Notícias
30 de Abril de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de CERQUEIRA CÉSAR no dia 15 (quinze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito,
sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITAÍ
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de ITAÍ no dia 15 (quinze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 14 (catorze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre
os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AVARÉ
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de AVARÉ no dia 15 (quinze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE FARTURA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de FARTURA no dia 16 (dezesseis) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com
o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE TAQUARITUBA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de TAQUARITUBA no dia 16 (dezesseis) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência
com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 14 (catorze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE PARANAPANEMA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL do Foro Distrital de PARANAPANEMA no dia 16 (dezesseis) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 16 (dezesseis) horas, convidados todos os Magistrados do referido Foro Distrital e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EDITAL Nº 02/2014 - RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS Páginas 11 a 152.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Trata-se de ação de retificação na qual se pleiteia a apuração de remanescente do imóvel da área da Transcrição nº 45.922 do 7º Registro de Imóveis. Deferida a gratuidade e colhidas as informações do Registro de Imóveis, apontando-se para imprescindibilidade de perícia. Atua no feito o Ministério Público. Designada perícia, face à complexidade do trabalho, foi fixado o valor de despesas e perícia em R$ 16.125,00, ocasião em que, interposto agravo de instrumento, o recurso foi provido para que a perícia fosse custeada integralmente com os valores pagos pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado. Consultados os Experts, todos se recusaram ao trabalho. Relatei. DECIDO. O pedido é improcedente. Como dito, trata-se de pedido de retificação/apuração de remanescente imobiliário. Porém, face à necessidade de realização de prova técnica, ela foi designada. Contudo, diante da gratuidade de justiça, passou-se a questionar se os Srs. Peritos aceitariam o encargo, recebendo exclusivamente o valor pago pela Defensoria Pública. Sucede que, dada à
imprescindibilidade da prova técnica para superar o obstáculo intransponível que impede o julgamento de procedência, até o momento, três peritos já foram nomeados e recusaram o encargo. No caso vertente, não há como escapar à conclusão sobre a inexistência de profissional interessado em atuar sem remuneração adequada. A Defensoria Publica, por meio de seu convênio,
disponibiliza o valor máximo de R$ 800,00 (aproximadamente), dependendo do valor da causa. No entanto, trata-se de perícia orçada em aproximadamente R$ 16.125,00, face à sua extensão e complexidade. Tem-se, assim, a crise de instância. Tal impasse não pode, respeitados entendimentos diversos, ser solucionado no âmbito das nomeações. De nada adianta firmar a responsabilidade do Estado nas ações em que os profissionais não aceitam trabalhar em troca da remuneração estatal. É preciso enfrentar o tema com vistas de que o sistema da gratuidade judiciária previsto na legislação, neste caso, não viabiliza o acolhimento da pretensão. Não bastasse, o princípio da especialidade objetiva impõe ao proprietário que pretenda retificar o registro imobiliário o ônus de suportar a perícia. Em ações de usucapião, casos de imprecisão sobre o imóvel usucapiendo, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento na impossibilidade de individualização da coisa (Apelação nº 370.991-4/0, Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI e Apelação nº 9157543-40.2005.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE
GODOY). O Des. MAIA DA CUNHA, ao fundamentar o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 544.932-4/5 da Comarca de São Paulo, anotou que a parte "não pode pretender, por usucapião, obter o domínio de vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro imobiliário, devendo valer-se da ação adequada para obter a individualização da coisa". Por outro lado, a jurisprudência majoritária dos Tribunais não aceita as decisões que impõem às partes a obrigação de custear honorários e despesas processuais gerada pela prova pericial, ainda que de forma parcelada para facilitar o recolhimento. Sobre o tema, vale lembrar a corajosa posição assumida pelo culto Des. LUIZ AMBRA, em decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0003343-53.2013.8.26.0000 (17.01.2013), verbis: "uma coisa é falar, outra é fazer. Ainda quando a parte assistida não precise custear a perícia, o louvado não pode ser compelido a trabalhar de graça, tendo todo o direito de recusar a nomeação. Assim,na prática, se chegando a um impasse. Até porque, no mais das vezes, terá que colocar dinheiro do bolso para as despesas; no mínimo com transporte, sem contar o tempo deitado fora que poderia utilizar em labor profissionalmente lucrativo". Ao final conclui: "procederá o magistrado como lhe parecer melhor. Ou, querendo, simplesmente aguardará a decisão do presente agravo. Se ninguém aceitar o encargo, que mantenha os autos arquivados em Cartório, até que alguém o faça. Não havendo mais o que fazer, milagres não existem". Tal raciocínio se aplica ao todo ao procedimento de jurisdição voluntária da retificação imobiliária. Assim, face à imprescindibilidade da prova, e diante do impasse gerado (crise de instância) quanto à realização da perícia, inafastável a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Diz o art. 333, inciso I do CPC que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido. A parte autora não se desincumbiu desse ônus, já que, por mais fundamentada que seja a razão, negou-se à produção da prova pericial e, uma vez ocorrida, os peritos não se interessaram na realização do estudo. Não provado o fato constitutivo de seu direito (descrição objetiva, medidas perimetrais, esclarecimento dos confrontantes, levantamento planimétrico, memorial descritivo, títulos atingidos, dentre outros), a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, condenação essa que resta SUSPENSA em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. PJV 25 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 24,98. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV - 25). Nada mais.
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Fls. 508 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, se houver. Ao Ministério Público para as suas considerações. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. PJV 01
Processo 0062946-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Jardim São Luiz 2 - Trata-se de ação de retificação na qual se pleiteia a apuração de remanescente do imóvel da área descrita sob o nº 1 da Transcrição nº 2.960 do 9º Registro de Imóveis, com filiação nas transcrições informadas à fl. 488, para registro de três áreas distintas adquiridas por Carta de Adjudicação. Atua no feito o Ministério Público. Deferida a gratuidade (fl. 520) e colhidas as informações do Registro de Imóveis, apontando-se para imprescindibilidade de perícia (fl. 508). Designada perícia (fl. 514/515), face à complexidade do trabalho, após três recusas, nenhum perito aceitou a realização do estudo com a remuneração paga pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado. Relatei. DECIDO. O pedido é improcedente. Como dito, trata-se de pedido de retificação/apuração de remanescente imobiliário. Porém, face à necessidade de realização de prova técnica, ela foi designada. Contudo, diante da gratuidade de justiça, passou-se a questionar se os Srs. Peritos aceitariam o encargo, recebendo exclusivamente o valor pago pela Defensoria Pública. Sucede que, dada à imprescindibilidade da prova técnica para superar o obstáculo intransponível que impede o julgamento de procedência, até o momento, três peritos já foram nomeados e recusaram o encargo. No caso vertente, não há como escapar à conclusão sobre a inexistência de profissional interessado em atuar sem remuneração adequada. A Defensoria Publica, por meio de seu convênio, disponibiliza o valor máximo de R$ 800,00 (aproximadamente), dependendo do valor da causa. No entanto, trata-se de perícia orçada em aproximadamente R$ 80.000,00, face à sua extensão e complexidade. Tem-se, assim, a crise de instância. Tal impasse não pode, respeitados entendimentos diversos, ser solucionado no âmbito das nomeações. De nada adianta firmar a responsabilidade do Estado nas ações em que os profissionais não aceitam trabalhar em troca da remuneração estatal. É preciso enfrentar o tema com vistas de que o sistema da gratuidade judiciária previsto na legislação, neste caso, não viabiliza o acolhimento da pretensão. Não bastasse, o princípio da especialidade objetiva impõe ao proprietário que pretenda retificar o registro imobiliário o ônus de suportar a perícia. Em ações de usucapião, no caso de imprecisão sobre o imóvel usucapiendo, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento na impossibilidade de individualização da coisa (Apelação nº 370.991-4/0, Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI e Apelação nº 9157543-40.2005.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY). O Des. MAIA DA CUNHA, ao fundamentar o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 544.932-4/5 da Comarca de São
Paulo, anotou que a parte "não pode pretender, por usucapião, obter o domínio de vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro imobiliário, devendo valer-se da ação adequada para obter a individualização da coisa". Por outro lado, a jurisprudência majoritária dos Tribunais não aceita as decisões que impõem às partes a obrigação de custear honorários e despesas processuais gerada pela prova pericial, ainda que de forma parcelada para facilitar o recolhimento. Sobre o tema, vale lembrar a corajosa posição assumida pelo culto Des. LUIZ AMBRA, em decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0003343-53.2013.8.26.0000 (17.01.2013), verbis: "uma coisa é falar, outra é fazer. Ainda quando a parte assistida não precise custear a perícia, o louvado não pode ser compelido a trabalhar de graça, tendo todo o direito de recusar a nomeação. Assim, na prática, se chegando a um impasse. Até porque, no mais das vezes, terá que colocar dinheiro do bolso para as despesas; no mínimo com transporte, sem contar o tempo deitado fora que poderia utilizar em labor profissionalmente lucrativo". Ao final conclui: "procederá o magistrado como lhe parecer melhor. Ou, querendo, simplesmente aguardará a decisão do presente agravo. Se ninguém aceitar o encargo, que mantenha os autos arquivados em Cartório, até que alguém o faça. Não havendo mais o que fazer, milagres não existem". Tal raciocínio se aplica ao todo ao procedimento de jurisdição voluntária da retificação imobiliária. Assim, face à imprescindibilidade da prova, e diante do impasse gerado (crise de instância) quanto à realização da perícia, inafastável a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Diz o art. 333, inciso I do CPC que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido. A parte autora não se desincumbiu desse ônus, já que, por mais fundamentada que seja a razão, negou-se à produção da prova pericial e, uma vez ocorrida, os peritos não se interessaram na realização do estudo. Não provado o fato constitutivo de seu direito (descrição objetiva, medidas perimetrais, esclarecimento dos confrontantes, levantamento planimétrico, memorial descritivo, títulos atingidos, dentre outros), a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, condenação essa que resta SUSPENSA em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. PJV 45 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 21,83. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV - 45). Nada mais.
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo - - Pericles Arcuri Gastaldo - Municipalidade de São Paulo e outro - em razão das notificações já expedidas os autos encontram-se no aguardo de 03 cópias para instrui-las./ pjv 44.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0045280-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Eduardo Dente Peres Oliveira - MARIA ANTONIETA BENINI DENTE - Cumpra-se a sentença de fls. 63/65.
Processo 0049355-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alfredo de Jesus Torres Castellon - Fls. 121: Defiro. Expeça-se o necessário.
Processo 0102214-73.2008.8.26.0007 (007.08.102214-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaltina Pedroso de Jesus - Vistos. À parte autora. Int.
Processo 0120051-56.2008.8.26.0100 (100.08.120051-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Alves Galante Rodrigues e outros - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
Processo 0229606-08.2008.8.26.0100 (100.08.229606-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mário Pereira de Araújo Santos e outros - Vistos. Aguarde-se, por 120 dias, o julgamento do recurso pendente no STJ. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1001398-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gleysson Henrique de Assis Silva - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1001398-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gleysson Henrique de Assis Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.
Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROSILENE CAETANO EUZÉBIO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROSILENE CAETANO EUZÉBIO - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Int.
Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Vistos. Fl. 20: Notifique-se pessoalmente o genitor do menor quanto ao requerimento inicial, facultado o prazo de dez dias para eventual manifestação.
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Vistos. Fl. 26: Defiro a cota Ministerial retro: providencie a parte autora em dez dias, pena de extinção.
Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSY NELSON ALVES DA PIEDADE - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSY NELSON ALVES DA PIEDADE - Vistos. Fl. 47: Defiro o último parágrafo da cota Ministerial retro: providencie a parte autora a juntada de sua certidão de casamento e das certidões de nascimento de seus filhos, eis que também deverão ser retificadas, emendando a inicial para incluir tal pedido. Prazo: dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. -
Processo 1013615-41.2013.8.26.0016 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - rosana aparecida duque - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
Processo 1014762-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - JEAN RAPHAEL NAGAI - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1014762-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - JEAN RAPHAEL NAGAI - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda, conforme fls. 04/16 e fls. 27/31. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte
requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do
prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1015888-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DANIELA CERRI e outro - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Processo 1016330-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sergio de Jesus Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público.
Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRÍCIO CARRARO MAGALHÃES - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRÍCIO CARRARO MAGALHÃES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1017051-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JAIRO KIRSZENBAUM - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias à parte autora. I
Processo 1017489-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Edson Oliveira - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para cumprimento integral da decisão de fls. 36, sob pena de extinção. -
Processo 1017529-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LIVIGSTONE HIORNYSON TAVARES BITURALDO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1017529-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LIVIGSTONE HIORNYSON TAVARES BITURALDO - Vistos. Diga a parte autora sobre a cota Ministerial da fl. 60/61; item 1. -
Processo 1020579-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Alexandre Coelho - Vistos. Defiro a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença.
Processo 1021100-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ARY SILVERIO - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
Processo 1021342-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LUISA MARTINS DE ANDRADE e outro - Vistos. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença.
Processo 1023707-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Antonio Marcos da Silva Pereira e outro - Vistos. Homologo o pedido de desistência ao prazo recursal. Certifique-se o transito em julgado e cumpra-se a sentença.
Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria do Socorro Alves Wakabayashi e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria do Socorro Alves Wakabayashi e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria do Socorro Alves Wakabayashi e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.
Processo 1026709-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Otávio Dutra Gallego Lorente das Chagas - Vista ao Ministério Público.
Processo 1026709-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Otávio Dutra Gallego Lorente das Chagas - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1026709-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Otávio Dutra Gallego Lorente das Chagas - Vistos. À parte autora, sobre a cota do Ministério Público.
Processo 1029387-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NELSON LUIZ AMARAL DE ALMEIDA SANTOS - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana I, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1030039-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Henrique de Oliveira - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1030448-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ADRIANA HASSAN BRONZE - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1030792-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maquenzi Bigotto da Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -
Processo 1030897-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucilia de Souza Juliano - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -
Processo 1031301-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA HELAINE VIEIRA GOMES - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público.
Processo 1031388-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - KEVIN CHARLES LEITE - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1031820-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Demetrio Nascimento - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mary Grace Martins Andrioli - Vista ao Ministério Público.
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mary Grace Martins Andrioli - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mary Grace Martins Andrioli - Vistos. Fl. 25: Defiro a cota Ministerial retro, providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.
Processo 1034517-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRICIO RODRIGUES CORIOLANO e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1034517-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRICIO RODRIGUES CORIOLANO e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1034517-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRICIO RODRIGUES CORIOLANO e outro - Vistos. Fl. 34: Defiro a cota Ministerial retro: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.
Processo 1035521-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thais Rosa Riuto - Vista ao Ministério Público.
Processo 1035521-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thais Rosa Riuto - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1035521-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thais Rosa Riuto - Vistos. Fl. 130: Defiro a cota Ministerial retro: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.
Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - Vista ao Ministério Público.
Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - Vistos. Defiro a cota Ministerial de fls. 99/100.
Processo 1082287-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Cesar Toshiro Shida - Cesar Toshiro Shida - Vistos. Ao arquivo.
Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ADALICE GUEDES LISBOA DE ANDRADE - Vistos. Defiro a cota Ministerial.
Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1090491-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LEANDRO LIMA - Vista ao Ministério Público.
Processo 1090491-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LEANDRO LIMA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AHURA STAMATO AGAPITO - Vista ao Ministério Público.
Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AHURA STAMATO AGAPITO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilmar Codonho Junior e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilmar Codonho Junior e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Vista ao Ministério Público.
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Francisco Elio de Souza Otoni - Vista ao Ministério Público.
Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Francisco Elio de Souza Otoni - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Vistos. Ari Tadeu Vicentin, Laura Almeida Souza Vicentin, Ricta Viegas Vicentin, Talita Almeida Vicentin e Roberta Almeida Vicentin propõem ação com pedido de retificação de diversos assentos de nascimento, casamento e óbito de seus ancestrais, bem como dos autores, visando a correção da grafia do patronímico dos ancestrais para obtenção de cidadania italiana. Sustentam que no topo da árvore genealógica situa-se o ancestral comum João Vicentim, cuja grafia correta do nome, em conformidade com o registro italiano, é Giovanni Visintin. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 09/27. O Ministério Público manifestou-se às fls. 37/38, requerendo o aditamento da inicial para inclusão do pedido de retificação do patronímico "Vicentin" para "Visintin" nos assentos de nascimento e casamento do autor Ari Tadeu, bem como nos assentos de nascimento das autoras Talita e Roberta. Os requerentes manifestaram-se sobre a cota Ministerial, esclarecendo que não almejam a alteração do patronímico "Vicentin" para "Visintin" em seus assentos a fim de preservar o reconhecimento e identificação no meio social (fls.43/56). A nobre representate do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela improcedência do pedido inicial (fls.75/77). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é improcedente, assistindo razão à culta representante do Ministério Público. Infere-se dos autos que os autores, descendentes de italianos, no intuito de obtenção de cidadania italiana e por imposição do Consulado da Itália no Brasil, pretendem corrigir os erros registrários ocorridos nos assentos brasileiros a partir do ingresso do ancestral comum no Brasil, sustentando que o patronímico com a grafia correta é "Visintin" e não "Vicentin" como foi registrado no Brasil. Assim, os autores postulam a retificação dos registros brasileiros dos ancestrais e dos patronímicos dos ancestrais em seus próprios assentos, todavia, esclarecem que não tem interesse em retificar a grafia incorreta do patronímico de seus próprios nomes, concluindo que pretendem manter a grafia incorreta de seus próprios nomes para preservar o reconhecimento e identificação no meio social. Com isso, destaca-se que a apesar de comprovado que a grafia correta do patronímico da família da parte autora é "Visintin", os requerentes pretendem continuar utilizando o patronímico com a grafia incorreta "Vicentin", em desconformidade com sua linha de ascendência. Desta feita, a pretendida retificação formulada ofende cabalmente os princípios da uniformização dos registros, anterioridade, repercussão registrária e veracidade, não podendo ser admitida, eis que o patronímico deve ser preservado em sua forma correta em todos os registros brasileiros para espelhar a verdade. Restou amplamente demonstrado nos autos que os ancestrais comuns, assim como os próprios requerentes pertencem à família "Visintin" e que a grafia "Vicentin" decorreu de erro registrário quando do ingresso dos parentes no Brasil, repercutindo nos registros ao longo das gerações subsequentes. Diante desse quadro, é evidente que em se tratando de uma só família, a retificação do patronímico dos ancestrais implica, de modo intransponível, na reflexa retificação do patronímico dos seus descendentes (ora autores), pois, caso contrário, haveria violação ao princípio da uniformidade dos registros brasileiros. Os registro são atos contínuos, de maneira que os posteriores repercutem os mais antigos para preservação dos vínculos familiares ao longo do tempo. Assim, verifica-se no caso em tela que os registros brasileiros, até o presente momento, encontram uniformidade, a qual seria tumultuada caso fosse acolhida a pretensão autoral. Como bem ressaltado no parecer da nobre representante do Ministério Público, "Não é por outro motivo que a Itália exige a correção dos registros públicos que deverão coincidir com os registros lá existentes, pois os registros brasileiros, por serem posteriores, deverão repercutir os registros mais antigos da família. Os mesmos princípios se aplicam aos registros brasileiros. As mesmas exigências devem ser cumpridas para os registros brasileiros, que não são menos importantes que os italianos. Não se pode a pretexto de atender exigência de país estrangeiro, vulnerar princípios e causar tumultos nos registros brasileiros
que até aqui guardam uniformidade. Negar o nome é negar a própria família e portanto, não se vê razão para a retificação" (fls. 76). Por derradeiro, importante destacar que o Juízo facultou o aditamento à exordial pelos autores para inclusão do pedido de retificação do patronímico "Vicentin" para "Visintin" em seus próprios assentos, todavia, não aproveitaram a oportunidade e
se recusaram expressamente a fazê-lo, inviabilizando o acolhimento da pretensão inicial. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - SANDRA APARECIDA DA SILVA MINGORANCE E OUTROS - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - SANDRA APARECIDA DA SILVA MINGORANCE E OUTROS - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -
Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - SANDRA APARECIDA DA SILVA MINGORANCE E OUTROS - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do
prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1102138-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - IGOR MIMICA MIMICA e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal),
com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1104037-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robson Macedo dos Santos - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1104037-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robson Macedo dos Santos - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 4000391-06.2013.8.26.0009 - Usucapião - Propriedade - Aparecida Maria Protte - CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento à Portaria Conjunta 01/88 das Varas de Registros Públicos, faço vista destes autos digitais ao Oficial de Registro de Imóveis, para informações. -
Processo 4003377-24.2013.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAVID ROBERTO LACERDA LO VACCO - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 4003377-24.2013.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAVID ROBERTO LACERDA LO VACCO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de CERQUEIRA CÉSAR no dia 15 (quinze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito,
sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITAÍ
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de ITAÍ no dia 15 (quinze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 14 (catorze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre
os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AVARÉ
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de AVARÉ no dia 15 (quinze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE FARTURA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de FARTURA no dia 16 (dezesseis) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com
o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE TAQUARITUBA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de TAQUARITUBA no dia 16 (dezesseis) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência
com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 14 (catorze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE PARANAPANEMA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL do Foro Distrital de PARANAPANEMA no dia 16 (dezesseis) de maio de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 16 (dezesseis) horas, convidados todos os Magistrados do referido Foro Distrital e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EDITAL Nº 02/2014 - RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS Páginas 11 a 152.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Trata-se de ação de retificação na qual se pleiteia a apuração de remanescente do imóvel da área da Transcrição nº 45.922 do 7º Registro de Imóveis. Deferida a gratuidade e colhidas as informações do Registro de Imóveis, apontando-se para imprescindibilidade de perícia. Atua no feito o Ministério Público. Designada perícia, face à complexidade do trabalho, foi fixado o valor de despesas e perícia em R$ 16.125,00, ocasião em que, interposto agravo de instrumento, o recurso foi provido para que a perícia fosse custeada integralmente com os valores pagos pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado. Consultados os Experts, todos se recusaram ao trabalho. Relatei. DECIDO. O pedido é improcedente. Como dito, trata-se de pedido de retificação/apuração de remanescente imobiliário. Porém, face à necessidade de realização de prova técnica, ela foi designada. Contudo, diante da gratuidade de justiça, passou-se a questionar se os Srs. Peritos aceitariam o encargo, recebendo exclusivamente o valor pago pela Defensoria Pública. Sucede que, dada à
imprescindibilidade da prova técnica para superar o obstáculo intransponível que impede o julgamento de procedência, até o momento, três peritos já foram nomeados e recusaram o encargo. No caso vertente, não há como escapar à conclusão sobre a inexistência de profissional interessado em atuar sem remuneração adequada. A Defensoria Publica, por meio de seu convênio,
disponibiliza o valor máximo de R$ 800,00 (aproximadamente), dependendo do valor da causa. No entanto, trata-se de perícia orçada em aproximadamente R$ 16.125,00, face à sua extensão e complexidade. Tem-se, assim, a crise de instância. Tal impasse não pode, respeitados entendimentos diversos, ser solucionado no âmbito das nomeações. De nada adianta firmar a responsabilidade do Estado nas ações em que os profissionais não aceitam trabalhar em troca da remuneração estatal. É preciso enfrentar o tema com vistas de que o sistema da gratuidade judiciária previsto na legislação, neste caso, não viabiliza o acolhimento da pretensão. Não bastasse, o princípio da especialidade objetiva impõe ao proprietário que pretenda retificar o registro imobiliário o ônus de suportar a perícia. Em ações de usucapião, casos de imprecisão sobre o imóvel usucapiendo, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento na impossibilidade de individualização da coisa (Apelação nº 370.991-4/0, Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI e Apelação nº 9157543-40.2005.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE
GODOY). O Des. MAIA DA CUNHA, ao fundamentar o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 544.932-4/5 da Comarca de São Paulo, anotou que a parte "não pode pretender, por usucapião, obter o domínio de vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro imobiliário, devendo valer-se da ação adequada para obter a individualização da coisa". Por outro lado, a jurisprudência majoritária dos Tribunais não aceita as decisões que impõem às partes a obrigação de custear honorários e despesas processuais gerada pela prova pericial, ainda que de forma parcelada para facilitar o recolhimento. Sobre o tema, vale lembrar a corajosa posição assumida pelo culto Des. LUIZ AMBRA, em decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0003343-53.2013.8.26.0000 (17.01.2013), verbis: "uma coisa é falar, outra é fazer. Ainda quando a parte assistida não precise custear a perícia, o louvado não pode ser compelido a trabalhar de graça, tendo todo o direito de recusar a nomeação. Assim,na prática, se chegando a um impasse. Até porque, no mais das vezes, terá que colocar dinheiro do bolso para as despesas; no mínimo com transporte, sem contar o tempo deitado fora que poderia utilizar em labor profissionalmente lucrativo". Ao final conclui: "procederá o magistrado como lhe parecer melhor. Ou, querendo, simplesmente aguardará a decisão do presente agravo. Se ninguém aceitar o encargo, que mantenha os autos arquivados em Cartório, até que alguém o faça. Não havendo mais o que fazer, milagres não existem". Tal raciocínio se aplica ao todo ao procedimento de jurisdição voluntária da retificação imobiliária. Assim, face à imprescindibilidade da prova, e diante do impasse gerado (crise de instância) quanto à realização da perícia, inafastável a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Diz o art. 333, inciso I do CPC que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido. A parte autora não se desincumbiu desse ônus, já que, por mais fundamentada que seja a razão, negou-se à produção da prova pericial e, uma vez ocorrida, os peritos não se interessaram na realização do estudo. Não provado o fato constitutivo de seu direito (descrição objetiva, medidas perimetrais, esclarecimento dos confrontantes, levantamento planimétrico, memorial descritivo, títulos atingidos, dentre outros), a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, condenação essa que resta SUSPENSA em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. PJV 25 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 24,98. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV - 25). Nada mais.
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Fls. 508 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, se houver. Ao Ministério Público para as suas considerações. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. PJV 01
Processo 0062946-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Jardim São Luiz 2 - Trata-se de ação de retificação na qual se pleiteia a apuração de remanescente do imóvel da área descrita sob o nº 1 da Transcrição nº 2.960 do 9º Registro de Imóveis, com filiação nas transcrições informadas à fl. 488, para registro de três áreas distintas adquiridas por Carta de Adjudicação. Atua no feito o Ministério Público. Deferida a gratuidade (fl. 520) e colhidas as informações do Registro de Imóveis, apontando-se para imprescindibilidade de perícia (fl. 508). Designada perícia (fl. 514/515), face à complexidade do trabalho, após três recusas, nenhum perito aceitou a realização do estudo com a remuneração paga pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado. Relatei. DECIDO. O pedido é improcedente. Como dito, trata-se de pedido de retificação/apuração de remanescente imobiliário. Porém, face à necessidade de realização de prova técnica, ela foi designada. Contudo, diante da gratuidade de justiça, passou-se a questionar se os Srs. Peritos aceitariam o encargo, recebendo exclusivamente o valor pago pela Defensoria Pública. Sucede que, dada à imprescindibilidade da prova técnica para superar o obstáculo intransponível que impede o julgamento de procedência, até o momento, três peritos já foram nomeados e recusaram o encargo. No caso vertente, não há como escapar à conclusão sobre a inexistência de profissional interessado em atuar sem remuneração adequada. A Defensoria Publica, por meio de seu convênio, disponibiliza o valor máximo de R$ 800,00 (aproximadamente), dependendo do valor da causa. No entanto, trata-se de perícia orçada em aproximadamente R$ 80.000,00, face à sua extensão e complexidade. Tem-se, assim, a crise de instância. Tal impasse não pode, respeitados entendimentos diversos, ser solucionado no âmbito das nomeações. De nada adianta firmar a responsabilidade do Estado nas ações em que os profissionais não aceitam trabalhar em troca da remuneração estatal. É preciso enfrentar o tema com vistas de que o sistema da gratuidade judiciária previsto na legislação, neste caso, não viabiliza o acolhimento da pretensão. Não bastasse, o princípio da especialidade objetiva impõe ao proprietário que pretenda retificar o registro imobiliário o ônus de suportar a perícia. Em ações de usucapião, no caso de imprecisão sobre o imóvel usucapiendo, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento na impossibilidade de individualização da coisa (Apelação nº 370.991-4/0, Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI e Apelação nº 9157543-40.2005.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY). O Des. MAIA DA CUNHA, ao fundamentar o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 544.932-4/5 da Comarca de São
Paulo, anotou que a parte "não pode pretender, por usucapião, obter o domínio de vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro imobiliário, devendo valer-se da ação adequada para obter a individualização da coisa". Por outro lado, a jurisprudência majoritária dos Tribunais não aceita as decisões que impõem às partes a obrigação de custear honorários e despesas processuais gerada pela prova pericial, ainda que de forma parcelada para facilitar o recolhimento. Sobre o tema, vale lembrar a corajosa posição assumida pelo culto Des. LUIZ AMBRA, em decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0003343-53.2013.8.26.0000 (17.01.2013), verbis: "uma coisa é falar, outra é fazer. Ainda quando a parte assistida não precise custear a perícia, o louvado não pode ser compelido a trabalhar de graça, tendo todo o direito de recusar a nomeação. Assim, na prática, se chegando a um impasse. Até porque, no mais das vezes, terá que colocar dinheiro do bolso para as despesas; no mínimo com transporte, sem contar o tempo deitado fora que poderia utilizar em labor profissionalmente lucrativo". Ao final conclui: "procederá o magistrado como lhe parecer melhor. Ou, querendo, simplesmente aguardará a decisão do presente agravo. Se ninguém aceitar o encargo, que mantenha os autos arquivados em Cartório, até que alguém o faça. Não havendo mais o que fazer, milagres não existem". Tal raciocínio se aplica ao todo ao procedimento de jurisdição voluntária da retificação imobiliária. Assim, face à imprescindibilidade da prova, e diante do impasse gerado (crise de instância) quanto à realização da perícia, inafastável a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Diz o art. 333, inciso I do CPC que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido. A parte autora não se desincumbiu desse ônus, já que, por mais fundamentada que seja a razão, negou-se à produção da prova pericial e, uma vez ocorrida, os peritos não se interessaram na realização do estudo. Não provado o fato constitutivo de seu direito (descrição objetiva, medidas perimetrais, esclarecimento dos confrontantes, levantamento planimétrico, memorial descritivo, títulos atingidos, dentre outros), a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, condenação essa que resta SUSPENSA em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. PJV 45 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 21,83. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV - 45). Nada mais.
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo - - Pericles Arcuri Gastaldo - Municipalidade de São Paulo e outro - em razão das notificações já expedidas os autos encontram-se no aguardo de 03 cópias para instrui-las./ pjv 44.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0045280-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Eduardo Dente Peres Oliveira - MARIA ANTONIETA BENINI DENTE - Cumpra-se a sentença de fls. 63/65.
Processo 0049355-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alfredo de Jesus Torres Castellon - Fls. 121: Defiro. Expeça-se o necessário.
Processo 0102214-73.2008.8.26.0007 (007.08.102214-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaltina Pedroso de Jesus - Vistos. À parte autora. Int.
Processo 0120051-56.2008.8.26.0100 (100.08.120051-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Alves Galante Rodrigues e outros - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
Processo 0229606-08.2008.8.26.0100 (100.08.229606-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mário Pereira de Araújo Santos e outros - Vistos. Aguarde-se, por 120 dias, o julgamento do recurso pendente no STJ. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1001398-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gleysson Henrique de Assis Silva - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1001398-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gleysson Henrique de Assis Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.
Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROSILENE CAETANO EUZÉBIO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROSILENE CAETANO EUZÉBIO - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Int.
Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Vistos. Fl. 20: Notifique-se pessoalmente o genitor do menor quanto ao requerimento inicial, facultado o prazo de dez dias para eventual manifestação.
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Vistos. Fl. 26: Defiro a cota Ministerial retro: providencie a parte autora em dez dias, pena de extinção.
Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSY NELSON ALVES DA PIEDADE - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSY NELSON ALVES DA PIEDADE - Vistos. Fl. 47: Defiro o último parágrafo da cota Ministerial retro: providencie a parte autora a juntada de sua certidão de casamento e das certidões de nascimento de seus filhos, eis que também deverão ser retificadas, emendando a inicial para incluir tal pedido. Prazo: dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. -
Processo 1013615-41.2013.8.26.0016 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - rosana aparecida duque - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
Processo 1014762-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - JEAN RAPHAEL NAGAI - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1014762-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - JEAN RAPHAEL NAGAI - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda, conforme fls. 04/16 e fls. 27/31. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte
requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do
prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1015888-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DANIELA CERRI e outro - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Processo 1016330-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sergio de Jesus Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público.
Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRÍCIO CARRARO MAGALHÃES - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRÍCIO CARRARO MAGALHÃES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1017051-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JAIRO KIRSZENBAUM - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias à parte autora. I
Processo 1017489-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Edson Oliveira - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para cumprimento integral da decisão de fls. 36, sob pena de extinção. -
Processo 1017529-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LIVIGSTONE HIORNYSON TAVARES BITURALDO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1017529-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LIVIGSTONE HIORNYSON TAVARES BITURALDO - Vistos. Diga a parte autora sobre a cota Ministerial da fl. 60/61; item 1. -
Processo 1020579-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Alexandre Coelho - Vistos. Defiro a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença.
Processo 1021100-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ARY SILVERIO - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
Processo 1021342-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LUISA MARTINS DE ANDRADE e outro - Vistos. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença.
Processo 1023707-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Antonio Marcos da Silva Pereira e outro - Vistos. Homologo o pedido de desistência ao prazo recursal. Certifique-se o transito em julgado e cumpra-se a sentença.
Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria do Socorro Alves Wakabayashi e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria do Socorro Alves Wakabayashi e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria do Socorro Alves Wakabayashi e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.
Processo 1026709-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Otávio Dutra Gallego Lorente das Chagas - Vista ao Ministério Público.
Processo 1026709-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Otávio Dutra Gallego Lorente das Chagas - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1026709-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Otávio Dutra Gallego Lorente das Chagas - Vistos. À parte autora, sobre a cota do Ministério Público.
Processo 1029387-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NELSON LUIZ AMARAL DE ALMEIDA SANTOS - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana I, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1030039-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Henrique de Oliveira - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1030448-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ADRIANA HASSAN BRONZE - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1030792-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maquenzi Bigotto da Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -
Processo 1030897-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucilia de Souza Juliano - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -
Processo 1031301-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA HELAINE VIEIRA GOMES - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público.
Processo 1031388-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - KEVIN CHARLES LEITE - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1031820-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Demetrio Nascimento - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mary Grace Martins Andrioli - Vista ao Ministério Público.
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mary Grace Martins Andrioli - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mary Grace Martins Andrioli - Vistos. Fl. 25: Defiro a cota Ministerial retro, providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.
Processo 1034517-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRICIO RODRIGUES CORIOLANO e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1034517-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRICIO RODRIGUES CORIOLANO e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1034517-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRICIO RODRIGUES CORIOLANO e outro - Vistos. Fl. 34: Defiro a cota Ministerial retro: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.
Processo 1035521-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thais Rosa Riuto - Vista ao Ministério Público.
Processo 1035521-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thais Rosa Riuto - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1035521-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thais Rosa Riuto - Vistos. Fl. 130: Defiro a cota Ministerial retro: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.
Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - Vista ao Ministério Público.
Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - Vistos. Defiro a cota Ministerial de fls. 99/100.
Processo 1082287-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Cesar Toshiro Shida - Cesar Toshiro Shida - Vistos. Ao arquivo.
Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ADALICE GUEDES LISBOA DE ANDRADE - Vistos. Defiro a cota Ministerial.
Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1090491-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LEANDRO LIMA - Vista ao Ministério Público.
Processo 1090491-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LEANDRO LIMA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AHURA STAMATO AGAPITO - Vista ao Ministério Público.
Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AHURA STAMATO AGAPITO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilmar Codonho Junior e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilmar Codonho Junior e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Vista ao Ministério Público.
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Francisco Elio de Souza Otoni - Vista ao Ministério Público.
Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Francisco Elio de Souza Otoni - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Vistos. Ari Tadeu Vicentin, Laura Almeida Souza Vicentin, Ricta Viegas Vicentin, Talita Almeida Vicentin e Roberta Almeida Vicentin propõem ação com pedido de retificação de diversos assentos de nascimento, casamento e óbito de seus ancestrais, bem como dos autores, visando a correção da grafia do patronímico dos ancestrais para obtenção de cidadania italiana. Sustentam que no topo da árvore genealógica situa-se o ancestral comum João Vicentim, cuja grafia correta do nome, em conformidade com o registro italiano, é Giovanni Visintin. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 09/27. O Ministério Público manifestou-se às fls. 37/38, requerendo o aditamento da inicial para inclusão do pedido de retificação do patronímico "Vicentin" para "Visintin" nos assentos de nascimento e casamento do autor Ari Tadeu, bem como nos assentos de nascimento das autoras Talita e Roberta. Os requerentes manifestaram-se sobre a cota Ministerial, esclarecendo que não almejam a alteração do patronímico "Vicentin" para "Visintin" em seus assentos a fim de preservar o reconhecimento e identificação no meio social (fls.43/56). A nobre representate do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela improcedência do pedido inicial (fls.75/77). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é improcedente, assistindo razão à culta representante do Ministério Público. Infere-se dos autos que os autores, descendentes de italianos, no intuito de obtenção de cidadania italiana e por imposição do Consulado da Itália no Brasil, pretendem corrigir os erros registrários ocorridos nos assentos brasileiros a partir do ingresso do ancestral comum no Brasil, sustentando que o patronímico com a grafia correta é "Visintin" e não "Vicentin" como foi registrado no Brasil. Assim, os autores postulam a retificação dos registros brasileiros dos ancestrais e dos patronímicos dos ancestrais em seus próprios assentos, todavia, esclarecem que não tem interesse em retificar a grafia incorreta do patronímico de seus próprios nomes, concluindo que pretendem manter a grafia incorreta de seus próprios nomes para preservar o reconhecimento e identificação no meio social. Com isso, destaca-se que a apesar de comprovado que a grafia correta do patronímico da família da parte autora é "Visintin", os requerentes pretendem continuar utilizando o patronímico com a grafia incorreta "Vicentin", em desconformidade com sua linha de ascendência. Desta feita, a pretendida retificação formulada ofende cabalmente os princípios da uniformização dos registros, anterioridade, repercussão registrária e veracidade, não podendo ser admitida, eis que o patronímico deve ser preservado em sua forma correta em todos os registros brasileiros para espelhar a verdade. Restou amplamente demonstrado nos autos que os ancestrais comuns, assim como os próprios requerentes pertencem à família "Visintin" e que a grafia "Vicentin" decorreu de erro registrário quando do ingresso dos parentes no Brasil, repercutindo nos registros ao longo das gerações subsequentes. Diante desse quadro, é evidente que em se tratando de uma só família, a retificação do patronímico dos ancestrais implica, de modo intransponível, na reflexa retificação do patronímico dos seus descendentes (ora autores), pois, caso contrário, haveria violação ao princípio da uniformidade dos registros brasileiros. Os registro são atos contínuos, de maneira que os posteriores repercutem os mais antigos para preservação dos vínculos familiares ao longo do tempo. Assim, verifica-se no caso em tela que os registros brasileiros, até o presente momento, encontram uniformidade, a qual seria tumultuada caso fosse acolhida a pretensão autoral. Como bem ressaltado no parecer da nobre representante do Ministério Público, "Não é por outro motivo que a Itália exige a correção dos registros públicos que deverão coincidir com os registros lá existentes, pois os registros brasileiros, por serem posteriores, deverão repercutir os registros mais antigos da família. Os mesmos princípios se aplicam aos registros brasileiros. As mesmas exigências devem ser cumpridas para os registros brasileiros, que não são menos importantes que os italianos. Não se pode a pretexto de atender exigência de país estrangeiro, vulnerar princípios e causar tumultos nos registros brasileiros
que até aqui guardam uniformidade. Negar o nome é negar a própria família e portanto, não se vê razão para a retificação" (fls. 76). Por derradeiro, importante destacar que o Juízo facultou o aditamento à exordial pelos autores para inclusão do pedido de retificação do patronímico "Vicentin" para "Visintin" em seus próprios assentos, todavia, não aproveitaram a oportunidade e
se recusaram expressamente a fazê-lo, inviabilizando o acolhimento da pretensão inicial. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - SANDRA APARECIDA DA SILVA MINGORANCE E OUTROS - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - SANDRA APARECIDA DA SILVA MINGORANCE E OUTROS - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -
Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - SANDRA APARECIDA DA SILVA MINGORANCE E OUTROS - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do
prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1102138-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - IGOR MIMICA MIMICA e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal),
com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1104037-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robson Macedo dos Santos - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1104037-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robson Macedo dos Santos - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 4000391-06.2013.8.26.0009 - Usucapião - Propriedade - Aparecida Maria Protte - CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento à Portaria Conjunta 01/88 das Varas de Registros Públicos, faço vista destes autos digitais ao Oficial de Registro de Imóveis, para informações. -
Processo 4003377-24.2013.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAVID ROBERTO LACERDA LO VACCO - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 4003377-24.2013.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAVID ROBERTO LACERDA LO VACCO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.