Notícias

19 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 38/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 28 de abril de 2012, serão transferidas, do prédio do Palácio da Justiça para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, as seguintes Unidades Judiciárias:
Serviço de Processamento do 1º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.1): das salas 215/217/219 do Palácio da Justiça, para o 1º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 2º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.2): das salas 201/203 do Palácio da Justiça, para o 1º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 3º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.3): das salas 211/213 do Palácio da Justiça, para o 2º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 4º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.4): das salas 237/239/241 do Palácio da Justiça, para o 2º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.5): das salas 314/316 do Palácio da Justiça, para o 3º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849.
Em razão dos remanejamentos, no período de 26 de abril a 04 de maio de 2012, nestas unidades não haverá atendimento ao público, ficando suspensos os prazos processuais.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 30 de março de 2012.
(a) Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público.
(17, 18 e 19/04/12)

PORTARIA Nº 8.560/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
Artigo 1º - DESIGNAR os Desembargadores MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS e ALDEMAR JOSÉ FERREIRA DA SILVA como Coordenadores da 16ª Circunscrição Judiciária - São José do Rio Preto. Artigo 2º - DESIGNAR o Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA como Coordenador da 27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente, para o biênio 2012/2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Renato Delbianco e Leonel Carlos da Costa, a realizar-se no dia 23 de abril de 2012 (segunda-feira), às 16 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/04/2012, autorizou a suspensão do expediente forense, a partir das 17h30, e dos prazos processuais na Comarca de Taboão da Serra no dia 16/04/2012.

0045658-92.2010.8.26.0100/50001 - CAPITAL - No Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial interposto por Fernando Lilli Soares e outra, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/04/2012, exarou o seguinte despacho: "À ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se."

DIMA 3.2
Nº 30.527/2012 - No Agravo Regimental interposto por Henco Comércio e Representações Ltda., de 19/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/04/2012, exarou o seguinte despacho: "(...) Posto isso, nego seguimento ao agravo regimental e reporto-me à decisão de fls. 125, arquivando-se os autos."

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 10/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a publicação, em 28.02.12, da Portaria da COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAT/SP nº 21, de 27.02.2012 - D.O.E.: 28.02.2012; e

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Artigo 1º: Fica alterada a redação do item 26 e suprimido o subitem 26.1, ambos da Seção IV, Subseção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: "26. O tabelião enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma e nos prazos estabelecidos pela CAT/ SP nº 21, de 27.02.2012, as informações de escrituras lavradas referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo, arquivando-se o comprovante do envio da comunicação em pasta própria."

Artigo 2º: São introduzidos o item 27 e subitem 27.1, da Seção IV, Subseção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"27. Nas escrituras tornadas sem efeito, deverá o tabelião certificar os motivos, datando e assinando o ato, observado o Regimento de Custas.

27.1. Na ausência de assinatura de uma das partes, o tabelião declarará incompleta a escritura, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, ficando proibido o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial."


Artigo 3º: Fica alterada a alínea "b", do item 30, da Seção IV, Subseção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"b) as comunicações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais;"

Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 18 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MÁRIO CARLOS DE OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VINHEDO, no dia 20 de abril de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 10 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SUZANO, no dia 26 de abril de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 28 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0066/2012


Processo 0010870-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Jorge do Rosário Caldas. Laudo em 90 (noventa) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares;
4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-07

Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lauretta Fanti e outro - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Fausto Braidatto. Laudo em 90 (noventa) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-13

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-29

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0063/2012


Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. G. DE A. e outros - Vistos. Fls. 70: defiro. Entre em contato via telefone.

Processo 0002800-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. dos S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo a vinda aos autos das certidões faltantes.

Processo 0002803-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. J. T. de A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo a vinda aos autos das certidões faltantes.

Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. - J. P. C. e outros - Vistos. Fls. 41: Expeça-se precatória. Com retorno, designarei audiência de instrução, debates e julgamento.

Processo 0009567-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. G. - Vistos. Defiro o prazo requerido.

Processo 0011645-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. de F. P. - L. S. de F. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Aguardo a juntada das certidões faltantes. Sem prejuízo, requeiro comprove a requerente se o processo apontado às fls. 39 refere-se ou não a sua pessoa.

Processo 0013059-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. C. F. dos R. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro intime-se a interessada a providenciar as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de W. C. F. R. S., referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos. Sem prejuízo, requeiro a juntada de declaração de testemunhas, com firma reconhecida, que atestem que a requerente se sente constrangida com o seu nome. Além disso, requeiro comprove-se a notoriedade do nome através de documentos (e-mails, cartões de visita, cartas, diplomas em cursos).

Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. da S. R. - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro providencie a requerente: a) certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais), Justiça Estadual (Distribuição criminal e cível e execuções criminais cíveis), Executivos fiscais (federal, estadual e municipal), Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Dez Tabelionatos de Protestos da Capital. B) certidão de casamento atualizada de fls 11.

Processo 0013278-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota requeiro providencie o requerente certidões de nascimento atualizadas de M. M. P. de O. e J. R. M.

Processo 0014551-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. F. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada das certidões de fls. 19, 21, 23, 25, 27 e 29 atualizadas. Requeiro ainda informe os requerentes o motivo pelo qual não ingressaram com ação de retificação de registro imobiliário para alterar a grafia dos patronímicos dos requerentes.

Processo 0014888-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro providencie o requerente certidões de nascimento atualizadas dos filhos do falecido: A., M. E., D., O., S., L. H. e D.. Requeiro ainda, que esclareça o requerente as divergências apontadas quanto ao nome da falecida A. P. C. (fls. 10 11 e 17) e M. A. Z. (fls. 12) M. A. P. (fls. 13) M. A. R. (fls. 14 e 19) M. A. R. (fls. 15 e 16).

Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. DE F. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro a juntada da certidão de nascimento ou casamento da genitora do interessado a fim de verificar a correta grafia do patronímico "D. D.", uma vez que na certidão de nascimento de fls. 09 este patronímico esta grafado como sendo "D.".

Processo 0059583-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. C. D. - Vistos. Trata-se de ação promovida por M. E. C. D. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu falecido marido J. B. F. D. para que conste que faleceu nas dependências do DOI/CODI II Exército, em São Paulo e para que a causa morte seja retificada para morte "decorrente de torturas físicas". Junta documentos com a petição inicial. Trata-se do óbito de seu falecido marido lavrado em 18 de dezembro de 1976, conStante do livro 18, às fls. 138v, do Cartório do Registro Civil do 20º Subdistrito Jardim América. Durante a instrução foi colhida prova oral 160/169. A autora apresentou já em audiência seus memoriais finais. O Ministério Público manifesta-se pela procedência em parte do pedido. Afirma que é possível a retificação do local do óbito, bem como afirma estar comprovado o local em que ele ocorreu. Quanto à "causa mortis" afirma não haver previsão legal para o quanto pretendido pelo autor, bem como sustenta não haver prova segura para sua pretensão (fls. 173/175). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão do local do óbito encontra-se amplamente comprovada nos autos. Com efeito, a prova oral é segura em demonstrar que a vítima faleceu nas dependências do DOI/CODI II Exército, em São Paulo. Neste ponto, o depoimento de W. P. é fundamental para que se compreenda o local da morte: afirmou a testemunha que se encontrava com a vítima em reunião do Partido Comunista, ocasião em que foram embora juntos do local. Chamou a atenção da testemunha que a vítima possuía um saquinho de biscoito e que este saco de biscoito foi onde a vítima colocou exemplares do jornal "Classe Operária". Posteriormente, naquela mesma noite, foram presos (cada um em um local) e a testemunha ouviu de um carcereiro que havia sido preso alguém com um saquinho de biscoitos e dentro o jornal "Classe Operária" (fls. 161/162). Ainda, a testemunha Haroldo disse, às fls. 163, que também se encontrava na mesma reunião e no mesmo dia em que houve a prisão. Afirma que no dia seguinte fora enviado para o Rio de Janeiro e que, no avião, identificou que se encontravam no avião P., A. e E. M., mas não estava a vítima D.. Também a testemunha Aldo, às fls. 165, afirma que sua sessão de tortura foi subitamente interrompida e que percebeu que havia algo errado acontecendo no local. Após a tortura, foi levado para uma sala em que ficou algemado e lá pode perceber que havia uma reunião acontecendo e depois entendeu que se tratava da reunião para decidir sobre como lidar com a morte de D.. N. M. e P. A., por sua vez, atuaram nos processos relativos à análise dos direitos dos anistiados políticos. Seus depoimentos confirmam que, na qualidade de julgadores destes processos administrativos, ficaram convencidos do falecimento de D. nas dependências do DOI/CODI. A questão do local do falecimento encontra-se amplamente comprovada nos autos. Neste ponto o representante do Ministério Público, inclusive, manifesta-se favoravelmente à pretensão da autora. Resta a questão da causa mortis. Aqui, dois são os óbices apresentados pelo representante do Ministério Público: a) ausência de prova e b) ausência de previsão legal. Vejamos cada um dos pontos. Quanto à ausência de prova, não me parece acertada a manifestação ministerial, com a devida vênia. N. M. em seu depoimento esclarece que o julgamento administrativo foi unânime no sentido da responsabilidade do estado pelo homicídio ocorrido nas dependências do DOI/CODI em decorrência da tortura. É importante notar, inclusive, que não se trata de simples opção política pela via "a" ou "b", mas de manifestação do direito à memória e à verdade, tanto que na comissão que julgou este caso havia membro das Forças Armadas e que votou favoravelmente à pretensão da autora. Também, da mesma forma, é importante notar que há sentença proferida pela Justiça Federal em 1993 da lavra da Dra. M. G. (fls. 37/50) que reconhece ter havido tortura no presente caso. Então, com a devida vênia, entendo que o primeiro óbice apresentado pelo representante do Ministério Público encontra-se superado. Quanto ao segundo ponto, entendo que se trata do principal tema a ser observado neste caso: analisar o que efetivamente pode integrar a certidão de óbito como causa mortis. Aqui, a posição do representante do Ministério Público mostra-se dotada de estrita técnica e para a maioria dos casos envolvendo esta questão, não tenho dúvidas que a solução seja de improcedência. Vale dizer: certidão de óbito não é local para discussão atinente a crime ou qualquer outro elemento passível de questionamento ou interpretação jurídica. É dizer: no atual sistema jurídico, não podem as partes pretender a retificação de certidão de óbito para que se conste que a pessoa morreu em decorrência de latrocínio, ou homicídio, ou qualquer outro elemento. No entanto, há detalhe neste caso que o torna diferente de todos os outros existentes no país. Este caso liga-se ao chamado Direito à Memória e à Verdade e, acima de tudo, liga-se à relação do sistema jurídico interno com a Proteção Internacional dos Direitos Humanos. No Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, houve a condenação do Estado brasileiro em 24.11.2010. Nesta sentença ficou reconhecido que: "El Estado ha incumplido la obligación de adecuar su derecho interno a la Convención Americana sobre Derechos Humanos, contenida en su artículo 2, en relación con los artículos 8.1, 25 y 1.1 de la misma, como consecuencia de la interpretación y aplicación que le ha dado a la Ley de Amnistía respecto de graves violaciones de derechos humanos. Asimismo, el Estado ES responsable por la violación de los derechos a las garantías judiciales y a la protección judicial previstos en los artículos 8.1 y 25.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con los artículos 1.1 y 2 de dicho instrumento, por La falta de investigación de los hechos del presente caso, así como del juzgamiento y sanción de los responsables, en perjuicio de los familiares de los desaparecidos y de la persona ejecutada indicados en los párrafos 180 y 181 de la presente Sentencia, em los términos de los párrafos 137 a 182 de la misma." (p. 116). Vale dizer, há sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina que o Brasil efetive medidas para o reconhecimento do Direito à Memória e à Verdade. Daí a particularidade deste caso que o afasta de todos os demais com pretensões similares. Não se trata de discutir se tortura pode ser incluída como "causa mortis" ou não. Trata-se de reconhecer que, na nova ordem jurídica, há tribunal cujas decisões o Brasil se obrigou a cumprir e esta é mais uma destas decisões. Assim é a lição de André de Carvalho Ramos que ensina que "Já no sistema judicial interamericano há o dever do Estado de cumprir integralmente a sentença da Corte, conforme dispõe expressamente o artigo 68.1 da seguinte maneira: "Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes"" (RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos, 2ª edição, São Paulo, Editora Saraviva, p. 235). Também é importante notar que neste mesmo julgado da Corte, o juiz Roberto de Figueiredo Caldas em seu voto faz importante advertência: "31.É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas." Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação da certidão de óbito de fls. 21 para que onde se lê "falecido no dia 16 de dezembro de 1976 na Av. 9 de Julho c/R;Paim" conste "falecido no dia 16 de dezembro de 1976 nas dependências do DOI/CODI II Exército, em São Paulo" e onde se lê causa da morte "Traumatismo craniano encefálico" leia-se "decorrente de torturas físicas". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0645722-14.2000.8.26.0000 (000.00.645722-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. P. e G. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
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