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04 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.569/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Artigo 1º - CESSAR, a pedido, a designação do Desembargador VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES como Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE.
Artigo 2º - DESIGNAR, em substituição, o Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO, bem como os Doutores LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO e MÁRCIO KAMMER DE LIMA como Coordenadores Adjuntos, nos termos do artigo 270, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.570/2012
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - CESSAR, a pedido, a nomeação do Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, para integrar, como representante deste Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor das Contas Especiais, criado pelo artigo 97, § 1º, do ADCT.
Artigo 2º - NOMEAR, em substituição, o Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO.
COMUNIQUE-SE ao Conselho Nacional de Justiça.
São Paulo, 02 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.571/2012
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - CESSAR, a pedido, a designação dos Desembargadores VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES e WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI para representarem este Tribunal de Justiça perante a equipe criada pela Portaria nº 8.520/2012.
Artigo 2º - DESIGNAR o Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO para integrar a aludida equipe.
São Paulo, 02 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.574/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Desembargadora VERA LUCIA ANGRISANI para integrar o Núcleo de Planejamento e Gestão, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 03 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, e o Diretor da Escola Paulista da Magistratura, Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, têm a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse da nova Diretoria da Escola Paulista da Magistratura - biênio 2012/2013, a realizar-se no dia 7 de maio de 2012 (segunda-feira), às 16h30, no "Salão dos Passos Perdidos", 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 60/1978 - ARARAQUARA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 03/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais nas unidades criminais e no cartório distribuidor da Comarca de Araraquara, nos dias 04 e 07/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 03/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital, no dia 04/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 1.346/2008 - BURI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 02/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais no Foro Distrital de Buri, nos dias 23, 24 e 25/04/2012.

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 03/05/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com r. decisão de 17 de abril de 2012, HOMOLOGA o pedido de renúncia à APOSENTADORIA, concedida por ato de 24 de junho de 2003, publicado no DOJ de 25 de junho de 2003, do Desembargador ANTONIO CEZAR PELUSO, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2
NOTA DE CARTÓRIO:
Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples do respectivo ato constitutivo, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 56.020/2012 - Representação formulada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., de 20/04/2012.

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, o interessado deverá regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 58.202/2012 - Representação formulada pelo Doutor José Aguinaldo Ivo Salinas, advogado, de 18/04/2012.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador VANDERCI ÁLVARES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ARARAQUARA, no dia 11 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no dia 07 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 02/05/2012
EXTRAORDINÁRIA
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

01) Nº 4.163/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Não conheceram dos requerimentos, por se tratar de ato unilateral, que independe de deliberação do Órgão Especial, v.u.

02) Nº 33.294/2012 - INDICAÇÃO para provimento de 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), decorrente da promoção do Des. Leonel Carlos da Costa. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Para provimento de 01 (UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL), por REMOÇÃO, os Doutores CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública - Central, MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE, Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Penha de França e MAURÍCIO VALALA, Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal - Central.

03) Nº 53.461/08 - LISTA SÊXTUPLA para provimento de 01 (UM) cargo de DESEMBARGADOR - QUINTO CONSTITUCIONAL - CLASSE MINISTÉRIO PÚBLICO, decorrente da aposentadoria do Desembargador Romeu Ricupero. - I- No primeiro escrutínio elegeram o Doutor CARLOS ALBERTO DE SALLES, com dezoito votos; obtiveram votos os Doutores CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA (sete), RICARDO ANTONIO ANDREUCCI (sete), AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO (seis), JAIRO JOSÉ GÊNOVA (três) e JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA MARUM (um); foi computado, ainda, um voto nulo; IINo segundo escrutínio elegeram o Doutor RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, com dezesseis votos; obtiveram votos os Doutores AMARO JOSE THOMÉ FILHO (oito), CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA (sete) e JAIRO JOSÉ GÊNOVA (quatro); foi computado, ainda, um voto nulo; III- No terceiro escrutínio nenhum dos candidatos obteve o quórum necessário; obtiveram votos os Doutores CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA (onze), AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO (dez) e JAIRO JOSÉ GÊNOVA (um); foram computados, ainda, um voto em branco e um voto nulo; IV- Por maioria de votos, deliberaram realizar o quarto escrutínio, vencidos os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, XAVIER DE AQUINO e GRAVA BRAZIL, que votaram por repelir a lista. V- No quarto escrutínio nenhum dos candidatos obteve o quórum necessário; obtiveram votos os Doutores CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA (doze), AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO (nove) e JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA MARUM (dois); foi computado, ainda, um voto em branco; VI- Determinaram a devolução da lista, nos termos do artigo 55, caput, do Regimento Interno, v.u.

04) Nº 154.354/2011 - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, solicitando a convocação do Doutor ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JÚNIOR, Juiz de Direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões Central, no período de 14 de maio de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestar serviço junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correições, com prejuízo de sua Vara. - Aprovaram, v.u.

05) Nº 287/2004 - EXPEDIENTE referente à composição da Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno, em virtude da aposentadoria do Desembargador Ciro Pinheiro e Campos. - Aprovaram a indicação do Desembargador OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 26 de abril de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 198/1981 - SERTÃOZINHO - Indeferiu a solicitação para instalação de placa denominativa nas imediações do Fórum da Comarca de Sertãozinho, v.u.;

PROCESSO Nº 02/1984 - CAIEIRAS - Autorizou, em caráter excepcional, que o Setor de Execuções Fiscais do Foro Distrital de Caieiras funcione no horário compreendido entre 8 e 17 horas, mantido o horário de início de atendimento dos advogados e estagiários a partir das 9 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 937/2005 - BRODOWSKI - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Brodwski, durante o ano de 2012, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 624-AR/1990 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JÚLIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO, Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Lapa da Comarca da Capital, para continuar residindo em Jundiaí, v.u;

PROCESSO Nº 689-AR/1992 - PIRACICABA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EDUARDO VELHO NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, para continuar residindo em Tietê v.u;

PROCESSO Nº 695-AR/1995 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos v.u;

PROCESSO Nº 698-AR/1995 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora IZABEL IRLANDA CASTRO CORREIA ARAÚJO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital v.u;

PROCESSO Nº 257-AR/1996 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CESAR LUIZ DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional - São Miguel Paulista da Comarca da Capital, para continuar residindo em Mogi das Cruzes v.u;

PROCESSO Nº 258-AR/1996 - LINS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANTÔNIO APPARECIDO BARBI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins, para continuar residindo em Cafelândia v.u;

PROCESSO Nº 654-AR/1997 - AMERICANA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, para continuar residindo em Campinas v.u;

PROCESSO Nº 1065-AR/1998 - SANTO ANASTÁCIO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FLÁVIA ALVES MEDEIROS, Juíza de Direito da Comarca de Santo Anastácio, para continuar residindo em Presidente Prudente v.u;

PROCESSO Nº 1070-AR/1998 - PARAIBUNA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA, Juíza de Direito da Comarca de Paraibuna, para continuar residindo em São José dos Campos v.u;

PROCESSO Nº 1069-AR/1999 - MAIRIPORÃ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã, para continuar residindo em Bragança Paulista,v.u;

PROCESSO Nº 1080-AR/1999 - CARAPICUÍBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora JULIANA MARQUES WENDLING, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, para continuar residindo na Capital v.u;

PROCESSO Nº 1085-AR/1999 - PRAIA GRANDE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANDRÉ LUÍS MACIEL CARNEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Praia Grande, para continuar residindo em Santos v.u;

PROCESSO Nº 1088-AR/1999 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para continuar residindo em Campinas v.u;.

PROCESSO Nº 101-AR/2001 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RICARDO JOSÉ RISKALLAH, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 561-AR/2001 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 562-AR/2001 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ÉRIKA DINIZ, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 727-AR/2003 - CAPIVARI - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capivari, para continuar residindo em Indaiatuba v.u;

PROCESSO Nº 1206-AR/2003 - ATIBAIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCOS COSME PORTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, para residir em Campinas, v.u;

PROCESSO Nº 2044-AR/2004 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital v.u;

PROCESSO Nº 2050-AR/2004 - PINDAMONHAGABA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhagaba, para continuar residindo em São José dos Campos v.u;

PROCESSO Nº 2053-AR/2004 - MAUÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO SOARES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, para continuar residindo em São Caetano do Sul ,v.u;

PROCESSO Nº 2078-AR/2005 - ITAQUAQUECETUBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, para continuar residindo na Capital v.u;

PROCESSO Nº 2113-AR/2005 - BIRIGUI - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, para continuar residindo em Araçatuba v.u;

PROCESSO Nº 2131-AR/2005 - MOJI GUAÇU - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Moji Guaçu, para continuar residindo em Moji Mirim, v.u;

PROCESSO Nº 2132-AR/2005 - PORTO FERREIRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MILENA DE BARROS FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

PROCESSO Nº 2138-AR/2005 - MACATUBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN, Juíza de Direito da Comarca de Macatuba, para continuar residindo em Bauru,v.u;

PROCESSO Nº 2143-AR/2005 - ITAQUAQUECETUBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EMERSON NORIO CHINEN, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 4164-AR/2006 - AURIFLAMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA PAULA BRANQUINHO PINI, Juíza de Direito da Comarca de Auriflama, para continuar residindo em Jales ,v.u;

PROCESSO Nº 4167-AR/2006 - GUARUJÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CARLA MILHOMENS LOPES DE FIGUEIREDO GONÇALVES DE BONIS, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, para continuar residindo em Santos, v.u;

PROCESSO Nº 4190-AR/2006 - CABREÚVA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ALEXANDRA LAMANO FERNANDES, Juíza de Direito da Comarca de Cabreúva, para continuar residindo em Indaiatuba, v.u;

PROCESSO Nº 4202-AR/2006 - FORO DISTRITAL - HORTOLÂNDIA (COMARCA DE SUMARÉ) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora JULIANA IBRAHIM GUIRAO KAPOR, Juiza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital - Hortolândia (Comarca de Sumaré), para continuar residindo em Campinas v.u;

PROCESSO Nº 1517-AR/2007 - COTIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 6487-AR/2007 - BARRETOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ ANTONIO DELA MARTA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos, para continuar residindo em Viradouro, v.u;

PROCESSO Nº 16168-AR/2007 - CAMPINAS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO, 5ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas, para continuar residindo em Jundiaí, v.u;

PROCESSO Nº 16717-AR/2007 - SUZANO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUCIENE PONTIROLLI BRANCO, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano, para continuar residindo em Guarulhos, v.u;

PROCESSO Nº 22313-AR/2007 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, para continuar residindo em São João da Boa Vista,v.u;

PROCESSO Nº 27241-AR/2007 - FORO DISTRITAL - MACAUBAL (COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CLÁUDIO BÁRBARO VITA, Juiz de Direito do Foro Distrital - Macaubal (Comarca de Monte Aprazível), para continuar residindo em Monte Aprazível, v.u;

PROCESSO Nº 29619-AR/2007 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANDREA AYRES TRIGO, 1ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 31551-AR/2007 - MOGI GUAÇU - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FABIANA GARCIA GARIBALDI, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, para continuar residindo em Espírito Santo do Pinhal, v.u;

PROCESSO Nº 37867-AR/2007 - IBIÚNA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor DANILO FADEL DE CASTRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna, para continuar residindo em Sorocaba, v.u;

PROCESSO Nº 41780-AR/2007 - EMBU DAS ARTES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GUSTAVO SAUAIA ROMERO FERNANDES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 41885-AR/2007 - FORO DISTRITAL - AMÉRICO BRASILIENSE (COMARCA DE ARARAQUARA) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA CECÍLIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI, Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital - Américo Brasiliense (Comarca de Araraquara), para continuar residindo em Araraquara, v.u;

PROCESSO Nº 41886-AR/2007 - BIRIGUI - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ROBERTO SOARES LEITE, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, para continuar residindo em Araçatuba v.u;

PROCESSO Nº 41898-AR/2007 - RIBEIRÃO PIRES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GLAUCO COSTA LEITE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Pires, para continuar residindo em Santo André, v.u;

PROCESSO Nº 41903-AR/2007 - VALINHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora BIANCA VASCONCELOS COATTI, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, para continuar residindo em Campinas, v.u;

PROCESSO Nº 41904-AR/2007 - PRESIDENTE BERNARDES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GABRIEL MEDEIROS, Juiz de Direito da Comarca de Presidente Bernardes, para continuar residindo em Presidente Prudente, v.u;

PROCESSO Nº 41907-AR/2007 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUCIANE CRISTINA DA SILVA, Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, para continuar residindo em São Caetano do Sul v.u;

PROCESSO Nº 5191-AR/2008 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CLÁUDIA MARIA CHAMORRO REBERTE CAMPAÑA, Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 32939-AR/2008 - BIRIGUI - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ADRIANO PINTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, para continuar residindo em Bilac, v.u;

PROCESSO Nº 36252-AR/2008 - SÃO MANUEL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ÉRICA REGINA FIGUEIREDO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Manuel, para continuar residindo em Botucatu, v.u;

PROCESSO Nº 39728-AR/2008 - JALES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES, Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Jales, para continuar residindo em Votuporanga, v.u;

PROCESSO Nº 68450-AR/2008 - ITAPIRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CARLA KAARI, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapira, para continuar residindo em Campinas, v.u;

PROCESSO Nº 12721-AR/2009 - PIRACAIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piracaia, para continuar residindo em Atibaia, v.u;

PROCESSO Nº 30646-AR/2009 - JACAREÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ALESSANDRA BARREA LARANJEIRAS, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí, para continuar residindo em São José dos Campos, v.u;

PROCESSO Nº 36198-AR/2009 - BARUERI - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANELISE SOARES, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para continuar residindo na Capital v.u;

PROCESSO Nº 93378-AR/2009 - FORO DISTRITAL - HORTOLÂNDIA (COMARCA DE SUMARÉ) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor HENRIQUE ALVES CORRÊA IATAROLA, Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital - Hortolândia (Comarca de Sumaré), para continuar residindo em Santa Bárbara D´Oeste, v.u;

PROCESSO Nº 143608-AR/2009 - SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS NAUFEL, Juíza de Direito da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, para continuar residindo em Mocóca, v.u;

PROCESSO Nº 59031-AR/2010 - JAGUARIÚNA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna, para continuar residindo em Campinas, v.u;

PROCESSO Nº 25808-AR/2011 - PRAIA GRANDE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor VINÍCIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, para continuar residindo em Santos v.u;

PROCESSO Nº 109403-AR/2011 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EDUARDO ISAMU SUGINO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos, para continuar residindo em Tremembé v.u;

PROCESSO Nº 153977-AR/2011 - CAMPINAS - Autorizou, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor HERIVELTO ARAUJO GODOY, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, para continuar residindo em Vinhedo v.u;

PROCESSO Nº 9878-AR/2012 - FORO DISTRITAL - PARIQUERA-AÇU (COMARCA DE JACUPIRANGA) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA, Juiz de Direito do Foro Distrital - Pariquera- Açu (Comarca de Jacupiranga), para continuar residindo em Registro, v.u;

PROCESSO Nº 26459-AR/2012 - CARAGUATATUBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caraguatatuba, para continuar residindo em Ubatuba v.u;

PROCESSO Nº 98-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

PROCESSO Nº 877-D/1999 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor EDISON TETSUZO NAMBA, Juiz de Direito Auxiliar da 31ª Vara Criminal Central, v.u;

PROCESSO Nº 761-D/2000 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor LUIS FERNANDO CIRILLO, Juiz de Direito Auxiliar da 31ª Vara Cível - Central, v.u;

PROCESSO Nº 764-D/2002 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

PROCESSO Nº 20.694-D/2010 - MATÃO - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCOS THEREZENO MARTINS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão, v.u;

PROCESSO Nº 94.927-D/2011 - ADAMANTINA - Tomou conhecimento da docência do Doutor SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, v.u;

PROCESSO Nº 20.624-D/2012 - ITAPEVA - Tomou conhecimento da docência do Doutor JÚLIO DA SILVA BRANCHINI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapeva, v.u;

PROCESSO Nº 26.103-D/2012 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência da Doutora RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, v.u;

PROCESSO 45088/2012 - Indeferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 11.695 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CARLOS DIAS MOTTA, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, no processo nº. 0006107-63.2000.8.26, mediante compensação, v.u.

Nº 11.892 - SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora DANIELA BORTOLIERO VENTRICE, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba, nos processos nºs 2011.49654-5, 2011.47344-7(Execução de alimentos), 2011.32301-0 (Exoneração de alimentos) e 2012.7963-1 (Reconvenção), mediante compensação, v.u.

Nº 12.500 - SERTÃOZINHO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora REBECA MENDES BATISTA MAZZO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sertãozinho, no processo nº 189/2012, mediante compensação, v.u.

Nº 12.821 - ITU - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor HÉLIO VILLAÇA FURUKAWA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itu, no processo nº 22/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.859 - LEME - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Leme, no processo nº 179/08, mediante compensação, v.u.

Nº 13.382 - ADAMANTINA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Adamantina, no processo nº 84/12, mediante compensação, v.u.

Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 10/05/2012, quinta-feira, às 13H30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento do seguinte processo:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ - 0003562-82.2011.8.26.0664 - VOTUPORANGA - Apte.: Agromachado Administração e Participação Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga.

02 - DJ - 0000804-30.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

03 - DJ - 0008000-51.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

04 - DJ - 0007969-54.2010.8.26.0604 - SUMARÉ - Apte.: Importadora e Exportadora de Cereais S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0076/2012


Processo 0001576-05.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Norasil Moreno Florido - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 29

Processo 0003277-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 67: defiro o prazo suplementar de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 32

Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Alice Moutinho Fernandes e outros - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). José Roberto Bandouk. Laudo em 90 (noventa) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. int. PJV-03

Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 404: defiro. Manifeste-se o requerente a respeito de fls. 378/402. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 95

Processo 0012895-67.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Cooper Brothers Serviço Tecnico em Seguros Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Cooper Brothers Serviço Eletrônico em Seguros Ltda., alegando que o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital se negou a cancelar protesto de título apresentado por Rax Outsourcing Teleinformática, sob a justificava de que a carta de anuência firmada pelo credor tinha data anterior à lavratura do protesto. O 9º Tabelião prestou informações a fls. 26/27. É o relatório. Decido. De acordo com o Tabelião e com os documentos acostados, em 31 de março de 2010, a empresa Rax Outsourcing Teleinformática apresentou a protesto duplicata, na qual figura como devedora a interessada. Em 7 de abril de 2010, por determinação da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, o protesto, antes de ser lavrado, foi sustado. No dia 17 de fevereiro de 2012, em razão da revogação da liminar comunicada por ofício, o protesto foi finalmente lavrado. Sustentou o Tabelião que o cancelamento do protesto requerido pela interessada em 24 de fevereiro de 2012 não poderia ser acolhido, em virtude de a carta de anuência firmada pela credora ser datada de 25 de maio de 2010, ou seja, antes da efetiva lavratura do protesto (17 de fevereiro de 2012). O § 1º do art. 26 da Lei nº 9.492/97 tem a seguinte redação: "§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo". Sobre o mesmo assunto, prescreve o item 46.1 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria: "46.1. Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrálo pelo título ou documento de dívida, será dele exigida prova, mediante apresentação de declaração de anuência com o cancelamento, oferecida pelo credor originário ou endossatário, que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida". A leitura dos dois dispositivos demonstra que a exigência formulada pelo Tabelião não se sustenta, uma vez que o fato de a declaração de anuência ter data anterior à efetiva lavratura do protesto não impede o cancelamento. Note-se que na hipótese dos autos há uma explicação bastante razoável para a incongruência de datas. Com efeito, como se viu, o título foi apresentado a protesto em 31 de março de 2010 e só não foi protestado logo depois dessa data em razão de liminar concedida pela 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. A liminar vigorou por quase dois anos e, extinto o processo e revogada a liminar, o protesto foi lavrado em fevereiro de 2012. Desse modo, como o título foi apresentado perante a Serventia Extrajudicial em 31 de março de 2010, não causa perplexidade alguma o fato de a carta de anuência ser datada de 25 de maio de 2010 (fls. 19). Em outras palavras: o simples fato de a data da declaração de anuência copiada a fls. 19 ser anterior à data da efetiva lavratura do protesto não impede o cancelamento do protesto. Finalmente, considerando que só há cópia da declaração de anuência nesses autos (fls. 19), resta à interessada reapresentar o documento original diretamente no Cartório de Protesto, que não poderá impedir o cancelamento pelo motivo aqui analisado. Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Cooper Brothers Serviço Eletrônico em Seguros Ltda.. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 02 de maio de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 100

Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Vistos. Fls. 57: defiro. Providencie o requerente a tradução juramentada dos documentos mencionados na cota ministerial. Após, tornem ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 135

Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Gonzales Gonzales e outro - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-39

Processo 0031764-49.2010.8.26.0100 (100.10.031764-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Furukawa - Vistos. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito (fls. 67), mas permaneceu silente, sem promover andamento efetivo ao processo. Noto que a prova pericial é imprescindível para o regular trâmite da presente ação de retificação de registro, não podendo o feito permanecer indefinitivamente paralisado. Diante disso e cumprindo ao autor dar andamento ao feito, a ação não tem como prosseguir, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 267. inc. IV, do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. PJV-43 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$22,10. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-43). Nada mais. PJV-43

Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Geraldo Pestana de Oliveira - Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Considerando que a Municipalidade impugnou o pedido de levantamento de depósitos (fls. 493/495), concedo o prazo de dez dias para que o interessado se manifeste nos autos. Após, por cautela, abra-se nova vista ao MP e conclusos. Int. - CP 275

Processo 0036211-46.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aderson Paulino dos Santos e outro - Vistos. Fls. 87/91: nada a decidir. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - CP 276

Processo 0038201-72.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Adelina Julia Martini - Vistos. Às notificações faltantes, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. - CP 287

Processo 0045521-76.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - Andréia Cristina Gomes de Oliveira e outros - Joares Gomes de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o último parágrafo do despacho de fls.15. Após, tornem conclusos para determinação de perícia grafotécnica. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito usuc 206

Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - CELENE MUCCIOLO GONÇALVES DE CASTRO - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$3700,00)-PJV 34

Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Vistos. Fls. 172: defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV-59

Processo 0065979-07.2003.8.26.0000 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Em 30 dias, apresente a embargante/apelante ELETROPAULO o memorial descritivo e a planta cartográfica que entende corretos, conforme se dispôs a fazer a fls.445, parte final. Após, tornem conclusos para análise dos "embargos de declaração" opostos (fls.374/375), anotando-se que no silêncio serão acolhidos o memorial descritivo e planta de fls.433/437. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 30

Processo 0076264-59.2003.8.26.0000 (000.03.076264-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Benedita Alicio Rodrigues e outro - que os autos encontram-se em Cartório-PJV155

Processo 0079070-33.2004.8.26.0000 (000.04.079070-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - que tendo decorrido o prazo determinado pelo Juiz os autos aguardam manifestação do interessado. -CP 738

Processo 0112184-12.2008.8.26.0100 (100.08.112184-0) - Outros Feitos não Especificados - Sabino Ciorciari - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- cp 67

Processo 0114136-45.2002.8.26.0000 (000.02.114136-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana Maria Sutherland Olmacht e outro - que os autos encontram-se em Cartório-PJV143

Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Boris Zampese - que o substabelecimento juntado não se refere a estes autos - PJV 44

Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls.565/566: defiro, expedindo-se o necessário. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 34

Processo 0185371-24.2006.8.26.0100 (100.06.185371-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Inicialmente, observo que os valores constritos pelo sistema BacenJud foram transferidos para conta à disposição deste juízo e a importância excedente já foi desbloqueada, conforme "print" de fls. 425/426. Noto, ainda, que a ordem de bloqueio dada não atinge as contas da executada indefinidamente, mas somente acarreta a constrição da quantia objeto da medida. Assim, não há que se falar em desbloqueio de contas bancárias. Diante do depósito de fls. 428, diga a credora se dá por satisfeito seu crédito. O silêncio será interpretado como anuência à extinção da execução e liberação do depósito de fls. 432 em favor da executada. Intime-se pessoalmente a procuradora do Município. Int. PJV-35

Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais-PJV 41

Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Vistos. Com a manifestação do Ministério Público, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. PJV-17/09

Processo 0323845-67.2009.8.26.0100 (100.09.323845-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Celso Leite Machado e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-45

Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arnaldo Beraldi e outros - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES - que o Cartório necessita de que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias), 07 despesas postais no valor de R$7,00 cada e uma despesa postal no valor de R$12,00 bem como certidão de inteiro teor da JUCESP, que poderá ser obtida gratuitamente no site http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/, na qual deverá constar nome, qualificação e endereço dos sócios e das empresas Mecânica de Precisão Hercules Ltda., São Lucas Participações Administração Ltda., Pronegocios Promotora de Negócios S/C Ltda. Para as citações, ou em caso de alteração de ocupante, informar os atuais, com seus endereços respectivos ou anuências (com firmas reconhecidas), o que poderá suprir as citações.-PJV 61

Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. -PJV 76

IMPRENSA CP.
Proc. nº 0011131-46.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Sentença de fls. 107/112: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Alegou, em síntese, que o novo regulamento do CDT, ao exigir o preenchimento de formulário específico para o caso de distribuição de título direcionada a um dos RTDs da Capital, dificulta o exercício da liberdade de escolha por parte do usuário. Sustentou, também, que o novo regulamento foi aprovado sem a sua aquiescência e, no seu entender, a modificação dependeria de consenso unânime dos Registradores. Assim, requereu: a) que o CDT se abstenha de exigir o preenchimento de formulário para os casos de distribuição por direcionamento de títulos; e b) que em sede correicional seja verificada a existência de defeitos formais e materiais no novo regulamento do CDT. Pediu, por fim, a notificação de entidades representativas da sociedade civil (AASP, OAB, FEBRABAN e outras) para manifestação no presente procedimento. O CDT se manifestou a fls. 45/53. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de notificação de entidades representativas da sociedade civil para que se manifestem neste procedimento por entender que se trata de providência totalmente desnecessária. Em 1º de março de 2012, após a prolação do v. acórdão acostado a fls. 23/30 pelo Conselho Nacional de Justiça e publicada a nova redação do item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 31/32), o CDT aprovou em assembléia geral o estatuto acostado a fls. 94/104. Sobre a aprovação do novo estatuto, diferentemente do que sustenta o 7º Oficial, não se fazia necessário o consenso unânime de todos os Oficiais para alterá-lo. Com efeito, o requisito do consenso unânime, desde a edição do Provimento CG nº 29/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, somente é exigido para a criação da central de distribuição de títulos. É evidente, todavia, que os dispositivos do estatuto da associação criada para distribuir os títulos entre os Oficiais podem ser alterados na forma do próprio estatuto. Para isso, prescinde-se da aquiescência unânime dos associados. A respeito desse tema, no v. acórdão prolatado pelo CNJ no PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000 ficou assentado que se um dos registradores não está satisfeito com o concerto representado na associação e por seu funcionamento, que se desligue da associação ou mesmo peça sua dissolução. Nesse caso, o consenso unânime exigido para o funcionamento de uma central de distribuição de títulos não mais existirá e a administração terá que rever a autorização para seu funcionamento (o que seria lastimável, levando em conta os benefícios que confere à população) (fls. 29). Não há, portanto, defeito formal na alteração do estatuto, ainda que sem a concordância do 7º Oficial. Passo a analisar a validade de se exigir o preenchimento do formulário de fls. 17 para o direcionamento de títulos. De acordo com o art. 29 do novo estatuto do CDT: Artigo 29 O pedido de direcionamento da distribuição será feito quando da apresentação de cada título ao distribuidor e deverá ser formulado pessoalmente pela própria parte interessada no documento a ser registrado, ou por procurador habilitado, mediante o preenchimento do formulário padrão aprovado em assembléia (fls. 102). A exigência de
preenchimento do formulário não caracteriza óbice à livre escolha do usuário, nem afronta o item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas da Corregedoria. O preenchimento do formulário visa simplesmente documentar a escolha feita pelo usuário que, em vez de distribuir seu título de maneira livre, opta por direcioná-lo a Cartório específico. Evitam-se, desse modo, futuras alegações de fraude no direcionamento dos títulos, uma vez que, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo art. 29, o requerimento de direcionamento da distribuição assinado pela parte interessada ficará arquivado no CDT, a fim de permitir futuras verificações e auditorias por qualquer oficial de registro (fls. 102). Embora o preenchimento do formulário, por si só, não afronte as Normas de Serviço, o mesmo não pode ser dito em relação à exigência de que a própria parte interessada no documento a ser registrado, ou procurador habilitado, requeira o direcionamento do título. Acerca desse tema, estabelece o art. 31 do novo estatuto: Artigo 31 Não serão acolhidos pedidos de direcionamento da distribuição formulados por meros portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representarem o apresentante, procedendo-se, nesse caso, à livre distribuição dos títulos apresentados (fls. 103). A interpretação combinada dos artigos 29 e 31 do novo estatuto do CDT leva às seguintes conclusões: a) o pedido de direcionamento da distribuição de título deve ser formulado pessoalmente pela própria parte interessada no documento a ser registrado, ou por procurador habilitado; b) a distribuição livre dos títulos pode ser feito por qualquer um, inclusive por meros portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representar o apresentante. Ao exigir que a distribuição por direcionamento seja requerida pela própria parte interessada ou por procurador habilitado e permitir que a distribuição livre seja feita por qualquer pessoa, o novo estatuto cria embaraço para a livre escolha por parte do usuário. Com efeito, condicionar-se a distribuição de títulos por direcionamento ao comparecimento pessoal do interessado à sede do CDT ou à nomeação de procurador, sem sombra de dúvida, dificulta o exercício da liberdade de escolha garantida pelo item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas da Corregedoria. Como se sabe, todas as grandes empresas fazem uso de office boys e motoboys para a entrega de documentos. É sabido, também, que é simplesmente inviável que cada um desses portadores seja nomeado procurador da empresa para a qual trabalham. Desse modo, a aplicação do art. 31 do novo estatuto faz com que a empresa que utiliza o serviço de office boys e motoboys fique impossibilitada de escolher o Cartório de sua preferência e seja obrigada a ter seus títulos distribuídos livremente. Essa obrigatoriedade, porém, constitui afronta ao que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000. E, mais importante, está em desacordo com o item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas da Corregedoria, cuja redação menciona a faculdade do usuário escolher o registrador, conceito no qual se enquadram os portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representar o apresentante. Assim, por se tratar de dispositivos que dificultam a liberdade de escolha prevista nas Normas de Serviço, cuja observância deve ser garantida pelo Corregedor Permanente, a declaração de ineficácia dos artigos 29 e 31 do novo estatuto se impõe. No que concerne aos demais dispositivos do novo estatuto, seja por tratarem de assuntos de caráter eminentemente associativo, seja por não desobedecerem as Normas de Serviço da Corregedoria e a Legislação em vigor, não vislumbro outros reparos a serem realizados. Anoto, por fim, que ficou assentado no v. acórdão prolatado no PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000 que a compensação é tema fora do âmbito da competência normativa da Corregedoria e insere-se dentro da autonomia dos registradores, que se associaram na criação do Centro. A única regulamentação acerca do assunto foi feita na parte final do item7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas da Corregedoria, dispondo que a distribuição direcionada ficará sujeita à obrigatória compensação com os títulos livremente distribuídos. Não haverá compensação de emolumentos. Tal diretriz, pela leitura do art. 23 do novo estatuto (fls. 101), foi observada. Ante o exposto, defiro o parcialmente o pedido formulado pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo para tão-somente declarar: a) a ineficácia total do artigo 31 do novo estatuto (Artigo 31 Não serão acolhidos pedidos de direcionamento da distribuição formulados por meros portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representarem o apresentante, procedendo-se, nesse caso, à livre distribuição dos títulos apresentados); b) a ineficácia parcial do caput do art. 29 do novo estatuto (Artigo 29 O pedido de direcionamento da distribuição será feito quando da apresentação de cada título ao distribuidor e deverá ser formulado pessoalmente pela própria parte interessada no documento a ser registrado, ou por procurador habilitado, mediante o preenchimento do formulário padrão aprovado em assembléia), apenas no que tange à exigência de que o pedido de direcionamento seja formulado pessoalmente pela própria parte interessada no documento a ser registrado, ou por procurador habilitado, abrindo-se essa possibilidade também aos portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representar o apresentante. Intimem-se, com urgência, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo acerca do conteúdo desta decisão. Expeça-se ofício à E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 16 de abril de 2012. - Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 85

Proc. nº 0000390-44.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Sentença de fls. 62/64: Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, que comunicou ter recebido para averbação instrumento particular de alteração do contrato social da sociedade denominada Fatitel Administração de Telefones S/C Ltda.. As modificações, de acordo com o Oficial, versavam sobre a alteração do quadro societário, com entrada e saída de sócios; modificação dos objetivos sociais; e mudança da denominação social da empresa. Explicou que em busca rotineira, constatou-se que três selos de reconhecimento de firma, que supostamente teriam sido apostos pelo 8º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, não pertenciam à referida Serventia Notarial. Assim, em razão da irregularidade, comunicou os fatos a esta Corregedoria Permanente e requereu providências para que as informações a respeito da validade dos selos notariais permaneçam atualizadas no Portal Extrajudicial. Os Tabeliães do 8º Cartório de Notas e do 3º Cartório de Notas se manifestaram respectivamente a fls. 34/35 e 40/41. O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 61. É o relatório. Decido. A suspeita inicial do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo foi corroborada de maneira integral, uma vez que o 8º Tabelião de Notas ratificou a ocorrência da contrafação (fls. 34/35). O 8º Tabelião informou que os reconhecimentos das firmas supostamente lançadas por Fátima Aparecida Soares Teixeira (fls. 11, verso, 16, verso e 21, verso), atribuídos a sua Serventia, são falsos. Contou que as etiquetas, carimbos, setas indicativas e assinaturas do escrevente autorizado constantes nos atos de reconhecimento tentam, de maneira grosseira, imitar os originais. Disse, ainda, que os selos utilizados, que são de atos de autenticação e não de reconhecimento de firma, pela análise da numeração, não pertencem a seu Cartório (fls. 34). No caso, inexiste notícia de ato registrário irregular praticado pelo Oficial do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, de forma que, após as providências que seguem, o arquivamento do presente se impõe. Ante o exposto, determino: a) o cancelamento da prenotação nº 430.474 (fls. 3); b) em razão das evidências da prática de ilícito penal, o encaminhamento de cópia integral deste procedimento à CIPP para a instauração de Inquérito Policial a respeito dos fatos, solicitando informações oportunas a respeito de seu desfecho. c) a expedição de ofício à E. Corregedoria Geral de Justiça, com cópia integral deste procedimento, a fim de que seja analisado o cabimento da reclamação do 1º Oficial acerca da falta de atualização das informações concernentes à validade dos selos notariais no Portal Extrajudicial. Determino, ainda o desentranhamento e encaminhamento à CIPP (item b supra) dos documentos de fls. 7/11, 12/16 e 17/21, com a substituição por cópias. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 16 de abril de 2012. - Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 09

Proc. nº 0020591-57.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Ronaldo Pedro Credidio Junior Despacho de fls. 11: Vistos. Em razão da matéria, com as cautelas de praxe, remetam-se os autos à 2ª Vara de Registros Públicos. Int. São Paulo, 02 de maio de 2012.- Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito - CP 154

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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0072/2012


Processo 0006691-07.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. de M. C. D. da G. e outro - Fls. 47: Dê-se ciência aos interessados, facultado o desentranhamento, certificando-se.

Processo 0008024-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S D da C - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se.

Processo 0009698-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. G. de C. - A. A. de C. - Aguarde-se por mais 20 (vinte) dias. No silêncio, ao arquivo. Int.

Processo 0012341-35.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. O. - Fls. 13/18: Dê-se ciência ao reclamante J M O, facultada a manifestação. Após, voltem à conclusão para posterior deliberação.

Processo 0015825-29.2010.8.26.0100 (100.10.015825-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L L dos S - Vistos. Ao autor.

Processo 0018015-62.2010.8.26.0100 (100.10.018015-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. F. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0019911-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F A - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Santana, em virtude do Domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0020360-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E A R - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0020669-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M P C - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0031971-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C F Da S - Vistos. A parte autora não apresentou qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de S S - Vistos. Fls. 99: recebo como emenda, anote-se. Expeça-se o necessário. PRI.

Processo 0034519-46.2010.8.26.0100 (100.10.034519-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0042117-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D L A da F - Vistos. Nada sendo feito em 10 dias, tornem os autos conclusos para extinção.

Processo 0056049-72.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por Edital - R V H - Vistos. Não há motivo para a quebra de sigilo fiscal pretendida pelo curador especial. Aliás, a impugnação não esta amparada por nenhum documento. Não custa lembrar dos deveres do artigo 14 do CPC.

Processo 0143742-36.2007.8.26.0100 (100.07.143742-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E A dos S R - Vistos. Indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, CPC). P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0160867-46.2009.8.26.0100 (100.09.160867-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C da S - Vistos. Fls. 77: defiro.

Processo 0175359-43.2009.8.26.0100 (100.09.175359-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N B S - Vistos. Mantenho fls. 113, decidido em 15/03/2012.

Processo 0202178-02.2009.8.26.0008 - Cautelar Inominada - Posse - M N F B - E R N - Vistos. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência. Intimem-se.

Processo 0328656-70.2009.8.26.0100 (100.09.328656-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J F de F - Vistos. À Defensoria Pública.

Proc. 721/04 Usucapião Autor: Maria Teixeira Felix e outros
N/C - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e estão disponíveis em cartório por 30 dias (autos com escrevente) para desentranhamento dos documentos, conforme requerimento de fl. 218.

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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