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22 de Agosto de 2002

PROMOTORIA - VISTO NAS HABILITAÇÕES

D.O.E. - Poder Executivo - 31/08/2002



II - ATOS


ATO (N) Nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002
(Pt. nº37.525/02)

Estabelece normas de racionalização de serviço no que concerne à intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, no processo civil

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas nos artigos 19, inciso XII, alínea "c", 42, inciso XI, e 22, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça expedir atos e instruções para a boa execução das leis no âmbito do Ministério Público (artigo 19, inciso XII, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993);

CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral do Ministério Público cabe expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços institucionais, nos limites de suas atribuições (artigo 42, inciso XI, leg. cit.);

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, instado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 22, inciso VI, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente, em reunião realizada em 07 de agosto de 2002, sobre a edição de ato normativo que busque estabelecer normas de racionalização de serviço atinentes às atividades dos Promotores de Justiça que atuam na área cível como fiscal da lei;

CONSIDERANDO que a progressiva evolução institucional do Ministério Público ampliou suas atribuições na área cível, acarretando considerável sobrecarga de trabalho nas Promotorias de Justiça;

CONSIDERANDO que o novo perfil do Ministério Público, traçado pela Constituição Federal (artigos 127 e 129), priorizou sua atuação, como órgão agente, na área de interesses difusos ou coletivos, gerando com isso uma expectativa justa da sociedade de uma eficiente e integral defesa desses interesses;

CONSIDERANDO que, para bem cumprir todas as suas funções institucionais, é necessário fixar prioridades que racionalize os meios de que dispõe, tornando sua atuação mais eficaz;
CONSIDERANDO que a expressão "interesse público", constante do artigo 82, inciso III, do C.P.C., merece interpretação que melhor se ajuste a esse novo perfil constitucional do Ministério Público (artigos 127 e 129 da C.F.);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, exclusivamente, nas suas manifestações processuais, examinar e identificar, em cada caso, a existência de um interesse público imediato e concreto que justifique sua intervenção;

CONSIDERANDO que, em razão desse novo modelo institucional, nem todos os textos legais que prevêem a intervenção obrigatória do Ministério Público foram integralmente recepcionados pela atual Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a indissolubilidade do casamento, que justificava a atuação obrigatória e preventiva do Ministério Público nas habilitações de casamento, imposta pela Lei 6.015/73 (art. 67), não mais persiste em razão do advento da Lei 6.515/77 (lei do divórcio);
CONSIDERANDO que é notória a disponibilidade dos interesses sociais e individuais envolvidos na habilitação de casamento, realçada com o advento das Leis 9.278/96 (que regula a união estável), 10.352/01 (que modificou o artigo 475, inciso I, do C.P.C., não mais sujeitando as ações de anulação de
casamento ao reexame necessário) e 10.406/02 (que instituiu o novo Código Civil e modificou o conceito de entidade familiar), e ainda estampada nas ações personalíssimas existentes para anulação do casamento;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso II, prevê a criação da "justiça de paz", a quem competirá verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação;

CONSIDERANDO que a intervenção do Ministério Público perante a "justiça de paz", conforme está previsto no artigo 1526 do novo Código Civil ( que entrará em vigor a partir de 09 de janeiro de 2003), submetendo as suas manifestações à homologação do juiz de paz, não condiz com a sua importância e o novo modelo constitucional de sua atuação;
CONSIDERANDO, por fim, que a intervenção do Ministério Público na habilitação de casamento somente tem fundamento nas hipóteses de apresentação de impedimento por qualquer interessado (artigo 67, §5o da Lei 6.015/73), de justificação de fato necessário à habilitação (artigo 68 da mesma lei) e no pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da mesma lei);

RESOLVEM EXPEDIR O SEGUINTE ATO:

Artigo 1º. Atuando como órgão fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de realizar a verificação preventiva e de manifestar-se nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de oposição de impedimento por qualquer interessado (Lei 6.015/73, artigo 67, §5o), de justificação de fato necessário à habilitação (artigo 68 da mesma lei) e de pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da mesma lei).

Artigo 2º. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.





Parra

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