Notícias

15 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 58/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, COMUNICA
aos Senhores Magistrados e às unidades Cartorárias do Estado de São Paulo que o procedimento, referente à EC 62/09, no tocante ao saldo que permanecer na conta judicial do Credor, após o levantamento e quitação, deverá ser estornado para a conta judicial origem vinculada ao Tribunal de Justiça, oficiando o Banco do Brasil.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(15, 17 e 21/05/12)

PORTARIA Nº 8.575/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto na Meta 4/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da rede nacional de cooperação do judiciário;
CONSIDERANDO que se mostra salutar a implantação da referida rede no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que para a efetivação da referida rede é necessária a criação da figura do Juiz de Cooperação;

RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam criados o Núcleo de Cooperação e a figura do Juiz de Cooperação no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Artigo 2º - O Juiz de Cooperação será responsável pelo contato com membros de 1º e 2º graus de outros Tribunais Estaduais, Federais e Superiores.
Artigo 3º - As funções do Juiz de Cooperação no âmbito do Estado de São Paulo são aquelas especificadas na Recomendação nº 38, de 03 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, bem como seu respectivo anexo, que integram a presente portaria.
Artigo 4º - Ficam designados os Juízes de Direito Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Homero Maion, Marcelo Sergio e Marcelo Matias Pereira, para atuar como Magistrados de Cooperação em Primeiro Grau, respectivamente, nas áreas cível, família e sucessões, fazenda pública, criminal, sem prejuízo das funções jurisdicionais.
Artigo 5º - Fica designado o Desembargador José Joaquim dos Santos para atuar como Magistrado de Cooperação em Segundo Grau, sem prejuízo das funções jurisdicionais.
Artigo 6º - Fica designado o Juiz de Direito Regis de Castilho Barbosa Filho como Magistrado membro do Núcleo de Cooperação especificamente para participar das comissões de planejamento estratégico do Tribunal de Justiça de São Paulo, como representante do Núcleo de Cooperação, sem prejuízo das funções jurisdicionais.
Artigo 7º - Fica designado o Gabinete de Apoio aos Juízes Assessores da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (GAJ1) para assessorar o Núcleo de Cooperação.
Artigo 8º - No prazo de seis meses será avaliada a necessidade de ampliação do Núcleo de Cooperação, podendo ser criada a função de Magistrado de Cooperação nas sedes das regiões administrativas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 08 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de junho de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 04
PORANGABA

Dia 06
OSVALDO CRUZ

Dia 08
ARUJÁ

Dia 09
ITANHAÉM

Dia 10
NAZARÉ PAULISTA

Dia 13
ADAMANTINA
AMERICANA
APIAÍ
BURI
CACHOEIRA PAULISTA
CAIEIRAS
CARAGUATATUBA
CONCHAS
CORDEIRÓPOLIS
GUARATINGUETÁ
ITAÍ
ITIRAPINA
JUNQUEIRÓPOLIS
JUQUIÁ
LINS
MACATUBA
MARTINÓPOLIS
OSASCO
PARAIBUNA
PIRACAIA
PIRACICABA
PIRANGI
PORANGABA
QUATÁ
RANCHARIA
URÂNIA

Dia 15
FRANCISCO MORATO
PAULÍNIA
PIQUETE

PROCESSO Nº 388/1991 - FORO REGIONAL VII - ITAQUERA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 10/05/2012, autorizou o encerramento do expediente forense, às 15h35, bem como a suspensão dos prazos processuais do Foro Regional VII - Itaquera, no dia 10/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO N° 131.110/2009 - TAQUARITINGA - No ofício nº 51/2012, do Doutor José Maria Alves de Aguiar Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga, referente à Portaria n° 05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente."

COMUNICADO CG Nº 614/2012
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral que em razão da edição do Provimento CG nº 13/2012, disponibilizado no DJE de 14/05/2012 e atendendo à solicitação da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP), foi prorrogado para o dia 1º de junho de 2012, o início de operação da Central de Indisponibilidade, para que os usuários do sistema possam fazer o devido cadastramento.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MÁRCIO FRANKLIN NOGUEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LIMEIRA, no dia 14 de junho de 2012, às 9:30 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 60.215/2011 - Em atenção à petição datada de 02/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Designado WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, no uso de suas atribuições legais, em 03/05/2012, exarou a seguinte decisão: "(...) Posto isso, determino, com o intuito de sanar a dúvida a respeito de ter sido ou não ordenado o levantamento do segredo de justiça pelo Órgão Especial e, eventualmente, por qual contagem de votos, degravação/transcrição da fita de áudio do julgamento. 2. Não constou da tira de julgamento protesto por declaração de voto dos Desembargadores Ivan Sartori, Renato Nalini e Ademir Benedito. Não obstante, consulte-se aos Desembargadores a respeito de seu desejo de fazê-lo. 3. Na transcrição do acórdão realizada pelo embargante, na parte em que, in verbis: "ou vamos levantar o sigilo - que é providência que mais se coaduna como (sic) o que foi decidido...", é intuitivo que houve erro de digitação. Corrijo-o: em vez de como o que..., leia-se com o que...
4. Após, cls."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos
DIMA 2.2.2


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 10 de maio de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 56/1995 - DIADEMA - Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 08/05/12, do Doutor Luiz Fernando Parreira Milena, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema, v.u.;

PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Autorizou a participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo no evento "I Ação Cidadã", a realizar-se no dia 19/05/12, no CEU Alvarenga, localizado na Estrada Alvarenga, nº 3752, nesta Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Tomou conhecimento das ordens de serviço nºs 01 e 02/2012, editadas pelo Doutor Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz de Direito quando Presidente do I Colégio Recursal da Capital - Central, v.u.

Subseção II

Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


DJ - 0044878-93.2012.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Agte.: Presidente Praia Clube S/C - Agdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - Não conheceram do Agravo de Instrumento, com observação, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0044878-93.2012.8.26.0000, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é agravante PRESIDENTE PRAIA CLUBE S/C e agravado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do agravo de instrumento, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Recurso interposto contra decisão interlocutória em processo de dúvida - Inadmissibilidade de agravo de instrumento em procedimentos administrativos - Decisões que não estão sujeitas à preclusão - Impossibilidade de processamento como recurso administrativo, já que ainda não encerrado o procedimento na primeira instância administrativa - Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, exarada em processo de Dúvida, ainda em curso.
É o Relatório.
Como já pacificado por este E. Conselho Superior da Magistratura, não tem cabimento recurso de agravo de instrumento em procedimento administrativo.
Neste tocante merece destaque o bem lançado parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar Dr. Vicente Amadei (Protocolado CG 29.463/2006), mencionado no acórdão do Processo 1.272-6/0, em que foi relator o DD.Corregedor Geral da Justiça, Des. Munhoz Soares, no qual se concluiu que, em sede administrativa não se opera preclusão para decisões interlocutórias, que podem ser revistas em grau de recurso interposto contra decisão final. Ademais, ponderou-se que: "O agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. É que tais procedimentos não são regidos pelo Código de Processo Civil, não há no Código Judiciário Estadual previsão de ataque de tais decisões por agravo e não se harmoniza a finalidade de tal recurso, evitar a preclusão da questão decidida, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela vigentes na seara administrativa".
Ressalta-se, ainda, que os diversos ramos do direito processual têm vida normativa própria e finalidades distintas, que afastam, como regra, aplicação analógica despida de previsão legal.
No mesmo sentido o julgamento do Agravo de Instrumento Nº 990.10.070.528-8, firmando o entendimento de que o agravo de instrumento é modalidade recursal destinada ao ataque de decisão interlocutória proferida na esfera jurisdicional. Contra as decisões administrativas do Juiz Corregedor Permanente, proferidas em processo de dúvida registral, cabe, tão somente, nos termos do art. 202 da Lei n. 6.015/1973, o recurso de apelação, ao final do procedimento (CSM -AI n. 96.905; AI n. 000.869.6/7-00; AI n. 1.093-6/2). Acolho, portanto, as bem lançadas razões transcritas e não conheço do recurso. Observo que, em revisão hierárquicoadministrativa, não se verifica ilegalidade que justifique a alteração de ofício da decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSO ENTRADO EM 10/05/2012


0000049-69.2011.8.26.0159; Apelação; Comarca: Cunha; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 49/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Luiz Celso Mattosinho França; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cunha.

PROCESSOS ENTRADOS EM 14/05/2012
0003940-64.2009.8.26.0484; Apelação; Comarca: Promissão; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 484.01.2009.003940-4; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Ivone Leite Gomes e outros; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Promissão;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0082/2012

Processo 0013072-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Abdul Kavim Abdul Rahim Derbas - Vistos. Fls. 26: defiro. Encaminhem-se os autos ao 27º Tabelião de Notas da Capital para informações. Com a manifestação, ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 113

Processo 0019632-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condominio Edificio Santa Josefa - Vistos. Fls. 28 verso: defiro. Encaminhem-se os autos ao 19º Tabelião de Notas da Capital para informações. Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - CP 150

Processo 0020015-98.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Paulo Ferreira de Oliveira - Certifico e dou fé que em cumprimento à Ordem de Serviço nº 09/2007 e à r.sentença de fls.95, desentranhei, sem traslado por cópias, os documentos de fls.15/67, estando os originais à disposição dos interessados. Nada Mais. USUC 430.

Processo 0034566-14.2010.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Espolio Rosa Campanella Cirillo - Vistos. Fls. 109: defiro. Manifestem-se os requerentes a respeito de fls. 97/98 e 107, em 15 dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao 13º Tabelião de Notas de São Paulo, para informações. Após, remetam-se os autos ao 12º Oficial de Registro de Imóveis. Com as manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 112

Processo 0059128-20.2001.8.26.0000 (000.01.059128-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Juizo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Fls. 1441: defiro a vista dos autos pelo prazo legal. Int. PJV-35

Processo 0061122-44.2005.8.26.0000 (000.05.061122-4) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 474: defiro à Municipalidade de São Paulo o prazo complementar de trinta dias, como requerido. Com o depósito, ao perito. Int. - CP 341

Processo 0096663-80.2001.8.26.0000 (000.01.096663-3) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Indefiro a isenção da taxa de desarquivamento pois esta não depende do motivo do requerimento. Após recolhida a taxa devida, desarquivem-se com urgência. Int.

Processo 0157903-17.2008.8.26.0100 (100.08.157903-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Roberto e outro - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que responda ou se manifeste sobre cada um dos itens da petição de fls.141/142. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 38

Processo 0202066-36.2009.8.26.0007 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Hilda Guimarães Togneti - Vistos. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores promovido em razão de depósitos judiciais realizados junto à NOSSA CAIXA que não foram levantados, da ordem de R$ 6.276,79, formulado por MARIA HILDA GUIMARÃES TOGNETI, devidamente qualificada nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/09. À fl. 077 foi determinado à autora que regularizasse sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Contudo, apesar de devidamente intimada, a autora permaneceu inerte, deixando de atender ao comando judicial (fls. 78v). Constatada a irregularidade da representação processual da parte e cumprido o disposto no art. 13, "caput", do CPC, tendo sido concedido à parte autora prazo para a regularização de sua representação e não tendo esta adotado qualquer providência, o indeferimento da inicial é medida inafastável, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTA, a presente ação, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I e IV e 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. PJV-35 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$127,95. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-35). Nada mais. PJV-35

Processo 0248806-98.2008.8.26.0100 (100.08.248806-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Alves Galhardo - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação (fls.158), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pela parte autora. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito -CP 16

Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Jose Antonio Abufares - Vistos. Fls.189: ciência aos interessados da data designada pelo Sr. Perito. Aguardese, no mais, a entrega do laudo pericial. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 84

Proc. nº 0001184-65.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 14: Vistos. Instaurado o inquérito policial competente para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 4 de maio de 2012. Tamara Hochgreb Matos - Juíza de Direito - CP 22

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0079/2012

Processo 0000005-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. R. - Os autos estão desarquivados. Ciência à interessada.

Processo 0000395-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. A. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0000936-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. M. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 10Verso.

Processo 0001101-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R.- certifico e dou fé que os AA. deverão providenciara as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0004945-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. F. de S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. F. de S., F. F. de S.e M. F. de S. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico paterno G. na composição de seus nomes, para que passem a se chamar, respectivamente, I. F. G. de S., F. F. G. de S. e M. F. G. de S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/20). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 107). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L. E. A. B. - Dê-se ciência ao reclamante, facultada a manifestação tendo em vista o teor das informações apresentadas pelo Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 32/48).

Processo 0012366-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. I. F. A. - certifico e dou fé que os autos serão remetidos ao arquivo sem providências da Sra. Advogada.

Processo 0013940-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. S. L. e C. S. L., representadas por seus pais, em que pretendem a retificação do assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico "C", na composição de seus nomes, para que passem a se chamar, respectivamente, J. S. C. L. e C. S. C. L. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015819-22.2010.8.26.0100 (100.10.015819-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Maria da Silva - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. Advogada.

Processo 0016095-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. C. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes e descendentes para obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/29). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0016753-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. A. M. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, P. M. R., para constar que o "de cujus" não deixou testamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017878-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C., C. S. C. G., F. C. G., R. F. da S., M. S. C. F. da S., R. C. F. da S., A. D. L. C., A. D. F. C., C. F. C., C. F. C., J. C. F., representada por sua genitora, em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes e descendentes, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 22/55). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0018156-13.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A. M. e outros - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição 'à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0018158-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. da C. dos R. e outro - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição 'à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0018159-65.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B.- certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição 'à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0018308-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. O. e outro - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição 'à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0018327-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. S. G. - a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e Comunicado CG 1307/2007), e/ou subscrever a petição inicial.

Processo 0018480-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. B. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição 'à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0022520-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. T. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara, diante do Domicílio do requerente.

Processo 0022546-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara, em virtude do domicílio do requerente.

Processo 0022574-62.2010.8.26.0100 (100.10.022574-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. L. L. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0023661-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. N. - Vistos. A atividade desempenhada pela 2ª Vara de Registros Públicos no exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, é dotada de natureza administrativa. Vale dizer, não reúne a Corregedoria Permanente atribuição para proclamar nulidade de ato notarial, tarefa, aliás, afeta a Vara Cível. A matéria aqui ventilada será analisada para apurar aspectos formais, legais e normativos na lavratura da procuração, no interesse dos princípios notariais e diretrizes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Diante desse painel, inviável apreciação do pedido de tutela antecipada, jurisdicionalizando o caso. Bem por isso, processe-se como pedido de providências. Colha-se, por conseguinte, prévia manifestação do Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital.

Processo 0024576-05.2010.8.26.0100 (100.10.024576-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. - C. do S. - R. D. P. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capela do Socorro, 32º Subdistrito da Capital , que se insurge contra a usurpação dos limites geográficos de atuação do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, sob afirmação de desrespeito às regras registrárias, com alegação de invasão de território, na prática dos atos funcionais, e inobservância das divisas a que estão sujeitas as delegações de serviço confinantes, em quadro de ilegalidade. Postula a representante a imediata cessação da prática dos atos de sua atribuição legal e administrativa, com a instalação da sede da serventia representada no âmbito da circunscrição territorial de Parelheiros, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o ressarcimento, com juros e correção monetária dos valores recebidos indevidamente, após a respectiva apuração dos atos de registro até o momento da cessação da imputada violação, além dos prejuízos relativos às atividades notariais. A representação veio instruída com inúmeros documentos, que foram impugnados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, questionando as coordenadas geográficas, seguindo-se as manifestações da réplica e dos representantes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que aludiu à existência de linhas divisórias complexas, alteradas ao longo do tempo e acrescentou que, "caso aferida a competência efetiva da Oficial promovente sobre a região discutida, não se faz necessária a remoção da sede atual do Oficial de Parelheiros, pois que, instalada há mais de oito anos, encontra-se perfeitamente assimilada pela população local" (fls. 1479/1483). A nobre Promotoria de Justiça de Registros Públicos opinou pela determinação judicial de cessação imediata dos atos da alçada do Registro Civil do Subdistrito de Capela do Socorro por parte do Distrito de Parelheiros, mediante fixação de prazo razoável para transferência da sede atual para o território correspondente à circunscrição de Parelheiros (fls. 1499/1504). Pela decisão de fls. 1510/1511, veio a ser concedida medida liminar, para a sustação da prática usurpatória de desvio funcional, relegando-se a matéria restante para apreciação final, ordenada diligência probatória. Anexadas informações e documentos, juntou-se aos autos manifestação de moradores da região (fls. 1534/1583), com novos pronunciamentos das partes e juntada de "croquis", fotografias e certidões. Reiterou a representante o pleito inicial (fls. 1611/1615) e a zelosa Promotoria de Justiça propôs a expedição de mandado de constatação, opinando pela rejeição do pedido de perícia formulado pelo representado, reiterado às fls. 1624/1626, com apresentação de declaração administrativa municipal (fls. 1627) e da planta de fls. 1628, observado o contraditório. É o relatório. DECIDO. Versa a presente representação sobre o tema da usurpação de atribuições funcionais, pela imputada ocorrência de invasão de território por unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais, com desrespeito à regra legal da competência, na esfera estadual. No regime da organização judiciária paulista, incumbe aos serviços delegados do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar os atos de suas atribuições nas circunscrições criadas por lei, cujas divisões estão perfeitamente definidas de acordo com o Quadro Territorial Administrativo e Judiciário do Estado de São Paulo. Na qualidade de sucessor do antigo Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria de Agricultura do Estado, a quem cabia proceder à declaração das divisas fixadas em lei, sempre que necessário (Lei Estadual 8092/64, artigo 13), passou ao sucessor, Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, essa responsabilidade. Nesse contexto, a partir dos limites fixados pelo referido Instituto (IGC), obteve a representante indicação da área de sua circunscrição, a seu pedido, junto ao Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, fundação sem fins lucrativos, que desenvolve pesquisas sobre a região Metropolitana de São Paulo, através de dados do sistema informatizado de georreferenciamento, em base topográfica recente, traçada a divisa intersubdistrital do Subdistrito de Capela do Socorro, nas plantas fornecidas a partir do levantamento topográfico realizado em 1981, cujo trabalho foi realizado pelos pesquisadores geógrafos do Instituto. Com firme supedâneo na prova documental apresentada, que não sofreu impugnação específica na sua elaboração e na indicação do resultado, no aspecto técnico, merecedora, portanto, de credibilidade, e na consideração de que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais estão, pela lei e pelas normas administrativas, adstritos ao exercício de suas funções nos territórios que correspondam às circunscrições geográficas, a pretensão deduzida pela representante, no ponto principal, merece acolhimento, como se anteviu à época da concessão da liminar, até hoje não cumprida, embora lançada a decisão há mais de ano (fls. 1510/1511). Basta ver que, inequivocamente, a própria sede do serviço delegado do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, fisicamente, está localizado no território do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capital - Capela do Socorro, o que é inadmissível, à falta de autorização judicial excepcional, nesse sentido. Nesse passo, é inquestionável a prova documental apresentada pela reclamante, pois é induvidosa a certidão do Registro Imobiliário competente, nesse particular, a justificar desde logo o reconhecimento da transgressão legal e administrativa, sem margem para tergiversação (fls. 1515/1518). Bem por isso, descabe a produção de prova pericial, como pretendido pelo representado, por inoportuna e irrelevante, como se acentuou a fls. 1618, e que teria, apenas, o condão de procrastinar o andamento do feito, especialmente, porque não se evidenciou erro técnico ou defeito de outra natureza nas informações prestadas. Sob este ângulo, verifica-se que não procedem as objeções fundadas nas informações colhidas na esfera municipal, porquanto as divisões e subdivisões administrativas do Município não interferem com a repartição da competência cartorária estabelecida em normas estaduais. Pouco importa, para o deslinde da questão, a aferição da sujeição da área da atuação ao território de determinada Subprefeitura, pois é inegável que a indagação a ser feita é completamente diversa, posto que diz respeito ao sistema legal e administrativo do Estado, e não ao do Município. Não altera esta conclusão a circunstância segundo a qual a serventia questionada está instalada no local há muitos anos, pois é induvidoso que esse fato não gera direito para o agente em atuação ilícita. A despeito da apontada complexidade das linhas divisórias, a intervenção da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP (fls. 1479/1483) pecou por distorção evidente, particularmente, no aspecto em que se afastou da sistemática legal vigente, e procurou dar ênfase para o prisma da comodidade social (fls. 1482), focando o problema sob o aspecto do aparente interesse da coletividade local, traduzido nas assinaturas coletadas de moradores da região. Não obstante a válida preocupação, a solução cabível, sob esta apreciação, deve ser tentada e solucionada em outra esfera do Poder Público, sob a égide legislativa competente. Em suma, é indeclinável o reconhecimento da irregular situação, nada justificando a invocação de dificuldade na promoção da mudança das instalações, pois é indiscutível que constitui encargo decorrente do exercício da delegação, regida por normas de ordem pública. Por sua vez, o pedido de ressarcimento de danos está deslocado na espécie, devendo, se for o caso, ser postulado pela via jurisdicional competente, sabido que refoge do âmbito de atribuição desta Corregedoria Permanente o exame e a definição da questão, nesse capítulo. Por conseguinte, julgo procedente em parte a representação inicial, para os efeitos acima enunciados, ordenada a imediata cessação de prática de atos funcionais e registrários fora dos limites da circunscrição territorial pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros e mudança da sede da serventia para dentro do respectivo território, sob as penas da lei. Para o cumprimento da decisão, nesse último tópico, concedo, excepcionalmente, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de instauração de processo administrativo de natureza disciplinar contra o titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à conclusão para análise do tema disciplinar. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se ciência aos Oficiais e ao representante do Ministério Público. P.R.I.C.

Processo 0027883-83.2004.8.26.0000 (000.04.027883-2) - Outros Feitos não Especificados - A. de F. F. - V. R. S. de C. - n/c Certifico e dou fé que pratico o seguinte ato ordinatório, nos termos do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado CG nº. 1307/2007 e/ou Ordem de Serviço 01/2011: intimação da parte autora a se manifestar em termos de andamento, sob pena da extinção do feito, tendo em vista o decurso do prazo.

Processo 0028364-27.2010.8.26.0100 (100.10.028364-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. P. de F. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 17.

Processo 0032119-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. G. e outros - certifico e dou fé que faltam cópias para expedição dos pedidos aditados e respectivas certidões

Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana de Souza Silva - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as pelas para expedição do mandado de retificação.

Processo 0034795-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. dos S. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as pelas para expedição do mandado de retificação.

Processo 0037553-29.2010.8.26.0100 (817/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0037725-68.2010.8.26.0100 (100.10.037725-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. F. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. T. F. da S., representado por sua genitora, A. T. dos S. em que pretende a retificação do assento de óbito de M. F. da S. para constar que o "de cujus" não deixou bens e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041272-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá regularizar sua repreentação , assinando-a

Processo 0044718-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. O. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4,10,14

Processo 0047403-29.2004.8.26.0000 (000.04.047403-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. L. B. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0055751-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. e W. M. em que pretendem a retificação do assento de nascimento para inclusão do patronímico materno "N." na composição de seus nomes, para que passem a se chamar, respectivamente, A. N. M. e W. N. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 65). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fl. 62. Oficiese à 22ª Vara Cível como requerido pelo Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados - Claudinei Buso - A. B. de C. T. C. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0197626-14.2006.8.26.0100 (100.06.197626-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. de G. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0206631-60.2006.8.26.0100 (100.06.206631-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. J. L. e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. Advogada.

Processo 0214807-28.2006.8.26.0100 (100.06.214807-3) - Pedido de Providências - J. H. A. e outro - Os autos foram desarquivados. Ciência ao interessado

Edital nº 1292/2011 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). P. A. B. da S., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de M. A. C. de O. sendo que as buscas foram realizadas no período de 1953 a 1963.

Edital nº 248/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). B. A. de L., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Casamento de P. I. B. L. e F. B. de S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2012.

Edital nº 427/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). L. C. I., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Casamento de P. V. F. da S., RG. 2.808.233-SSP/SP, CPF 067.285.968-87 sendo que as buscas foram realizadas no período de 1975 a 1985.

Edital nº 428/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). E. F. G. C., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de R. B. e A. M. de A. B..

Edital nº 429/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). N. M. F. da R., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de casamento de Re. M.P. V. G. e R. E. P. V. G.

Edital nº 431/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). J. B. L., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de óbito de J. F. dos S. e S. R. T. M. dos S..

Edital nº 440/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). F. de M. C. de D., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de T. A. P., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1964 a 1974.

Edital nº 443/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). F. S. C., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de N. M. S., O. L. de B., J. L. de F. e F.N..

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

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