Notícias
24 de Julho de 2012
Jurisprudência TJ-SP - Mandado de segurança - Liminar - Autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas - Possibilidade
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - POSSIBILIDADE. Deve ser mantida a concessão de liminar para autorizar a emissão das notas fiscais eletrônicas - art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 - se, ainda que em exame superficial das disposições normativas que regem a espécie, verifica-se a imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0043426-48.2012.8.26.0000 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Carlos Giarusso Santos - DJ 23.07.2012)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043426-48.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é agravado 24º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - SUBDISTRITO DE INDIANOPOLIS.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente) e FRANCISCO OLAVO.
São Paulo, 28 de junho de 2012.
CARLOS GIARUSSO SANTOS- Relator.
RELATÓRIO
Nos autos do mandado de segurança impetrado pelo 24º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUBDISTRITO DE INDIANÓPOLIS, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, o impetrado interpôs o presente agravo, insurgindo-se contra a r. decisão que deferiu a liminar (cf. fls. 60/61).
Em suas razões, sustenta o impetrado, em síntese, que "a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, ao estabelecer a suspensão da autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e pelos contribuintes inadimplentes, apenas está disciplinando a forma de cumprimento de obrigação acessória prevista em lei, inexistindo qualquer restrição à liberdade de exercício de ofício e profissão e à liberdade de iniciativa econômica" (cf. fls. 2/17).
Denegado o efeito suspensivo pretendido (cf. fls. 63), em contraminuta, a impetrante pugnou pela manutenção da r. decisão agravada (cf. fls. 66/72).
É o relatório.
VOTO
Nega-se provimento ao recurso.
Como se observa, o 24º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUBDISTRITO DE INDIANÓPOLIS impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, consistente na negativa de autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas, sob o argumento, em síntese, da ilegalidade da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 (cf. fls. 18/28).
Outrossim, a liminar foi deferida pela r. decisão agravada, no essencial, verbis:
"Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Há risco de dano de difícil reparação consistente na paralisação das atividades da empresa. E há 'fumus boni juris' consistente nas Súmulas ns. 70, 323 e 547 da Suprema Corte no sentido de que não se pode interditar estabelecimento para pagamento de tributo. A Administração possui meios eficazes de cobrança do tributo, mormente execução fiscal. Por tal fundamento, DEFIRO a liminar para que a Administração libere, preenchidos os demais requisitos legais, a emissão de notas fiscais pela empresa impetrante" (cf. fls. 60/61).
Ocorre que, realmente, estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
É que, mesmo em um exame preliminar e de probabilidade, há verossimilhança das alegações.
Neste ponto, para melhor compreensão da controvérsia, assim dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011, verbis:
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS.
Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:
I - deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;
II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.
Art. 3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Assim, como se observa, embora a questão dependa de um exame mais aprofundado, em sede de cognição sumária, tem-se por relevantes os fundamentos deduzidos pela impetrada, eis que, consoante orientação jurisprudencial consolidada no enunciado das Súmulas n. 70, 323 e 547 do C. STF, aplicáveis ao caso por inteligência, não é admissível a imposição de restrições ao normal exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança de tributos, mormente quando a restrição é instituída por mera instrução normativa.
Outrossim, também resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, estando a impetrante obrigada a emitir nota fiscal de serviços, a impossibilidade de emissão de notas fiscais eletrônicas poderia causar embaraços ao regular desempenho da atividade empresarial.
Dessa forma, presentes os requisitos para a concessão da liminar art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, cumpre observar a inexistência de irreversibilidade da tutela de urgência ou de perigo de dano para a Fazenda Pública, uma vez que, diante da eventual denegação da ordem, será possível suspender novamente a autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas.
Por tais razões, nega-se provimento ao recurso.
CARLOS GIARUSSO SANTOS- Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - POSSIBILIDADE. Deve ser mantida a concessão de liminar para autorizar a emissão das notas fiscais eletrônicas - art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 - se, ainda que em exame superficial das disposições normativas que regem a espécie, verifica-se a imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0043426-48.2012.8.26.0000 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Carlos Giarusso Santos - DJ 23.07.2012)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043426-48.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é agravado 24º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - SUBDISTRITO DE INDIANOPOLIS.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente) e FRANCISCO OLAVO.
São Paulo, 28 de junho de 2012.
CARLOS GIARUSSO SANTOS- Relator.
RELATÓRIO
Nos autos do mandado de segurança impetrado pelo 24º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUBDISTRITO DE INDIANÓPOLIS, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, o impetrado interpôs o presente agravo, insurgindo-se contra a r. decisão que deferiu a liminar (cf. fls. 60/61).
Em suas razões, sustenta o impetrado, em síntese, que "a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, ao estabelecer a suspensão da autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e pelos contribuintes inadimplentes, apenas está disciplinando a forma de cumprimento de obrigação acessória prevista em lei, inexistindo qualquer restrição à liberdade de exercício de ofício e profissão e à liberdade de iniciativa econômica" (cf. fls. 2/17).
Denegado o efeito suspensivo pretendido (cf. fls. 63), em contraminuta, a impetrante pugnou pela manutenção da r. decisão agravada (cf. fls. 66/72).
É o relatório.
VOTO
Nega-se provimento ao recurso.
Como se observa, o 24º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUBDISTRITO DE INDIANÓPOLIS impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, consistente na negativa de autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas, sob o argumento, em síntese, da ilegalidade da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 (cf. fls. 18/28).
Outrossim, a liminar foi deferida pela r. decisão agravada, no essencial, verbis:
"Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Há risco de dano de difícil reparação consistente na paralisação das atividades da empresa. E há 'fumus boni juris' consistente nas Súmulas ns. 70, 323 e 547 da Suprema Corte no sentido de que não se pode interditar estabelecimento para pagamento de tributo. A Administração possui meios eficazes de cobrança do tributo, mormente execução fiscal. Por tal fundamento, DEFIRO a liminar para que a Administração libere, preenchidos os demais requisitos legais, a emissão de notas fiscais pela empresa impetrante" (cf. fls. 60/61).
Ocorre que, realmente, estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
É que, mesmo em um exame preliminar e de probabilidade, há verossimilhança das alegações.
Neste ponto, para melhor compreensão da controvérsia, assim dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011, verbis:
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS.
Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:
I - deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;
II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.
Art. 3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Assim, como se observa, embora a questão dependa de um exame mais aprofundado, em sede de cognição sumária, tem-se por relevantes os fundamentos deduzidos pela impetrada, eis que, consoante orientação jurisprudencial consolidada no enunciado das Súmulas n. 70, 323 e 547 do C. STF, aplicáveis ao caso por inteligência, não é admissível a imposição de restrições ao normal exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança de tributos, mormente quando a restrição é instituída por mera instrução normativa.
Outrossim, também resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, estando a impetrante obrigada a emitir nota fiscal de serviços, a impossibilidade de emissão de notas fiscais eletrônicas poderia causar embaraços ao regular desempenho da atividade empresarial.
Dessa forma, presentes os requisitos para a concessão da liminar art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, cumpre observar a inexistência de irreversibilidade da tutela de urgência ou de perigo de dano para a Fazenda Pública, uma vez que, diante da eventual denegação da ordem, será possível suspender novamente a autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas.
Por tais razões, nega-se provimento ao recurso.
CARLOS GIARUSSO SANTOS- Relator.