Notícias

27 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.564/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Artigo 1º - CESSAR, a pedido, a designação da Doutora MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES para compor a Comissão de Supervisão de Estágio do Tribunal de Justiça.
Artigo 2º - DESIGNAR o Desembargador CLÁUDIO ANTONIO SOARES LEVADA para compor a referida Comissão, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.566/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
DESIGNAR a Senhora Maria Cecília Melillo Barreira para integrar o Comitê de Ação Social e Cidadania - CASC.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.567/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Desembargadora SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES como Coordenadora da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, para o biênio 2012/2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 26/1978 - SANTA FÉ DO SUL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 20/04/2012, autorizou a suspensão do expediente forense na Comarca de Santa Fé do Sul, no dia 11/05/2012.

PROCESSO Nº 47/1978 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/04/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Comarca de São João da Boa Vista, no dia 04/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 01/1979 - BARUERI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/04/2012, autorizou a suspensão do expediente forense na Comarca de Barueri, no dia 11/05/2012, inclusive no Juizado Digital instalado junto ao "Ganha Tempo" e no Juizado Especial Cível instalado na UNIP localizada em Santana de Parnaíba.

PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/04/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, no período de 23 a 27/04/2012, sem prejuízo das audiências designadas e das questões urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2
NOTA DE CARTÓRIO:
Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 43.551/2012 - Representação formulada pelo Doutor José Roberto Gomes, advogado, e outro, de 28/03/2012.

Nº 45.976/2012 - Representação formulada pelo Doutor Mario Moreira de Oliveira, advogado, de 09/04/2012.

Nº 46.373/2012 - Representação formulada pela Doutora Tatiana Ragosta Marchtein, advogada, de 09/04/2012.

Nº 46.640/2012 - Representação formulada pela Doutora Rosemary Terzian, advogada, de 20/04/2012.

Nº 48.276/2012 - Representação formulada pelo Doutor Bruno Benevento Lemos de Lira, advogado, de 10/04/2012.

Nº 49.586/2012 - Representação formulada pelo Doutor Sandro Roberto Nardi, advogado, de 14/03/2012.

Nº 51.401/2012 - Representação formulada pelo Doutor José Antônio Carvalho, advogado, de 10/04/2012.

Nº 51.912/2012 - Representação formulada pela Doutora Helena Dellape Jardim Passarini, advogada, e outra, de
18/04/2012.

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 43.905/2012 - Representação formulada pelo Doutor Roberto Mortari Cardillo, advogado, de 02/04/2012.

Nº 44.524/2012 - Representação formulada por Carmine Lebani, de 29/03/2012.

Nº 44.525/2012 - Representação formulada por Carmine Lebani, de 29/03/2012.

Nº 45.114/2012 - Representação formulada por Alberto Firmino dos Santos Filho, de 28/03/2012.

Nº 46.465/2012 - Representação formulada por Selma Trugilho de Salles Lima, de 09/04/2012.

Nº 46.557/2012 -Representação formulada por João Carlos Pereira de Castro, de 09/04/2012.

Nº 47.719/2012 - Representação formulada por C. B. da S., de 04/04/2012.

Nº 51.886/2012 - Representação formulada por Ricardo Amand e outra, de 16/04/2012.

Nº 53.616/2012 - Representação formulada por Maria José Palmeira Lopes, de 18/04/2012.

PROCESSO DJ-0001026-61.2011.8.26.0062 - BARIRI - Na Apelação Cível interposta por AES Tiete S/A, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/04/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar, ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bariri, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, o envio de todas as peças que instruíram o mandado de registro apresentado pela interessada, ora apelante (petição inicial, mapa, memorial descritivo e sentença), pois a suscitação da dúvida foi aparelhada apenas com o mandado judicial (fl. 14)"

PROCESSO DJ-0001027-46.2011.8.26.0062 - BARIRI - Na Apelação Cível interposta por AES Tiete S/A, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/04/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar, ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bariri, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, a) o envio de todas as peças que instruíram a carta de adjudicação, pois a suscitação da dúvida foi aparelhada apenas com a folha de rosto (fls. 15), e b) que preste informações sobre a prenotação do título, pleiteada pela interessada, ao requerer a suscitação da dúvida, após - tendo, inicialmente, apresentado a carta de adjudicação para exame e cálculos dos emolumentos (fls. 13) -, tomar conhecimento das exigências formuladas (fls. 10/11)."

PROCESSO DJ-0013866-71.2011.8.26.0590 - SÃO VICENTE - Na Apelação Cível interposta por Jofre Bittar e outros, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/04/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste na retificação da matrícula nº 106.202, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

PROCESSO DJ-0029136-53.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Na Apelação Cível interposta por Marli Fatima Pires Carneiro Cerqueira e outros, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/04/2012, exarou o seguinte despacho: "1. Em virtude da existência de parentesco na linha reta em primeiro grau entre este Corregedor Geral da Justiça e o Substituto do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual suscitou a presente dúvida (a fls. 02/03), reconheço impedimento para atuar nesse processo administrativo aplicando por analogia disposto no art. 18, inc. II, da Lei nº 9.784/99, cuja redação é a seguinte: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (...) II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 2. Nos termos do disposto no art. 15, parágrafo primeiro, combinado com os artigos 24, parágrafo primeiro, e 29, inciso I, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remeta-se este processo administrativo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Decano do Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Int."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WALTER DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LORENA, no dia 29 de maio de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MOGI DAS CRUZES, no dia 04 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 04 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PROCESSO nº 2011/157599 - CRUZEIRO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Fica Vossa Senhoria cientificado dos autos do Processo nº 68/2011, enviado a esta Corregedoria Geral da Justiça e autuado sob o número acima mencionado, referente a documentos originais de bem imóvel do Registro de Imóveis daquela localidade.

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

BRAGANÇA PAULISTA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas

4ª Vara Cível
4° Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem

1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal

2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal

Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Bragança Paulista - CASA Bragança Paulista)
Polícia Judiciária e Presídios
(Centro de Ressocialização de Bragança Paulista)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

Foro Distrital de Pinhalzinho
Ofício Distrital
Seção da Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pinhalzinho

CARAPICUÍBA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede (executa, provisoriamente, os serviços de tabelionato e protesto)

1ª Vara Criminal
Infância e Juventude
Polícia Judiciária

2ª Vara Criminal
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Júri
Execuções Criminais e Presídios
(Cadeia Pública de Carapicuíba)
Guarda de Armas

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

COMUNICADO CG Nº 541/2012
PROCESSO Nº 2012/49703 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 8º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme tabela que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais, comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).

Tabela das delegações vagas integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro

Notícias dos Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/156149 TAQUARITINGA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Ofi cial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga a partir de 27 de fevereiro de 2012 em razão da renúncia formulada pelo Sr. Danniel Librelon Pimenta; b) designo o Sr. Adelmo Pereira Marques Júnior para responder, excepcionalmente, pela delegação vaga do Ofi cial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga de 27 de fevereiro de 2012 até a disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico; c) designo o Sr. Flávio Willians Fernandes, preposto escrevente do Ofi cial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Jales, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela a partir da mesma data; e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao Ofi cial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca da Taquaritinga na lista das unidades vagas sob o n°1544, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 19 de abril de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 23/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de Renúncia formulado pelo Sr. DANNIEL LIBRELON PIMENTA, Delegado do Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/156149 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga, a partir de 27 de fevereiro de 2012;
Artigo 2º: DESIGNAR o Sr. ADELMO PEREIRA MARQUES JÚNIOR para responder, excepcionalmente, pela delegação vaga do Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídica da Comarca de Taquaritinga, de 27 de fevereiro de 2012 até a disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico;
Artigo 3º: DESIGNAR o Sr. FLÁVIO WILLIANS FERNANDES, Preposto Escrevente do Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jales, para responder pelo expediente do Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga, a partir da mesma data;
Artigo 4º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1544, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 19/04/2012

COMUNICADO SPI nº 24/2012
(Processo nº. 2009/116060)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Magistrados que atuam nas Varas da Infância e Juventude do Estado de São Paulo que providenciem constantes atualizações dos cadastros CNA - Cadastro Nacional de Adoção, assim como atentem para a obrigatoriedade da geração das guias de acolhimento e de desligamento no CNCA - Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, de acordo com as Resoluções CNJ nºs. 54/2008 e 93/2009 e a Instrução Normativa CNJ nº. 03/2009.
(25, 26 e 27/4/2012)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 72.493/2010 - NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos da Carta de Ordem nº 001/2012, foi designada audiência para o dia 18/05/2012 às 10 horas, para inquirição da testemunha Edson Artoni Leme. A audiência será realizada no fórum da Comarca de Bebedouro, localizado à Avenida Oswaldo Perrone, 218 - Parque Eldorado - CEP 14.706-136.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 2.2.1

Comunicamos aos Senhores Advogados e partes interessadas que os processos abaixo relacionados, incluídos na pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que se realizaria no dia 03/05/2012, quinta-feira, às 13h30, serão incluídos na pauta da sessão do dia 10/05/2012, quinta-feira, às 13h30 horas, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ - 0003562-82.2011.8.26.0664 - VOTUPORANGA - Apte.: Agromachado Administração e Participação Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga.


02 - DJ - 0000804-30.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

03 - DJ - 0008000-51.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

DIMA 2.2.2
O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 26 de abril de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Autorizou a participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo nos eventos "Revelação - Juntos Somos Mais", a realizar-se no dia 20/10/2012, no Clube da Turma M'Boi Mirim, localizado na travessa Maestro Massaino, s/nº - Estância Tangará, e "Projeto Casa Aberta", a realizar-se no dia 12/05/12, promovido pela Escola Técnica Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira (Etec JK), do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS), que se realizará na Rua Guarani, nº 735, Serraria - Diadema, v.u.;

ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:
PROCESSO Nº55/1995 - AMPARO (JEC/JIC) - ocorrida em 01/12/11;

PROCESSO Nº 06/1999 - OSASCO (JEC/JIC/Anexo UNIFIEO) - ocorrida em 01 e 02/12/11.

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:
PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Doutor EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO, Juiz de Direito da 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital, para Presidente das 2ª Turma Cível e 2ª Turma Extraordinária do I Colégio Recursal da Capital - Central, a partir de 10/04/12;

PROCESSO Nº 60/2006 - BOTUCATU - Doutores JOSÉ ANTONIO TEDESCHI, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, e JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Botucatu, para Presidente e Vice-Presidente do Colégio Recursal da 23ª Circunscrição Judiciária-Botucatu, respectivamente;

PROCESSO Nº 398/2006 - SOROCABA - Doutor DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba, para Presidente do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba, para o período 2012/2013;

PROCESSO Nº 2.145/2006 - ITAPETININGA - Doutor JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, para Presidente do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária - Itapetininga, no período de 03/04/12 a 02/04/13;

PROCESSO Nº 2.785/2006 - OSASCO - Doutores WILSON LISBOA RIBEIRO, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco, MÁRIO RUBENS ASSUMPÇÃO FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, GISELE DE CASTRO CATAPANO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, GRACIELLA SALZMAN, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para Presidentes, respectivamente, do Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco e da 1ª Turma Cível, a partir de 17/02/12, da 2ª Turma Cível, a partir de 22/03/12, da Turma Criminal, a partir de 17/02/12, e da Turma Cível e Criminal, a partir de 01/03/12.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0073/2012


Processo 0000866-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 22: defiro o prazo de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 11

Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair da Silva João - Vistos. Fls.100/103: manifeste-se o Sr. Perito. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 02

Processo 0019632-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condominio Edificio Santa Josefa - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 150

Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao Sr. Perito para dizer se concorda em realizar os trabalhos, recebendo o valor fixado no v. Acórdão. Após, manifeste-se a parte requerente. Int. PJV 49

Processo 0047757-98.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Almir Augusto Laranja - 10º Oficial de Registro Civil de Pessoa Juridicas - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 371

Processo 0059075-78.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Walter Byron de Araujo Pereira - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. CP 466

Processo 0060076-98.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - GB Assistência Técnica de Calibradores S/C Ltda - 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 02

Processo 0157903-17.2008.8.26.0100 (100.08.157903-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Roberto e outro - Vistos. Fls.138: diga a Municipalidade. Int. pjv 38

Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves e outro - Vistos. Certidão de fls. 165 verso: renove-se a intimação por e-mail e por telefone. Int. CP 485

Processo 0206771-26.2008.8.26.0100 (100.08.206771-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo - Vistos. Providencie a Serventia a juntada aos autos da planta que se encontra na contra-capa. Após, dê-se vista ao MP. - PJV 11

Processo 0248806-98.2008.8.26.0100 (100.08.248806-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Alves Galhardo - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a manifestação da Municipalidade de São Paulo (fls. 146), manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Int. CP 16

Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre as petições da Municipalidade (fls.162/163) e do DERSA (fls.187/188). Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito pjv 72

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0069/2012


Processo 0000864-15.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. K. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. K. L., devidamente representado por sua genitora, em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste o correto nome de sua genitora como sendo K. K. U. L. e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0009203-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. S. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. F. S. L. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0009238-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. L. e M. L. F. L. em que pretendem a retificação de diversos assentos do registro civil de seus ascendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0009623-36.2010.8.26.0100 (100.10.009623-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. M. C. A. P. - Certifico e dou fé que o d. Advogado deverá retirar o Alvará à contracapa dos autos.

Processo 0009679-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. P. dos S., menor, representado por seus pais D. A. V. e A. C. I. dos S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0012425-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. C. V., J. J. B. V. e V. B. V. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.19/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0013254-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. S. V. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. L. S. V. B. e C. S. de J. S. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0013720-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. L. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. L. dos S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/26). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0022002-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. de C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. B. de C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0029096-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. H. S. C. - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.

Processo 0029729-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. D. C. - Vistos. Recebo às fls. 59 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI

Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. e outros - A. B. - Vistos. Fls. 222/223: Recebo os embargos e acolho o pedido para sanar a omissão da sentença das fls. 220/221 em relação aos honorários advocatícios. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária e não haja previsão expressa quanto às verbas de sucumbência, entendo aplicável a regra geral do artigo 20 do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade e, no caso em questão, o evidente interesse do genitor dos requerentes de defender sua posição, diante do objeto do pedido posto inclusão do patronímico materno. Logo, cabível a condenação do requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos procuradores dos requerentes, que arbitro em R$ 800,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0034096-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. E. L. C. B. - Vistos. 1) Reconheço dos embargos para fazer constar na referida sentença de fls. 71/72 o correto nome de B. E. L. C. B., e não como constou. 2) Fls. 85 ítem b) recebo como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0039265-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E K N - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 31, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0047267-13.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

Processo 0052047-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B P - Vistos. Recebo as fls. 14 como aditamento à incial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI

Processo 0056495-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. M. Z. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J J M Z e outros em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0130794-62.2007.8.26.0100 (100.07.130794-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J C R e outros - Vistos. Recebo as fls. 48/49 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI

Processo 0212252-72.2005.8.26.0100 (100.05.212252-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. S. D. - Despachei nos autos do Processo nº 0241515-81.2007.

Processo 0216349-13.2008.8.26.0100 (100.08.216349-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. C. - P B C - Vistos. Fls. 350/354: Não há o que declarar, pois a sentença é clara ao referir a extinção "DOS PROCESSOS", que tinham tramitação conjunta devido à conexão. Além disso, a verba honorária foi fixada em conjunto, justamente porque o trâmite das ações era conjunto. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. D. - À interessada para informar.

Processo 0325186-31.2009.8.26.0100 (100.09.325186-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. T. e outro - J. de D. da 2 V. de R. P. - P. T. de N. da C. - S. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

Edital nº 331/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Jurandir Bernardini, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Adriana Sousa Sanches, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2011 a 2012.

Edital nº 1204/2011 Intimo a interessada, Sra. Patrícia Leonel da Silva Oliveira, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Maria Dolorata Caovilla, comunico, ainda, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de óbito de José Leonel da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2012.

Edital nº 320/2012 Intimo a interessada, Sra. Carlinda Raquel Pereira de Carvalho, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Ubirajara Figueiredo, comunico, ainda, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de casamento de Delmar Gazoti (ou Delmar Gazzotti), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1965 a 1975.

Edital nº 316/2012 Intimo o interessado, Sr. Rafael Pacheco Valente Lotti, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Lazaro Pedro Bilatto.

Edital nº 322/2012 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rdorigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Nelson Kolanian.

Edital nº 324/2012 Intimo a interessada, Sra. Andréia Aparecida Lemes, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Roque Direnzio.

Edital nº 325/2012 Intimo o interessado, Sr. James Romildo Luz Marques, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Aguinaldo Salvador Rosato e Sandra Regina Benitez Candido.

Edital nº 330/2012 Intimo o interessado, Sr. Sérgio Marques da Cruz Filho, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de nascimento de Torquato.

Edital nº 170/2012 Intimo a interessada, Sra. Ilma Gleide Matos Malta Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão negativa solicitada.

Edital nº 738/2009 Em petição apresentada por Yoichi Kajiki e Julia Mitiko Miyata Kajiki no referido edital foi proferido o seguinte despacho: Defiro a extração de cópias reprográficas às expensas dos requerentes, pelo Tribunal.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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