Notícias
20 de Outubro de 2014
Notícias do Diário Oficial
Diário Oficial
Caderno I
Atos e Comunicados da Presidência
Nada publicado.
Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
BAURU
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nogueira
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Tibiriçá
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
TAUBATÉ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Redenção da Serra
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Quiririm
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1268/2014
A Corregedoria Geral da Justiça, em retificação ao Comunicado CG nº 1261/2014, publicado em 17/10/2014, determina que, com relação à Comarca de Serrana, a Unidade abaixo relacionada efetue o imediato cumprimento do determinado no artigo 4º do Provimento CG nº 19/2012, com relação ao fechamento dos períodos em aberto junto à Central de Registro Civil (CRC), e não como constou:
COMARCA UNIDADE
SERRANA TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS (executa, provisoriamente, os serviços de Registro Civil)
COMUNICADO CG Nº 1269/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA PENDÊNCIA
QUELUZ Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias -
SPH14100006326D; SPH14100006784D
COMUNICADO CG Nº 1270/2014
PROCESSO 2014/139616 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsidade em reconhecimento de firma de José Augusto Xavier Ramos em Documento de autorização para transferência de veículo - ATPV, em nome de José Augusto Xavier Ramos, cujo ato, malgrado indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito - Indianópolis da Comarca da Capital, não foi efetivamente realizado pela referida unidade.
COMUNICADO CG Nº 1271/2014
PROCESSO Nº 2014/49226 - ARAÇATUBA - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em transferência de veiculo - CRV, com a utilização de documento falso na abertura de cartão de assinatura em nome de Romualdo Castelhone.
Magistratura
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2014
Processo 0032819-93.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - A. C. D. C. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Adriano Carlos da Cunha em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação do contrato de compra e venda, em que os vendedores transmitem aos compradores o "mero caráter constitutivo de direito real" sob o imóvel transmitido, tendo em vista que os proprietários, ora vendedores, alienaram o bem em caráter fiduciário junto à Caixa Econômica Federal. Relata que o óbice registrário deu-se em razão da necessidade de anuência da Caixa Econômica Federal para a referida averbação. Informa acerca da necessidade da realização do ato para dar publicidade da atual situação do bem, dando-se ciência da existência do negócio jurídico em questão à terceiros de boa fé, evitando fraudes. Juntou documentos às fls. 04/36. Intimado para regularizar sua representação processual, fazendo constar a assinatura de seu patrono na exordial, houve somente a juntada da procuração (fls. 44/45). Neste contexto, o requerente foi novamente intimado para cumprir integralmente o determinado, sendo que às fls. 48/49, manifestou-se no sentido da impossibilidade de tal cumprimento, uma vez que se tratar de processo digital, passando a constar assinatura através do certificado digital. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Deixo de receber a emenda à inicial de fls. 48/49, eis que o despacho de fl. 46, não foi integralmente cumprido. Cumpre salientar que para se ingressar com ação perante Juízo a parte deverá ter capacidade postulatória, condição esta expressamente prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04), que em seu artigo 1º estabelece ser ato privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, vedando, consequentemente, o ingresso de ação pela parte. Decerto que os autos tramitam na foram digital, todavia, tal fato não impede o patrono do requerente em digitalizar nova petição inicial, por ele assinada, dando integral cumprimento ao determinado. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 284, Parágrafo Único e 267, XI do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito.
Processo 1023447-06.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Fls. 45: Defiro o prazo de 5 dias para o cumprimento da decisão de fls. 39. Int. -
Processo 1034662-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - M. R. A.- - os autos aguardam manifestação da requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 6.600,00, com o respectivo depósito. Prazo: 10 dias -
Processo 1044391-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. P. - Vistos. Junte o autor a cópia reprográfica da escritura pública da aquisição do imóvel transcrito sob o nº 24.904, datada de 07 de novembro de 1924, lavrada em São Paulo, nas Notas do 12º Tabelião Theodomiro Falleiro, contendo a digital da adquirente ou sua assinatura, no prazo improrrogável de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. -
Processo 1050841-85.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Ordem dos Musicos do Brasil Conselho Regional do Estado de São Paulo - Pedido de providências - nulidade de averbação de ata de eleição de nova diretoria - Alegação de vícios intrínsecos ao título - matéria que deve serr examinada em via judicial - ausência de falta disciplinar - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, visando a declaração de nulidade do registro da Ata de Assembléia Geral realizada em 29.07.2013, com o objetivo de eleger a nova Diretoria do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, em razão de renúncia dos antigos membros que compunham o quadro diretivo, bem como aplicação das penalidades cabíveis. Alega a requerente que a eleição da diretoria não observou o previsto no artigo 4º do Estatuto Social, o qual dispõe que os "músicos práticos", apesar de poderem se filiar ao sindicato, não poderão votar e nem serem votados. Todavia, foram eleitos 12 músicos práticos, 4 músicos profissionais e 1 pessoa que não é música. Argumenta acerca da divergência entre as fichas de inscrição na OMB-CRESP e os dados constantes nas Atas, em relação ao número do CPF/MF, podendo caracterizar fraude na eleição. Por fim, salienta que o registro efetuado pelo Oficial influi negativamente nas relações jurídicas privadas, causando prejuízo a terceiros de boa fé e à própria entidade sindical. Juntou documentos às fls. 25/212. O registrador manifestou-se às fls. 215/224. Antes da análise do mérito da questão, trouxe três preliminares, quais sejam: indeferimento da inicial, pela via inadequada para discussão da questão, incompetência absoluta em razão da matéria e ilegitimidade ativa, tendo em vista que há a alegação de vícios em averbações existentes em ata referente a outra pessoa jurídica (Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo). No mérito, aduz que houve a renúncia dos antigos diretores e não o afastamento, sendo regularmente convocada Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 29.07.2013, da qual resultou a nomeação de uma Comissão Administrativa com poderes para convocar novas eleições gerais, cuja ata foi registrada. Ressalta que não houve impugnação ao recebimento de candidaturas, restando registrada uma única chapa, sendo que houve ampla publicidade através de editais veiculados em jornais de grande circulação. Neste contexto, feito o exame de qualificação formal, não se vislumbrou qualquer vício de ordem extrínseca, não cabendo ao Registrador arquivar a relação de sindicalizados aptos a votar, ser votado ou encontrarem-se impedidos para tal ato. Juntou documentos (fls. 226/410). Às fls. 415/416, o Oficial informou que recebeu notificação do Sindicato dos Músicos Profissionais Práticos, Profissionais Técnicos, Intérpretes, Autores e Titulares de Direitos Autorais no Estado de São Paulo, comunicando que foram tomadas providências cabíveis por aquela entidade junto ao Ministério do Trabalho, no tocante à pretensa irregularidade no processo eleitoral. O Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo corroborou as informações fornecidas pelo Registrador (fls. 451/498). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 502/504). É o relatório Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente ressalto que as preliminares trazidas pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital não serão analisadas nesta sede administrativa, uma vez que este Juízo detêm competência censório administrativa disciplinar. Eventual discussão sobre a legitimidade da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo em apontar os vícios relativos à eleição realizada no sindicato é matéria que deve ser discutida não no âmbito correcional, mas nas vias ordinárias. O indeferimento da petição inicial, pela inadequação da via eleita para postular a anulação de ato jurídico, bem como a incompetência deste Juízo, confundem-se com o mérito da questão e serão analisadas a seguir. Pretende a requerente a declaração de nulidade do registro da Ata de Assembléia Geral realizada em 29.07.2013, que elegeu a nova Diretoria do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo. Na verdade, o mérito do pedido diz respeito ao título causal e suas repercussões, e não sobre a averbação do registro em si, por nulidade direta ou outras causas que refiram-se ao aspecto extrínseco do título que impeçam o ato de registro. Decerto, ao Oficial não cabe verificar os aspectos intrínsecos do título, devendo tais questões serem dirimidas pelas vias judiciais próprias, sob o amparo da ampla defesa, produção de provas à luz do contraditório e não nesta via administrativa, nos termos do artigo 216 da Lei 6.075/73. Assim, pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Conforme informação do Oficial registrador, verifica-se que o título apresentado encontra-se perfeitamente apto a registro, sendo que no prazo estipulado no Estatuto Social (art. 67, § 1º), não houve qualquer impugnação às candidaturas, bem como a única chapa restante encontrou-se habilitada (art.69) e foi veiculada a convocação da Assembleia para eleição da nova diretoria por edital em dois jornais de grande circulação. Ademais, não cabe aos Delegatários realizar diligências para verificação, dentre os nome que compõem a chapa, da qualidade de musico prático ou não, ou ainda verificar o numero dos CPFs daqueles que assinaram a ata. Logo, desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto indefiro o pedido de providências formulado pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo em face do 1º Oficial de registro de Títulos e Documentos e Civil
de Pessoa Jurídica da Capital e mantenho a averbação realizada à margem do registro nº 402.656. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1057435-18.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - R. C. J. A.- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/86. Após, remetam-se os autos, juntamente com os documentos originais, mediante respectivo recibo, ao Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, devendo comunicar nestes autos acerca do cumprimento da decisão. Ressalte-se que os documentos deverão ser retirados pela interessada no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na Serventia. Com as providências acima elencadas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -
Processo 1065162-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 103/106, dando-se ciência ao Tabelião. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -
Processo 1066651-03.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Jose Correia Machado - Registro de Imóveis Dúvida - negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio - terreno com três casas geminadas - inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício - Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. C. M. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, pois ausentes os elementos caracterizadores do condomínio edilício. No terreno em tela há três casas geminadas, com saída comum à via pública, sobre o qual se pretende instituir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUGAL (fls.01/06). O título já havia sido devolvido anteriormente, sendo que o óbice principal apontado, que ainda persiste, foi a ausência dos elementos caracterizadores do condomínio edilício, impedindo sua instituição. O Registrador menciona que questão muito similar já foi dirimida por este Juízo Corregedor Permanente, nos autos do processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100. O interessado alega que o projeto foi aprovado pela Municipalidade e que o empreendimento possui as áreas comuns exigidas pelo artigo 1.331, parágrafo 2º, do Código Civil, estando cumpridos todos requisitos estabelecidos pela lei vigente. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, esclarecendo que, de fato, o projeto das três casas geminadas não possui características de condomínio edilício (fls.138/139 e 161/162). Houve impugnação do suscitado, instruída com documentos (fls.145/157). É o relatório. DECIDO. O interessado pretende registrar instrumento particular de instituição e especificação de condomínio, referente a três casas geminadas. No entanto, a obra não possui características que a façam ser enquadrada no conceito técnico de condomínio edilício. Como bem recordado pelo Registrador, a questão não é nova e já foi apreciada, por duas oportunidades nesta Vara (processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100 - 1ª VRP - j. 25.11.2010 - Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão e processo nº 0059257-93.2013.8.26.0100 1ªVRP j. 16/10/2013 Juiz Josué Modesto Passos). Em verdade, é possível que seja constituído condomínio edilício para um grupo de casas geminadas, desde que estejam presentes os elementos que caracterizam o condomínio (artigo 1.331 e seguintes do Código Civil), o que não ocorre no caso em apreço. A instituição do condomínio edilício sobre casas é admissível, nos termos do art. 8º, da Lei 4.591/64. Mas para tanto, é necessário que seja respeitado o regime dos artigos 1331 e ss, do Código Civil, que se distingue daquele relativo ao parcelamento do solo, estabelecido pela Lei 6.766/79. De acordo com o exame das fotos de fls. 148/149, constata-se que as casas geminadas possuem saída comum, no entanto são autônomas. A única área efetivamente comum apontada na foto é uma faixa, dita de convivência, que não se enquadra nos moldes exigidos para configuração de condomínio. O restante, incluindo a garagem e a área permeável, constitui área de uso exclusivo de cada unidade. Cada construção ocupa uma parte do terreno e tem sua própria fachada. Para a instituição do condomínio de casas o interessado deve seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, ainda em vigor neste tocante. Conforme lições do ilustre jurista e Registrador, Flauzilino Araújo dos Santos: "A classificação das partes que são propriedade comum dos condôminos em conformidade com sua natureza, devidamente demarcada, longe de ser mera elucubração doutrinária é elemento essencial na elaboração dos atos de instituição e especificação de condomínio, na medida em que oferece recursos preventivos contra os inconvenientes e descômodos conflitos entre condôminos, ou entre estes e a administração do condomínio, decorrentes da fruição ordinária do que é condomínio de todos, ao mesmo tempo que corrobora para a prudente apreciação pelos tribunais na solução de conflitos decorrentes do relacionamento interno ou com terceiros." (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis fls.55, ed. Mirante). Neste sentido, importante ressaltar os ensinamentos do Professor Afrânio de Carvalho: "No condomínio edilício, ao contrário, a regra é de sua perpetuidade, visto como se constitui precisamente para que, a todo tempo, possam os consortes contar com tudo quanto ajustaram como de uso comum, por lhes ser indispensável para exercer o direito de propriedade individual que lhes toca nas unidades autônomas. Cada uma destas recebe individuação numérica ou alfabética, corresponde a uma cota ou fração ideal do terreno e das coisas em comum, tem acesso à via publica e é legalmente inseparável do condomínio. A coexistência permanente e inseparável das duas propriedades é assegurada por uma convenção de condomínio, em que os titulares de unidades autônomas regulam as respectivas relações com um direito de vizinhança especial, em que as normas de Direito Civil se completam com outras da liberdade contratual (O Condomínio no registro de imóveis em Doutrinas Essenciais do Direito Registral, Vol. IV; ed. Revista dos Tribunais). Muito embora o projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura de São Paulo, isso não enseja o registro do título. Aliás, observa-se às fls. 77 uma ressalva dada pela própria Prefeitura quando da expedição do alvará de conclusão: "O conjunto "R2H - casas geminadas" objeto deste certificado de conclusão não poderá ser desdobrado em lotes independentes em face do disposto no
parágrafo 3 do artigo 4 do Decreto 45.817/05" . Pertinente o óbice imposto pelo Registrador, que fica mantido. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de J. C. M. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2014.
Processo 1068459-43.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - MOVIMENTO POÉTICO NACIONAL - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências irresignação parcial das exigências do Oficial - méritodo pedido prejudicado - descumprimento do artigo 19, a, do Estatuto Social - indeferimento. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por MOVIMENTO POÉTICO NACIONAL em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembleia Geral, realizada em 15 de março de 2014. Aduz o requerente que, em Assembleia Geral Ordinária, o Presidente em exercício, W. A., renunciou ao cargo, assim como o seu vice-presidente, C. M. d. S., ambos de forma oral, o que foi testemunhado pelos presentes à sessão (fls. 01/06). A negativa do Oficial em averbar a renúncia decorreu do não atendimento das formalidades legais previstas para o ato, dentre as quais a forma escrita e o reconhecimento de firma dos renunciantes (fls.45/50). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.54/55). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Em primeiro lugar, o pedido não pode ser conhecido diante da impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador na nota devolutiva. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências, e não apenas parte delas, sejam examinadas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. O interessado não impugnou a exigência do Registrador quanto à regularização da omissão de eleição e posse do diretor de patrimônio e sede (item 13 do artigo 16 do respectivo estatuto social). Desta forma, inexistindo insurgência integral das providências exigidas pelo Registrador, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do pedido de providências. Mesmo que assim não fosse, a hipótese é de manutenção do entrave. Conforme bem ressaltado pela D. Promotora: "A exigência do Registrador tem razão de ser, vez que a renúncia não consta de instrumento formal de modo a viabilizar a qualificação positiva do ato posterior. Para assunção da presidência da assembleia pelo sucessor é necessária a regular renúncia dos representantes legais da pessoa jurídica. Vale dizer, a renúncia deve estar devidamente formalizada para que a se possa considerar a pessoa jurídica legalmente representada quando da assembleia que se pretende registrar". Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências deduzido por Movimento Poético Nacional e mantenho o óbice imposto pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1075538-73.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - H. P. R. D. S. - Pedido de Providências - cancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade - pretensão quedeve ser deduzida na via judicial - improcedência. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por H. P. R. d. S., em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital em efetuar o cancelamento das clausulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, que recaem sobre parte ideal do imóvel matriculado sob nº 42.923. Em síntese, a requerente alega que as clausulas supra mencionadas foram gravadas por determinação do MM. Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, em ação de sub rogação de vínculo, fundamentada nos artigos 1848 e 1911 do Código Civil, a fim de proteger as futuras gerações. Aduz que o rigorismo da norma deve ser atenuado, de modo a preservar os direitos do proprietário, especificamente a livre disposição e administração de seus bens, razão pela qual o gravame deve ser transferido a outros bens ou ser excluído. Juntou documentos às fls.14/21. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 24/25. Esclareceu que tendo em vista a hipótese versar sobre direito material subjacente , deve a questão ser deduzida perante o órgão com função jurisdicional para tanto. A requerente emendou a inicial (fl.32), no sentido de constar que a parte que se encontra com clausulas restritivas corresponde a 53,862613% e não 21,158613%. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em razão da incompetência do Juízo (fl.40). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente recebo a petição de fl. 32 comoemenda a inicial. Anote-se. Outrossim, no presente caso a requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre parte ideal do imóvel matriculado sob nº 42.923, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis - Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento - Cancelamento administrativo - Necessidade de interpretação da vontade do testador - Inadmissibilidade - Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível - Recurso não provido (CGJSP - PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP - DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 - Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: "ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional" (Proc. CG. 120/84 - Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por H. P. R. d. S. em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital. Consequentemente extingo o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1084754-58.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E. M. e outros - Companhia Patrimonial Paulista S/A - Vistos. Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância na realização da prova pericial para especificação do imóvel, objeto do pedido. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -
Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - E. G. d. M. - Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por E. G.d.M., visando o bloqueio das matrículas nºs 199.610, 1999.609, 187.491, 176.791 e 176.790, todas do 15º Registro de Imóveis da Capital. Alega o requerente ter adquirido de Francisco de Abreu Diogo Júnior o imóvel da transcrição nº 144.415, esta do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, através de escritura pública não registrada, junto ao Serviço Notarial do Distrito da Sede do Município de Maria Helena - Comarca de Umuarama - Paraná, lavrada em 1º de novembro de 1995 (fls.35/36), correspondente a 6 alqueires de terra. Em razão da sobreposição da área adquirida, houve erro na abertura das matrículas nºs 199.610, 199.609, 187.491 e 220.869 do 15º Registro de Imóveis da Capital. Relata que, em 25.05.2013, teve conhecimento que no local do imóvel de sua propriedade teria sido autorizado inúmeros cortes de árvores, decorrentes da realização do empreendimento imobiliário denominado "Parque Global". Neste contexto, constatou que tal empreendimento estaria sendo desenvolvido nas áreas das matrículas supra mencionadas, pertencentes ao 15º Registro de Imóveis da Capital, todavia, tais matrículas foram abertas de forma irregular pois estariam localizadas na área de propriedade do requerente. Juntou documentos às fls. 24/400. O Oficial Registrador manifestou-se às fls.614/618. Informou que já houve decisão deste Juízo acerca da área reclamada pelo requerente, de propriedade de Maria das Dores (processo nº 583.00.1999.875238-9/0), no sentido de haver necessidade de apuração exata da localização do bem através de procedimento próprio, uma vez que a descrição da área é genérica com menção de confinantes que sequer existem, o que fere o princípio da especialidade objetiva que norteia os atos registrários (fls. 1105/1117 e 1120/1132). Ressalta que a matrícula nº 225.471, questionada pelo requerente, foi descerrada em virtude de processo para apuração de remanescente, sendo que a área reclamada foi objeto da análise de perícia que concluiu que não há sobreposição. Às fls. 845/852, a titular de parte da área, tida como eventualmente sobreposta, apresentou impugnação. Esclarece que a questão já foi decidida por este Juízo, que não reconheceu o direito do requerente sobre a gleba em questão, além de ter sido reconhecida a falsidade da escritura (fls.1134/1142 e 1144/1153). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou alternativamente pela improcedência do pedido (fls. 1162/1164). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ao que se denota, o requerente pretende induzir este Juízo a erro ao afirmar ser titular da área objeto da transcrição nº 144.415 do 11º Registro de Imóveis da Capital. Conforme decisão proferida nos autos nº 583.00.1999.875238-9/0, foi reconhecido que o requerente não tem direito sobre a área em questão: "Fls. 1113: Não só a prova pericial elaborada sob o crivo do contraditório confirma a procedência do pedido inicial, como também é certo que os documentos em que E. G. de M. funda sua argumentação não permitem concluir que, efetivamente, tenha o impugnante algum direito sobre a área em questão. Assim se afirma, pois os documentos a fls.730 e fls.1148 noticia que, efetuadas buscas nos livros do Cartório de Notas de Acorizal/MT, não foi localizada a escritura de compra e venda referida na impugnação ofertada por E. G. d. M.". No mais, observo que houve a condenação do requerente em processo criminal, cujo feito tramitou perante a 13ª Vara Criminal - Barra Funda (fls.1134/ 1142). Advirto o requerente que, no caso de nova propositura de ação envolvendo a mesma questão, já discutida pela terceira vez, será aplicada a pena de litigância de má fé, nos termos do artigo 17, III e VI do Código de Processo Civil e comunicado o fato à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Feitas estas considerações, e tendo em vista que as decisões transitaram em julgado, e não existindo qualquer fato novo que justifique a reapreciação do caso já analisado por este Juízo, necessária a extinção deste feito, por falta de interesse processual e incidência de coisa julgada. Do exposto, indefiro o pedido formulado por E. G. d. M. e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, V e VI do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1087891-82.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. G. - - os autos aguardam manifestação do requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 3.200,00, com o respectivo depósito. Prazo: 10 dias -
Imprensa Manual
0039770-74.2012 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.61/66): Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, que informa ter averbado, por determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora da totalidade do imóvel matriculado sob nº 89.537. Relata que a penhora de 100% do imóvel não obedeceu ao princípio da continuidade, tendo em vista que o réu J. D. d. O. F., na qualidade de sócio da empresa S. S. de S. Ltda., casado com M. A. C. de O., não é titular da totalidade do bem em questão, mas de apenas 10%, sendo os 90% restantes de titulares que não integram o pólo passivo da ação trabalhista (processo nº 00702000119955020045). Informa ainda que a parte ideal de 1/5 de 50% do referido imóvel já está penhorada nos autos do processo trabalhista de nº 702/95. Juntou documentos às fls.05/14. O Ministério Público compartilhou do entendimento exarado pelo DD. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da 2ª Região (fls.16/19). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.21 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos nº 017532-53.2007.8.26.0100 (CP 545), 0218985-83.2007.8.26.0100 (CP 565) e 0214519-46.2007.8.26.0100 (CP 550), senão vejamos: estes autos trata de registro de penhora de 100% do imóvel matriculado sob nº 89.537, advinda de decisão proferida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que naqueles autos, cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Ressalte-se ainda que o Conflito de Competência 97.093 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, também não diz respeito ao caso destes autos. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 12/14, foi averbada a penhora da totalidade do imóvel, em aplicação por analogia ao artigo 655-B do Código de Processo Civil, no sentido de que, tratando-se de penhora que recaia sobre bem indivisível, a cota pertencente ao condomínio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação dos bens (AV. 04/89.537), conforme determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. A. d. C., a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: "Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencentea terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido" (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) "Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que "a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida". 3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados". 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012) Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 100% do imóvel, proveniente de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa S. S.de S. LTDA, representada pelo sócio J. D. d. O. F. Todavia, conforme verifica-se do registro nº 2/89.537 (fls.12/13), em razão da partilha homologada por sentença de 06.11.1981, cujo inventário tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Distrital Tucuruvi, o quinhão cabente à J. D. d. O. F. foi de 10%, sendo os 90% restantes divididos entre G. H. C. d. O., viúva; G. de O., solteira; M. D. d. O. casado com S. A. d. O.; M. A. d. O., solteira, maior e D. D. d. O., menor, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que a averbação comprometeu o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, o registro não pode ser cancelado nesta via administrativa. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.12/13, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303)
0022694-66.2014 Dúvida M. R. Sentença (fls. 62/64): Pedido de providências - reclamação sobre a cobrança indevida de emolumentos pelo Oficial, decorrentes de registro de contrato de compra e venda e de financiamento bancário ato praticado regularmente pelo Registrador - conduta em consonância com a lei e o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça - indeferimento. Vistos. Tratam os autos de pedido de providências, iniciado por mensagem eletrônica dirigida ao 1º Oficio de Registros Públicos, contendo reclamação de M. R. em face de cobrança efetuada pelo 11º Oficial
de Registro de Imóveis da Capital, a respeito de imóvel matriculado sob nº 405.975. Questiona o reclamante sobre possível cobrança indevida de emolumentos, por entender que, no caso, não se cobraria duas vezes as custas de registro, referente ao financiamento bancário realizado conjuntamente com o contrato de compra e venda, e não de dois registros como foi exigido pelo Oficial. O 11º Oficial informou que o critério utilizado para o cálculo dos emolumentos foi o sedimentado pela E. Corregedoria Geral da Justiça e citou a incidência do artigo 290 da lei 6.015/73. Ademais, por se tratar de negócios jurídicos distintos, demandam registros individuais. Juntou documentos (fls. 09/57). Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 61). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador. A reclamação oposta em face de 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital não procede. Os cálculos oferecidos pelo Oficial Registrador têm embasamento jurídico no artigo 290 da Lei de Registros Públicos e são ratificados, no artigo 167, inciso I, itens 29 e 35 do mesmo diploma legal. Observo que a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça na hipótese vem de encontro a este entendimento. Tal dúvida, que pode ter acometido o requerente, recairia sobre a incidência do mesmo valor cobrado duas vezes, porém, como ficou patente nos autos, foi cobrado um valor para cada registro, e como devidamente apontado pele Registrador, embora se tratando de valores diferentes, se encontram na mesma faixa da tabela de custas e emolumentos, daí a similitude de sua cobrança. Por conseguinte, nenhuma censura mereceu o Oficial do 11º Registro de Imóveis que cobrou corretamente, apoiado em decisões de caráter normativo. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade na conduta do Oficial, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes do feito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 156)
0021714-22.2014 Pedido de Providências A. M. M. Sentença (fls. 30/32): Pedido de Providências averbação de inventário e abertura de matrícula fornecimento de certidão reprográfica da matrícula pedido distinto de certidão de transcrição necessidade da especificação pela interessada falta de indícios de recusa injustificada do Oficial pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por reclamação de A. M. M. em face do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, visando apurar eventual prática irregular da Serventia, ocorrida para a obtenção de certidão completa da matrícula de seu imóvel, objeto da matrícula nº 126.219, advinda da transcrição nº 98.936. A requerente se diz (fls. 01/03) inconformada com a cobrança superveniente de R$ 38,00 para obter a certidão completa do bem. Relata que, após ter dado entrada para a averbação do inventário de seu marido, solicitou certidão junto à Serventia Extrajudicial, esclarecendo para a funcionária que pretendia "certidão vintenária com efeitos históricos, no que não foi atendida. O Registrador prestou informações (fls. 06/09), sustentando que a requerente queria que a certidão de seu imóvel fizesse referência aos registros anteriores, porém, foi informado a ela que, se tivesse interesse na certidão da transcrição, teria queformular um pedido específico, visto que a certidão de matrícula anexada ao título está correta e observa as orientações vigentes. Ademais, salienta que a transcrição anterior, de nº 96.936, foi feita há mais de 30 anos, não havendo necessidade de ser mencionada na filiação vintenária. Juntou documentos (fls. 10/20). A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP, por seu Presidente, prestou informações (fls. 28/29) apoiando as razões expostas pelo Oficial, no sentido de ter ele agido conforme de praxe cartorária e as normas de serviço, fornecendo à interessada certidão reprográfica da matrícula, onde consta o respectivo registro, com menção à transcrição, em observância do princípio da continuidade. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. A requerente pretende obter certidão completa da matrícula de seu imóvel, após dar entrada para averbação do inventário de seu marido. Entretanto, após receber certidão anexada ao título - procedimento concernente aos casos de averbação e abertura de matrícula - percebeu que, para seu propósito, de efeitos históricos, era necessário pedido específico de certidão de transcrição. Em que pese a frustração da interessada, ficou patente nos autos a existência de dois pedidos distintos: um que se trata de certidão de matrícula e o outro de certidão de transcrição. Os pedidos devem ser específicos, uma vez que encerram procedimentos com prazos diversos, assim como devidamente apontado pelo Oficial. Outrossim, cumpre salientar que, de acordo com as orientações normativas da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi aberta a matrícula com expressa referência à transcrição anterior, de nº 98.936, agindo o Oficial corretamente, de acordo com o art. 228 da LRP 6.015/73, mantido o princípio registrário da continuidade. Como apontado pelo D Presidente da ARISP, para a interessada obter uma certidão da transcrição, se faz necessário um pedido expresso ao Oficial. Não há indícios de qualquer falha funcional, assim como nenhum elemento que corrobore recusa injustificada por parte do Registrador. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular a ser apurada, ou providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências, que A. M. M. move em face do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 129)
0029279-37.2014 Pedido de Providências M. A. V. P. Sentença (fls.05/06) : Vistos. Trata-se de reclamação formulada por M. Â. V. P. em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital. Aduz o reclamante que o atendimento na Serventia é demorado, bem como há falta de preparo dos atendentes que compõem o quadro funcional. Relata que a solicitada segunda via da certidão atualizada de propriedade não foi elaborada dentro do prazo estipulado (cinco dias) e que constatou péssima educação dos funcionários. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que encontra-se em trâmite neste Juízo ação idêntica, constando as mesmas partes parte, mesmo objeto e mesma causa de pedir (processo nº 0034958-18.2014.8.26.0100), ressaltando, inclusive que aqueles autos já foram sentenciados, não se constatando nenhum violação aos deveres funcionais por parte do oficial registrador. Logo, tem-se que a presente ação perdeu seu objeto, por falta de interesse processual do reclamante. Assim, julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 207)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2014
Processo 0050421-39.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - H. Y. e outro - Vistos. Fls. 281/283 e 285: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-62
Processo 0060076-30.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. L.C. C. B. - Os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2014
Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.
Processo 0044830-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. L. F. e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
Caderno I
Atos e Comunicados da Presidência
Nada publicado.
Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
BAURU
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nogueira
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Tibiriçá
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
TAUBATÉ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Redenção da Serra
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Quiririm
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1268/2014
A Corregedoria Geral da Justiça, em retificação ao Comunicado CG nº 1261/2014, publicado em 17/10/2014, determina que, com relação à Comarca de Serrana, a Unidade abaixo relacionada efetue o imediato cumprimento do determinado no artigo 4º do Provimento CG nº 19/2012, com relação ao fechamento dos períodos em aberto junto à Central de Registro Civil (CRC), e não como constou:
COMARCA UNIDADE
SERRANA TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS (executa, provisoriamente, os serviços de Registro Civil)
COMUNICADO CG Nº 1269/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA PENDÊNCIA
QUELUZ Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias -
SPH14100006326D; SPH14100006784D
COMUNICADO CG Nº 1270/2014
PROCESSO 2014/139616 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsidade em reconhecimento de firma de José Augusto Xavier Ramos em Documento de autorização para transferência de veículo - ATPV, em nome de José Augusto Xavier Ramos, cujo ato, malgrado indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito - Indianópolis da Comarca da Capital, não foi efetivamente realizado pela referida unidade.
COMUNICADO CG Nº 1271/2014
PROCESSO Nº 2014/49226 - ARAÇATUBA - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em transferência de veiculo - CRV, com a utilização de documento falso na abertura de cartão de assinatura em nome de Romualdo Castelhone.
Magistratura
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2014
Processo 0032819-93.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - A. C. D. C. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Adriano Carlos da Cunha em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação do contrato de compra e venda, em que os vendedores transmitem aos compradores o "mero caráter constitutivo de direito real" sob o imóvel transmitido, tendo em vista que os proprietários, ora vendedores, alienaram o bem em caráter fiduciário junto à Caixa Econômica Federal. Relata que o óbice registrário deu-se em razão da necessidade de anuência da Caixa Econômica Federal para a referida averbação. Informa acerca da necessidade da realização do ato para dar publicidade da atual situação do bem, dando-se ciência da existência do negócio jurídico em questão à terceiros de boa fé, evitando fraudes. Juntou documentos às fls. 04/36. Intimado para regularizar sua representação processual, fazendo constar a assinatura de seu patrono na exordial, houve somente a juntada da procuração (fls. 44/45). Neste contexto, o requerente foi novamente intimado para cumprir integralmente o determinado, sendo que às fls. 48/49, manifestou-se no sentido da impossibilidade de tal cumprimento, uma vez que se tratar de processo digital, passando a constar assinatura através do certificado digital. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Deixo de receber a emenda à inicial de fls. 48/49, eis que o despacho de fl. 46, não foi integralmente cumprido. Cumpre salientar que para se ingressar com ação perante Juízo a parte deverá ter capacidade postulatória, condição esta expressamente prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04), que em seu artigo 1º estabelece ser ato privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, vedando, consequentemente, o ingresso de ação pela parte. Decerto que os autos tramitam na foram digital, todavia, tal fato não impede o patrono do requerente em digitalizar nova petição inicial, por ele assinada, dando integral cumprimento ao determinado. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 284, Parágrafo Único e 267, XI do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito.
Processo 1023447-06.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Fls. 45: Defiro o prazo de 5 dias para o cumprimento da decisão de fls. 39. Int. -
Processo 1034662-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - M. R. A.- - os autos aguardam manifestação da requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 6.600,00, com o respectivo depósito. Prazo: 10 dias -
Processo 1044391-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. P. - Vistos. Junte o autor a cópia reprográfica da escritura pública da aquisição do imóvel transcrito sob o nº 24.904, datada de 07 de novembro de 1924, lavrada em São Paulo, nas Notas do 12º Tabelião Theodomiro Falleiro, contendo a digital da adquirente ou sua assinatura, no prazo improrrogável de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. -
Processo 1050841-85.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Ordem dos Musicos do Brasil Conselho Regional do Estado de São Paulo - Pedido de providências - nulidade de averbação de ata de eleição de nova diretoria - Alegação de vícios intrínsecos ao título - matéria que deve serr examinada em via judicial - ausência de falta disciplinar - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, visando a declaração de nulidade do registro da Ata de Assembléia Geral realizada em 29.07.2013, com o objetivo de eleger a nova Diretoria do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, em razão de renúncia dos antigos membros que compunham o quadro diretivo, bem como aplicação das penalidades cabíveis. Alega a requerente que a eleição da diretoria não observou o previsto no artigo 4º do Estatuto Social, o qual dispõe que os "músicos práticos", apesar de poderem se filiar ao sindicato, não poderão votar e nem serem votados. Todavia, foram eleitos 12 músicos práticos, 4 músicos profissionais e 1 pessoa que não é música. Argumenta acerca da divergência entre as fichas de inscrição na OMB-CRESP e os dados constantes nas Atas, em relação ao número do CPF/MF, podendo caracterizar fraude na eleição. Por fim, salienta que o registro efetuado pelo Oficial influi negativamente nas relações jurídicas privadas, causando prejuízo a terceiros de boa fé e à própria entidade sindical. Juntou documentos às fls. 25/212. O registrador manifestou-se às fls. 215/224. Antes da análise do mérito da questão, trouxe três preliminares, quais sejam: indeferimento da inicial, pela via inadequada para discussão da questão, incompetência absoluta em razão da matéria e ilegitimidade ativa, tendo em vista que há a alegação de vícios em averbações existentes em ata referente a outra pessoa jurídica (Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo). No mérito, aduz que houve a renúncia dos antigos diretores e não o afastamento, sendo regularmente convocada Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 29.07.2013, da qual resultou a nomeação de uma Comissão Administrativa com poderes para convocar novas eleições gerais, cuja ata foi registrada. Ressalta que não houve impugnação ao recebimento de candidaturas, restando registrada uma única chapa, sendo que houve ampla publicidade através de editais veiculados em jornais de grande circulação. Neste contexto, feito o exame de qualificação formal, não se vislumbrou qualquer vício de ordem extrínseca, não cabendo ao Registrador arquivar a relação de sindicalizados aptos a votar, ser votado ou encontrarem-se impedidos para tal ato. Juntou documentos (fls. 226/410). Às fls. 415/416, o Oficial informou que recebeu notificação do Sindicato dos Músicos Profissionais Práticos, Profissionais Técnicos, Intérpretes, Autores e Titulares de Direitos Autorais no Estado de São Paulo, comunicando que foram tomadas providências cabíveis por aquela entidade junto ao Ministério do Trabalho, no tocante à pretensa irregularidade no processo eleitoral. O Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo corroborou as informações fornecidas pelo Registrador (fls. 451/498). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 502/504). É o relatório Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente ressalto que as preliminares trazidas pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital não serão analisadas nesta sede administrativa, uma vez que este Juízo detêm competência censório administrativa disciplinar. Eventual discussão sobre a legitimidade da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo em apontar os vícios relativos à eleição realizada no sindicato é matéria que deve ser discutida não no âmbito correcional, mas nas vias ordinárias. O indeferimento da petição inicial, pela inadequação da via eleita para postular a anulação de ato jurídico, bem como a incompetência deste Juízo, confundem-se com o mérito da questão e serão analisadas a seguir. Pretende a requerente a declaração de nulidade do registro da Ata de Assembléia Geral realizada em 29.07.2013, que elegeu a nova Diretoria do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo. Na verdade, o mérito do pedido diz respeito ao título causal e suas repercussões, e não sobre a averbação do registro em si, por nulidade direta ou outras causas que refiram-se ao aspecto extrínseco do título que impeçam o ato de registro. Decerto, ao Oficial não cabe verificar os aspectos intrínsecos do título, devendo tais questões serem dirimidas pelas vias judiciais próprias, sob o amparo da ampla defesa, produção de provas à luz do contraditório e não nesta via administrativa, nos termos do artigo 216 da Lei 6.075/73. Assim, pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Conforme informação do Oficial registrador, verifica-se que o título apresentado encontra-se perfeitamente apto a registro, sendo que no prazo estipulado no Estatuto Social (art. 67, § 1º), não houve qualquer impugnação às candidaturas, bem como a única chapa restante encontrou-se habilitada (art.69) e foi veiculada a convocação da Assembleia para eleição da nova diretoria por edital em dois jornais de grande circulação. Ademais, não cabe aos Delegatários realizar diligências para verificação, dentre os nome que compõem a chapa, da qualidade de musico prático ou não, ou ainda verificar o numero dos CPFs daqueles que assinaram a ata. Logo, desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto indefiro o pedido de providências formulado pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo em face do 1º Oficial de registro de Títulos e Documentos e Civil
de Pessoa Jurídica da Capital e mantenho a averbação realizada à margem do registro nº 402.656. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1057435-18.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - R. C. J. A.- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/86. Após, remetam-se os autos, juntamente com os documentos originais, mediante respectivo recibo, ao Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, devendo comunicar nestes autos acerca do cumprimento da decisão. Ressalte-se que os documentos deverão ser retirados pela interessada no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na Serventia. Com as providências acima elencadas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -
Processo 1065162-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 103/106, dando-se ciência ao Tabelião. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -
Processo 1066651-03.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Jose Correia Machado - Registro de Imóveis Dúvida - negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio - terreno com três casas geminadas - inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício - Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. C. M. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, pois ausentes os elementos caracterizadores do condomínio edilício. No terreno em tela há três casas geminadas, com saída comum à via pública, sobre o qual se pretende instituir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUGAL (fls.01/06). O título já havia sido devolvido anteriormente, sendo que o óbice principal apontado, que ainda persiste, foi a ausência dos elementos caracterizadores do condomínio edilício, impedindo sua instituição. O Registrador menciona que questão muito similar já foi dirimida por este Juízo Corregedor Permanente, nos autos do processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100. O interessado alega que o projeto foi aprovado pela Municipalidade e que o empreendimento possui as áreas comuns exigidas pelo artigo 1.331, parágrafo 2º, do Código Civil, estando cumpridos todos requisitos estabelecidos pela lei vigente. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, esclarecendo que, de fato, o projeto das três casas geminadas não possui características de condomínio edilício (fls.138/139 e 161/162). Houve impugnação do suscitado, instruída com documentos (fls.145/157). É o relatório. DECIDO. O interessado pretende registrar instrumento particular de instituição e especificação de condomínio, referente a três casas geminadas. No entanto, a obra não possui características que a façam ser enquadrada no conceito técnico de condomínio edilício. Como bem recordado pelo Registrador, a questão não é nova e já foi apreciada, por duas oportunidades nesta Vara (processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100 - 1ª VRP - j. 25.11.2010 - Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão e processo nº 0059257-93.2013.8.26.0100 1ªVRP j. 16/10/2013 Juiz Josué Modesto Passos). Em verdade, é possível que seja constituído condomínio edilício para um grupo de casas geminadas, desde que estejam presentes os elementos que caracterizam o condomínio (artigo 1.331 e seguintes do Código Civil), o que não ocorre no caso em apreço. A instituição do condomínio edilício sobre casas é admissível, nos termos do art. 8º, da Lei 4.591/64. Mas para tanto, é necessário que seja respeitado o regime dos artigos 1331 e ss, do Código Civil, que se distingue daquele relativo ao parcelamento do solo, estabelecido pela Lei 6.766/79. De acordo com o exame das fotos de fls. 148/149, constata-se que as casas geminadas possuem saída comum, no entanto são autônomas. A única área efetivamente comum apontada na foto é uma faixa, dita de convivência, que não se enquadra nos moldes exigidos para configuração de condomínio. O restante, incluindo a garagem e a área permeável, constitui área de uso exclusivo de cada unidade. Cada construção ocupa uma parte do terreno e tem sua própria fachada. Para a instituição do condomínio de casas o interessado deve seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, ainda em vigor neste tocante. Conforme lições do ilustre jurista e Registrador, Flauzilino Araújo dos Santos: "A classificação das partes que são propriedade comum dos condôminos em conformidade com sua natureza, devidamente demarcada, longe de ser mera elucubração doutrinária é elemento essencial na elaboração dos atos de instituição e especificação de condomínio, na medida em que oferece recursos preventivos contra os inconvenientes e descômodos conflitos entre condôminos, ou entre estes e a administração do condomínio, decorrentes da fruição ordinária do que é condomínio de todos, ao mesmo tempo que corrobora para a prudente apreciação pelos tribunais na solução de conflitos decorrentes do relacionamento interno ou com terceiros." (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis fls.55, ed. Mirante). Neste sentido, importante ressaltar os ensinamentos do Professor Afrânio de Carvalho: "No condomínio edilício, ao contrário, a regra é de sua perpetuidade, visto como se constitui precisamente para que, a todo tempo, possam os consortes contar com tudo quanto ajustaram como de uso comum, por lhes ser indispensável para exercer o direito de propriedade individual que lhes toca nas unidades autônomas. Cada uma destas recebe individuação numérica ou alfabética, corresponde a uma cota ou fração ideal do terreno e das coisas em comum, tem acesso à via publica e é legalmente inseparável do condomínio. A coexistência permanente e inseparável das duas propriedades é assegurada por uma convenção de condomínio, em que os titulares de unidades autônomas regulam as respectivas relações com um direito de vizinhança especial, em que as normas de Direito Civil se completam com outras da liberdade contratual (O Condomínio no registro de imóveis em Doutrinas Essenciais do Direito Registral, Vol. IV; ed. Revista dos Tribunais). Muito embora o projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura de São Paulo, isso não enseja o registro do título. Aliás, observa-se às fls. 77 uma ressalva dada pela própria Prefeitura quando da expedição do alvará de conclusão: "O conjunto "R2H - casas geminadas" objeto deste certificado de conclusão não poderá ser desdobrado em lotes independentes em face do disposto no
parágrafo 3 do artigo 4 do Decreto 45.817/05" . Pertinente o óbice imposto pelo Registrador, que fica mantido. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de J. C. M. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2014.
Processo 1068459-43.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - MOVIMENTO POÉTICO NACIONAL - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências irresignação parcial das exigências do Oficial - méritodo pedido prejudicado - descumprimento do artigo 19, a, do Estatuto Social - indeferimento. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por MOVIMENTO POÉTICO NACIONAL em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembleia Geral, realizada em 15 de março de 2014. Aduz o requerente que, em Assembleia Geral Ordinária, o Presidente em exercício, W. A., renunciou ao cargo, assim como o seu vice-presidente, C. M. d. S., ambos de forma oral, o que foi testemunhado pelos presentes à sessão (fls. 01/06). A negativa do Oficial em averbar a renúncia decorreu do não atendimento das formalidades legais previstas para o ato, dentre as quais a forma escrita e o reconhecimento de firma dos renunciantes (fls.45/50). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.54/55). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Em primeiro lugar, o pedido não pode ser conhecido diante da impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador na nota devolutiva. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências, e não apenas parte delas, sejam examinadas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. O interessado não impugnou a exigência do Registrador quanto à regularização da omissão de eleição e posse do diretor de patrimônio e sede (item 13 do artigo 16 do respectivo estatuto social). Desta forma, inexistindo insurgência integral das providências exigidas pelo Registrador, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do pedido de providências. Mesmo que assim não fosse, a hipótese é de manutenção do entrave. Conforme bem ressaltado pela D. Promotora: "A exigência do Registrador tem razão de ser, vez que a renúncia não consta de instrumento formal de modo a viabilizar a qualificação positiva do ato posterior. Para assunção da presidência da assembleia pelo sucessor é necessária a regular renúncia dos representantes legais da pessoa jurídica. Vale dizer, a renúncia deve estar devidamente formalizada para que a se possa considerar a pessoa jurídica legalmente representada quando da assembleia que se pretende registrar". Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências deduzido por Movimento Poético Nacional e mantenho o óbice imposto pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1075538-73.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - H. P. R. D. S. - Pedido de Providências - cancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade - pretensão quedeve ser deduzida na via judicial - improcedência. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por H. P. R. d. S., em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital em efetuar o cancelamento das clausulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, que recaem sobre parte ideal do imóvel matriculado sob nº 42.923. Em síntese, a requerente alega que as clausulas supra mencionadas foram gravadas por determinação do MM. Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, em ação de sub rogação de vínculo, fundamentada nos artigos 1848 e 1911 do Código Civil, a fim de proteger as futuras gerações. Aduz que o rigorismo da norma deve ser atenuado, de modo a preservar os direitos do proprietário, especificamente a livre disposição e administração de seus bens, razão pela qual o gravame deve ser transferido a outros bens ou ser excluído. Juntou documentos às fls.14/21. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 24/25. Esclareceu que tendo em vista a hipótese versar sobre direito material subjacente , deve a questão ser deduzida perante o órgão com função jurisdicional para tanto. A requerente emendou a inicial (fl.32), no sentido de constar que a parte que se encontra com clausulas restritivas corresponde a 53,862613% e não 21,158613%. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em razão da incompetência do Juízo (fl.40). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente recebo a petição de fl. 32 comoemenda a inicial. Anote-se. Outrossim, no presente caso a requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre parte ideal do imóvel matriculado sob nº 42.923, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis - Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento - Cancelamento administrativo - Necessidade de interpretação da vontade do testador - Inadmissibilidade - Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível - Recurso não provido (CGJSP - PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP - DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 - Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: "ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional" (Proc. CG. 120/84 - Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por H. P. R. d. S. em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital. Consequentemente extingo o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1084754-58.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E. M. e outros - Companhia Patrimonial Paulista S/A - Vistos. Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância na realização da prova pericial para especificação do imóvel, objeto do pedido. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -
Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - E. G. d. M. - Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por E. G.d.M., visando o bloqueio das matrículas nºs 199.610, 1999.609, 187.491, 176.791 e 176.790, todas do 15º Registro de Imóveis da Capital. Alega o requerente ter adquirido de Francisco de Abreu Diogo Júnior o imóvel da transcrição nº 144.415, esta do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, através de escritura pública não registrada, junto ao Serviço Notarial do Distrito da Sede do Município de Maria Helena - Comarca de Umuarama - Paraná, lavrada em 1º de novembro de 1995 (fls.35/36), correspondente a 6 alqueires de terra. Em razão da sobreposição da área adquirida, houve erro na abertura das matrículas nºs 199.610, 199.609, 187.491 e 220.869 do 15º Registro de Imóveis da Capital. Relata que, em 25.05.2013, teve conhecimento que no local do imóvel de sua propriedade teria sido autorizado inúmeros cortes de árvores, decorrentes da realização do empreendimento imobiliário denominado "Parque Global". Neste contexto, constatou que tal empreendimento estaria sendo desenvolvido nas áreas das matrículas supra mencionadas, pertencentes ao 15º Registro de Imóveis da Capital, todavia, tais matrículas foram abertas de forma irregular pois estariam localizadas na área de propriedade do requerente. Juntou documentos às fls. 24/400. O Oficial Registrador manifestou-se às fls.614/618. Informou que já houve decisão deste Juízo acerca da área reclamada pelo requerente, de propriedade de Maria das Dores (processo nº 583.00.1999.875238-9/0), no sentido de haver necessidade de apuração exata da localização do bem através de procedimento próprio, uma vez que a descrição da área é genérica com menção de confinantes que sequer existem, o que fere o princípio da especialidade objetiva que norteia os atos registrários (fls. 1105/1117 e 1120/1132). Ressalta que a matrícula nº 225.471, questionada pelo requerente, foi descerrada em virtude de processo para apuração de remanescente, sendo que a área reclamada foi objeto da análise de perícia que concluiu que não há sobreposição. Às fls. 845/852, a titular de parte da área, tida como eventualmente sobreposta, apresentou impugnação. Esclarece que a questão já foi decidida por este Juízo, que não reconheceu o direito do requerente sobre a gleba em questão, além de ter sido reconhecida a falsidade da escritura (fls.1134/1142 e 1144/1153). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou alternativamente pela improcedência do pedido (fls. 1162/1164). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ao que se denota, o requerente pretende induzir este Juízo a erro ao afirmar ser titular da área objeto da transcrição nº 144.415 do 11º Registro de Imóveis da Capital. Conforme decisão proferida nos autos nº 583.00.1999.875238-9/0, foi reconhecido que o requerente não tem direito sobre a área em questão: "Fls. 1113: Não só a prova pericial elaborada sob o crivo do contraditório confirma a procedência do pedido inicial, como também é certo que os documentos em que E. G. de M. funda sua argumentação não permitem concluir que, efetivamente, tenha o impugnante algum direito sobre a área em questão. Assim se afirma, pois os documentos a fls.730 e fls.1148 noticia que, efetuadas buscas nos livros do Cartório de Notas de Acorizal/MT, não foi localizada a escritura de compra e venda referida na impugnação ofertada por E. G. d. M.". No mais, observo que houve a condenação do requerente em processo criminal, cujo feito tramitou perante a 13ª Vara Criminal - Barra Funda (fls.1134/ 1142). Advirto o requerente que, no caso de nova propositura de ação envolvendo a mesma questão, já discutida pela terceira vez, será aplicada a pena de litigância de má fé, nos termos do artigo 17, III e VI do Código de Processo Civil e comunicado o fato à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Feitas estas considerações, e tendo em vista que as decisões transitaram em julgado, e não existindo qualquer fato novo que justifique a reapreciação do caso já analisado por este Juízo, necessária a extinção deste feito, por falta de interesse processual e incidência de coisa julgada. Do exposto, indefiro o pedido formulado por E. G. d. M. e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, V e VI do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1087891-82.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. G. - - os autos aguardam manifestação do requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 3.200,00, com o respectivo depósito. Prazo: 10 dias -
Imprensa Manual
0039770-74.2012 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.61/66): Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, que informa ter averbado, por determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora da totalidade do imóvel matriculado sob nº 89.537. Relata que a penhora de 100% do imóvel não obedeceu ao princípio da continuidade, tendo em vista que o réu J. D. d. O. F., na qualidade de sócio da empresa S. S. de S. Ltda., casado com M. A. C. de O., não é titular da totalidade do bem em questão, mas de apenas 10%, sendo os 90% restantes de titulares que não integram o pólo passivo da ação trabalhista (processo nº 00702000119955020045). Informa ainda que a parte ideal de 1/5 de 50% do referido imóvel já está penhorada nos autos do processo trabalhista de nº 702/95. Juntou documentos às fls.05/14. O Ministério Público compartilhou do entendimento exarado pelo DD. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da 2ª Região (fls.16/19). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.21 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos nº 017532-53.2007.8.26.0100 (CP 545), 0218985-83.2007.8.26.0100 (CP 565) e 0214519-46.2007.8.26.0100 (CP 550), senão vejamos: estes autos trata de registro de penhora de 100% do imóvel matriculado sob nº 89.537, advinda de decisão proferida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que naqueles autos, cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Ressalte-se ainda que o Conflito de Competência 97.093 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, também não diz respeito ao caso destes autos. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 12/14, foi averbada a penhora da totalidade do imóvel, em aplicação por analogia ao artigo 655-B do Código de Processo Civil, no sentido de que, tratando-se de penhora que recaia sobre bem indivisível, a cota pertencente ao condomínio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação dos bens (AV. 04/89.537), conforme determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. A. d. C., a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: "Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencentea terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido" (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) "Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que "a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida". 3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados". 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012) Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 100% do imóvel, proveniente de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa S. S.de S. LTDA, representada pelo sócio J. D. d. O. F. Todavia, conforme verifica-se do registro nº 2/89.537 (fls.12/13), em razão da partilha homologada por sentença de 06.11.1981, cujo inventário tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Distrital Tucuruvi, o quinhão cabente à J. D. d. O. F. foi de 10%, sendo os 90% restantes divididos entre G. H. C. d. O., viúva; G. de O., solteira; M. D. d. O. casado com S. A. d. O.; M. A. d. O., solteira, maior e D. D. d. O., menor, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que a averbação comprometeu o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, o registro não pode ser cancelado nesta via administrativa. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.12/13, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303)
0022694-66.2014 Dúvida M. R. Sentença (fls. 62/64): Pedido de providências - reclamação sobre a cobrança indevida de emolumentos pelo Oficial, decorrentes de registro de contrato de compra e venda e de financiamento bancário ato praticado regularmente pelo Registrador - conduta em consonância com a lei e o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça - indeferimento. Vistos. Tratam os autos de pedido de providências, iniciado por mensagem eletrônica dirigida ao 1º Oficio de Registros Públicos, contendo reclamação de M. R. em face de cobrança efetuada pelo 11º Oficial
de Registro de Imóveis da Capital, a respeito de imóvel matriculado sob nº 405.975. Questiona o reclamante sobre possível cobrança indevida de emolumentos, por entender que, no caso, não se cobraria duas vezes as custas de registro, referente ao financiamento bancário realizado conjuntamente com o contrato de compra e venda, e não de dois registros como foi exigido pelo Oficial. O 11º Oficial informou que o critério utilizado para o cálculo dos emolumentos foi o sedimentado pela E. Corregedoria Geral da Justiça e citou a incidência do artigo 290 da lei 6.015/73. Ademais, por se tratar de negócios jurídicos distintos, demandam registros individuais. Juntou documentos (fls. 09/57). Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 61). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador. A reclamação oposta em face de 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital não procede. Os cálculos oferecidos pelo Oficial Registrador têm embasamento jurídico no artigo 290 da Lei de Registros Públicos e são ratificados, no artigo 167, inciso I, itens 29 e 35 do mesmo diploma legal. Observo que a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça na hipótese vem de encontro a este entendimento. Tal dúvida, que pode ter acometido o requerente, recairia sobre a incidência do mesmo valor cobrado duas vezes, porém, como ficou patente nos autos, foi cobrado um valor para cada registro, e como devidamente apontado pele Registrador, embora se tratando de valores diferentes, se encontram na mesma faixa da tabela de custas e emolumentos, daí a similitude de sua cobrança. Por conseguinte, nenhuma censura mereceu o Oficial do 11º Registro de Imóveis que cobrou corretamente, apoiado em decisões de caráter normativo. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade na conduta do Oficial, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes do feito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 156)
0021714-22.2014 Pedido de Providências A. M. M. Sentença (fls. 30/32): Pedido de Providências averbação de inventário e abertura de matrícula fornecimento de certidão reprográfica da matrícula pedido distinto de certidão de transcrição necessidade da especificação pela interessada falta de indícios de recusa injustificada do Oficial pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por reclamação de A. M. M. em face do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, visando apurar eventual prática irregular da Serventia, ocorrida para a obtenção de certidão completa da matrícula de seu imóvel, objeto da matrícula nº 126.219, advinda da transcrição nº 98.936. A requerente se diz (fls. 01/03) inconformada com a cobrança superveniente de R$ 38,00 para obter a certidão completa do bem. Relata que, após ter dado entrada para a averbação do inventário de seu marido, solicitou certidão junto à Serventia Extrajudicial, esclarecendo para a funcionária que pretendia "certidão vintenária com efeitos históricos, no que não foi atendida. O Registrador prestou informações (fls. 06/09), sustentando que a requerente queria que a certidão de seu imóvel fizesse referência aos registros anteriores, porém, foi informado a ela que, se tivesse interesse na certidão da transcrição, teria queformular um pedido específico, visto que a certidão de matrícula anexada ao título está correta e observa as orientações vigentes. Ademais, salienta que a transcrição anterior, de nº 96.936, foi feita há mais de 30 anos, não havendo necessidade de ser mencionada na filiação vintenária. Juntou documentos (fls. 10/20). A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP, por seu Presidente, prestou informações (fls. 28/29) apoiando as razões expostas pelo Oficial, no sentido de ter ele agido conforme de praxe cartorária e as normas de serviço, fornecendo à interessada certidão reprográfica da matrícula, onde consta o respectivo registro, com menção à transcrição, em observância do princípio da continuidade. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. A requerente pretende obter certidão completa da matrícula de seu imóvel, após dar entrada para averbação do inventário de seu marido. Entretanto, após receber certidão anexada ao título - procedimento concernente aos casos de averbação e abertura de matrícula - percebeu que, para seu propósito, de efeitos históricos, era necessário pedido específico de certidão de transcrição. Em que pese a frustração da interessada, ficou patente nos autos a existência de dois pedidos distintos: um que se trata de certidão de matrícula e o outro de certidão de transcrição. Os pedidos devem ser específicos, uma vez que encerram procedimentos com prazos diversos, assim como devidamente apontado pelo Oficial. Outrossim, cumpre salientar que, de acordo com as orientações normativas da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi aberta a matrícula com expressa referência à transcrição anterior, de nº 98.936, agindo o Oficial corretamente, de acordo com o art. 228 da LRP 6.015/73, mantido o princípio registrário da continuidade. Como apontado pelo D Presidente da ARISP, para a interessada obter uma certidão da transcrição, se faz necessário um pedido expresso ao Oficial. Não há indícios de qualquer falha funcional, assim como nenhum elemento que corrobore recusa injustificada por parte do Registrador. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular a ser apurada, ou providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências, que A. M. M. move em face do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 129)
0029279-37.2014 Pedido de Providências M. A. V. P. Sentença (fls.05/06) : Vistos. Trata-se de reclamação formulada por M. Â. V. P. em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital. Aduz o reclamante que o atendimento na Serventia é demorado, bem como há falta de preparo dos atendentes que compõem o quadro funcional. Relata que a solicitada segunda via da certidão atualizada de propriedade não foi elaborada dentro do prazo estipulado (cinco dias) e que constatou péssima educação dos funcionários. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que encontra-se em trâmite neste Juízo ação idêntica, constando as mesmas partes parte, mesmo objeto e mesma causa de pedir (processo nº 0034958-18.2014.8.26.0100), ressaltando, inclusive que aqueles autos já foram sentenciados, não se constatando nenhum violação aos deveres funcionais por parte do oficial registrador. Logo, tem-se que a presente ação perdeu seu objeto, por falta de interesse processual do reclamante. Assim, julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 207)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2014
Processo 0050421-39.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - H. Y. e outro - Vistos. Fls. 281/283 e 285: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-62
Processo 0060076-30.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. L.C. C. B. - Os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2014
Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.
Processo 0044830-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. L. F. e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.