Notícias
14 de Novembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Implementação do Projeto Piloto “Cartório do Futuro”, a realizar-se no dia 17 de novembro de 2014 (segunda-feira), às 15 horas, no Fórum João Mendes Júnior – Praça João Mendes, s/nº - 13º andar - sala 1329 - Centro - São Paulo/SP.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
CHAVANTES (VARA ÚNICA)
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canitar
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé
SANTANA DE PARNAÍBA (VARA ÚNICA)
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (executa serviços de registro civil)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. E. H. S. e outro - Certifico e dou fé que para a notificação determinada às fls. 239, item 1, é necessário que a parte autora deposite a taxa de citação postal no valor de R$ 09,40. Nada Mais. PJV 04.
Processo 0017132-33.2001.8.26.0100 (000.01.017132-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - Condominio Ed. Mirante do Vale - Vistos. Trata-se de pedido de cancelamento da averbação nº 7 da matrícula 5.911, referente à indisponibilidade dos bens de M. d. L. S. G. (ex sócia da M. F. de A. A. e R. de S. de S. LTDA) formulada pelo C. E. M. d. V., na qualidade de terceiro interessado. Relata o requerente que em razão da indisponibilidade dos bens da ex sócia administradora da empresa A., que era titular de direitos de aquisição das unidades 1707, 1709 e 1711, esta deixou de quitar os rateios condominiais, e em razão deste fato o condomínio buscou a satisfação de seu crédito através de ação de cobrança que tramitou perante o MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central. Neste contexto, averbadas as penhoras dos direitos de aquisição das unidades mencionadas, a unidade autônoma 1711 foi adjudicada pelo condomínio. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital exigiu que, para a venda de imóvel adjudicado, deve ser observada a indisponibilidade dos bens, o que diminui a chance de se recuperar o crédito. Esclarece que mesmo fazendo constar da escritura de venda e compra a indisponibilidade em questão, o condomínio encontra-se em situação de risco, razão pela qual está pleiteando a anulação do negócio e danos morais junto à 5ª Vara Cível do Foro Central. Juntou documentos às fls.93/122. É o suscito relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade dos bens dos ex sócios da M. F. d. A. A. R. de S. de S. LTDA, decorre de ordem emitida nos autos de liquidação extrajudicial, seguida de decretação de falência, cujo processo tramitou perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao receber o ofício, apenas deu cumprimento à mencionada decisão, não cabendo a este Juízo determinar o levantamento da indisponibilidade. Assim, oficiado o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, solicitando informações acerca do levantamento do gravame dos bens dos ex sócios, houve o esclarecimento de
que persiste o gravame em razão das sentenças de arresto, que visam garantir a efetividade do processo de responsabilidade civil, bem como de que o encerramento da liquidação extrajudicial, seguida da decretação da falência, ao contrário do que faz crer o condomínio, não implicou no desfazimento das determinações anteriores. Assim, em que pese a argumentação e documentos trazidos pelo terceiro interessado, não há fatos e documentos novos trazidos aos autos que permitam a autorização de cancelamento da averbação nº 07 da matrícula nº 5.911. Por fim, aguarde-se os autos em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Oficie-se a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 77)
Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – N. A. de A. e outros - procuradoria geral do estado do patrimônio imobiliário do estado de são paulo - Vistos. Ciência à Municipalidade da regularização fundiária (fls.737/850). Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância na extinção do presente feito. Int. (CP 441)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2014
Processo 0022066-48.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. I. L. L. - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. CP 163.
Processo 0024702-22.1998.8.26.0100 (000.98.024702-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária – S. B. M. de S. A. - M. I. d. S. e outro - Municipalidade de São Paulo – T. S. K. - Vistos. Certifique a serventia acerca do devido encerramento do ciclo citatório. Após, tornem conclusos. Intime-se. U-1190
Processo 0027416-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis – V. de F. C., Administração e Serviços Ltda. - Certifico e dou fé que o Cartório necessita que o interessado V. de F. C., Administração e Serviços Ltda. providencie as cópias simples dos documentos originais dos autos para o desentranhamento, conforme determinado no r. despacho de fls. 127. Nada Mais. CP 130
Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. A. D. N. - Municipalidade de São Paulo e outro - Cond. E. M. A. e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-38
Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – D. W. T. - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. CP 327.
Processo 0084561-85.1999.8.26.0100 (000.99.084561-3) - Pedido de Providências - C.G.J. - J.B.O. - - J.B.O. - M.S.F. - M. S. F. e outros - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas devem se dirigir para as providências necessárias, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.
Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. J. P. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros – R. R. de A. Ltda - - os autos aguardam o depósito de uma despesa postal no valor de R4 94,0, para notificação de F. A. N. e s/m. - PJV-24
Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Decorrido o prazo de fls. 747, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo acerca do julgamento mencionado a fls. 741/742. Int. PJV-34
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C. H. A. G. - - P. A. G. - Municipalidade de São Paulo - - ‘Fazenda do Estado de São Paulo – M. A. G. P. - - M. J. e outros - Vistos. ESPÓLIO DE C. H. A. G. e P. A. G., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação do registro de dois imóveis registrados no 17º Registro de Imóveis de São Paulo, conforme transcrições n.º 66.667 e 69.426. De acordo com a inicial, sobre os imóveis foram construídos, na década de 70, dez sobrados, sendo que dois deles foram alienados. Em razão do falecimento de C. H. A. G., seus herdeiros requereram, junto ao Registro de Imóveis, uma certidão de propriedade, ocasião em que se verificou a necessidade de apuração da área remanescente, diante das alienações de parcelas do imóvel. Embora os requerentes tenham providenciado estudo técnico para tanto, não foi possível satisfazer as exigências apresentadas pelo Registrador, sendo necessária a retificação judicial da área remanescente dos dois imóveis, bem como a sua unificação. Com a inicial (fls. 2/8), vieram procuração e documentos (fls. 6/46). Sobrevieram informes cartorários (fls. 48/56). Foi determinada
a intimação do Estado e do Município para se manifestarem quanto ao interesse e necessidade de se proceder à abertura de via pública (fl. 58). Às fls. 67/68, o Estado de São Paulo requereu que os limites de imóvel confrontante estadual sejam preservados. Às fls. 71/72, o Município de São Paulo requereu esclarecimentos da parte autora. Foi determinada a realização de perícia (fl. 76). Foi apresentado laudo pericial às fls. 155/198. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial à fl. 208. À fl. 209 o Município de São Paulo manifestou desinteresse no feito. Concordância do Estado de São Paulo com o laudo pericial às fls. 211/213. Foram determinadas as notificações necessárias (fl. 221). M. A. G. P., F. G. P. e M. J. afirmaram nada ter a opor ao pedido inicial, desde que respeitadas as confrontações existentes (fls. 240 e 264/266). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 286/287). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. Ainda, de acordo com a legislação vigente, possível, em teste, a unificação de registros, como consequência lógica da retificação (art.212), nos termos do artigo 234 e artigo 235, ambos da Lei nº 6.015/73. Esclarecidos essas premissas, é cabível, no caso, o acolhimento parcial dos pedidos
iniciais. Ficou provada, nos autos, a existência de diferença entre as áreas real e tabular dos imóveis dos quais os requerentes são titulares dominiais. Nos termos do laudo pericial de fls. 155/198, atestou-se que “há comprovadamente remanescente das transcrições nºs 66.667 e 69.426, do 14º RI, uma vez que os desfalques não esgotaram a disponibilidade quantitativa” (fl. 183). Concluiu-se também que “não existem indícios de interferências da área retificanda (remanescente), caracterizada na planta topográfica pericial, nos limites tabulares dos imóveis vizinhos e nos alinhamentos das vias públicas” e “não há indícios de interferências ou avanços dos imóveis confrontantes na área retificanda” (fl. 181), sendo que a retificação é intramuros (fl. 181) e estão preenchidos os requisitos necessários para a retificação (fl. 184). Adicionalmente, conforme consta do laudo pericial (fl. 166), “as transcrições nºs 66.667 e 69.426 do 14º RI possuem a mesma titularidade homogênea (ambas são de titularidade de C. H. A. G. e P. A. G.) e são contíguas (conforme deixa claro a numeração dos prédios antigamente existentes nºs 31 e 33 da Avenida Camilo Castelo Branco, assim como a averbação da construção nos terrenos das duas transcrições dos atuais prédios nºs 165, 171, 175, 177 e 183 da Avenida Castelo Branco), preenchendo os requisitos básicos para a fusão de registros” (fl. 166). Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, bem como a possibilidade de unificação das áreas, mostra-se justificada a retificação e a unificação pretendidas, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Não é o caso, entretanto, de se determinar o desdobro da nova matrícula em oito, uma vez que referido pedido foge aos limites estreitos do presente procedimento, devendo tal intento ser buscado pela parte interessada na via administrativa, com o atendimento dos requisitos exigidos para tanto. Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para determinar a retificação e a unificação dos dois imóveis objeto da ação, adotando-se o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 193/195. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-44 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$269,45. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-44). Nada mais.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2014
Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de A. B. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providências as cópias necessárias para a expedição do mandado, no prazo de 10 dias .
Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R.P.S. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por R P d S, na qual pleiteia autorização judicial para lavratura de seu registro tardio de nascimento. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/25. A identificação datiloscópica realizada pelo Instituto de Identificação R. G. D. encontra-se à fls. 37/39. Foi colhido depoimento da requerente à fls. 81, bem como das testemunhas V L d C A (fls. 79) e A L J P (fls. 80). O representante do Ministério Público ofereceu manifestação favorável (fl. 60/61, e 88 verso). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de R P d S, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial de fls. 60/61 e 88 verso. À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C.
Processo 0019551-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.H. e outro - Considerando o teor do parecer e decisão de fls. 192/196, convoco G. C. R. (fl. 12), F. da C. N. (fl. 12), J. A. E. J. (fl. 12), N. S. de L. (fl. 12) e J. H. (interessada na lavratura do ato notarial) para prestarem depoimentos em Juízo, designada audiência para o próximo dia 17 de novembro de 2014, às 14:00 hrs. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. C. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora comprove o cumprimento dos mandados.
Processo 0029846-10.2010.8.26.0100 (100.10.029846-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.G.S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M. V. S. - Vistos. Diante da inércia da parte autora, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
Processo 0039140-81.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária – F. M. P. - J. C. d. S. - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito (art. 17, da Lei 1060/50). Aos apelados, para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Após, promova-se o desapensamento dos autos da impugnação. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Intimem-se.
Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – K. K. D. S. e outros - À parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento do mandado.
Processo 0048913-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. P. d. S. - Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do mandado. -
Processo 0053219-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – B. D. d. S. - Vistos. Comprove, à parte autora, o cumprimento dos mandados. Prazo: 20 dias. Int.
Processo 0060451-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. F. S. e outros - Ao Ministério Público.
Processo 0060451-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. F. S. e outros - Vistos. Comprove, à parte autora, o cumprimento dos mandados. Prazo: 20 dias. Int.
Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. R. da C. F. - Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do
mandado. Int.
Processo 0348222-05.2009.8.26.0100 (100.09.348222-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. C. d. S. - Vistos. Comprove, à parte autora, o cumprimento dos mandados. Prazo: 20 dias.
Processo 0704203-15.1987.8.26.0100 (000.87.704203-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.M. - A.M.T.M. - Vistos. À parte autora para providenciar os meios necessários para expedição dos mandados. Prazo: 10 dias.
Processo 0028570-02-2014 Pedido de Providências RCPN ...Subdistrito A J S. - VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pela Oficial Substituta do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito , Capital, relacionado com o pedido intentado por A J S e M H S d S que pleiteiam o registro de nascimento da criança Y A A d S, passando a constar a maternidade de M H S d S e não como constou na DNV, como sendo S A D d S, eis que os interessados se submeteram a procedimento de fecundação “in vitro” e a gestação operada por substituição. O representante do Ministério Público ofereceu manifestação favorável ao registro (a fls. 53v). É o breve relatório. DECIDO. À míngua de definição legislativa sobre o tema, no que diz respeito à reprodução assistida, impõe-se o enfrentamento da matéria posta em controvérsia no âmbito da pendência registrária, envolvendo o nascimento da criança. Dê início, cumpre assinalar que se trata de matéria relacionada à procriação assistida, em quadro onde inocorreu mercancia entre os protagonistas, visto que a chamada “mãe portadora” emprestou seu útero motivada única e exclusivamente pelos sentimentos de estima e solidariedade familiar, considerando seu grau de parentesco com a mãe biológica da criança, devidamente comprada às fls. 38/39. “Nesse sentido, D S B L, jurista de extrema sensibilidade em matéria familiar, em memorável doutrina inserida na Enciclopédia Saraiva de Direito, a respeito do verbete “inseminação artificial” tangenciou este desejo tão natural de ter filhos e perpetuar a espécie. A inseminação artificial, diz ele, nunca deverá ser incriminada ou reprovada, por falsos moralismos, antes de ser entendida, antes de ser ponderada a necessidade orgânica de filhos, na mulher, e a necessidade psicológica feminina diante do desejo de procriação, no homem, em face da esterilidade conjugal. Se o casal considera que sua felicidade, o seu prazer conjugal, só se plenificará com o nascimento de um filho, que importância terá, em sua impossibilidade absoluta, a origem do sêmen na inseminação artificial ou na fecundação de proveta, mas o sentimento que esta procriação significa? Porventura seria melhor adotar um filho, um menor abandonado e totalmente estranho à família e a suas características genéticas ou conseguí-lo por meio da impregnação artificial? ... Nesta, a maternidade, a necessidade orgânica de filhos, latente em toda mulher, desperta gradativamente, com a maturidade e os carinhos necessários, fazendo com que a mulher se sinta uma verdadeira mãe e o pai possa compartilhar, passo a passo, dessa paternidade que ele também anseia, contribui e luta para efetivá-la” (“in” Procriações Artificiais e o Direito, Aspectos Médicos, Religiosos, Psicológicos, Éticos e Jurídicos, Eduardo de Oliveira Leite, ed. RT, p. 327/328). Atualente, as conquistas médicas e o avanço tecnológico no setor da procriação alteram profundamente as estruturas habituais que juridicamente estabelecem as relações humanas. “O direito da filiação não é somente um direito da verdade. É também, em parte, um direito da vida, do interesse da criança, da paz das famílias, das afeições, dos sentimentos morais, da ordem estabelecida, do tempo que passa ...” (Gérard Cornu). Na hipótese vertente, positivou-se que a criança fora concebida “in vitro”, mediante fertilização coletada dos próprios requerentes, do que resultou, por transferência de embrião, a gestação de S A D d S, atuando na condição de autêntica “mãe portadora”. Referida função, desempenhada pela prima da requerente, fundamental para o nascimento da criança, não induz à aplicação da regra segundo a qual a mulher que dá a luz é a mãe. Assim é, porque a criança é fruto da herança genética dos requerentes, em quadro onde a mãe portadora concordou de maneira livre e consciente em doar temporariamente o útero. Vale dizer, a criança foi concebida através do método da fertilização “in vitro” com óvulos e espermatozóides, respectivamente, de M H S d S e A J d S. A palavra parentesco deriva do verbo latino “pário-ere” (parir, gerar, dar a luz) que dá bem a dimensão da importância que sempre se atribui às relações que unem gerados e geradores. É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto a filiação materna: “mater semper certa est”. Todavia, o desenvolvimento da reprodução assistida impõe que se passe a enfocar o tema sob a ótica da chamada paternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelos requerentes. No caso em exame, houve a fecundação do óvulo de M H S d S com esperma de A J S, implantando-se o óvulo fecundado no útero de S A D d S, que cuidou de processar a gestação, sem, contudo, contribuir com o componente genético. É a técnica chamada nos EUA de “surrogate gestational mother” (Artigo do
Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Joaquim José de Sousa Dinis “in” Direitos de Família e do Menor, Inovações e Tendências, Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Del Rey, 1992, p. 45) e que, na ausência de mercancia, inexistindo o elemento voltado ao comércio carnal, como sucedeu na espécie, longe de ser reprovada, configura a denominada paternidade de intenção, a merecer tutela jurisdicional favorável no sentido de se efetivar o registro na forma requerida, conferindo a paternidade aos requerentes A J S e M H S d S, afastada a presunção, em caráter excepcional, da declaração de nascido vivo (fls. 11). Pelos fundamentos expostos, defiro a lavratura do assento de nascimento, determinando que M H S d S e A J S, figurem como seus respectivos pais, observadas as formalidades necessárias, servindo esta sentença como mandado. Ao Oficial para cumprimento da decisão, após o transcurso do prazo para recurso. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-se cópia desta decisão. P.R.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2014
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. V. d. A G de F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. V. d. A G d. F. - Assim, reconsidero a decisão anterior, homenageando a instrumentalidade do processo e economia ritualística, ambos vetores que devem inspirar a dinâmica presente, para determinar a retificação do assento de óbito de J. G. d. F., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1015878-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. d. J. A. - Vistos. Fls. 44/46. Atente-se a z. Serventia para a intimação pessoal da Defensoria Pública. Aguarde-se resposta do ofício antes expedido. Ciência às partes.
Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. P. D. A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. P. D. A. - Reconsidero, pois, esta decisão, para acolher os embargos declaratórios apresentados pelo Ministério Público e pela requerente e, como consequência, em razão da infringência, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação pretendida no registro de interdição. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Int.
Processo 1038847-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. de A. C. - Vistos. 1. Fls. 87/89: Cumpra a parte autora integralmente em 10 dias. 2. No mesmo prazo deve também apresentar certidão de nascimento atualizada. -
Processo 1046169-34.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.K. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por T. K. relacionado com a lavratura de assento de seu nascimento em duplicidade, sendo que ambos foram lavrados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Varpa da Comarca de Tupã São Paulo, divergindo o primeiro do segundo quanto à grafia do patronímico familiar (fls. 01/06). Foram apresentados os documentos de fls. 07/11, 22/23. Após diligências, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento do segundo registro e expedição de ofício ao Juiz Corregedor Permanente de Tupã para adoção de medidas cabíveis em face do Oficial de Registro Civil (fls. 27/28). É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que foi lavrado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Varpa da Comarca de Tupã São Paulo, em 16 de junho de 1931, sob a matrícula nº 118240 01 55 1931 1 00001 152 0000212 64, o assento de nascimento em nome de T. K., filho de M. K. e T. K. (fls. 08). Posteriormente, em 16 de julho de 1932, foi lavrado outro assento de nascimento perante a mesma serventia, em nome de T. K., filho de M. K. e T. K., sob a matrícula nº 118240 01 55 1932 1 00002 085 0000464 23 (fls. 09). Embora também haja divergência em relação ao nome do avô paterno, à vista da duplicidade de assentos de nascimento, deve ser cancelado aquele lavrado em segundo lugar, em respeito ao princípio da anterioridade, de modo a prevalecer o assento primitivo. Conforme já se decidiu: “ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, e com a concordância do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento de T. K., lavrado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Varpa da Comarca de Tupã São Paulo, em 16 de julho de 1932, sob a matrícula nº 118240 01 55 1932 1 00002 085 0000464 23, sendo certo que eventuais retificações serão dirimidas por provocação dos interessados perante o Juízo competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Transmita-se cópia desta decisão, juntamente com as principais peças do processo, ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento de T. K., que deverá ser considerado para a expedição da segunda via de Documento de Identidade. Com cópia de todo o expediente, inclusive da presente sentença, oficie-se o Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Varpa da Comarca de Tupã São Paulo para conhecimento e providências eventualmente cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público a fl. 28. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1053160-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. A. D. L. Z. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1054667-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. B. G. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1054667-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome J. B. G. e outros - * que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1058203-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. S. D. O. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1058203-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. S. D. O. - * remeti o mandado ao Distrito de Pontal - Comarca de Ilhéus para cumprimento. -
Processo 1059835-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. B. - Vistos. À z.Serventia para expedição do ofício requerido pelo MP na cota da fl. 26. -
Processo 1061828-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. I. D. S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora.
Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. E. N. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. E. N. e outro - *que deverá ser comprovado o cumprimento de mandado. -
Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. E. M. e outro - * -
Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. E. M. e outro - Vistos. O processo não está em termos para ser sentenciado. Em primeiro lugar, parte no processo é a menor E., e não seus pais, que somente a representam. Regularizem os autores, pois, essa situação, emendando a inicial, para que fique constando a menor, cujo registro se pretende modificar, como requerente por eles representada. Ainda, não está clara, ao menos para mim, qual é, exatamente, a pretensão inicial. A autora precisa esclarecer o que precisamente pretende retificar (qual dos atos pretende alterar), anotando-se que não se retifica a transcrição efetuada no Brasil porque se trata de simples traslado, cópia de registro efetuado no exterior. Para além disso, é imprescindível que venha aos autos - mormente se se pretende retificá-lo - o registro lavrado no Consulado Brasileiro em Tóquio. Trata-se de documento indispensável e que já deveria ter acompanhado a inicial. Concedo, para tanto, prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos em seguida. Int. -
Processo 1078107-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. A. D. N. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1081538-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – H. R. M. - * -
Processo 1081538-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – H. R. M. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -
Processo 1085724-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. R. K. M.- * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.
Processo 1089418-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. J. do N. - Ao Ministério Público.
Processo 1099413-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H. Z. D. A. T. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1099677-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. M. D. S. - Vistos. 1- Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita. 2- Ademais, apresente a parte autora as certidões solicitadas na cota do Ministério Público às fls. 17, visto que, independentemente da apreciação da gratuidade da justiça, a providência compete à parte. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para integral e correta emenda à inicial. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo, independentemente de nova incimação ou intimação pessoal. -
Processo 1104000-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M. B. F. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -
Processo 1104302-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1104814-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – G. d. V. N. d. m.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1104839-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – E. C. S. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -
Processo 1104840-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - R N. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1105085-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E.A. T. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Pinheiros, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1105124-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – J. V. d. L.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1105313-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – K. A. H. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1105714-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – A. F. d. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Vila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -
Processo 1105910-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. D. S. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular Dr. Marcelo Benacchio
- Edital nº 1195/2014 TESTAMENTO
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de SEBASTIÃO MASSARO, filho de Girolamo Massaro e de Maria Massaro, falecido aos 26/06/1954, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Implementação do Projeto Piloto “Cartório do Futuro”, a realizar-se no dia 17 de novembro de 2014 (segunda-feira), às 15 horas, no Fórum João Mendes Júnior – Praça João Mendes, s/nº - 13º andar - sala 1329 - Centro - São Paulo/SP.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
CHAVANTES (VARA ÚNICA)
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canitar
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé
SANTANA DE PARNAÍBA (VARA ÚNICA)
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (executa serviços de registro civil)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. E. H. S. e outro - Certifico e dou fé que para a notificação determinada às fls. 239, item 1, é necessário que a parte autora deposite a taxa de citação postal no valor de R$ 09,40. Nada Mais. PJV 04.
Processo 0017132-33.2001.8.26.0100 (000.01.017132-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - Condominio Ed. Mirante do Vale - Vistos. Trata-se de pedido de cancelamento da averbação nº 7 da matrícula 5.911, referente à indisponibilidade dos bens de M. d. L. S. G. (ex sócia da M. F. de A. A. e R. de S. de S. LTDA) formulada pelo C. E. M. d. V., na qualidade de terceiro interessado. Relata o requerente que em razão da indisponibilidade dos bens da ex sócia administradora da empresa A., que era titular de direitos de aquisição das unidades 1707, 1709 e 1711, esta deixou de quitar os rateios condominiais, e em razão deste fato o condomínio buscou a satisfação de seu crédito através de ação de cobrança que tramitou perante o MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central. Neste contexto, averbadas as penhoras dos direitos de aquisição das unidades mencionadas, a unidade autônoma 1711 foi adjudicada pelo condomínio. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital exigiu que, para a venda de imóvel adjudicado, deve ser observada a indisponibilidade dos bens, o que diminui a chance de se recuperar o crédito. Esclarece que mesmo fazendo constar da escritura de venda e compra a indisponibilidade em questão, o condomínio encontra-se em situação de risco, razão pela qual está pleiteando a anulação do negócio e danos morais junto à 5ª Vara Cível do Foro Central. Juntou documentos às fls.93/122. É o suscito relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade dos bens dos ex sócios da M. F. d. A. A. R. de S. de S. LTDA, decorre de ordem emitida nos autos de liquidação extrajudicial, seguida de decretação de falência, cujo processo tramitou perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao receber o ofício, apenas deu cumprimento à mencionada decisão, não cabendo a este Juízo determinar o levantamento da indisponibilidade. Assim, oficiado o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, solicitando informações acerca do levantamento do gravame dos bens dos ex sócios, houve o esclarecimento de
que persiste o gravame em razão das sentenças de arresto, que visam garantir a efetividade do processo de responsabilidade civil, bem como de que o encerramento da liquidação extrajudicial, seguida da decretação da falência, ao contrário do que faz crer o condomínio, não implicou no desfazimento das determinações anteriores. Assim, em que pese a argumentação e documentos trazidos pelo terceiro interessado, não há fatos e documentos novos trazidos aos autos que permitam a autorização de cancelamento da averbação nº 07 da matrícula nº 5.911. Por fim, aguarde-se os autos em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Oficie-se a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 77)
Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – N. A. de A. e outros - procuradoria geral do estado do patrimônio imobiliário do estado de são paulo - Vistos. Ciência à Municipalidade da regularização fundiária (fls.737/850). Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância na extinção do presente feito. Int. (CP 441)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2014
Processo 0022066-48.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. I. L. L. - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. CP 163.
Processo 0024702-22.1998.8.26.0100 (000.98.024702-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária – S. B. M. de S. A. - M. I. d. S. e outro - Municipalidade de São Paulo – T. S. K. - Vistos. Certifique a serventia acerca do devido encerramento do ciclo citatório. Após, tornem conclusos. Intime-se. U-1190
Processo 0027416-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis – V. de F. C., Administração e Serviços Ltda. - Certifico e dou fé que o Cartório necessita que o interessado V. de F. C., Administração e Serviços Ltda. providencie as cópias simples dos documentos originais dos autos para o desentranhamento, conforme determinado no r. despacho de fls. 127. Nada Mais. CP 130
Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. A. D. N. - Municipalidade de São Paulo e outro - Cond. E. M. A. e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-38
Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – D. W. T. - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. CP 327.
Processo 0084561-85.1999.8.26.0100 (000.99.084561-3) - Pedido de Providências - C.G.J. - J.B.O. - - J.B.O. - M.S.F. - M. S. F. e outros - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas devem se dirigir para as providências necessárias, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.
Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. J. P. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros – R. R. de A. Ltda - - os autos aguardam o depósito de uma despesa postal no valor de R4 94,0, para notificação de F. A. N. e s/m. - PJV-24
Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Decorrido o prazo de fls. 747, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo acerca do julgamento mencionado a fls. 741/742. Int. PJV-34
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C. H. A. G. - - P. A. G. - Municipalidade de São Paulo - - ‘Fazenda do Estado de São Paulo – M. A. G. P. - - M. J. e outros - Vistos. ESPÓLIO DE C. H. A. G. e P. A. G., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação do registro de dois imóveis registrados no 17º Registro de Imóveis de São Paulo, conforme transcrições n.º 66.667 e 69.426. De acordo com a inicial, sobre os imóveis foram construídos, na década de 70, dez sobrados, sendo que dois deles foram alienados. Em razão do falecimento de C. H. A. G., seus herdeiros requereram, junto ao Registro de Imóveis, uma certidão de propriedade, ocasião em que se verificou a necessidade de apuração da área remanescente, diante das alienações de parcelas do imóvel. Embora os requerentes tenham providenciado estudo técnico para tanto, não foi possível satisfazer as exigências apresentadas pelo Registrador, sendo necessária a retificação judicial da área remanescente dos dois imóveis, bem como a sua unificação. Com a inicial (fls. 2/8), vieram procuração e documentos (fls. 6/46). Sobrevieram informes cartorários (fls. 48/56). Foi determinada
a intimação do Estado e do Município para se manifestarem quanto ao interesse e necessidade de se proceder à abertura de via pública (fl. 58). Às fls. 67/68, o Estado de São Paulo requereu que os limites de imóvel confrontante estadual sejam preservados. Às fls. 71/72, o Município de São Paulo requereu esclarecimentos da parte autora. Foi determinada a realização de perícia (fl. 76). Foi apresentado laudo pericial às fls. 155/198. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial à fl. 208. À fl. 209 o Município de São Paulo manifestou desinteresse no feito. Concordância do Estado de São Paulo com o laudo pericial às fls. 211/213. Foram determinadas as notificações necessárias (fl. 221). M. A. G. P., F. G. P. e M. J. afirmaram nada ter a opor ao pedido inicial, desde que respeitadas as confrontações existentes (fls. 240 e 264/266). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 286/287). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. Ainda, de acordo com a legislação vigente, possível, em teste, a unificação de registros, como consequência lógica da retificação (art.212), nos termos do artigo 234 e artigo 235, ambos da Lei nº 6.015/73. Esclarecidos essas premissas, é cabível, no caso, o acolhimento parcial dos pedidos
iniciais. Ficou provada, nos autos, a existência de diferença entre as áreas real e tabular dos imóveis dos quais os requerentes são titulares dominiais. Nos termos do laudo pericial de fls. 155/198, atestou-se que “há comprovadamente remanescente das transcrições nºs 66.667 e 69.426, do 14º RI, uma vez que os desfalques não esgotaram a disponibilidade quantitativa” (fl. 183). Concluiu-se também que “não existem indícios de interferências da área retificanda (remanescente), caracterizada na planta topográfica pericial, nos limites tabulares dos imóveis vizinhos e nos alinhamentos das vias públicas” e “não há indícios de interferências ou avanços dos imóveis confrontantes na área retificanda” (fl. 181), sendo que a retificação é intramuros (fl. 181) e estão preenchidos os requisitos necessários para a retificação (fl. 184). Adicionalmente, conforme consta do laudo pericial (fl. 166), “as transcrições nºs 66.667 e 69.426 do 14º RI possuem a mesma titularidade homogênea (ambas são de titularidade de C. H. A. G. e P. A. G.) e são contíguas (conforme deixa claro a numeração dos prédios antigamente existentes nºs 31 e 33 da Avenida Camilo Castelo Branco, assim como a averbação da construção nos terrenos das duas transcrições dos atuais prédios nºs 165, 171, 175, 177 e 183 da Avenida Castelo Branco), preenchendo os requisitos básicos para a fusão de registros” (fl. 166). Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, bem como a possibilidade de unificação das áreas, mostra-se justificada a retificação e a unificação pretendidas, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Não é o caso, entretanto, de se determinar o desdobro da nova matrícula em oito, uma vez que referido pedido foge aos limites estreitos do presente procedimento, devendo tal intento ser buscado pela parte interessada na via administrativa, com o atendimento dos requisitos exigidos para tanto. Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para determinar a retificação e a unificação dos dois imóveis objeto da ação, adotando-se o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 193/195. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-44 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$269,45. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-44). Nada mais.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2014
Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de A. B. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providências as cópias necessárias para a expedição do mandado, no prazo de 10 dias .
Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R.P.S. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por R P d S, na qual pleiteia autorização judicial para lavratura de seu registro tardio de nascimento. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/25. A identificação datiloscópica realizada pelo Instituto de Identificação R. G. D. encontra-se à fls. 37/39. Foi colhido depoimento da requerente à fls. 81, bem como das testemunhas V L d C A (fls. 79) e A L J P (fls. 80). O representante do Ministério Público ofereceu manifestação favorável (fl. 60/61, e 88 verso). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de R P d S, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial de fls. 60/61 e 88 verso. À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C.
Processo 0019551-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.H. e outro - Considerando o teor do parecer e decisão de fls. 192/196, convoco G. C. R. (fl. 12), F. da C. N. (fl. 12), J. A. E. J. (fl. 12), N. S. de L. (fl. 12) e J. H. (interessada na lavratura do ato notarial) para prestarem depoimentos em Juízo, designada audiência para o próximo dia 17 de novembro de 2014, às 14:00 hrs. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. C. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora comprove o cumprimento dos mandados.
Processo 0029846-10.2010.8.26.0100 (100.10.029846-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.G.S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M. V. S. - Vistos. Diante da inércia da parte autora, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
Processo 0039140-81.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária – F. M. P. - J. C. d. S. - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito (art. 17, da Lei 1060/50). Aos apelados, para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Após, promova-se o desapensamento dos autos da impugnação. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Intimem-se.
Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – K. K. D. S. e outros - À parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento do mandado.
Processo 0048913-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. P. d. S. - Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do mandado. -
Processo 0053219-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – B. D. d. S. - Vistos. Comprove, à parte autora, o cumprimento dos mandados. Prazo: 20 dias. Int.
Processo 0060451-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. F. S. e outros - Ao Ministério Público.
Processo 0060451-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. F. S. e outros - Vistos. Comprove, à parte autora, o cumprimento dos mandados. Prazo: 20 dias. Int.
Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. R. da C. F. - Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do
mandado. Int.
Processo 0348222-05.2009.8.26.0100 (100.09.348222-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. C. d. S. - Vistos. Comprove, à parte autora, o cumprimento dos mandados. Prazo: 20 dias.
Processo 0704203-15.1987.8.26.0100 (000.87.704203-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.M. - A.M.T.M. - Vistos. À parte autora para providenciar os meios necessários para expedição dos mandados. Prazo: 10 dias.
Processo 0028570-02-2014 Pedido de Providências RCPN ...Subdistrito A J S. - VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pela Oficial Substituta do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito , Capital, relacionado com o pedido intentado por A J S e M H S d S que pleiteiam o registro de nascimento da criança Y A A d S, passando a constar a maternidade de M H S d S e não como constou na DNV, como sendo S A D d S, eis que os interessados se submeteram a procedimento de fecundação “in vitro” e a gestação operada por substituição. O representante do Ministério Público ofereceu manifestação favorável ao registro (a fls. 53v). É o breve relatório. DECIDO. À míngua de definição legislativa sobre o tema, no que diz respeito à reprodução assistida, impõe-se o enfrentamento da matéria posta em controvérsia no âmbito da pendência registrária, envolvendo o nascimento da criança. Dê início, cumpre assinalar que se trata de matéria relacionada à procriação assistida, em quadro onde inocorreu mercancia entre os protagonistas, visto que a chamada “mãe portadora” emprestou seu útero motivada única e exclusivamente pelos sentimentos de estima e solidariedade familiar, considerando seu grau de parentesco com a mãe biológica da criança, devidamente comprada às fls. 38/39. “Nesse sentido, D S B L, jurista de extrema sensibilidade em matéria familiar, em memorável doutrina inserida na Enciclopédia Saraiva de Direito, a respeito do verbete “inseminação artificial” tangenciou este desejo tão natural de ter filhos e perpetuar a espécie. A inseminação artificial, diz ele, nunca deverá ser incriminada ou reprovada, por falsos moralismos, antes de ser entendida, antes de ser ponderada a necessidade orgânica de filhos, na mulher, e a necessidade psicológica feminina diante do desejo de procriação, no homem, em face da esterilidade conjugal. Se o casal considera que sua felicidade, o seu prazer conjugal, só se plenificará com o nascimento de um filho, que importância terá, em sua impossibilidade absoluta, a origem do sêmen na inseminação artificial ou na fecundação de proveta, mas o sentimento que esta procriação significa? Porventura seria melhor adotar um filho, um menor abandonado e totalmente estranho à família e a suas características genéticas ou conseguí-lo por meio da impregnação artificial? ... Nesta, a maternidade, a necessidade orgânica de filhos, latente em toda mulher, desperta gradativamente, com a maturidade e os carinhos necessários, fazendo com que a mulher se sinta uma verdadeira mãe e o pai possa compartilhar, passo a passo, dessa paternidade que ele também anseia, contribui e luta para efetivá-la” (“in” Procriações Artificiais e o Direito, Aspectos Médicos, Religiosos, Psicológicos, Éticos e Jurídicos, Eduardo de Oliveira Leite, ed. RT, p. 327/328). Atualente, as conquistas médicas e o avanço tecnológico no setor da procriação alteram profundamente as estruturas habituais que juridicamente estabelecem as relações humanas. “O direito da filiação não é somente um direito da verdade. É também, em parte, um direito da vida, do interesse da criança, da paz das famílias, das afeições, dos sentimentos morais, da ordem estabelecida, do tempo que passa ...” (Gérard Cornu). Na hipótese vertente, positivou-se que a criança fora concebida “in vitro”, mediante fertilização coletada dos próprios requerentes, do que resultou, por transferência de embrião, a gestação de S A D d S, atuando na condição de autêntica “mãe portadora”. Referida função, desempenhada pela prima da requerente, fundamental para o nascimento da criança, não induz à aplicação da regra segundo a qual a mulher que dá a luz é a mãe. Assim é, porque a criança é fruto da herança genética dos requerentes, em quadro onde a mãe portadora concordou de maneira livre e consciente em doar temporariamente o útero. Vale dizer, a criança foi concebida através do método da fertilização “in vitro” com óvulos e espermatozóides, respectivamente, de M H S d S e A J d S. A palavra parentesco deriva do verbo latino “pário-ere” (parir, gerar, dar a luz) que dá bem a dimensão da importância que sempre se atribui às relações que unem gerados e geradores. É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto a filiação materna: “mater semper certa est”. Todavia, o desenvolvimento da reprodução assistida impõe que se passe a enfocar o tema sob a ótica da chamada paternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelos requerentes. No caso em exame, houve a fecundação do óvulo de M H S d S com esperma de A J S, implantando-se o óvulo fecundado no útero de S A D d S, que cuidou de processar a gestação, sem, contudo, contribuir com o componente genético. É a técnica chamada nos EUA de “surrogate gestational mother” (Artigo do
Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Joaquim José de Sousa Dinis “in” Direitos de Família e do Menor, Inovações e Tendências, Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Del Rey, 1992, p. 45) e que, na ausência de mercancia, inexistindo o elemento voltado ao comércio carnal, como sucedeu na espécie, longe de ser reprovada, configura a denominada paternidade de intenção, a merecer tutela jurisdicional favorável no sentido de se efetivar o registro na forma requerida, conferindo a paternidade aos requerentes A J S e M H S d S, afastada a presunção, em caráter excepcional, da declaração de nascido vivo (fls. 11). Pelos fundamentos expostos, defiro a lavratura do assento de nascimento, determinando que M H S d S e A J S, figurem como seus respectivos pais, observadas as formalidades necessárias, servindo esta sentença como mandado. Ao Oficial para cumprimento da decisão, após o transcurso do prazo para recurso. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-se cópia desta decisão. P.R.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2014
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. V. d. A G de F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. V. d. A G d. F. - Assim, reconsidero a decisão anterior, homenageando a instrumentalidade do processo e economia ritualística, ambos vetores que devem inspirar a dinâmica presente, para determinar a retificação do assento de óbito de J. G. d. F., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1015878-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. d. J. A. - Vistos. Fls. 44/46. Atente-se a z. Serventia para a intimação pessoal da Defensoria Pública. Aguarde-se resposta do ofício antes expedido. Ciência às partes.
Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. P. D. A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. P. D. A. - Reconsidero, pois, esta decisão, para acolher os embargos declaratórios apresentados pelo Ministério Público e pela requerente e, como consequência, em razão da infringência, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação pretendida no registro de interdição. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Int.
Processo 1038847-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. de A. C. - Vistos. 1. Fls. 87/89: Cumpra a parte autora integralmente em 10 dias. 2. No mesmo prazo deve também apresentar certidão de nascimento atualizada. -
Processo 1046169-34.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.K. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por T. K. relacionado com a lavratura de assento de seu nascimento em duplicidade, sendo que ambos foram lavrados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Varpa da Comarca de Tupã São Paulo, divergindo o primeiro do segundo quanto à grafia do patronímico familiar (fls. 01/06). Foram apresentados os documentos de fls. 07/11, 22/23. Após diligências, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento do segundo registro e expedição de ofício ao Juiz Corregedor Permanente de Tupã para adoção de medidas cabíveis em face do Oficial de Registro Civil (fls. 27/28). É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que foi lavrado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Varpa da Comarca de Tupã São Paulo, em 16 de junho de 1931, sob a matrícula nº 118240 01 55 1931 1 00001 152 0000212 64, o assento de nascimento em nome de T. K., filho de M. K. e T. K. (fls. 08). Posteriormente, em 16 de julho de 1932, foi lavrado outro assento de nascimento perante a mesma serventia, em nome de T. K., filho de M. K. e T. K., sob a matrícula nº 118240 01 55 1932 1 00002 085 0000464 23 (fls. 09). Embora também haja divergência em relação ao nome do avô paterno, à vista da duplicidade de assentos de nascimento, deve ser cancelado aquele lavrado em segundo lugar, em respeito ao princípio da anterioridade, de modo a prevalecer o assento primitivo. Conforme já se decidiu: “ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, e com a concordância do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento de T. K., lavrado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Varpa da Comarca de Tupã São Paulo, em 16 de julho de 1932, sob a matrícula nº 118240 01 55 1932 1 00002 085 0000464 23, sendo certo que eventuais retificações serão dirimidas por provocação dos interessados perante o Juízo competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Transmita-se cópia desta decisão, juntamente com as principais peças do processo, ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento de T. K., que deverá ser considerado para a expedição da segunda via de Documento de Identidade. Com cópia de todo o expediente, inclusive da presente sentença, oficie-se o Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Varpa da Comarca de Tupã São Paulo para conhecimento e providências eventualmente cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público a fl. 28. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1053160-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. A. D. L. Z. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1054667-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. B. G. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1054667-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome J. B. G. e outros - * que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1058203-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. S. D. O. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1058203-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. S. D. O. - * remeti o mandado ao Distrito de Pontal - Comarca de Ilhéus para cumprimento. -
Processo 1059835-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. B. - Vistos. À z.Serventia para expedição do ofício requerido pelo MP na cota da fl. 26. -
Processo 1061828-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. I. D. S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora.
Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. E. N. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. E. N. e outro - *que deverá ser comprovado o cumprimento de mandado. -
Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. E. M. e outro - * -
Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. E. M. e outro - Vistos. O processo não está em termos para ser sentenciado. Em primeiro lugar, parte no processo é a menor E., e não seus pais, que somente a representam. Regularizem os autores, pois, essa situação, emendando a inicial, para que fique constando a menor, cujo registro se pretende modificar, como requerente por eles representada. Ainda, não está clara, ao menos para mim, qual é, exatamente, a pretensão inicial. A autora precisa esclarecer o que precisamente pretende retificar (qual dos atos pretende alterar), anotando-se que não se retifica a transcrição efetuada no Brasil porque se trata de simples traslado, cópia de registro efetuado no exterior. Para além disso, é imprescindível que venha aos autos - mormente se se pretende retificá-lo - o registro lavrado no Consulado Brasileiro em Tóquio. Trata-se de documento indispensável e que já deveria ter acompanhado a inicial. Concedo, para tanto, prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos em seguida. Int. -
Processo 1078107-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. A. D. N. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1081538-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – H. R. M. - * -
Processo 1081538-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – H. R. M. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -
Processo 1085724-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. R. K. M.- * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.
Processo 1089418-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. J. do N. - Ao Ministério Público.
Processo 1099413-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H. Z. D. A. T. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1099677-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. M. D. S. - Vistos. 1- Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita. 2- Ademais, apresente a parte autora as certidões solicitadas na cota do Ministério Público às fls. 17, visto que, independentemente da apreciação da gratuidade da justiça, a providência compete à parte. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para integral e correta emenda à inicial. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo, independentemente de nova incimação ou intimação pessoal. -
Processo 1104000-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M. B. F. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -
Processo 1104302-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1104814-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – G. d. V. N. d. m.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1104839-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – E. C. S. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -
Processo 1104840-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - R N. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1105085-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E.A. T. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Pinheiros, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1105124-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – J. V. d. L.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1105313-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – K. A. H. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1105714-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – A. F. d. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Vila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -
Processo 1105910-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. D. S. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular Dr. Marcelo Benacchio
- Edital nº 1195/2014 TESTAMENTO
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de SEBASTIÃO MASSARO, filho de Girolamo Massaro e de Maria Massaro, falecido aos 26/06/1954, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.