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28 de Fevereiro de 2005
Deve-se proceder à averbação em caso de incorporação total de uma empresa por outra
Em caso de incorporação total de uma empresa em relação a outra, deve-se proceder à averbação e não ao registro. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram o recurso em mandado de segurança impetrado pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
O Colégio Registral, uma associação de registradores e notários do estado, impetrou um mandado de segurança contra ato do desembargador corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que editou, no Diário Oficial, provimento regulamentador do procedimento de registro de imóveis no caso de incorporação total de uma empresa com relação a outra.
Segundo a defesa do Colégio, isso resultou em pedido formulado pela Brasil Telecom S/A, objetivando que a Corregedoria-Geral orientasse os registradores imobiliários do Estado no sentido de que a averbação fosse considerada como ato próprio e adequado para a transferência de patrimônio em caso de incorporação total de uma empresa.
"Nesses casos, foi pedido que não fosse exigida pelos registradores a apresentação de CND da Receita Federal e do INSS, pois esse ato caberia à Junta Comercial, no momento do registro naquele órgão", afirmou a defesa.
O Tribunal de Justiça estadual julgou extinto o processo sem o julgamento de mérito, considerando que não cabe mandado de segurança contra ato administrativo geral e abstrato.
Inconformado, o Colégio recorreu ao STJ com o argumento de que o ato tem efeitos concretos e imediatos, repercutindo nas atribuições dos registradores, concernentes à fiscalização do recolhimento de tributos e acarretando-lhes prejuízos de ordem econômica, com a diminuição do valor das custas a que fazem jus.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora, inexiste qualquer ilegalidade no provimento. "De acordo com os dispositivos pertinentes da Lei das S/As, temos que na incorporação de sociedade deve-se proceder à averbação. No caso de incorporação de bens, deve-se proceder ao registro. Assim, ausente direito líquido e certo a proteger pela via mandamental", ressaltou a ministra.
Veja abaixo a íntegra do acórdão do TJRS
MANDADO DE SEGURANÇA. COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. Não cabe mandado de segurança contra ato administrativo geral e abstrato. Súmula 266 do STF. Provimento da Corregedoria Geral de Justiça segundo o qual a incorporação de empresas deve ser objeto de averbação e não de registro. Hipótese em que a petição inicial do mandamus sequer alega a violação ou ameaça de violação a lesão de direito subjetivo dos registradores.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. Voto vencido.
Mandado de Segurança
Décimo Primeiro Grupo Cível
Nº 70004543179
Comarca de Porto Alegre
COLEGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRANTE
EXMO SR DES CORREGEDOR-GERAL DA JUSTICA
COATOR
MIGUEL DE OLIVEIRA FIGUEIRO
LITISCONSORTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Décimo Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher a preliminar de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, vencido o Des. Francisco José Moesch (Relator) que a rejeitava, restando revogada a liminar concedida.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além dos signatários, os eminentes Senhores Des. Augusto Otávio Stern, Des. Marco Aurélio Heinz, Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Des.ª Mara Larsen Chechi, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. Genaro José Baroni Borges.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente e Relator.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA,
Redatora.
RELATÓRIO
Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL contra ato administrativo do EXMO. SR. DES. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, tendo em vista o Provimento nº 13/2002-CGJ, publicado no Diário da Justiça do dia 03 de abril de 2002.
Afirma o Impetrante que o referido Provimento resultou de pedido formulado pela BRASIL TELECOM S/A, objetivando que a Corregedoria-Geral orientasse os Registradores Imobiliários deste Estado, no sentido de que a averbação fosse considerada como ato próprio e adequado para a transferência de patrimônio em caso de incorporação total de uma empresa por outra e que, nesses casos, não fosse exigida pelos registradores a apresentação de CND da Receita Federal e do INSS, pois esse ato caberia à Junta Comercial, no momento do registro naquele órgão.
Aduz que o fundamento legal adotado pela autoridade coatora para a criação do Provimento foi o art. 234 da Lei nº 6.404/76 (no que respeita ser averbação e não registro o ato a ser praticado pelo registrador) e a letra "d" do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91 (quanto a não poderem ser exigidas pelo registrador as negativas da Receita Federal e a CND do INSS).
Sustenta que, conforme o art. 98, § 2º, da Lei nº 6.404/76, o ato é de registro e não de averbação. Também afirma que o art. 64 da Lei nº 8.934/94 menciona a necessidade de transcrição no registro público competente para o caso, assim como a Lei nº 6.015/73, que regulamentou os Registros Públicos.
Quanto à inexigibilidade de apresentação da negativa da Receita Federal e CND do INSS, alega ser dever inarredável e intransferível do registrador a exigência da apresentação dos referidos documentos. Argumenta, ainda, que, sendo competência privativa da União legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), não é admissível a modificação dessa competência por ato administrativo praticado pela autoridade ora coatora.
Requereu, liminarmente, a sustação dos efeitos do Provimento nº 13/2002-CGJ, até julgamento final do mandamus, haja vista o interesse público envolvido e a irreparabilidade para o erário de eventuais atos que venham a ser praticados com força no referido Provimento, e, ao final, a concessão da segurança, para o fim de sustar definitivamente ou revogar o referido Provimento.
Foi deferida a liminar pleiteada.
Prestou informações o Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça, aduzindo que a edição do Provimento baseou-se fundamentalmente no art. 234 da Lei nº 6.404/76, que expressamente refere que, em caso de incorporação, fusão ou cisão, o caso é de averbação e não de registro. Quanto à questão da obrigatoriedade ou não de apresentação de negativas federais, informa que fora determinada a expedição de novo Provimento, a fim de revogar o disposto no art. 2º do Provimento nº 13/2002.
Através do Ofício nº 4885/2002-GAB/CGJ, foi juntada aos autos cópia do Provimento nº 26/2002-CGJ, que revogou o art. 2º do Provimento nº 13/2002-CGJ, que determinava que não fosse exigida pelos registradores a apresentação de negativa da Receita Federal e CND do INSS, pois esse ato caberia à Junta Comercial.
Peticionou o Titular do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, requerendo sua admissão no feito como litisconsorte, o que foi deferido. Afirma que o ato registral correto para o caso é efetivamente o de registro. Sustenta que o art. 98 e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76, trata da transferência por transcrição dos bens à Sociedade Anônima, ao passo que o art. 234 da mesma Lei trata tão-somente da sucessão em bens, direitos e obrigações.
Manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
QUANTO À PRELIMINAR
DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (REDATORA) -
Por meio do presente mandado de segurança, o Impetrante pretende sustar o Provimento nº 13/2002. Para tanto, inquina-o de ilegal, porquanto, no seu entender, as certidões de incorporação de empresas devem ser objeto de registro e não de averbação como determinado no referido ato normativo.
Quer dizer, trata-se de mandado de segurança que ataca ato normativo geral e abstrato, não indicando o Impetrante lesão ou ameaça de lesão a direito dos registradores. Ora, segundo a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Esse entendimento tem aplicação, também, aos atos normativos genéricos e abstratos, como o do caso presente. A esse propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: "o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante. Por leis e decretos de efeitos concretos, entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações desta espécie". Tratando-se, portanto, de ato normativo genérico e abstrato, não pode ser atacado via mandado de segurança. É que, como preleciona Hely "as leis e os decretos gerais, enquanto normas abstratas, são insuscetíveis de lesar direitos, salvo quando proibitivos".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes acórdãos:
"Mandado de Segurança. Processual Civil. Lei e Decretos Estaduais. Argüição Incidental De Inconstitucionalidade. Falta De Ato Concreto. Carência De Ação. Extinção do Processo Sem Juízo De Mérito. Limites Do Recurso Ordinário. CPC, artigo 267, VI. Súmula 266/STF.
1. Acórdão adstrito à carência de ação e extinção do processo sem apreciação do mérito, não favorece prédicas recursais versando a causa de pedir deduzida na petição inicial. O abordoamento prende-se nos limites objetivos do julgado, descabendo o pedido voltado à concessão de segurança quanto ao merecimento da impetração.
2. A lei, em caráter abstrato, não atinge direito subjetivo. Cumpre, pois, distinguir a possibilidade (em tese) e probabilidade (em concreto) de objetivo resultado ou ameaça a direito individual líquido e certo. Andante, os atos administrativos de conteúdo normativo não se expõem ao controle jurisdicional na via do mandamus, uma vez que não afetam concretamente o direito do administrado (Súmula 266/STF).
3. Outrossim, divisada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto (art. 267, VI, CPC). Pois, verificada a errônea indicação, o Juiz não pode substituir a vontade do sujeito ativo da ação, qualificando outro sujeito passivo, afrontando o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao autor escolher o réu com o qual deseja demandar.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Recurso sem provimento." (ROMS 10495 - SP, Primeira Turma, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 15.04.2002, p. 169).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. ATAQUE DIRETO À "LEI EM TESE". INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 266/STF. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra Acórdão que, em sede mandamental, extinguiu o feito, ao argumento de que a impetração voltava-se contra lei em tese.
2. Irresignação do impetrante no sentido de resguardar-se dos efeitos do Decreto Estadual nº 44.075/99 que, regulamentando a compensação de créditos decorrentes de sentenças judiciais com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida pela Lei nº 10.339/99, determinou o repasse da parcela referente aos 25% do produto de arrecadação do ICMS na data correspondente ao pagamento do precatório na respectiva ordem cronológica, e não no momento em que os créditos tributários fossem extintos, como teria assegurado a Lei Complementar nº 63/90.
3. Não é possível visualizar ameaça a direito líquido e certo, por tratar-se de ato normativo cuja finalidade é regulamentar e explicitar o alcance da norma, definindo, em minúcia, o mandamento que ela contém. Apesar de não constituir lei em sentido formal, reveste-se de caráter genérico e abstrato, ostentando a mesma normatividade e a ela se equiparando para fins de controle judicial.
4. Mesmo que se pudesse cogitar de excesso do legislador ou da autoridade responsável pela instrumentalização do direito, afigura-se inviável o socorro mandamental, eis que, enquadrando-se na expressão "lei em tese", o ataque direto ao Decreto Estadual esbarra no óbice da Súmula nº 266/STF.
5. Recurso não provido." (ROMS 12854 - SP, Primeira Turma, Relator Min. José Delgado, DJU 01.07.2002, p. 214)
No caso, o Impetrante sequer alega a violação ou a ameaça de lesão a direito subjetivo dos registradores decorrentes do Provimento em tela. A inicial limita-se a discutir a natureza jurídica do ato a ser praticado, sem apontar no que tal implicaria lesão a direito dos registradores. Por isso, a hipótese é de extinção do presente mandado de segurança sem julgamento de mérito.
SR. PRESIDENTE (DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR) - Estou desacolhendo a preliminar e entendo que a petição traz, de forma clara, o prejuízo da ilegalidade, do ato que considera ilegal, inclusive citando a Lei dos Registros Públicos, art. 294, e também os arts. 530 e 531 do Código Civil vigente a época.
Então, estou rejeitando a preliminar.
DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN - Sr. Presidente, relembro que, perante o Egrégio 2º Grupo Cível, fui Relator de mandado de segurança de Colégio Registral relativamente a uma circunstância específica de custas em atos de ofício dos serviços registrais que lei federal concedia isenção a determinados órgãos públicos federais.
Foi distribuído o feito àquele Grupo Cível em razão de que a "remuneração" desses registradores e notários é composta evidentemente pelas custas e seu caráter, segundo alguns, de preço de serviço público, taxa, seja como for.
Na realidade, naquele caso, como preliminar, não cheguei a enfrentá-lo porque caracterizava exatamente uma das exceções que Hely Lopes Meirelles faz. Recordo-me que determinados provimentos contêm em si mesmos prejuízo ao efeito de caracterizar lesão a direito líquido e certo, e um desses casos são aquelas leis e decretos que concedem isenções. Lá, então, se conheceu do mandado de segurança e se julgou.
No caso concreto, a Egrégia Corregedoria da Justiça nada mais fez do que normatizar algo que está explícito na lei, e assim o fazendo agiu conforme determina a legislação no âmbito da sua competência ao efeito de aclarar efetivamente a extensão dos atos registrais a serem praticados pelos registradores.
De tal sorte, da interpretação não se verifica efetivamente, como bem salientou a eminente Desa. Maria Isabel, qualquer ato direto praticado em desfavor de algum desses registradores a ponto de que suscitasse ou possibilitasse o ingresso da ação de segurança.
Assim, também acolho a preliminar levantada de ofício pela eminente Desa. Maria Isabel ao efeito de julgar extinta a ação de segurança.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - Eminente Presidente, quanto à preliminar, tenho que assiste razão à eminente Desa. Maria Isabel.
A discussão, na realidade, contém-se apenas no plano da legalidade. Não é invocada qualquer violação a direito próprio do órgão de classe e da outra impetrante.
Há, ao menos en passant,uma alegação de prejuízo ao Erário, mas não ficou bem esclarecido qual seria esse prejuízo e também não é o caso de proteção ao Erário, pois nem o Colégio Registral nem a impetrante têm poderes para patrocinar os interesses do Erário.
Então, não vejo como, na espécie, há aquela violação a direito líquido e certo próprios.
A discussão paira no plano da exclusiva ilegalidade, mais parece uma ação de inconstitucionalidade sob o manto do mandado de segurança.
Por essas razões, estou também acolhendo a preliminar de extinção do feito pelo descabimento.
DESA. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - Sr. Presidente, acabo de fazer a leitura da petição inicial e verifico, assim como os Colegas que me antecederam, a Desa. Maria Isabel, o Des. Stern, o Des. Marco Aurélio, que não há alegação de qualquer direito subjetivo ferido, direito dos registradores, a ser tutelado pelo Colégio Registral. Efetivamente, se algum direito invocam, seria aquele do Erário, e são terceiros, não tendo legitimação para a sua defesa.
Dessa forma, estou acolhendo a preliminar levantada pela eminente Desa. Maria Isabel, tendo em vista que não cabe efetivamente o mandado de segurança contra o ato normativo em tese.
DESA. MARA LARSEN CHECHI - Efetivamente, Exma. Desa.-Revisora, aqui não se alega lesão a direito líquido e certo, mesmo porque esta discussão da propriedade formal do ato de anotação daquela transmissão por meio de cisão, incorporação, etc., de empresas, tem mais em mira uma proteção do interesse econômico. E todo esse debate não esconde isso.
O que esta lei veio deixar claro é que o ato era aquele, de averbação, que é muito mais econômico para o consumidor do serviço registral. A averbação tem um custo muito menor, e é isso que se busca nesse meio dos cartórios extrajudiciais.
Então, agora, vem essa discussão semântica, aparentemente, ou formalista, que, na verdade, não esconde o interesse econômico que há desse órgão de classe amparando esta impetração. E não há, por isso não se alega lesão a direito líquido e certo, eminente Revisora, porque a lesão que se pretende evitar é a econômica.
Estou integralmente de acordo com o voto de V. Exa., acolhendo a preliminar.
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Voto pela extinção, Sr. Presidente.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - Sr. Presidente, ouvi com muita atenção a preliminar suscitada pela Desa. Maria Isabel. Confesso que não havia observado no projeto de voto de V. Exa. e penso que a Desa. Maria Isabel tem razão.
Esta norma, ainda que tenha efeito concreto e determine que seja praticado este ato e não aquele, não impede que o ato seja praticado. Ao contrário, diz qual o ato a ser praticado.
Segundo, não importa em impedir que o serviço registral cobre as custas. Poder-se-ia perguntar qual o prejuízo que decorre desse ato: ao invés de cobrar custas correspondentes a um registro, seriam custas correspondentes a uma averbação. Talvez residisse aí o único interesse afetado.
Para mim, não é o bastante para ensejar a impetração, porque não me parece que só por isso ofenda direito líquido e certo, tal como proposto.
Estou acolhendo a preliminar.
SR. PRESIDENTE (DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH) - Mandado de Segurança nº 70004543179, de Porto Alegre - "Por maioria, acolheram a preliminar de extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, vencido o Des. Moesch que a rejeitava, restando revogada a liminar concedida."
Fonte: STJ
O Colégio Registral, uma associação de registradores e notários do estado, impetrou um mandado de segurança contra ato do desembargador corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que editou, no Diário Oficial, provimento regulamentador do procedimento de registro de imóveis no caso de incorporação total de uma empresa com relação a outra.
Segundo a defesa do Colégio, isso resultou em pedido formulado pela Brasil Telecom S/A, objetivando que a Corregedoria-Geral orientasse os registradores imobiliários do Estado no sentido de que a averbação fosse considerada como ato próprio e adequado para a transferência de patrimônio em caso de incorporação total de uma empresa.
"Nesses casos, foi pedido que não fosse exigida pelos registradores a apresentação de CND da Receita Federal e do INSS, pois esse ato caberia à Junta Comercial, no momento do registro naquele órgão", afirmou a defesa.
O Tribunal de Justiça estadual julgou extinto o processo sem o julgamento de mérito, considerando que não cabe mandado de segurança contra ato administrativo geral e abstrato.
Inconformado, o Colégio recorreu ao STJ com o argumento de que o ato tem efeitos concretos e imediatos, repercutindo nas atribuições dos registradores, concernentes à fiscalização do recolhimento de tributos e acarretando-lhes prejuízos de ordem econômica, com a diminuição do valor das custas a que fazem jus.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora, inexiste qualquer ilegalidade no provimento. "De acordo com os dispositivos pertinentes da Lei das S/As, temos que na incorporação de sociedade deve-se proceder à averbação. No caso de incorporação de bens, deve-se proceder ao registro. Assim, ausente direito líquido e certo a proteger pela via mandamental", ressaltou a ministra.
Veja abaixo a íntegra do acórdão do TJRS
MANDADO DE SEGURANÇA. COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. Não cabe mandado de segurança contra ato administrativo geral e abstrato. Súmula 266 do STF. Provimento da Corregedoria Geral de Justiça segundo o qual a incorporação de empresas deve ser objeto de averbação e não de registro. Hipótese em que a petição inicial do mandamus sequer alega a violação ou ameaça de violação a lesão de direito subjetivo dos registradores.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. Voto vencido.
Mandado de Segurança
Décimo Primeiro Grupo Cível
Nº 70004543179
Comarca de Porto Alegre
COLEGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRANTE
EXMO SR DES CORREGEDOR-GERAL DA JUSTICA
COATOR
MIGUEL DE OLIVEIRA FIGUEIRO
LITISCONSORTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Décimo Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher a preliminar de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, vencido o Des. Francisco José Moesch (Relator) que a rejeitava, restando revogada a liminar concedida.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além dos signatários, os eminentes Senhores Des. Augusto Otávio Stern, Des. Marco Aurélio Heinz, Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Des.ª Mara Larsen Chechi, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. Genaro José Baroni Borges.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente e Relator.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA,
Redatora.
RELATÓRIO
Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL contra ato administrativo do EXMO. SR. DES. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, tendo em vista o Provimento nº 13/2002-CGJ, publicado no Diário da Justiça do dia 03 de abril de 2002.
Afirma o Impetrante que o referido Provimento resultou de pedido formulado pela BRASIL TELECOM S/A, objetivando que a Corregedoria-Geral orientasse os Registradores Imobiliários deste Estado, no sentido de que a averbação fosse considerada como ato próprio e adequado para a transferência de patrimônio em caso de incorporação total de uma empresa por outra e que, nesses casos, não fosse exigida pelos registradores a apresentação de CND da Receita Federal e do INSS, pois esse ato caberia à Junta Comercial, no momento do registro naquele órgão.
Aduz que o fundamento legal adotado pela autoridade coatora para a criação do Provimento foi o art. 234 da Lei nº 6.404/76 (no que respeita ser averbação e não registro o ato a ser praticado pelo registrador) e a letra "d" do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91 (quanto a não poderem ser exigidas pelo registrador as negativas da Receita Federal e a CND do INSS).
Sustenta que, conforme o art. 98, § 2º, da Lei nº 6.404/76, o ato é de registro e não de averbação. Também afirma que o art. 64 da Lei nº 8.934/94 menciona a necessidade de transcrição no registro público competente para o caso, assim como a Lei nº 6.015/73, que regulamentou os Registros Públicos.
Quanto à inexigibilidade de apresentação da negativa da Receita Federal e CND do INSS, alega ser dever inarredável e intransferível do registrador a exigência da apresentação dos referidos documentos. Argumenta, ainda, que, sendo competência privativa da União legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), não é admissível a modificação dessa competência por ato administrativo praticado pela autoridade ora coatora.
Requereu, liminarmente, a sustação dos efeitos do Provimento nº 13/2002-CGJ, até julgamento final do mandamus, haja vista o interesse público envolvido e a irreparabilidade para o erário de eventuais atos que venham a ser praticados com força no referido Provimento, e, ao final, a concessão da segurança, para o fim de sustar definitivamente ou revogar o referido Provimento.
Foi deferida a liminar pleiteada.
Prestou informações o Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça, aduzindo que a edição do Provimento baseou-se fundamentalmente no art. 234 da Lei nº 6.404/76, que expressamente refere que, em caso de incorporação, fusão ou cisão, o caso é de averbação e não de registro. Quanto à questão da obrigatoriedade ou não de apresentação de negativas federais, informa que fora determinada a expedição de novo Provimento, a fim de revogar o disposto no art. 2º do Provimento nº 13/2002.
Através do Ofício nº 4885/2002-GAB/CGJ, foi juntada aos autos cópia do Provimento nº 26/2002-CGJ, que revogou o art. 2º do Provimento nº 13/2002-CGJ, que determinava que não fosse exigida pelos registradores a apresentação de negativa da Receita Federal e CND do INSS, pois esse ato caberia à Junta Comercial.
Peticionou o Titular do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, requerendo sua admissão no feito como litisconsorte, o que foi deferido. Afirma que o ato registral correto para o caso é efetivamente o de registro. Sustenta que o art. 98 e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76, trata da transferência por transcrição dos bens à Sociedade Anônima, ao passo que o art. 234 da mesma Lei trata tão-somente da sucessão em bens, direitos e obrigações.
Manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
QUANTO À PRELIMINAR
DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (REDATORA) -
Por meio do presente mandado de segurança, o Impetrante pretende sustar o Provimento nº 13/2002. Para tanto, inquina-o de ilegal, porquanto, no seu entender, as certidões de incorporação de empresas devem ser objeto de registro e não de averbação como determinado no referido ato normativo.
Quer dizer, trata-se de mandado de segurança que ataca ato normativo geral e abstrato, não indicando o Impetrante lesão ou ameaça de lesão a direito dos registradores. Ora, segundo a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Esse entendimento tem aplicação, também, aos atos normativos genéricos e abstratos, como o do caso presente. A esse propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: "o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante. Por leis e decretos de efeitos concretos, entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações desta espécie". Tratando-se, portanto, de ato normativo genérico e abstrato, não pode ser atacado via mandado de segurança. É que, como preleciona Hely "as leis e os decretos gerais, enquanto normas abstratas, são insuscetíveis de lesar direitos, salvo quando proibitivos".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes acórdãos:
"Mandado de Segurança. Processual Civil. Lei e Decretos Estaduais. Argüição Incidental De Inconstitucionalidade. Falta De Ato Concreto. Carência De Ação. Extinção do Processo Sem Juízo De Mérito. Limites Do Recurso Ordinário. CPC, artigo 267, VI. Súmula 266/STF.
1. Acórdão adstrito à carência de ação e extinção do processo sem apreciação do mérito, não favorece prédicas recursais versando a causa de pedir deduzida na petição inicial. O abordoamento prende-se nos limites objetivos do julgado, descabendo o pedido voltado à concessão de segurança quanto ao merecimento da impetração.
2. A lei, em caráter abstrato, não atinge direito subjetivo. Cumpre, pois, distinguir a possibilidade (em tese) e probabilidade (em concreto) de objetivo resultado ou ameaça a direito individual líquido e certo. Andante, os atos administrativos de conteúdo normativo não se expõem ao controle jurisdicional na via do mandamus, uma vez que não afetam concretamente o direito do administrado (Súmula 266/STF).
3. Outrossim, divisada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto (art. 267, VI, CPC). Pois, verificada a errônea indicação, o Juiz não pode substituir a vontade do sujeito ativo da ação, qualificando outro sujeito passivo, afrontando o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao autor escolher o réu com o qual deseja demandar.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Recurso sem provimento." (ROMS 10495 - SP, Primeira Turma, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 15.04.2002, p. 169).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. ATAQUE DIRETO À "LEI EM TESE". INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 266/STF. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra Acórdão que, em sede mandamental, extinguiu o feito, ao argumento de que a impetração voltava-se contra lei em tese.
2. Irresignação do impetrante no sentido de resguardar-se dos efeitos do Decreto Estadual nº 44.075/99 que, regulamentando a compensação de créditos decorrentes de sentenças judiciais com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida pela Lei nº 10.339/99, determinou o repasse da parcela referente aos 25% do produto de arrecadação do ICMS na data correspondente ao pagamento do precatório na respectiva ordem cronológica, e não no momento em que os créditos tributários fossem extintos, como teria assegurado a Lei Complementar nº 63/90.
3. Não é possível visualizar ameaça a direito líquido e certo, por tratar-se de ato normativo cuja finalidade é regulamentar e explicitar o alcance da norma, definindo, em minúcia, o mandamento que ela contém. Apesar de não constituir lei em sentido formal, reveste-se de caráter genérico e abstrato, ostentando a mesma normatividade e a ela se equiparando para fins de controle judicial.
4. Mesmo que se pudesse cogitar de excesso do legislador ou da autoridade responsável pela instrumentalização do direito, afigura-se inviável o socorro mandamental, eis que, enquadrando-se na expressão "lei em tese", o ataque direto ao Decreto Estadual esbarra no óbice da Súmula nº 266/STF.
5. Recurso não provido." (ROMS 12854 - SP, Primeira Turma, Relator Min. José Delgado, DJU 01.07.2002, p. 214)
No caso, o Impetrante sequer alega a violação ou a ameaça de lesão a direito subjetivo dos registradores decorrentes do Provimento em tela. A inicial limita-se a discutir a natureza jurídica do ato a ser praticado, sem apontar no que tal implicaria lesão a direito dos registradores. Por isso, a hipótese é de extinção do presente mandado de segurança sem julgamento de mérito.
SR. PRESIDENTE (DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR) - Estou desacolhendo a preliminar e entendo que a petição traz, de forma clara, o prejuízo da ilegalidade, do ato que considera ilegal, inclusive citando a Lei dos Registros Públicos, art. 294, e também os arts. 530 e 531 do Código Civil vigente a época.
Então, estou rejeitando a preliminar.
DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN - Sr. Presidente, relembro que, perante o Egrégio 2º Grupo Cível, fui Relator de mandado de segurança de Colégio Registral relativamente a uma circunstância específica de custas em atos de ofício dos serviços registrais que lei federal concedia isenção a determinados órgãos públicos federais.
Foi distribuído o feito àquele Grupo Cível em razão de que a "remuneração" desses registradores e notários é composta evidentemente pelas custas e seu caráter, segundo alguns, de preço de serviço público, taxa, seja como for.
Na realidade, naquele caso, como preliminar, não cheguei a enfrentá-lo porque caracterizava exatamente uma das exceções que Hely Lopes Meirelles faz. Recordo-me que determinados provimentos contêm em si mesmos prejuízo ao efeito de caracterizar lesão a direito líquido e certo, e um desses casos são aquelas leis e decretos que concedem isenções. Lá, então, se conheceu do mandado de segurança e se julgou.
No caso concreto, a Egrégia Corregedoria da Justiça nada mais fez do que normatizar algo que está explícito na lei, e assim o fazendo agiu conforme determina a legislação no âmbito da sua competência ao efeito de aclarar efetivamente a extensão dos atos registrais a serem praticados pelos registradores.
De tal sorte, da interpretação não se verifica efetivamente, como bem salientou a eminente Desa. Maria Isabel, qualquer ato direto praticado em desfavor de algum desses registradores a ponto de que suscitasse ou possibilitasse o ingresso da ação de segurança.
Assim, também acolho a preliminar levantada de ofício pela eminente Desa. Maria Isabel ao efeito de julgar extinta a ação de segurança.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - Eminente Presidente, quanto à preliminar, tenho que assiste razão à eminente Desa. Maria Isabel.
A discussão, na realidade, contém-se apenas no plano da legalidade. Não é invocada qualquer violação a direito próprio do órgão de classe e da outra impetrante.
Há, ao menos en passant,uma alegação de prejuízo ao Erário, mas não ficou bem esclarecido qual seria esse prejuízo e também não é o caso de proteção ao Erário, pois nem o Colégio Registral nem a impetrante têm poderes para patrocinar os interesses do Erário.
Então, não vejo como, na espécie, há aquela violação a direito líquido e certo próprios.
A discussão paira no plano da exclusiva ilegalidade, mais parece uma ação de inconstitucionalidade sob o manto do mandado de segurança.
Por essas razões, estou também acolhendo a preliminar de extinção do feito pelo descabimento.
DESA. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - Sr. Presidente, acabo de fazer a leitura da petição inicial e verifico, assim como os Colegas que me antecederam, a Desa. Maria Isabel, o Des. Stern, o Des. Marco Aurélio, que não há alegação de qualquer direito subjetivo ferido, direito dos registradores, a ser tutelado pelo Colégio Registral. Efetivamente, se algum direito invocam, seria aquele do Erário, e são terceiros, não tendo legitimação para a sua defesa.
Dessa forma, estou acolhendo a preliminar levantada pela eminente Desa. Maria Isabel, tendo em vista que não cabe efetivamente o mandado de segurança contra o ato normativo em tese.
DESA. MARA LARSEN CHECHI - Efetivamente, Exma. Desa.-Revisora, aqui não se alega lesão a direito líquido e certo, mesmo porque esta discussão da propriedade formal do ato de anotação daquela transmissão por meio de cisão, incorporação, etc., de empresas, tem mais em mira uma proteção do interesse econômico. E todo esse debate não esconde isso.
O que esta lei veio deixar claro é que o ato era aquele, de averbação, que é muito mais econômico para o consumidor do serviço registral. A averbação tem um custo muito menor, e é isso que se busca nesse meio dos cartórios extrajudiciais.
Então, agora, vem essa discussão semântica, aparentemente, ou formalista, que, na verdade, não esconde o interesse econômico que há desse órgão de classe amparando esta impetração. E não há, por isso não se alega lesão a direito líquido e certo, eminente Revisora, porque a lesão que se pretende evitar é a econômica.
Estou integralmente de acordo com o voto de V. Exa., acolhendo a preliminar.
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Voto pela extinção, Sr. Presidente.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - Sr. Presidente, ouvi com muita atenção a preliminar suscitada pela Desa. Maria Isabel. Confesso que não havia observado no projeto de voto de V. Exa. e penso que a Desa. Maria Isabel tem razão.
Esta norma, ainda que tenha efeito concreto e determine que seja praticado este ato e não aquele, não impede que o ato seja praticado. Ao contrário, diz qual o ato a ser praticado.
Segundo, não importa em impedir que o serviço registral cobre as custas. Poder-se-ia perguntar qual o prejuízo que decorre desse ato: ao invés de cobrar custas correspondentes a um registro, seriam custas correspondentes a uma averbação. Talvez residisse aí o único interesse afetado.
Para mim, não é o bastante para ensejar a impetração, porque não me parece que só por isso ofenda direito líquido e certo, tal como proposto.
Estou acolhendo a preliminar.
SR. PRESIDENTE (DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH) - Mandado de Segurança nº 70004543179, de Porto Alegre - "Por maioria, acolheram a preliminar de extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, vencido o Des. Moesch que a rejeitava, restando revogada a liminar concedida."
Fonte: STJ