Notícias
24 de Abril de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 9:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Riacho Grande, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de DIADEMA que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10:45 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo,23 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Riacho
Grande, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10 horas, realizará,
pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias
de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Capítulo XIV - Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa - Acolhimento parcial - Alterações pontuais em favor da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial - Edição de novo provimento - Necessidade. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (fls. 122/158), deu nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/121).
O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 01.º, 04 e 06 de março de 2013 (fls. 265/281), promoveu ajustes e alterações no texto do novo Capítulo XIV (fls. 252/264), aproveitando o período da vacatio legis do Provimento CG n.º 40/2012.
A Seccional de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP) requer, quanto ao Capítulo XIV das NSCGJ, a modificação da alínea d do artigo 41, do item 50, da alínea a do item 59, da alínea c do item 115 e do item 180 (fls. 286/297 e 299/313).
É o relatório. Opinamos.
A alínea d do item 41(1), com a redação estabelecida pelo Provimento CG n.º 07/2013, visou à garantia da segurança jurídica e à prevenção de litígios, diante das repercussões do evento morte e da mudança de estado sobre a eficácia das procurações.
Nada obstante, convém, no contexto atual, e diante das dificuldades práticas expostas pelo CNB-SP, suprimi-la, em prestígio da qualificação notarial confiada aos tabeliães, da autonomia e da independência jurídica dos notários e com a finalidade de facilitar o tráfego nacional.
A solução proposta, ademais, atende, prima facie, ao princípio da razoabilidade, pois, com a exigência questionada, o que se perde, confrontado com o ganho, tem, na situação atual, maior importância (proporcionalidade em sentido estrito).
Agora, no futuro, uma vez interligadas, em âmbito nacional, as centrais eletrônicas do Registro Civil e dos Tabelionatos de Notas, a questão poderá ser reanalisada. E, então, mudada a conjuntura, o princípio da razoabilidade poderá levar, a partir de
um juízo de ponderação, a uma outra solução e ao restabelecimento da exigência suprimida.
Com relação ao item 50 das NSCGJ(2), é oportuno temperar seu rigor, também em prol do fomento das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais e dos interesses dos usuários. A despeito da transparência,
da clareza e da fidedignidade dos atos notariais justificarem a subsistência da proscrição das emendas, entrelinhas e notas marginais, impõe, com limitações, admitir a cláusula em tempo.
Com efeito, melhor refletindo sobre o assunto, é de rigor tolerá-la - diante do modo como exercida a atividade tabelioa em solo pátrio, principalmente em grandes centros urbanos, com a disseminação dos atos em diligência, a massificação das práticas negociais e o dinamismo das contratações, próprios da complexa realidade contemporânea -, restringindo-a, porém, às situações que não afetem elementos essenciais do negócio jurídico, e se lançada antes das assinaturas das partes, dos demais comparecentes e da subscrição do ato pelo tabelião ou substituto legal.
De resto, lavrada a escritura, aperfeiçoado o ato, os erros, as inexatidões materiais e eventuais irregularidades serão suscetíveis de correção mediante ata retificativa, desde que constatáveis documentalmente e não modificada a declaração de vontade das partes nem atingida a substância do negócio jurídico concluído (item 53 do Capítulo XIV das NSCGJ).
Por sua vez - sob inspiração dos ideais destacados, da desburocratização objetivada, em reforço da autonomia e do
aguçamento do sentido de responsabilidade dos notários -, cabe acolher a sugestão de modificação pontual do item 180(3),
para, no âmbito da exceção normatizada, permitir a entrega de fichas-padrão, para seu preenchimento fora da serventia, a
qualquer preposto autorizado pelo tabelião.
Já quanto à alínea a do item 59, com a redação que lhe foi atribuída pelo Provimento CG n.º 07/2013(4), a proposta do CNBSP encontra óbice legal, determinante, sublinhe-se, para a mudança ora objetada. Destarte, para rejeitá-la, basta reproduzir asrazões que motivaram a alteração, lançada no último parecer (fls. 231/232):
Com relação à localização dos imóveis, urbanos e rurais, propomos a alteração da alínea a do item 59, para amoldá-la às normas extraídas do artigo 225, caput, da Lei n.º 6.015/1973(5), do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 7.433/1985(6), e do artigo 3.º, do
Decreto n.º 93.240/1986(7), e, portanto, a modificação da alínea b do item 115. (...).
Sob outro prisma, aludida justificativa, assentada na ordem jurídica positivada, desautoriza a modificação da alínea c do item 115(8), inicialmente também pretendida pelo CNB-SP.
A identificação do imóvel em conformidade com o georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro - introduzido pela Lei n.º 10.276/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 4.449/2002, parcialmente modificado pelos Decretos n.ºs 5.570/2005 e 7.620/2011 -, não é fundamento válido para a simplificação perseguida.
A esse respeito, em defesa da ratificação da regra vigente, acrescento a exigência extraída do § 6.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, com a redação definida pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001, in verbis:
Artigo 22. (...).
§ 6o
Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I - código do imóvel;
II - nome do detentor;
III - nacionalidade do detentor;
IV - denominação do imóvel;
V - localização do imóvel. (grifei)
No entanto, movidos pelo espírito desburocratizante orientador das modificações sugeridas, propomos eliminar algumas referências contempladas na alínea a do item 59, que, relacionadas com os terrenos não edificados, entendemos não comprometer a individualização do bem imóvel, tampouco o princípio da especialidade objetiva, a par de facilitar a conclusão dos negócios jurídicos.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento parcial das sugestões analisadas, a edição de Provimento, conforme minuta que segue anexa, com o escopo de aperfeiçoar o texto do Capítulo XIV das NSCGJ, e a publicação deste parecer, se aprovado, em dias alternados, por três vezes.
Sub censura.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
(a)Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
(1)Item 41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
(...);
d) exigir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano, ressalvados os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse comum do outorgante e do outorgado;
(...).
(2)Item 50. As emendas, as entrelinhas, as notas marginais e as cláusulas em tempo ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.
(3)Item 180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou substituto no momento da
lavratura do ato. (grifei)
(4)Item 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:
a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, e, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, a quadra e a
distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição,a referência ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;
(...).
(5)Artigo 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distânciamétrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
(6)Artigo 2º. Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
(7)Artigo 3º. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.
(8)Item 115. Quanto aos bens, recomenda-se:
(...);
c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;
(...).
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.
São Paulo, 17 de abril de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 12/2013
Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 -
DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Suprimir a alínea d do item 41 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º - A alínea h do item 44, o item 50, a alínea a do item 59 e o item 180 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:
44.
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;
50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.
59.
a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, bem como referência, com precisão, aos característicos e às confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a alusão ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;
180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou
para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou preposto autorizado no momento da lavratura
do ato.
Artigo 3º - Acrescentar o subitem 50.1. ao capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o
objeto e a forma de pagamento.
Artigo 4.º - Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(24, 26 e 30/04/2013)
PROVIMENTO CG N.º 13/2013
Modifica o Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para modificar a redação do item 112, da Subseção III, da Seção II, e acrescer a alíena XII ao item 258, Subseção I, da Seção VIII.O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, que introduziu o instituto de regularização de posse em áreas de terras devolutas ou presumidamente devolutas estaduais situadas nos Municípios da 10ª
Região Administrativa do Estado;
CONSIDERANDO as alterações que tal lei sofreu pela Lei Estadual nº 14.750, de 27 de abril de 2012, possibilitando a regularização de áreas de terras devolutas ou presumidamente devolutas estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado;
CONSIDERANDO que a função socioeconômica da propriedade e o direito à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado gozam de proteção Constitucional (art. 5º, XXIII, e 170, III; art. 6º; arts. 170, VI, e 225);
CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar no âmbito administrativo os procedimentos pelos quais os
Oficiais de Registro de Imóveis processarão as modalidades de regularização de posse nos termos da Lei Estadual n. 11.600,
de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Estadual n. 14.750, de 27 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que o art. 246 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, preconiza que, além dos casos expressamente
indicados no inciso II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer
modo, alterem o registro;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/20518 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 112, da Subseção II, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
"112. Poderão ser averbados:
a) os termos de responsabilidade pela preservação ambiental, recuperação ou compensação de reserva legal emitidos pelo
órgão ambiental competente;
b) nos casos em que houver matrícula ou transcrição em nome do particular, o "Termo de Consolidação de Domínio" expedido
pelo Estado de São Paulo nos termos da Lei Estadual n.º 11.600/03 e dos Decretos regulamentadores correspondentes - cuja
base de cálculo será o valor da terra nua atribuído ao imóvel pelo órgão competente do Estado de São Paulo - do qual deverá
constar que o interessado na regularização se comprometeu a requerer o licenciamento ambiental referente à Reserva Legal
Florestal perante o órgão estadual competente e a proceder à sua averbação na matrícula do imóvel dentro dos prazos previstos
no art. 5.o da Lei Estadual 11.600/03.
Artigo 2º - Fica instituído o Cadastro de Regularização Fundiária Rural do Estado de São Paulo, destinado ao cadastramento das regularizações efetivadas nos termos deste provimento, que funcionará no Portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).
Parágrafo 1º - A base de dados do Cadastro de Regularização Fundiária Rural será composta por:
a) Identificação da serventia registral;
b) Comarca;
c) Número da matrícula;
d) Nome do município e distrito;
e) Área do imóvel;
f) Data da prenotação do título;
g) Data da averbação do Termo de Consolidação de Domínio.
Parágrafo 2º - Aplica-se ao funcionamento e acesso aos dados do sistema, no que couber, o disposto no Provimento CG. Nº 25/2012.
Artigo 3º - O item 258, da Subseção I, da Seção VIII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica acrescido da seguinte alínea:
XII - Cadastro de Regularização Fundiária Rural.
Artigo 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(24, 26 e 30/04/2013)
DICOGE 1.2
Processos nºs 2012/131428 e 2012/148651
Parecer sobre Proposta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARISP - 2a Parte e proposta conjunta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARISP e do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP - regras gerais relativas à atividade de registro imobiliário, procedimento de dúvida registral, prazos para o procedimento registral e para a expedição de certidões, requisitos para a recepção de documentos eletrônicos pelos registradores de imóveis, possibilidade de recepção de extratos de instrumentos particulares com efeito de escritura pública do sistema financeiro da habitação, conceitos relacionados à alienação fiduciária de bens imóveis e sobre padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relativo, características gerais da cédula de crédito imobiliário e sobre o extrato dela derivado, isenções decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita, horário de funcionamento dos cartórios de registro de imóveis, regras gerais relativas aos serviços notariais eletrônicos e, sobre a emissão de certidões e traslados notariais digitais. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de exame da 2a parte da proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça feita pela
ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, que deu origem ao expediente 2012/131428, e da proposta conjunta formulada pela ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, que deu origem ao expediente 2012/148651.
A análise da proposta da ARISP, apresentada em 5 de outubro de 2012, foi desmembrada, considerando sua extensão e diversidade de temas. A análise da 1a
parte deu origem ao Provimento 42/2012, publicado em 19 de dezembro de 2012, que, dentre outros pontos, implantou a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, chamada Central Registradores de Imóveis. Basicamente, reuniram-se no parecer que deu origem àquele provimento todos os temas que, de algum modo, se relacionassem com sistemas digitais. Nesta segunda parte, outra leva de temas é tratada e que, de certa forma, complementa a primeira.
Considerando a afinidade da matéria, analisamos neste mesmo parecer a proposta conjunta da ARISP e do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo que, dentre outros temas, tratou da certidão e do traslado eletrônicos.
De início, propõe-se a inserção de uma seção, no Capítulo XX, das Normas de Serviço para estabelecer disposições gerais sobre a atividade de registro de imóveis. Essencialmente, descreve-se a natureza da atividade exercida pelo registrador, sua condição de delegado do serviço público, e os princípios que norteiam a conduta funcional. Há especial preocupação com o gerenciamento da unidade do serviço, principalmente com a sucessão na delegação. As regras visam prevenir comprometimentos financeiros da unidade a serem suportados pelo sucessor na delegação. Outro aspecto importante das disposições gerais é a fixação da independência jurídica do Oficial Registrador no exercício de sua atividade, de tal modo que a interpretação que faça das normas constitucionais, legais e administrativas não seja tratada como falta funcional. O último tópico das disposições gerais deixa clara a intenção de aperfeiçoamento do serviço mediante aproveitamento das facilidades que os meios eletrônicos oferecem, ao estabelecer a obrigatoriedade, ao Oficial Registrador, de buscar as informações e documentos que instruam o título submetido a registro, quando disponíveis, de forma a evitar a devolução com notas de exigência.
No artigo 3o, estabelece-se a sistemática de tratamento da formulação de exigências em vista da operação compartilhada de serviços eletrônicos, e diante da funcionalidade que permite ao interessado acompanhar a tramitação do título pela internet.
Mais do que acompanhar, objetiva-se permitir a interação do interessado com o Oficial Registrador, de modo que a ciência das exigências, a recepção da "devolução" do título, o atendimento das exigências e a reapresentação do título, tudo possa ser feito, com segurança, por meio da Central de Serviços Eletrônicos. Para tanto, ao protocolar o título para registro, receberá ointeressado um número identificador e uma senha com os quais acompanhará a tramitação.
Embora vedado o uso de meios vulgares para envio de documentos sensíveis, o correio eletrônico (e-mail) e o serviço de mensagens de texto por celular (SMS - Short Message Service) passam a ser funcionalidades permitidas, apenas como meios complementares, de informação ao usuário sobre os passos do procedimento registral.
O artigo 4o traz a padronização da tramitação do procedimento da dúvida registrária, bem como de sua modalidade especial, a dúvida inversa. A inclusão de tais orientações nas normas, embora em alguns casos seja reprodução do texto legal, contribuem para a redução dos desencontros entre registradores e usuários do serviço, com diminuição de custos, aumento na eficiência e redução de conflitos. Além disso, no momento em que se processa a migração das atividades para as vias digitais, a padronização é requisito primário para que esse processo seja bem sucedido.
No artigo 5o
, propõe-se a redução dos prazos para a atividade registral. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigência ou registro, hoje de 15 dias, com a proposta fica reduzido a 10 dias úteis. E, feita a reapresentação,após a devolução do título com exigências, o prazo que se propõe para o registro é de 5 dias, em substituição ao total de 30 dias contados da apresentação inicial ou prenotação. E mais: caso o título seja apresentado de forma estruturada em XML (Extensible Markup Language), o prazo de exame, qualificação e devolução fica reduzido a 5 dias.
A redução de prazos é uma exigência dos tempos atuais. Sabe-se que a atividade econômica, em boa parte, é apoiada nas garantias imobiliárias. A demora na qualificação de títulos e na finalização do registro compromete as expectativas da
sociedade. Quanto mais eficiente for o registro imobiliário, maior deverá ser a ancoragem de operações financeiras nas garantias imobiliárias, com ganhos para todos e, em última instância, com o crescimento do Produto Interno Bruto.
A fixação do prazo reduzido de 5 dias tem por objetivo estimular o emprego do XML na produção dos títulos, sejam derivados de instrumentos públicos, sejam derivados de instrumentos particulares com efeito de escritura pública. O que ocorre é que a informação estruturada em XML facilita a automação de várias atividades. Há vantagem em relação ao uso do PDF/A, que é um formato de imagem e, como tal, demanda trabalho humano para a verificação de seu conteúdo. É certo que a atribuição de metadados (dados sobre dados), também exigidos pelo e-PING, possibilita a automação de algumas tarefas mesmo com
documentos em PDF. Mas essas possibilidades são mais limitadas do que a estruturação do conteúdo do documento, como permite o uso do XML, que viabiliza a ampla troca automática de dados entre sistemas.Para que isso seja possível, não basta o emprego da linguagem XML. É necessário que se estabeleçam padrões para que a estrutura empregada pelos notários seja conhecida pelos sistemas eletrônicos dos registradores, e vice-versa. Essa padronização deve ser a tarefa seguinte dos Registradores e Notários, em conjunto com a Corregedoria Geral.
Quando disponíveis os modelos de estruturação dos documentos em XML, a atividade notarial será motivada a adotá-los como forma de beneficiar-se dos prazos reduzidos para registro dos títulos que emitir. Também a tantos quantos autorizados por lei a produzir instrumentos particulares com força de escritura pública, interessará o benefício do menor prazo de tramitação.
Tal tarefa deve ficar relegada a Portarias da Corregedoria Geral, de modo a dispensar seguidas alterações das Normas de Serviço.
Ainda no tema do prazo de registro, há uma ressalva. Permite-se ao registrador a prorrogação do prazo, por uma vez, por até 10 dias úteis, quando estiver diante de objetiva dificuldade na qualificação registral em razão de complexidade, novidade da matéria ou quantidade de títulos apresentados em um mesmo dia. Para tanto, o Oficial deverá produzir uma nota de justificativa, que fará parte integrante da documentação que instrui cada título naquelas condições. Trata-se de mecanismo que equilibra a redução do prazo geral.
No artigo 6o, abordam-se os instrumentos particulares produzidos pelos agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro Imobiliário e das companhias de habitação da Administração Pública. Prevê-se a possibilidade de que apenas um extrato seja encaminhado a registro, em substituição aos contratos, que deverão permanecer arquivados pelo emissor. Dispensa-se, assim, o encaminhamento das partes padronizadas dos contratos.
Encontra-se fundamento para esta medida na Lei 4.380/64, que criou o BNH - Banco Nacional da Habitação, e, em seu artigo 61, de longa data, estabelecia: "Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas." E, mais adiante, no § 1°: "As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras." (grifamos) E a atribuição do caráter de escritura pública aos instrumentos particulares celebrados pelo BNH, ou pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se no parágrafo 5º, do mesmo artigo.
Com as mesmas características do EXTRATO do instrumento particular com efeito de escritura pública, permite-se a recepção do EXTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO.
Com o artigo 7o, propõe-se a regulação do prazo para expedição de certidões imobiliárias. O prazo geral é de 5 (cinco) dias, mais 1 (um) dia para a remessa de uma serventia para a outra, ou para o envio ou entrega pessoal ao solicitante. A inovação está no prazo de 2 horas para as certidões solicitadas diretamente no cartório em que serão expedidas, durante o horário do expediente, e com a indicação do número da matrícula no Livro 2, ou número do registro no Livro 3. No Estado de São Paulo, praticamente 100% das fichas de matrícula estão digitalizadas. Os cartórios operam, basicamente, no banco de imagens e a ficha de cartolina é apanhada apenas para escrituração de registros e averbações. Deste modo, de posse da informação identificadora, a imagem da matrícula é acessível instantaneamente, e a produção de uma certidão a partir da impressão da imagem digital é tarefa de poucos minutos.
Tal agilidade já é observada no Ofício Eletrônico, serviço da Central Registradores de Imóveis, pelo qual as solicitações de certidões, por órgãos oficiais ou conveniados, são recebidas centralmente, e respondidas em questão de minutos, serviço para o qual o prazo máximo já é de duas horas. Trata-se, portanto, de assegurar ao solicitante de balcão a mesma presteza.
A partir do artigo 8o, a proposta trata da padronização da atividade do registrador imobiliário no que se refere à alienação fiduciária em garantia, à execução extrajudicial dela derivada, e à cédula de crédito imobiliário. Busca-se a padronização para ganho de eficiência, celeridade e segurança. Em muitos pontos, há pura transcrição de dispositivos da Lei 9.514/97. Ao proporcionar uma fonte comum de informação aos registradores, almeja-se alcançar, indiretamente, o usuário do serviço. A padronização, acredita-se, deverá se estender também aos interessados - fiduciante, fiduciário, terceiros -, na medida em que saberão antecipar-se às exigências registrais.
Na parte das intimações, a padronização visa a evitar a anulação da execução extrajudicial por sentença judicial. Nosso sistema jurídico é ainda bastante paternalista. A falta de disposições expressas em lei que autorizem a presunção de intimação tem levado a decisões judiciais de invalidação do procedimento quando não obtida a intimação pessoal de modo irretorquível.
Não há dúvida de que tal postura favorece grandes devedores, plenamente cientes das obrigações que deixaram de cumprir, e das consequências a que estão sujeitos, e assim, reduzem a efetividade dessa modalidade de garantia para recuperação de
créditos. Naturalmente, a proteção do devedor, se não bem medida, não sai de graça. Paga toda a sociedade ao arcar com os custos da tomada de financiamentos.
Trata o artigo 9o de especificar a abrangência da gratuidade concedida em juízo quando repercute na atividade registral e notarial. Objetiva-se dar guarida ao Oficial delegado quando individualiza a parte beneficiada pela Justiça Gratuita e não reconhece o benefício a outros sujeitos do mesmo processo. A distorção se dá quando a gratuidade é concedida de forma genérica e dela tenta se beneficiar a parte não necessitada exigindo a gratuidade também dos serviços extrajudiciais.
O artigo 10 é regulação do funcionamento dos cartórios de registro de imóveis estabelecendo como padrão o período das 9 às 16 horas, com possibilidade de suspensão do atendimento por uma hora, entre 12 e 13 horas, quando forem apenas dois os escreventes do cartório, naturalmente, por se tratar do horário de almoço, e quando o reduzido número de funcionários impede o revezamento.
Com o artigo 11, apresentam-se regramentos dos documentos digitais trazidos com o Provimento 42/2012. A aplicação de metadados, que podem ser conceituados de maneira simples como dados sobre dados, consiste em sistemática para tratamento
de documentos, de forma a se racionalizar o encaminhamento, arquivamento e recuperação. Para tanto, existem regras de Governo Eletrônico expressas no protocolo e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) onde está prevista a utilização do padrão e-PMG, que, por sua vez, é derivado do padrão Dublin Core - DC, elaborado pela Dublin Core Metadata Initiative. Não basta associar palavras-chave aos documentos. É necessário o emprego de uma metodologia uniforme que permita seu aproveitamento e não fique restrita ao órgão ou agente emissor, ou seja, que assegure interoperabilidade. Para issoestabelecem-se padrões. Além desses, é conveniente que se estabeleça uma padronização para o âmbito da atividade notarial e registral, isto é, o conjunto de expressões que identifiquem as especificidades dessas atividades, e que, assim, possam ser reconhecidas entre si, por órgãos públicos e pelos usuários do serviço em geral. Em termos simples, a definição desses padrões de metadados, ou seja, o conjunto semântico, por portaria da Corregedoria Geral, possibilitará que uma certidão ou traslado notarial seja reconhecida automaticamente pelos serviços eletrônicos dos registradores de imóveis e, na mão contrária,que certidões dos registros de imóveis sejam automaticamente reconhecidas e processadas pelos serviços notariais. Para o momento seguinte, fica preparada a troca automática de dados entre todas as especialidades, e entre estas e organismos oficiais e privados. Definido o padrão, é infinito o número de possibilidades de automação de tarefas que ele proporciona.
Desenvolvedores privados poderão escrever programas aptos a reconhecer documentos do serviço extrajudicial. O objetivo é possibilitar a coleta do maior número de benefícios oferecidos pelos sistemas digitais. Em pouco tempo, teremos bilhões de documentos arquivados. Sem uma sistemática de gerenciamento, mesmo que não eliminados, documentos poderão estar praticamente perdidos, diante da impossibilidade de localizá-los.Sob a perspectiva do gerenciamento de documentos eletrônicos, num nível mais profundo do que a aplicação de metadados, encontra-se a estruturação de todo o conteúdo do documento como partes identificáveis e aptas a serem reutilizadas. É o que proporciona a utilização do XML. Trata-se de linguagem bastante difundida, que permite a apreensão direta do conteúdo do
documento mesmo quando apresentado em sua versão bruta, em linhas de comando, e sem a sofisticação da visualização proporcionada pelas interfaces gráficas. A simplicidade dessa linguagem, e a garantia oferecida pelo consórcio W3C de que será preservada como código aberto, oferecem suficiente segurança quanto à longevidade. Mas, analogamente ao que ocorre com os metadados, de nada resulta a estruturação dos documentos em XML se não se definirem os padrões para a atividade notarial e registral. Tais padrões, sob a forma de modelos de estruturação, deverão ser objeto de portaria da Corregedoria Geral, de modo que a ampliação desse acervo não implique em alterações frequentes das Normas de Serviço.No momento em que se regulamenta o documento que deverá transitar de uma especialidade para outra, ou seja, entre diferentes oficiais delegados do serviço não submetidos à mesma estrutura (mesma central de serviços eletrônicos), surge como imperativo a definição de mecanismos de verificação de atributos, ou seja, verificar se aquele que assina o documento eletrônico tem atribuição para tanto, ou, de outra forma, se aquele que assina é delegado do serviço, substituto, ou preposto autorizado para a prática do ato. Diante da perspectiva de tráfego de centenas de milhões de documentos, a não aplicação de meios eficazes de repudiar documentos forjados poderá levar à desmoralização de todo o sistema.A Central Registradores de Imóveis tem em funcionamento sistema que permite a imediata verificação da origem dos documentos recebidos dos registradores de imóveis do Estado de São Paulo e de outros conveniados, na medida em que estabelece um procedimento inicial de reconhecimento de cada registrador e fornece a ele um código de identificação. Todavia, para os documentos provenientes dos serviços notariais, recomendável que sejam as entidades criadas pela própria especialidade
aquelas a quem se confie a confirmação de atributo. Nesse processo, devem-se evitar intermediários ou a replicação de bases de dados. Se o Colégio Notarial do Brasil se apresenta apto a dar conta dessa tarefa, não há porque replicar esse sistema na estrutura do registro de imóveis. Ao contrário, deve-se buscar a interação automática e segura dos registradores com o Colégio Notarial, diretamente, ou por intermédio da Central Registradores de Imóveis. O essencial é que seja única a base de dados onde buscar a verificação de atributo.
As certidões e traslados digitais, enquanto títulos submissíveis ao procedimento registral, devem ser regulamentados sob dupla perspectiva, a dos tabeliães, que os expedem, e a dos registradores, que os recebem. Por esta razão, inclui-se neste
parecer exame da proposta constante do expediente 2012/148.651, oferecida 13 de novembro de 2012, em conjunto pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, CNB-SP e Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo.
Em linhas gerais, o que se colhe da proposta, e que merece normatização, é a permissão aos tabeliães de notas para emitir títulos eletrônicos. Pela proposta, poderão os tabeliães, de imediato, fazer uso do PDF/A (a versão de longa duração do PDF), com emprego de certificado digital para gerar traslados de escrituras ou de procurações.
Num primeiro momento, tais documentos estão dispensados da inclusão de metadados, até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral.
Os traslados poderão ser fornecidos à parte solicitante de duas maneiras: 1) mediante entrega dos arquivos armazenados em mídias portáteis, como compact disc, digital video disc, pen-drives e cartões de memória, ou 2) mediante fornecimento de acesso ao arquivo para que seja baixado (download) de ambiente seguro da infraestrutura da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Alternativamente, poderão os tabeliães encaminhar tais títulos diretamente a registro por intermédio da Central Registradores de Imóveis (até que a CENSEC esteja habilitada a receber e encaminhar os títulos eletrônicos).
Tão logo haja a padronização da estruturação de documentos em XML pela Corregedoria, poderão os notários produzir os traslados nessa linguagem e contar com o prazo reduzido de registro.
Importante registrar que apenas na hipótese de estar o título eletrônico armazenado em mídia portátil, poderá ele ser submetido diretamente ao cartório competente para o registro. É que a transmissão do documento pela internet só poderá ser feita por intermédio da Central Registradores de Imóveis, já que é vedada a utilização de e-mail convencional, transmissão direta, ou uso de serviços de despachantes e outros intermediários, considerando a pouca segurança que oferecem.
Convém aqui observar que a situação dos traslados digitais notariais é diversa dos instrumentos particulares em geral.
Os instrumentos particulares devem conter as assinaturas de todos os contratantes, anuentes e testemunhas. Deste modo, para uso dos meios eletrônicos, o instrumento particular tem que ser produzido nativamente como documento digital e trazer os certificados digitais de tantos quantos sejam os subscritores, já que a digitalização de instrumento impresso, mesmo com aplicação de certificado digital, representaria mera cópia autenticada, e, portanto, não apta a registro.
A minuta de provimento que acompanha este parecer, com redação diferente da proposta original em muitos pontos, é resultado de um grande número de reuniões com representantes dos registradores de imóveis e, na fase final, com representantes dos tabeliães de notas. Participaram, também, de reuniões de revisão do texto base, os MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, Drs. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, MARCELO BENACCHIO, TANIA MARA AHUALLI, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO. O texto que se apresenta corresponde à vigésima sexta versão.
Ainda assim, ficaram relegados para análise num próximo parecer dois tópicos da proposta do Colégio Notarial, a saber, a materialização e desmaterialização de documentos eletrônicos, e a regulamentação dos Notários e Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais como Agentes de Registro, responsáveis pela identificação de solicitantes de Certificados Digitais.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.
São Paulo, 15 de abril de 2013.
(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta.
2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. 3. Encaminhe-se cópia à ARISP e ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO - CNB-SP. 4. Traslade-se cópia do parecer, deste despacho e do provimento para os autos 2012/148.651. São Paulo, 15 de abril de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 12/2013
Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 - DICOGE 1.2;RESOLVE:
Artigo 1º - Suprimir a alínea d do item 41 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Artigo 2º - A alínea h do item 44, o item 50, a alínea a do item 59 e o item 180 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:44.h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente,
para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.59.a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, bem como referência, com precisão, aos característicos e às confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a alusão ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou preposto autorizado no momento da lavraturado ato.Artigo 3º - Acrescentar o subitem 50.1. ao capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.Artigo 4.º - Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias. São Paulo, 23 de abril de 2013.(a)JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça(24, 26 e 30/04/2013)
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
AVARÉ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú
1ª Vara Criminal
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Infância e Juventude
Júri
2ª Vara Criminal
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Centro de Ressocialização de Avaré, "Dr. Mauro de Macedo")
(Penitenciária II de Avaré, "Nelson Marcondes do Amaral")
(Penitenciária "Orlando Brando Filinto", de Iaras + Ala de Progressão)
(Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva", de Itaí + Ala de Progressão)
(Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César)
(Penitenciária de Cerqueira César)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0014628-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josefa de Albuquerque Fernandes e outros - Vistos. JOSEFA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, DORIVAL LUNEZO FERNANDES, ZENILDA ACCA BARREIRA, HUMBERTO DOS ANJOS BARREIRA JUNIOR ajuizaram a presente ação de retificação de registro. Sustentam que são proprietários dos imóveis objetos das matrículas 6.663 e 23.640 do 14º Registro de Imóveis da Capital. Sustentam
que as medidas lançadas nas respectivas matrículas não correspondem à realidade dos imóveis. Pretenderam a unificação das matrículas, mas foram obstados pela impossibilidade de apresentação da carta de desapropriação referente à área de 294,77m2. Pugnam pela retificação do registro. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 7/59). Informações do Oficial de Registro de Imóveis a fls. 61/62, em que sustenta que o pedido adequado seria o de retificação de área dos imóveis, em que
deveriam ser elaborados memorial descritivo contendo a descrição da área, da porção remanescente e dos remanescentes já unificados . Foi determinada a emenda à petição inicial para alteração do pedido para procedimento de retificação de área (fls.86). Os autores se manifestaram a fls. 89 e mantiveram o pedido de retificação de registro. Sustentaram ainda a desnecessidade de apresentação de memorial descritivo pois os documentos seriam suficientes à pretendida retificação A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial (fls. 91). É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido, uma vez que a via eleita é inadequada. Os autores ingressaram em Juízo com pedidos de retificação de registro. Pela leitura da inicial, fica bem claro que os requerentes pretendem a apuração da área remanescente após desapropriação de parte da área para, posteriormente, unificar os imóveis. Segundo petição a fls. 89, "a redução de área que se pretende ver considerada para fins de registro decorreu de desapropriação para passagem de logradouro público". Não há, no caso em tela, omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título ou alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro. No caso, trata-se de alteração de media perimetral de que resulte alteração de área, conforme 213, II, da Lei de Registros Públicos, já que da área do imóvel deveria ser apurado remanescente em razão da redução em virtude da desapropriação. A retificação de registro não se confunde com a retificação de área. O segundo procedimento, exige planta e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado, em que serão apuradas as medidas existentes da área para a retificação para a devida retificação. Logo, e diante da recusa da parte autora inclusive quanto à apresentação de memorial descritivo, o que seria conforme um procedimento de retificação de registro e não de retificação de área, a petição inicial deve ser indeferida, pois o pedido não decorre logicamente da causa
de pedir exposta. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, I c.c. art. 295, I c.c. art. 295, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido, o desentranhamento dos documentos originais apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, . Marcelo Barbosa Sacramone JUIZ DE DIREITO PJV-03 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$198,18. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-03). Nada mais.
Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$11000,00) - pjv 20
Processo 0053514-73.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marco Antonio Silva Pedroso e outro - Edificio BCN Santo Amaro - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - CP-420
Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Fls. 79: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pelo patrono dos autores. Int. - PJV 54
Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Bianco - - O mandado de levantamnto nº 147/2013 está à disposição do requerente para ser retirado. - Os autos aguardam manifestação do requerente sobre o laudo pericial. - PJV-74
Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Vistos. Fls. 203: Arbitro as despesas periciais em R$ 1.800,00. Defiro, desde já, o parcelamento em até dez vezes. Aos depósitos. Após o pagamento integral, será determinada a perícia. Int. - PJV 46
Processo 0630095-58.2000.8.26.0100 (000.00.630095-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sylvia Peixoto de Assumpção - A guia expedida encontra-se à disposição do Curador Especial para ser retirada. - PJV-285
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0004327-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. de S. B. - Certifico e dou fé que o interessado deverá devolver o Alvará retirado tendo em vista não tratar-se do processo e retirar o Alvará correto.
Processo 0011258-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. P. e outro - Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura. Às interessadas para a formalização de expediente no Registro Civil das Pessoas Naturais de seus domicílios para a regularização do pedido, consistente na conversão de união estável em casamento. Int
Processo 0016441-96.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - S. C. G. P. - M. T. e outro - Vistos. Venham conclusos com os autos que geraram a distribuição por dependência. Intimem-se.
Processo 0024367-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. R. U. e outro - Ciência ao interessado, facultada a entrega da certidão, certificando-se. Após, ao arquivo.
Processo 0046623-02.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. A. - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 9:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Riacho Grande, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de DIADEMA que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10:45 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo,23 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Riacho
Grande, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10 horas, realizará,
pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias
de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Capítulo XIV - Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa - Acolhimento parcial - Alterações pontuais em favor da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial - Edição de novo provimento - Necessidade. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (fls. 122/158), deu nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/121).
O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 01.º, 04 e 06 de março de 2013 (fls. 265/281), promoveu ajustes e alterações no texto do novo Capítulo XIV (fls. 252/264), aproveitando o período da vacatio legis do Provimento CG n.º 40/2012.
A Seccional de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP) requer, quanto ao Capítulo XIV das NSCGJ, a modificação da alínea d do artigo 41, do item 50, da alínea a do item 59, da alínea c do item 115 e do item 180 (fls. 286/297 e 299/313).
É o relatório. Opinamos.
A alínea d do item 41(1), com a redação estabelecida pelo Provimento CG n.º 07/2013, visou à garantia da segurança jurídica e à prevenção de litígios, diante das repercussões do evento morte e da mudança de estado sobre a eficácia das procurações.
Nada obstante, convém, no contexto atual, e diante das dificuldades práticas expostas pelo CNB-SP, suprimi-la, em prestígio da qualificação notarial confiada aos tabeliães, da autonomia e da independência jurídica dos notários e com a finalidade de facilitar o tráfego nacional.
A solução proposta, ademais, atende, prima facie, ao princípio da razoabilidade, pois, com a exigência questionada, o que se perde, confrontado com o ganho, tem, na situação atual, maior importância (proporcionalidade em sentido estrito).
Agora, no futuro, uma vez interligadas, em âmbito nacional, as centrais eletrônicas do Registro Civil e dos Tabelionatos de Notas, a questão poderá ser reanalisada. E, então, mudada a conjuntura, o princípio da razoabilidade poderá levar, a partir de
um juízo de ponderação, a uma outra solução e ao restabelecimento da exigência suprimida.
Com relação ao item 50 das NSCGJ(2), é oportuno temperar seu rigor, também em prol do fomento das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais e dos interesses dos usuários. A despeito da transparência,
da clareza e da fidedignidade dos atos notariais justificarem a subsistência da proscrição das emendas, entrelinhas e notas marginais, impõe, com limitações, admitir a cláusula em tempo.
Com efeito, melhor refletindo sobre o assunto, é de rigor tolerá-la - diante do modo como exercida a atividade tabelioa em solo pátrio, principalmente em grandes centros urbanos, com a disseminação dos atos em diligência, a massificação das práticas negociais e o dinamismo das contratações, próprios da complexa realidade contemporânea -, restringindo-a, porém, às situações que não afetem elementos essenciais do negócio jurídico, e se lançada antes das assinaturas das partes, dos demais comparecentes e da subscrição do ato pelo tabelião ou substituto legal.
De resto, lavrada a escritura, aperfeiçoado o ato, os erros, as inexatidões materiais e eventuais irregularidades serão suscetíveis de correção mediante ata retificativa, desde que constatáveis documentalmente e não modificada a declaração de vontade das partes nem atingida a substância do negócio jurídico concluído (item 53 do Capítulo XIV das NSCGJ).
Por sua vez - sob inspiração dos ideais destacados, da desburocratização objetivada, em reforço da autonomia e do
aguçamento do sentido de responsabilidade dos notários -, cabe acolher a sugestão de modificação pontual do item 180(3),
para, no âmbito da exceção normatizada, permitir a entrega de fichas-padrão, para seu preenchimento fora da serventia, a
qualquer preposto autorizado pelo tabelião.
Já quanto à alínea a do item 59, com a redação que lhe foi atribuída pelo Provimento CG n.º 07/2013(4), a proposta do CNBSP encontra óbice legal, determinante, sublinhe-se, para a mudança ora objetada. Destarte, para rejeitá-la, basta reproduzir asrazões que motivaram a alteração, lançada no último parecer (fls. 231/232):
Com relação à localização dos imóveis, urbanos e rurais, propomos a alteração da alínea a do item 59, para amoldá-la às normas extraídas do artigo 225, caput, da Lei n.º 6.015/1973(5), do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 7.433/1985(6), e do artigo 3.º, do
Decreto n.º 93.240/1986(7), e, portanto, a modificação da alínea b do item 115. (...).
Sob outro prisma, aludida justificativa, assentada na ordem jurídica positivada, desautoriza a modificação da alínea c do item 115(8), inicialmente também pretendida pelo CNB-SP.
A identificação do imóvel em conformidade com o georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro - introduzido pela Lei n.º 10.276/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 4.449/2002, parcialmente modificado pelos Decretos n.ºs 5.570/2005 e 7.620/2011 -, não é fundamento válido para a simplificação perseguida.
A esse respeito, em defesa da ratificação da regra vigente, acrescento a exigência extraída do § 6.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, com a redação definida pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001, in verbis:
Artigo 22. (...).
§ 6o
Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I - código do imóvel;
II - nome do detentor;
III - nacionalidade do detentor;
IV - denominação do imóvel;
V - localização do imóvel. (grifei)
No entanto, movidos pelo espírito desburocratizante orientador das modificações sugeridas, propomos eliminar algumas referências contempladas na alínea a do item 59, que, relacionadas com os terrenos não edificados, entendemos não comprometer a individualização do bem imóvel, tampouco o princípio da especialidade objetiva, a par de facilitar a conclusão dos negócios jurídicos.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento parcial das sugestões analisadas, a edição de Provimento, conforme minuta que segue anexa, com o escopo de aperfeiçoar o texto do Capítulo XIV das NSCGJ, e a publicação deste parecer, se aprovado, em dias alternados, por três vezes.
Sub censura.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
(a)Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
(1)Item 41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
(...);
d) exigir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano, ressalvados os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse comum do outorgante e do outorgado;
(...).
(2)Item 50. As emendas, as entrelinhas, as notas marginais e as cláusulas em tempo ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.
(3)Item 180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou substituto no momento da
lavratura do ato. (grifei)
(4)Item 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:
a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, e, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, a quadra e a
distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição,a referência ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;
(...).
(5)Artigo 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distânciamétrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
(6)Artigo 2º. Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
(7)Artigo 3º. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.
(8)Item 115. Quanto aos bens, recomenda-se:
(...);
c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;
(...).
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.
São Paulo, 17 de abril de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 12/2013
Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 -
DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Suprimir a alínea d do item 41 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º - A alínea h do item 44, o item 50, a alínea a do item 59 e o item 180 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:
44.
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;
50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.
59.
a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, bem como referência, com precisão, aos característicos e às confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a alusão ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;
180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou
para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou preposto autorizado no momento da lavratura
do ato.
Artigo 3º - Acrescentar o subitem 50.1. ao capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o
objeto e a forma de pagamento.
Artigo 4.º - Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(24, 26 e 30/04/2013)
PROVIMENTO CG N.º 13/2013
Modifica o Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para modificar a redação do item 112, da Subseção III, da Seção II, e acrescer a alíena XII ao item 258, Subseção I, da Seção VIII.O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, que introduziu o instituto de regularização de posse em áreas de terras devolutas ou presumidamente devolutas estaduais situadas nos Municípios da 10ª
Região Administrativa do Estado;
CONSIDERANDO as alterações que tal lei sofreu pela Lei Estadual nº 14.750, de 27 de abril de 2012, possibilitando a regularização de áreas de terras devolutas ou presumidamente devolutas estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado;
CONSIDERANDO que a função socioeconômica da propriedade e o direito à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado gozam de proteção Constitucional (art. 5º, XXIII, e 170, III; art. 6º; arts. 170, VI, e 225);
CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar no âmbito administrativo os procedimentos pelos quais os
Oficiais de Registro de Imóveis processarão as modalidades de regularização de posse nos termos da Lei Estadual n. 11.600,
de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Estadual n. 14.750, de 27 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que o art. 246 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, preconiza que, além dos casos expressamente
indicados no inciso II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer
modo, alterem o registro;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/20518 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 112, da Subseção II, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
"112. Poderão ser averbados:
a) os termos de responsabilidade pela preservação ambiental, recuperação ou compensação de reserva legal emitidos pelo
órgão ambiental competente;
b) nos casos em que houver matrícula ou transcrição em nome do particular, o "Termo de Consolidação de Domínio" expedido
pelo Estado de São Paulo nos termos da Lei Estadual n.º 11.600/03 e dos Decretos regulamentadores correspondentes - cuja
base de cálculo será o valor da terra nua atribuído ao imóvel pelo órgão competente do Estado de São Paulo - do qual deverá
constar que o interessado na regularização se comprometeu a requerer o licenciamento ambiental referente à Reserva Legal
Florestal perante o órgão estadual competente e a proceder à sua averbação na matrícula do imóvel dentro dos prazos previstos
no art. 5.o da Lei Estadual 11.600/03.
Artigo 2º - Fica instituído o Cadastro de Regularização Fundiária Rural do Estado de São Paulo, destinado ao cadastramento das regularizações efetivadas nos termos deste provimento, que funcionará no Portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).
Parágrafo 1º - A base de dados do Cadastro de Regularização Fundiária Rural será composta por:
a) Identificação da serventia registral;
b) Comarca;
c) Número da matrícula;
d) Nome do município e distrito;
e) Área do imóvel;
f) Data da prenotação do título;
g) Data da averbação do Termo de Consolidação de Domínio.
Parágrafo 2º - Aplica-se ao funcionamento e acesso aos dados do sistema, no que couber, o disposto no Provimento CG. Nº 25/2012.
Artigo 3º - O item 258, da Subseção I, da Seção VIII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica acrescido da seguinte alínea:
XII - Cadastro de Regularização Fundiária Rural.
Artigo 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(24, 26 e 30/04/2013)
DICOGE 1.2
Processos nºs 2012/131428 e 2012/148651
Parecer sobre Proposta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARISP - 2a Parte e proposta conjunta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARISP e do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP - regras gerais relativas à atividade de registro imobiliário, procedimento de dúvida registral, prazos para o procedimento registral e para a expedição de certidões, requisitos para a recepção de documentos eletrônicos pelos registradores de imóveis, possibilidade de recepção de extratos de instrumentos particulares com efeito de escritura pública do sistema financeiro da habitação, conceitos relacionados à alienação fiduciária de bens imóveis e sobre padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relativo, características gerais da cédula de crédito imobiliário e sobre o extrato dela derivado, isenções decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita, horário de funcionamento dos cartórios de registro de imóveis, regras gerais relativas aos serviços notariais eletrônicos e, sobre a emissão de certidões e traslados notariais digitais. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de exame da 2a parte da proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça feita pela
ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, que deu origem ao expediente 2012/131428, e da proposta conjunta formulada pela ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, que deu origem ao expediente 2012/148651.
A análise da proposta da ARISP, apresentada em 5 de outubro de 2012, foi desmembrada, considerando sua extensão e diversidade de temas. A análise da 1a
parte deu origem ao Provimento 42/2012, publicado em 19 de dezembro de 2012, que, dentre outros pontos, implantou a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, chamada Central Registradores de Imóveis. Basicamente, reuniram-se no parecer que deu origem àquele provimento todos os temas que, de algum modo, se relacionassem com sistemas digitais. Nesta segunda parte, outra leva de temas é tratada e que, de certa forma, complementa a primeira.
Considerando a afinidade da matéria, analisamos neste mesmo parecer a proposta conjunta da ARISP e do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo que, dentre outros temas, tratou da certidão e do traslado eletrônicos.
De início, propõe-se a inserção de uma seção, no Capítulo XX, das Normas de Serviço para estabelecer disposições gerais sobre a atividade de registro de imóveis. Essencialmente, descreve-se a natureza da atividade exercida pelo registrador, sua condição de delegado do serviço público, e os princípios que norteiam a conduta funcional. Há especial preocupação com o gerenciamento da unidade do serviço, principalmente com a sucessão na delegação. As regras visam prevenir comprometimentos financeiros da unidade a serem suportados pelo sucessor na delegação. Outro aspecto importante das disposições gerais é a fixação da independência jurídica do Oficial Registrador no exercício de sua atividade, de tal modo que a interpretação que faça das normas constitucionais, legais e administrativas não seja tratada como falta funcional. O último tópico das disposições gerais deixa clara a intenção de aperfeiçoamento do serviço mediante aproveitamento das facilidades que os meios eletrônicos oferecem, ao estabelecer a obrigatoriedade, ao Oficial Registrador, de buscar as informações e documentos que instruam o título submetido a registro, quando disponíveis, de forma a evitar a devolução com notas de exigência.
No artigo 3o, estabelece-se a sistemática de tratamento da formulação de exigências em vista da operação compartilhada de serviços eletrônicos, e diante da funcionalidade que permite ao interessado acompanhar a tramitação do título pela internet.
Mais do que acompanhar, objetiva-se permitir a interação do interessado com o Oficial Registrador, de modo que a ciência das exigências, a recepção da "devolução" do título, o atendimento das exigências e a reapresentação do título, tudo possa ser feito, com segurança, por meio da Central de Serviços Eletrônicos. Para tanto, ao protocolar o título para registro, receberá ointeressado um número identificador e uma senha com os quais acompanhará a tramitação.
Embora vedado o uso de meios vulgares para envio de documentos sensíveis, o correio eletrônico (e-mail) e o serviço de mensagens de texto por celular (SMS - Short Message Service) passam a ser funcionalidades permitidas, apenas como meios complementares, de informação ao usuário sobre os passos do procedimento registral.
O artigo 4o traz a padronização da tramitação do procedimento da dúvida registrária, bem como de sua modalidade especial, a dúvida inversa. A inclusão de tais orientações nas normas, embora em alguns casos seja reprodução do texto legal, contribuem para a redução dos desencontros entre registradores e usuários do serviço, com diminuição de custos, aumento na eficiência e redução de conflitos. Além disso, no momento em que se processa a migração das atividades para as vias digitais, a padronização é requisito primário para que esse processo seja bem sucedido.
No artigo 5o
, propõe-se a redução dos prazos para a atividade registral. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigência ou registro, hoje de 15 dias, com a proposta fica reduzido a 10 dias úteis. E, feita a reapresentação,após a devolução do título com exigências, o prazo que se propõe para o registro é de 5 dias, em substituição ao total de 30 dias contados da apresentação inicial ou prenotação. E mais: caso o título seja apresentado de forma estruturada em XML (Extensible Markup Language), o prazo de exame, qualificação e devolução fica reduzido a 5 dias.
A redução de prazos é uma exigência dos tempos atuais. Sabe-se que a atividade econômica, em boa parte, é apoiada nas garantias imobiliárias. A demora na qualificação de títulos e na finalização do registro compromete as expectativas da
sociedade. Quanto mais eficiente for o registro imobiliário, maior deverá ser a ancoragem de operações financeiras nas garantias imobiliárias, com ganhos para todos e, em última instância, com o crescimento do Produto Interno Bruto.
A fixação do prazo reduzido de 5 dias tem por objetivo estimular o emprego do XML na produção dos títulos, sejam derivados de instrumentos públicos, sejam derivados de instrumentos particulares com efeito de escritura pública. O que ocorre é que a informação estruturada em XML facilita a automação de várias atividades. Há vantagem em relação ao uso do PDF/A, que é um formato de imagem e, como tal, demanda trabalho humano para a verificação de seu conteúdo. É certo que a atribuição de metadados (dados sobre dados), também exigidos pelo e-PING, possibilita a automação de algumas tarefas mesmo com
documentos em PDF. Mas essas possibilidades são mais limitadas do que a estruturação do conteúdo do documento, como permite o uso do XML, que viabiliza a ampla troca automática de dados entre sistemas.Para que isso seja possível, não basta o emprego da linguagem XML. É necessário que se estabeleçam padrões para que a estrutura empregada pelos notários seja conhecida pelos sistemas eletrônicos dos registradores, e vice-versa. Essa padronização deve ser a tarefa seguinte dos Registradores e Notários, em conjunto com a Corregedoria Geral.
Quando disponíveis os modelos de estruturação dos documentos em XML, a atividade notarial será motivada a adotá-los como forma de beneficiar-se dos prazos reduzidos para registro dos títulos que emitir. Também a tantos quantos autorizados por lei a produzir instrumentos particulares com força de escritura pública, interessará o benefício do menor prazo de tramitação.
Tal tarefa deve ficar relegada a Portarias da Corregedoria Geral, de modo a dispensar seguidas alterações das Normas de Serviço.
Ainda no tema do prazo de registro, há uma ressalva. Permite-se ao registrador a prorrogação do prazo, por uma vez, por até 10 dias úteis, quando estiver diante de objetiva dificuldade na qualificação registral em razão de complexidade, novidade da matéria ou quantidade de títulos apresentados em um mesmo dia. Para tanto, o Oficial deverá produzir uma nota de justificativa, que fará parte integrante da documentação que instrui cada título naquelas condições. Trata-se de mecanismo que equilibra a redução do prazo geral.
No artigo 6o, abordam-se os instrumentos particulares produzidos pelos agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro Imobiliário e das companhias de habitação da Administração Pública. Prevê-se a possibilidade de que apenas um extrato seja encaminhado a registro, em substituição aos contratos, que deverão permanecer arquivados pelo emissor. Dispensa-se, assim, o encaminhamento das partes padronizadas dos contratos.
Encontra-se fundamento para esta medida na Lei 4.380/64, que criou o BNH - Banco Nacional da Habitação, e, em seu artigo 61, de longa data, estabelecia: "Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas." E, mais adiante, no § 1°: "As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras." (grifamos) E a atribuição do caráter de escritura pública aos instrumentos particulares celebrados pelo BNH, ou pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se no parágrafo 5º, do mesmo artigo.
Com as mesmas características do EXTRATO do instrumento particular com efeito de escritura pública, permite-se a recepção do EXTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO.
Com o artigo 7o, propõe-se a regulação do prazo para expedição de certidões imobiliárias. O prazo geral é de 5 (cinco) dias, mais 1 (um) dia para a remessa de uma serventia para a outra, ou para o envio ou entrega pessoal ao solicitante. A inovação está no prazo de 2 horas para as certidões solicitadas diretamente no cartório em que serão expedidas, durante o horário do expediente, e com a indicação do número da matrícula no Livro 2, ou número do registro no Livro 3. No Estado de São Paulo, praticamente 100% das fichas de matrícula estão digitalizadas. Os cartórios operam, basicamente, no banco de imagens e a ficha de cartolina é apanhada apenas para escrituração de registros e averbações. Deste modo, de posse da informação identificadora, a imagem da matrícula é acessível instantaneamente, e a produção de uma certidão a partir da impressão da imagem digital é tarefa de poucos minutos.
Tal agilidade já é observada no Ofício Eletrônico, serviço da Central Registradores de Imóveis, pelo qual as solicitações de certidões, por órgãos oficiais ou conveniados, são recebidas centralmente, e respondidas em questão de minutos, serviço para o qual o prazo máximo já é de duas horas. Trata-se, portanto, de assegurar ao solicitante de balcão a mesma presteza.
A partir do artigo 8o, a proposta trata da padronização da atividade do registrador imobiliário no que se refere à alienação fiduciária em garantia, à execução extrajudicial dela derivada, e à cédula de crédito imobiliário. Busca-se a padronização para ganho de eficiência, celeridade e segurança. Em muitos pontos, há pura transcrição de dispositivos da Lei 9.514/97. Ao proporcionar uma fonte comum de informação aos registradores, almeja-se alcançar, indiretamente, o usuário do serviço. A padronização, acredita-se, deverá se estender também aos interessados - fiduciante, fiduciário, terceiros -, na medida em que saberão antecipar-se às exigências registrais.
Na parte das intimações, a padronização visa a evitar a anulação da execução extrajudicial por sentença judicial. Nosso sistema jurídico é ainda bastante paternalista. A falta de disposições expressas em lei que autorizem a presunção de intimação tem levado a decisões judiciais de invalidação do procedimento quando não obtida a intimação pessoal de modo irretorquível.
Não há dúvida de que tal postura favorece grandes devedores, plenamente cientes das obrigações que deixaram de cumprir, e das consequências a que estão sujeitos, e assim, reduzem a efetividade dessa modalidade de garantia para recuperação de
créditos. Naturalmente, a proteção do devedor, se não bem medida, não sai de graça. Paga toda a sociedade ao arcar com os custos da tomada de financiamentos.
Trata o artigo 9o de especificar a abrangência da gratuidade concedida em juízo quando repercute na atividade registral e notarial. Objetiva-se dar guarida ao Oficial delegado quando individualiza a parte beneficiada pela Justiça Gratuita e não reconhece o benefício a outros sujeitos do mesmo processo. A distorção se dá quando a gratuidade é concedida de forma genérica e dela tenta se beneficiar a parte não necessitada exigindo a gratuidade também dos serviços extrajudiciais.
O artigo 10 é regulação do funcionamento dos cartórios de registro de imóveis estabelecendo como padrão o período das 9 às 16 horas, com possibilidade de suspensão do atendimento por uma hora, entre 12 e 13 horas, quando forem apenas dois os escreventes do cartório, naturalmente, por se tratar do horário de almoço, e quando o reduzido número de funcionários impede o revezamento.
Com o artigo 11, apresentam-se regramentos dos documentos digitais trazidos com o Provimento 42/2012. A aplicação de metadados, que podem ser conceituados de maneira simples como dados sobre dados, consiste em sistemática para tratamento
de documentos, de forma a se racionalizar o encaminhamento, arquivamento e recuperação. Para tanto, existem regras de Governo Eletrônico expressas no protocolo e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) onde está prevista a utilização do padrão e-PMG, que, por sua vez, é derivado do padrão Dublin Core - DC, elaborado pela Dublin Core Metadata Initiative. Não basta associar palavras-chave aos documentos. É necessário o emprego de uma metodologia uniforme que permita seu aproveitamento e não fique restrita ao órgão ou agente emissor, ou seja, que assegure interoperabilidade. Para issoestabelecem-se padrões. Além desses, é conveniente que se estabeleça uma padronização para o âmbito da atividade notarial e registral, isto é, o conjunto de expressões que identifiquem as especificidades dessas atividades, e que, assim, possam ser reconhecidas entre si, por órgãos públicos e pelos usuários do serviço em geral. Em termos simples, a definição desses padrões de metadados, ou seja, o conjunto semântico, por portaria da Corregedoria Geral, possibilitará que uma certidão ou traslado notarial seja reconhecida automaticamente pelos serviços eletrônicos dos registradores de imóveis e, na mão contrária,que certidões dos registros de imóveis sejam automaticamente reconhecidas e processadas pelos serviços notariais. Para o momento seguinte, fica preparada a troca automática de dados entre todas as especialidades, e entre estas e organismos oficiais e privados. Definido o padrão, é infinito o número de possibilidades de automação de tarefas que ele proporciona.
Desenvolvedores privados poderão escrever programas aptos a reconhecer documentos do serviço extrajudicial. O objetivo é possibilitar a coleta do maior número de benefícios oferecidos pelos sistemas digitais. Em pouco tempo, teremos bilhões de documentos arquivados. Sem uma sistemática de gerenciamento, mesmo que não eliminados, documentos poderão estar praticamente perdidos, diante da impossibilidade de localizá-los.Sob a perspectiva do gerenciamento de documentos eletrônicos, num nível mais profundo do que a aplicação de metadados, encontra-se a estruturação de todo o conteúdo do documento como partes identificáveis e aptas a serem reutilizadas. É o que proporciona a utilização do XML. Trata-se de linguagem bastante difundida, que permite a apreensão direta do conteúdo do
documento mesmo quando apresentado em sua versão bruta, em linhas de comando, e sem a sofisticação da visualização proporcionada pelas interfaces gráficas. A simplicidade dessa linguagem, e a garantia oferecida pelo consórcio W3C de que será preservada como código aberto, oferecem suficiente segurança quanto à longevidade. Mas, analogamente ao que ocorre com os metadados, de nada resulta a estruturação dos documentos em XML se não se definirem os padrões para a atividade notarial e registral. Tais padrões, sob a forma de modelos de estruturação, deverão ser objeto de portaria da Corregedoria Geral, de modo que a ampliação desse acervo não implique em alterações frequentes das Normas de Serviço.No momento em que se regulamenta o documento que deverá transitar de uma especialidade para outra, ou seja, entre diferentes oficiais delegados do serviço não submetidos à mesma estrutura (mesma central de serviços eletrônicos), surge como imperativo a definição de mecanismos de verificação de atributos, ou seja, verificar se aquele que assina o documento eletrônico tem atribuição para tanto, ou, de outra forma, se aquele que assina é delegado do serviço, substituto, ou preposto autorizado para a prática do ato. Diante da perspectiva de tráfego de centenas de milhões de documentos, a não aplicação de meios eficazes de repudiar documentos forjados poderá levar à desmoralização de todo o sistema.A Central Registradores de Imóveis tem em funcionamento sistema que permite a imediata verificação da origem dos documentos recebidos dos registradores de imóveis do Estado de São Paulo e de outros conveniados, na medida em que estabelece um procedimento inicial de reconhecimento de cada registrador e fornece a ele um código de identificação. Todavia, para os documentos provenientes dos serviços notariais, recomendável que sejam as entidades criadas pela própria especialidade
aquelas a quem se confie a confirmação de atributo. Nesse processo, devem-se evitar intermediários ou a replicação de bases de dados. Se o Colégio Notarial do Brasil se apresenta apto a dar conta dessa tarefa, não há porque replicar esse sistema na estrutura do registro de imóveis. Ao contrário, deve-se buscar a interação automática e segura dos registradores com o Colégio Notarial, diretamente, ou por intermédio da Central Registradores de Imóveis. O essencial é que seja única a base de dados onde buscar a verificação de atributo.
As certidões e traslados digitais, enquanto títulos submissíveis ao procedimento registral, devem ser regulamentados sob dupla perspectiva, a dos tabeliães, que os expedem, e a dos registradores, que os recebem. Por esta razão, inclui-se neste
parecer exame da proposta constante do expediente 2012/148.651, oferecida 13 de novembro de 2012, em conjunto pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, CNB-SP e Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo.
Em linhas gerais, o que se colhe da proposta, e que merece normatização, é a permissão aos tabeliães de notas para emitir títulos eletrônicos. Pela proposta, poderão os tabeliães, de imediato, fazer uso do PDF/A (a versão de longa duração do PDF), com emprego de certificado digital para gerar traslados de escrituras ou de procurações.
Num primeiro momento, tais documentos estão dispensados da inclusão de metadados, até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral.
Os traslados poderão ser fornecidos à parte solicitante de duas maneiras: 1) mediante entrega dos arquivos armazenados em mídias portáteis, como compact disc, digital video disc, pen-drives e cartões de memória, ou 2) mediante fornecimento de acesso ao arquivo para que seja baixado (download) de ambiente seguro da infraestrutura da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Alternativamente, poderão os tabeliães encaminhar tais títulos diretamente a registro por intermédio da Central Registradores de Imóveis (até que a CENSEC esteja habilitada a receber e encaminhar os títulos eletrônicos).
Tão logo haja a padronização da estruturação de documentos em XML pela Corregedoria, poderão os notários produzir os traslados nessa linguagem e contar com o prazo reduzido de registro.
Importante registrar que apenas na hipótese de estar o título eletrônico armazenado em mídia portátil, poderá ele ser submetido diretamente ao cartório competente para o registro. É que a transmissão do documento pela internet só poderá ser feita por intermédio da Central Registradores de Imóveis, já que é vedada a utilização de e-mail convencional, transmissão direta, ou uso de serviços de despachantes e outros intermediários, considerando a pouca segurança que oferecem.
Convém aqui observar que a situação dos traslados digitais notariais é diversa dos instrumentos particulares em geral.
Os instrumentos particulares devem conter as assinaturas de todos os contratantes, anuentes e testemunhas. Deste modo, para uso dos meios eletrônicos, o instrumento particular tem que ser produzido nativamente como documento digital e trazer os certificados digitais de tantos quantos sejam os subscritores, já que a digitalização de instrumento impresso, mesmo com aplicação de certificado digital, representaria mera cópia autenticada, e, portanto, não apta a registro.
A minuta de provimento que acompanha este parecer, com redação diferente da proposta original em muitos pontos, é resultado de um grande número de reuniões com representantes dos registradores de imóveis e, na fase final, com representantes dos tabeliães de notas. Participaram, também, de reuniões de revisão do texto base, os MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, Drs. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, MARCELO BENACCHIO, TANIA MARA AHUALLI, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO. O texto que se apresenta corresponde à vigésima sexta versão.
Ainda assim, ficaram relegados para análise num próximo parecer dois tópicos da proposta do Colégio Notarial, a saber, a materialização e desmaterialização de documentos eletrônicos, e a regulamentação dos Notários e Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais como Agentes de Registro, responsáveis pela identificação de solicitantes de Certificados Digitais.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.
São Paulo, 15 de abril de 2013.
(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta.
2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. 3. Encaminhe-se cópia à ARISP e ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO - CNB-SP. 4. Traslade-se cópia do parecer, deste despacho e do provimento para os autos 2012/148.651. São Paulo, 15 de abril de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 12/2013
Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 - DICOGE 1.2;RESOLVE:
Artigo 1º - Suprimir a alínea d do item 41 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Artigo 2º - A alínea h do item 44, o item 50, a alínea a do item 59 e o item 180 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:44.h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente,
para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.59.a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, bem como referência, com precisão, aos característicos e às confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a alusão ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou preposto autorizado no momento da lavraturado ato.Artigo 3º - Acrescentar o subitem 50.1. ao capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.Artigo 4.º - Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias. São Paulo, 23 de abril de 2013.(a)JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça(24, 26 e 30/04/2013)
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
AVARÉ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú
1ª Vara Criminal
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Infância e Juventude
Júri
2ª Vara Criminal
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Centro de Ressocialização de Avaré, "Dr. Mauro de Macedo")
(Penitenciária II de Avaré, "Nelson Marcondes do Amaral")
(Penitenciária "Orlando Brando Filinto", de Iaras + Ala de Progressão)
(Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva", de Itaí + Ala de Progressão)
(Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César)
(Penitenciária de Cerqueira César)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0014628-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josefa de Albuquerque Fernandes e outros - Vistos. JOSEFA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, DORIVAL LUNEZO FERNANDES, ZENILDA ACCA BARREIRA, HUMBERTO DOS ANJOS BARREIRA JUNIOR ajuizaram a presente ação de retificação de registro. Sustentam que são proprietários dos imóveis objetos das matrículas 6.663 e 23.640 do 14º Registro de Imóveis da Capital. Sustentam
que as medidas lançadas nas respectivas matrículas não correspondem à realidade dos imóveis. Pretenderam a unificação das matrículas, mas foram obstados pela impossibilidade de apresentação da carta de desapropriação referente à área de 294,77m2. Pugnam pela retificação do registro. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 7/59). Informações do Oficial de Registro de Imóveis a fls. 61/62, em que sustenta que o pedido adequado seria o de retificação de área dos imóveis, em que
deveriam ser elaborados memorial descritivo contendo a descrição da área, da porção remanescente e dos remanescentes já unificados . Foi determinada a emenda à petição inicial para alteração do pedido para procedimento de retificação de área (fls.86). Os autores se manifestaram a fls. 89 e mantiveram o pedido de retificação de registro. Sustentaram ainda a desnecessidade de apresentação de memorial descritivo pois os documentos seriam suficientes à pretendida retificação A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial (fls. 91). É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido, uma vez que a via eleita é inadequada. Os autores ingressaram em Juízo com pedidos de retificação de registro. Pela leitura da inicial, fica bem claro que os requerentes pretendem a apuração da área remanescente após desapropriação de parte da área para, posteriormente, unificar os imóveis. Segundo petição a fls. 89, "a redução de área que se pretende ver considerada para fins de registro decorreu de desapropriação para passagem de logradouro público". Não há, no caso em tela, omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título ou alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro. No caso, trata-se de alteração de media perimetral de que resulte alteração de área, conforme 213, II, da Lei de Registros Públicos, já que da área do imóvel deveria ser apurado remanescente em razão da redução em virtude da desapropriação. A retificação de registro não se confunde com a retificação de área. O segundo procedimento, exige planta e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado, em que serão apuradas as medidas existentes da área para a retificação para a devida retificação. Logo, e diante da recusa da parte autora inclusive quanto à apresentação de memorial descritivo, o que seria conforme um procedimento de retificação de registro e não de retificação de área, a petição inicial deve ser indeferida, pois o pedido não decorre logicamente da causa
de pedir exposta. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, I c.c. art. 295, I c.c. art. 295, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido, o desentranhamento dos documentos originais apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, . Marcelo Barbosa Sacramone JUIZ DE DIREITO PJV-03 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$198,18. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-03). Nada mais.
Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$11000,00) - pjv 20
Processo 0053514-73.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marco Antonio Silva Pedroso e outro - Edificio BCN Santo Amaro - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - CP-420
Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Fls. 79: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pelo patrono dos autores. Int. - PJV 54
Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Bianco - - O mandado de levantamnto nº 147/2013 está à disposição do requerente para ser retirado. - Os autos aguardam manifestação do requerente sobre o laudo pericial. - PJV-74
Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Vistos. Fls. 203: Arbitro as despesas periciais em R$ 1.800,00. Defiro, desde já, o parcelamento em até dez vezes. Aos depósitos. Após o pagamento integral, será determinada a perícia. Int. - PJV 46
Processo 0630095-58.2000.8.26.0100 (000.00.630095-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sylvia Peixoto de Assumpção - A guia expedida encontra-se à disposição do Curador Especial para ser retirada. - PJV-285
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0004327-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. de S. B. - Certifico e dou fé que o interessado deverá devolver o Alvará retirado tendo em vista não tratar-se do processo e retirar o Alvará correto.
Processo 0011258-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. P. e outro - Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura. Às interessadas para a formalização de expediente no Registro Civil das Pessoas Naturais de seus domicílios para a regularização do pedido, consistente na conversão de união estável em casamento. Int
Processo 0016441-96.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - S. C. G. P. - M. T. e outro - Vistos. Venham conclusos com os autos que geraram a distribuição por dependência. Intimem-se.
Processo 0024367-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. R. U. e outro - Ciência ao interessado, facultada a entrega da certidão, certificando-se. Após, ao arquivo.
Processo 0046623-02.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. A. - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.