Notícias

19 de Agosto de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
DICOGE 1.1

EDITAL - AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO
O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, observados os critérios estabelecidos nos Processos CG nº 338/1999 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, FAZ SABER que, para a elaboração de lista geral, será realizada no dia 22 de agosto de 2013, às 14:00 horas, na Plenária do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, São Paulo - SP, Audiência Pública de Sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos Titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 16 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2012/136951 - ITAPEVA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. José Hailton de Camargo, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco da Comarca de Itapeva, a partir de 21 de setembro de 2012; b) designo a Sra. Tânia Maria Machado de Barros Camargo, Preposta Substituta do anterior Titular, para responder pelo expediente da unidade vaga em questão, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco da Comarca de Itapeva, na lista das unidades vagas sob o nº 1561, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de agosto
de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 84/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. JOSÉ HAILTON DE CAMARGO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco da Comarca de Itapeva, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 21 de setembro de 2012, com o que se extinguiu a delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/136951 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco da Comarca de Itapeva, a partir de 21 de setembro de 2012;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, a partir da mesma data, a Sra. Tânia Maria Machado de Barros Camargo, Preposta Substituta da Unidade em questão;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1561, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12/08/2013

PROCESSO Nº 2013/62966 - NUPORANGA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, designo o Sr. Fábio Henrique Timótheo, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira, da Comarca de Nuporanga, para responder pelo expediente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca, no período de 1º/05/2013 a 30/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 85/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa do encargo de responder pela Unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nuporanga, a partir de 1º de maio de 2013, formulado pelo Sr. MARCELO CYPRIANO ROSA;
CONSIDERANDO que o Sr. MARCELO CYPRIANO ROSA foi designado pela Portaria 187/97, de 03 de setembro de 1997, publicada no D.O.J. de 05 de setembro de 1997, para responder pelo expediente da delegação vaga do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nuporanga;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/62966 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

RESOLVE:
DISPENSAR o Sr. MARCELO CYPRIANO ROSA do encargo de responder pelo expediente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nuporanga, a partir de 1º de maio de 2013;
DESIGNAR o Sr. FÁBIO HENRIQUE TIMÓTHEO, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira da Comarca de Nuporanga, para responder pelo expediente da Unidade vaga em tela, no período de 1º de maio de 2013 a 30 de junho de 2013.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13/08/2013


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nº 0001077-80.2011.8.26.0415 - Apelação - Palmital - Apelante: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital - Magistrado(a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

Nº 0012846-27.2012.8.26.0132 - Apelação - Catanduva - Apelante: Terracat Terraplanagem Catanduva Ltda. - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva - Magistrado(a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u.
Nº 0033805-18.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Meir Fligeman - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado(a) Renato Nalini - Não conheceram do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.


Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0017380-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ulisses Passareli - - Debora Passarelli - - Heloisa Passareli Arizone dos Santos - - Givanilton Arizone dos Santos - Registro de imóveis pedido de providências retificação de registro, para constar que a transmitente também usava outro nome pedido deferido.CP 62 Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa.Vistos etc.1. Ulisses Passarelli, Debora Passarelli, Heloisa Passarelli Arizone dos Santos e Givanilton Arizone dos Santos requereram retificação da transcrição 34.301 (fls. 24), do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP), para que dela constasse que a transmitente fora Rosina Massa Ciaffone, que também assinava Angela Rosa Massa.1.1. Segundo o requerimento inicial, por escritura pública datada de 1º de dezembro de 1958 (fls. 21-23) Angela Rosa Massa vendeu para Jacomo Passarelli a nua propriedade de um imóvel localizado na Rua Anhaia, 876, nesta comarca.O usufruto vitalício fora então reservado à vendedora Angela.Jacomo Passarelli é pai dos requerentes Ulisses (fls. 13), Debora (fls. 15) e Heloisa (fls. 17).1.2. Angela já faleceu, mas o cancelamento do usufruto ainda não se pudera fazer, porque em sua certidão de óbito consta o outro nome que usava, qual seja Rosina Massa Ciaffone (fls. 20), de modo que se faz necessária retificação do registro.1.3. Os requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 09-12) e fizeram juntar documentos (fls. 13-90).2. O 8º RISP prestou informações (fls. 95).2.1. Segundo as informações, os documentos trazidos aos autos permitem concluir que Angela Rosa Massa e Rosina Massa Ciaffone eram a mesma pessoa.3. O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 99).4. É o relatório. Decido.5. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessário inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. 5.1. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos permite inferir que a transmitente transcrita (fls. 24) na verdade usasse outro nome sem que haja, porém, um único documento que leve a essa conclusão, o que faz necessária a intervenção administrativo-judicial.6. Ficou provada a identidade entre Angela Rosa Massa e Rosina Massa Ciaffone; afinal:(a) Rosina Massa Ciaffone era natural de Nápoles (fls. 20); ao falecer, em 1965, tinha 71 anos, ou seja, nascera
em 1894 (fls. 20), mais exatamente em 28 de setembro de 1894 (fls. 59); era filha de Carmo Massa e Carmella Rosa (fls. 20); era viúva de Domingos Ciaffone, falecido em 23 de junho de 1933 (fls. 60), com quem se casara em 20 de dezembro de 1919 (fls. 20 e 59); faleceu na Rua dos Italianos, 873 (fls. 20); e (b) Angela Rosa Massa era italiana, natural de Nápoles (fls. 21 e 64); nasceu em 28 de setembro de 1893 (fls. 64); Carmine Mazza e Carmela Rosa Massa deixaram uma filha chamada Angela Rosa (fls. 62 e 63), e Angela Rosa disse ser filha de Carmino Massa e Carmela Massa (fls. 64); era viúva (fls. 21), segundo declarou, de Domingos Giafoni, falecido em 1932 (fls. 64); residia na Rua dos Italianos, 873 (fls. 24 e 64).A própria divergência do ano de nascimento (bem salientada pelo 8º RISP a fls. 95) fica então explicada: num contexto em que a falecida empregava até dois nomes, não causa espécie que se errasse até sobre a data natal com relação à qual, entretanto, deve prevalecer a de 1894, que consta da certidão de casamento (fls. 59) e é compatível com a idade informada por ocasião do óbito (fls. 20).7. Do exposto:(a) defiro o requerimento de Ulisses Passarelli, Debora Passarelli, Heloisa Passarelli Arizone dos Santos e Givanilton Arizone dos Santos; e (b) determino a retificação da transcrição nº 34.301, do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que nela se averbe que Angela Rosa Massa, transmitente, também assinava Rosina Massa Ciaffone, residente à Rua dos Italianos, 873, italiana, natural de Nápoles, Itália, nascida em 28 de setembro de 1894, filha de Carmo Massa e Carmella Rosa, viúva de Domingos Ciaffone.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, ao arquivo. P. R. I.São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 62

Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - CP 142 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. Fls. 80 (requerimento da Prefeitura Municipal): considerando a concordância do Ministério Público (fls. 81) e, mais, a sentença dada a fls. 22-A, defiro o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 142 -

Processo 0039804-15.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - Iracema Pereira de Queiroz Guimarães - Registro de imóveis - pedido de providências - alegação de nulidade do registro (LRP73, art. 214, caput) fundada em instituição e especificação de condomínio edilício por meio de instrumento particular, e em violação ao princípio da continuidade, porque a dona haveria celebrado, antes dessa instituição e especificação, conferência do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica - inexistência de nulidade: o condomínio edilício pode ser instituído e especificado por instrumento particular (mesmo depois do CC02, que nesse assunto não inovou em nada), e a conferência de bens não tinha sido dada a registro, ou seja, não produziu nenhum efeito no plano formal, de modo que a conferente continuou a ter-se como dona e, como tal, pôde voltar a dispor eficazmente do imóvel - pedido indeferido. CP 199 Vistos etc. 1. Iracema Pereira de Queiroz Guimarães pediu providências (fls. 02-11) acerca do imóvel da matrícula 87.482 (fls. 13-25), do 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. A requerente alega que o imóvel da mat. 87.482 teria objeto de instituição e especificação de condomínio promovidas pela proprietária Odila Salles de Paula. 1.2. Entretanto, a instituição e a especificação de condomínio seriam atos registrários nulos, porque: (a) não se teriam feito por instrumento público; e (b) na data respectiva, o imóvel não mais pertenceria a Odila Salles de Paula, pois já haveria sido dado para integralização do capital de uma pessoa jurídica (i. e., Regofreitas Administração e Participações) da qual a requerente seria sócia retirante. 1.3. Pede-se, portanto, que, em razão dessas nulidades, seja bloqueada a matrícula (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 214, §§ 3º e 4º). 1.4. O imediato bloqueio da matrícula foi indeferido (fls. 262-263 e 271). 2. O 5º RISP prestou informações (fls. 265-268). 2.1. Segundo as informações, a instituição e especificação de condomínio edilício podem fazer-se por instrumento público ou particular, segundo a jurisprudência (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 211; Primeira Vara de Registros Públicos, autos 9443/1972, juiz Gilberto Valente da Silva; Corregedoria Geral da Justiça CGJ, processo CG 3.338/2006, processo CG 153/85, CG 129.142/2009; Conselho Superior da Magistratura CSM, Ap. Cív. 72.874-0/0) e a doutrina (Mezzari, Mário Pazutti. Condomínio e incorporação no registro de imóveis, 3ª ed., p. 56; Fioranelli, Ademar, Direito registral imobiliário, 2ª ed., p. 11; Loureiro, Francisco Eduardo. Código Civil comentado, 7ª ed., p. 2.013), e isso mesmo depois do novo Cód. Civil CC02, que nos artigos 1.332 e 1.331, § 5º, não inovou o que já dispunha a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 7º). 2.2. Não houve ofensa à continuidade, porque a conferência de bens jamais tinha sido dada ao registro, de maneira que, se algum defeito houve, tal não sucedeu no plano formal, e os interessados tem de buscar a jurisdição para reclamar o que entenderem devido (LRP73, art. 216). 3. O Ministério Público requereu a notificação daqueles que seriam atingidos pela nulidade (LRP73, art. 214, § 1º). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Preliminarmente, é desnecessária a notificação prevista na LRP73, art. 214, § 1º, uma vez que, como se verá, não existe nulidade por declarar. Em primeiro lugar, não bastassem a doutrina e a copiosa jurisprudência a respeito (cf. as informações do 5º RISP, que foram exaustivas - fls. 265-267), habemus legem sobre a possibilidade de instituição e especificação de condomínio edilício por meio de instrumento particular. É o que dizem as NSCGJ, II, XX, item 211, verbis: A instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento (público ou particular), que caracterize e identifique as unidades autônomas, acompanhado do projeto aprovado e do "habite-se". 6.1. Essa regra em nada foi afetada pelo CC02, o qual em nada inovou na matéria, como se tira da letra dos arts. 1.332 e 1.331, § 5º, que não falam em escritura pública. 7. Em segundo lugar, a conferência de bens alegada pela interessada não produziu nenhum efeito no plano formal, pois não foi dada a registro; logo, para a instituição e especificação do condomínio edilício foi respeitada a continuidade do registro (LRP73, arts. 195 e 237), uma vez que a conferente continuou a ser dona e, como tal, pôde voltar a dispor eficazmente do imóvel. 8. Em suma: não se deu nenhuma das causas de nulidade alegadas pela interessada. 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Iracema Pereira de Queiroz Magalhães. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a CGJ (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 199

Processo 0047657-75.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - B. C. e C. LTDA - Representação de conflito negativo de competência Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de S. Paulo SP Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de S. Caetano do Sul SP Juízo competente: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de S. Caetano do Sul SP CP 248 1. Basilar Comercial e Construtora Ltda. propôs, perante o juízo suscitado, ação de jurisdição voluntária, para ver cancelada servidões prediais que oneram imóveis que adquiriu, localizados na comarca de S. Caetano do Sul (2º Ofício do Registro de Imóveis e anexos, matrículas 22.485 e 22.486) e, antes, na circunscrição do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo 14º RISP (transcrição 13.369). 2. O juízo suscitado mandou que o feito fosse redistribuído,porque entendeu , o competente para o processo e julgamento seria o "juiz corregedor a que se submete ao 14º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, onde se encontram averbadas as servidões, procedendo-se, posteriormente, às remissões dos cancelamentos nas matrículas atuais do 2º Registro de Imóveis da Comarca" (fls. 29). 3. Razão não assiste o suscitado: tendo sido proposta verdadeira ação (de jurisdição voluntária embora), a competência jurisdicional define-se pelos critérios comuns do Cód. de Proc. Civil, que em caso de servidões põe, como o foro competente, a comarca em que se situar o imóvel gravado, o forum rei sitae (art. 95). É bem verdade que, a seguir a letra da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 169, I, o cancelamento, uma vez obtido na via jurisdicional, será averbado no registro de origem no caso, nas inscrições (stricto sensu) de que se originaram as servidões canceladas, sob o cuidado do 14º RISP. Porém, é preciso atentar que essa regra da LRP73 define somente a atribuição para o processo (administrativo!) de registro imobiliário, mas não (eis o ponto) a competência para ação de jurisdição voluntária, a qual competência repita-se se governa pelo que determina o CPC73, art. 95. 4. Por essas razões, suscito conflito negativo de competência com a 3ª Vara Cível da comarca de São Caetano, ela sim competente para o processo e julgamento desta demanda. 5. Oficie-se ao Presidente do E. Tribunal de Justiça, com cópia desta decisão, dando-lhe notícia do conflito, para que proveja o que for de direito. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 248
Processo 0055129-64.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 385

Processo 0074827-56.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 435

Processo 0077449-11.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Maria Seixas Ribeiro e outros - Rosana da Silva Vieira - Que desentranhei e substitui por cópias os documentos de fls.12/98 os quais encontram-se à disposição deixando de desentranhar a procuração por necessária os autos. - CP 436

Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - Que em cumprimento r. Determinação desentranhei os documentos de fls. 48/51, 60/63, 78/79, 82/83, 85/86 os quais encontram-se à disposição - pjv 40


2ª Vara de Registros Públicos

RELAÇÃO Nº 0148/2013
Processo 0001069-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anna Maria Velez Ocon Morerio e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012800-37.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. de J. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho.

Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARCELO NIEL TEIXEIRA - Dê andamento ao feito em 30 dias, pena de extinção. No silêncio, intime-se por carta. -

Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R. P. dos S. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. Int. ("Requeiro seja realizada a legitimação da requerente")

Processo 0025936-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de C. - Cumprase a r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Processo 0027422-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Helio Levenstein Filho e outros - Vistos. Acolho os embargos para corrigir erro material da sentença. Onde se lê ESTER deve ser lido ESTHER. P.R.I.

Processo 0028771-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonieta Martino - Ao Ministério Público.

Processo 0034477-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jerry Huang - Vistos. Com razão o zeloso representante do Ministério Público, quando refere que o absolutamente incapaz é sujeito de direitos e obrigações na ordem civil (fl. 38). O despacho da fl. 29, na verdade, parte da ideia de que, em casos envolvendo absolutamente incapazes, configuraria excessivo rigor impor a apresentação de certidões do distribuidor sobre a existência de ações e execuções, postura que vem sendo adotada por este juízo em ações de retificação de registro civil. Posto isso, indefiro o pedido da fl. 38. Ao Ministério Público para parecer sobre o pedido formulado na inicial. Após, se for o caso, venham para sentença. Intimem-se.

Processo 0035638-71.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. E. e F. LTDA. - Em 30 dias, à interessada para informar. Int.

Processo 0042714-15.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ynés Yin Liu Chiang - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal.

Processo 0043447-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zion Malik Alves Garcez - Vistos. Defiro fls. 77, mediante substituição por cópias.

Processo 0044480-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Guarezi Margotti e outros - Ao Ministério Público.

Processo 0044820-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eni Carvalho Soares - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00),sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0047300-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. S/A - I) Fls. 528 e seguintes: Ciência às partes. II) Sem prejuízo, à reclamante e aos interessados para informarem sobre o atual estágio processual das demais ações em curso. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. Int.

Processo 0049764-63.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Oscar Pirola - Ao Ministério Público.

Processo 0050637-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Deyse Duran Orellana - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0051897-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gilvanete Brito Moreira - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 0057319-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso Luiz Romera Garcia - Reporto-me a fls. 42.

Processo 0058691-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - HILDA AUTA DE ANDRADE GUARINI e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos de fls.94/95. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Edital nº 673/2013 - Comunico ao interessado, Sr. José Carlos Siqueira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Luis de Assumpção Fernandes, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1936 a 1946.

Edital nº 694/2013 - Comunico ao interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Carlos Rubens Godinho, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

Edital nº 697/2013 - Comunico ao interessado, Sr. João Balbino de Souza Custódio, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Rosalvo Bandeira de Melo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1960.

Edital nº 698/2013 - Comunico a interessada, Sra. Adriana Rossi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Valdemir Laudelino Gonçalves, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

Edital nº 701/2013 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Guilherme dos Anjos Fernandes, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2006.

Edital nº 412/2013 Intimo o interessado, Sr. Alexandre Icibaci Marrocos Almeida, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escritura Pública em nome de Nelson Icibaci, Neusa Maria Icibaci Guerin, June Icibaci, Nelson Icibaci Filho e Dalila Icibaci.

Edital nº 445/2013 Intimo o interessado, Sr. Julio Coelho Salgueiro de Lima, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de nascimento de Carlos Eduardo Bregola de Araujo e de casamento de Rosangela Oreggia Bregola de Araujo.

Edital nº 695/2013 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Nelson Bonadio.

Edital nº 696/2013 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Roberto Alfieri.

Edital nº 699/2013 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Carmine Capparelli.

Edital nº 700/2013 Intimo a interessada, Sra. Carla Adriana de Araújo Ramos Baccan, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Julio Goichberg.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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