faz parte a garagem. Neste contexto, manifeste-se novamente a autora. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 02 - ADV: PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP)

Processo 0004676-36.2010.8.26.0100 (100.10.004676-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jussara Gomes Ferreira - que não acompanhou a petição as cópias do memorial- pjv18 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/SP)

Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Renato Estevam Hueb Simão e outro - que os autos encontram-se no aguardo do depósito informado- pjv 04 - ADV: PRISCILA CORADI DE SANTANA (OAB 264321/SP)

Processo 0013194-27.2011.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - FERNANDA MARGARETE BIAZUS LEAL - KARINA LEONOR FERREIRA FEITOSA - Vistos. Não obstante o respeitável entendimento da MM. Juíza da 4a. Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo, de forma pacífica, que não há conexão entre ação de usucapião e ação de despejo referentes ao mesmo imóvel, especialmente nesta comarca da Capital, em que há apenas duas varas especializadas e com competência absoluta para julgamento de todas as ações de usucapião propostas em relação a todos os imóveis da cidade de São Paulo, porém restrita esta mesma competência à questão registrária atinente a estes mesmos imóveis. Neste sentido, transcrevo algumas ementas: "Conflito de Competência 0201521-16.2011.8.26.0000. Relator(a): Encinas Manfré Comarca: Praia Grande Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 16/01/2012 EMENTA: Conflito negativo de competência. Ação com escopo de despejo. Distribuição dos respectivos autos ao MM. Juiz suscitante em razão de ação anterior relativa ao imóvel locado e com objetivo de reconhecimento acerca de usucapião. Inadmissibilidade. Inexistência de dependência por conexão. Feitos que versam sobre pedidos e causas de pedir distintos. Ausência de risco de serem proferidas decisões conflitantes. Conflito o qual se julga procedente. Competência do MM. Juiz suscitado." "Conflito de Competência n° 173.838-0/2-00 Relator(a): Viana Santos Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 29/06/2009 Suscitante: MM. Juiz de Direito da 9a Vara Cível de Guarulhos Suscitado: MM. Juiz de Direito da 10a Vara Cível de Guarulhos Ementa: Conflito Negativo de Competência - Conexão entre ação de despejo e de usucapião - Objetos distintos em discussão, eis que a primeira envolve direito pessoal de posse e a segunda direito real de propriedade - Competência relativa da ação de despejo, em razão do território, que não pode ser declinada de ofício - Competência absoluta da ação de usucapião, em razão da matéria, que não comporta conexão - Conexão não reconhecida Competência do Juízo Suscitado." "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ne 166.767-0/1-00, Relator(a): Moreira de Carvalho Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 17/11/2008 Suscitante: MM JUIZ DE DIREITO DA 1a. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL Suscitado: MM JUIZ DE DIREITO DA 4a. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de despejo por falta de pagamento - Alegação de conexão com ação de usucapião - Inadmissibilidade da reunião dos processos - Pedidos e causas de pedir distintos - Competência relativa da ação de despejo, em razão do território, que não pode ser declinada de oficio pelo Magistrado - Competência absoluta da ação de usucapião, em razão da matéria, que não comporta conexão - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado." Tornem, portanto, os autos à 4a. Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, via Distribuidor, com nossas homenagens. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito usuc 354 - ADV: LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP)

Processo 0055734-44.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Hospitalar Sino Brasileiro - AHSB - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Associação Hospitalar Sino Brasileiro - AHSB alegando que apresentou a protesto cheque emitido por Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, no qual constou como credora. Sustentou que pretende pedir a falência da empresa devedora, mas se vê impedida em razão da falta da identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto (Súmula 361 do STJ). Assim, requereu o cancelamento administrativo do protesto lavrado para que outro, para fins falimentares, seja lavrado. O Tabelião prestou informações a fls. 20/23. É o relatório. Decido. I) Em 11 de novembro de 2011, foi determinada a distribuição, autuação e remessa deste feito para informações do 1º Tabelião de Protesto, com a brevidade necessária. No entanto, o 1º Tabelião de Protesto levou este processo em carga para informações somente em 13 de março de 2012 (vide informação na contracapa dos autos). Deverá a Serventia Judicial tomar as cautelas necessárias para que o atraso injustificado que ocorreu no trâmite deste procedimento não se repita em outros casos. II) Como bem ressaltou o Tabelião, o objetivo do interessado pode ser alcançado de forma muito mais célere e simples, sem que seja necessário o cancelamento administrativo do protesto lavrado. Isso porque a Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que "o protesto comum dispensa o especial para o requerimento da falência". A edição da Súmula comprova que a matéria está devidamente pacificada na Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais desta Corte, de forma que a interessada, para requerer a quebra da devedora do cheque, não teria necessidade de providenciar novo protesto para instruir seu pedido. É certo que a Súmula nº 361 do Superior Tribunal de Justiça exige, para o requerimento de falência, a identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto. No entanto, para isso, não se faz necessário o cancelamento de protesto já lavrado a fim de que novo, desta feita para fins falimentares, seja realizado. Basta que a interessada requeira a expedição de certidão pelo 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos informando o nome da pessoa que recebeu a intimação do protesto que já foi lavrado. Dessa forma, resta atendida a exigência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça sem a necessidade do cancelamento administrativo de ato já lavrado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Associação Hospitalar Sino Brasileiro AHSB. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 435 - ADV: MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP)

Processo 0087992-97.2003.8.26.0000 (000.03.087992-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nilza Neide Minieri Giusti - Vistos. Intime-se a parte autora, por carta com AR, para que se manifeste sobre o despacho de fls.275, dando regular prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. pjv 188 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CID BIANCHI (OAB 86783/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP)

Processo 0101093-56.2007.8.26.0100 (100.07.101093-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Marreiros e outro - Vistos. Por ora, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se nomeação de Curador Especial aos confrontantes citados por edital. Int. pjv 02 - ADV: REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MARCIA LUCIANA CALLEGARI (OAB 207699/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), FLAVIO WAKIM (OAB 13765/SP)

Processo 0112184-12.2008.8.26.0100 (100.08.112184-0) - Outros Feitos não Especificados - Sabino Ciorciari - Vistos. Fls. 260: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito judicial. Após, digam sobre o laudo, em dez dias. Int. - CP 67 - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), ROSANA PRACHEDES SANTOS (OAB 218821/SP), ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP)

Processo 0147579-65.2008.8.26.0100 (100.08.147579-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Hovsep Seraidarian - Vistos. Por ora, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial aos confrontantes citados por edital. Int. pjv 26 - ADV: VALDIR FRANCISCO CARREIRA (OAB 157517/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), SIMONE ZANETTI DE ANDRADE (OAB 166934/SP)

Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - Vistos. Fls. 214: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-63 - ADV: MARY SELLYS DIAS PRADO DE ABREU (OAB 220593/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MANOEL TENORIO DE ALMEIDA (OAB 77078/SP)

Processo 0212792-37.2002.8.26.0000 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Vistos. Fl. 267: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito sobre a cota miniterial. Int. PJV-295 - ADV: ANA PAULA NAVARRO TEIXEIRA (OAB 156515/SP), CLEIZE HERNANDES BELLOTTO (OAB 100718/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0232321-23.2008.8.26.0100 (100.08.232321-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Erasmo Rodrigues de Lima - Vistos. Fls. 121: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-19/09 - ADV: SOLANGE MARIA MORAIS MACHADO AROEIRA (OAB 80892/SP)

Centimetragem justiça

RELAÇÃO Nº 0055/2012

Processo 0002175-02.2002.8.26.0000 (000.02.002175-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maximiliano Ricardo Spannbauer e outros - Vistos. Trata-se de pedido de apuração de remanescente de área maior transcrita sob n. 23.085 no 1o. CRI, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel, e eventual abertura de nova matrícula. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Márcio Mônaco Fontes - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando:
- a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais;
- área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas
apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das vias e/ou logradouros confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 06 - ADV: ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB 81929/SP), CHRISTINA FERNANDA COBIANCHI NOBRE (OAB 170805/SP), ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB 81929/SP)

Processo 0078529-97.2004.8.26.0000 (000.04.078529-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Comercial e Construtora Iv Centenário Ltda - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição da requerente para ser retirado. - PJV- 140 - ADV: LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0106836-32.2002.8.26.0000 (000.02.106836-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil S.a. - Vistos. Fls.443: atenda-se, manifestando-se o Sr. Perito especificamente sobre as alegações de fls.437. Int.pjv 20 - ADV: TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP), THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP), VERA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 66757/SP), EGIDIO ROMERO HERRERO (OAB 89212/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

IMPRENSA 27-3-2012
Proc. nº 0001192-42.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Millafer Transportes Ltda. Sentença de fls. 32/34: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Millafer Transportes Ltda. contra ato praticado pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Alegou que em razão de erro no preenchimento de seu endereço, mais especificamente de seu CEP, duplicata na qual constava como devedora foi irregularmente protestada em São Paulo, e não em Santa Adélia. Disse que, no dia 9 de dezembro de 2011, recebeu telefonema de pessoa que se identificou como sendo o Oficial do Primeiro Cartório de Protesto da Capital, informando que iria lavrar ato que bloquearia o CNPJ da empresa e o CPF dos sócios (fls. 3). Contou que efetuou depósito em dinheiro na conta indicada pelo suposto Oficial para só depois descobrir que havia caído em um golpe. Assim, requereu que esta Corregedoria Permanente tome as medidas cabíveis contra o Tabelião. O Tabelião prestou informações a fls. 18/25. É o relatório. Decido. Há indícios veementes de que a interessada foi vítima de estelionato. Todavia, ainda que isso tenha realmente ocorrido, não se pode atribuir a fraude perpetrada por terceiros à atuação regular do 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Capital. Em primeiro lugar, o protesto foi corretamente lavrado nesta Comarca. Com efeito, o art. 13, § 3º, da Lei nº 5.474/68 dispõe que o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. A análise da ordem de protesto copiada a fls. 26 comprova que embora o endereço da interessada seja no município de Santa Adélia, a praça de pagamento do título era São Paulo. Também não há vício na intimação por edital da interessada, pois esse é o procedimento indicado pelo art. 15 da Lei nº 9.492/97 para o caso dos autos, no qual a devedora tem domicílio fora da competência territorial do Tabelionato. Assim, o fato de ter constado o CEP da autora como sendo 01595-000 (fls. 26) em vez de 15950-000 (fls. 7) não alterou o local onde o protesto foi lavrado, nem ensejou sua intimação por edital. Por essas razões, escorreita a atuação do Tabelião. Finalmente, não pode ser atribuída responsabilidade ao Tabelião pelo fato de terceiros terem agido em seu nome e exigido ilegalmente depósito em conta bancária para suposto pagamento do título protestado. Nesse ponto, deveria a interessada ter desconfiado de telefonema dado pelo próprio Tabelião exigindo o pagamento de título. Note-se que nem mesmo o nome do suposto oficial (Américo fls. 3) coincide com o nome verdadeiro do Tabelião. Mesmo assim, a interessada efetuou depósito do valor que lhe foi indicado pelo fraudador em conta de titularidade de pessoa cujo nome não batia sequer com a identificação falsa do Oficial (Graice Costa Ramos - fls. 15). Os dados utilizados pelo estelionatário para iludir a interessada provavelmente foram coletados do edital publicado em jornal (fls. 27), de forma que não há indicação alguma de que houve vazamento de informação por parte do Cartório. Dessa forma, embora existam indícios de que a interessada foi vítima de fraude, inexiste medida disciplinar a ser tomada por esta Corregedoria Permanente. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 23 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 17 Proc. nº 0009931-04.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: José Carlos Fonseca Marcondes Sentença de fls. 15/16: Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por José Carlos Fonseca Marcondes alegando, em resumo, ter sido impedido de protestar o cheque nº UA-000315 do Itaú Unibanco S/A, agência de Ferraz de Vasconselos, tanto na comarca da Capital, domicílio do emitente, como em Ferraz de Vasconselos, lugar do pagamento. O Tabelião prestou informações a fls. 10/11. É o relatório. Decido. De acordo com o item 10 do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. O título cujo protesto o interessado requer tem como local de pagamento Ferraz de Vasconselos, uma vez que este é o endereço da agência do banco sacado (fls. 4). Apresentado o título a protesto em Cartório desta Capital, o Tabelião exigiu a comprovação de que o endereço do emitente do cheque se localizava em São Paulo. A exigência encontra fundamento no item 10.5 do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que assim dispõe: poderá o Tabelião exigir tal comprovação também quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido. Em seguida, o título foi reapresentado, desta feita acompanhado de carta do banco indicando o endereço do emitente nesta Comarca (fls. 5). No entanto, enviada correspondência com aviso de recebimento ao endereço fornecido, a informação obtida foi a de que o emitente não era conhecido no local (fls. 12). O título foi mais uma vez apresentado e, enviada intimação ao mesmo endereço anterior, novamente sobreveio notícia de que o emitente era desconhecido na região (fls.13). Assim, como corretamente concluiu o Tabelião, havendo indícios veementes de que o emitente não reside nesta comarca (fls. 12 e 13), a alternativa estabelecida pelo item 10 do capítulo XV das Normas de Serviço deixa de existir. Resta ao interessado apresentar o cheque a protesto no Tabelionato cuja circunscrição abranja o município de Ferraz de Vasconselos. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 23 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 80

IMPRENSA 28-3-2012
Proc. nº 0037772-08.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Moaci Francisco de Araújo. Despacho de fls. 17: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito CP 286

Proc. 0052426-97.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 16: Vistos. Ante o e-mail de fls. 15, noticiando que foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisbôa - Juiz de Direito CP 411

Proc. nº 0002025-60.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Promoções Humanas Eugênio De Mazenod Sentença de fls. 61/62: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Promoções Humanas Eugênio de Mazenod em razão da recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital em proceder à autenticação dos livros diários 15 e 16 da pessoa jurídica. Sustentou a interessada que a assinatura da presidente da gestão anterior da pessoa jurídica nos termos de abertura e encerramento dos livros, providência exigida pelo Oficial para a autenticação, é impossível de ser obtida, em decorrência da animosidade que reina entre os ex-administradores e os atuais. Assim, requereu a determinação para que a autenticação dos livros seja realizada sem a assinatura da ex-presidente. O Oficial prestou informações a fls. 25/27. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 58/59). É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido. Ressalte-se, de início, que a falta de assinatura da presidente em exercício à época da escrituração contábil dos livros diários, com argumentou o Oficial, é fator impeditivo da autenticação requerida. Como ressaltou a i. Promotora de Justiça, considerando que a movimentação diária da contabilidade é relativa à diretoria anterior e reflete os próprios atos de gestão, não há como ignorar que os responsáveis à época devem atestar a abertura e encerramento da escrituração, demonstrando a autenticidade dos livros que se pretende autenticar (fls. 59). No entanto, o suprimento da irregularidade não pode ser feito nessa via administrativa. Caso a recusa por parte da ex-presidente da pessoa jurídica em assinar os termos de abertura e encerramento dos livros diários persista, aos interessados caberá ajuizar ação própria para que, à luz do contraditório, o cumprimento da obrigação de fazer seja alcançado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Promoções Humanas Eugênio de Mazenod. Após, nada sendo requerido no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 20 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito - CP 14


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0051/2012
Processo 0000472-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. F. P. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. C. F. P. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE CARLOS PERES DE SOUZA (OAB 21201/SP)

Processo 0002994-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. R. dos S. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento e casamento para constar corretamente o seu nome, como sendo: "M. R. dos S." e não "M. R. dos S." como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/43). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MATEUS PEREIRA CAPELLA (OAB 140618/SP)

Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. I. - Vistos. Fls. 52: Oficie-se com urgência. - ADV: GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP)

Processo 0006771-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. A. L. - Vistos. Trata-se de ação com pedido de registro tardio de nascimento ajuizada por E. P. A. L. para a lavratura do assento de nascimento de seu genitor, J. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/34). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de J. P., na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 38), pois não foi localizado o assento de nascimento de João Pereira. Ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Jaboticabal- Estado de São Paulo para lavratura do ato. P.R.I. - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)

Processo 0006940-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. B. de T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. L. B. de T. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)

Processo 0007759-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. T. L. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. R. T. L. A. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, A. L. R., para constar que o "de cujus" deixou testamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: NEUZA DE SOUZA COSTA (OAB 103217/SP)

Processo 0008720-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J.J.F. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/21). O feito foi aditado às fls 27. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25 e 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável. "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEILA DE LIMA FRANCO (OAB 267897/SP)

Processo 0008738-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.M.M.F. - Vistos. 1. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 2. Intimem-se. - ADV: ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP)

Processo 0009118-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. da C. - M. J. L. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. da C. em que pretende a retificação do assento de óbito de M.J. L.C., pois equivocadamente constou que a requerente era filha da "de cujus". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SIMAO KERIMIAN (OAB 122739/SP)

Processo 0009567-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. G. - Vistos. 1. Defiro a cota do Ministério Público (Requeiro que se adite a inicial para que I. H. G., conste no pólo ativo da demanda. Requeiro, ainda, a juntada aos autos das certidões atualizadas de fls. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17.). 2. Intimem-se. - ADV: SHEILA MEZZARANO (OAB 71120/SP)

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. J. e outros - Vistos. Recebo as fls. 104/105 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 0021543-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. L. F. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada P. L. F. A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38/39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANA TOBIAS DE AGUIAR FEDERICO AMIM (OAB 81308/SP)

Processo 0022002-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. de C. - Vistos. Fls. 42: cobre-se. - ADV: SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP)

Processo 0023002-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. G. L. em que pretende a retificação do assento de óbito de M. V. L. A. L. para constar que a falecida não deixou bens a inventariar e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)

Processo 0023166-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. C. - Vistos. H. R. C. e J. R. C. propuseram ações com pedido de retificação de seus nomes para a exclusão do patronímico paterno (ações apensadas para julgamento conjunto). O genitor, P. B.C., apresentou impugnação, por não concordar com os pedidos. Houve audiência de conciliação, sem êxito, ocasião na qual o feito foi saneado e deferida a produção de prova oral, para a colheita do depoimento pessoal dos requerentes e do impugnante (fl. 255). Na véspera da audiência de instrução os requerentes apresentaram petição com pedido de desistência das ações (fl. 334). O impugnante se manifestou nas fls. 339/345. É o breve relatório. DECIDO. Homologo a desistência formulada pelos requerentes na fl. 334. Em relação aos requerimentos formulados pelo impugnante, não extraio a presença de conduta que possa configurar má-fé dos requerentes. A desistência da ação é direito reconhecido pelo diploma processual civil brasileiro, destacando-se a natureza do presente procedimento, que trata de retificação de nome, portanto de jurisdição voluntária. A desistência do pedido, por si, não configura conduta de má-fé, ao passo que eventuais prejuízos causados ao impugnante podem ser buscados pela via própria, mas que não excluem o exercício do direito de desistência da ação pelos requerentes, devidamente previsto no Código de Processo Civil. Logo, por qualquer ângulo que se analise o caso, ausentes os requisitos do artigo 17 e, também, do artigo 18, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do presente evento (propositura da ação, necessidade de impugnação pelo genitor e desistência da ação), entendo não seja esta a via adequada, sobretudo porque, mesmo que se pudesse adotar posição relacionada à instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos presentes autos para o pleito indenizatório, certo que tal medida esbarraria na estrita competência deste juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que tem fixada sua competência absoluta, exclusivamente, para as matérias previstas no artigo 38 do Decreto-Lei Complementar n. 03/69, destacando-se que o pedido indenizatório, ao menos da forma exposta no requerimento, não versa sobre a indenização decorrente da parte final do artigo 18 do Código de Processo Civil. Posto isso, HOMOLOGO a desistência formulada pelos requerentes e EXTINGO os processos, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária e não haja previsão expressa quanto às verbas de sucumbência, entendo aplicável a regra geral do artigo 20 do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade e, no caso em questão, o evidente interesse do genitor dos requerentes de defender sua posição, diante do objeto do pedido posto exclusão do patronímico paterno. Logo, cabível a condenação dos requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos procuradores do impugnante P. B. C., que arbitro em R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condenação que fica suspensa, diante da gratuidade concedida (artigo 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I. - ADV: LIANA CRISTINA SARAIVA CARAÇA BENEDITO (OAB 215509/SP), ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP)

Processo 0027388-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. de P. - Vistos. 1. Defiro cota do Ministério Público (Aguardo a juntada aos autos da cópia do processo de habilitação de casamento de A. de P. e M. P. de P.). 2. Intimem-se. - ADV: SERGIOANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. e outros - A.B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. B.e M. B., ambos menores, representados por sua genitora, P. S., em que pretendem a retificação do assento de nascimento para a inclusão do sobrenome materno "S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/16). O genitor dos requerentes, A. B., apresentou impugnação (fls. 25/27 e documentos nas fls. 28/159). Manifestação dos requerentes (fls. 167/174 e documentos nas fls. 175/200). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 202/204). Audiência de conciliação (fls. 218/219). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A inclusão do patronímico materno é admissível e, inclusive, permitirá a melhor identificação do ramo familiar da genitora. A oposição apresentada pelo genitor dos requerentes é injustificada. Os fatos trazidos não são conclusivos e, sobretudo, não afastam o legítimo direito dos filhos de terem incluído o patronímico materno. Como bem referiu o Ministério Público, o ideal seria o acordo entre os pais em relação ao fato, porém, na sua impossibilidade, não há óbice ao exercício do direito dos requerentes, mesmo que ainda não tenham atingido a maioridade. Ademais a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada, com destaque para o parecer favorável do Ministério Público. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para retificar os nomes dos requerentes, com a inclusão do patronímico materno, passando a se chamarem: R. S. B. e M. S. B.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), CARLOS CYRILLO NETTO (OAB 11706/SP), GUILHERME DE FREITAS GERMANO (OAB 288971/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)

Processo 0033364-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. O. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. O. A. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, J. A. para excluir E., como sendo seu filho, retificar o nome da filha como sendo D. e não A. como ficou consignado e ainda, o estado civil do "de cujus" como sendo "desquitado" de M. S. M. e não casado com M. S. como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 71). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SUSI FABIANE AMORIM COELHO (OAB 132625/SP)

Processo 0046830-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. A. dos S. J. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir os prenomes "F." e "A." e acrescentar "L.", bem como o patronímico materno "Prado", passando a se chamar Letícia Prado dos Santos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 31/62 ). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 95). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registrária, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Por fim, demonstrado que "A." constitui prenome, sem prejudicar o patronímico paterno. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 90/92, para retificar o nome da autora e constar L. P. dos S.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUIS GUSTAVO BEZERRIL DE MENEZES (OAB 56141/RS)

Processo 0048802-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. O. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por - F. O. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: MARIA DO SOCORRO MOTA ALENCAR (OAB 108071/SP)

Processo 0050343-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. S. e outros - Vistos. Recebo as fls. 36 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeçase o necessário. PRI - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0051358-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. S. e outro - Vistos. 1. Cumpra-se a sentença das fls. 67/68. 2. Intimem-se. - ADV: RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), DIEGO SAYEG HALASI (OAB 243199/SP)

Processo 0052683-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S.B. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo a juntada das certidões faltantes em nome da interessada M. S. B., nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais), Executivos Fiscais (Federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Distribuidor de execuções criminais da Justiça Estadual. - ADV: SIZENANDO JOSÉ COUTINHO BRAGA (OAB 8771/ES)

Processo 0053606-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Marcelo dos Santos em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/18). O feito foi aditado às fls. 24/28. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.74). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a
retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO ARTHUR GHISLAIN LEFEVRE NETO (OAB 246770/SP)

Processo 0054066-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. S. R.- Vistos. 1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Intimem-se. - ADV: CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP)

Processo 0054920-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. L. da S. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora. 2. Intimem-se. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), DANIELLA NISHIKAWA SANTOS(OAB 215449/SP)

Processo 0055751-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. e outro - Vistos. 1. Defiro cota retro do Ministério Público (Requeiro a juntada de certidão de objeto e pé do feito relacionado às fls. 23. Ainda, pondero que os patronímicos "K." e "A." não fazem parte do patronímico familiar, motivo pelo qual a inicial deve ser aditada, excluindo-se da pretensão de alteração estes nomes fictícios.). À parte requerente. 2. Intimem-se. - ADV: ALDA ROSA RODRIGUES ZIRONDI (OAB 32564/SP), JOSE ZIRONDI (OAB 37170/SP)

Processo 0056312-07.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. C. G. - S. C. C. G.- Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. C. C. G. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito dos descendentes de J. M. F. V. E. R. E. de L. S. T. G. A., para fins de obtenção da cidadania espanhola. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 26/32. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0057526-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. S.e outros - Vistos. Os embargos já foram julgados e acolhidos (fls. 90). - ADV: MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)

Processo 0058997-84.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. H. DE A. IACONTINO - Vistos. 1. À parte autora. 2. Intimem-se. - ADV: PRISCYLLA GHIRINGHELLI SANTANNA (OAB 242906/SP)

Processo 0067325-27.2002.8.26.0000 (000.02.067325-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. F. e outros - Vistos. Expeça-se 2º via. - ADV: LIA CRISTINA FAGIOLI FERREIRA (OAB 93180/SP)

Processo 0122891-05.2009.8.26.0100 (100.09.122891-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.B. C.- Vistos. Subam os autos, com nossas homenagens. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 0147616-92.2008.8.26.0100 (100.08.147616-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. M. - Vistos. Aguarde-se fls. 44 por 60 dias. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 232570/SP)

Processo 0216349-13.2008.8.26.0100 (100.08.216349-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. C. - P. B. C. - Vistos. H. R. C.e J. R. C. propuseram ações com pedido de retificação de seus nomes para a exclusão do patronímico paterno (ações apensadas para julgamento conjunto). O genitor, P. B. C., apresentou impugnação, por não concordar com os pedidos. Houve audiência de conciliação, sem êxito, ocasião na qual o feito foi saneado e deferida a produção de prova oral, para a colheita do depoimento pessoal dos requerentes e do impugnante (fl. 255). Na véspera da audiência de instrução os requerentes apresentaram petição com pedido de desistência das ações (fl. 334). O impugnante se manifestou nas fls. 339/345. É o breve relatório. DECIDO. Homologo a desistência formulada pelos requerentes na fl. 334. Em relação aos requerimentos formulados pelo impugnante, não extraio a presença de conduta que possa configurar má-fé dos requerentes. A desistência da ação é direito reconhecido pelo diploma processual civil brasileiro, destacando-se a natureza do presente procedimento, que trata de retificação de nome, portanto de jurisdição voluntária. A desistência do pedido, por si, não configura conduta de má-fé, ao passo que eventuais prejuízos causados ao impugnante podem ser buscados pela via própria, mas que não excluem o exercício do direito de desistência da ação pelos requerentes, devidamente previsto no Código de Processo Civil. Logo, por qualquer ângulo que se analise o caso, ausentes os requisitos do artigo 17 e, também, do artigo 18, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do presente evento (propositura da ação, necessidade de impugnação pelo genitor e desistência da ação), entendo não seja esta a via adequada, sobretudo porque, mesmo que se pudesse adotar posição relacionada à instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos presentes autos para o pleito indenizatório, certo que tal medida esbarraria na estrita competência deste juízo da 2ª Vara de Registros
Públicos da Capital, que tem fixada sua competência absoluta, exclusivamente, para as matérias previstas no artigo 38 do Decreto-Lei Complementar n. 03/69, destacando-se que o pedido indenizatório, ao menos da forma exposta no requerimento, não versa sobre a indenização decorrente da parte final do artigo 18 do Código de Processo Civil. Posto isso, HOMOLOGO a desistência formulada pelos requerentes e EXTINGO os processos, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária e não haja previsão expressa quanto às verbas de sucumbência, entendo aplicável a regra geral do artigo 20 do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade e, no caso em questão, o evidente interesse do genitor dos requerentes de defender sua posição, diante do objeto do pedido posto exclusão do patronímico paterno. Logo, cabível a condenação dos requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos procuradores do impugnante Paulo Borba Casella, que arbitro em R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condenação que fica suspensa, diante da gratuidade concedida (artigo 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), LIANA CRISTINA SARAIVA CARAÇA BENEDITO (OAB 215509/ SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/ SP), AMANDA MACHADO CUNHA DA SILVA VITORINO DIAS (OAB 247039/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP)

Processo 0524114-93.1993.8.26.0000 (000.93.524114-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. - Vistos. Esclareça a peticionária o que realmente deseja. - ADV: NICIA CARNEIRO (OAB 31204/SP)

Processo 0718785-19.1993.8.26.0000 (000.93.718785-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. C. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCI (OAB 287483/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
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