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15 de Fevereiro de 2005

A Emenda Constitucional 45 e o Procedimento Correcional dos Serviços Registrais

Almejando concretizar a efetividade da prestação jurisdicional e amplificar o acesso ao Poder Judiciário, veio de ser publicada a Emenda Constitucional nº 45, de oito de dezembro de 2004, que "Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências".
A EC nº 45, que concretiza o início da ansiada Reforma do Judiciário, criou, pelo acrescentamento do art. 103-B, o chamado "Conselho Nacional de Justiça", a ser instalado nesse primeiro semestre de 2005 (EC nº 45, art. 5º).
Em sua competência geral, o Conselho Nacional de Justiça detém "o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes" (CF, art. 103-B, § 4º, verbis).
E, enquanto especialidade dessa competência geral, ou, melhor dizendo, em sede de especialização dessa mesma competência geral conselheiral, lê-se, ainda, que é da sua atribuição originária:
"receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa" (CF, art. 103-B, § 4º, III, verbis. Grifamos.)
Importa assinalar que a norma derivante do encimado inciso III do § 4º do art. 103-B modifica, sim, o regime correcional dos serviços notariais e registrais, mas apenas no sentido de plenificá-lo.
De um lado, cria a figura correcional da "reclamação".
De outro, suscita a avocatória para o conhecimento e julgamento de procedimentos disciplinares "em curso".
E, de um terceiro, atribui poderes ao Conselho para "determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".
Como dito, e permitam-me, aqui, a ratificação, a fim de tornar a idéia a mais clara possível, o novo contexto constitucional atinge, sim, o Direito Penal Administrativo Notarial e Registral. Mas não para acidentá-lo. Atinge-o para dotá-lo de mais eficácia.
A EC 45 não qualificou notários e registradores como órgãos do Judiciário. Os notários e registradores não perderam, a toda evidência, o status de particulares e profissionais de direito, no Brasil.
A submissão desses profissionais jurídicos privados à alçada do Conselho Nacional de Justiça traduz-se em mera técnica de abrangência e eficácia legislativa.
O Conselho Nacional de Justiça é órgão judicante com poder administrativo.
A função administrativa atreita ao controlo da "atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes" (CF, art. 103-B, § 4º, verbis). E, neste mister, como se lê do mesmo art. 103-B, alcança todos os profissionais do direito com funções estatais.
Quanto à função judicante, o legislador constitucional muniu o Conselho Nacional de Justiça da reclamação e avocatória.
Na sua acepção geral, reclamação significa protesto contra ilegalidade ou injustiça. Em linguagem processual a reclamação é o processo que tem por fim preservar a competência de Tribunal, ou garantir a autoridade de suas decisões plenárias (E.g. Regimento Interno do STF, arts. 6º, g, 9º, a, etc.).
Avocatória, ou carta avocatória, é instrumento do instituto processual designado "avocatório". Avocatório é o deslocamento forçado de competência. Mais pontualmente: é a aptidão processual de órgão judiciário de maior hierarquia, para avocar (chamar a si) processo, corrente em juízo de hierarquia inferior, por qualquer razão delineada em lei. O avocatório é instituto de exceção. Embora não tanto quanto noutros direitos (como o Argentino, v. Lei nº 48, de 1863), o direito legal brasileiro o conhece há algum tempo (e.g. CPP, art. 117; CPPM (Decreto-Lei n 1.002, de 1969), art. 120; Lei nº 8.457, de 1992, art. 6º, IV; Decreto nº 3.265, de 1999, art. 303, § 8º; etc.).
Ora, a aplicação desses institutos processuais - institutos de natureza excepcional -, pelo Conselho Nacional de Justiça, a de ser necessariamente extraordinária.
Isso implica dizer que, especialmente no que toca aos notários e registradores, o Conselho Nacional de Justiça poderá jurisdicionar tanto originariamente como em grau recursal.
E, como dito acima, - no que pertine ao Direito Penal Administrativo Notarial e Registral - dota-o de mais eficácia, sem quebrar-lhe o sistema.
Em alento ao consignado, veja-se a prescrição constitucional mencionada (CF, art. 103-B, § 4º, III), donde se verifica restar integralmente ressalvada "a competência disciplinar e correicional dos tribunais".
Nesses termos, conclui-se que a fiscalização, apuração, conhecimento, julgamento e execução das penas de infrações disciplinares a que se sujeitam os notários e registradores nos termos dos arts. 31 e seguintes da Lei nº 8.935, de 1994 (Lei dos notários e registradores) - o sistema correcional, enfim - remanescem intactos.
Decerto, a nova seara constitucional interessa de perto aos notários e registradores porque valoriza as suas funções e responsabilidades.
E quanto nós outros, cidadãos, o Conselho Nacional de Justiça assoma como baluarte da esperança, uma vez que compete-lhe a subida função de concretizar os valores e objetivos constitucionais, escoimando abusos e realizando a justiça.
Que DEUS nos ajude.

Autor: Regnoberto Marques de Melo Jr. é Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenador do Centro de Estudos da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará -ANOREG-CE. Membro do Instituto Cearense de Direitos Tributários - ICET. Tabelião e registrador em Fortaleza.
Fonte: Arpen Brasil

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