Notícias
23 de Julho de 2012
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 156/1978 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 20/07/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais na Comarca de São José dos Campos, no dia 20/07/2012, sem prejuízo das questões urgentes.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICADO CG. Nº 1017/2012
PROCESSO Nº 2012/81524 - DICOGE 2.1
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos Magistrados do Estado, dos Coordenadores/Supervisores de Serviço das Unidades Judiciais, Extrajudiciais e Administrativas das Comarcas da Capital e Interior, dos Senhores Advogados, Funcionários e Público em Geral visando dirimir eventuais dúvidas advindas do PROVIMENTO CG Nº 16/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 06, 12 e 14/06/2012, que os casos de omissão ou falha no preenchimento ou pagamento das taxas judiciais nas hipóteses legalmente estabelecidas deverão ser informados pelo Coordenador/Supervisor de Serviço da Unidade Judicial ao Juiz do feito (item 8.2, Capítulo III, Tomo I, das NSCGJ), que caso a caso decidirá atento aos objetivos do referido provimento. COMUNICA, finalmente, que em se tratando do recolhimento de guia quando da distribuição, haverá de constar da GARE-DR o número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante (item 8, Capítulo III, Tomo I, das NSCGJ), ou, naturalmente, em se tratando do recolhimento de guia no curso da ação, haverá de constar da GARE-DR o número de inscrição do contribuinte - autor ou réu da ação - ou de seu representante legal, conforme quem na hipótese está a realizar o recolhimento.
(23, 25 e 27/07/2012)
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
Foro Distrital de Bastos
Seção de Administração Geral
Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bastos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iacri
Foro Distrital de Cajamar
1º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Embu-Guaçu
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embu-Guaçu
Foro Distrital de Guararema
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guararema
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Ibaté
Seção de Administração Geral
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté
Foro Distrital de Iepê
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iepê
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Ilhabela
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ilhabela
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cambaquara
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Itaberá
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Turiba do Sul
Foro Distrital de Itajobi
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajobi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marapoama
Foro Distrital de Itariri
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária de Pedro de Toledo e de Itariri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itariri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Itirapina
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaqueri da Serra
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Jarinu
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jarinu
Foro Distrital de Neves Paulista
Seção de Administração Geral
Ofício Distrital
Júri
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Neves Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Miraluz
Foro Distrital de Paranapanema
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
(Cadeia Pública de Paranapanema)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Pariquera-Açu
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
(Cadeia Pública Feminina de Pariquera-Açu)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pariquera-Açu
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Pinhalzinho
Ofício Distrital
Seção da Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pinhalzinho
Foro Distrital de Roseira
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Roseira
Foro Distrital de Salesópolis
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis
Foro Distrital de São Sebastião da Grama
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Divinolândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama
Foro Distrital de Tabapuã
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presidios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tabapuã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Novais
Foro Distrital de Vargem Grande Paulista
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem Grande Paulista
POÁ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Feminina de Poá)
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Ferraz de Vasconcelos)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ferraz de Vasconcelos
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Serviço Anexo das Fazendas
3ª Vara
3º Ofício Distrital
Infância e Juventude
(CASA - Centro de Reabilitação do Jovem e do Adolescente "Ferraz de Vasconcelos")
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2012/87089 - CERQUILHO - VALESKA VITORIANO BARBOZA
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 12/07/12 - (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Presidente da Comissão do 8º Concurso.
PROCESSO Nº 2012/89459 - HORTOLÂNDIA - LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada por Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, tão somente na modalidade de provimento, continuando a participar do certame no critério remoção. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 17/07/2012 - (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Presidente da Comissão do 8° Concurso.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
DJ - 0001093-72.2011.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Renato Rodrigues Franco e Adilson Alves Brasil - Negaram provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0001545-82.2011.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Simone de Oliveira Camargo e Debora Meyado Paladino - Negaram provimento ao recurso, .v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001093-72.2011.8.26.0564, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados RENATO RODRIGUES FRANCO E ADILSON ALVES BRASIL.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 23/26 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Renato Rodrigues Franco e Adilson Alves Brasil, converteu em casamento a união estável por eles mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que: a) o art. 1.514, do Código Civil, só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos; b) referido dispositivo legal encontra-se em vigor, o que impede a via administrativa, porque vinculada aos termos legais, de se conduzir como se lei não houvesse ou como se existisse declaração de inconstitucionalidade específica; c) inexiste prova ou indício eficiente de que a alegada união estável exista, sendo insuficiente a declaração constante da escritura pública juntada aos autos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 81/84).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001545-82.2011.8.26.0564, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apeladas SIMONE DE OLIVEIRA CAMARGO E DEBORA MEYADO PALADINO.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de junho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 16/18 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Simone de Oliveira Camargo e Debora Meyado Paladino, converteu em casamento a união estável por elas mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que: a) o art. 1.514, do Código Civil, só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos; b) referido dispositivo legal encontra-se em vigor, o que impede a via administrativa, porque vinculada aos termos legais, de se conduzir como se lei não houvesse ou como se existisse declaração de inconstitucionalidade específica; c) inexiste prova ou indício eficiente de que a alegada união estável exista, sendo insuficiente a declaração constante da escritura pública juntada aos autos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 33/39).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2012
Processo 0017562-96.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Tabelionato de Protestos de Títulos - Jose Pedro de Lima e outros - Terceiro Oficial Registro Titulos Documentos Civil Pessoas Jurid Capital SP - Vistos. Tratam os autos de pedido denominado Cautelar Inominada, por meio de cujo feito os requerentes postulam tutela antecipada que suspenda os efeitos de registro de ata assemblear, que aduzem abrigaria falsidade ideológica. Ouvido o registrador esclareceu que depois da recusa, e superação dos óbices postos contra a pretendida averbação, foi realizado o ato de registro impugnado, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Como se pode verificar nos autos, embora inicialmente o ato averbatório foi recusado pelo registrador, superaram-se os obstáculos postos, já que regularizou-se a convocação da assembléia e a ata trouxe a eleição do novo quadro diretivo. Formalmente em ordem, não cabia mesmo ao registrador recusar a averbação pretendida, pois que não cabe a ele fazer mais do que um exame formal do título apresentado para que seja recepcionado no registro. Verificando que há regularidade formal, como resulta claro de suas informações prestadas e dos documentos apresentados, não havia como deixar de qualificar positivamente para averbação a ata assemblear. Anote-se que a qualificação registral é ato privativo do registrador, como assenta a Lei 8.935/94, pelo que somente a ele caberia o exame da registrabilidade do título, que foi tido como hábil a dar causa à pretendida averbação. O cancelamento do ato somente teria sentido e estaria autorizado se se verificasse vício na qualificação, consistente de irregularidade formal do título, o que não pode ser afirmado. Qualquer falsidade intrínseca, como a alegada falsidade ideológica do título, apenas na esfera jurisdicional poderá ser objeto de conhecimento e solução, porque dependeria da observância do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, refugindo a matéria ao exame pretendido no âmbito administrativo. De outro lado, motivos irrecusáveis também impedem o deferimento de medida cautelar no âmbito administrativo, como a pretensão de tutela antecipada, própria dos feitos jurisdicionalizados, cuja providência encontra amparo no Código de Processo Civil, inaplicável no âmbito dos feitos administrativos, nem analogicamente, porque tal poria em risco a segurança dos registros públicos, que não se conformam com a provisoriedade quando possam trazer potencialidade de risco ao sistema e a terceiros. As medidas provisórias na esfera administrativa, como, v. g., o bloqueio dá-se por razões exatamente opostas. O seu cabimento visa a garantir a segurança jurídica, posta em risco com ato formalmente nulo, mas que dependerá de observância de certos providências antes que possam ser corrigidos administrativamente, o que não é o caso dos autos, como já examinado. Assim, o pedido é de ser indeferido, como sustenta o Ministério Público, reservando-se a solução para as vias próprias, com observância do devido processo legal. Eventual tutela antecipada haverá de ser perseguida em feito jurisdicionalizado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por José Pedro de Lima e Outros, para manter, nesta esfera administrativa a averbação questionada, já que não se verificaram quaisquer vícios formais na qualificação registral levada a efeito, escapando deste feito os demais fundamentos que se pretende discutir. P.R.I. -Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 130
Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Aguarde-se a publicação e cumprimento de despacho de fls. 114. Int. CP 209
Processo 0041897-53.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alcantara dos Santos e outro - Vistos. LUIZ ALCÂNTARA DOS SANTOS e ROSANA DELLA NINA DOS SANTOS formularam pedido de retificação de registro imobiliário. Determinada a realização de perícia (fls. 34/35) e estimados os honorários do expert, os autores pediram e obtiveram a suspensão do feito (fls. 43 e 44), bem como a dilação do prazo para início dos depósitos dos honorários do perito (fls. 50). Após isso, como se quedaram inertes (fls. 53), os requerentes foram intimados a dar andamento ao feito (fls. 56). Novo pedido de dilação de prazo foi deferido (fls. 60), mas novamente os autores não se manifestaram nos autos (fls. 61). Decido. Os autores deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de intimados pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, os autores, após nova dilação de prazo (fls. 60), não se manifestaram nos autos (fls. 61). Note-se que a perícia foi determinada há mais de um ano (fls. 34/35) e até o momento os honorários respectivos não foram depositados, fato que revela o desinteresse por parte dos requerentes. Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o desentranhamento do documento de fls. 48, com a juntada no processo correto, certificando nos autos. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. PJV-53 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$330,03. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-53). Nada mais.
Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Certifico e dou fé que os autos aguardam 02 (duas) cópias da inicial, 08 (oito) cópias do memorial descritivo de fls.193/196, uma cópia da planta de fls.159 (devidamente montada) e do depósito de mais três diligências para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-59
Processo 0349216-33.2009.8.26.0100 (100.09.349216-1) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Wilson Donadio e outro - que os autos aguardam retirada e distribuição da deprecata com comprovação nos autos. Usuc 1478.
IMPRENSA 17-7-2012
Proc. nº 0027878-71.2012.8.26.0100 Dúvida Requerente: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença de fls. 56/57: Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Maria José Lopes dos Santos e seu marido Edval Batista dos Santos, que apresentaram para registro naquela unidade registral, escritura de venda e compra de imóvel elaborada no 1º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, prenotado sob nº 567.615. A primeira nota devolutiva solicitou apenas a apresentação da certidão de casamento atualizada das primeiras núpcias do vendedor Sérgio Roberto Stancanelli (fls. 06). Juntada a certidão de casamento atualizada verificou-se que à época da aquisição do imóvel em questão, o estado civil do compromissário vendedor, não era separado judicialmente, como ele declarou, mas sim, casado. Em razão da descoberta desta nova informação houve nova exigência formalizada pelo Oficial Registrador, desta vez orientando o compromissário vendedor a requerer a retificação do registro 7 da matrícula analisada para que conste o estado civil de casado e também para que ele apresente para análise e posterior registro a carta de sentença extraída dos autos de divórcio onde a metade ideal lhe foi atribuída em sua totalidade ou, alternativamente, retificar a escritura para constar, também como vendedora, a Sr. Anilda de Oliveira, ex esposa do vendedor (fls. 07/08). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 53/54). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Oficial Registrador e ao membro do Ministério Público. O compromissário vendedor do imóvel informou erroneamente o seu estado civil à época da lavratura do instrumento particular de venda e compra, com força de escritura pública, no qual ele adquiriu o imóvel em questão. Disse ser separado judicialmente, quando, na verdade, ainda era casado com Anilda de Oliveira. Ele adquiriu o imóvel em 30/10/2002 e somente divorciou-se de Anilda de Oliveira em 13/02/2003, sem que nunca tivessem sido separados judicialmente (fls. 49). Essa informação falsa teve reflexos na matrícula do imóvel, especialmente no R.7/14.594/8º R.I. ( fls. 10, verso). No Direito Brasileiro a validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem, para que seja preservada a segurança jurídica dos registros públicos. Assim, se a informação inscrita na matrícula do imóvel é comprovadamente falsa, há que ser retificada. É o caso dos autos. Se o vendedor era casado à época da aquisição do imóvel em pauta e esta verdade não está espelhada no registro da matrícula, é necessária a correção desta informação de seu estado civil. E, em respeito ao princípio da continuidade, conseqüentemente, o registro da partilha do divórcio de Sergio Roberto Stancanneli e Anilda de Oliveira é igualmente imprescindível, a fim de que o registro reflita a realidade: a titularidade do imóvel. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Maria José Lopes dos Santos e Edival Batista dos Santos, porque o registro do título de compra e venda dependerá das providências acima, para assegurar a continuidade. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6015/73. P.R.I.C. São Paulo, 11 de julho de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 211
IMPRENSA 18-7-2012
Proc. nº 0027804-17.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível Despacho de fls. 120: Vistos. Diante da realização das averbações da existência das ações em curso na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Av. 46 e 47/149.879/15º R.I.) às fls. 117 e verso, nada mais a decidir por esta Corregedoria Permanente. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 210
IMPRENSA 19-7-2012
Proc. nº 0026657-53.2012.8.26.0100 Requerente: MP - Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Idoso Sentença de fls. 73: Vistos. Tendo em vista as informações prestadas, e verificando nenhum reflexo do título no registro, o arquivamento é de rigor, uma vez que nada há para que seja apurado. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 202
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2012
Processo 0001990-03.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - BANCO BRADESCO S/A - R de L D e L H P D - Vistos. Não há vício interno do ato a justificar. Rejeito os Embargos ante seu caráter infringente. PRI
Processo 0002163-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W L M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W L M em que pretende a retificação do assento de nascimento de A G para constar o nome de seus genitores: F G e I C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0022096-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - G N P e outro - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: requeiro que as requerentes esclareçam se o óvulo fecundado que deu origem à criança (L Po) pertence à L C V, comprovando-se. Observo ainda que L C V não juntou documentos originais ou autenticados que comprove sua qualificação completa (filiação e etc).
Processo 0023770-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. F. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J M F G, representado por sua genitora, C E N, em que pretende a retificação do assento de óbito de J F G para constar que o "de cujus" deixou o filho: J M F G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G C G P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G C G P e G T G P em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos seus ascendentes e descendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fl. 29). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 24/27. Destaco por fim, que o item "7" de fls. 03 deve ser providenciado perante à Igreja, não sendo o caso de retificação de registro público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0027868-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. B. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W B de M em que pretende a retificação do assento de óbito de D T de M para constar que o "de cujus" deixou o requerente como filho. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0029386-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J V F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J V F, representado por sua genitora, M M de L P, em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar ao seu nome o patronímico materno, passando a se chamar: J V F P e, ainda, requer a retificação do patronímico de sua genitora que alterou o seu nome após o divórcio, como sendo: M M de L P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0031214-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. H. R. R. - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado.
Processo 0033213-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. D. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Fórum Regional da Penha tendo em vista o domicílio do requerente.
Processo 0033283-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. D. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C DA N em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, T D DA para constar corretamente o seu nome como sendo: T D DA e não T D como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0033433-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. H. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W H J, menor, representada por sua genitora J C e seu genitor J X em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0033602-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. de O. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de nascimento em inteiro teor atualizada de J R de O, B V R e de J M de A.
Processo 0033901-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. J. - Redistribua-se o feito ao fórum regional do Jabaquara tendo em vista o domicílio do requerente.
Processo 0034083-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de M. P. e outro - Redistribua-se o feito ao fórum regional da Penha tendo em vista o domicílio do requerente.
Processo 0034328-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, tendo em vista o domicilio do requerente. Int.
Processo 0034529-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. dos S. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, tendo em vista o domicilio do requerente. Int.
Processo 0034611-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. de M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel, tendo em vista o domicilio do requerente. Int.
Processo 0038122-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S A - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 43, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 156/1978 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 20/07/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais na Comarca de São José dos Campos, no dia 20/07/2012, sem prejuízo das questões urgentes.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICADO CG. Nº 1017/2012
PROCESSO Nº 2012/81524 - DICOGE 2.1
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos Magistrados do Estado, dos Coordenadores/Supervisores de Serviço das Unidades Judiciais, Extrajudiciais e Administrativas das Comarcas da Capital e Interior, dos Senhores Advogados, Funcionários e Público em Geral visando dirimir eventuais dúvidas advindas do PROVIMENTO CG Nº 16/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 06, 12 e 14/06/2012, que os casos de omissão ou falha no preenchimento ou pagamento das taxas judiciais nas hipóteses legalmente estabelecidas deverão ser informados pelo Coordenador/Supervisor de Serviço da Unidade Judicial ao Juiz do feito (item 8.2, Capítulo III, Tomo I, das NSCGJ), que caso a caso decidirá atento aos objetivos do referido provimento. COMUNICA, finalmente, que em se tratando do recolhimento de guia quando da distribuição, haverá de constar da GARE-DR o número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante (item 8, Capítulo III, Tomo I, das NSCGJ), ou, naturalmente, em se tratando do recolhimento de guia no curso da ação, haverá de constar da GARE-DR o número de inscrição do contribuinte - autor ou réu da ação - ou de seu representante legal, conforme quem na hipótese está a realizar o recolhimento.
(23, 25 e 27/07/2012)
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
Foro Distrital de Bastos
Seção de Administração Geral
Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bastos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iacri
Foro Distrital de Cajamar
1º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Embu-Guaçu
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embu-Guaçu
Foro Distrital de Guararema
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guararema
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Ibaté
Seção de Administração Geral
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté
Foro Distrital de Iepê
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iepê
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Ilhabela
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ilhabela
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cambaquara
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Itaberá
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Turiba do Sul
Foro Distrital de Itajobi
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajobi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marapoama
Foro Distrital de Itariri
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária de Pedro de Toledo e de Itariri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itariri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Itirapina
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaqueri da Serra
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Jarinu
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jarinu
Foro Distrital de Neves Paulista
Seção de Administração Geral
Ofício Distrital
Júri
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Neves Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Miraluz
Foro Distrital de Paranapanema
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
(Cadeia Pública de Paranapanema)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Pariquera-Açu
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
(Cadeia Pública Feminina de Pariquera-Açu)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pariquera-Açu
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Pinhalzinho
Ofício Distrital
Seção da Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pinhalzinho
Foro Distrital de Roseira
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Roseira
Foro Distrital de Salesópolis
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis
Foro Distrital de São Sebastião da Grama
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Divinolândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama
Foro Distrital de Tabapuã
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presidios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tabapuã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Novais
Foro Distrital de Vargem Grande Paulista
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem Grande Paulista
POÁ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Feminina de Poá)
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Ferraz de Vasconcelos)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ferraz de Vasconcelos
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Serviço Anexo das Fazendas
3ª Vara
3º Ofício Distrital
Infância e Juventude
(CASA - Centro de Reabilitação do Jovem e do Adolescente "Ferraz de Vasconcelos")
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2012/87089 - CERQUILHO - VALESKA VITORIANO BARBOZA
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 12/07/12 - (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Presidente da Comissão do 8º Concurso.
PROCESSO Nº 2012/89459 - HORTOLÂNDIA - LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada por Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, tão somente na modalidade de provimento, continuando a participar do certame no critério remoção. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 17/07/2012 - (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Presidente da Comissão do 8° Concurso.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
DJ - 0001093-72.2011.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Renato Rodrigues Franco e Adilson Alves Brasil - Negaram provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0001545-82.2011.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Simone de Oliveira Camargo e Debora Meyado Paladino - Negaram provimento ao recurso, .v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001093-72.2011.8.26.0564, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados RENATO RODRIGUES FRANCO E ADILSON ALVES BRASIL.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 23/26 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Renato Rodrigues Franco e Adilson Alves Brasil, converteu em casamento a união estável por eles mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que: a) o art. 1.514, do Código Civil, só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos; b) referido dispositivo legal encontra-se em vigor, o que impede a via administrativa, porque vinculada aos termos legais, de se conduzir como se lei não houvesse ou como se existisse declaração de inconstitucionalidade específica; c) inexiste prova ou indício eficiente de que a alegada união estável exista, sendo insuficiente a declaração constante da escritura pública juntada aos autos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 81/84).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001545-82.2011.8.26.0564, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apeladas SIMONE DE OLIVEIRA CAMARGO E DEBORA MEYADO PALADINO.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de junho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 16/18 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Simone de Oliveira Camargo e Debora Meyado Paladino, converteu em casamento a união estável por elas mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que: a) o art. 1.514, do Código Civil, só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos; b) referido dispositivo legal encontra-se em vigor, o que impede a via administrativa, porque vinculada aos termos legais, de se conduzir como se lei não houvesse ou como se existisse declaração de inconstitucionalidade específica; c) inexiste prova ou indício eficiente de que a alegada união estável exista, sendo insuficiente a declaração constante da escritura pública juntada aos autos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 33/39).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2012
Processo 0017562-96.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Tabelionato de Protestos de Títulos - Jose Pedro de Lima e outros - Terceiro Oficial Registro Titulos Documentos Civil Pessoas Jurid Capital SP - Vistos. Tratam os autos de pedido denominado Cautelar Inominada, por meio de cujo feito os requerentes postulam tutela antecipada que suspenda os efeitos de registro de ata assemblear, que aduzem abrigaria falsidade ideológica. Ouvido o registrador esclareceu que depois da recusa, e superação dos óbices postos contra a pretendida averbação, foi realizado o ato de registro impugnado, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Como se pode verificar nos autos, embora inicialmente o ato averbatório foi recusado pelo registrador, superaram-se os obstáculos postos, já que regularizou-se a convocação da assembléia e a ata trouxe a eleição do novo quadro diretivo. Formalmente em ordem, não cabia mesmo ao registrador recusar a averbação pretendida, pois que não cabe a ele fazer mais do que um exame formal do título apresentado para que seja recepcionado no registro. Verificando que há regularidade formal, como resulta claro de suas informações prestadas e dos documentos apresentados, não havia como deixar de qualificar positivamente para averbação a ata assemblear. Anote-se que a qualificação registral é ato privativo do registrador, como assenta a Lei 8.935/94, pelo que somente a ele caberia o exame da registrabilidade do título, que foi tido como hábil a dar causa à pretendida averbação. O cancelamento do ato somente teria sentido e estaria autorizado se se verificasse vício na qualificação, consistente de irregularidade formal do título, o que não pode ser afirmado. Qualquer falsidade intrínseca, como a alegada falsidade ideológica do título, apenas na esfera jurisdicional poderá ser objeto de conhecimento e solução, porque dependeria da observância do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, refugindo a matéria ao exame pretendido no âmbito administrativo. De outro lado, motivos irrecusáveis também impedem o deferimento de medida cautelar no âmbito administrativo, como a pretensão de tutela antecipada, própria dos feitos jurisdicionalizados, cuja providência encontra amparo no Código de Processo Civil, inaplicável no âmbito dos feitos administrativos, nem analogicamente, porque tal poria em risco a segurança dos registros públicos, que não se conformam com a provisoriedade quando possam trazer potencialidade de risco ao sistema e a terceiros. As medidas provisórias na esfera administrativa, como, v. g., o bloqueio dá-se por razões exatamente opostas. O seu cabimento visa a garantir a segurança jurídica, posta em risco com ato formalmente nulo, mas que dependerá de observância de certos providências antes que possam ser corrigidos administrativamente, o que não é o caso dos autos, como já examinado. Assim, o pedido é de ser indeferido, como sustenta o Ministério Público, reservando-se a solução para as vias próprias, com observância do devido processo legal. Eventual tutela antecipada haverá de ser perseguida em feito jurisdicionalizado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por José Pedro de Lima e Outros, para manter, nesta esfera administrativa a averbação questionada, já que não se verificaram quaisquer vícios formais na qualificação registral levada a efeito, escapando deste feito os demais fundamentos que se pretende discutir. P.R.I. -Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 130
Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Aguarde-se a publicação e cumprimento de despacho de fls. 114. Int. CP 209
Processo 0041897-53.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alcantara dos Santos e outro - Vistos. LUIZ ALCÂNTARA DOS SANTOS e ROSANA DELLA NINA DOS SANTOS formularam pedido de retificação de registro imobiliário. Determinada a realização de perícia (fls. 34/35) e estimados os honorários do expert, os autores pediram e obtiveram a suspensão do feito (fls. 43 e 44), bem como a dilação do prazo para início dos depósitos dos honorários do perito (fls. 50). Após isso, como se quedaram inertes (fls. 53), os requerentes foram intimados a dar andamento ao feito (fls. 56). Novo pedido de dilação de prazo foi deferido (fls. 60), mas novamente os autores não se manifestaram nos autos (fls. 61). Decido. Os autores deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de intimados pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, os autores, após nova dilação de prazo (fls. 60), não se manifestaram nos autos (fls. 61). Note-se que a perícia foi determinada há mais de um ano (fls. 34/35) e até o momento os honorários respectivos não foram depositados, fato que revela o desinteresse por parte dos requerentes. Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o desentranhamento do documento de fls. 48, com a juntada no processo correto, certificando nos autos. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. PJV-53 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$330,03. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-53). Nada mais.
Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Certifico e dou fé que os autos aguardam 02 (duas) cópias da inicial, 08 (oito) cópias do memorial descritivo de fls.193/196, uma cópia da planta de fls.159 (devidamente montada) e do depósito de mais três diligências para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-59
Processo 0349216-33.2009.8.26.0100 (100.09.349216-1) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Wilson Donadio e outro - que os autos aguardam retirada e distribuição da deprecata com comprovação nos autos. Usuc 1478.
IMPRENSA 17-7-2012
Proc. nº 0027878-71.2012.8.26.0100 Dúvida Requerente: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença de fls. 56/57: Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Maria José Lopes dos Santos e seu marido Edval Batista dos Santos, que apresentaram para registro naquela unidade registral, escritura de venda e compra de imóvel elaborada no 1º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, prenotado sob nº 567.615. A primeira nota devolutiva solicitou apenas a apresentação da certidão de casamento atualizada das primeiras núpcias do vendedor Sérgio Roberto Stancanelli (fls. 06). Juntada a certidão de casamento atualizada verificou-se que à época da aquisição do imóvel em questão, o estado civil do compromissário vendedor, não era separado judicialmente, como ele declarou, mas sim, casado. Em razão da descoberta desta nova informação houve nova exigência formalizada pelo Oficial Registrador, desta vez orientando o compromissário vendedor a requerer a retificação do registro 7 da matrícula analisada para que conste o estado civil de casado e também para que ele apresente para análise e posterior registro a carta de sentença extraída dos autos de divórcio onde a metade ideal lhe foi atribuída em sua totalidade ou, alternativamente, retificar a escritura para constar, também como vendedora, a Sr. Anilda de Oliveira, ex esposa do vendedor (fls. 07/08). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 53/54). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Oficial Registrador e ao membro do Ministério Público. O compromissário vendedor do imóvel informou erroneamente o seu estado civil à época da lavratura do instrumento particular de venda e compra, com força de escritura pública, no qual ele adquiriu o imóvel em questão. Disse ser separado judicialmente, quando, na verdade, ainda era casado com Anilda de Oliveira. Ele adquiriu o imóvel em 30/10/2002 e somente divorciou-se de Anilda de Oliveira em 13/02/2003, sem que nunca tivessem sido separados judicialmente (fls. 49). Essa informação falsa teve reflexos na matrícula do imóvel, especialmente no R.7/14.594/8º R.I. ( fls. 10, verso). No Direito Brasileiro a validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem, para que seja preservada a segurança jurídica dos registros públicos. Assim, se a informação inscrita na matrícula do imóvel é comprovadamente falsa, há que ser retificada. É o caso dos autos. Se o vendedor era casado à época da aquisição do imóvel em pauta e esta verdade não está espelhada no registro da matrícula, é necessária a correção desta informação de seu estado civil. E, em respeito ao princípio da continuidade, conseqüentemente, o registro da partilha do divórcio de Sergio Roberto Stancanneli e Anilda de Oliveira é igualmente imprescindível, a fim de que o registro reflita a realidade: a titularidade do imóvel. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Maria José Lopes dos Santos e Edival Batista dos Santos, porque o registro do título de compra e venda dependerá das providências acima, para assegurar a continuidade. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6015/73. P.R.I.C. São Paulo, 11 de julho de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 211
IMPRENSA 18-7-2012
Proc. nº 0027804-17.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível Despacho de fls. 120: Vistos. Diante da realização das averbações da existência das ações em curso na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Av. 46 e 47/149.879/15º R.I.) às fls. 117 e verso, nada mais a decidir por esta Corregedoria Permanente. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 210
IMPRENSA 19-7-2012
Proc. nº 0026657-53.2012.8.26.0100 Requerente: MP - Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Idoso Sentença de fls. 73: Vistos. Tendo em vista as informações prestadas, e verificando nenhum reflexo do título no registro, o arquivamento é de rigor, uma vez que nada há para que seja apurado. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 202
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2012
Processo 0001990-03.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - BANCO BRADESCO S/A - R de L D e L H P D - Vistos. Não há vício interno do ato a justificar. Rejeito os Embargos ante seu caráter infringente. PRI
Processo 0002163-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W L M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W L M em que pretende a retificação do assento de nascimento de A G para constar o nome de seus genitores: F G e I C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0022096-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - G N P e outro - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: requeiro que as requerentes esclareçam se o óvulo fecundado que deu origem à criança (L Po) pertence à L C V, comprovando-se. Observo ainda que L C V não juntou documentos originais ou autenticados que comprove sua qualificação completa (filiação e etc).
Processo 0023770-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. F. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J M F G, representado por sua genitora, C E N, em que pretende a retificação do assento de óbito de J F G para constar que o "de cujus" deixou o filho: J M F G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G C G P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G C G P e G T G P em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos seus ascendentes e descendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fl. 29). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 24/27. Destaco por fim, que o item "7" de fls. 03 deve ser providenciado perante à Igreja, não sendo o caso de retificação de registro público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0027868-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. B. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W B de M em que pretende a retificação do assento de óbito de D T de M para constar que o "de cujus" deixou o requerente como filho. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0029386-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J V F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J V F, representado por sua genitora, M M de L P, em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar ao seu nome o patronímico materno, passando a se chamar: J V F P e, ainda, requer a retificação do patronímico de sua genitora que alterou o seu nome após o divórcio, como sendo: M M de L P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0031214-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. H. R. R. - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado.
Processo 0033213-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. D. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Fórum Regional da Penha tendo em vista o domicílio do requerente.
Processo 0033283-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. D. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C DA N em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, T D DA para constar corretamente o seu nome como sendo: T D DA e não T D como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0033433-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. H. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W H J, menor, representada por sua genitora J C e seu genitor J X em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0033602-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. de O. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de nascimento em inteiro teor atualizada de J R de O, B V R e de J M de A.
Processo 0033901-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. J. - Redistribua-se o feito ao fórum regional do Jabaquara tendo em vista o domicílio do requerente.
Processo 0034083-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de M. P. e outro - Redistribua-se o feito ao fórum regional da Penha tendo em vista o domicílio do requerente.
Processo 0034328-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, tendo em vista o domicilio do requerente. Int.
Processo 0034529-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. dos S. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, tendo em vista o domicilio do requerente. Int.
Processo 0034611-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. de M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel, tendo em vista o domicilio do requerente. Int.
Processo 0038122-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S A - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 43, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado