Notícias

15 de Janeiro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DESPACHO
Nº 0001360-34.2013.8.26.0480 - Apelação - Presidente Bernardes - Apelante: Iig Capital Llc - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Bernardes - Interessado: BANCO DO BRASIL S/A - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 08/01/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Conselho Superior da Magistratura cabe, em grau de recurso, o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, nos termos do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O caso vertente não envolve dissenso registral sobre recusa de título apresentado para registro, ou seja, não envolve ato de registro em sentido estrito, e sim ato de averbação de penhora. Assim sendo e com amparo no princípio da fungibilidade, recebo o recurso de apelação interposto por Milton Bregnoli como recurso administrativo, nos termos dos artigos 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com a consequente remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, competente para julgamento, Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado(a) Elliot Akel

COMUNICADO CG Nº 36/2014 - Páginas 28 à 134.

CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
PROMISSÃO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Judicial
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Maria do Gurupá
Juizado Especial Cível
RIO CLARO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Assistência
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Corumbataí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Gertrudes

4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaqueri da Serra
Juizado Especial Cível e Criminal

COMUNICADO CG Nº 37/2014
A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os Senhores Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado, sobre o prazo para alimentação dos dados semestrais junto ao sistema Justiça Aberta do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado pelo Provimento nº 24/2012 daquele órgão, bem como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunica, finalmente, que em caso de dúvidas com relação ao usuário ou senha de acesso deverá ser encaminhado e-mail para dicoge.cnj@tjsp.jus.br.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0027712-05.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. da C. F. G. - Vistos. Fl. 62: Ante a manifestação da requerente concordando com entendimento exarado pelo Sr. Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital (fls. 18/22), bem como do transito em julgado da sentença proferida às fls. 41/42, nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 135)

Processo 0028350-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sílvia Regina do Prado Luiz - - Márcio Tomaz Luiz - Vistos. Ante o ofício do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fl.234), noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com o cancelamento da prenotação e extinção da retificação, nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 213)

Processo 0041663-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Celeste de Oliveira - Registro de imóveis - pedido de providências - hipoteca judiciária inscreve-se mediante ato de registro stricto sensu, por força de expressa disposição de lei (LRP/1973, art. 167, I, 2), sem que caiba aí nenhuma analogica com a penhora ou a averbação premonitória - os emolumentos têm de ser calculados como ato de registro - pedido improcedente. CP 214 1. Maria Celeste de Oliveira requereu providências (fls. 02-18, 57, 63-67 e 68) e solicitou que um mandado de registro de hipoteca judiciária, passado em seu favor nos autos 0142703-96.2010.8.26.0100 pela 36ª Vara Cível Central de São Paulo (fls. 22) fosse cumprido pelo 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP), na matrícula 15.328 (fls. 23-30), para fins de cobrança de emolumentos, como se se tratasse de averbação sem valor declarado (item 2.1. da tabela do registro de imóveis, anexa à Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002). 2. O feito prossegue como mero pedido de providências, porque não se pode cogitar, in casu, de dúvida inversa (fls. 57 e 68). 3. O 5º RISP prestou informações (fls. 70-71). 3.1. Segundo as informações, a hipoteca judiciária constitui-se pelo registro (fls. 71, item 4), de forma que o respectivo ato de inscrição é ato de registro stricto sensu (fls. 70, itens 3 e 4); ademais, a hipoteca judiciária está expressamente prevista na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 167, I, 2, e a jurisprudência paulista sempre deu por certo que ela se inscreva mediante ato de registro stricto sensu (fls. 71, item 5); finalmente, a tabela paulista de emolumentos também divide os atos dentre os de registro e averbação, e a nota explicativa 1.2 faz claro que se trate de registro stricto sensu. 3.2. Salientou ainda o 5º RISP que em verdade este procedimento não possuiria objeto, por não se tratar nem de dúvida inversa (afinal, o título nunca haveria sido dado à qualificação registral), nem de reclamação (pois não houve cobrança nenhuma). 4. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de objeto (fls. 73). 5. A requerente voltou a manifestar-se, alegando que a apresentação do título não se mostraria imprescindível para a solução da controvérsia, porque os valores e a forma de registro teriam sido informados pelo ofício do registro de imóveis (fls. 76-77) e que, de qualquer forma, o título haveria sido prenotado (fls. 81-84). 6. O Ministério Público tornou a manifestar-se e afirmou que a reclamação não tem objeto, e que o pedido de providências é improcedente (fls. 88-91). 7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 8. A inscrição (lato sensu) de hipoteca judiciária - di-lo lei expressa (LRP/1973, art. 167, I, 2), e in claris cessat interpretatio - faz-se por meio de registro (stricto sensu), com eficácia constitutiva. Qualquer analogia com averbação de penhora ou averbação premonitória (Cód. de Proc. Civil, art. 615-A) simplesmente não tem lugar: não há cogitar analogia, quando a lei já regula o assunto expressis verbis, e esse regulamento não indica aquilo que pretende o interessado. Assim, não se pode atender a nenhum pedido de averbação de hipoteca judiciária. 9. De outro lado, é de todo descabida a reclamação acerca de emolumentos, que não foram cobrados; ademais, se o fossem, deveriam tê-lo sido como ato de registro (stricto sensu), como se viu no item 8. 10. Do exposto, julgo improcedente in totum o pedido de providências deduzido por Maria Celeste de Oliveira. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. JOSUÉ
MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 214

Processo 0051661-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Carlos Pereira - CP 266 Vistos. 1. O Dr. José Carlos Pereira representou (fls. 02-04) providências correcionais contra o 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP), que, segundo alega, teria deixado de dar cumprimento a ordem jurisdicional de bloqueio das matrículas 199.123 e 199.124. 1.1. A representação veio acompanhada de cópias de documentos (fls. 05-08). 2. O 15º RISP prestou informações (fls. 14-23) e fez juntar cópias de trocas de mensagens com o reclamante e certidões das matrículas 199.123, 199.124 e 202.267 (fls. 24-132). 3. O reclamante não voltou a manifestar-se (fls. 138). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. A reclamação não tem fundamento nenhum: com efeito, as matrículas 199.123 (Av. 02, fls. 24-25) e 199.124 (Av. 74- 75) estão encerradas por fusão (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, arts. 233, III, e 234), da qual se originou
a mat. 202.267 (fls. 76). Portanto, conclui-se que o mandado judicial continha ordem impossível (averbação em matrícula inexistente) e que não houve erro do 15º RISP. 6. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências. Não há despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 266

Processo 0060925-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Instituto Sas - 3º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo - CP 318 Vistos etc. 1. O Instituto SAS requereu providências administrativas acerca de títulos que pretende ver registrados (lato sensu) no 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta comarca - 3º RTD (prenotações 755.370, 756.353 e 756.355). 1.1. Pelas razões que aduz, solicita o requerente, liminarmente e no fim, que este juízo determine "o processamento dos pedidos de arquivamento das atas das assembleias realizadas em 22/01/2013, 18/04/2-13 e 11/07/2013, já prenotadas [...], para que possam ser analisadas e registradas em conformidade". 1.2. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 13) e fez juntar documentos (fls. 14-73). 1.3. Os pedidos de liminar foram indeferidos (fls. 74, 85 e 112). 2. O 3º RTD prestou informações (fls. 114-116). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 117). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Em que pese a premência do interessado, fato é que - como notaram o 3º RTD e o Min. Público - o pedido de averbação não pode ser atendido na via administrativa, pois há prenotação anterior pendente, que obsta a providência. 6. Do exposto, julgo improcedente in totum o
pedido de providências deduzido por Instituto SAS. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito (CP 318)

Processo 0071190-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Giuber Juliane Lopes Santos - Vistos. Manifestem-se o 1º e o 11º Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, especialmente em relação aos confrontantes do imóvel cuja área se pretende retificar. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 401)

Processo 0035449-59.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Odilon Miguel Orsi da Silva 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Vistos. 1. Ante o cumprimento da sentença de fls. 11/12, com o protesto do título sob o nº 856/19122013 (fl.22), nada mais a decidir nestes autos. 2. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2014. Paulo Cesar Batista dos Santos Juiz de Direito (CP 177)

Processo 0022240-23.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Registro de Imóveis Maria Lucia Miyazaki 14º Oficial de Registro de Imóveis - Vistos. 1.Ciência à requerente da manifestação de fls.68/69. 2. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2014. Paulo Cesar Batista dos Santos Juiz de Direito (CP 93)


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0024794-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - R. C. das P. N. do 6 S. B. e outro - Fls. 158/180: Ciência ao interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.

Processo 0032453-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Dantas de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e de casamento da autora e de seus filhos, para que conste que a autora passa a se chamar CÉLIA DANTAS DE SOUZA, nome este que deverá constar dos assentos de nascimento e casamento de seus filhos, como requerido na inicial e aditamento. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça aos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SIDNEY SILVA - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0038020-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0054692-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Vistos. Ao Oficial designado, para manifestação, destacando-se que o presente expediente tratará apenas do aspecto correcional relacionado aos fatos apontados pelo reclamante. As questões familiares devem ser debatidas na via própria. Intimem-se.

Processo 0054692-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Vistos. Ao Oficial designado, para manifestação, destacando-se que o presente expediente tratará apenas do aspecto correcional relacionado aos fatos apontados pelo reclamante. As questões familiares devem ser debatidas na via própria. Intimem-se.

Processo 0060846-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudio Roberto Florencio - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MANOEL ANASTACIO FLORÊNCIO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0011717-54.2010.8.26.0100 (100.10.011717-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, certo que já adotadas as medidas no âmbito registrário (fl. 291) e criminal (fl. 320). Ciência aos interessados. Com cópia integral dos autos, oficie-se à Comissão de Ética da OAB/SP, conforme requerido na fl. 423, para conhecimento e consideração que possa merecer. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0027379-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. G. - Nos termos da cota retro do Ministério Público, providencie a curadora, Aparecida Guimarães Dias, a juntada da certidão de óbito da autora Julieta bem como manifeste-se acerca das fls. 85/88. Int.

Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Ao Ministério Público. -

Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da emenda de fls. 78/85. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0047300-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. S/A - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.

Processo 0047300-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. S/A - 2 T. de N. - M. L. H. F. e outro - Pelos fundamentos expostos, e à míngua de outra medida disciplinar a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos, acolhidas as explicações do Tabelião. Ciência às partes e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0048913-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Angelo Pires da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivan Nagute e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 71/73. Oficie-se ao Consulado do Brasil em Hanói, no Japão, via Itamarati, informando sobre a presente sentença. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0057538-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. da S. R. - Fl. 36: Defiro o desentranhamento mediante substituição por cópias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Processo 1069098-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ANDERSON EURICO RIBEIRO BOSCHE - Vista ao Ministério Público.

Processo 1071519-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Daniel Meier Schreier e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1074413-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE JAIME DE ALMEIDA JUNIOR - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 79/94. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1074642-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RONALDO FACCO e outro - *que o mandado foi conferido e esta a disposição do sr. Advogado.

Processo 1076118-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FELIPE DIAS FERNANDES e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIARMUID BRENDAN RIBEIRO O´GRADY - Vistos. Recebo a petição retro como embargos de declaração. Ao Ministério Público para parecer. Após, tornem. Int.

Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS EDUARDO NEGRÃO e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS EDUARDO NEGRÃO e outro - Vistos. O autor deverá cumprir o que requerido pelo Ministério Público em fls.34/35, no prazo de dez (10) dias. No silêncio, intime-se por carta, com prazo de 48 horas, pena de extinção.

Processo 1079074-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Elma Eunice Chincheres e outro - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 31 como emenda à inicial. Inclua-se Wagner de Carvalho Júnior no pólo ativo. Anote-se. 2. Cumpra a requerente o item 3 da manifestação do Ministério Público a fl. 31. Intime-se.

Processo 1082480-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDO ANTONIO LAURINO JUNIOR - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra o autor em dez dias.

Processo 1084236-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Pascoalina Delurdes Cabrera - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Oficie-se.

Processo 1084262-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NATALYA GEROLDO e outros - Vista ao Ministério Público.

Processo 1084848-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Eliane Michelini Marraccini e outro - Vistos. Fls. 28/29: certifique o Cartório acerca da competência. A seguir, tornem. Int.

Processo 1085247-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Correia Beriba Neto - Vista ao Ministério Público.

Processo 1085262-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Silvano Pereira da Silva - Vista ao Ministério Público.

Processo 1087174-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathan Madureira e Silva - Vista ao Ministério Público

Processo 1087174-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathan Madureira e Silva - Atenda o autor a cota do Ministério Público, em dez dias.

Processo 1087582-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Claudemir dos Santos - Vista ao Ministério Público.

Processo 1087582-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Claudemir dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1088177-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Genivaldo Donizeti Greggio - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

Processo 1089352-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Nilvea Bugno Zamboni Tavares - Vista ao Ministério Público.

Processo 1089352-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Nilvea Bugno Zamboni Tavares - Vista ao Ministério Público.

Processo 1091095-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marizon Ribeiro da Silva - Vistos. Nada a reconsiderar. Cumpra-se a decisão anterior.

Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 1093188-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Maria Reginato Labruciano - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra o autor, em dez dias.

Processo 1094384-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Pamela Cristina Dias Peixoto e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ROSE SILVA DIAS, como requerido na inicial. Fica deferida a gratuidade da Justiça. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada a ser impressa pelo autor, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1094662-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ELISANGELA DE SOUZA ARAUJO - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 1095349-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. B. N. S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 1094662-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ELISANGELA DE SOUZA ARAUJO - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 1095349-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. B. N. S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 1094662-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ELISANGELA DE SOUZA ARAUJO - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 1095349-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. B. N. S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 1097838-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - William Rodrigues Fogaça - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pela parte autora assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Celineide Monteiro Dias da Costa - Vista ao Ministério Público.

Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Celineide Monteiro Dias da Costa - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 1098345-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - CARMEN DEIA DE MATTOS - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra a parte autora, em dez dias.

Processo 1099030-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tally Strul e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra a parte autora em dez dias.

Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ISABEL DE LIMA E CASTRO CUENCA - Vista ao Ministério Público.

Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ISABEL DE LIMA E CASTRO CUENCA - Vistos. Fls. 21/22: Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias. Intime-se.

Processo 1100103-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wladimir Nobrega de Almeida Filho - Vista ao Ministério Público.

Processo 1100103-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wladimir Nobrega de Almeida Filho - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

Processo 1100766-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WAGNER BUENO - Vista ao Ministério Público.

Processo 1100846-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Santhiago) Mariana Florencio da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1102378-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSEFA REGIS DOS SANTOS - Vistos. 1. Para análise do pedido de gratuidade, a autora deverá exibir cópia de sua última declaração de imposto de renda, incluindo bens e direitos. Se o caso, deverá exibir declaração de próprio punho informando ser isenta do tributo mencionado. 2. Defiro a cota retro do Ministério Público. A autora deverá não apenas exibir as declarações mencionadas, como também exibir outros documentos que demonstrem a notoriedade do nome, tais como correspondência por carta ou eletrônica, facebook, e outros que entender pertinentes.

Processo 1102825-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Felipe Pereira Lopes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pela parte autora, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1103302-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hai Shih Liau - Vistos. Fls.180: Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias. Intime-se.

Processo 1103748-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELANIA VIEIRA SILVA FARIAS - Vista ao Ministério Público.

Processo 1104414-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jarbas Tena Cuvero e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada a ser impressa pelo próprio autor, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1104737-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RAQUEL OLIVEIRA VARELA e outro - Vistos. O autor deverá regularizar a representação processual, recolher as custas processuais e apresentar os documentos e provas que julgar necessários para o deslinde do feito. Prazo de DEZ (10) DIAS, sob pena de extinção.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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