Notícias

21 de Junho de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
RIO CLARO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Assistência
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Corumbataí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Gertrudes
Juizado Especial Cível
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1762/2010 - a partir da publicação do DJE de
21/05/2012)
(Cadeia Pública de Rio Claro - Unidade de Acolhimento Inicial)
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA Escola Rio Claro - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Escola Rio Claro)
Presídios
(Penitenciária I de Itirapina, "Dr. Antonio de Queiroz Filho" + Anexo Penitenciário)
(Penitenciária II de Itirapina, "João Batista de Arruda Sampaio" + Ala de Progressão)
(Centro de Ressocialização Masculino de Rio Claro, "Dr. Luiz Gonzaga de Arruda Campos")
(Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (NÃO INSTALADA)
(a Dra. Cibele Rodrigues Rizzi, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, ainda não instalada, atuará
como Diretora do Juizado Especial Cível - DJE de 29.03.11, fls. 22)
Foro Distrital de Itirapina
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaqueri da Serra
Juizado Especial Cível

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 795/2012
PROCESSO 2012/12733 - LIMEIRA - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, no qual
noticia a ocorrência de falsificação de reconhecimento de firma em documento de autorização para transferência de propriedade
de veículo em nome de Steven Alcides Ronchesele, com utilização de dados da serventia e utilização de selo de autenticidade
pertencente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva da Comarca de
Jundiaí, furtado em 01/09/2010.
COMUNICADO CG Nº 796/2012
PROCESSO 2012/19644 - LINS - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, no qual
noticia a ocorrência de abertura de firma com utilização de documentos falsos em nome de Larissa Cristina Rodrigues de Brito.
COMUNICADO CG Nº 797/2012
PROCESSO 2012/12637 - LORENA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO FORO DISTRITAL DE PIQUETE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de
Piquete da referida Comarca, no qual noticia a ocorrência de falsificação de reconhecimento de firma em documento do Banco
HSBC de Termo de opção de Compra - Arrendamento Mercantil em nome de João Batista Vinhal, com utilização de dados da
serventia.
COMUNICADO CG Nº 798/2012
PROCESSO 2011/142231 - OSASCO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando possível nulidade de escritura lavrada em 10/02/2012, no livro 887, fls. 207, do 2º Tabelião de Notas da referida
Comarca.
COMUNICADO CG Nº 799/2012
PROCESSO 2012/1766 - OSASCO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando possível nulidade das escrituras lavradas em Procuração datada de 06/01/2010, no livro 882, fls. 097, em 12/05/2010,
no livro 906, fls. 191, em 11/02/2011, no livro 965, fls. 219, em 11/08/2011, no livro 1006, fls. 035 e em 15/08/2011, no livro 1006,
fls. 203, todas do 2º Tabelião de Notas da referida Comarca.
COMUNICADO CG Nº 800/2012
PROCESSO 2012/1767 - PEDERNEIRAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício, do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
referida Comarca, acerca de falsificação da certidão de matrícula nº 6548, com adulteração da descrição do imóvel e do nome
do proprietário, com utilização de dados da serventia.
COMUNICADO CG Nº 801/2012
PROCESSO 2011/156798 - PEDERNEIRAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício, do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
referida Comarca, acerca de falsificação da certidão de matrícula nº 322, com adulteração da descrição do imóvel e do nome do
proprietário, com utilização de dados da serventia.

COMUNICADO CG Nº 802/2012
PROCESSO 2012/6963 - PIRACICABA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas da referida Comarca, no qual noticia a ocorrência de falsificação de
reconhecimento de firma em contrato de locação em nome de Renato Messias dos Santos e Isabel de Souza, com utilização de
dados da serventia e reutilização de selo de autenticidade pertencente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
da Comarca de Bauru.
COMUNICADO CG Nº 803/2012
PROCESSO 2012/23076 - RIBEIRÃO PRETO - JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida
Comarca, no qual noticia a ocorrência de falsificação na autenticação de documentos em nome de Luiz Antônio Pereira Lima
de Vilhena e Maria Lucia Nayme de Vilhena, com utilização de dados e reutilização dos selos 0859AA945466, 0859AA962970,
0859AA962971, 0859AA0962972 da serventia em tela, reutilização de selo de autenticidade 0861AA330881 pertencente ao 3º
Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto e do papel de segurança 0427G-AA013254 pertencente ao Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Araraquara, furtado em 04/10/2010.
COMUNICADO CG Nº 804/2012
PROCESSO 2012/5855 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 2º TABELIÃO DE NOTAS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supra
mencionada, noticiando que durante a realização da correição periódica anual, foi constatada a ausência da folha 97, do livro
de Procurações nº 380.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
SERVIÇO DE EXPEDIENTE - 2ª INSTÂNCIA - DGFM 1.3
O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 20/06/2012, aprovou os pedidos de
afastamentos dos seguintes Magistrados:
Des(a). ANGELICA DE MARIA MELLO DE ALMEIDA, com assento na E. 12ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia(s) de férias, de
10/09/2012 a 09/10/2012 e 2 dia(s) de licença-prêmio, de 10/10/2012 a 11/10/2012.
Des(a). CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 13ª CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 06/08/2012 a 04/09/2012.
Des(a). CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO, com assento na E. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 5 dia(s) útil(eis) de
falta(s) compensada(s), de 02/07/2012 a 06/07/2012.
Des(a). DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU, com assento na E. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 22 dia(s) de férias, de
16/08/2012 a 06/09/2012.
Des(a). DIMAS BORELLI THOMAZ JÚNIOR, com assento na E. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, retificação do pedido
de falta compensada de 25/05/2012 para o dia 18/05/2012.
Des(a). EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA, com assento na E. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 1 dia(s)
útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 20/06/2012.
Des(a). FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, com assento na E. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de
02/07/2012 a 31/07/2012.
Des(a). GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, com assento na E. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 4 dia(s) útil(eis)
de falta(s) compensada(s), de 19/06/2012 a 22/06/2012.
Des(a). HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, com assento na E. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 14 dia(s) útil(eis) de
falta(s) compensada(s), de 02/07/2012 a 20/07/2012.
Des(a). HERMANN HERSCHANDER, com assento na E. 14ª CÂMARA CRIMINAL, 15 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s),
de 06/07/2012 a 27/07/2012.
Des(a). JAIR MARTINS, com assento na E. 15ª CÂMARA CRIMINAL, 15 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de
10/09/2012 a 28/09/2012.
Des(a). JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS, com assento na E. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 2 dia(s) útil(eis) de
falta(s) compensada(s), de 19/07/2012 a 20/07/2012 e 8 dia(s) de licença-prêmio, de 23/07/2012 a 30/07/2012.
Des(a). JOÃO LUIZ MORENGHI, com assento na E. 12ª CÂMARA CRIMINAL, falta compensada: cancelamento de 1 dia em
04/05/2012 e fruição de 1 dia em 06/06/2012.
Des(a). LINEU BONORA PEINADO, com assento na E. 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, alteração do pedido de 30 dias
de férias, de 02/07/2012 a 31/07/2012 para 45 dias de licença-prêmio, de 10/07/2012 a 23/08/2012.
Des(a). LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA, com assento na E. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 19 dia(s) de férias,
de 02/07/2012 a 20/07/2012.
Des(a). LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO, com assento na E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 15 dia(s) de férias, de
16/07/2012 a 30/07/2012 e 4 dia(s) de licença-prêmio, de 10/07/2012 a 13/07/2012.
Des(a). LUIZ EURICO COSTA FERRARI, com assento na E. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de
02/07/2012 a 31/07/2012.
Des(a). MANUEL MATHEUS FONTES, com assento na E. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 3 dia(s) útil(eis) de falta(s)
compensada(s): 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 10/09/2012, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), em
21/09/2012 e 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), em 19/11/2012.
Des(a). MARIA DE LOURDES RACHID VAZ DE ALMEIDA, com assento na E. 10ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia(s) de férias,
de 02/07/2012 a 31/07/2012.
Des(a). MARIO DEVIENNE FERRAZ, com assento na E. 1ª CÂMARA CRIMINAL, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s),
de 16/07/2012 a 20/07/2012, 16 dia(s) de férias: 4 dia(s) de férias, de 10/07/2012 a 13/07/2012 e 12 dia(s) de férias, de
23/07/2012 a 03/08/2012.
Des(a). MIGUEL ANGELO BRANDI JUNIOR, com assento na E. 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 15 dia(s) de férias, de
10/07/2012 a 24/07/2012.
Des(a). OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA, com assento na E. 9ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia(s) de férias, de 01/08/2012
a 30/08/2012.
Des(a). PAULO ANTONIO ROSSI, com assento na E. 12ª CÂMARA CRIMINAL, 2 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s): 1
dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 06/07/2012, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), em 20/07/2012 e 10 dia(s)
de férias, de 10/07/2012 a 19/07/2012.
Des(a). PAULO MIGUEL DE CAMPOS PETRONI, com assento na E. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 21 dia(s) de
férias, de 27/07/2012 a 16/08/2012.
Des(a). PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR, com assento na E. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de
férias, de 02/07/2012 a 31/07/2012.
Des(a). REINALDO FELIPE FERREIRA, com assento na E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s)
compensada(s), de 10/07/2012 a 13/07/2012 e 5 dia(s) de férias, de 16/07/2012 a 20/07/2012.
Des(a). RENATO RANGEL DESINANO, com assento na E. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, cancelamento do pedido de
30 dias de férias, de 02/07/2012 a 31/07/2012 e fruição de 10 dias de licença-prêmio, de 02 a 06/07/2012 e de 16 a 20/07/2012
e 04 dias de faltas compensadas de 10 a 13/07/2012.
Des(a). RICARDO JOSE NEGRÃO NOGUEIRA, com assento na E. 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 21 dia(s) útil(eis)
de falta(s) compensada(s), de 14/06/2012 a 13/07/2012.
Des(a). THALES ESTANISLAU DO AMARAL SOBRINHO, com assento na E. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 10 dia(s)
de férias, de 16/07/2012 a 25/07/2012.
Dr(a). MAURY ANGELO BOTTESINI, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 10
dia(s) de férias, de 19/06/2012 a 28/06/2012.
Dr(a). SILMAR FERNANDES, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 6ª CÂMARA CRIMINAL, 8 dia(s) útil(eis) de falta(s)
compensada(s): 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 28/06/2012 e 7 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de
04/07/2012 a 13/07/2012.
Dr(a). THEODURETO DE ALMEIDA CAMARGO NETO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 8ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, 12 dia(s) de licença-prêmio, de 16/07/2012 a 27/07/2012.
O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial em 20/06/2012 indeferiu por absoluta necessidade do
serviço, o(s) pedido(s) do(s) seguinte(s) Magistrado(s):
Des(a). LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO GONÇALVES, com assento na E. 1ª CÂMARA CRIMINAL, gozo imediato e de uma só
vez do saldo de licença-prêmio e de 20 dias de férias proporcionais ao ano de ingresso na Magistratura (1979).
Des(a). MIGUEL PETRONI NETO, com assento na E. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, gozo imediato e de uma só vez
de 180 dias de licença-premio.
Dr(a). LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
gozo imediato e de uma só vez de 90 dias de licença-prêmio.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


nada publicado

1ª Vara de Registros Públicos

Processo 0013972-48.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauro de Oliveira e outro
- Nelson Amoroso - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as
cautelas necessárias. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito

Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad
Haddad e outros - Vistos. Às notificações e cientificações necessárias, inclusive da Municipalidade de São Paulo. Sem prejuízo,
diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firmas
reconhecidas, visando a celeridade processual. Int. PJV-15

Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio
Picca e outros - Vistos. 1) Fls. 98: defiro o prazo de 15 dias para juntada da parcela faltante. 2) Com o depósito da parcela
faltante, ao perito. Int.

Processo 0587214-75.2000.8.26.0000 (000.00.587214-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vera
Lucia de Souza Menoita e outros - Vistos. Fls.375: o perito já se manifestou, ratificando seu laudo. Para que tal posição possa
ser revista, a parte autora deverá apresentar estudo técnico adequado que fundamente suas alegações, em contraposição
à perícia judicial realizada. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito. Pjv 184 -

IMPRENSA 20-06-2012
Processo. 0028591-02.2005 Requerente: Hugo Leonardo Okabe.- Ato ordinatório: Certifico e dou fé que deixei de expedir
mandado no endereço comercial de Fernando Fortunato da Silva por ausência da diligência respectiva para pagamento do
Oficial de Justiça. Certifico ainda que o Sr. Nicola Pezzente tem que comprovar o efetivo pagamento da diligência agendada fls.
839 para que os mandados possam ser encaminhados ao Sr. Oficial de Justiça

2ª Vara de Registros Públicos

Processo 0011123-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - João Zucarelli - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por João Zucarelli em que pretende a
retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/08). O feito foi aditado às
fls. 11. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas
merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD.
Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos
da inicial e aditamentos conforme manifestação do Ministério Público às fls. 14. Após certificado o trânsito em julgado, concedo
o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a)
Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas
numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser
recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que
o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do
Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012341-35.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. O. - VISTOS.
Cuida-se de expediente de interesse de Jaques Martins Ortiz, ex-Tabelião Designado do 22º Tabelionato de Notas da Capital,
em que se pretende a restituição de valores decorrentes de atos notariais, representados por saldo em conta bancária e reserva
de caixa deixado por ele, referente a período no qual respondia pelo expediente da serventia vaga. A atual titular da delegação
ofereceu manifestação (fls. 13/18 e 22/24), refutando a pertinência do pedido na esfera administrativa, alegando, no mais, que
o requerente deixou inúmeros débitos, cujo montante ultrapassa os valores reclamados. É o breve relatório. DECIDO. A rigor,
a hipótese não dá margem à instauração de procedimento administrativo. A matéria questionada refoge do âmbito de atuação
exercido pela Corregedoria Permanente, em quadro onde aspectos relacionados com o descontentamento e o inconformismo,
em relação a créditos particulares, são temas que não guardam relação com a atividade notarial ou registrária. Na esfera
de atribuição desempenhada pela Corregedoria Permanente, forçoso é convir que não há providência censório-disciplinar em
relação à unidade correcionada. Na espécie, a serventia foi supervenientemente provida pela Tabeliã, investida na outorga
de delegação em 5 de outubro de 2011, por força de aprovação em concurso público e, no exercício da titularidade, passou
a administrar a serventia. A Tabeliã relatou sobre a existência de uma conta bancária vinculada ao Tabelionato à época que o
requerente era o preposto designado, cuja conta teria sido bloqueada pela própria instituição financeira, diante da cessação da
designação do interessado. Diante da divergência sobre os valores estabelecidos nos pronunciamentos dos litigantes, forçoso é
convir que a matéria refoge da atividade correcional aqui desempenhada, inexistindo possibilidade para estabelecer discussão
no tocante ao "an debeatur" e, também, à evidência, ao "quantum debeatur". Vale dizer, as posições antagônicas assumidas
pelas partes não serão objeto de apreciação no âmbito administrativo, podendo ser submetida ao crivo da jurisdição ordinária,
se for o caso. O acerto, ou não, da acenada recomposição patrimonial reclamada, assim como os débitos deixados pelo expreposto designado, que, segundo a Tabeliã, não honrara as obrigações trabalhistas, IPESP, férias proporcionais, planos de
saúde dos funcionários, etc., são temas que não se sujeitam, sob esse ângulo, na esfera das relações pessoais, à jurisdição da
Corregedoria Permanente. A verificação do montante que o ex-preposto entende fazer jus, pela mesma razão, em contraste com
a situação deficitária encontrada pela atual Tabeliã, constituem questões a serem dirimidas perante o r. Juízo competente. Em
suma, não há atribuição afeta à Corregedoria Permanente, para apreciar o tema posto em controvérsia. Diante desse painel,
acolho as ponderações iniciais da Tabeliã (fls. 14/15) e determino o arquivamento dos autos, certo que o tema da cobrança
poderá ser apreciado perante o r. Juízo competente. Ciência ao interessado e à Tabeliã. Comunique-se a decisão à Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Registre-se e Cumpra-se

Processo 0012801-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Sandi Belchior Mascarenhas - Vistos. Nada a decidir. Cumpra-se a sentença.

Processo 0017023-04.2010.8.26.0100 (100.10.017023-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais
- Cláudia Elce - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, após, reitere-se.

Processo 0017023-04.2010.8.26.0100 (100.10.017023-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais
- Cláudia Elce - Vistos. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável
da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Cláudia Elce, na modalidade tardia,
acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 136vº). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé,
Capital, para lavratura do ato. R.I. -

Processo 0017023-04.2010.8.26.0100 (100.10.017023-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais -
Cláudia Elce - Ciência à requerente, facultado o desentranhamento, certificando-se. Após, ao arquivo.

Processo 0017297-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. B. de S. e
outros - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0018179-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Bruno Augusto Berto - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Bruno Augusto Berto em que
pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/25). O feito
foi aditado às fls. 29 e 33. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35/36). É, em breve
síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira
clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as
retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo
de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a)
Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas
numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser
recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que
o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do
Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0022006-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Julio Monterio Ferri - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Julio Monteiro Ferri em que pretende
a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/12). O representante
ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E
DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério
Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei
1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0022143-57.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. do E. e outro
- Vistos. A matéria, no limitado campo administrativo, não comporta apreciação perante esta 2ª Vara de Registros Públicos da
Capital, que desempenha o exercício da atividade correcional dos Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital. Bem por isso,
a providência consistente na lavratura de assento de óbito reclama ajuizamento de procedimento perante a respectiva unidade
situada no local do falecimento, conforme bem observado pela representante do Ministério Público. Ciência aos interessados e
ao Oficial, arquivando-se oportunamente. Int.

Processo 0022218-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jung Ae Park e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Jung AE Park, Leandro Kyonbe
Park e Pina Oh Park em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram
documentos (fls.05/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese,
o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a
retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada.
Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração
de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída
pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo
preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o
mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de
Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

Processo 0022225-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Ricardo Aparecido Pocci - Vistos. Homologo a desistência do prazo para recurso. Certifique-se e cumpra-se
a sentença. Intimem-se.

Processo 0023642-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. L. de M. D. -
Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho (juntada de cópia do RG da requerente).

Processo 0026831-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Heloiza Helena da Silva e outro - istos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Heloiza Helena da
Silva e Alberto Simplício da Silva em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial
vieram documentos (fls.05/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve
síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira
clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as
retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)
dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde
que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas
e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido
2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor
do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.
(Provimento 833/04 do CSM)

Processo 0028076-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A. B. - Vistos. Ao autor. -

Processo 0029089-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D. A. dos R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, em virtude do domicílio da
requerente. Intimem-se. -

Processo 0029722-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - C. P. de L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, em virtude do domicílio da requerente.
Intimem-se. -

Processo 0055532-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Hiago Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Hiago Rodrigues dos
Santos, representado por Tânia Rodrigues Strandqvist em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com
a petição inicial vieram documentos (fls.07/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de
maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca
a retificação pleiteada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público às fls.
31. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos
do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia
do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela
Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0058089-27.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Lucia Cerqueira - Vistos. Defiro a gratuidade,
anote-se. Recebo as emendas. Ao Cartório de Registro de Imóveis para que verifique a possibilidade de ingresso registrário. -

Processo 0058691-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - HILDA AUTA DE ANDRADE GUARINI e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por HildaAuta de Andrade Guarini, Caio Marcos Guarini, Claudia Regina Gregoris Guarini, Daniel Gregoris Guarini, Christiane Gregoris
Guarini, Márcia Cristina Guarini dos Reis, Priscila Guarini Rodrigues dos Reis, Carolina Guarini Rodrigues dos Reis e Raphael
Guarini Rodrigues dos Reis em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial
vieram documentos (fls.25/41). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.66/67). É, em breve
síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira
clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as
retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)
dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde
que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas
e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido
2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor
do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.
(Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0348858-68.2009.8.26.0100 (100.09.348858-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Retificação de Nome - Nair Meleiro Calvo De Castro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e
quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que
em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º,
inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia
própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

Processo 0617941-17.2000.8.26.0000 (000.00.617941-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Rosana Arakaki Guimarães e
outro - Auto Estradas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 1330/1350: Ciência às partes. Fls. 1351/1354: Aguardese o retorno da carta precatória. Intimem-se.

Processo 0024023-84-2012 Pedido de Providências. Corregedoria Geral da Justiça. Registro Civil das Pessoas Naturais
do 18º Subdistrito Ipiranga. Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pela Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas
Naturais do 18º Subdistrito da Capital. Trata-se de escritura pública de procuração que reúne os pressupostos e elementos
básicos, sem margem para evidenciar falha notarial apta a ensejar adoção de medida correcional. Aliás, o ato notarial, pela
essência, é declaratório, certo que eventual alteração ou inserção de dado somente será realizado, na esfera administrativa,
mediante a lavratura de uma nova procuração, com a participação dos outorgantes. À míngua de adoção de medida registrária
ou censória-disciplinar, ao arquivo. Com cópia de fls. 05 e seguintes, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para
conhecimento. P.R.I.C.
Edital nº 554/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Gianfranco Di Martino, que nada foi localizado nos Registros Civis das
Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação à Escritura em nome de Jones
Gimenes Lopes, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1979 a 1989.

Edital nº 567/2012 - Comunico a interessada, Sra. Aleuda Maria de Lima, que nada foi localizado nos Registros Civis das
Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Vinicius, sendo que as buscas
foram realizadas no ano de 2011.

Edital nº 574/2012 - Comunico a interessada, Sra. Erika Trindade Kawamura, que nada foi localizado nos Registros Civis
das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Caubi de Gusmão e Maria
Darley Silva de Gusmão, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1960 a 1970.

Edital nº 579/2012 - Comunico a interessada, Sra. Thais Galantini Serotti, que nada foi localizado nos Registros Civis das
Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Wilma Nogueira, sendo que as
buscas foram realizadas no período de 2008 a 2012.

Edital nº 582/2012 - Comunico a interessada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com
relação ao assento de óbito de Terezinha Felipe de Sena, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010.
Adv.: Roberto Faleck

Edital nº 584/2012 Intimo o interessado, Sr. Paulo Henrique Mariano, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a
certidão de óbito de Noemia Brunet de Almeida

Edital nº 585/2012 Intimo a interessada, Sra. Adriana Barbosa Pereira, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a
certidão de óbito de Pedro Alberto Pereira.

Edital nº 592/2012 Intimo o interessado, Sr. Moacyr Colli Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão
de óbito de Edeltrudes Olga de Araujo Monteiro.


Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado

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