Notícias
09 de Abril de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
SEMA 1.1.2.1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de
abril de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 17
JARINU
Dia 18
BILAC
Dia 20
CARAGUATATUBA
CUNHA
PARANAPANEMA
Dia 21
COLINA
Dia 22
ITANHAÉM
Dia 25
ITABERÁ
Dia 27
CACONDE
Dia 28
LENÇÓIS PAULISTA
Dia 29
CAMPOS DO JORDÃO
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.2
A Corregedoria Geral da Justiça republica para conhecimento geral, o Comunicado CG nº 294/2009:
COMUNICADO CG Nº 294/2009
PROCESSO Nº 1619/2004 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Delegados das Unidades Extrajudiciais do Estado que as informações relativas a selos, papel de segurança, cartão de assinatura e etiqueta deverão ser enviadas apenas através do Portal do
Extrajudicial e não mais por meio de ofício à esta Corregedoria Geral da Justiça, à exceção das ocorrências de furto, roubo ou extravio.
(DJE 19, 20 e 21/05/2009)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2013
Processo 0029987-15.1999.8.26.0100 (000.99.029987-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia e outros - Emico Tahira Kavamoto - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-71
Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MMT Administração de Bens Ltda - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o(a) Dr(a). Carmem Lucia Peres Ribó . Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - PJV 34 -
Processo 0055336-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joao de Almeida - Vistos. Fls. 28: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-41 -
Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - SIDNEI ROMÃO e outros - Vistos. Fls. 180: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pela parte autora. Int. - PJV 50
Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - Vistos. Fls. 228: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 38 -
Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Fls. 274: J. Diante da nova impugnação Municipal, manifeste a parte autora sobre a alegada interferência com área pública municipal e a concordância quanto à exclusão ou não. As novas perícias exigidas após impugnações sucessivas da Municipalidade extrapolam os esclarecimentos ordinários. Logo, fixo os honorários complementares periciais em R$1.500,00, o que não é exorbitante. Determino o depósito prévio do referido montante sob pena de preclusão da continuação pericial. Int. PJV-39 -
Processo 0233074-77.2008.8.26.0100 (100.08.233074-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Seiichi Ichimura e outro - Vistos. Fls. 262: defiro. Manifeste-se a Municipalidade. Int. PJV-69 -
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2013
Processo 0001289-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudio Antonio Fortunato - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0001555-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Yong Joo Kim - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento. -
Processo 0003891-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ilda Sena - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar os aditamentos para o seu devido cumprimento -
Processo 0004240-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Naomi Farias Saito - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento -
Processo 0006230-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Lamounier Barbieri e outro - S. L. B. - Defiro a cota retro do Ministério Público. Providenciem os autores cópia de suas declarações do imposto sobre a renda para análise do pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se. (Cota: "Considerando que a declaração de filho falecido foi prestada por ocasião da declaração de óbito e que ao contrário do alegado não houve erro do registrador, requeiro esclareça o declarantre de óbito.") -
Processo 0006347-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Teresa Cristina Lopes - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por Teresa Cristina Lopes, qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "MOLINA". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar TERESA CRISTINA MOLINA LOPES, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso
deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição
no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0006539-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia Paula Veraldi de Toledo - E. V. de T. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peçaspara a expedição do mandado de retificação. -
Processo 0010064-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Regina Conte Lopes Lima - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. -
Processo 0013254-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carmem Lucia Santos Villas Boas e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento -
Processo 0014413-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valdemar do Amaral e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por VALDEMAR DO AMARAL
e GORETTE APARECIDA DO AMARAL em que pretende(m) a retificação dos assentos civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve
síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)
dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do
porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0014560-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaias Gomes e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento -
Processo 0016126-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adauberto Barbosa Silveira - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0016757-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carolina Soares de Almeida - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por Carolina Soares de Almeida e Mariana Soares de Almeida, qualificadas nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "ARITA". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante
do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome das autoras. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento das autoras, a fim de que passem a se chamar CAROLINA ARITA SOARES DE ALMEIDA e MARIANA ARITA SOARES DE ALMEIDA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado
o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0018242-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Edinea de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA EDINEA DE OLIVEIRA em que pretende(m) a retificação dos assentos de nascimento e documentos pessoais seus e de seus filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, no tocante à averbação, nos assentos de nascimento dos filhos da autora, de que a genitora voltou a usar o nome de solteira - MARIA EDINEA DE OLIVEIRA. Quanto aos documentos pessoais da autora e de seus filhos, a providência cabe à interessada, pela via administrativa. Não há óbice legal à pretensão relativa aos assentos de nascimento dos filhos da autora e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o
DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, tão-somente para retificar os assentos de nascimento dos filhos da autora, fazendo constar seu nome de solteira, que voltou a adotar após o divórcio. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0018575-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SONIA MARIA DA FONSECA SANTANA - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por SONIA MARIA DA FONCECA SANTANA e VIVIANE DA FONCECA SANTANA qualificadas nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, e na emenda, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída
com os documentos a fls. 05/15. A inicial foi emendada e regularizado o pólo ativo da ação (fls. 19/20), com a juntada de novos documentos (fls.21 e 22). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 23. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 19/20 Custas ex lege. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0019984-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANTE GALASSI NETO e outro - Vistos. Oficie-se ao Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do Rio de Janeiro, para que informe sobre provável certidão de óbito no nome de Filopatro Dante Calassi. -
Processo 0021076-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Almir Cozzolino - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0022017-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rubens Rezende Leite e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por RUBENSREZENDE LEITE e MARCOS REZENDE LEITE, qualificadoS nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu irmão JOÃO REZENDE LEITE FILHO, em razão do erro que apresenta relativamente ao patronímico "Filho". A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, para constar que o nome do falecido é JOÃO REZENDE LEITE JUNIOR, conforme certidão de fls. 09 e não como constou na certidão de óbito (fls.12). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOÃO REZENDE LEITE FILHO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04
do CSM).
Processo 0022305-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nat´alia Moura Salles - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por NATÁLIA MOURA SALLES e CAMILA MOURA SALLES, devidamente representadas por seus genitores, qualificadas nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/14.
A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 15). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram que os assentos podem ser retificados, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. *O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Tertoliano Sobrinho - Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (Cota: "Requeiro que o interessado esclareça: 1) se o falecido era separado judicialmente e de quem?; 2) qual era a outra filha de nome ignorado?") -
Processo 0022746-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Heber Ceribeli - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por HEBER CERIBELI em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0023056-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ki Hong Ju e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0024169-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cecília Curti Shilling - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -
Processo 0027450-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. S. B. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0027851-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celia Maria Liberato Macauba - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento -
Processo 0029828-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. J. F. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0031032-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Igor Cainã Gonçalves Carriel - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0034795-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lilian Aparecida dos Santos - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0038722-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jaime Santos Silva - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0041272-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CARLOS PAPA e outros - Arquivem-se os autos. Intimem-se. -
Processo 0051787-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ADOLPHO PROCOPIO ROSSI NETO - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ADOLPHO PROCOPIO ROSSI NETO em que pretende(m) a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. Houve emenda. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 44/47. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0071955-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José da Costa e Silva e outro - 21º Cartório de Notas de São Paulo - Vistos. Fl. 22: ao interessado. Intimemse. -
Processo 0074077-54.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Karina Antonio Silva e outro - Vistos. Sobre os novos documentos, diga o
impugnante.
Processo 0155321-10.2009.8.26.0100 (100.09.155321-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvia Helena Correa - certifico e dou fé que o mandado se encontra na contracapa destes autos aguardando a retirada -
Processo 0155321-10.2009.8.26.0100 (100.09.155321-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvia Helena Correa - certifico e dou fé que o mandado se encontra na contracapa destes autos aguardando a retirada -
Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Olivia Rodrigues Pitta Martins - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado
ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0213437-77.2007.8.26.0100 (100.07.213437-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Barbara Nassar Lobato de Almeida - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Conceição Benício de Castro - Arquivem-se os autos. Intimem-se. -
Edital nº 1360/2012 - Comunico ao interessado, Sr. José Roberto Vasconcelos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de João Teixeira Gonçalves, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1892 a 1894.
Edital nº 245/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Paulo Roberto Rodrigues Ambrozio, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Jeremias de Souza Braga, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1994.
Edital nº 243/2013 Intimo a interessada, Sra. Dilene de Jesus Miranda, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Victor Comodo.
Edital nº 247/2013 Intimo o interessado, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de José Antonio Ferreira da Rocha.
Edital nº 1258/2012 Intimo o interessado, Sr. Wagner Ruiz Romero, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procuração Pública tendo como outorgado Cesar Romero.
Edital nº 246/2013 Intimo o interessado, Sr. Enrico Andreatini, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Edmondo de Matia, Maria Josephina Picolli de Mattia, Amelia Iman de Oliveira Pitta, José de Oliveira Pitta, José Ferraz de Arruda Netto e Vicenzo Benedetto Alfieri.
PORTARIA Nº 48/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito Mooca, datados de 01/02/2013 e 11/03/2013, noticiando o falecimento do Suplente de Juiz de Casamentos e a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular para celebrar os casamentos designados para os dias 17, 23 de janeiro de 2013 e 14 de fevereiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial;RESOLVE: Designar PAULO SÉRGIO GONÇALVES CRUZ, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 36.345.498-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito - Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 17, 23 de janeiro de 2013 e 14 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 49/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, datados de 30/01/2013 e 14/03/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23 e 28 de fevereiro de 2013 e 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23, 28 e 30 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ANA PAULA
BRETERNITZ GONÇALVES MALTA DE ALENCAR, brasileira, portadora do RG. nº 22.049.647-X(SP), para exercer a função de Juiza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23 e 28 de fevereiro de 2013 e 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23, 28 e 30 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 50/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datados de 01/02/2013, 09/02/2013, 15/02/2013, 22/02/2013, 01/03/2013, 08/03/2013, 15/03/2013 e 22/03/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 01, 08, 09, 15, 22 de fevereiro de 2013 e 01, 08, 15, 22 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar
ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos
que foram celebrados nos dias 01, 08, 09, 15, 22 de fevereiro de 2013 e 01, 08, 15, 22 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 51/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datados de 06/02/2013 e 07/03/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 07, 14, 16 e 21 de fevereiro de 2013 e 09, 10 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº
29.880.746-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 07, 14, 16 e 21 de fevereiro de 2013 e 09, 10 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 52/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datados de 07/02/2013 e 22/02/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 03, 04, 10, 11, 18, 24, 31 de janeiro de 2013 e 01, 02, 15, 16 de fevereiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do
RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 03, 04, 10, 11, 18, 24, 31 de janeiro de 2013 e 01, 02, 15, 16 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 53/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, datados de 29/01/2013, 05/02/2013, 23/03/2013 e 26/03/2013, noticiando que a Juíza de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para os dias 08, 12, 19, 22, 26, 29 de janeiro de 2013; 02, 05 de fevereiro de 2013 e 23, 26 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SILMAR SOARES SANTOS BOCCALETTI MARQUES PICOLI, brasileira, casada, portadora do RG. nº 23.004.901-1 SSP-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, a fim de realizar os casamentos
que foram celebrados nos dias 08, 12, 19, 22, 26, 29 de janeiro de 2013; 02, 05 de fevereiro de 2013 e 23, 26 de março de 2013.Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 54/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 05/02/2013, 08/02/2013 e 25/02/2013, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 28, 29 de janeiro de 2013 e 04, 07, 14, 15 de fevereiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 28, 29 de janeiro de 2013 e 04, 07, 14, 15 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 55/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 24/01/2013, 28/01/2013, 29/01/2013, 04/02/2013, 04/03/2013, 05/03/2013, 11/03/2013, 18/03/2013 e 26/03/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 14, 21, 24, 28, 31 de janeiro de 2013; 26 de fevereiro de 2013 e 01, 09, 16, 22 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial;
RESOLVE: Designar MARCIO CARLOS GALLEGO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 27.540.616-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os
casamentos que foram celebrados nos dias 14, 21, 24, 28, 31 de janeiro de 2013; 26 de fevereiro de 2013 e 01, 09, 16, 22 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 56/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, datado de 04/02/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 01 de fevereiro
de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar VERUZA FERNANDES DE SOUSA, brasileira, portadora do RG. nº 30.883.244-9- SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 01 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 57/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datados de 18/02/2013 e 18/03/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os
dias 16 de fevereiro de 2013 e 16 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial;RESOLVE: Designar CLERISMAR SILVA JARDIM, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 15.437.982 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 16 de fevereiro de 2013 e 16 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 58/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datado de 25/02/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 23 de fevereiro
de 2013, por motivos particulares; Considerando as indicações feitas pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar CLERISMAR SILVA JARDIM, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 15.437.982 SSP/SP e ALEXANDRA NUNES DE EÇA, brasileira, divorciada,
portadora do RG. nº 25.857.134-2 SSP/SP, para exercerem a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 23 de fevereiro de
2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 59/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito Santa Cecília, datado de 01/02/2013, noticiando que usufruirá férias no período de 05 de fevereiro de 2013 à 20 de fevereiro de 2013; Considerando que a 1ª Substituta, Therezinha de Souza Vasconcelos Navarro, também estará em gozo de férias no referido período; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SÍLVIO JOSÉ DOS REIS, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito Santa Cecília, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 05 de fevereiro de 2013 à 20 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 60/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial Designado do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito Santana, datado de 19/02/2013, noticiando a indicação da sua primeira substituta; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARIA CECILIA FRANÇA PINTO, para responder
pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito Santana, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Promovam-se as comunicações necessárias.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
SEMA 1.1.2.1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de
abril de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 17
JARINU
Dia 18
BILAC
Dia 20
CARAGUATATUBA
CUNHA
PARANAPANEMA
Dia 21
COLINA
Dia 22
ITANHAÉM
Dia 25
ITABERÁ
Dia 27
CACONDE
Dia 28
LENÇÓIS PAULISTA
Dia 29
CAMPOS DO JORDÃO
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.2
A Corregedoria Geral da Justiça republica para conhecimento geral, o Comunicado CG nº 294/2009:
COMUNICADO CG Nº 294/2009
PROCESSO Nº 1619/2004 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Delegados das Unidades Extrajudiciais do Estado que as informações relativas a selos, papel de segurança, cartão de assinatura e etiqueta deverão ser enviadas apenas através do Portal do
Extrajudicial e não mais por meio de ofício à esta Corregedoria Geral da Justiça, à exceção das ocorrências de furto, roubo ou extravio.
(DJE 19, 20 e 21/05/2009)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2013
Processo 0029987-15.1999.8.26.0100 (000.99.029987-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia e outros - Emico Tahira Kavamoto - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-71
Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MMT Administração de Bens Ltda - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o(a) Dr(a). Carmem Lucia Peres Ribó . Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - PJV 34 -
Processo 0055336-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joao de Almeida - Vistos. Fls. 28: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-41 -
Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - SIDNEI ROMÃO e outros - Vistos. Fls. 180: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pela parte autora. Int. - PJV 50
Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - Vistos. Fls. 228: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 38 -
Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Fls. 274: J. Diante da nova impugnação Municipal, manifeste a parte autora sobre a alegada interferência com área pública municipal e a concordância quanto à exclusão ou não. As novas perícias exigidas após impugnações sucessivas da Municipalidade extrapolam os esclarecimentos ordinários. Logo, fixo os honorários complementares periciais em R$1.500,00, o que não é exorbitante. Determino o depósito prévio do referido montante sob pena de preclusão da continuação pericial. Int. PJV-39 -
Processo 0233074-77.2008.8.26.0100 (100.08.233074-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Seiichi Ichimura e outro - Vistos. Fls. 262: defiro. Manifeste-se a Municipalidade. Int. PJV-69 -
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2013
Processo 0001289-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudio Antonio Fortunato - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0001555-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Yong Joo Kim - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento. -
Processo 0003891-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ilda Sena - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar os aditamentos para o seu devido cumprimento -
Processo 0004240-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Naomi Farias Saito - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento -
Processo 0006230-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Lamounier Barbieri e outro - S. L. B. - Defiro a cota retro do Ministério Público. Providenciem os autores cópia de suas declarações do imposto sobre a renda para análise do pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se. (Cota: "Considerando que a declaração de filho falecido foi prestada por ocasião da declaração de óbito e que ao contrário do alegado não houve erro do registrador, requeiro esclareça o declarantre de óbito.") -
Processo 0006347-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Teresa Cristina Lopes - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por Teresa Cristina Lopes, qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "MOLINA". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar TERESA CRISTINA MOLINA LOPES, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso
deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição
no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0006539-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia Paula Veraldi de Toledo - E. V. de T. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peçaspara a expedição do mandado de retificação. -
Processo 0010064-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Regina Conte Lopes Lima - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. -
Processo 0013254-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carmem Lucia Santos Villas Boas e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento -
Processo 0014413-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valdemar do Amaral e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por VALDEMAR DO AMARAL
e GORETTE APARECIDA DO AMARAL em que pretende(m) a retificação dos assentos civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve
síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)
dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do
porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0014560-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaias Gomes e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento -
Processo 0016126-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adauberto Barbosa Silveira - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0016757-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carolina Soares de Almeida - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por Carolina Soares de Almeida e Mariana Soares de Almeida, qualificadas nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "ARITA". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante
do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome das autoras. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento das autoras, a fim de que passem a se chamar CAROLINA ARITA SOARES DE ALMEIDA e MARIANA ARITA SOARES DE ALMEIDA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado
o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0018242-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Edinea de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA EDINEA DE OLIVEIRA em que pretende(m) a retificação dos assentos de nascimento e documentos pessoais seus e de seus filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, no tocante à averbação, nos assentos de nascimento dos filhos da autora, de que a genitora voltou a usar o nome de solteira - MARIA EDINEA DE OLIVEIRA. Quanto aos documentos pessoais da autora e de seus filhos, a providência cabe à interessada, pela via administrativa. Não há óbice legal à pretensão relativa aos assentos de nascimento dos filhos da autora e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o
DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, tão-somente para retificar os assentos de nascimento dos filhos da autora, fazendo constar seu nome de solteira, que voltou a adotar após o divórcio. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0018575-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SONIA MARIA DA FONSECA SANTANA - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por SONIA MARIA DA FONCECA SANTANA e VIVIANE DA FONCECA SANTANA qualificadas nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, e na emenda, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída
com os documentos a fls. 05/15. A inicial foi emendada e regularizado o pólo ativo da ação (fls. 19/20), com a juntada de novos documentos (fls.21 e 22). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 23. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 19/20 Custas ex lege. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0019984-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANTE GALASSI NETO e outro - Vistos. Oficie-se ao Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do Rio de Janeiro, para que informe sobre provável certidão de óbito no nome de Filopatro Dante Calassi. -
Processo 0021076-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Almir Cozzolino - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0022017-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rubens Rezende Leite e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por RUBENSREZENDE LEITE e MARCOS REZENDE LEITE, qualificadoS nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu irmão JOÃO REZENDE LEITE FILHO, em razão do erro que apresenta relativamente ao patronímico "Filho". A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, para constar que o nome do falecido é JOÃO REZENDE LEITE JUNIOR, conforme certidão de fls. 09 e não como constou na certidão de óbito (fls.12). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOÃO REZENDE LEITE FILHO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04
do CSM).
Processo 0022305-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nat´alia Moura Salles - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por NATÁLIA MOURA SALLES e CAMILA MOURA SALLES, devidamente representadas por seus genitores, qualificadas nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/14.
A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 15). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram que os assentos podem ser retificados, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. *O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Tertoliano Sobrinho - Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (Cota: "Requeiro que o interessado esclareça: 1) se o falecido era separado judicialmente e de quem?; 2) qual era a outra filha de nome ignorado?") -
Processo 0022746-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Heber Ceribeli - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por HEBER CERIBELI em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0023056-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ki Hong Ju e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0024169-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cecília Curti Shilling - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -
Processo 0027450-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. S. B. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0027851-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celia Maria Liberato Macauba - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento -
Processo 0029828-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. J. F. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0031032-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Igor Cainã Gonçalves Carriel - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0034795-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lilian Aparecida dos Santos - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0038722-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jaime Santos Silva - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0041272-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CARLOS PAPA e outros - Arquivem-se os autos. Intimem-se. -
Processo 0051787-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ADOLPHO PROCOPIO ROSSI NETO - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ADOLPHO PROCOPIO ROSSI NETO em que pretende(m) a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. Houve emenda. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 44/47. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0071955-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José da Costa e Silva e outro - 21º Cartório de Notas de São Paulo - Vistos. Fl. 22: ao interessado. Intimemse. -
Processo 0074077-54.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Karina Antonio Silva e outro - Vistos. Sobre os novos documentos, diga o
impugnante.
Processo 0155321-10.2009.8.26.0100 (100.09.155321-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvia Helena Correa - certifico e dou fé que o mandado se encontra na contracapa destes autos aguardando a retirada -
Processo 0155321-10.2009.8.26.0100 (100.09.155321-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvia Helena Correa - certifico e dou fé que o mandado se encontra na contracapa destes autos aguardando a retirada -
Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Olivia Rodrigues Pitta Martins - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado
ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0213437-77.2007.8.26.0100 (100.07.213437-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Barbara Nassar Lobato de Almeida - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -
Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Conceição Benício de Castro - Arquivem-se os autos. Intimem-se. -
Edital nº 1360/2012 - Comunico ao interessado, Sr. José Roberto Vasconcelos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de João Teixeira Gonçalves, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1892 a 1894.
Edital nº 245/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Paulo Roberto Rodrigues Ambrozio, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Jeremias de Souza Braga, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1994.
Edital nº 243/2013 Intimo a interessada, Sra. Dilene de Jesus Miranda, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Victor Comodo.
Edital nº 247/2013 Intimo o interessado, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de José Antonio Ferreira da Rocha.
Edital nº 1258/2012 Intimo o interessado, Sr. Wagner Ruiz Romero, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procuração Pública tendo como outorgado Cesar Romero.
Edital nº 246/2013 Intimo o interessado, Sr. Enrico Andreatini, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Edmondo de Matia, Maria Josephina Picolli de Mattia, Amelia Iman de Oliveira Pitta, José de Oliveira Pitta, José Ferraz de Arruda Netto e Vicenzo Benedetto Alfieri.
PORTARIA Nº 48/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito Mooca, datados de 01/02/2013 e 11/03/2013, noticiando o falecimento do Suplente de Juiz de Casamentos e a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular para celebrar os casamentos designados para os dias 17, 23 de janeiro de 2013 e 14 de fevereiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial;RESOLVE: Designar PAULO SÉRGIO GONÇALVES CRUZ, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 36.345.498-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito - Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 17, 23 de janeiro de 2013 e 14 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 49/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, datados de 30/01/2013 e 14/03/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23 e 28 de fevereiro de 2013 e 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23, 28 e 30 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ANA PAULA
BRETERNITZ GONÇALVES MALTA DE ALENCAR, brasileira, portadora do RG. nº 22.049.647-X(SP), para exercer a função de Juiza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23 e 28 de fevereiro de 2013 e 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23, 28 e 30 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 50/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datados de 01/02/2013, 09/02/2013, 15/02/2013, 22/02/2013, 01/03/2013, 08/03/2013, 15/03/2013 e 22/03/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 01, 08, 09, 15, 22 de fevereiro de 2013 e 01, 08, 15, 22 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar
ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos
que foram celebrados nos dias 01, 08, 09, 15, 22 de fevereiro de 2013 e 01, 08, 15, 22 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 51/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datados de 06/02/2013 e 07/03/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 07, 14, 16 e 21 de fevereiro de 2013 e 09, 10 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº
29.880.746-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 07, 14, 16 e 21 de fevereiro de 2013 e 09, 10 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 52/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datados de 07/02/2013 e 22/02/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 03, 04, 10, 11, 18, 24, 31 de janeiro de 2013 e 01, 02, 15, 16 de fevereiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do
RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 03, 04, 10, 11, 18, 24, 31 de janeiro de 2013 e 01, 02, 15, 16 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 53/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, datados de 29/01/2013, 05/02/2013, 23/03/2013 e 26/03/2013, noticiando que a Juíza de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para os dias 08, 12, 19, 22, 26, 29 de janeiro de 2013; 02, 05 de fevereiro de 2013 e 23, 26 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SILMAR SOARES SANTOS BOCCALETTI MARQUES PICOLI, brasileira, casada, portadora do RG. nº 23.004.901-1 SSP-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, a fim de realizar os casamentos
que foram celebrados nos dias 08, 12, 19, 22, 26, 29 de janeiro de 2013; 02, 05 de fevereiro de 2013 e 23, 26 de março de 2013.Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 54/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 05/02/2013, 08/02/2013 e 25/02/2013, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 28, 29 de janeiro de 2013 e 04, 07, 14, 15 de fevereiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 28, 29 de janeiro de 2013 e 04, 07, 14, 15 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 55/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 24/01/2013, 28/01/2013, 29/01/2013, 04/02/2013, 04/03/2013, 05/03/2013, 11/03/2013, 18/03/2013 e 26/03/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 14, 21, 24, 28, 31 de janeiro de 2013; 26 de fevereiro de 2013 e 01, 09, 16, 22 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial;
RESOLVE: Designar MARCIO CARLOS GALLEGO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 27.540.616-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os
casamentos que foram celebrados nos dias 14, 21, 24, 28, 31 de janeiro de 2013; 26 de fevereiro de 2013 e 01, 09, 16, 22 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 56/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, datado de 04/02/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 01 de fevereiro
de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar VERUZA FERNANDES DE SOUSA, brasileira, portadora do RG. nº 30.883.244-9- SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 01 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 57/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datados de 18/02/2013 e 18/03/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os
dias 16 de fevereiro de 2013 e 16 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial;RESOLVE: Designar CLERISMAR SILVA JARDIM, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 15.437.982 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 16 de fevereiro de 2013 e 16 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 58/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datado de 25/02/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 23 de fevereiro
de 2013, por motivos particulares; Considerando as indicações feitas pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar CLERISMAR SILVA JARDIM, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 15.437.982 SSP/SP e ALEXANDRA NUNES DE EÇA, brasileira, divorciada,
portadora do RG. nº 25.857.134-2 SSP/SP, para exercerem a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 23 de fevereiro de
2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 59/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito Santa Cecília, datado de 01/02/2013, noticiando que usufruirá férias no período de 05 de fevereiro de 2013 à 20 de fevereiro de 2013; Considerando que a 1ª Substituta, Therezinha de Souza Vasconcelos Navarro, também estará em gozo de férias no referido período; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SÍLVIO JOSÉ DOS REIS, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito Santa Cecília, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 05 de fevereiro de 2013 à 20 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.
PORTARIA Nº 60/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial Designado do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito Santana, datado de 19/02/2013, noticiando a indicação da sua primeira substituta; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARIA CECILIA FRANÇA PINTO, para responder
pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito Santana, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Promovam-se as comunicações necessárias.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.