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02 de Novembro de 2002

Decisão da CGJ sobre a Manifestação do Ministério Público nas Habilitações de Casamento

DEGE 5.3

PROCESSO CG-2.469/2002 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN.

Parecer nº 595/2002-E

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA:

O presente expediente teve início por consulta formulada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, em face da edição do Ato Normativo nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ, visto que ante o disposto no artigo 67 (1º, inserto no Capítulo V da Lei de Registros Públicos que trata da habilitação para o casamento, o oficial de registro deve nos autos formados com o requerimento e documentos apresentados, abrir vista ao órgão do Ministério Público, para manifestação.

Pondera a interessada que tendo o Ato Normativo entrado em vigor na data de sua publicação, vem causando alguma confusão entre os registradores, visto que em algumas sedes foram eles instados a não mais enviar os processos de habilitação, que não contenham os quesitos que excepcionam a abstenção decorrente do referido Ato Normativo, em outras enviados os autos são recebidos de volta sem qualquer manifestação.

Entende que os registradores das pessoas naturais têm dúvidas de ordem prática no fluxo cotidiano de pedidos de habilitação, formulando várias indagações consequentes do Ato Normativo do Orgão Especial do Ministério Público.

Posteriormente foi juntada cópia da publicação de recomendação nº 657/2002 baixada pelos Eminentes Procurador Geral da Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público de São Paulo.

É o relatório.

OPINO.

Trata-se de consulta formulada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado :de São Paulo - ARPEN/SP, diante de dúvidas surgidas com a edição do Ato Normativo do Órgão Especial do Ministério Público - Ato nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ, que regula a atuação do Promotor de Justiça, como órgão fiscal da lei (custos legis), nas habilitações de casamento.

Os Emitentes Procurador Geral da Justiça, e o Corregedor Geral da Ministério Público de São Paulo, bem como o Colégio de Procuradores de Justiça do Estado no Ato Normativo editado, estabeleceram no artigo 1º, a faculdade de o Promotor de Justiça realizar ou não a verificação preventiva e a manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento, vedando expressamente tal faculdade nos casos que especifica no parágrafo único do referido artigo.

O Ato Normativo gerou algumas incertezas nos Senhores Oficiais de Registro Civil, expostas nas questões formuladas na inicial. Sem embargo de entender razoáveis as dúvidas expostas, todas de ordem prática decorrentes das atividades diárias próprias do registro civil das pessoas naturais, a questão restou superada com a recomendação de nº 657/2002 baixada pelos Dignos Procurador Geral da Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público, publicada no último dia 27/09/02.

Segundo se depreende da referida recomendação, o Promotor de Justiça que pretender se valer da faculdade prevista no art. 1º do Ato Normativo nº 289-PGJ/CGMP/CPJ, deve comunicar previamente ao Juízo respectivo, por meio de ofício.

Assim, a opção do Promotor de Justiça será previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, que anotará no Ofício da Corregedoria Permanente a manifestação.

Um vez recepcionado o ofício e procedida a anotação na Corregedoria Permanente, o Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, comunicará a opção do Promotor de Justiça ao Senhor Oficial de Registro Civil que a partir de então estará dispensado de remetar os autos da habilitação de casamento ou do pedido de conversão da união estável em casamento ao Ministério Público, certificando o fato nos autos, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do mencionado artigo 1º.

Este é o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, alvitrando, na hipótese de aceitação deste que se remeta cópia à consulente.

Sub censura.

São Paulo, 21 de outubro de 2.002.

OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões nele expostas, o parecer do MM. Juiz Auxiliar, constante a fls. 15/16.

Remeta-se cópia à consulente e publique-se, para conhecimento dos juízes corregedores permanentes dos cartórios de registros civis de pessoas naturais.

São Paulo, 23 de outubro de 2.002 - (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça. (D.O.E. de 04.11.2002)

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