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25 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 196/1978 - MATÃO -
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2012, autorizou o encerramento do expediente forense, às 16h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Matão, no dia 24/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

COMUNICADO SPI Nº 39/2012
(Processo nº 2011/25568 e 2011/118822)

A Secretaria da Primeira Instância COMUNICA aos dirigentes e servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, tendo em vista a necessidade de interpretação sistemática das regras estabelecidas nas NSCGJ e a revogação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II das NSCGJ pelo Provimento CG 09/2012 (DJE de 13/04/2012, pág. 18) que:
1. O acesso aos autos se realiza por meio de exame e/ou tomada de apontamentos e/ou utilização de escâner portátil no balcão do Ofício Judicial, vedado o desencarte das peças processuais para reprodução (item 45-A.2, Cap. IX, NSCGJ). O acesso também se realiza pela solicitação de serviços de reprografia do Fórum (item 91 e subitem 91.1 do Cap. II, NSCGJ).
2. O acesso aos autos é permitido aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, desde que no processo não tenha sido decretado o segredo de justiça, hipótese em que o acesso é permitido somente às partes e seus advogados devidamente constituídos (item 91, Cap. II, das NSCGJ).
3. A carga se realiza com a retirada dos autos em cartório.
4. É proibida a prática consistente em reter o documento do advogado ou estagiário de Direito na serventia para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.
5. A carga de autos de processos, sigilosos ou não sigilosos, é permitida somente aos advogados (e estagiários de Direito) devidamente constituídos por alguma das partes do processo (item 91.1, Cap. II, NSCGJ).
6. A carga dos autos de processos findos e não sigilosos será permitida pelo dirigente do cartório ou pelo escrevente responsável pelo atendimento a advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias (subitem 91.1 do Cap. II, das NSCGJ).
7. Não havendo fluência de prazo, somente será permitida a carga dos autos se houver requerimento e deferimento pelo juiz do feito (item 94, Cap. II, NSCGJ).
8. Aos advogados constituídos nos autos, sempre que Ihes competir falar neles (fluência de prazo), será permitida pelo dirigente do cartório ou pelo servidor responsável pelo atendimento a carga:
8.1. rápida (por até 01 hora) ou a regular (pelo prazo legal ou determinado pelo juiz), a escolha do causídico, na fluência de prazo particular;
8.2. a carga rápida (por até 01 hora), na fluência de prazo comum, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito constituído (item 94-A, Cap. II, NSCGJ);
8.2.2. ainda em se tratando de prazo comum, a carga pelo prazo legal ou pelo prazo determinado pelo juiz poderá ser feita se em conjunto ou por petição em que apresentado prévio ajuste (§ 2º do artigo 40 do CPC).
9. Para estagiários não inscritos na OAB não é possível o acesso a autos sigilosos, nem a carga de autos de processos, sigilosos ou não (item 93, Cap. II, das NSCGJ).
9.1. as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a acadêmicos de direito não inscritos na OAB a consulta em cartório (mas não a carga) de autos de processos que tramitam em segredo de justiça. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos (subitem 93.1 do Cap. II, das NSCGJ).
9.2. estagiários de Direito com a inscrição vencida se enquadram em situação não regular e por tal motivo somente lhes é permitido o acesso aos autos não sigilosos, por meio de exame e/ou tomada de apontamentos e/ou utilização de escâner portátil no balcão do Ofício Judicial, vedado o desencarte das peças processuais para reprodução (item 45-A.2, Cap. IX, NSCGJ), ou ainda solicitação de serviços de reprografia do Fórum (item 91 e subitem 91.1 do Cap. II, NSCGJ).
10. O modelo de formulário atualizado a ser utilizado para carga rápida será encaminhado para o e-mail institucional dos diretores da capital e do interior, e ficará também disponibilizado no Portal do TJ (Segmento "Servidor" - "Ver mais" - "Downloads" - "Formulários" - "Formulário para Carga Rápida").
11. Ficam revogadas as orientações constantes do Comunicado SPI 43/2011, veiculado por e-mail institucional em 04.11.2011.
12. Dúvidas poderão ser encaminhadas para spi.normas@tjsp.jus.br .
(21, 23, 25, 29 e 31/05/2012)

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RENÊ RICUPERO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de POMPÉIA, no dia 19 de junho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 23 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO RIGOLIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITU, no dia 22 de junho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 23 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BANANAL, no dia 28 de maio de 2012, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 08 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITATIBA, no dia 1º de junho de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 07 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ROBERTO GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARATINGUETÁ, no dia 1º de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 10 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 687/2012
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo DIVULGA a realização de evento organizado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP) e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP) para apresentação da Central de Indisponibilidades de Bens, criada pelo Provimento CG. 13/2012, a realizar-se no dia 29 de maio de 2012 e convida os notários e registradores civis do Estado para conhecer as funcionalidades operacionais do sistema e tratar de temas conexos. O evento será realizado no salão do MMDC, prédio que abriga o Gabinete de Trabalho dos Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça - Auditório (antigo teatro Hilton) - Avenida Ipiranga, 165, Centro, São Paulo-SP. As inscrições serão feitas gratuitamente no site www.cnbsp.org.br/evento/Site/Index.aspx?id=63.

PROGRAMA
Horário Evento

9h30 Credenciamento e crachás.
10h30 Abertura
Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Dr. Afonso Faro Junior, Coordenador da Equipe da Corregedoria Geral da Justiça,
Dr. Mateus Brandão Machado, Presidente do Colégio Notarial de São Paulo,
Dr. Lázaro da Silva, Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP), Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto, Vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP)
11h00 às 11h30 Serviços online - acompanhamento pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor da CGJSP, Coordenador da Equipe do Extrajudicial.
11h30 às 11h50 Coffee Break
11h50 às 12h45 Central de Indisponibilidade de Bens - apresentação do sistema. Flauzilino Araújo dos Santos e Joelcio Escobar, ARISP.
12h45 às 13h45 Esclarecimento de dúvidas
13h45 Encerramento

COMUNICADO CG Nº 688/2012
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga, para conhecimento geral devido à importância da matéria, o voto proferido pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça acolhido pelo E. Conselho Superior da Magistratura por unanimidade em 22/03/2012.
Apelação Cível nº 3529-65.2011.8.26.0576
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Município de São José do Rio Preto
VOTO Nº 20706
EMENTA - REGISTRO DE IMÓVEIS - complementação do título após sua prenotação - impossibilidade - dúvida prejudicada - Lei nº 11.977/09 - nova ordem jurídica no campo da regularização fundiária urbana - incidência mesmo quando os ocupantes são titulares de domínio de fração ideal - Recurso não conhecido

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que se insurge contra a r. sentença de fls. 279/282, que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada pelo Município de São José do Rio Preto, e autorizou o registro do projeto de regularização fundiária do núcleo habitacional "Residencial Jéssica" na matrícula nº 9.904, do 1º Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca.
Sustenta o apelante, em preliminar, irresignação parcial que tornou prejudicada a dúvida; no mérito, inaplicabilidade da Lei nº 11.977/09, incidência da Lei 6.766/79, existência de lotes com área superior a 250 m2, impossibilidade de outorga de legitimação de posse para quem já detém domínio, e violação dos princípios da continuidade e da legalidade. Por fim, sugere que novo pedido de regularização seja feito pelo apelado com fulcro no Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
A Procuradoria Geral do Município apresentou contrarrazões de apelação às fls. 323/340.
O r parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça e pelo não provimento do recurso (fls. 345/349).
Manifestaram-se o apelado e a Procuradoria Geral do Município (fls. 350/352 e 375/376).
É o relatório.
Observe-se, de início, que o feito foi adequadamente processado como dúvida porque o título recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis (parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária) é passível de registro em sentido, e não de averbação, conforme dispõe o art. 58, e § 1º, da Lei nº 11.977/09:
"Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 (que é o projeto de regularização fundiária) e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1o Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados."

No mesmo sentido, o art. 288-F, da Lei de Registros Públicos:
"O parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser registrado na matrícula correspondente"
Correto, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, na forma dos arts. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Verificados o procedimento e a competência recursal, passa-se ao exame da questão posta.
O Município de São José do Rio Preto pretende registrar o parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária previsto no art. 58, da Lei 11.977/09.
O título foi inicialmente apresentado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de referida Comarca, mas foi recusado em 20.05.10 pelas razões expostas na nota de devolução de fls. 24/27.
Cessados os efeitos da prenotação na forma do art. 205, da Lei nº 6.015/73, e item 36, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Município de São José do Rio Preto, em 24.01.11, suscitou dúvida inversa, sustentando o cumprimento de algumas exigências e o descabimento de outras.
Os autos foram, então, encaminhados ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, onde o título recebeu, em 22.02.11, nova prenotação (fls. 157), seguida de nova qualificação negativa (fls. 148/156).
Antes de os autos seguirem ao Ministério Público, mas já depois da prenotação do título, o interessado no registro, ora apelado Município de São José do Rio Preto, juntou novo documento denominado "Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental nº 085/02/07 - 00001/11" (fls. 219/220), com o fim de substituir a anterior declaração de fls. 94, que acompanhara o título prenotado, porque o número de lotes havia sido informado com equívoco.
Ocorre que o título, depois de prenotado, não pode ser complementado por documentos, sob pena de prejudicar a dúvida, conforme entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:
"Evidencia-se, de modo incontroverso, que o original do título registrando deixou de ser apresentado tempestivamente, o que não fica suprido ou convalidado (ao contrário do entendimento exposto pela digna Juíza Corregedora Permanente a fls. 45 e 153) com uma posterior juntada no curso do procedimento (aqui verificada a fls. 53/151). Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7: "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto". Como se nota do mesmo julgado, incabível é a complementação documental no curso do procedimento de dúvida: "... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada". Prossegue-se: "Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.-
(Apelação Cível nº 0000002-61.2010.8.26.0602, grifou-se).
Portanto, o título - com os documentos que o formam - deve ser apresentado de uma só vez, não se admitindo complementação depois da prenotação, sob pena de ensejar indevida prorrogação do prazo da prenotação em prejuízo de eventuais detentores de títulos contraditórios.
É importante observar que a vedação incide tanto no caso em que a juntada do documento ocorre para apresentar a via original do título prenotado quanto no que se pretende substituir um dos documentos que compõem o título prenotado, hipótese em exame.
Destaque-se, ainda, que o documento apresentado tardiamente pelo apelado modifica a própria essência do objeto do título que fora prenotado e qualificado pelo Oficial de Registro de Imóveis, na medida em que altera de 186 para 172 o número de lotes objeto da regularização.
Não se olvide, ainda, que o documento apresentado a destempo não passou pelo crivo do Oficial de Registro de Imóveis, de modo que também o princípio da instância restaria violado caso se aceitasse a complementação documental.
A dúvida está, por esta razão, prejudicada, e não por irresignação parcial, porque o interessado, ao suscitar a dúvida, cumpriu todas as exigências que reputava pertinentes, deixando para o debate apenas as controvertidas. Não houve, destarte, concordância parcial. Diversa seria a hipótese se, depois da segunda prenotação, o interessado atendesse ou anuísse com alguma exigência, o que não ocorreu.
Conquanto prejudicada, nada impede - em razão da amplitude e do interesse social que envolvem o caso - o exame das exigências constantes da nota devolutiva a fim de nortear futuras prenotações da mesma ou semelhante natureza.
Ao prenotar e requalificar o título durante o procedimento da dúvida inversa, o Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto reconheceu o atendimento de algumas exigências, mas insistiu na pertinência das demais (fls. 148/156).
Assim, foram consideradas atendidas pelo Oficial de Registro de Imóveis as seguintes exigências: a) correção do memorial descritivo; b) inclusão das medidas de desenvolvimento das esquinas das vias públicas e da área superficial de cada lote; c) alteração do solo de rural para urbano; e) desbloqueio da matrícula em que se pretender efetuar o registro do projeto de regularização; e f) alvará de regularização municipal (fls. 148/146).
Resta a análise das exigências controvertidas, começando-se pela que afasta a aplicação da Lei nº 11.977/09 na regularização ora em exame.
Na nota devolutiva e nas informações prestadas no procedimento da dúvida inversa, sustentou o Oficial de Registro de Imóveis, com base no art. 47, VI, que referida Lei só se aplica aos casos em que a área está ocupada por posseiros, sem alcançar os assentamentos ocupados por titulares de fração ideal do terreno.
Sem razão, porém.
A Lei nº 11.977/09, mais conhecida por ter criado o Programa Minha Casa Minha Vida, trouxe nova realidade também para a questão da regularização fundiária urbana, objetivando remover os obstáculos e as deficiências existentes na legislação e disposições normativas em vigor, que vinham se mostrando insuficientes para cuidar desse problema de amplitude nacional.
Diversos foram os mecanismos introduzidos no ordenamento jurídico para simplificar, conferir maior celeridade e segurança às regularizações fundiárias, que passaram a gerar efeitos desde logo, haja vista que a Lei nº 11.977/09 entrou em vigor na data de sua aplicação (art. 83), afastando, para as regularizações fundiárias de que cuida, a incidência das disposições legais e normativas vigentes com eles incompatíveis (art. 2º, § 1º, da LINDB).
Estabeleceu-se, destarte, uma nova ordem jurídica no campo da regularização fundiária urbana, tendo o legislador divido-a em duas: a) de interesse social, hipótese ora em exame; e b) de interesse específico.
No que diz respeito à regularização fundiária urbana de interesse social, hipótese em exame, para que se possa demonstrar a dimensão da nova sistemática criada, mostra-se oportuno citar algumas de suas principais particularidades, a saber: a) incidência sobre imóveis particulares e públicos (art. 47, III, VI, VII); b) eficácia da Lei independentemente de prévia regulamentação pelo Município (art. 49, parágrafo único); c) ampliação do rol dos legitimados a promovê-la (art. 50); d) incidência em áreas de preservação permanente (art. 54, § 1º); e) conversão da legitimação de posse em propriedade pelo Oficial de Registro de Imóveis sem a intervenção do Poder Judiciário (art. 60); f) possibilidade de o Município reduzir o percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano para os assentamentos consolidados antes da Lei nº 11.977/09 (art. 52); g) realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis (art. 55, parágrafo único); h) cindibilidade da regularização (arts. 51, § 3º e 57, § § 8º e 10º); i ) auto de demarcação urbanística (art. 47, III e 56); j) legitimação de posse que confere direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia e que depois será convertida em propriedade (arts. 59 e 60); l) isenção de custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade, bem como dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social; m) possibilidade de regularização de glebas parceladas para fins urbanos antes da Lei nº 6.766/79; n) tramitação do procedimento no registro de imóveis (arts. 48, III; 50, parágrafo único; 57 e §§; 58; 60 e 65); o) conversão da legitimação da posse em domínio pelo Oficial de Registro de Imóveis (art. 60); p) prescindibilidade do atendimento dos requisitos da Lei nº 6.766/79 para o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social (art. 65, parágrafo único); q) regularização das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente 19 de dezembro de 1979 (art. 71); r) possibilidade de extinção, pelo Poder Público, dos contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área, para viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora (art. 71-A); s) o registro da legitimação de posse (art. 167, I, 41, da LRP); t) a averbação do auto de demarcação urbanística (art. 167, II, 26, da LRP); e u) possibilidade de alcançar a parte ou o todo de um ou mais imóveis, ainda que de proprietários distintos (art. 56, § 5º e 288-G, da LRP).
Como se vê, as alterações da Lei nº 11.977/09 são estruturais e de grande potencial de êxito, o qual só será atingido se os operadores do Direito empregarem-nas com desprendimento dos conceitos antigos e com a real vontade de regularizar os milhares de assentamentos irregulares em todo o país.
Colhe-se dos mecanismos citados que o legislador manteve na Lei nº 11.977/09 a tendência de se deslocar para as Serventias Extrajudiciais o que antes tinha de passar necessariamente pelo crivo do Judiciário.
Foi assim com a Lei nº 10.931/04, que introduziu a retificação de área direta nos Registros de Imóveis, e com a Lei nº 11.441/07, que permitiu a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
É por isso que a Lei nº 11.977/09 estabeleceu como um de seus princípios o estímulo à resolução extrajudicial de conflitos (art. 48, IV) e definiu que o procedimento de regularização fundiária urbana deve ocorrer na Serventia de Imóveis desde a averbação do auto de demarcação até a conversão da legitimação da posse em domínio, restando ao Judiciário o exame de pontuais divergências durante seu trâmite.
A regularização fundiária, de acordo com o art. 46, da Lei nº 11.977/09, consiste:
"no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado"
Dos dois tipos de regularização fundiária disciplinados pela Lei, interessa, para o caso em exame, a de interesse social, que é a que recai sobre os assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda (art. 47, VII).
Pressupõe-se a existência de um assentamento irregular, que é a ocupação inserida em parcelamento informal ou irregular, localizada em área urbana pública ou particular, utilizada predominantemente para fins de moradia (art. 47, VI).
Frise-se que a Lei fala, nos dispositivos citados, em "ocupação" e não em "posse". E a razão é simples: visa-se tutelar e regularizar o lugar em que a pessoa habita, mora, reside, e não apenas aquele do qual tem posse, pois nem sempre se reside neste.
Ainda sobre a ocupação, note-se que não se trata de prerrogativa exclusiva do possuidor, pois também o titular de domínio de fração ideal não localizada pode, mormente nos casos de assentamentos irregulares, ocupar local determinado onde fixou sua moradia.
O problema é que o titular de fração ideal, conquanto possa exercer seu direito sobre o todo e cada uma das partes do imóvel, não pode exercê-lo com exclusividade sobre a parte individualizada em que reside, pois seu título não lhe confere esse direito.
Necessita, por essa razão, da adequada titulação que lhe assegure o direito, mormente contra terceiros, de habitar o espaço ocupado, para que ali possa viver sem o receio de ser retirado sem justa causa.
Portanto, sua situação jurídica, ao menos neste particular, é idêntica à do ocupante possuidor, haja vista que ambos são desprovidos de título hábil que lhes assegure permanecer no local em que habitam. Logo, não há como sustentar, sem violar a isonomia, a inaplicabilidade da Lei nº 11.977/09 para o titular de domínio de fração ideal de assentamento irregular.
A prevalecer a tese restritiva sustentada pelo Oficial de Registro de Imóveis, enquanto, de um lado, os posseiros teriam seus lotes regularizados pelos instrumentos jurídicos introduzidos pela Lei nº 11.977/09, de outro, estar-se-ia condenando os titulares de fração ideal, um a um, a trilhar a longa e onerosa via da usucapião.
Mas, ainda que o domínio viesse a ser declarado na via da usucapião, as demais questões relativas à habitação, ao acesso aos bens e serviços públicos e ao meio ambiente equilibrado - itens integrantes não só do direito à moradia, mas da própria dignidade da pessoa humana - não seriam enfrentados e solucionados em razão dos conhecidos limites das ações individuais.
Demais disso, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, a usucapião não respeitaria qualquer planejamento fundiário, de modo que perpetuaria a desordem habitacional, social e ambiental no local do assentamento, na contramão do que preconiza o comando Constitucional da função social da propriedade.
É por isso que a questão da regularização fundiária deve ser enfrentada e solucionada de modo global e planejado como previu a Lei nº 11.977/09, e não por meio de doses homeopáticas comprovadamente insuficientes como a usucapião.
Atento a tais circunstâncias é que o legislador, por meio da Lei nº 12.424/11, alterou o art. 59, da Lei nº 11.977/09, e deixou expresso, no § 2º, que a legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais:
"A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado"
Como se vê, a nova redação do art. 59 espancou qualquer dúvida eventualmente existente quanto à incidência da Lei nº 11.977/09 nos casos de assentamento irregular ocupados por titulares de domínio de frações ideais.
Observe-se, ainda, que o art. 52, da Lei nº 11.977/09, ressalvou sua incidência nas regularizações de assentamentos anteriores à sua publicação, e que o parágrafo único, do art. 65, dispensou o atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 6.766/79 quando a regularização fundiária for de interesse social.
No que diz respeito à participação dos interessados na forma do art. 48, III, da Lei nº 11.977, observe-se que aludida participação foi inserida como princípio geral da regularização fundiária, e não como regra de uma ou outra fase da regularização, de modo que deve ser entendida como a faculdade que os interessados têm de, querendo, acompanhar, intervir e formular requerimentos em qualquer de suas fases.
Não se trata, por conseguinte, de participação obrigatória em cada uma das diversas fases da regularização, o que terminaria por inviabilizá-la, tendo em vista a dificuldade, para não dizer impossibilidade, de se intimar cada uma das centenas (ou milhares) de pessoas ocupantes do assentamento irregular em regularização, lembrando-se que nem sempre os moradores constituem uma associação que os represente, e que nem sempre todos os moradores fazem parte dessa associação. Isso sem falar nos custos que ocupantes teriam de suportar com eventual aconselhamento jurídico para cada etapa, haja vista que não se trata de matéria de alcance do leigo.
Portanto, para que o princípio em questão alcance a sua maior efetividade, a interpretação que se deve dar ao art. 48, III, é que se trata de uma faculdade que a lei conferiu aos interessados de participarem da regularização em curso apenas quando reputarem conveniente a intervenção.
Isso porque a Lei, ao discriminar no art. 50 os legitimados para promover a regularização fundiária urbana, partiu da premissa de que agirão sempre em favor dos interessados, sendo redundante, a cada fase, exigir a ratificação destes para os atos daqueles. Assim, a ausência de manifestação dos interessados deve ser entendida como não oposição.
No caso em exame, busca-se a regularização fundiária do núcleo habitacional denominado "Residencial Jéssica", que conta com quase 200 lotes. De acordo com a certidão da matrícula (fls. 95/102), foram alienadas e registradas (até a época em que se determinou o bloqueio da matrícula) 47 frações ideais não localizadas do terreno, a maioria com 200m2, tendo as demais sido negociadas por meio de contratos particulares sem maiores formalidades.
O valor das vendas, a localização do terreno-mãe, e as próprias circunstâncias dos autos revelam que os adquirentes são pessoas de baixa renda, que imaginaram estar comprando lotes individualizados e localizados onde constituiriam suas moradias.
Essa situação, embora de aparente condomínio (indesejado, frise-se), gerou, em verdade, assentamento irregular ocupado por pessoas de baixa renda nos moldes preconizados pela Lei nº 11.977/09.
Lícita, portanto, a pretensão da Municipalidade de São José do Rio Preto de regularizá-lo com base nas normas da novel legislação que cuidam da regularização fundiária de interesse social.
E, no que diz respeito à classificação do tipo de regularização fundiária, note-se que cabe à Municipalidade, sob sua responsabilidade, definir se a regularização é de interesse social ou de interesse específico, presumindo-se que observou todos os requisitos legais ao fazer o enquadramento. Esse o espírito que se extrai do Processo CG nº 2007/11287:
"No mais, diante do auto de regularização trazido pelo Município, sob inteira responsabilidade deste, com menção à inclusão no Programa Cidade Legal, ter-se-á como presumida a observância de todas as orientações dadas pelo Comitê Estadual de Regularização. Nunca é demais lembrar, a propósito, que, em tema de registro de parcelamento do solo urbano, a orientação firmada por esta Corregedoria Geral da Justiça é a da realização de controle de legalidade meramente formal, com base nas aprovações dos órgãos competentes (Proc. CG n. 933/2006 e Proc. CG n. 5.064/2008). Dessa forma, se a legislação estadual em vigor redefiniu a competência dos órgãos estaduais para a aprovação da regularização dos parcelamentos do solo e demais conjuntos habitacionais urbanos, fazendo com que esta se concentre nos Municípios aderentes ao Programa Cidade Legal, sob orientação do Comitê Estadual de Regularização, tal posicionamento normativo estadual deve ser observado no registro dos empreendimentos regularizados, sem possibilidade de questionamento, na esfera administrativa, da legalidade material das normas recém-editadas, seja à luz da legislação federal que trata da mesma matéria, seja, até mesmo, à luz da própria legislação estadual que referidas normas pretendem regulamentar."
A exigência de que o requerimento de registro do título traga o reconhecimento de firma do Secretário Municipal de São José do Rio Preto também não procede, haja vista que o título não se confunde com o requerimento que o transporta, e que, como bem lembrou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o que se registra é o título e não o requerimento de registro dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis. Assim, fica claro que a exigência contida no art. 221, II, da Lei nº 6.015/73, recai apenas sobre o título.
Também a exigência de aposição do carimbo do Programa Cidade Legal não consta do art. 3º, § 1º, do Decreto 52.052/2007, indicado pelo Oficial de Registro de Imóveis:
"À Secretaria Executiva do Programa Cidade Legal incumbe receber e protocolar os projetos e documentos apresentados pelos interessados, gerenciando sua tramitação até os trabalhos finais da regularização, orientação e apoio técnico nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais."
No que diz respeito à quebra da continuidade, note-se que o Município não precisa ser titular de domínio para efetivar a regularização fundiária de interesse social, conforme expressa autorização dos arts. 50, da Lei nº 11.977/09 e 288-A, da Lei nº 6.015/73:
"Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
...
Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro."; e
"art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:
I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.
§ 1o O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização."

Ressalve-se, ainda sobre a continuidade registral que, de acordo com o art. 47, § 1º, da Lei nº 11.977/09, nesta fase do registro do projeto de regularização fundiária não ocorre a transferência de domínio, o que somente se dará com a conversão da legitimação da posse em propriedade:
"A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei."
Bem por isso ressalvou a Municipalidade que o registro ora perseguido, se efetivado, não alterará a titularidade no registro de imóveis, ou seja, os titulares de domínio continuarão a ser os mesmos. Assim, não há que se falar em quebra da continuidade.
No que diz respeito ao tamanho da área dos lotes, note-se que a Lei nº 12.424/11 revogou o inciso III, do parágrafo único, do art. 59, da Lei nº 11.977/09, que dispunha que a legitimação de posse não seria outorgada para lotes com área superior a 250 m2.
Por fim, observe-se que o art. 213, § 11, IV, da Lei nº 6.015/73, dispensa a prévia retificação da descrição do imóvel na matrícula para o registro do projeto de regularização fundiária de interesse social:
"§ 11. Independe de retificação:
...
IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009"

Assim, a despeito da prejudicialidade da dúvida, as exigências ora examinadas não mais poderão constituir óbice ao registro pretendido em caso de reapresentação do título.
Isto posto, dá-se por prejudicada a dúvida e não se conhece do presente recurso.
José Renato Nalini
Corregedor Geral da Justiça e Relator

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

CAMPINAS
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
5º Tabelião de Notas
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis
2º Oficial de Registro de Imóveis
3º Oficial de Registro de Imóveis
4º Oficial de Registro de Imóveis
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
7º Tabelião de Notas
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
9ª Vara Cível
9º Ofício Cível
6º Tabelião de Notas
10ª Vara Cível
10º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
4ª Vara da Família e das Sucessões
4º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo
1ª Vara da Fazenda Pública
1º Ofício da Fazenda Pública
Setor das Execuções Fiscais
2ª Vara da Fazenda Pública
2º Ofício da Fazenda Pública
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais Cíveis)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
1ª Vara Criminal

1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1762/2010 - a partir de 21/05/2012)
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
5ª Vara Criminal
5º Ofício Criminal
6ª Vara Criminal
6º Ofício Criminal
Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
(CASA Maestro Carlos Gomes - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Maestro Carlos Gomes)
(CASA Campinas - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Campinas)
(CASA Jequitibá - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Jequitibá)
(CASA Rio Amazonas - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Rio Amazonas)
1ª Vara do Júri
1º Ofício do Júri
2ª Vara do Júri
2º Ofício do Júri
1ª Vara das Execuções Criminais
Ofício único das Execuções Criminais
(executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)
Penitenciárias II e III de Hortolândia
Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento - UDTE
Penitenciária Feminina de Campinas
Centro de Detenção Provisória de Campinas
Feitos de Final Par
2ª Vara das Execuções Criminais
Penitenciária I de Hortolândia
Centro de Progressão Penitenciária de Campinas, "Prof. Ataliba Nogueira"
Centro de Detenção Provisória de Hortolândia
Centro de Ressocialização de Sumaré
Assuntos Correlatos ao Conselho da Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato
Feitos de Final Ímpar

Foro Regional de Vila Mimosa
Diretoria do Fórum

Seção da Administração Geral
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
4ª Vara
4º Ofício de Justiça
5ª Vara
5º Ofício de Justiça

Foro Distrital de Paulínia
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Judicial
Setor das Execuções Fiscais
Júri (com a Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos)
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulínia
Juizado Especial Cível e Criminal

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Eugênio de Melo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Francisco Xavier
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara da Fazenda Pública
1º Ofício da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
2º Ofício da Fazenda Pública
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1760/10 - a partir de 07/05/2012)
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
5ª Vara Criminal
5º Ofício Criminal
Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
Presídios
(Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos)
(Centro de Ressocialização Feminino de São José dos Campos)
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Criminal
Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
(Casa Tamoios - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Tamoios)

DICOGE 3.1
COMUNICADO CG Nº 686/2012
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento definido pela Justiça Eleitoral, visando à participação na campanha pré-eleitoral e à inscrição para concorrer nas eleições, dada a previsão de sua realização, em primeiro turno, em 07 de outubro de 2012, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que independente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades até a diplomação, se o caso.
(25, 28 e 29/05/2012)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 3.1
Nº 60.215/2011 - Em atenção à petição datada de 24/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, em 21/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1- Fls. 7346: a questão acerca da possibilidade da denunciante ter acesso aos presentes autos ainda pende de julgamento pelo C. Órgão Especial, à vista dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 7.271/7.280 (fls. 7.330/7.333). Por isso, o requerimento de extração de cópias formulado pela empresa Fris Moldu Car Frisos e Molduras para Carros Ltda. Somente será analisado após a solução deste ponto controvertido pelo Colegiado. 2- Voltem os autos conclusos ao Exmo. Des. Walter de Almeida Guilherme, conforme decisão de fls. 7.336/7.339. Int."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 2.2.2


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 24 de maio de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Aprovou a participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo no evento "Jornada da Cidadania", a realizar-se no dia 11/08/12, na Liga Solidária, localizada na Av. Engenheiro Heitor Eiras Garcia, 5.985, Jardim Educandário, nesta Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 565/2006 - CASA BRANCA - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 05/12, da Doutora Heloísa Margara da Silva Alcântara, Juíza de Direito Presidente do Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, v.u.;

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 452/2006 - BARRETOS - Doutora Mônica Senise Ferreira de Camargo, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos, para Presidente do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária - Barretos, a partir de 01/03/12 e durante o afastamento da MM. Juíza Presidente titular;

PROCESSO Nº 458/2006 - CATANDUVA - Doutor JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, para Presidente do Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva;

PROCESSO Nº 571/2006 - LINS - Doutor ANTÔNIO APPARECIDO BARBI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins, para Presidente do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária - Lins, no período de 07/04/12 a 06/04/13;

PROCESSO Nº 2.858/2006 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Doutores CRISTIANO DE CASTRO JARRETA COELHO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível, JORGE LUIZ ABDALLA BUASSI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões, e PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, todos da Comarca de São José do Rio Preto, para Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do Colégio Recursal da 16ª Circunscrição Judiciária - São José do Rio Preto, respectivamente, por um ano, a partir de 02/05/12;

PROCESSO Nº 2.789/2006 - GUARATINGUETÁ - Doutora Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá, para Presidente do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá;

ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 55/1995 - AMPARO (JEC/JIC) - ocorrida em 01/12/11;

PROCESSO Nº 06/1999 - OSASCO (JEC/JIC/Anexo UNIFIEO) - ocorrida nos dias 01 e 02/12/11.

Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1


Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 31/05/2012, quinta-feira, às 13H30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento do seguinte processo:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ - 0000050-38.2011.8.26.0326 - LUCÉLIA - Aptes.: Cheila Helena Demiscki e Ana Maria Zammataro - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Lucélia.

02 - DJ - 0000059-97.2011.8.26.0132 - CATANDUVA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Rosângela Alves Paes e Sabrina Castro Silva.

03 - DJ - 0000114-61.2011.8.26.0063 - BARRA BONITA - Aptes.: Ana Paula Prestupa Massari e Ana Paula Blazutti - Apdo.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita.

04 - DJ - 0000363-85.2011.8.26.0168 - DRACENA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Rute Pereira Livero e Vanessa Rodrigues da Silva.

05 - DJ - 0001093-72.2011.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Renato Rodrigues Franco e Adilson Alves Brasil.

06 - DJ - 0003406-51.2011.8.26.0161 - DIADEMA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Carlos Eduardo Martins e Pedro Dôdo de Lima.

07 - DJ - 0004143-09.2011.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Bruna Lavinas Jardim Falleiros e Michelle Vieira Rodriguez Robles.

08 - DJ - 0011768-91.2011.8.26.0565 - SÃO CAETANO DO SUL - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Caetano do Sul.

09 - DJ - 0034412-55.2011.8.26.0071 - BAURU - Aptes.: Charles Bulhões Trevisan da Silva e Cauê de Oliveira Sena Ricarte - Apdo.: Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru.

10 - DJ - 0126226-80.2011.8.26.0320 - LIMEIRA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Maria Rita Gurgel Pinto de Lemos e Fúlvia Lúcia Margotti.

11 - DJ - 0003481-41.2011.8.26.0242 - IGARAPAVA - Apte.: Raízen S/A Bioenergia - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava.

12 - DJ - 0017233-35.2011.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba.

13 - DJ - 0029136-53.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Marli Fatima Pires Carneiro Cerqueira e José Carlos Barbosa Pires - Apdo.: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

14 - DJ - 0033023-45.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Zulma de Souza Dias - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 22/05/2012


0000027-18.2011.8.26.0577; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 27/2011; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Condomínio Conjunto Integração; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos;

PROCESSOS ENTRADOS EM 24/05/2012

0000052-65.2010.8.26.0577; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 52/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Maria Aparecida Eduardo Lima e Geraldo Teófilo de Lima; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos;

0000053-50.2010.8.26.0577; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 53/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Luzia Sales de Oliveira; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos;

0000054-35.2010.8.26.0577; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 54/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Elaine Maria da Silva; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0090/2012


Processo 0004073-60.2010.8.26.0100 (100.10.004073-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito da manifestação pericial. Pjv 01

Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 411: defiro. No prazo de quinze dias, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Após, manifeste-se o requerente a respeito de fls. 413, no prazo de quinze dias. Com ambas as manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 95

Processo 0012790-61.2010.8.26.0100 (100.10.012790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Sítio Itaberaba I - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao pagamento, ficando os mesmos intimado que tendo decorrido o prazo de andamento ao processo, no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 26/09/2011, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Pjv 13

Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. 1. Fls. 482/493: Verifica-se, do instrumento de fls. 486/490, que o imóvel retificando foi alienado à Maria Leide do Carmo. Asim, e tratando-se de jurisdição voluntária, informe a interessada se pretende seu ingresso na ação, mediante substituição processual da autora Leonor. 2. Diga a autora se concorda com referida substituição. 3. Noto que, não sendo requerida a substituição processual, devem as despesas periciais serem suportadas pela autora Leonor, não possuindo a interessada Maria Leide legitimidade para intervir no processo, em nome próprio. E, sequer requerida eventual modalidade de intervenção de terceiros, rechaça-se o pedido de vista dos autos fora de Cartório e prosseguimento do feito através de manifestações feitas pela patrona da terceira, estranha ao processo. 4. Sem prejuízo do recolhimento das despesas periciais, às citações e notificações necessárias, em conformidade com o laudo pericial, facultando-se à autora apresentar cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, de forma a afastar a necessidade de sua citação. Int. PJV-49

Processo 0032597-62.1999.8.26.0000 (000.99.032597-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Instituto Nacional de Seguro Social - que o autor deve providenciar 01 cópia da inicial, de fls. 87/88, 90/91114/115, 116vº e 149 para expedição da 2ª via do mandado, em cumprimento a r. Determinação de fls.149. - pjv 79

Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 08 (oito) cópias da inicial, uma cópia do croqui de fls.22, 09 despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, e uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias) para as notificações determinadas. - PJV- 20

Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Certifico e dou fé que os autos aguardam 01 (uma) cópia da inicial, 03 (tres( cópias do memorial descritivo de fls.112, 01 (uma) cópia da planta de fls. 110 (devidamente montada), e do depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-50

Processo 0047523-72.2004.8.26.0000 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv88

Processo 0049145-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Luciano Duarte - que o autor deve providenciar o pagamento de 01 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 33.

Processo 0065996-43.2003.8.26.0000 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam que a requerente indique os endereços dos confrontantes discriminados à fls. 138/140 dos autos, ou recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 21 (vinte e uma) custas no valor de R$10,00 cada uma, visando a obtenção de endereço desses confrontantes, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação. Após, já com os endereços, os autos aguardam 16 (dezesseis) cópias da Inicial e do memorial descritivo de fls.197/215, e o depósito de 16 (dezesseis) despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, para as notificações determinadas. CP-468

Processo 0139520-25.2007.8.26.0100 (100.07.139520-9) - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis - Ângela Vencerlina da Silva - que os autos encontram-se em Cartório . Cp 26

Processo 0203187-05.2009.8.26.0006 (006.09.203187-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Leopoldino da Nóbrega Filho e outros - imprensa 23\\\<01\\\<12

Processo 0203187-05.2009.8.26.0006 (006.09.203187-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Leopoldino da Nóbrega Filho e outros - em razão das citações já expedidas, os autos encontram-se no aguardo dos meios a fim de instruí-las, como segue: o depósito de 01 (uma) diligência no valor de R$ 16,95, em guia individualizada, com 03 cópias do comprovante./ pjv 58

Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Sedeno dos Santos - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito da manifestação pericial. Pjv 71

Processo 0248284-71.2008.8.26.0100 (100.08.248284-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gizela de Arruda Monteiro dos Reis - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito da manifestação pericial. Pjv 05

Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alzira Soares Chagas - que os autos encontram-se no aguardo de replica do autor quanto a impugnação da PMSP " pjv62

Processo 0554553-43.2000.8.26.0000 (000.00.554553-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - que os autos encontramse no aguardo de manifestação das partes a respeito da manifestação pericial. Pjv 104

Processo 0606242-39.1994.8.26.0000 (000.94.606242-9) - Apuração de Remanescente - Eureka Empreendimentos e Participações Imobiliarias e outros - Lindinha Sayon Farkouh e outros - Nelson Jorio de Campos - que em petição avulsa foi proferido o seguinte despacho: Vistos. A Portaria nº 6431/03 continua vigente. Assim, o requerimento do requerente somente pode ser deferido pela E. Presidência do TJSP, se provocada. Int.

Processo 0836898-29.1993.8.26.0000 (000.93.836898-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gualdino Augusto Antonio Cepa e outros - Mercia Maria Melo Cepa - Autora e outros - que os autos encontram-se em Cartório. Pjv 1322

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0091/2012

PORTARIA Nº 02/2012

A Doutora TAMARA HOCHGREB MATOS, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,
Considerando a greve dos metroviários na cidade de São Paulo e a dispensa antecipada dos servidores do Poder Judiciário da Capital,
RESOLVE:
1º Determinar que não se considere o dia 23 de maio de 2012 para fins de contagem de prazo junto aos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Capital, consoante determinação contida no item 12.2 do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
2º - Registre-se. Publique-se e Comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
São Paulo, 23 de maio de 2012.
Tamara Hochgreb Matos
Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0087/2012


Processo 0000015-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M T F C - Vistos. Item 2: defiro.

Processo 0001530-84.2010.8.26.0100 (100.10.001530-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V R B - Vistos. Fls. 35: autorizo. Sem prejuízo, anote-se como requerido.

Processo 0017738-75.2012.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - S F R e outros - M S DE F - Em princípio não cabe oposição em usucapião. Diga se insiste na ação ou prefere que seja recebida como contestação.

Processo 0022070-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A G G e outro - Retifique-se o sobrenome de requerente via sistema.

Processo 0027174-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M T K e outro - Vistos. Designo audiência para oitiva da requerente e de suas testemunhas para o dia 07 de agosto de 2012 às 14:00hs.

Processo 0029154-11.2010.8.26.0100 (100.10.029154-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M A M M - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. Advogado.

Processo 0034028-39.2010.8.26.0100 (737/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G J P - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0043502-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. de L. B. - Fls. 50, item "b": Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido.

Processo 0044763-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M V A - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado

Processo 0045730-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. da C. O. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Processo 0046422-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G V da S - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Processo 0046626-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M N de A - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 9, 58 para companhar o mandado

Processo 0047454-21.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H L da C - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento

Processo 0104894-91.2004.8.26.0000 (000.04.104894-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. E. H. - M. D. A. - certifico e dou fé que foi emitido o mandado de levantamento que está aguardando a retirada pelo advogado.

Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H S M M N e outros - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada sua distribuição

Processo 0141398-82.2007.8.26.0100 (100.07.141398-0) - Averiguação de Paternidade - I. A. M. - certifico e dou fé que os autos mencionados na petição retro foram remetidos ao Ministério Público da Família em 07 de agosto de 2007 para posterior remessa à Defensoria Pública, a fim de realização de exame de DNA. Certidão supra: ciência à advogada.

Processo 0193618-23.2008.8.26.0100 (100.08.193618-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E da S G - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0202317-03.2008.8.26.0100 (100.08.202317-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J G - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento

Processo 0213183-07.2007.8.26.0100 (100.07.213183-2) - Outros Feitos não Especificados - D. E. B. e outros - S. do S. F. do M. de S. P. e outros - Em termos de prosseguimento, manifestem-se os requerentes.

Processo 0215381-80.2008.8.26.0100 (100.08.215381-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R dos S - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento

Processo 0221199-81.2006.8.26.0100 (100.06.221199-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C do N - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento

Processo 0223212-82.2008.8.26.0100 (100.08.223212-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V E G - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento

Processo 0238419-92.2006.8.26.0100 (100.06.238419-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. C. de S. - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento

Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. D. - Fls. 429: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido.

Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. S. T. - Fls. 220/226: Manifeste-se a requerente.

Processo 0815582-18.1997.8.26.0000 (000.97.815582-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. A. P. R. e outros - certifico e dou fé que não foram entregues cópias nem guias de reprografia, foi entregue apenas guia de autenticação que se encontra na contra-capa destes.

Processo 0949386-14.1999.8.26.0000 (000.99.949386-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. M. Z. e outros - Vistos. Ao Cartório.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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