Notícias
08 de Dezembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nº 0005919-13.2012.8.26.0272/50000 - Embargos de Declaração - Itapira - Embargantes: Leila Aparecida Nicolai dos Santos, Antonio Hélio Nicolai, Marina Clara Godoy Nicolai, Silvânia Maria Nicolai Piardi, Gildo Henrique Piardi, Valéria Nicolai Piardi, Humberto Piardi e Luís Hermínio Nicolai - Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapira - Na petição protocolada sob o nº 168726/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 02/12/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Inconformados com o v. acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Leila Aparecida Nicolai dos Santos, Antonio Hélio Nicolai, Marina Clara Godoy Nicolai, Silvânia Maria Nicolai Piardi, Gildo Henrique Piardi, Valéria Nicolai Piardi, Humberto Piardi e Luís Hermínio Nicolai interpuseram recurso especial. Ocorre que a irresignação é direcionada contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral. Em outras palavras, ataca decisão que não se reveste de caráter jurisdicional, ou seja, não há, in concreto, causa decidida em única ou última instância. Inviável, portanto, o questionamento pela via do recurso especial, que, em particular, não encontra respaldo no inc. III do art. 105 da CF de 1988. Nessa linha segue a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag n.º 885.882/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.2008; AgRg no AREsp 247.565/AM, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.4.2013; AgRg no AREsp 124.673/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.9.2013; e AgRg no REsp 1.371.419/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5.11.2013. Por estes fundamentos, nego seguimento ao Recurso Especial.” - Magistrado(a) José Renato Nalini
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHO
Nº 0000570-82.2014.8.26.0361 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Condomínio Fazenda Alto do Paião – Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o interessado postula “retificação de matrícula”, a fim de fazer constar que se trata de um condomínio, não de um loteamento. Não se trata, portanto, de ato de registro em sentido estrito. Não há qualquer título a ser registrado. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. - Magistrado Elliot Akel -
Nº 0045300-48.2011.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Raquel de Moraes Silva - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em tela, embora o processamento tenha ocorrido como se dúvida inversa fosse, a interessada almeja o ingresso de penhora no fólio real, o que ocorre por ato de averbação. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, que, embora interposto como de apelação, na realidade se trata de recurso administrativo, tal como foi recebido. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para o julgamento do recurso interposto. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. Magistrado Elliot Akel
Nº 0001343-09.2014.8.26.0368 - Apelação - Monte Alto - Apelantes: Lubian Empreendimentos Imobiliários Ltda, Luis Antonio Francisco, Aparecida de Lourdes Dal Santo Francisco, Lays Dal Santo Francisco e Beatriz Dal Santo Francisco - Apelados: Valter Oscar da Silva Saravalli, Iracema Mendes da Silva Saravalli, Marcos Gonçalves Gomes, Nargarete Feresim Gomes, Flávio Antonio Finatti, Pascoal Eduardo dos Santos Nacarato e Marlene da Silva Nacarato -O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se a averbação prevista no art. 615-A, do Código de Processo Civil. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. Magistrado Elliot Akel
COMUNICADO CG. Nº. 1494/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado e aos Srs. Escrivães I e II que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado relativas ao exercício de 2014 deverão ser enviadas, nos moldes dos Comunicados 1583/13 e 624/14, concomitante com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial, no período de 12/01/2015 a 12/03/2015, através do endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e tão somente, pelo Sistema de Envio de Atas. Comunica, ainda, que o sistema acima estará disponibilizado a partir do dia 12/01/2015, cuja senha de acesso deverá ser solicitada por aqueles que ainda não a possuírem, bem como as dúvidas dirimidas através do e-mail: atacorreicao@tjsp.jus.br.
COMUNICADO CG N.º 1489/2014
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;
CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CG. 32/2014;
COMUNICA que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade.
Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.
ATA DE CORREIÇÃO
( ) Ordinária (Periódica Anual)
( ) Extraordinária
( ) Visita Correcional (item 3.3, Cap. XIII, das NSCGJ)
DATA COMARCA:
CADASTRO NACIONAL DE SERVENTIA - CNS
NOME DA UNIDADE:
Endereço
E-mail (Portaria CG 1 e 2/2012)
Telefone/fax
Horário de trabalho ____:___ às ___:____ Horário de atendimento ao público ____:___ às ___:____
Plantão (Protesto) ( ) sim ( ) não Horário: ___:___ às ____:____ Determinação:______________
___
Juiz(a) Corregedor(a) Permanente:
Escrivão Judicial “ad-hoc”:
Funcionários e respectivos cargos:
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
(Capítulo XIII, das NSCGJ)
S/N
1. Instalações adequadas conforme disposto no item 20.1, Cap. XIII, das NSCGJ
2. Instalações adequadas para acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais
3. Instalações suficientes e seguras para a guarda de livros e documentos
4. Balcão separando o público do recinto de trabalho
5. Placa indicativa da unidade
6. Tabela de custas afixada em local visível e acessível, inclusive com versão em alfabeto braille e a em arquivo sonoro (quando adotada)
7. Quadro constando os dados do Corregedor Permanente (Item 73, Cap. XIII, das NSCGJ)
8. Quadro funcional compatível com o volume de serviço
9. Pessoas sem contrato de trabalho
10. Houve ocorrência quanto à majoração de salário do corpo de funcionários
11. Unidade adequadamente informatizada
12. Os dados do “Portal Extrajudicial - CGJ” encontram-se atualizados
13. Os dados semestrais do “Justiça Aberta - CNJ” encontram-se atualizados
14. Há sistema de microfilmagem
15. Há identificação e numeração das pastas (físicas)
16. Há numeração das folhas
17. Há remissões recíprocas
18. Os livros índices e classificadores são escriturados, gravados e arquivados em meio digital
19. Há adequação e segurança de softwares e sistemas de cópias de segurança e recuperação de dados eletrônicos(backup)
20. Nos casos de assinatura digital observam-se os requisitos da infraestrutura de chaves públicas - ICP-Brasil
21. Está sendo observado o previsto no item 26, Cap. XIII, das NSCGJ
22. Está sendo observado o subitem 20.4, Cap. XIII, das NSCGJ
Observações/Recomendações/Determinações:
LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS GERAIS
(Capítulo XIII, das NSCGJ)
1. Livros e Classificadores obrigatórios gerais verificados:
S/N
1. Guias de Recolhimento das Contribuições ao IPESP relativas aos atos praticados
2. Guias de Recolhimento das Custas e Contribuições ao Estado dos atos praticados
3. Guias de Recolhimento das Custas ao Fundo do Registro Civil dos atos praticados
4. Guias de Recolhimento das Custas ao Tribunal de Justiça relativas aos atos praticados
5. Guias de Recolhimento das Contribuições Solidariedade (Santa Casa)
6. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (funcionários e terceiros)
7. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda (“Carnê Leão” – Titular/Responsável)
8. Guias de Recolhimento do IPESP, IAMSPE e/ou INSS, dos funcionários
9. Guias de Recolhimento do FGTS (prepostos celetistas)
10. Arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos notários e registradores e de seus prepostos
11. Arquivamento das folhas de pagamentos dos funcionários e acordos salariais
12. Atos, decisões e recomendações do Conselho Superior da Magistratura
13. Atos, decisões e recomendações da Corregedoria Geral da Justiça
14. Atos, decisões e recomendações da Corregedoria Permanente
Observações/Recomendações/Determinações:
2. Livro Registro Diário da Receita e da Despesa
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) As folhas do livro não têm suas folhas divididas em colunas (data/histórico/receita/despesa) e não é observada forma contábil
( ) O Livro não foi escriturado pelo delegado ou por seu substituto legal
( ) No lançamento das receitas não é lançada somente a parte do Delegado, e são incluídas as custas e contribuições
( ) No lançamento da receita, não há referência ao nº do ato, livro e fls. ou protocolo
( ) Receitas de diferentes especialidades de serviços não são lançadas separadas
( ) As despesas não são lançadas no dia em que se efetivam
( ) Não há correspondência entre as despesas e o serviço delegado
( ) Os comprovantes de despesas não estão sendo arquivados em pasta própria
( ) Não há balancetes mensais (indicando receita, despesa e o liquido de cada mês – item 58, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Havendo depósito prévio, não é escriturado em livro próprio aberto para esse controle
( ) O último balanço não foi submetido ao visto do Juiz (item 60, Cap. XIII, das NSCGJ)
Informações Específicas
Último balanço anual correspondente ao exercício de 20_____
Receita bruta R$
Receita líquida R$
3. Livro Protocolo (item 44.b, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) em ordem
( ) observações, observações, recomendações e determinações::
(___________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) O Livro contém rasuras
4. Livro de Visitas e Correições
( ) em ordem
( ) observações, observações, recomendações e determinações:
(___________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) O Livro contém rasuras
( ) Não e utilizado o verso
5. Classificador de Guias de Recolhimento das Custas e Contribuições:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
( ) Há falta de recolhimentos ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Os recolhimentos não são efetuados no prazo legal1
ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Recolhimentos efetuados com atraso são acrescidos de encargos de mora ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Os recolhimentos ao Estado, IPESP, Fundo de Registro Civil são compatíveis com a receita bruta2
( ) Os recolhimentos a seguir especificados não são compatíveis com a receita bruta ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
6. Recolhimento das custas e contribuições, nos três (3) últimos meses:
1 Guias do Estado (Cód. 244-6), do IPESP (Cód. 318-9), da Santa Casa (Cód. 750-0) e do Fundo do Tribunal de Justiça devem ser recolhidas até o 1º dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado; Parcela do Fundo do Registro Civil, recolhida ao SINOREG (entidade gestora) até o 5º dia útil subsequente ao do mês de referência (art. 12 da LE 11.331/02).
2 Distribuição dos emolumentos: a) para os atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: 62,5% são dos notários e registradores; 17,763160% são do Estado; 13,157894% são contribuição ao IPESP; 3,289473% são ao Fundo do Registro Civil;
3,289473% são ao Fundo Especial de Despesa do TJSP; b) para os atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:83,3333% são dos registradores; 16,6667% são contribuição ao IPESP; c) a contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia incidem para todos atos extrajudiciais, excetuados os de serviço de registro (§ 1º, art. 1º, LF 6.015/73), e será de valor igual à 1% dos emolumentos devidos ao Tabelião.
Mês Estado IPESP Fundo Reg. Civil Fundo TJSP Santa Casa
R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$
7. Classificador das Guias de Recolhimento do IPESP, IAMSPE e/ou INSS e FGTS, dos funcionários da Unidade:
IPESP
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
IAMSPE
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
INSS
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
FGTS
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
8. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (funcionários e terceiros)
( ) em ordem ou os rendimentos são isentos de recolhimento
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Recolhimentos não ocorrem no prazo legal
9. Classificador para Cópias de Ofícios Expedidos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Os ofícios não estão devidamente numerados
( ) Não há comprovantes de recebimento pelos destinatários
( ) Comprovantes remetidos pelos correios não são arquivados com as cópias dos ofícios
( ) Não há remissão nas cópias dos ofícios a que se referem
10. Classificador para Ofícios Recebidos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Não há anotação acerca do atendimento
( ) Índice não está em ordem
TABELIÃO DE NOTAS
(Capítulo XIV, das NSCGJ)
1. Livros de Notas
Livro(s) (em andamento) nº(s)3 Abertura4 Último ato5 Pág.do ato
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não é o Tabelião ou apenas ele quem faz a abertura e/ou encerramento do livro, além de rubricar as folhas
( ) Há falta de abertura e/ou encerramento do livro
( ) Há falta de rubrica das folhas
( ) Os Índices não estão em ordem
( ) Não são utilizados papéis de segurança
( ) Não é utilizado livro de folhas soltas
( ) A escrituração não é de boa qualidade e fácil leitura
( ) Verificado uso de borracha, detergente, raspagem ou similar
( ) Foi constatada na escrituração dos atos a utilização de rasuras e entrelinhas
( ) Os espaços em branco não são inutilizados
( ) Não são colhidas impressões digitais daqueles que não podem ou não sabem assinar (item 34, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Junto às assinaturas, não constam os nomes por inteiro dos subscritores
( ) Há assinatura de parte(s) em livros em branco, total, parcial, ou em confiança
( ) Há atos lavrados com falta de alguma assinatura
( ) Os atos lavrados não estão devidamente cotados
( ) Nos atos lavrados não há menção ao nº da pasta e fls. em que arquivado o documento referido, sem remissões recíprocas.
( ) Os atos lavrados não têm correspondência com o teor dos documentos arquivados
( ) Escrituras em geral não atendem aos requisitos legais e do item 44 do Cap. XIV, das NSCGJ
( ) Escrituras relativas a bens imóveis não atendem aos requisitos do item 59 do Cap. XIV, das NSCGJ
( ) Escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha não estão em ordem
( ) Não há informações de inventários, partilhas, separação e divórcios à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI (item 163 do Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Procurações, substabelecimentos e revogações não estão em ordem, sem averbações e comunicações realizadas, conforme cada caso (item 130 a 136 do Cap. XIV, NSCGJ)
( ) Não há informações de escrituras e procurações à Central de Escrituras e Procurações - CEP (item 165, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Testamentos e suas revogações não estão em ordem
( ) Não há informações de testamentos/revogações à Registro Central de Testamentos Online - RCTO (item 157, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Não houve recolhimento de custas nas escrituras declaradas incompletas (falta de assinatura) (item 52.3, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Escrituras “sem efeito” não têm certificação do motivo (item 55, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Os livros não são encadernados, logo que concluídos
3 Especificar se o livro é destinado às escrituras (geral) ou procurações.
4 Data de abertura do livro.
5 Data do último ato lavrado.
Informações Específicas
S/N
1. Os índices são em sistema de fichas
2. Os índices são em sistema de livro
3. Os índices são em sistema informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:
2. Classificadores verificados:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não houve arquivamento de certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR
( ) Não houve arquivamento de vias do imposto de transmissão – ITBI/ITCMD
( ) Não houve arquivamento das Certidões do INSS ou sua cópia autêntica – CND
( ) Não houve arquivamento de certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias e as de ônus reais
( ) Atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações – CONTRATO SOCIAL
( ) Não houve arquivamento de Traslados de procurações, substabelecimentos e instrumentos particulares de mandato cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias
( ) Não houve arquivamento de Alvarás
( ) Não houve arquivamento das Comunicações à Secretaria da Receita Federal da Jurisdição – DOI
( ) Não houve arquivamento das Comunicações às Fazendas Estaduais e Municipais
( ) Não houve arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações de outros
Tabelionatos
( ) Não houve arquivamento das Comunicações à Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT (Escrituras Públicas – Causa Mortis ou Doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo)
( ) Não houve arquivamento de Certidões da Receita Federal
( ) Não houve arquivamento de Primeira via da remessa de títulos ao Registro de Imóveis
( ) Não houve arquivamento de comunicações a Tabelionatos de substabelecimentos e revogações de procurações
( ) Não houve arquivamento de certidões de tributos municipais
( ) Não houve arquivamento de certidões de propriedade, ônus e alienações do Registro de Imóveis
utilizadas na lavratura dos atos notariais
( ) Não há arquivamento de recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice
3. Setor de firmas e autenticações (itens 168 a 191, Cap. XIV, das NSCGJ)
1. Quantidade de fichas de firmas
2. Quantidade de máquinas copiadoras
3. Estimativa mensal de reconhecimento de firmas
4. Estimativa mensal de atos de autenticação
5. Estimativa mensal de cópias de documentos
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não é utilizado cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma (item 24, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Não há visto do responsável pela colheita do material gráfico (item 178.1, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Cópia de documento de identidade não é arquivada com a ficha-padrão (item 179.1, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Livro de controle de reconhecimento de firma por autenticidade não está em ordem (item 184, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Os selos de autenticidade não são guardados em locais seguros
( ) Não há controle diário dos atos praticados e da utilização dos selos
( ) Selos extraviados, subtraídos e fragmentados (item 38, Cap. XIV, das NSCGJ) não são comunicados no Portal do Extrajudicial
( ) Não há informação da validade dos selos de autenticidade no Portal do Extrajudicial
Informações Específicas
S/N
1. As fichas de firmas são guardadas em fichário próprio
2. Há sistema informatizado e arquivo eletrônico de imagens das fichas
3. Estão sendo observados os itens 153 a 155 do Cap. XIV das NSCGJ quanto ao sinal público
Observações/Recomendações/Determinações:
4. Central de indisponibilidade:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não Houve consulta a central para lavratura de escrituras
5. Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(_____________________________________________________)
( ) houve a conferência por amostragem das seguintes comunicações à Secretaria da Receita Federal:
________________________________________________________________________________________
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Há irregularidade na remessa da DOI à Secretaria da Receita Federal
( ) As cópias dos ofícios, que encaminharam as comunicações ao órgão da Receita Federal, bem como os respectivos comprovantes de entrega ou remessa não foram arquivadas.
TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
(Capítulo XV, das NSCGJ)
1. Dos Livros e Classificadores examinados, observa-se:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há livro Protocolo
( ) Não há encerramento diário do Livro Protocolo
( ) Não há anotação adequada das ocorrências no Livro Protocolo
( ) O Livro Protocolo não especifica o tipo e o motivo do protesto pretendido
( ) Não há Livro de Registro de Protestos
( ) Não há numeração dos protestos no Livro de Protestos
( ) O Livro de Registro de Protesto não especifica o tipo e o motivo do protesto lavrado
( ) Nos requerimentos ao protesto não há identificação do apresentante ou do representante
( ) Não há declaração do Banco de endereço do emitente, para cheques de mais de um ano
( ) Cheques devolvidos pelas alíneas 20, 25, 28, 30 e 35, sem endosso, são protestados
( ) Cheques com endosso de mais de um ano são protestados
( ) Não foram observadas as circunstancias de abuso de direito conforme disposto no item 34 do Cap. XV, das NSCGJ
( ) Duplicata mercantil, sem aceite, sem prova de entrega da mercadoria, sem declaração substitutiva e sem endosso é protestada
( ) Letra de Câmbio sem aceite e sem endosso é protestada
( ) Documento de dívida que não é título executivo, sem previsão legal, é protestado
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Intimações
( ) O modelo de intimação (pessoal e por edital) não observa os requisitos legais e normativos
( ) Não há Portaria regulamentando a cobrança de diligências de intimação
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Editais
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documentos apresentados para cancelamento de protestos
( ) As anotações referentes aos cancelamentos não são feitas
( ) Não há remissão ao protocolo de origem
( ) Não há identificação e numeração das pastas
( ) Não há remissões recíprocas nos documentos arquivados e atos escriturados nos livros
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Mandados de cancelamento e sustação de protestos
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Ordens de retirada de títulos
( ) Não há exigência de requerimento para os casos de desistência
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Comprovantes de entrega aos credores
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Devolução de títulos ou documentos que não possam ser apontados
( ) Não colhe-se recibo específico da devolução
( ) As notas devolutivas indicam os motivos das devoluções, são claras e compreensíveis
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documento para expedição de certidões de homônimos
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Procurações e atos constitutivos que comprovem a
representação legal de pessoas jurídicas
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documentos comprobatórios da causa de duplicatas mercantis ou de serviços, nota fiscal – fatura ou contrato de prestação de serviços
Informações Específicas
S/N
1. No Livro de Registro de Protestos é utilizado o sistema informatizado
2. Há sistema de microfilmagem dos livros
3. Utilizado o sistema de microfilmagem dos documentos em geral
4. Utilizado o sistema de gravação eletrônica de imagens dos documentos em geral
Observações/Recomendações/Determinações:
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
(Capítulo XVII, das NSCGJ)
1. Livros específicos do Registro Civil:
Livro Abertura Último ato Nº do ato
A – Registro de Nascimento
B – Registro de Casamento
B - Auxiliar – Registro de Casamento Religioso com Efeitos Civis:
C – Registro de Óbitos
C - Auxiliar – Registro de Natimortos
D – Registro de Proclamas em suporte físico ou meio eletrônico
E – Inscrições dos demais atos do estado civil (privativo da Sede)
2. Livros em geral:
Livro Abertura Último ato
Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico
Visitas do Ministério Público
Lavratura de Procurações, Revogações, Renúncias e Substabelecimentos
3. Classificadores examinados:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não houve arquivamento de cópias das relações de comunicações expedidas
( ) Não houve arquivamento de petições de registro tardio e procedimentos administrativos
( ) Não houve arquivamento de arquivamento de mandados e documentos para cumprir
( ) Não houve arquivamento de cópias de atestados e declarações de óbito
( ) Não houve arquivamento de comprovantes de mapas estatísticos
( ) Não houve arquivamento de procurações
( ) Não houve arquivamento de cópias de declarações de nascidos vivos pelas maternidades
( ) Não houve arquivamento declarações de nascidos fora de maternidade
( ) Não houve arquivamento de 2ªs. vias dos demonstrativos de atos gratuitos
( ) Não há classificar próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões (item 180, Cap. XVII, das NSCGJ)
4. Nos livros e classificadores examinados, observa-se:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
( ) Não é o Registrador ou apenas ele quem faz a abertura e/ou encerramento do livro, além de rubricar as folhas
( ) Há falta de abertura e/ou encerramento do livro
( ) Há falta de rubrica das folhas
( ) Índice não está em ordem
( ) Não são utilizados papéis de segurança para escrituração dos atos
( ) Não são utilizados livros de folhas soltas
( ) Os livros de folhas soltas não são encadernados logo que concluídos
( ) A escrituração não é de boa qualidade
( ) Verificado o uso de borracha, detergente, raspagem ou similar
( ) Em caso de erros e omissões não são feitas as devidas ressalvas conforme disposto no item 17, Cap. XVII, das NSCGJ
( ) Os espaços em branco não são inutilizados
( ) Não são colhidas impressões digitais daqueles que não podem ou não sabem assinar (item 34, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Junto às assinaturas, não constam os nomes por inteiro dos subscritores
( ) Há assinatura de parte(s) em livros em branco, total, parcial, ou em confiança
( ) Há atos lavrados com falta de alguma assinatura
( ) Os atos lavrados não estão devidamente cotados
( ) Registros feitos não estão em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) Averbações feitas não estão em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) Anotações feitas, em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) As declarações arquivadas não estão em ordem cronológica
( ) O processamento das habilitações de casamento não é feito de forma regular
( ) Comunicações não são regulares e fora dos prazos em especial ao item 27 e subitens do Cap. XVII, das NSCGJ
( ) Não há identificação e numeração das pastas
( ) Não há remissões recíprocas nos documentos arquivados e atos escriturados nos livros
( ) No registro civil tardio de nascimento não estão sendo observadas as regras contidas no Provimento 28 do CNJ
Informações Específicas
S/N
1. Utilizados livros encadernados
2. Há escrituração informatizada
3. Há escrituração manuscrita
4. Há sistema de microfilmagem
5. Há sistema de gravação eletrônica de imagens
6. Foram recepcionados indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores (Lei 8.560/92, art. 2º, Provimentos 16 e 26 – CNJ)
7. Estão sendo prestadas as informações na Central de Informações do Registro Civil – CRC, administrada pela ARPEN, nos prazos previstos no item 06 e subitens, Cap. XVII, das NSGCJ
Observações/Recomendações/Determinações:
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
(Capítulo XVIII das NSCGJ)
1. Livros específicos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro de Protocolo não foi aberto
( ) O livro Protocolo não é diverso do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos
( ) No livro Protocolo não há anotações da natureza dos documentos e microfilmes incluídos
( ) No livro Protocolo não há anotações de notas devolutivas
( ) Não são lançados no Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, quer para atos de registro, quer para atos de averbação
( ) O Livro de Notas devolutivas não foi aberto
( ) Notas devolutivas identificam o subscritor e não estão arquivadas em ordem cronológica
( ) Notas devolutivas não são objetivas e claras com exigências formuladas de uma só vez
( ) Os prazos legais não têm sido observados
( ) O Livro de Controle de Títulos Contraditórios não foi aberto
( ) Não há eficiente controle de títulos contraditórios
( ) O Livro de Registro de Atos Constitutivos não foi aberto
( ) O Livro de Índices não foi aberto
( ) Os índices não estão em ordem alfabética
( ) Os índices não estão atualizados e contam com remissão correta
( ) Verificados registros de pessoa jurídica com a mesma denominação
( ) Verificados registros inadmissíveis ou irregulares
( ) Verificadas averbações inadmissíveis ou irregulares
( ) Dúvidas não têm sido processadas regularmente e anotadas no Protocolo
( ) “Dúvidas inversas” não são prenotadas
( ) O Livro de Registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias não foi aberto
( ) Registro de Jornais, oficinas impressoras etc: Não são arquivados documentos apresentados, em
processos separados, autuados, com nº de registro e relação dos documentos Informações Específicas
S/N
1. Os índices são em sistema de fichas
Observações/Recomendações/Determinações:
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
(Capítulo XIX, das NSCGJ)
1. Livros específicos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro de Protocolo não foi aberto
( ) A escrituração do Livro de Protocolo não é de boa qualidade, diária e com termo de encerramento
( ) O Livro de Protocolo não é escriturado diariamente, atualizado e com termo de encerramento diário
( ) No Livro de Protocolo não há anotação sobre o cumprimento das diligências relativas às notificações
( ) No Livro de Protocolo não há lançamento da natureza real do título de forma genérica
( ) Não é utilizado o sistema de microfilmagem (comum a todos os livros)
( ) Caso utilizado o sistema da microfilmagem as cópias e os rolos não são arquivados com segurança
( ) Caso utilizado o sistema da microfilmagem não há máquina leitora
( ) Não há lançamento das anotações e averbações em campo próprio
( ) O Registro Integral não foi aberto
( ) O Registro por estrato não foi aberto
( ) O Indicador Pessoal não foi aberto
( ) Os índices não estão atualizados (comum a todos os livros)
( ) Há registro indevido por ser expressamente atribuído a outro tipo de Serviço de registro
Informações Específicas
S/N
1. O Indicador Pessoal é informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:
REGISTRO DE IMÓVEIS
(Capítulo XX, das NSCGJ)
1. Classificadores verificados:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Rural
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Industrial
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito à Exportação
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Comercial
( ) Não há classificador para Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores e Sociedades em Regime de Liquidação Extrajudicial
( ) Não há classificador para Cópias de Comunicações ao INCRA – Aquisição de Imóvel Rural por
Estrangeiro, mesmo existindo casos
( ) Não há classificador para Cópias de Comunicações a Corregedoria Geral da Justiça – Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, mesmo existindo casos
( ) Não há classificador para Documentos Comprobatórios de Inexistência de Débitos para com a
Previdência Social:
( ) Não há classificador para Comunicações à Prefeitura Municipal – Registros Translativos de Propriedade
( ) Não há classificador para Leis e Decretos Municipais relativos à Denominação de Ruas e Logradouros Públicos e respectivas alterações
( ) Não há classificador para Comunicações à Receita Federal de Operações Imobiliárias
( ) Não há classificador para Comunicações da Corregedoria Geral da Justiça
( ) Não há classificador para Requerimentos de apresentação de títulos apenas para exame e cálculo
2. Observações gerais dos classificadores e de confronto:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Os documentos arquivados não correspondem as escriturações nos livros (prot./reg./av.)
( ) Os documentos não são arquivados em ordem cronológica
( ) Não há, em regra, em documento arquivado, anotação remissiva ao ato a que se refere
( ) Não há correspondência entre os Livros 2 e 3, e remissão, nas cédulas, dos atos praticados
( ) Não há no Classificador para Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores de Sociedades em Regime de Liquidação Extrajudicial, os atos praticados são anotados nas comunicações
( ) Não há índice pelo nome das pessoas em razão de indisponibilidade
( ) Não há arquivamento das CND’s obtidas pela Internet e certificação de suas conferências
( ) Não há anotações sobre os atos registrários a que se referem nas CND’s arquivadas
( ) As comunicações não são regulares e efetuadas nos prazos
( ) Não há identificação e numeração das pastas
1. Há dispensa pelo Município de comunicações de registros translativos de propriedade
2. Há sistema de microfilmagem
3. Há sistema de gravação eletrônica de imagens
Observações/Recomendações/Determinações:
3. Livro de Recepção de Títulos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há utilização de Protocolo Auxiliar
( ) Não são lançados todos os títulos recepcionados
( ) Não há anotação do número da nota devolutiva e da data de devolução
( ) Arquivados requerimentos dos títulos destinados apenas ao exame e cálculo, com ciência de que
apresentação não gera prioridade e efeitos da prenotação
( ) Há títulos lançados sem arquivo de requerimento de apresentação para exame e cálculo
( ) Não há arquivo dos requerimentos acima referidos em microfilme ou mídia digital
Informações Específicas
S/N
1. São lançados apenas os títulos apresentados para exame e cálculo
Observações/Recomendações/Determinações:
4. Livro 1 – Protocolo Oficial (a partir do item 25):
1. Número do último protocolo
2. Data do último protocolo
3. Número médio de títulos apresentados por mês
4. Prazo médio de registro
5. Sistema de escrituração utilizado
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) A escrituração não é de boa qualidade
( ) Escrituração não é diária
( ) Não há termos de encerramento ao final de cada escrituração
( ) O termo de encerramento não contém menção do nº de títulos protocolados
( ) Não há substituição de folhas
( ) Não há apontamento de todos os títulos, assim como aqueles apresentados apenas para exame e
cálculo
( ) Há títulos prenotados e devolvidos apenas por falta de pagamento de emolumentos
( ) Há lançamento de títulos apresentados apenas para exame e cálculo
( ) Não são observados os prazos legais de exame (15 dias) e de registro (30 dias)
( ) Não há menção à natureza formal do título (escritura pública, instrumento particular e ato judicial
identificado por espécie)
( ) Não há anotações de notas devolutivas e das respectivas datas
( ) Não há anotação dos atos praticados resumidamente e das respectivas datas
( ) Não há anotações de “dúvidas suscitadas”
( ) Dúvidas não têm sido processadas corretamente
( ) “Dúvidas inversas” não são prenotadas (subitem 26.4)
( ) Recibo-protocolo não é entregue e não estão em ordem (item 28)
Informações Específicas
S/N
1. Há utilização de Protocolo Auxiliar
2. Há plena informatização, além da escrituração, quando por impressão
Observações/Recomendações/Determinações:
5. Notas devolutivas:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há Cópias das notas devolutivas organizadas e arquivadas
( ) Não há clareza nas exigências e são formuladas de uma só vez
( ) Para nota devolutiva entregue no balcão, não há comprovante de recebimento arquivado
( ) Para nota devolutiva entregue pelo Correio, o AR não é arquivado
( ) As notas devolutivas não identificam o subscritor e/ou não estão arquivadas em ordem cronológica
Informações Específicas
S/N
1. As notas devolutivas têm número próprio, diverso do número de protocolo
2. Há arquivo das cópias das notas devolutivas em microfilme ou mídia digital
Observações/Recomendações/Determinações:
6. Controle do contraditório:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O sistema não é eficiente e atende ao regramento (item 27)
Informações Específicas
S/N
1. O sistema é informatizado
2. O sistema é por fichas
Observações/Recomendações/Determinações:
7. Livro 2 – Registro Geral (a partir do item 52):
1. Número de matrículas no cadastro imobiliário
2. Matrículas e transcrições examinadas – nºs.
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) As fichas não estão conservadas adequadamente
( ) Todas ou algumas das fichas não são numeradas e/ou autenticadas pelo oficial e seu substituto
( ) Não é observado o princípio de unitariedade matricial (item 54)
( ) As matrículas não estão abertas regularmente (item 55)
( ) As matrículas não estão formalmente em ordem (item 56)
( ) Não é observado o princípio de continuidade de registros e titulares (item 57)
( ) Não é observado o princípio de especialidade objetiva (itens 59/60)
( ) Não é observado o princípio de especialidade subjetiva (item 63/64)
( ) Bloqueios, cancelamentos (item 63) e encerramentos (item 64) de matrículas não estão em ordem
( ) A unificação de imóveis e a fusão de matrículas não estão em ordem (item 54, “b”)
( ) Registros e averbações não estão formalmente em ordem e/ou possuem inscrições inadmissíveis (itens
53/54)
( ) Averbações de desmembramentos não estão em ordem, havendo sucessão de fraudes à Lei 6.766/79
( ) Há averbações inúteis de dados que poderiam constar em outros registros de igual data
( ) Confrontação entre registro e averbação, guias de recolhimento e relação diária auxiliar não estão em ordem
( ) Confrontação entre assentamentos atuais e suas origens não estão em ordem
Informações Específicas
S/N
1. Utilizado o sistema de fichas
2. Há sistema informatizado de arquivamento eletrônico das fichas
Observações/Recomendações/Determinações:
8. Livro 3 – Registro Auxiliar (a partir do item 79):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) As fichas não estão conservadas adequadamente
( ) Todas ou algumas das fichas não são numeradas e/ou autenticadas pelo oficial e seu substituto
( ) Registros não estão formalmente em ordem e/ou possuem inscrições inadmissíveis (item 81)
( ) Reg. convenções de condomínio não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (itens 82/84)
( ) Registros de pacto antenupcial não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (item 85)
( ) Reg. tombamento não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (item 86)
( ) Reg. cédulas não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 quanto às hipotecas (itens 87/89)
Informações Específicas
S/N
1. Utilizado o sistema de fichas
2. Há sistema informatizado de arquivamento eletrônico das fichas
Observações/Recomendações/Determinações:
9. Livro 4 – Indicador Real (a partir do item 90):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Os critérios de escrituração não são uniformes
( ) Não há indicações para todas as ruas confluentes, nos casos de imóveis em esquina
Informações Específicas
S/N
1. Totalmente em fichas
2. Totalmente informatizado
3. Parte em fichas, parte informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:
10. Livro 5 – Indicador Pessoal (a partir do item 96):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não possui elementos de identificação além do nome - RG, CPF, filiação, CNPJ - (item 97)
( ) Não possui referências nas fichas antigas
Informações Específicas
S/N
1. Totalmente em fichas
2. Totalmente informatizado
3. Parte em fichas, parte informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:
11. Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiro (a partir do item 99):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há boa forma e qualidade da escrituração
( ) Não há correspondência com as comunicações feitas
12. Livro para Registro de Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores e Sociedades em Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudicial:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há boa forma e qualidade da escrituração
( ) Não há correspondência com as comunicações feitas
( ) Não há registro das ordens de indisponibilidade de bens recebidas
( ) Não são efetuadas averbações na matrícula da indisponibilidade de bens na Comarca
( ) O índice não é eficiente
( ) Não há qualidade, segurança, atualidade e correspondência com as comunicações
13. Parcelamento do Solo:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) De modo geral, os processos não estão formalmente em ordem
( ) Os processos autuados não estão com folhas numeradas e rubricadas
( ) Nos processos os documentos que acompanham o requerimento não estão na ordem legal (art. 18 L.6766/79)
( ) Nos processos não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos não são lançadas as certidões necessárias (vg. comunicações, edital, decurso de prazo, etc)
( ) Nos processos os editais não são publicados regularmente
( ) Nos processos não há cópia da matrícula, com registro especial efetivado
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) Os documentos apresentados não são originais ou sem cópias autenticadas
( ) Nos documentos apresentados não há aprovações da Prefeitura e do GRAPROHAB
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que não é respeitado o prazo de 180 dias entre a aprovação da Prefeitura e a prenotação
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que não há cronograma de obras ou termo de verificação e entrega de obras (TVO)
( ) Dos documentos apresentados, havendo garantia real, não há instrumento público de hipoteca e
registro regular
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que os documentos pessoais e de legitimação não estão em ordem
( ) Dos documentos verificados não são apresentadas as certidões necessárias, ou são desatualizadas
( ) Dos documentos apresentados verifica-se contratos-padrão com ofensa à disposição legal cogente
( ) De modo geral, a escrituração dos registros especiais não está em ordem
( ) Da escrituração dos registros especiais, observa-se que não há menção resumida das obras a serem realizadas e ao respectivo prazo
( ) Da escrituração dos registros especiais, observa-se que não há menção às restrições urbanísticas e averbações remissivas delas nas Mat. dos lotes
( ) Da escrituração dos registros especiais, se aberta, de ofício, Mat. dos lotes, há cobrança de
emolumentos
( ) Da escrituração dos registros especiais, se aberta Mat. dos lotes, com cobrança de emolumentos, não há arquivo do requerimento
( ) De modo geral, o controle da execução das obras de infra-estrutura não está em ordem:
( ) Do controle da execução das obras de infra-estrutura não há controle informatizado ou em agenda própria do prazo de execução das obras
( ) Do controle da execução das obras de infra-estrutura, escoado o prazo de execução das obras, não há averbação, na matrícula da gleba (em que foi registrado o parcelamento) do TVO ou, se o caso, da prorrogação desse prazo
( ) Escoado o prazo do item anterior, sem TVO ou prorrogação, não há comunicação à Prefeitura e ao MP
( ) Não há, em regra, observância aos princípios registrários e às normas vigentes
Informação Específica
S/N
1. Há ficha auxiliar de controle de disponibilidade
Observações/Recomendações/Determinações:
14. Condomínios e Incorporações:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) De modo geral, os processos não estão formalmente em ordem
( ) os processos não são autuados, ou as folhas não são numeradas e/ou rubricadas
( ) Nos processos documentos que acompanham o requerimento estão na ordem legal (art. 32 L. 4591/64)
( ) Nos processos não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos não há cópia da matrícula, com registro especial efetivado, nos autos
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) Os documentos apresentados não são originais ou sem cópias autenticadas
( ) Dos documentos apresentados não há aprovação da Prefeitura e do GRAPROHAB, quando for o caso
( ) Dos documentos apresentados não há, em incorporação, planta ou croqui dos espaços destinados à guarda de veículos
( ) Dos documentos apresentados, o atestado de idoneidade não segue o modelo aprovado pela CGJ
( ) Dos documentos apresentados, os pessoais e de legitimação não estão em ordem
( ) Dos documentos apresentados, as certidões necessárias, não são atualizadas e não estão em ordem
( ) Dos documentos apresentados, o contrato-padrão tem ofensa à disposição legal cogente
( ) Dos documentos apresentados, não há correspondência entre o quadro de área e as medidas
constantes do registro
( ) Registros de instituição e especificação de condomínios, sem prévia incorporação, não são precedidos de averbação da construção
( ) Convenções de condomínio não estão registradas no Lv. 3
( ) Convenções de condomínio não têm os requisitos mínimos enumerados em lei, sem ofensa à norma cogente e sem normas prejudiciais aos condôminos (vg. fixação de placa da incorporadora no edifício)
( ) Não há, em regra, observância aos princípios registrários e às normas vigentes
15. Retificação de registro (a partir do item 137):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não são respeitadas as hipóteses em que os registros podem ser retificados (item 138)
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) os documentos apresentados não são originais ou as cópias não são autenticadas
( ) os documentos apresentados não estão devidamente arquivados, em meio físico, por microfilme ou em mídia digital
( ) Nas retificações de ofício, as notificações aos proprietários não são arquivadas (item 138.6)
( ) De modo geral, os processos de retificação com mudança de perímetro (item 138) não estão em ordem
( ) os processos de retificação com mudança de perímetro não são autuados, ou as folhas não são
numeradas e/ou rubricadas
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, considerados como confrontantes, os
proprietários e ocupantes dos imóveis contíguos, e, feita confrontação, não há correspondência entre os indicados e os constantes no registro
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, os confrontantes que não assinam a planta não são notificados
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro o prazo de 15 dias das notificações não é observado e/ou certificado seu decurso
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro as provas de entrega das notificações não estão nos autos
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não constam as plantas e memoriais
descritivos, e/ou ausência de assinaturas necessárias, inclusive de profissional habilitado, com prova de ART (anotação da responsabilidade técnica) no CREA
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, os prazos de tramitação, em geral, não têm sido observados
( ) Os processos de retificação com mudança de perímetro não são remetidos ao Juízo Corregedor não de forma regular e/ou não são por meio de ato fundamentado
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não há cópia da matrícula, e/ou retificação efetivada
16. Serviço de Registro Eletrônico - SREI - (a partir do item 314):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não estão sendo prestadas aos usuários externos as informações nos prazos previstos (itens 314/315)
( ) Não está sendo verificado nos termos do item 261 as informações pertinentes em caso de não utilização de comunicações webservice
17. Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(_____________________________________________________)
( ) houve a conferência por amostragem das seguintes comunicações à Secretaria da Receita Federal:
________________________________________________________________________________________
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Há irregularidade na remessa da DOI à Secretaria da Receita Federal
( ) As cópias dos ofícios, que encaminharam as comunicações ao órgão da Receita Federal, bem como os respectivos comprovantes de entrega ou remessa não foram arquivadas.
**OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES FINAIS
Observações/Recomendações/Determinações:
1 - assinaturas do(a)(s)
Corregedor(a) Permanente e Escrivão Judicial que lavrou a ata
2 - nomes do responsável pela unidade e funcionários
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 27/2014 – CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, CONVOCA os candidatos portadores de necessidades especiais a seguir relacionados, habilitados para as provas orais do referido certame, para a realização da avaliação médica prevista no subitem 2.1.4.5.2, do Edital nº 01/2014, de acordo com as informações e instruções que seguem:
I. LOCAL: WORKLIFE Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, situado na Rua Alceu Wamosy, nº. 272 –Aclimação – São Paulo – SP (próximo à Estação Ana Rosa do Metrô)
II. DATA: 23/12/2014 (terça-feira)
III. TEMPO DE DURAÇÃO DA AVALIAÇÃO: aproximadamente 30 minutos
IV. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:
1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado para a realização da Perícia Médica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.
2. O não comparecimento à avaliação médica implicará na exclusão do candidato do presente concurso, conforme subitem 5.6.9, do Edital nº 01/2014.
V. DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO:
INSCRIÇÃO NOME DATA HORÁRIO
01015567 Ana Lúcia Goncalves Ribeiro Elias
23/12/2014
8h25
01015680 Ana Paula Goyos Browne 8h50
01026232 Bruno Gustavo Freire Alves 9h15
01004964 Edson Alves Agostinho 9h40
01007114 Emil Jacques Sppezarpria Cardoso 10h00
01001205 Fabio Cesar Hildebrand Silva 10h25
01002783 Fernando Ibanez Ribeiro 10h50
01010999 Gizelli Karol Both Palermo Boin 11h10
01013408 Hassan Mohamad Taha 11h30
01008595 Jane Maria Sibaldelli Romantini 11h50
01046594 Juliano de Salles 13h25
01044710 Marcela Agustinho Finotti 13h50
01054899 Marcelo Valim de Melo 14h15
01056972 Maria Cristina Garcia 14h40
01052012 Niraci Maria Munaro 15h00
01033506 Paula Cecilia da Luz Rodrigues 15h25
01032615 Paulo Roberto Marzinoti 15h50
01041800 Thais Coelho Rodrigues 16h10
01036769 Thiago Brum Pinheiro 16h30
01039164 Vladimir Segalla Afanasieff 16h50
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 04 de dezembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso
PROCESSO Nº 2014/76401 - SÃO PAULO - CRISTINA LEVINE MARTINS XAVIER -
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento aos embargos, mas acolho o pedido de subsidiário da parte, para determinar a averbação do regime de separação de bens constante do pacto antenupcial brasileiro, com a menção expressa de que era o pacto que vigorava no momento da celebração do casamento na Califórnia. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2014/129274 - OSASCO - RAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DESPACHO: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, busca-se o ingresso no registro de imóveis do formal de instrumento particular de constituição de sociedade em que uma das sócias integraliza suas cotas por meio de conferência de bem imóvel, título passível de registro em sentido estrito. Assim, de rigor a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a quem, por força do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete o julgamento dos recursos de dúvida. (v. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). Posto isso, encaminhem-se os presentes autos ao C. Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz Assessor da Corregedoria.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Empreendimento Imobiliário S.C.V.R SPE Ltda - Empreendimento Imobiliário S.C.V.R. SPE Ltda - Fls. 216: J. Manifeste-se a Municipalidade sobre o trabalho pericial, em 15 dias. Int. (CP 488)
Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Empreendimento Imobiliário S. C. V. R. SPE Ltda - Empreendimento Imobiliário S. C. V. R. SPE Ltda - Certifico e dou fé que o Cartório necessita que o requerente providencie 01 (uma) cópia da inicial, do memorial descritivo e da planta do laudo pericial,bem como o depósito de 03 UFESPs (Comunicado CG 28/2014 - publicado em 03.11.2014 no DJE) para o pagamento da diligência a ser efetuada pelo Oficial de Justiça na intimação da Municipalidade de São Paulo, conforme determinado às fls. 216. Nada Mais. (CP 488).
Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. A. M.F. e outros - Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação dos autores quanto ao despacho de fls. 228, intimese pessoalmente os autores para que dêem andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int. PJV03
Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O. G. P. e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 299: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int. PJV-26
Processo 0036657-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.D.V.R.P. - - O.R.I.C. - Vistos. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, B. J. M. D., em razão de infração capitulada no art. 31, I, II e V, da Lei 8935/94. Conforme se verifica nos autos nº 0025431-76.2013.8.26.0100, A. P. d. M. apresentou compromisso de compra e venda para registro do imóvel matriculado sob nº 101.143, perante o 12º Registro de Imóveis da Capital, sendo que, por não constar do instrumento particular o reconhecimento de firma de uma das testemunhas - já falecida - o Registrador não procedeu ao ato, ensejando o pedido de providências. O feito foi julgado improcedente e convertido o procedimento em dúvida. A decisão foi objeto de recurso, encaminhado para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que confirmou a sentença, negando provimento ao recurso, bem como determinou expressamente a apuração disciplinar do Oficial Registrador, em virtude da ausência de prenotação do título. Instaurado este processo administrativo disciplinar, o Registrador foi ouvido às fls.13/14. Informa que foi induzido a erro, já que o procedimento foi autuado equivocadamente, pela própria serventia judicial. Salienta que a falta de prenotação não causou prejuízo à parte, sendo que nenhum título contraditório foi recepcionado na serventia extrajudicial no período do procedimento. Foram apresentadas alegações finais às fls. 22/42, ressaltando que o documento apresentado pelo requerente não era o original e sua análise restou prejudicada. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sustenta o Oficial que não recepcionou o título pela falta do seu original, o que impossibilitou também a sua prenotação. Além disso, teria sido induzido a erro pela falha na autuação do processo em que se questionava esta recusa, que figurou como retificação de registro de imóvel e não como dúvida inversa. Analisando as provas trazidas aos autos, verifico que nada justifica a falta de zelo do Oficial Registrador ao não observar o correto enquadramento do procedimento proposto. Decerto procede a alegação de que o feito foi autuado equivocadamente como pedido de retificação de registro de imóvel pelo Distribuidor Judicial, todavia um erro não justifica o outro. Caberia ao Oficial fazer uma análise criteriosa da questão posta em juízo no momento em que lhe foram solicitadas informações, constatando a real pretensão e justificando o óbice oposto ao registro. Por outro lado, a prenotação era mesmo descabida na hipótese, uma vez que o título foi apresentado por cópia, o que por si só a impede e conduz à prejudicialidade da dúvida, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º, sendo imprescindível a apresentação do título original. Observo que, embora tenha ocorrido potencial risco, nenhum prejuízo foi causado à parte no presente caso. Levando-se em conta a falta de zelo e presteza do Registrador ao atender às determinações do juízo e avaliar adequadamente a pretensão que lhe foi apresentada, entendo que o ilícito administrativo encontra-se caracterizado. Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao histórico dos antecedentes funcionais (fls. 06, 17/19), bem como ao fato de ser a infração de natureza leve, do ato não ter sido praticado de forma dolosa e não ter resultado prejuízo à parte, entendo que deve ser aplicada a pena de repreensão, em virtude da violação dos deveres funcionais. Digitalize-se a presente decisão para juntada aos autos de acompanhamento nº 0016076-08.2014.8.26.0100. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com urgência, para ciência, com cópia da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 292)
Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - 1) Notifiquem-se os confrontantes e o Município de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV 31
Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – DLW E.s Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao laudo técnico apresentado às fls. 226 e informações prestadas pelo ORI (fls. 229) e parte autora (fls. 234). Int. PJV 63
Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – I. I. e P. Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - 1) Fls. 273. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a manifestação sobre o laudo pericial de fls. 263/267. Int. PJV 65
Processo 0056924-91.2001.8.26.0100 (000.01.056924-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça - Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico – M. R. D. S. - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl.148. O pedido não comporta acolhimento. A 1ª Vara de Registros Públicos exerce função correcional da atividade desenvolvida pelos Serviços de Registro de Imóveis da Capital e, em relação às ordens legais de indisponibilidade tem apenas a incumbência de fazer cumpri-las, quer as determinadas em Juízo, quer as que procedam de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74 pelo Banco Central do Brasil, da SUSEP ou de qualquer outro órgão legalmente instituído. Assim, enquanto mera transmissora da ordem de indisponibilidade, esta Vara Especializada não pode examinar a pretensão de seu levantamento, reservada a quem a determinou conforme entendimento já consolidado pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “Registro de Imóveis Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente da liquidação extrajudicial de instituição financeira (Lei nº 6.024/74, artigos 36 a 38) Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera administrativa (BACEN) ou jurisdicional Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade.” (Processo CG 27.231/01). Nesse precedente, o então eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Luís Paulo Aliende Ribeiro, em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, bem consignou que: “Verifica-se, no presente caso, a impossibilidade de apreciação da pretensão dos requerentes nesta via administrativa, por limitar-se a atuação desta Corregedoria Geral, assim como da Corregedoria Permanente, à comunicação aos Oficiais de Registros de Imóveis das determinações de indisponibilidade ou de seu levantamento, efetivadas pela autoridade administrativa ou judicial competente. A medida questionada decorre de texto expresso de lei, e foi objeto de comunicação administrativa efetivada pelo liquidante de A. S. S/C LTDA., cuja liquidação extrajudicial foi determinada por meio do ATO nº 871, de 15 de outubro de 1999, do Presidente do Banco Central do Brasil, atingindo os bens dos ex-administradores da referida instituição. Inviável, portanto, nesta esfera administrativa, qualquer manifestação tendente a apreciação do mérito da manutenção ou levantamento da indisponibilidade, assim como à exclusão dos bens dos requerentes dos limites de medida restritiva legalmente imposta. A liberação desses bens há de ser postulada perante a autoridade administrativa encarregada da liquidação extrajudicial, ou, então, por meio das vias jurisdicionais próprias.” No caso em foco, verifica-se que a ordem de indisponibilidade averbada sob n. 5, na matrícula n. 86.117, foi baseada na Resolução da ANS que determinou o regime de liquidação extrajudicial da Operadora Unimed de São Paulo, motivo por que falece a este Juízo da Corregedoria Permanente competência e amparo legal para, enquanto mero transmissor da ordem, determinar seu levantamento. O procedimento proposto até seria cabível antes da criação no Estado de São Paulo da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades de Bens Imóveis a nível nacional. Hoje o instrumento hábil para a finalidade pretendida é o eletrônico, operado pela própria Autoridade que determinou a restrição. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 151/153. Int. (CP 315)
Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. P. e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO – M.S. D. J. D. S. e outro - 1) Certifique a z. Serventia se encontra-se encerrado o ciclo citatório. 2) Caso encerrado, ao Ministério Público para parecer final. Prazo 20 dias. Int. PJV 105
Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. A. de B. S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Fazenda do Estado de São Paulo - Comercial e Importadora Imperial – T. da C. W. e outros - Fls. 1222vº: Defiro a cota do Ministério Público, manifeste-se a COHAB acerca das informações de fls. 1218/1220. Prazo 10 dias. Int. PJV 309 -
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2014
Processo 0039448-83.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. T. A. - A.
T. A.- Vistos. Recebo a petição de fls. 132/133 como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Interbrás Imóveis e Participações LTDA em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 70.627. O óbice registrário deve-se à existência de anterior prenotação (nº 279.252) referente ao pedido de cancelamento de alienação fiduciária do mesmo bem, tendo sido feitas duas exigências: a) apresentação do termo de quitação autorizando o cancelamento da alienação, bem como a via original da cédula de crédito bancário, que originou o registro nº 8 da matrícula; b) apresentação da procuração vigente à época de assinatura do título e conter prazo determinado. Alega o suscitante que as exigência foram cumpridas e ao dirigir-se à Serventia, a fim de entregar uma notificação extrajudicial para preservação dos direitos, foi recusado o recebimento, em desrespeito à legislação vigente. Juntou documentos às fls. 10/116. O Oficial Registrador apresentou manifestação às fls. 117/125. Informa que os obstáculos foram superados e os documentos exigidos apresentados pela suscitante, consequentemente, a averbação foi realizada. A inicial foi emendada às fls. 132/133, com a retificação do pólo ativo do feito e juntada de documentos às fls. 136/145. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista que foi realizada a averbação requerida, de cancelamento da alienação fiduciária, possibilitando o registro de compra e venda do imóvel em questão (registro nº 10/70.627) - fls. 119/125, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Processo 0045148-40.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – N. R. d. N. - Vistos. Dê-se ciência à reclamante acerca das informações prestadas pelo Tabelião (fls.05/10) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. -
Processo 1004454-09.2014.8.26.0004 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. N. e outros – Vistos. Aceito da conclusão. Espólio de E.N. apresentou pedido de retificação de registro imobiliário em face do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em razão da recusa da alteração na matrícula nº 97113, para excluir R. N. como titular de domínio do bem. O requerente foi intimado e apresentou desistência. É o relatório. DECIDO. Diante da expressa desistência da parte, quanto ao requerimento de retificação, cumpre dar-lhe como prejudicado, sem análise do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. -
Processo 1033765-48.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O. T. d. S. - - R. B. S. - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls. 96, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 17/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito.
Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R. M. L. D. - REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Inversa Ao Oficial é dado o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e não decidir sobre a sua incidência ou isenção impugnação parcial das exigências Dúvida Inversa Procedente Vistos. R. M. L. D. suscitou dúvida inversa em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis, devido à qualificação negativa do formal de partilha dos bens deixados por J. C., matriculados sob os números 19.207 e 100.553, naquela Serventia. Segundo o termo de dúvida, a suscitante aduz que decaiu o direito da cobrança do ITCMD pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, estando isenta do seu recolhimento para efetuação do registro (fls.01/03). O Registrador considerou que é devido o ITCMD, sendo certo que a suscitante deve buscar a declaração de isenção no recolhimento do imposto no órgão competente (fls.83/84). Não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.144/145). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD. Primeiramente cabe ressaltar a ocorrência de impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador, conforme a manifestação do Oficial de fls.83, tendo ocorrido anuência quanto à apresentação da cópia autenticada do CPF de Á. H. M. L. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior. Mesmo que assim não fosse, não assistiria razão à suscitante. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de sua responsabilização pessoal, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve acompanhar os títulos levados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Não se trata, como já decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está em sua esfera de discricionariedade. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversa suscitada por R. M. L. D. em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e mantenho o óbice levantado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1054346-84.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - PIRARARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1055785-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – T. Y.– Caixa Econômica Federal - Registro de imóveis pedido de providências cancelamento de hipoteca - ação judicial de usucapião pendente de julgamento - falta de interesse processual do possuidor - extinção sem resolução do mérito. Vistos. T. Y. apresentou pedido de providências em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante da recusa em se cancelar hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.203, R-2, daquela Serventia (fls.01/04). O interessado alega que a existência de ação judicial em andamento não é óbice para sua pretensão. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da pendência de julgamento da ação de usucapião, processo nº 0124184-49.2005.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls.73/74), na qual o requerente figura como autor. Houve impugnação, reiterando os termos da inicial (fls.80/81). A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos a fls..91/93. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, mantendo os óbices impostos pelo Oficial (Fls.105/107). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Entendo configurada falta de interesse de agir. A medida judicial administrativa não expressa adequação para ensejar a tutela pretendida. Sobre o tema anoto lição de Humberto Theodoro Júnior: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (Curso de Direito Processual Civil – Volume 1- 50ª edição - Ed. Forense - p. 63). No caso em tela, o autor manejou a ação para obter o provimento desta Corregedoria que lhe assegure o cancelamento da hipoteca, na matrícula 69.203, do 14º Registro de Imóveis. Nota-se que o pedido já foi objeto da decisão datada de 15 de agosto de 2012, emanada em ação de usucapião pelo MM. Juiz de Direito Carlos Henrique André Lisbôa, o qual deliberou: “Anoto que a baixa da hipoteca não é providência a ser determinada no bojo desta ação e que será desnecesária em caso de procedência do pedido”. Importante ressaltar que o pedido só poderá ser apreciado após o término da demanda na qual o requerente visa a declaração de domínio do imóvel, ainda pendente de julgamento. Destarte, reconheço a falta de interesse processual. Correta a motivação empregada pelo Oficial que obstou a averbação e seu desenvolvimento. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C -
Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. V. C. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I C L A. D. B. P. S/C LTDA - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1086129-94.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. P. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1089349-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Espólio de O. C. D. M. e outros - Pedido de Providências apuração de falsidade em procuração utilizada para lavratura de escritura de compra e venda - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - ato registrário revestido de todos os requisitos formais inexistência de infração disciplinar por parte do Registrador Bloqueio da matrícula como medida acautelatória - pedido indeferido Vistos. Os Espólios de O. C. D. M. e de S. A. D. M., representados pelo seu inventariante I.A. N., apresentaram pedido de providências para averiguação de eventual falta funcional cometida pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por ter ele efetuado o registro da Escritura de Compra e Venda referente ao imóvel matriculado sob nº 176.714, naquela Serventia, a qual foi lavrada perante o 21º Tabelionato de Notas com uso de procuração falsa (realizada nas Notas do 4º Tabelião), sendo que os outorgantes já eram falecidos à época do negócio realizado. O Oficial informa que, ao tomar conhecimento da falsidade, noticiou o fato ao 21º Tabelião de Notas da Capital, responsável pela lavratura da escritura, e este comunicou ao 4º Tabelião de Notas e à sua Corregedoria Permanente, para tomada das providências necessárias. Por fim, afirmou que o título apresentado a registro revestia-se de todas as formalidades legais para o ato e que não é de sua competência determinar o bloqueio da matrícula (fls.37/44). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela determinação do bloqueio da matrícula nº 176.714 (fls.52/53 e 60). É o relatório. DECIDO. Deve ser acolhido integralmente o parecer do Ministério Público. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional do Oficial Registrador. Ao contrário, pelo que se infere das informações prestadas, diante da reclamação da parte, não há que se falar em omissão ou conivência com possíveis irregularidades. Importante salientar que este procedimento tem natureza puramente administrativa, não sendo investigada a higidez substancial do negócio jurídico celebrado, o que pode ser realizado em via própria pela parte interessada. O pleito aqui perseguido, portanto, se restringe a aferir possível infração disciplinar do delegatário. Pelos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 7º Oficial prestou claras informações, restando patente que todos os atos por ele praticados, assim como os títulos apresentados, estavam imbuídos de todas as formalidades necessárias. Ademais, extrapola o seu dever funcional o bloqueio de matrícula, devendo a pretensão passar pelo crivo do judiciário. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Outrossim, como bem observado pela Douta Promotora de Justiça, em virtude do princípio da segurança jurídica, salutar determinar o bloqueio da matrícula ora em questão até a resolução do conflito na via judicial adequada, para impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro de registro vislumbrado seja corrigido, com função acautelatória. Neste sentido os precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser citado, entre outros, o r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, lançado no Processo CG nº 1911/96, da Comarca de Cotia: “Com efeito, o bloqueio constitui uma criação administrativo - judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, que novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado. A providência se justifica, como o ressaltado nos Processos CG ns. 38/87, da Comarca da Capital e 1319, da Comarca de Cotia, pela possibilidade de ser evitada medida drástica, consistente no cancelamento, desde que se mostre suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”. Do exposto, INDEFIRO o pedido de providências requerido pelos Espólios de O.C. D. M. e de S. A. D. M., representados pelo seu inventariante I. A. N., e DETERMINO O BLOQUEIO da matrícula nº 176.714, do 7º Registro de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -
Processo 1094766-34.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. P. d. S. M. - REGISTRO DE IMÓVEIS princípio da continuidade qualificação dos documentos pelo Oficial Dúvida procedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida a pedido de J. P. d. S. M., devido à recusa em registrar Escritura de Compra e Venda do imóvel matriculado sob o nº 10.248, naquela Serventia (fls. 01/02). Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirma que houve malícia por parte da suscitada em omitir a Carta de Sentença para o registro pretendido, sendo certo que na partilha dos bens do casal N. M. D. V. e N. R. M., segundo a sentença que a homologou, a parte ideal de 25% ficou somente para o cônjuge varão e, no negócio jurídico realizado, consta que o imóvel pertence ambos, violando o princípio da continuidade. A suscitante apresentou impugnação e aduziu que a dúvida é improcedente, pois, na realização do ato, todas as partes concordaram e assinaram o compromisso de compra e venda, não havendo motivo para a recusa do registro (fls.56/58). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.327/328). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Insurge-se a suscitada no tocante à necessidade da apresentação da Carta de Sentença que homologou a partilha dos bens à época do divórcio de N. M. D. V. e N. R. M., que figuraram como outorgantes vendedores do imóvel. Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercido com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. No mais, conforme bem explanado no parecer da Douta Promotora de Justiça: “Se os titulares da parte ideal de 25% do imóvel figuram na matrícula como casados sob o regime de comunhão universal de bens, e se há nos autos certidão de casamento com a averbação de que houve divórcio do casal com partilha de bens, imprescindível que seja apresentada a partilha desses bens para averbação, para que seja observado o princípio da continuidade subjetiva”. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Deste modo, infundada impugnação da suscitada, sendo que o comparecimento e assinatura de todos os titulares de domínio na transmissão da propriedade não afasta a responsabilidade do Oficial em verificar todos os documentos e solicitá-los quando entender necessário, resguardando os princípios básicos do direito registral, para que não se torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico. Por fim, a própria narrativa dos fatos não permite conclusão diversa, visto que fundada em genérica indignação da suscitada diante das supostas dificuldades encontradas para o registro pretendido, devendo atender a exigência levantada pelo Oficial. Ante o exposto, julgo Procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. S/A - - os autos aguardam manifestação da requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 16.500,00. Prazo: 10 dias
Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. C.- Vistos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado por V. C.em face dos Oficiais do 5º e 13º Registro de Imóveis da Capital, motivado pelo conflito de competência estabelecido entre os registradores para apuração de área remanescente, tendo em vista que o imóvel encontra-se transcrito sob nº 18.196 junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, sendo que atualmente pertence à circunscrição do 13º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.02/05. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações à fl.13. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a informação do Oficial do 5º Registro de Imóveis, dando-se por competente para proceder a qualificação do título apresentado para averbação, nos termos do artigo 295, Parágrafo Único da Lei de Registros Públicos, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Imprensa Manual
1073252-25.2014 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia acerca da possibilidade da alteração da identificação da pasta digital, nos termos da cota ministerial de fl.23, dando-se ciência ao Ministério Público. No mais, tendo em vista a resposta ao ofício enviado ao 1º Distrito Policial (fl.10), informando acerca da instauração de inquérito policial (nº 1006/2014), para apuração dos fatos narrados na inicial, bem
como parecer do Ministério Público (fl.17), nada mais a ser decidido nestes autos. Tratando-se de falsidade praticada perante o 10º Registro Civil de Pessoas Naturais Belenzinho, encaminhe-se cópia integral do presente feito ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para as providências cabíveis. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int (CP 243)
1116034-47.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de restauração de matrículas formulado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Relata o Registrador que, em razão da revisão das fichas de matrículas que integram o seu acervo, com o objetivo de proceder à redigitalização, foi verificado o extravio da ficha nº 2 da matrícula 72.372 e ficha nº 1 da matrícula 80.156. Informa que a Serventia Extrajudicial possui um sistema que permite a segura restauração de matrículas para a hipótese de extravios, nos termos do item V.3 do Provimento nº 01/88. É o breve relatório. Decido. De acordo com o Provimento nº 01/88 da 1ª Vara de Registros Públicos editado pelos Drs. José Renato Nalini e Ricardo Henry Marques Dip, item V, n. 3: “Os Cartórios manterão sistema que permita segura restauração de matrículas, para a hipótese de extravios”. Na hipótese em questão, constando o Registrador o extravio de duas matrículas, bem como possuindo o Cartório sistema que permite a segura restauração, permitindo rastrear a sucessão de atos pela consulta informatizada dos procedimentos anotados no Livro Protocolo, é mister o deferimento do requerimento formulado. Diante do exposto, defiro a restauração das matrículas nºs 72.732 e 80.156 do 5º Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int (CP 420)
1077529-84.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Ramon José Machado - Vistos. Aceito a conclusão. Trata-se de pedido de providências, seguindo o rito de dúvida, formulado pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relata o Registrador que o interessado, Ramon José Machado, pretende a retificação do registro imobiliário para mudança da numeração do prédio, objeto da matrícula nº 215.286 do 14º Registro de Imóveis da Capital. O óbice para a averbação consiste no fato de que o interessado somente apresentou certidão de dados cadastrais, sem juntar, contudo, a certidão da Prefeitura do Município de São Paulo em que conste os dois números (antigo e novo), violando, consequentemente, o princípio da continuidade. A impugnação apresentada não foi reconhecida, ante a ausência de capacidade postulatória (fls.21/22). O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Registrador (fl. 33). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e a Douta Promotora de Justiça. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Ressalto que o princípio da especialidade objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade. A. d. C., a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na mesma senda, a doutrina de N. O., para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios.(Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Cite-se, ainda, o entendimento de F. E. L., em Código Civil Comentado, Manole, 2ª Ed., pág. 1188: O princípio da continuidade, também chamado trato sucessivo e trato contínuo, está previsto nos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.105/73. Expressa a regra que ninguém pode dispor de direitos que não tem, ou de direitos de qualidade e quantidade diversa dos quais é titular. Diz que, em relação a cada imóvel, deve haver uma cadeia de titulares, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Não se encontram sujeitos a tal princípio os títulos que expressam modos originários de aquisição da propriedade, como a usucapião e a desapropriação. Portanto, para que o título possa ser registrado, deve ser observada a ordem de encadeamento, pena de malferir aludido princípio em colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. No caso posto, a averbação traria insegurança jurídica, pois não há como comprovar eventual mudança intermediária de numeração, além do que a ausência de especificação quanto à finalidade da alteração de numeração impossibilita o seguro controle do registro. E ainda nos termos do Capítulo XX, item 128 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça: “128. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que aberta. 128.1. Fora dessas hipóteses, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura de rua, sem o cumprimento das exigências legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos”. Logo, deverá o interessado providenciar junto à Prefeitura Municipal de São Paulo a certidão contendo a exata localização do imóvel, bem como as alterações sofridas em relação à numeração e a finalidade em relação à mencionada alteração. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado a requerimento de R. J. M. mantendo, consequentemente, o óbice. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 266).
1101470-63.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital J.B. d. C. - REGISTRO DE
IMÓVEIS Dúvida irresignação parcial das exigências do Oficial Ausência de recolhimento do ITBI Dúvida prejudicada. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de J.B. d. C., devido à ausência de recolhimento do ITBI relativo à cessão de direitos do uso do imóvel matriculado sob o nº 209.303, daquela serventia. Tal bem foi vendido por H. E. I. SPE LTDA. a G.J. em 20 de agosto de 2009 e por ele cedido à suscitada em 13 de fevereiro de 2012 (fls.06). Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirmou que, não obstante a ausência do recolhimento do imposto, houve a impugnação parcial das exigências relativa à qualificação faltante do cedente na escritura (Fls.01/02 e fls. 04/07). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.30/31). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante a necessidade de recolhimento de ITBI, em virtude da cessão do uso do imóvel. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Mesmo que assim não fosse, impende notar que no procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro por força do não atendimento da totalidade das exigências. Nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura: Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010; Apelação nº Ap. Civ. 0003273-76.2013.8.26.0019, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10/12/2013. Portanto, a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida, conferindo razão ao Oficial nos motivos de sua recusa. Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em face de Janaína Braga de Carvalho. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 392)
0041028-51.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Trata-se de expediente administrativo, de cunho disciplinar, iniciado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, diante de comunicação realizada pelo MMº Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central. As questões aventadas no presente feito dizem respeito à eventual conduta irregular do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, que teria cometido equívoco ao realizar as averbações nºs 04, 05 e 06 na matrícula nº 13.738, tendo em vista que: a) o número do protocolo (nº 274.485) não confere com aquele constante à fl.117 dos autos de cobrança de despesas condominiais; b) ausência de declaração pelo juízo de ineficácia da alienação em fraude à execução; c) quebra do princípio da continuidade. O Oficial manifestou-se às fls. 25/31. Informou que os atos foram corretamente praticados e tiveram fundamento no título que serviu de base para as inscrições. Esclarece que na atividade rotineira, as presunções realizadas pelo registrador constituem-se um elemento fundamental no regular exercício de sua atividade, sendo que no caso dos títulos judiciais, o exame de qualificação registral é limitado aos aspectos extrínsecos do título. Salienta que a ordem judicial emanada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital foi integralmente cumprida, tendo em vista que foi feita a averbação da penhora, que se revestiu de todas as formalidades legais, presumindo-se que o juízo, antes de decretar a penhora, tenha apreciado a certidão de propriedade do imóvel, nos termos do art. 659, § 5º do CPC. Em relação a questão de ineficácia da alienação, informa o Oficial que se baseou na certidão expedida pelo Juízo, determinando que a penhora incidisse sobre a totalidade do imóvel, bem como a responsabilidade patrimonial fixada e dirigida contra Z. P. d. S., com fundamento nos arts. 592 e 593 do CPC, dispositivos legais que tipificam a fraude à execução. Neste contexto, argumenta o Registrador que, nos termos da certidão expedida (fls.05/ 07), somente seria possível a penhora do imóvel se houvesse fraude à execução, o que gera, consequentemente, a ineficácia da alienação. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. Acolho as razões expostas pelo D Registrador. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional a estabelecer a aplicação de qualquer sanção administrativa censório disciplinar. O Oficial, em suas informações, trouxe vasta comprovação da regularidade do ato lavrado e da inexistência de falha no serviço decorrente das averbações efetuadas. Preliminarmente, cumpre destacar que o Registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação registrária, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentando. Com base nas informações trazidas aos autos (fls.13/17 e 25/31), nota-se que não houve irregularidade de conduta, uma fez que a o ato foi praticado com base na certidão de penhora (fls.05/07). Na presente hipótese, o Registrador não se baseou em “suposições”, sendo que consta da própria certidão emitida que a responsabilidade patrimonial decretada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital teve por base os arts. 592 e 593 do CPC, sendo certo que este último trata da fraude à execução, o que geraria a ineficácia da alienação. Logo, conforme vislumbra-se às fls.10/11, a averbação de penhora para garantia da dívida no valor de R$ 8.849,18 foi cumprida pelo Oficial Registrador, bem como respeitado o princípio da continuidade, tendo em vista que com as averbações 04, 05 e 06 manteve-se a cadeia registrária. Diante do exposto, determino o arquivamento do expediente iniciado por determinação da E Corregedoria Geral da Justiça, a requerimento do MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, para apuração da regularidade da conduta praticada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Expeça-se ofício, com urgência, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 362)
0031757-18.2014 Pedido de Providências Luis Ivan Veloso Riquelme - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por L. I. V. R. requerendo a nulidade do registro da Convenção de Condomínio do Edifício P. M. I., realizada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital. Relata que a Convenção registrada em 29.12.2011, no Livro 3 Registro Auxiliar, sob nº 12.988, diverge da via original da prenotação nº 514.261. Informa que tal fato foi confirmado pela empresa T. E. I. Assim, requer o restabelecimento da validade da Convenção inserida na prenotação supra mencionada. Juntou documentos às fls. 02/60. O Oficial manifestou-se às fls. 63/90. Confirma a divergência apontada pelo requerente, justificando que o condomínio foi precedido de incorporação imobiliária registrada (R2/172.766), com apresentação da minuta da futura convenção de condomínio. Ocorre que o interessado trouxe a registro outra minuta de convenção, com pontos diferentes da original, razão pela qual houve a primeira nota devolutiva. O interessado, concordando em cumprir as alterações, apresentou nova minuta nos mesmos moldes da anteriormente apresentada, sendo este título prenotado sob nº 514.261. Salienta que nesta ocasião o escrevente responsável registrou no Livro 3, sob nº 12.988, a convenção alterada em conformidade com aquela apresentada em forma de minuta por ocasião da incorporação. Assim, tendo em vista que foram apresentados dois títulos, houve confusão, sendo lançada certidão na convenção anteriormente recusada (objeto da prenotação 510.230), ou seja, aquela que continha divergências com a minuta apresentada por ocasião da incorporação. Esclarece o Oficial que não percebeu que a convenção registrada continha páginas repetidas, ficando em mãos do interessado uma versão diferente daquela que foi efetivamente registrada. Observa, todavia, que nos assentamentos do Cartório o registro ocorreu quanto ao instrumento correto. Intimado o requerente para aditar a petição inicial, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória (fl.98), este manifestou-se à fl.99, reiterando os termos da inicial, bem como deixou de regularizar sua representação processual. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Impõe -se o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 267, IV c.c 329 do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de pressuposto de validade do processo. De acordo com o artigo 254 do CPC: “É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento de mandado, salvo: I se o requerente postular em causa própria; II se a procuração estiver junta aos autos principais; III no caso previsto no artigo 37. Pois bem, conforme denota-se na presente hipótese o requerente não se enquadra em nenhuma das exceções, sendo indispensável para ingressar com o presente procedimento em Juízo, capacidade postulatória para tanto. Tal condição está estabelecida no artigo 1º, inciso I do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/2004), segundo o qual: “São atividades privativas de advocacia: I a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;” Veda-se com isso o ingresso de ação pela parte. Diante do exposto, não sanado o defeito que impede a análise da inicial, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Deste procedimento não remanescem custas ou honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 258)
0013638-09.2014 Pedido de Providências Corregedoria Permanente 1ª Vara Cível - Vistos. Tendo em vista a resposta ao e-mail enviado ao 1º Distrito Policial de São José dos Campos, informando sobre a instauração do inquérito policial (nº 083/1/2014), bem como do processo nº 0017790-27.2014.8.26.0577, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 99)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. S.- Vistos. Reitere-se a intimação. Intimem-se.
Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. M. J. F. - Certifico e dou fé que a petição de 24/10/14 foi recebida porém o(a) interessado(a) deverá providênciar as CÓPIAS FALTANTES para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias.
Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. L. A.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá trazer as cópias necessárias para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias .
Edital nº 36/2012 Comunico a interessada, Sra. Patricia Bazei, que foi localizado um assento de óbito de M. D. S., falecido aos 12/03/1965, brasileiro, solteiro, filho de M. F. d. S. e de A. Maria da C., lavrado sob o nº 7.220, fls. 54, livro C 009, no Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas Subdistrito de Itaquera.
Edital nº 1022/2014 - Comunico a interessada, Sra. D. G. R., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a escrituras públicas de compra e venda em nome de M. H. D., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2006 a 2014.
Edital nº 1029/2014 - Comunico o interessado, Sr. R. G. S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de N. M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1959 a 1969.
Edital nº 1038/2014 - Comunico ao interessado, Sr. F. C. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de J. P. e F. P., sendo que ambas as buscas foram realizadas nos períodos de 1928 a 1948.
Edital nº 1153/2014 Comunico ao interessado, Sr. L. A., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Moacir Ferreira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1946 a 1956.
Edital nº 1167/2014 Comunico a interessada, Sra. S. O. V., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de L. P. d. B.F., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1976 a 1986.
Edital nº 1171/2014 - Comunico a interessada, Sra. M. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de W. D. P., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990.
Edital nº 1175/2014 - Comunico o interessado, Sr. B. C. K., que foi localizado no Primeiro Cartório de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo Subdistrito Sé, no livro B-34, fls 65, sob o nº 2539, o assento de casamento de C. Z. e I. C. Z.
Edital nº 1177/2014 Intimo o interessado, Sr. E. K., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de nascimento de J. G. R.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. O. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. d. O. N.e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. de O. N. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. D. M. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. D. M. C. - * deverá ser providenciada cópia de fls. 01 a 05, 48, 49, 50, 57 e 58 (02 vezes) e cópia de fls. 14 (01 vez).
Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. D. M. C.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1037128-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. C. C. D. O. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1044036-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. E. V. D. N.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas de fls. 36/47 e 68/72. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1062542-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1062542-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B. S. M.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B. S. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B. S.M. - Vistos. Fls: 74/76: acolho os embargos de declaração a fim de retificar o erro material constante da sentença, retificando o nome da autora de “V. B. S. M.’’ para ‘’V. B. S. M.’’, bem como seu assento de nascimento. -
Processo 1066810-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. A. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1066810-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. A. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1072142-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. P. D. O. ou V. P. D. O.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1072142-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. P. D. O. ou V. P. D. O. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhoradvogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1072465-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. B. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1072465-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. B. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1075882-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. X. Y. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1075882-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. X. Y.e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1077728-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1077728-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. E. M. e outro - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.
Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. M. D. A.e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o nome e nacionalidade do pai do falecido E. C. no assento de óbito de fls. 114, para constar V. C., italiano. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -
Processo 1079337-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. T. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1079782-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.de C.M.R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1079782-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. d. C.M. R.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1081059-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – G. M. M. D. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1081059-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – G. M. M. D. C. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1082212-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – H. S. D. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1082212-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – H. S. D. P.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1085348-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1085348-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. F.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1088085-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – V. P. D. - Vistos. Fls. 27: Defiro o prazo de 10 dias para o cumprimento integral da cota do Ministério Público. -
Processo 1088085-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – V. P. D. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda às fls. 29/30. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P. P. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P. P. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1096456-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – B. A. d. M. A.- Vistos. Providencie o requerente a emenda nos termos da cota ministerial de fls. 25/26. Prazo: dez dias.. -
Processo 1098792-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – V. V.- Vistos. Providencie a parte autora nos termos da cota ministerial supra, no prazo de dez dias. -
Processo 1098960-77.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. - Vistos. Estribada no pedido veiculado na petição inicial e considerando que o 6º Cartório de Registros e Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, da Capital, não se encontra adstrito à competência desta Corregedoria Permanente, por ora, esclareça a requerente se houve trasladação da certidão de casamento estrangeira junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, Capital, providenciando a juntada da respectiva certidão devidamente atualizada, emendando a inicial se o caso. Intimem-se. -
Processo 1099138-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – D. D. S. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1099494-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – K. I. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 24/27. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1099833-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. G. D. A. - Vistos. Defiro a gratuidade pleiteada. À parte autora para que manifeste-se no que tange ao parecer ministerial de fls. 22 e, estando de acordo, emende a inicial requerendo expressamente as retificações pretendidas. Int.
Processo 1100973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. M. T. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1100973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. M. T. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1101227-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M. M. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial fls. 15/21. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1101836-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – P. V. R. F. - Vistos. -
Processo 1103130-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. S .C. G.- A. S. C. G. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1104200-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Propriedade – M. A. d. N. - Vistos. Providencie a parte autora nos termos da cota ministerial supra, no prazo de dez dias. -
Processo 1104482-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. D. L. V. V. A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1104482-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. D. L. V. V. A. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. -
Processo 1105516-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – C. C. B. d. S.- Vistos. Manifeste a requerente nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nº 0005919-13.2012.8.26.0272/50000 - Embargos de Declaração - Itapira - Embargantes: Leila Aparecida Nicolai dos Santos, Antonio Hélio Nicolai, Marina Clara Godoy Nicolai, Silvânia Maria Nicolai Piardi, Gildo Henrique Piardi, Valéria Nicolai Piardi, Humberto Piardi e Luís Hermínio Nicolai - Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapira - Na petição protocolada sob o nº 168726/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 02/12/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Inconformados com o v. acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Leila Aparecida Nicolai dos Santos, Antonio Hélio Nicolai, Marina Clara Godoy Nicolai, Silvânia Maria Nicolai Piardi, Gildo Henrique Piardi, Valéria Nicolai Piardi, Humberto Piardi e Luís Hermínio Nicolai interpuseram recurso especial. Ocorre que a irresignação é direcionada contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral. Em outras palavras, ataca decisão que não se reveste de caráter jurisdicional, ou seja, não há, in concreto, causa decidida em única ou última instância. Inviável, portanto, o questionamento pela via do recurso especial, que, em particular, não encontra respaldo no inc. III do art. 105 da CF de 1988. Nessa linha segue a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag n.º 885.882/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.2008; AgRg no AREsp 247.565/AM, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.4.2013; AgRg no AREsp 124.673/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.9.2013; e AgRg no REsp 1.371.419/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5.11.2013. Por estes fundamentos, nego seguimento ao Recurso Especial.” - Magistrado(a) José Renato Nalini
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHO
Nº 0000570-82.2014.8.26.0361 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Condomínio Fazenda Alto do Paião – Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o interessado postula “retificação de matrícula”, a fim de fazer constar que se trata de um condomínio, não de um loteamento. Não se trata, portanto, de ato de registro em sentido estrito. Não há qualquer título a ser registrado. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. - Magistrado Elliot Akel -
Nº 0045300-48.2011.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Raquel de Moraes Silva - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em tela, embora o processamento tenha ocorrido como se dúvida inversa fosse, a interessada almeja o ingresso de penhora no fólio real, o que ocorre por ato de averbação. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, que, embora interposto como de apelação, na realidade se trata de recurso administrativo, tal como foi recebido. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para o julgamento do recurso interposto. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. Magistrado Elliot Akel
Nº 0001343-09.2014.8.26.0368 - Apelação - Monte Alto - Apelantes: Lubian Empreendimentos Imobiliários Ltda, Luis Antonio Francisco, Aparecida de Lourdes Dal Santo Francisco, Lays Dal Santo Francisco e Beatriz Dal Santo Francisco - Apelados: Valter Oscar da Silva Saravalli, Iracema Mendes da Silva Saravalli, Marcos Gonçalves Gomes, Nargarete Feresim Gomes, Flávio Antonio Finatti, Pascoal Eduardo dos Santos Nacarato e Marlene da Silva Nacarato -O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se a averbação prevista no art. 615-A, do Código de Processo Civil. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. Magistrado Elliot Akel
COMUNICADO CG. Nº. 1494/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado e aos Srs. Escrivães I e II que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado relativas ao exercício de 2014 deverão ser enviadas, nos moldes dos Comunicados 1583/13 e 624/14, concomitante com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial, no período de 12/01/2015 a 12/03/2015, através do endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e tão somente, pelo Sistema de Envio de Atas. Comunica, ainda, que o sistema acima estará disponibilizado a partir do dia 12/01/2015, cuja senha de acesso deverá ser solicitada por aqueles que ainda não a possuírem, bem como as dúvidas dirimidas através do e-mail: atacorreicao@tjsp.jus.br.
COMUNICADO CG N.º 1489/2014
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;
CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CG. 32/2014;
COMUNICA que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade.
Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.
ATA DE CORREIÇÃO
( ) Ordinária (Periódica Anual)
( ) Extraordinária
( ) Visita Correcional (item 3.3, Cap. XIII, das NSCGJ)
DATA COMARCA:
CADASTRO NACIONAL DE SERVENTIA - CNS
NOME DA UNIDADE:
Endereço
E-mail (Portaria CG 1 e 2/2012)
Telefone/fax
Horário de trabalho ____:___ às ___:____ Horário de atendimento ao público ____:___ às ___:____
Plantão (Protesto) ( ) sim ( ) não Horário: ___:___ às ____:____ Determinação:______________
___
Juiz(a) Corregedor(a) Permanente:
Escrivão Judicial “ad-hoc”:
Funcionários e respectivos cargos:
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
(Capítulo XIII, das NSCGJ)
S/N
1. Instalações adequadas conforme disposto no item 20.1, Cap. XIII, das NSCGJ
2. Instalações adequadas para acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais
3. Instalações suficientes e seguras para a guarda de livros e documentos
4. Balcão separando o público do recinto de trabalho
5. Placa indicativa da unidade
6. Tabela de custas afixada em local visível e acessível, inclusive com versão em alfabeto braille e a em arquivo sonoro (quando adotada)
7. Quadro constando os dados do Corregedor Permanente (Item 73, Cap. XIII, das NSCGJ)
8. Quadro funcional compatível com o volume de serviço
9. Pessoas sem contrato de trabalho
10. Houve ocorrência quanto à majoração de salário do corpo de funcionários
11. Unidade adequadamente informatizada
12. Os dados do “Portal Extrajudicial - CGJ” encontram-se atualizados
13. Os dados semestrais do “Justiça Aberta - CNJ” encontram-se atualizados
14. Há sistema de microfilmagem
15. Há identificação e numeração das pastas (físicas)
16. Há numeração das folhas
17. Há remissões recíprocas
18. Os livros índices e classificadores são escriturados, gravados e arquivados em meio digital
19. Há adequação e segurança de softwares e sistemas de cópias de segurança e recuperação de dados eletrônicos(backup)
20. Nos casos de assinatura digital observam-se os requisitos da infraestrutura de chaves públicas - ICP-Brasil
21. Está sendo observado o previsto no item 26, Cap. XIII, das NSCGJ
22. Está sendo observado o subitem 20.4, Cap. XIII, das NSCGJ
Observações/Recomendações/Determinações:
LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS GERAIS
(Capítulo XIII, das NSCGJ)
1. Livros e Classificadores obrigatórios gerais verificados:
S/N
1. Guias de Recolhimento das Contribuições ao IPESP relativas aos atos praticados
2. Guias de Recolhimento das Custas e Contribuições ao Estado dos atos praticados
3. Guias de Recolhimento das Custas ao Fundo do Registro Civil dos atos praticados
4. Guias de Recolhimento das Custas ao Tribunal de Justiça relativas aos atos praticados
5. Guias de Recolhimento das Contribuições Solidariedade (Santa Casa)
6. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (funcionários e terceiros)
7. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda (“Carnê Leão” – Titular/Responsável)
8. Guias de Recolhimento do IPESP, IAMSPE e/ou INSS, dos funcionários
9. Guias de Recolhimento do FGTS (prepostos celetistas)
10. Arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos notários e registradores e de seus prepostos
11. Arquivamento das folhas de pagamentos dos funcionários e acordos salariais
12. Atos, decisões e recomendações do Conselho Superior da Magistratura
13. Atos, decisões e recomendações da Corregedoria Geral da Justiça
14. Atos, decisões e recomendações da Corregedoria Permanente
Observações/Recomendações/Determinações:
2. Livro Registro Diário da Receita e da Despesa
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) As folhas do livro não têm suas folhas divididas em colunas (data/histórico/receita/despesa) e não é observada forma contábil
( ) O Livro não foi escriturado pelo delegado ou por seu substituto legal
( ) No lançamento das receitas não é lançada somente a parte do Delegado, e são incluídas as custas e contribuições
( ) No lançamento da receita, não há referência ao nº do ato, livro e fls. ou protocolo
( ) Receitas de diferentes especialidades de serviços não são lançadas separadas
( ) As despesas não são lançadas no dia em que se efetivam
( ) Não há correspondência entre as despesas e o serviço delegado
( ) Os comprovantes de despesas não estão sendo arquivados em pasta própria
( ) Não há balancetes mensais (indicando receita, despesa e o liquido de cada mês – item 58, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Havendo depósito prévio, não é escriturado em livro próprio aberto para esse controle
( ) O último balanço não foi submetido ao visto do Juiz (item 60, Cap. XIII, das NSCGJ)
Informações Específicas
Último balanço anual correspondente ao exercício de 20_____
Receita bruta R$
Receita líquida R$
3. Livro Protocolo (item 44.b, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) em ordem
( ) observações, observações, recomendações e determinações::
(___________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) O Livro contém rasuras
4. Livro de Visitas e Correições
( ) em ordem
( ) observações, observações, recomendações e determinações:
(___________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) O Livro contém rasuras
( ) Não e utilizado o verso
5. Classificador de Guias de Recolhimento das Custas e Contribuições:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
( ) Há falta de recolhimentos ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Os recolhimentos não são efetuados no prazo legal1
ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Recolhimentos efetuados com atraso são acrescidos de encargos de mora ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Os recolhimentos ao Estado, IPESP, Fundo de Registro Civil são compatíveis com a receita bruta2
( ) Os recolhimentos a seguir especificados não são compatíveis com a receita bruta ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
6. Recolhimento das custas e contribuições, nos três (3) últimos meses:
1 Guias do Estado (Cód. 244-6), do IPESP (Cód. 318-9), da Santa Casa (Cód. 750-0) e do Fundo do Tribunal de Justiça devem ser recolhidas até o 1º dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado; Parcela do Fundo do Registro Civil, recolhida ao SINOREG (entidade gestora) até o 5º dia útil subsequente ao do mês de referência (art. 12 da LE 11.331/02).
2 Distribuição dos emolumentos: a) para os atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: 62,5% são dos notários e registradores; 17,763160% são do Estado; 13,157894% são contribuição ao IPESP; 3,289473% são ao Fundo do Registro Civil;
3,289473% são ao Fundo Especial de Despesa do TJSP; b) para os atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:83,3333% são dos registradores; 16,6667% são contribuição ao IPESP; c) a contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia incidem para todos atos extrajudiciais, excetuados os de serviço de registro (§ 1º, art. 1º, LF 6.015/73), e será de valor igual à 1% dos emolumentos devidos ao Tabelião.
Mês Estado IPESP Fundo Reg. Civil Fundo TJSP Santa Casa
R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$
7. Classificador das Guias de Recolhimento do IPESP, IAMSPE e/ou INSS e FGTS, dos funcionários da Unidade:
IPESP
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
IAMSPE
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
INSS
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
FGTS
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
8. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (funcionários e terceiros)
( ) em ordem ou os rendimentos são isentos de recolhimento
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Recolhimentos não ocorrem no prazo legal
9. Classificador para Cópias de Ofícios Expedidos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Os ofícios não estão devidamente numerados
( ) Não há comprovantes de recebimento pelos destinatários
( ) Comprovantes remetidos pelos correios não são arquivados com as cópias dos ofícios
( ) Não há remissão nas cópias dos ofícios a que se referem
10. Classificador para Ofícios Recebidos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Não há anotação acerca do atendimento
( ) Índice não está em ordem
TABELIÃO DE NOTAS
(Capítulo XIV, das NSCGJ)
1. Livros de Notas
Livro(s) (em andamento) nº(s)3 Abertura4 Último ato5 Pág.do ato
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não é o Tabelião ou apenas ele quem faz a abertura e/ou encerramento do livro, além de rubricar as folhas
( ) Há falta de abertura e/ou encerramento do livro
( ) Há falta de rubrica das folhas
( ) Os Índices não estão em ordem
( ) Não são utilizados papéis de segurança
( ) Não é utilizado livro de folhas soltas
( ) A escrituração não é de boa qualidade e fácil leitura
( ) Verificado uso de borracha, detergente, raspagem ou similar
( ) Foi constatada na escrituração dos atos a utilização de rasuras e entrelinhas
( ) Os espaços em branco não são inutilizados
( ) Não são colhidas impressões digitais daqueles que não podem ou não sabem assinar (item 34, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Junto às assinaturas, não constam os nomes por inteiro dos subscritores
( ) Há assinatura de parte(s) em livros em branco, total, parcial, ou em confiança
( ) Há atos lavrados com falta de alguma assinatura
( ) Os atos lavrados não estão devidamente cotados
( ) Nos atos lavrados não há menção ao nº da pasta e fls. em que arquivado o documento referido, sem remissões recíprocas.
( ) Os atos lavrados não têm correspondência com o teor dos documentos arquivados
( ) Escrituras em geral não atendem aos requisitos legais e do item 44 do Cap. XIV, das NSCGJ
( ) Escrituras relativas a bens imóveis não atendem aos requisitos do item 59 do Cap. XIV, das NSCGJ
( ) Escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha não estão em ordem
( ) Não há informações de inventários, partilhas, separação e divórcios à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI (item 163 do Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Procurações, substabelecimentos e revogações não estão em ordem, sem averbações e comunicações realizadas, conforme cada caso (item 130 a 136 do Cap. XIV, NSCGJ)
( ) Não há informações de escrituras e procurações à Central de Escrituras e Procurações - CEP (item 165, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Testamentos e suas revogações não estão em ordem
( ) Não há informações de testamentos/revogações à Registro Central de Testamentos Online - RCTO (item 157, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Não houve recolhimento de custas nas escrituras declaradas incompletas (falta de assinatura) (item 52.3, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Escrituras “sem efeito” não têm certificação do motivo (item 55, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Os livros não são encadernados, logo que concluídos
3 Especificar se o livro é destinado às escrituras (geral) ou procurações.
4 Data de abertura do livro.
5 Data do último ato lavrado.
Informações Específicas
S/N
1. Os índices são em sistema de fichas
2. Os índices são em sistema de livro
3. Os índices são em sistema informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:
2. Classificadores verificados:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não houve arquivamento de certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR
( ) Não houve arquivamento de vias do imposto de transmissão – ITBI/ITCMD
( ) Não houve arquivamento das Certidões do INSS ou sua cópia autêntica – CND
( ) Não houve arquivamento de certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias e as de ônus reais
( ) Atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações – CONTRATO SOCIAL
( ) Não houve arquivamento de Traslados de procurações, substabelecimentos e instrumentos particulares de mandato cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias
( ) Não houve arquivamento de Alvarás
( ) Não houve arquivamento das Comunicações à Secretaria da Receita Federal da Jurisdição – DOI
( ) Não houve arquivamento das Comunicações às Fazendas Estaduais e Municipais
( ) Não houve arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações de outros
Tabelionatos
( ) Não houve arquivamento das Comunicações à Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT (Escrituras Públicas – Causa Mortis ou Doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo)
( ) Não houve arquivamento de Certidões da Receita Federal
( ) Não houve arquivamento de Primeira via da remessa de títulos ao Registro de Imóveis
( ) Não houve arquivamento de comunicações a Tabelionatos de substabelecimentos e revogações de procurações
( ) Não houve arquivamento de certidões de tributos municipais
( ) Não houve arquivamento de certidões de propriedade, ônus e alienações do Registro de Imóveis
utilizadas na lavratura dos atos notariais
( ) Não há arquivamento de recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice
3. Setor de firmas e autenticações (itens 168 a 191, Cap. XIV, das NSCGJ)
1. Quantidade de fichas de firmas
2. Quantidade de máquinas copiadoras
3. Estimativa mensal de reconhecimento de firmas
4. Estimativa mensal de atos de autenticação
5. Estimativa mensal de cópias de documentos
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não é utilizado cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma (item 24, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Não há visto do responsável pela colheita do material gráfico (item 178.1, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Cópia de documento de identidade não é arquivada com a ficha-padrão (item 179.1, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Livro de controle de reconhecimento de firma por autenticidade não está em ordem (item 184, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Os selos de autenticidade não são guardados em locais seguros
( ) Não há controle diário dos atos praticados e da utilização dos selos
( ) Selos extraviados, subtraídos e fragmentados (item 38, Cap. XIV, das NSCGJ) não são comunicados no Portal do Extrajudicial
( ) Não há informação da validade dos selos de autenticidade no Portal do Extrajudicial
Informações Específicas
S/N
1. As fichas de firmas são guardadas em fichário próprio
2. Há sistema informatizado e arquivo eletrônico de imagens das fichas
3. Estão sendo observados os itens 153 a 155 do Cap. XIV das NSCGJ quanto ao sinal público
Observações/Recomendações/Determinações:
4. Central de indisponibilidade:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não Houve consulta a central para lavratura de escrituras
5. Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(_____________________________________________________)
( ) houve a conferência por amostragem das seguintes comunicações à Secretaria da Receita Federal:
________________________________________________________________________________________
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Há irregularidade na remessa da DOI à Secretaria da Receita Federal
( ) As cópias dos ofícios, que encaminharam as comunicações ao órgão da Receita Federal, bem como os respectivos comprovantes de entrega ou remessa não foram arquivadas.
TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
(Capítulo XV, das NSCGJ)
1. Dos Livros e Classificadores examinados, observa-se:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há livro Protocolo
( ) Não há encerramento diário do Livro Protocolo
( ) Não há anotação adequada das ocorrências no Livro Protocolo
( ) O Livro Protocolo não especifica o tipo e o motivo do protesto pretendido
( ) Não há Livro de Registro de Protestos
( ) Não há numeração dos protestos no Livro de Protestos
( ) O Livro de Registro de Protesto não especifica o tipo e o motivo do protesto lavrado
( ) Nos requerimentos ao protesto não há identificação do apresentante ou do representante
( ) Não há declaração do Banco de endereço do emitente, para cheques de mais de um ano
( ) Cheques devolvidos pelas alíneas 20, 25, 28, 30 e 35, sem endosso, são protestados
( ) Cheques com endosso de mais de um ano são protestados
( ) Não foram observadas as circunstancias de abuso de direito conforme disposto no item 34 do Cap. XV, das NSCGJ
( ) Duplicata mercantil, sem aceite, sem prova de entrega da mercadoria, sem declaração substitutiva e sem endosso é protestada
( ) Letra de Câmbio sem aceite e sem endosso é protestada
( ) Documento de dívida que não é título executivo, sem previsão legal, é protestado
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Intimações
( ) O modelo de intimação (pessoal e por edital) não observa os requisitos legais e normativos
( ) Não há Portaria regulamentando a cobrança de diligências de intimação
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Editais
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documentos apresentados para cancelamento de protestos
( ) As anotações referentes aos cancelamentos não são feitas
( ) Não há remissão ao protocolo de origem
( ) Não há identificação e numeração das pastas
( ) Não há remissões recíprocas nos documentos arquivados e atos escriturados nos livros
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Mandados de cancelamento e sustação de protestos
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Ordens de retirada de títulos
( ) Não há exigência de requerimento para os casos de desistência
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Comprovantes de entrega aos credores
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Devolução de títulos ou documentos que não possam ser apontados
( ) Não colhe-se recibo específico da devolução
( ) As notas devolutivas indicam os motivos das devoluções, são claras e compreensíveis
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documento para expedição de certidões de homônimos
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Procurações e atos constitutivos que comprovem a
representação legal de pessoas jurídicas
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documentos comprobatórios da causa de duplicatas mercantis ou de serviços, nota fiscal – fatura ou contrato de prestação de serviços
Informações Específicas
S/N
1. No Livro de Registro de Protestos é utilizado o sistema informatizado
2. Há sistema de microfilmagem dos livros
3. Utilizado o sistema de microfilmagem dos documentos em geral
4. Utilizado o sistema de gravação eletrônica de imagens dos documentos em geral
Observações/Recomendações/Determinações:
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
(Capítulo XVII, das NSCGJ)
1. Livros específicos do Registro Civil:
Livro Abertura Último ato Nº do ato
A – Registro de Nascimento
B – Registro de Casamento
B - Auxiliar – Registro de Casamento Religioso com Efeitos Civis:
C – Registro de Óbitos
C - Auxiliar – Registro de Natimortos
D – Registro de Proclamas em suporte físico ou meio eletrônico
E – Inscrições dos demais atos do estado civil (privativo da Sede)
2. Livros em geral:
Livro Abertura Último ato
Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico
Visitas do Ministério Público
Lavratura de Procurações, Revogações, Renúncias e Substabelecimentos
3. Classificadores examinados:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não houve arquivamento de cópias das relações de comunicações expedidas
( ) Não houve arquivamento de petições de registro tardio e procedimentos administrativos
( ) Não houve arquivamento de arquivamento de mandados e documentos para cumprir
( ) Não houve arquivamento de cópias de atestados e declarações de óbito
( ) Não houve arquivamento de comprovantes de mapas estatísticos
( ) Não houve arquivamento de procurações
( ) Não houve arquivamento de cópias de declarações de nascidos vivos pelas maternidades
( ) Não houve arquivamento declarações de nascidos fora de maternidade
( ) Não houve arquivamento de 2ªs. vias dos demonstrativos de atos gratuitos
( ) Não há classificar próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões (item 180, Cap. XVII, das NSCGJ)
4. Nos livros e classificadores examinados, observa-se:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
( ) Não é o Registrador ou apenas ele quem faz a abertura e/ou encerramento do livro, além de rubricar as folhas
( ) Há falta de abertura e/ou encerramento do livro
( ) Há falta de rubrica das folhas
( ) Índice não está em ordem
( ) Não são utilizados papéis de segurança para escrituração dos atos
( ) Não são utilizados livros de folhas soltas
( ) Os livros de folhas soltas não são encadernados logo que concluídos
( ) A escrituração não é de boa qualidade
( ) Verificado o uso de borracha, detergente, raspagem ou similar
( ) Em caso de erros e omissões não são feitas as devidas ressalvas conforme disposto no item 17, Cap. XVII, das NSCGJ
( ) Os espaços em branco não são inutilizados
( ) Não são colhidas impressões digitais daqueles que não podem ou não sabem assinar (item 34, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Junto às assinaturas, não constam os nomes por inteiro dos subscritores
( ) Há assinatura de parte(s) em livros em branco, total, parcial, ou em confiança
( ) Há atos lavrados com falta de alguma assinatura
( ) Os atos lavrados não estão devidamente cotados
( ) Registros feitos não estão em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) Averbações feitas não estão em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) Anotações feitas, em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) As declarações arquivadas não estão em ordem cronológica
( ) O processamento das habilitações de casamento não é feito de forma regular
( ) Comunicações não são regulares e fora dos prazos em especial ao item 27 e subitens do Cap. XVII, das NSCGJ
( ) Não há identificação e numeração das pastas
( ) Não há remissões recíprocas nos documentos arquivados e atos escriturados nos livros
( ) No registro civil tardio de nascimento não estão sendo observadas as regras contidas no Provimento 28 do CNJ
Informações Específicas
S/N
1. Utilizados livros encadernados
2. Há escrituração informatizada
3. Há escrituração manuscrita
4. Há sistema de microfilmagem
5. Há sistema de gravação eletrônica de imagens
6. Foram recepcionados indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores (Lei 8.560/92, art. 2º, Provimentos 16 e 26 – CNJ)
7. Estão sendo prestadas as informações na Central de Informações do Registro Civil – CRC, administrada pela ARPEN, nos prazos previstos no item 06 e subitens, Cap. XVII, das NSGCJ
Observações/Recomendações/Determinações:
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
(Capítulo XVIII das NSCGJ)
1. Livros específicos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro de Protocolo não foi aberto
( ) O livro Protocolo não é diverso do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos
( ) No livro Protocolo não há anotações da natureza dos documentos e microfilmes incluídos
( ) No livro Protocolo não há anotações de notas devolutivas
( ) Não são lançados no Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, quer para atos de registro, quer para atos de averbação
( ) O Livro de Notas devolutivas não foi aberto
( ) Notas devolutivas identificam o subscritor e não estão arquivadas em ordem cronológica
( ) Notas devolutivas não são objetivas e claras com exigências formuladas de uma só vez
( ) Os prazos legais não têm sido observados
( ) O Livro de Controle de Títulos Contraditórios não foi aberto
( ) Não há eficiente controle de títulos contraditórios
( ) O Livro de Registro de Atos Constitutivos não foi aberto
( ) O Livro de Índices não foi aberto
( ) Os índices não estão em ordem alfabética
( ) Os índices não estão atualizados e contam com remissão correta
( ) Verificados registros de pessoa jurídica com a mesma denominação
( ) Verificados registros inadmissíveis ou irregulares
( ) Verificadas averbações inadmissíveis ou irregulares
( ) Dúvidas não têm sido processadas regularmente e anotadas no Protocolo
( ) “Dúvidas inversas” não são prenotadas
( ) O Livro de Registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias não foi aberto
( ) Registro de Jornais, oficinas impressoras etc: Não são arquivados documentos apresentados, em
processos separados, autuados, com nº de registro e relação dos documentos Informações Específicas
S/N
1. Os índices são em sistema de fichas
Observações/Recomendações/Determinações:
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
(Capítulo XIX, das NSCGJ)
1. Livros específicos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro de Protocolo não foi aberto
( ) A escrituração do Livro de Protocolo não é de boa qualidade, diária e com termo de encerramento
( ) O Livro de Protocolo não é escriturado diariamente, atualizado e com termo de encerramento diário
( ) No Livro de Protocolo não há anotação sobre o cumprimento das diligências relativas às notificações
( ) No Livro de Protocolo não há lançamento da natureza real do título de forma genérica
( ) Não é utilizado o sistema de microfilmagem (comum a todos os livros)
( ) Caso utilizado o sistema da microfilmagem as cópias e os rolos não são arquivados com segurança
( ) Caso utilizado o sistema da microfilmagem não há máquina leitora
( ) Não há lançamento das anotações e averbações em campo próprio
( ) O Registro Integral não foi aberto
( ) O Registro por estrato não foi aberto
( ) O Indicador Pessoal não foi aberto
( ) Os índices não estão atualizados (comum a todos os livros)
( ) Há registro indevido por ser expressamente atribuído a outro tipo de Serviço de registro
Informações Específicas
S/N
1. O Indicador Pessoal é informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:
REGISTRO DE IMÓVEIS
(Capítulo XX, das NSCGJ)
1. Classificadores verificados:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Rural
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Industrial
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito à Exportação
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Comercial
( ) Não há classificador para Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores e Sociedades em Regime de Liquidação Extrajudicial
( ) Não há classificador para Cópias de Comunicações ao INCRA – Aquisição de Imóvel Rural por
Estrangeiro, mesmo existindo casos
( ) Não há classificador para Cópias de Comunicações a Corregedoria Geral da Justiça – Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, mesmo existindo casos
( ) Não há classificador para Documentos Comprobatórios de Inexistência de Débitos para com a
Previdência Social:
( ) Não há classificador para Comunicações à Prefeitura Municipal – Registros Translativos de Propriedade
( ) Não há classificador para Leis e Decretos Municipais relativos à Denominação de Ruas e Logradouros Públicos e respectivas alterações
( ) Não há classificador para Comunicações à Receita Federal de Operações Imobiliárias
( ) Não há classificador para Comunicações da Corregedoria Geral da Justiça
( ) Não há classificador para Requerimentos de apresentação de títulos apenas para exame e cálculo
2. Observações gerais dos classificadores e de confronto:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Os documentos arquivados não correspondem as escriturações nos livros (prot./reg./av.)
( ) Os documentos não são arquivados em ordem cronológica
( ) Não há, em regra, em documento arquivado, anotação remissiva ao ato a que se refere
( ) Não há correspondência entre os Livros 2 e 3, e remissão, nas cédulas, dos atos praticados
( ) Não há no Classificador para Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores de Sociedades em Regime de Liquidação Extrajudicial, os atos praticados são anotados nas comunicações
( ) Não há índice pelo nome das pessoas em razão de indisponibilidade
( ) Não há arquivamento das CND’s obtidas pela Internet e certificação de suas conferências
( ) Não há anotações sobre os atos registrários a que se referem nas CND’s arquivadas
( ) As comunicações não são regulares e efetuadas nos prazos
( ) Não há identificação e numeração das pastas
1. Há dispensa pelo Município de comunicações de registros translativos de propriedade
2. Há sistema de microfilmagem
3. Há sistema de gravação eletrônica de imagens
Observações/Recomendações/Determinações:
3. Livro de Recepção de Títulos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há utilização de Protocolo Auxiliar
( ) Não são lançados todos os títulos recepcionados
( ) Não há anotação do número da nota devolutiva e da data de devolução
( ) Arquivados requerimentos dos títulos destinados apenas ao exame e cálculo, com ciência de que
apresentação não gera prioridade e efeitos da prenotação
( ) Há títulos lançados sem arquivo de requerimento de apresentação para exame e cálculo
( ) Não há arquivo dos requerimentos acima referidos em microfilme ou mídia digital
Informações Específicas
S/N
1. São lançados apenas os títulos apresentados para exame e cálculo
Observações/Recomendações/Determinações:
4. Livro 1 – Protocolo Oficial (a partir do item 25):
1. Número do último protocolo
2. Data do último protocolo
3. Número médio de títulos apresentados por mês
4. Prazo médio de registro
5. Sistema de escrituração utilizado
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) A escrituração não é de boa qualidade
( ) Escrituração não é diária
( ) Não há termos de encerramento ao final de cada escrituração
( ) O termo de encerramento não contém menção do nº de títulos protocolados
( ) Não há substituição de folhas
( ) Não há apontamento de todos os títulos, assim como aqueles apresentados apenas para exame e
cálculo
( ) Há títulos prenotados e devolvidos apenas por falta de pagamento de emolumentos
( ) Há lançamento de títulos apresentados apenas para exame e cálculo
( ) Não são observados os prazos legais de exame (15 dias) e de registro (30 dias)
( ) Não há menção à natureza formal do título (escritura pública, instrumento particular e ato judicial
identificado por espécie)
( ) Não há anotações de notas devolutivas e das respectivas datas
( ) Não há anotação dos atos praticados resumidamente e das respectivas datas
( ) Não há anotações de “dúvidas suscitadas”
( ) Dúvidas não têm sido processadas corretamente
( ) “Dúvidas inversas” não são prenotadas (subitem 26.4)
( ) Recibo-protocolo não é entregue e não estão em ordem (item 28)
Informações Específicas
S/N
1. Há utilização de Protocolo Auxiliar
2. Há plena informatização, além da escrituração, quando por impressão
Observações/Recomendações/Determinações:
5. Notas devolutivas:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há Cópias das notas devolutivas organizadas e arquivadas
( ) Não há clareza nas exigências e são formuladas de uma só vez
( ) Para nota devolutiva entregue no balcão, não há comprovante de recebimento arquivado
( ) Para nota devolutiva entregue pelo Correio, o AR não é arquivado
( ) As notas devolutivas não identificam o subscritor e/ou não estão arquivadas em ordem cronológica
Informações Específicas
S/N
1. As notas devolutivas têm número próprio, diverso do número de protocolo
2. Há arquivo das cópias das notas devolutivas em microfilme ou mídia digital
Observações/Recomendações/Determinações:
6. Controle do contraditório:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O sistema não é eficiente e atende ao regramento (item 27)
Informações Específicas
S/N
1. O sistema é informatizado
2. O sistema é por fichas
Observações/Recomendações/Determinações:
7. Livro 2 – Registro Geral (a partir do item 52):
1. Número de matrículas no cadastro imobiliário
2. Matrículas e transcrições examinadas – nºs.
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) As fichas não estão conservadas adequadamente
( ) Todas ou algumas das fichas não são numeradas e/ou autenticadas pelo oficial e seu substituto
( ) Não é observado o princípio de unitariedade matricial (item 54)
( ) As matrículas não estão abertas regularmente (item 55)
( ) As matrículas não estão formalmente em ordem (item 56)
( ) Não é observado o princípio de continuidade de registros e titulares (item 57)
( ) Não é observado o princípio de especialidade objetiva (itens 59/60)
( ) Não é observado o princípio de especialidade subjetiva (item 63/64)
( ) Bloqueios, cancelamentos (item 63) e encerramentos (item 64) de matrículas não estão em ordem
( ) A unificação de imóveis e a fusão de matrículas não estão em ordem (item 54, “b”)
( ) Registros e averbações não estão formalmente em ordem e/ou possuem inscrições inadmissíveis (itens
53/54)
( ) Averbações de desmembramentos não estão em ordem, havendo sucessão de fraudes à Lei 6.766/79
( ) Há averbações inúteis de dados que poderiam constar em outros registros de igual data
( ) Confrontação entre registro e averbação, guias de recolhimento e relação diária auxiliar não estão em ordem
( ) Confrontação entre assentamentos atuais e suas origens não estão em ordem
Informações Específicas
S/N
1. Utilizado o sistema de fichas
2. Há sistema informatizado de arquivamento eletrônico das fichas
Observações/Recomendações/Determinações:
8. Livro 3 – Registro Auxiliar (a partir do item 79):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) As fichas não estão conservadas adequadamente
( ) Todas ou algumas das fichas não são numeradas e/ou autenticadas pelo oficial e seu substituto
( ) Registros não estão formalmente em ordem e/ou possuem inscrições inadmissíveis (item 81)
( ) Reg. convenções de condomínio não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (itens 82/84)
( ) Registros de pacto antenupcial não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (item 85)
( ) Reg. tombamento não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (item 86)
( ) Reg. cédulas não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 quanto às hipotecas (itens 87/89)
Informações Específicas
S/N
1. Utilizado o sistema de fichas
2. Há sistema informatizado de arquivamento eletrônico das fichas
Observações/Recomendações/Determinações:
9. Livro 4 – Indicador Real (a partir do item 90):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Os critérios de escrituração não são uniformes
( ) Não há indicações para todas as ruas confluentes, nos casos de imóveis em esquina
Informações Específicas
S/N
1. Totalmente em fichas
2. Totalmente informatizado
3. Parte em fichas, parte informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:
10. Livro 5 – Indicador Pessoal (a partir do item 96):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não possui elementos de identificação além do nome - RG, CPF, filiação, CNPJ - (item 97)
( ) Não possui referências nas fichas antigas
Informações Específicas
S/N
1. Totalmente em fichas
2. Totalmente informatizado
3. Parte em fichas, parte informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:
11. Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiro (a partir do item 99):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há boa forma e qualidade da escrituração
( ) Não há correspondência com as comunicações feitas
12. Livro para Registro de Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores e Sociedades em Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudicial:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não há boa forma e qualidade da escrituração
( ) Não há correspondência com as comunicações feitas
( ) Não há registro das ordens de indisponibilidade de bens recebidas
( ) Não são efetuadas averbações na matrícula da indisponibilidade de bens na Comarca
( ) O índice não é eficiente
( ) Não há qualidade, segurança, atualidade e correspondência com as comunicações
13. Parcelamento do Solo:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) De modo geral, os processos não estão formalmente em ordem
( ) Os processos autuados não estão com folhas numeradas e rubricadas
( ) Nos processos os documentos que acompanham o requerimento não estão na ordem legal (art. 18 L.6766/79)
( ) Nos processos não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos não são lançadas as certidões necessárias (vg. comunicações, edital, decurso de prazo, etc)
( ) Nos processos os editais não são publicados regularmente
( ) Nos processos não há cópia da matrícula, com registro especial efetivado
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) Os documentos apresentados não são originais ou sem cópias autenticadas
( ) Nos documentos apresentados não há aprovações da Prefeitura e do GRAPROHAB
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que não é respeitado o prazo de 180 dias entre a aprovação da Prefeitura e a prenotação
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que não há cronograma de obras ou termo de verificação e entrega de obras (TVO)
( ) Dos documentos apresentados, havendo garantia real, não há instrumento público de hipoteca e
registro regular
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que os documentos pessoais e de legitimação não estão em ordem
( ) Dos documentos verificados não são apresentadas as certidões necessárias, ou são desatualizadas
( ) Dos documentos apresentados verifica-se contratos-padrão com ofensa à disposição legal cogente
( ) De modo geral, a escrituração dos registros especiais não está em ordem
( ) Da escrituração dos registros especiais, observa-se que não há menção resumida das obras a serem realizadas e ao respectivo prazo
( ) Da escrituração dos registros especiais, observa-se que não há menção às restrições urbanísticas e averbações remissivas delas nas Mat. dos lotes
( ) Da escrituração dos registros especiais, se aberta, de ofício, Mat. dos lotes, há cobrança de
emolumentos
( ) Da escrituração dos registros especiais, se aberta Mat. dos lotes, com cobrança de emolumentos, não há arquivo do requerimento
( ) De modo geral, o controle da execução das obras de infra-estrutura não está em ordem:
( ) Do controle da execução das obras de infra-estrutura não há controle informatizado ou em agenda própria do prazo de execução das obras
( ) Do controle da execução das obras de infra-estrutura, escoado o prazo de execução das obras, não há averbação, na matrícula da gleba (em que foi registrado o parcelamento) do TVO ou, se o caso, da prorrogação desse prazo
( ) Escoado o prazo do item anterior, sem TVO ou prorrogação, não há comunicação à Prefeitura e ao MP
( ) Não há, em regra, observância aos princípios registrários e às normas vigentes
Informação Específica
S/N
1. Há ficha auxiliar de controle de disponibilidade
Observações/Recomendações/Determinações:
14. Condomínios e Incorporações:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) De modo geral, os processos não estão formalmente em ordem
( ) os processos não são autuados, ou as folhas não são numeradas e/ou rubricadas
( ) Nos processos documentos que acompanham o requerimento estão na ordem legal (art. 32 L. 4591/64)
( ) Nos processos não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos não há cópia da matrícula, com registro especial efetivado, nos autos
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) Os documentos apresentados não são originais ou sem cópias autenticadas
( ) Dos documentos apresentados não há aprovação da Prefeitura e do GRAPROHAB, quando for o caso
( ) Dos documentos apresentados não há, em incorporação, planta ou croqui dos espaços destinados à guarda de veículos
( ) Dos documentos apresentados, o atestado de idoneidade não segue o modelo aprovado pela CGJ
( ) Dos documentos apresentados, os pessoais e de legitimação não estão em ordem
( ) Dos documentos apresentados, as certidões necessárias, não são atualizadas e não estão em ordem
( ) Dos documentos apresentados, o contrato-padrão tem ofensa à disposição legal cogente
( ) Dos documentos apresentados, não há correspondência entre o quadro de área e as medidas
constantes do registro
( ) Registros de instituição e especificação de condomínios, sem prévia incorporação, não são precedidos de averbação da construção
( ) Convenções de condomínio não estão registradas no Lv. 3
( ) Convenções de condomínio não têm os requisitos mínimos enumerados em lei, sem ofensa à norma cogente e sem normas prejudiciais aos condôminos (vg. fixação de placa da incorporadora no edifício)
( ) Não há, em regra, observância aos princípios registrários e às normas vigentes
15. Retificação de registro (a partir do item 137):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não são respeitadas as hipóteses em que os registros podem ser retificados (item 138)
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) os documentos apresentados não são originais ou as cópias não são autenticadas
( ) os documentos apresentados não estão devidamente arquivados, em meio físico, por microfilme ou em mídia digital
( ) Nas retificações de ofício, as notificações aos proprietários não são arquivadas (item 138.6)
( ) De modo geral, os processos de retificação com mudança de perímetro (item 138) não estão em ordem
( ) os processos de retificação com mudança de perímetro não são autuados, ou as folhas não são
numeradas e/ou rubricadas
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, considerados como confrontantes, os
proprietários e ocupantes dos imóveis contíguos, e, feita confrontação, não há correspondência entre os indicados e os constantes no registro
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, os confrontantes que não assinam a planta não são notificados
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro o prazo de 15 dias das notificações não é observado e/ou certificado seu decurso
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro as provas de entrega das notificações não estão nos autos
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não constam as plantas e memoriais
descritivos, e/ou ausência de assinaturas necessárias, inclusive de profissional habilitado, com prova de ART (anotação da responsabilidade técnica) no CREA
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, os prazos de tramitação, em geral, não têm sido observados
( ) Os processos de retificação com mudança de perímetro não são remetidos ao Juízo Corregedor não de forma regular e/ou não são por meio de ato fundamentado
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não há cópia da matrícula, e/ou retificação efetivada
16. Serviço de Registro Eletrônico - SREI - (a partir do item 314):
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não estão sendo prestadas aos usuários externos as informações nos prazos previstos (itens 314/315)
( ) Não está sendo verificado nos termos do item 261 as informações pertinentes em caso de não utilização de comunicações webservice
17. Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(_____________________________________________________)
( ) houve a conferência por amostragem das seguintes comunicações à Secretaria da Receita Federal:
________________________________________________________________________________________
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Há irregularidade na remessa da DOI à Secretaria da Receita Federal
( ) As cópias dos ofícios, que encaminharam as comunicações ao órgão da Receita Federal, bem como os respectivos comprovantes de entrega ou remessa não foram arquivadas.
**OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES FINAIS
Observações/Recomendações/Determinações:
1 - assinaturas do(a)(s)
Corregedor(a) Permanente e Escrivão Judicial que lavrou a ata
2 - nomes do responsável pela unidade e funcionários
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 27/2014 – CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, CONVOCA os candidatos portadores de necessidades especiais a seguir relacionados, habilitados para as provas orais do referido certame, para a realização da avaliação médica prevista no subitem 2.1.4.5.2, do Edital nº 01/2014, de acordo com as informações e instruções que seguem:
I. LOCAL: WORKLIFE Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, situado na Rua Alceu Wamosy, nº. 272 –Aclimação – São Paulo – SP (próximo à Estação Ana Rosa do Metrô)
II. DATA: 23/12/2014 (terça-feira)
III. TEMPO DE DURAÇÃO DA AVALIAÇÃO: aproximadamente 30 minutos
IV. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:
1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado para a realização da Perícia Médica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.
2. O não comparecimento à avaliação médica implicará na exclusão do candidato do presente concurso, conforme subitem 5.6.9, do Edital nº 01/2014.
V. DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO:
INSCRIÇÃO NOME DATA HORÁRIO
01015567 Ana Lúcia Goncalves Ribeiro Elias
23/12/2014
8h25
01015680 Ana Paula Goyos Browne 8h50
01026232 Bruno Gustavo Freire Alves 9h15
01004964 Edson Alves Agostinho 9h40
01007114 Emil Jacques Sppezarpria Cardoso 10h00
01001205 Fabio Cesar Hildebrand Silva 10h25
01002783 Fernando Ibanez Ribeiro 10h50
01010999 Gizelli Karol Both Palermo Boin 11h10
01013408 Hassan Mohamad Taha 11h30
01008595 Jane Maria Sibaldelli Romantini 11h50
01046594 Juliano de Salles 13h25
01044710 Marcela Agustinho Finotti 13h50
01054899 Marcelo Valim de Melo 14h15
01056972 Maria Cristina Garcia 14h40
01052012 Niraci Maria Munaro 15h00
01033506 Paula Cecilia da Luz Rodrigues 15h25
01032615 Paulo Roberto Marzinoti 15h50
01041800 Thais Coelho Rodrigues 16h10
01036769 Thiago Brum Pinheiro 16h30
01039164 Vladimir Segalla Afanasieff 16h50
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 04 de dezembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso
PROCESSO Nº 2014/76401 - SÃO PAULO - CRISTINA LEVINE MARTINS XAVIER -
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento aos embargos, mas acolho o pedido de subsidiário da parte, para determinar a averbação do regime de separação de bens constante do pacto antenupcial brasileiro, com a menção expressa de que era o pacto que vigorava no momento da celebração do casamento na Califórnia. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2014/129274 - OSASCO - RAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DESPACHO: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, busca-se o ingresso no registro de imóveis do formal de instrumento particular de constituição de sociedade em que uma das sócias integraliza suas cotas por meio de conferência de bem imóvel, título passível de registro em sentido estrito. Assim, de rigor a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a quem, por força do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete o julgamento dos recursos de dúvida. (v. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). Posto isso, encaminhem-se os presentes autos ao C. Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz Assessor da Corregedoria.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Empreendimento Imobiliário S.C.V.R SPE Ltda - Empreendimento Imobiliário S.C.V.R. SPE Ltda - Fls. 216: J. Manifeste-se a Municipalidade sobre o trabalho pericial, em 15 dias. Int. (CP 488)
Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Empreendimento Imobiliário S. C. V. R. SPE Ltda - Empreendimento Imobiliário S. C. V. R. SPE Ltda - Certifico e dou fé que o Cartório necessita que o requerente providencie 01 (uma) cópia da inicial, do memorial descritivo e da planta do laudo pericial,bem como o depósito de 03 UFESPs (Comunicado CG 28/2014 - publicado em 03.11.2014 no DJE) para o pagamento da diligência a ser efetuada pelo Oficial de Justiça na intimação da Municipalidade de São Paulo, conforme determinado às fls. 216. Nada Mais. (CP 488).
Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. A. M.F. e outros - Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação dos autores quanto ao despacho de fls. 228, intimese pessoalmente os autores para que dêem andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int. PJV03
Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O. G. P. e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 299: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int. PJV-26
Processo 0036657-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.D.V.R.P. - - O.R.I.C. - Vistos. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, B. J. M. D., em razão de infração capitulada no art. 31, I, II e V, da Lei 8935/94. Conforme se verifica nos autos nº 0025431-76.2013.8.26.0100, A. P. d. M. apresentou compromisso de compra e venda para registro do imóvel matriculado sob nº 101.143, perante o 12º Registro de Imóveis da Capital, sendo que, por não constar do instrumento particular o reconhecimento de firma de uma das testemunhas - já falecida - o Registrador não procedeu ao ato, ensejando o pedido de providências. O feito foi julgado improcedente e convertido o procedimento em dúvida. A decisão foi objeto de recurso, encaminhado para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que confirmou a sentença, negando provimento ao recurso, bem como determinou expressamente a apuração disciplinar do Oficial Registrador, em virtude da ausência de prenotação do título. Instaurado este processo administrativo disciplinar, o Registrador foi ouvido às fls.13/14. Informa que foi induzido a erro, já que o procedimento foi autuado equivocadamente, pela própria serventia judicial. Salienta que a falta de prenotação não causou prejuízo à parte, sendo que nenhum título contraditório foi recepcionado na serventia extrajudicial no período do procedimento. Foram apresentadas alegações finais às fls. 22/42, ressaltando que o documento apresentado pelo requerente não era o original e sua análise restou prejudicada. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sustenta o Oficial que não recepcionou o título pela falta do seu original, o que impossibilitou também a sua prenotação. Além disso, teria sido induzido a erro pela falha na autuação do processo em que se questionava esta recusa, que figurou como retificação de registro de imóvel e não como dúvida inversa. Analisando as provas trazidas aos autos, verifico que nada justifica a falta de zelo do Oficial Registrador ao não observar o correto enquadramento do procedimento proposto. Decerto procede a alegação de que o feito foi autuado equivocadamente como pedido de retificação de registro de imóvel pelo Distribuidor Judicial, todavia um erro não justifica o outro. Caberia ao Oficial fazer uma análise criteriosa da questão posta em juízo no momento em que lhe foram solicitadas informações, constatando a real pretensão e justificando o óbice oposto ao registro. Por outro lado, a prenotação era mesmo descabida na hipótese, uma vez que o título foi apresentado por cópia, o que por si só a impede e conduz à prejudicialidade da dúvida, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º, sendo imprescindível a apresentação do título original. Observo que, embora tenha ocorrido potencial risco, nenhum prejuízo foi causado à parte no presente caso. Levando-se em conta a falta de zelo e presteza do Registrador ao atender às determinações do juízo e avaliar adequadamente a pretensão que lhe foi apresentada, entendo que o ilícito administrativo encontra-se caracterizado. Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao histórico dos antecedentes funcionais (fls. 06, 17/19), bem como ao fato de ser a infração de natureza leve, do ato não ter sido praticado de forma dolosa e não ter resultado prejuízo à parte, entendo que deve ser aplicada a pena de repreensão, em virtude da violação dos deveres funcionais. Digitalize-se a presente decisão para juntada aos autos de acompanhamento nº 0016076-08.2014.8.26.0100. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com urgência, para ciência, com cópia da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 292)
Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - 1) Notifiquem-se os confrontantes e o Município de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV 31
Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – DLW E.s Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao laudo técnico apresentado às fls. 226 e informações prestadas pelo ORI (fls. 229) e parte autora (fls. 234). Int. PJV 63
Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – I. I. e P. Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - 1) Fls. 273. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a manifestação sobre o laudo pericial de fls. 263/267. Int. PJV 65
Processo 0056924-91.2001.8.26.0100 (000.01.056924-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça - Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico – M. R. D. S. - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl.148. O pedido não comporta acolhimento. A 1ª Vara de Registros Públicos exerce função correcional da atividade desenvolvida pelos Serviços de Registro de Imóveis da Capital e, em relação às ordens legais de indisponibilidade tem apenas a incumbência de fazer cumpri-las, quer as determinadas em Juízo, quer as que procedam de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74 pelo Banco Central do Brasil, da SUSEP ou de qualquer outro órgão legalmente instituído. Assim, enquanto mera transmissora da ordem de indisponibilidade, esta Vara Especializada não pode examinar a pretensão de seu levantamento, reservada a quem a determinou conforme entendimento já consolidado pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “Registro de Imóveis Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente da liquidação extrajudicial de instituição financeira (Lei nº 6.024/74, artigos 36 a 38) Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera administrativa (BACEN) ou jurisdicional Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade.” (Processo CG 27.231/01). Nesse precedente, o então eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Luís Paulo Aliende Ribeiro, em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, bem consignou que: “Verifica-se, no presente caso, a impossibilidade de apreciação da pretensão dos requerentes nesta via administrativa, por limitar-se a atuação desta Corregedoria Geral, assim como da Corregedoria Permanente, à comunicação aos Oficiais de Registros de Imóveis das determinações de indisponibilidade ou de seu levantamento, efetivadas pela autoridade administrativa ou judicial competente. A medida questionada decorre de texto expresso de lei, e foi objeto de comunicação administrativa efetivada pelo liquidante de A. S. S/C LTDA., cuja liquidação extrajudicial foi determinada por meio do ATO nº 871, de 15 de outubro de 1999, do Presidente do Banco Central do Brasil, atingindo os bens dos ex-administradores da referida instituição. Inviável, portanto, nesta esfera administrativa, qualquer manifestação tendente a apreciação do mérito da manutenção ou levantamento da indisponibilidade, assim como à exclusão dos bens dos requerentes dos limites de medida restritiva legalmente imposta. A liberação desses bens há de ser postulada perante a autoridade administrativa encarregada da liquidação extrajudicial, ou, então, por meio das vias jurisdicionais próprias.” No caso em foco, verifica-se que a ordem de indisponibilidade averbada sob n. 5, na matrícula n. 86.117, foi baseada na Resolução da ANS que determinou o regime de liquidação extrajudicial da Operadora Unimed de São Paulo, motivo por que falece a este Juízo da Corregedoria Permanente competência e amparo legal para, enquanto mero transmissor da ordem, determinar seu levantamento. O procedimento proposto até seria cabível antes da criação no Estado de São Paulo da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades de Bens Imóveis a nível nacional. Hoje o instrumento hábil para a finalidade pretendida é o eletrônico, operado pela própria Autoridade que determinou a restrição. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 151/153. Int. (CP 315)
Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. P. e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO – M.S. D. J. D. S. e outro - 1) Certifique a z. Serventia se encontra-se encerrado o ciclo citatório. 2) Caso encerrado, ao Ministério Público para parecer final. Prazo 20 dias. Int. PJV 105
Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. A. de B. S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Fazenda do Estado de São Paulo - Comercial e Importadora Imperial – T. da C. W. e outros - Fls. 1222vº: Defiro a cota do Ministério Público, manifeste-se a COHAB acerca das informações de fls. 1218/1220. Prazo 10 dias. Int. PJV 309 -
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2014
Processo 0039448-83.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. T. A. - A.
T. A.- Vistos. Recebo a petição de fls. 132/133 como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Interbrás Imóveis e Participações LTDA em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 70.627. O óbice registrário deve-se à existência de anterior prenotação (nº 279.252) referente ao pedido de cancelamento de alienação fiduciária do mesmo bem, tendo sido feitas duas exigências: a) apresentação do termo de quitação autorizando o cancelamento da alienação, bem como a via original da cédula de crédito bancário, que originou o registro nº 8 da matrícula; b) apresentação da procuração vigente à época de assinatura do título e conter prazo determinado. Alega o suscitante que as exigência foram cumpridas e ao dirigir-se à Serventia, a fim de entregar uma notificação extrajudicial para preservação dos direitos, foi recusado o recebimento, em desrespeito à legislação vigente. Juntou documentos às fls. 10/116. O Oficial Registrador apresentou manifestação às fls. 117/125. Informa que os obstáculos foram superados e os documentos exigidos apresentados pela suscitante, consequentemente, a averbação foi realizada. A inicial foi emendada às fls. 132/133, com a retificação do pólo ativo do feito e juntada de documentos às fls. 136/145. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista que foi realizada a averbação requerida, de cancelamento da alienação fiduciária, possibilitando o registro de compra e venda do imóvel em questão (registro nº 10/70.627) - fls. 119/125, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Processo 0045148-40.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – N. R. d. N. - Vistos. Dê-se ciência à reclamante acerca das informações prestadas pelo Tabelião (fls.05/10) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. -
Processo 1004454-09.2014.8.26.0004 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. N. e outros – Vistos. Aceito da conclusão. Espólio de E.N. apresentou pedido de retificação de registro imobiliário em face do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em razão da recusa da alteração na matrícula nº 97113, para excluir R. N. como titular de domínio do bem. O requerente foi intimado e apresentou desistência. É o relatório. DECIDO. Diante da expressa desistência da parte, quanto ao requerimento de retificação, cumpre dar-lhe como prejudicado, sem análise do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. -
Processo 1033765-48.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O. T. d. S. - - R. B. S. - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls. 96, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 17/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito.
Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R. M. L. D. - REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Inversa Ao Oficial é dado o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e não decidir sobre a sua incidência ou isenção impugnação parcial das exigências Dúvida Inversa Procedente Vistos. R. M. L. D. suscitou dúvida inversa em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis, devido à qualificação negativa do formal de partilha dos bens deixados por J. C., matriculados sob os números 19.207 e 100.553, naquela Serventia. Segundo o termo de dúvida, a suscitante aduz que decaiu o direito da cobrança do ITCMD pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, estando isenta do seu recolhimento para efetuação do registro (fls.01/03). O Registrador considerou que é devido o ITCMD, sendo certo que a suscitante deve buscar a declaração de isenção no recolhimento do imposto no órgão competente (fls.83/84). Não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.144/145). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD. Primeiramente cabe ressaltar a ocorrência de impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador, conforme a manifestação do Oficial de fls.83, tendo ocorrido anuência quanto à apresentação da cópia autenticada do CPF de Á. H. M. L. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior. Mesmo que assim não fosse, não assistiria razão à suscitante. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de sua responsabilização pessoal, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve acompanhar os títulos levados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Não se trata, como já decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está em sua esfera de discricionariedade. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversa suscitada por R. M. L. D. em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e mantenho o óbice levantado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1054346-84.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - PIRARARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1055785-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – T. Y.– Caixa Econômica Federal - Registro de imóveis pedido de providências cancelamento de hipoteca - ação judicial de usucapião pendente de julgamento - falta de interesse processual do possuidor - extinção sem resolução do mérito. Vistos. T. Y. apresentou pedido de providências em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante da recusa em se cancelar hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.203, R-2, daquela Serventia (fls.01/04). O interessado alega que a existência de ação judicial em andamento não é óbice para sua pretensão. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da pendência de julgamento da ação de usucapião, processo nº 0124184-49.2005.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls.73/74), na qual o requerente figura como autor. Houve impugnação, reiterando os termos da inicial (fls.80/81). A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos a fls..91/93. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, mantendo os óbices impostos pelo Oficial (Fls.105/107). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Entendo configurada falta de interesse de agir. A medida judicial administrativa não expressa adequação para ensejar a tutela pretendida. Sobre o tema anoto lição de Humberto Theodoro Júnior: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (Curso de Direito Processual Civil – Volume 1- 50ª edição - Ed. Forense - p. 63). No caso em tela, o autor manejou a ação para obter o provimento desta Corregedoria que lhe assegure o cancelamento da hipoteca, na matrícula 69.203, do 14º Registro de Imóveis. Nota-se que o pedido já foi objeto da decisão datada de 15 de agosto de 2012, emanada em ação de usucapião pelo MM. Juiz de Direito Carlos Henrique André Lisbôa, o qual deliberou: “Anoto que a baixa da hipoteca não é providência a ser determinada no bojo desta ação e que será desnecesária em caso de procedência do pedido”. Importante ressaltar que o pedido só poderá ser apreciado após o término da demanda na qual o requerente visa a declaração de domínio do imóvel, ainda pendente de julgamento. Destarte, reconheço a falta de interesse processual. Correta a motivação empregada pelo Oficial que obstou a averbação e seu desenvolvimento. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C -
Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. V. C. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I C L A. D. B. P. S/C LTDA - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1086129-94.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. P. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1089349-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Espólio de O. C. D. M. e outros - Pedido de Providências apuração de falsidade em procuração utilizada para lavratura de escritura de compra e venda - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - ato registrário revestido de todos os requisitos formais inexistência de infração disciplinar por parte do Registrador Bloqueio da matrícula como medida acautelatória - pedido indeferido Vistos. Os Espólios de O. C. D. M. e de S. A. D. M., representados pelo seu inventariante I.A. N., apresentaram pedido de providências para averiguação de eventual falta funcional cometida pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por ter ele efetuado o registro da Escritura de Compra e Venda referente ao imóvel matriculado sob nº 176.714, naquela Serventia, a qual foi lavrada perante o 21º Tabelionato de Notas com uso de procuração falsa (realizada nas Notas do 4º Tabelião), sendo que os outorgantes já eram falecidos à época do negócio realizado. O Oficial informa que, ao tomar conhecimento da falsidade, noticiou o fato ao 21º Tabelião de Notas da Capital, responsável pela lavratura da escritura, e este comunicou ao 4º Tabelião de Notas e à sua Corregedoria Permanente, para tomada das providências necessárias. Por fim, afirmou que o título apresentado a registro revestia-se de todas as formalidades legais para o ato e que não é de sua competência determinar o bloqueio da matrícula (fls.37/44). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela determinação do bloqueio da matrícula nº 176.714 (fls.52/53 e 60). É o relatório. DECIDO. Deve ser acolhido integralmente o parecer do Ministério Público. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional do Oficial Registrador. Ao contrário, pelo que se infere das informações prestadas, diante da reclamação da parte, não há que se falar em omissão ou conivência com possíveis irregularidades. Importante salientar que este procedimento tem natureza puramente administrativa, não sendo investigada a higidez substancial do negócio jurídico celebrado, o que pode ser realizado em via própria pela parte interessada. O pleito aqui perseguido, portanto, se restringe a aferir possível infração disciplinar do delegatário. Pelos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 7º Oficial prestou claras informações, restando patente que todos os atos por ele praticados, assim como os títulos apresentados, estavam imbuídos de todas as formalidades necessárias. Ademais, extrapola o seu dever funcional o bloqueio de matrícula, devendo a pretensão passar pelo crivo do judiciário. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Outrossim, como bem observado pela Douta Promotora de Justiça, em virtude do princípio da segurança jurídica, salutar determinar o bloqueio da matrícula ora em questão até a resolução do conflito na via judicial adequada, para impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro de registro vislumbrado seja corrigido, com função acautelatória. Neste sentido os precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser citado, entre outros, o r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, lançado no Processo CG nº 1911/96, da Comarca de Cotia: “Com efeito, o bloqueio constitui uma criação administrativo - judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, que novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado. A providência se justifica, como o ressaltado nos Processos CG ns. 38/87, da Comarca da Capital e 1319, da Comarca de Cotia, pela possibilidade de ser evitada medida drástica, consistente no cancelamento, desde que se mostre suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”. Do exposto, INDEFIRO o pedido de providências requerido pelos Espólios de O.C. D. M. e de S. A. D. M., representados pelo seu inventariante I. A. N., e DETERMINO O BLOQUEIO da matrícula nº 176.714, do 7º Registro de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -
Processo 1094766-34.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. P. d. S. M. - REGISTRO DE IMÓVEIS princípio da continuidade qualificação dos documentos pelo Oficial Dúvida procedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida a pedido de J. P. d. S. M., devido à recusa em registrar Escritura de Compra e Venda do imóvel matriculado sob o nº 10.248, naquela Serventia (fls. 01/02). Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirma que houve malícia por parte da suscitada em omitir a Carta de Sentença para o registro pretendido, sendo certo que na partilha dos bens do casal N. M. D. V. e N. R. M., segundo a sentença que a homologou, a parte ideal de 25% ficou somente para o cônjuge varão e, no negócio jurídico realizado, consta que o imóvel pertence ambos, violando o princípio da continuidade. A suscitante apresentou impugnação e aduziu que a dúvida é improcedente, pois, na realização do ato, todas as partes concordaram e assinaram o compromisso de compra e venda, não havendo motivo para a recusa do registro (fls.56/58). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.327/328). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Insurge-se a suscitada no tocante à necessidade da apresentação da Carta de Sentença que homologou a partilha dos bens à época do divórcio de N. M. D. V. e N. R. M., que figuraram como outorgantes vendedores do imóvel. Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercido com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. No mais, conforme bem explanado no parecer da Douta Promotora de Justiça: “Se os titulares da parte ideal de 25% do imóvel figuram na matrícula como casados sob o regime de comunhão universal de bens, e se há nos autos certidão de casamento com a averbação de que houve divórcio do casal com partilha de bens, imprescindível que seja apresentada a partilha desses bens para averbação, para que seja observado o princípio da continuidade subjetiva”. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Deste modo, infundada impugnação da suscitada, sendo que o comparecimento e assinatura de todos os titulares de domínio na transmissão da propriedade não afasta a responsabilidade do Oficial em verificar todos os documentos e solicitá-los quando entender necessário, resguardando os princípios básicos do direito registral, para que não se torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico. Por fim, a própria narrativa dos fatos não permite conclusão diversa, visto que fundada em genérica indignação da suscitada diante das supostas dificuldades encontradas para o registro pretendido, devendo atender a exigência levantada pelo Oficial. Ante o exposto, julgo Procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. S/A - - os autos aguardam manifestação da requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 16.500,00. Prazo: 10 dias
Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. C.- Vistos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado por V. C.em face dos Oficiais do 5º e 13º Registro de Imóveis da Capital, motivado pelo conflito de competência estabelecido entre os registradores para apuração de área remanescente, tendo em vista que o imóvel encontra-se transcrito sob nº 18.196 junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, sendo que atualmente pertence à circunscrição do 13º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.02/05. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações à fl.13. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a informação do Oficial do 5º Registro de Imóveis, dando-se por competente para proceder a qualificação do título apresentado para averbação, nos termos do artigo 295, Parágrafo Único da Lei de Registros Públicos, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Imprensa Manual
1073252-25.2014 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia acerca da possibilidade da alteração da identificação da pasta digital, nos termos da cota ministerial de fl.23, dando-se ciência ao Ministério Público. No mais, tendo em vista a resposta ao ofício enviado ao 1º Distrito Policial (fl.10), informando acerca da instauração de inquérito policial (nº 1006/2014), para apuração dos fatos narrados na inicial, bem
como parecer do Ministério Público (fl.17), nada mais a ser decidido nestes autos. Tratando-se de falsidade praticada perante o 10º Registro Civil de Pessoas Naturais Belenzinho, encaminhe-se cópia integral do presente feito ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para as providências cabíveis. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int (CP 243)
1116034-47.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de restauração de matrículas formulado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Relata o Registrador que, em razão da revisão das fichas de matrículas que integram o seu acervo, com o objetivo de proceder à redigitalização, foi verificado o extravio da ficha nº 2 da matrícula 72.372 e ficha nº 1 da matrícula 80.156. Informa que a Serventia Extrajudicial possui um sistema que permite a segura restauração de matrículas para a hipótese de extravios, nos termos do item V.3 do Provimento nº 01/88. É o breve relatório. Decido. De acordo com o Provimento nº 01/88 da 1ª Vara de Registros Públicos editado pelos Drs. José Renato Nalini e Ricardo Henry Marques Dip, item V, n. 3: “Os Cartórios manterão sistema que permita segura restauração de matrículas, para a hipótese de extravios”. Na hipótese em questão, constando o Registrador o extravio de duas matrículas, bem como possuindo o Cartório sistema que permite a segura restauração, permitindo rastrear a sucessão de atos pela consulta informatizada dos procedimentos anotados no Livro Protocolo, é mister o deferimento do requerimento formulado. Diante do exposto, defiro a restauração das matrículas nºs 72.732 e 80.156 do 5º Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int (CP 420)
1077529-84.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Ramon José Machado - Vistos. Aceito a conclusão. Trata-se de pedido de providências, seguindo o rito de dúvida, formulado pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relata o Registrador que o interessado, Ramon José Machado, pretende a retificação do registro imobiliário para mudança da numeração do prédio, objeto da matrícula nº 215.286 do 14º Registro de Imóveis da Capital. O óbice para a averbação consiste no fato de que o interessado somente apresentou certidão de dados cadastrais, sem juntar, contudo, a certidão da Prefeitura do Município de São Paulo em que conste os dois números (antigo e novo), violando, consequentemente, o princípio da continuidade. A impugnação apresentada não foi reconhecida, ante a ausência de capacidade postulatória (fls.21/22). O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Registrador (fl. 33). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e a Douta Promotora de Justiça. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Ressalto que o princípio da especialidade objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade. A. d. C., a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na mesma senda, a doutrina de N. O., para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios.(Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Cite-se, ainda, o entendimento de F. E. L., em Código Civil Comentado, Manole, 2ª Ed., pág. 1188: O princípio da continuidade, também chamado trato sucessivo e trato contínuo, está previsto nos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.105/73. Expressa a regra que ninguém pode dispor de direitos que não tem, ou de direitos de qualidade e quantidade diversa dos quais é titular. Diz que, em relação a cada imóvel, deve haver uma cadeia de titulares, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Não se encontram sujeitos a tal princípio os títulos que expressam modos originários de aquisição da propriedade, como a usucapião e a desapropriação. Portanto, para que o título possa ser registrado, deve ser observada a ordem de encadeamento, pena de malferir aludido princípio em colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. No caso posto, a averbação traria insegurança jurídica, pois não há como comprovar eventual mudança intermediária de numeração, além do que a ausência de especificação quanto à finalidade da alteração de numeração impossibilita o seguro controle do registro. E ainda nos termos do Capítulo XX, item 128 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça: “128. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que aberta. 128.1. Fora dessas hipóteses, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura de rua, sem o cumprimento das exigências legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos”. Logo, deverá o interessado providenciar junto à Prefeitura Municipal de São Paulo a certidão contendo a exata localização do imóvel, bem como as alterações sofridas em relação à numeração e a finalidade em relação à mencionada alteração. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado a requerimento de R. J. M. mantendo, consequentemente, o óbice. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 266).
1101470-63.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital J.B. d. C. - REGISTRO DE
IMÓVEIS Dúvida irresignação parcial das exigências do Oficial Ausência de recolhimento do ITBI Dúvida prejudicada. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de J.B. d. C., devido à ausência de recolhimento do ITBI relativo à cessão de direitos do uso do imóvel matriculado sob o nº 209.303, daquela serventia. Tal bem foi vendido por H. E. I. SPE LTDA. a G.J. em 20 de agosto de 2009 e por ele cedido à suscitada em 13 de fevereiro de 2012 (fls.06). Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirmou que, não obstante a ausência do recolhimento do imposto, houve a impugnação parcial das exigências relativa à qualificação faltante do cedente na escritura (Fls.01/02 e fls. 04/07). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.30/31). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante a necessidade de recolhimento de ITBI, em virtude da cessão do uso do imóvel. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Mesmo que assim não fosse, impende notar que no procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro por força do não atendimento da totalidade das exigências. Nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura: Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010; Apelação nº Ap. Civ. 0003273-76.2013.8.26.0019, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10/12/2013. Portanto, a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida, conferindo razão ao Oficial nos motivos de sua recusa. Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em face de Janaína Braga de Carvalho. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 392)
0041028-51.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Trata-se de expediente administrativo, de cunho disciplinar, iniciado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, diante de comunicação realizada pelo MMº Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central. As questões aventadas no presente feito dizem respeito à eventual conduta irregular do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, que teria cometido equívoco ao realizar as averbações nºs 04, 05 e 06 na matrícula nº 13.738, tendo em vista que: a) o número do protocolo (nº 274.485) não confere com aquele constante à fl.117 dos autos de cobrança de despesas condominiais; b) ausência de declaração pelo juízo de ineficácia da alienação em fraude à execução; c) quebra do princípio da continuidade. O Oficial manifestou-se às fls. 25/31. Informou que os atos foram corretamente praticados e tiveram fundamento no título que serviu de base para as inscrições. Esclarece que na atividade rotineira, as presunções realizadas pelo registrador constituem-se um elemento fundamental no regular exercício de sua atividade, sendo que no caso dos títulos judiciais, o exame de qualificação registral é limitado aos aspectos extrínsecos do título. Salienta que a ordem judicial emanada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital foi integralmente cumprida, tendo em vista que foi feita a averbação da penhora, que se revestiu de todas as formalidades legais, presumindo-se que o juízo, antes de decretar a penhora, tenha apreciado a certidão de propriedade do imóvel, nos termos do art. 659, § 5º do CPC. Em relação a questão de ineficácia da alienação, informa o Oficial que se baseou na certidão expedida pelo Juízo, determinando que a penhora incidisse sobre a totalidade do imóvel, bem como a responsabilidade patrimonial fixada e dirigida contra Z. P. d. S., com fundamento nos arts. 592 e 593 do CPC, dispositivos legais que tipificam a fraude à execução. Neste contexto, argumenta o Registrador que, nos termos da certidão expedida (fls.05/ 07), somente seria possível a penhora do imóvel se houvesse fraude à execução, o que gera, consequentemente, a ineficácia da alienação. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. Acolho as razões expostas pelo D Registrador. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional a estabelecer a aplicação de qualquer sanção administrativa censório disciplinar. O Oficial, em suas informações, trouxe vasta comprovação da regularidade do ato lavrado e da inexistência de falha no serviço decorrente das averbações efetuadas. Preliminarmente, cumpre destacar que o Registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação registrária, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentando. Com base nas informações trazidas aos autos (fls.13/17 e 25/31), nota-se que não houve irregularidade de conduta, uma fez que a o ato foi praticado com base na certidão de penhora (fls.05/07). Na presente hipótese, o Registrador não se baseou em “suposições”, sendo que consta da própria certidão emitida que a responsabilidade patrimonial decretada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital teve por base os arts. 592 e 593 do CPC, sendo certo que este último trata da fraude à execução, o que geraria a ineficácia da alienação. Logo, conforme vislumbra-se às fls.10/11, a averbação de penhora para garantia da dívida no valor de R$ 8.849,18 foi cumprida pelo Oficial Registrador, bem como respeitado o princípio da continuidade, tendo em vista que com as averbações 04, 05 e 06 manteve-se a cadeia registrária. Diante do exposto, determino o arquivamento do expediente iniciado por determinação da E Corregedoria Geral da Justiça, a requerimento do MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, para apuração da regularidade da conduta praticada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Expeça-se ofício, com urgência, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 362)
0031757-18.2014 Pedido de Providências Luis Ivan Veloso Riquelme - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por L. I. V. R. requerendo a nulidade do registro da Convenção de Condomínio do Edifício P. M. I., realizada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital. Relata que a Convenção registrada em 29.12.2011, no Livro 3 Registro Auxiliar, sob nº 12.988, diverge da via original da prenotação nº 514.261. Informa que tal fato foi confirmado pela empresa T. E. I. Assim, requer o restabelecimento da validade da Convenção inserida na prenotação supra mencionada. Juntou documentos às fls. 02/60. O Oficial manifestou-se às fls. 63/90. Confirma a divergência apontada pelo requerente, justificando que o condomínio foi precedido de incorporação imobiliária registrada (R2/172.766), com apresentação da minuta da futura convenção de condomínio. Ocorre que o interessado trouxe a registro outra minuta de convenção, com pontos diferentes da original, razão pela qual houve a primeira nota devolutiva. O interessado, concordando em cumprir as alterações, apresentou nova minuta nos mesmos moldes da anteriormente apresentada, sendo este título prenotado sob nº 514.261. Salienta que nesta ocasião o escrevente responsável registrou no Livro 3, sob nº 12.988, a convenção alterada em conformidade com aquela apresentada em forma de minuta por ocasião da incorporação. Assim, tendo em vista que foram apresentados dois títulos, houve confusão, sendo lançada certidão na convenção anteriormente recusada (objeto da prenotação 510.230), ou seja, aquela que continha divergências com a minuta apresentada por ocasião da incorporação. Esclarece o Oficial que não percebeu que a convenção registrada continha páginas repetidas, ficando em mãos do interessado uma versão diferente daquela que foi efetivamente registrada. Observa, todavia, que nos assentamentos do Cartório o registro ocorreu quanto ao instrumento correto. Intimado o requerente para aditar a petição inicial, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória (fl.98), este manifestou-se à fl.99, reiterando os termos da inicial, bem como deixou de regularizar sua representação processual. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Impõe -se o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 267, IV c.c 329 do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de pressuposto de validade do processo. De acordo com o artigo 254 do CPC: “É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento de mandado, salvo: I se o requerente postular em causa própria; II se a procuração estiver junta aos autos principais; III no caso previsto no artigo 37. Pois bem, conforme denota-se na presente hipótese o requerente não se enquadra em nenhuma das exceções, sendo indispensável para ingressar com o presente procedimento em Juízo, capacidade postulatória para tanto. Tal condição está estabelecida no artigo 1º, inciso I do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/2004), segundo o qual: “São atividades privativas de advocacia: I a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;” Veda-se com isso o ingresso de ação pela parte. Diante do exposto, não sanado o defeito que impede a análise da inicial, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Deste procedimento não remanescem custas ou honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 258)
0013638-09.2014 Pedido de Providências Corregedoria Permanente 1ª Vara Cível - Vistos. Tendo em vista a resposta ao e-mail enviado ao 1º Distrito Policial de São José dos Campos, informando sobre a instauração do inquérito policial (nº 083/1/2014), bem como do processo nº 0017790-27.2014.8.26.0577, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 99)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. S.- Vistos. Reitere-se a intimação. Intimem-se.
Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. M. J. F. - Certifico e dou fé que a petição de 24/10/14 foi recebida porém o(a) interessado(a) deverá providênciar as CÓPIAS FALTANTES para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias.
Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. L. A.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá trazer as cópias necessárias para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias .
Edital nº 36/2012 Comunico a interessada, Sra. Patricia Bazei, que foi localizado um assento de óbito de M. D. S., falecido aos 12/03/1965, brasileiro, solteiro, filho de M. F. d. S. e de A. Maria da C., lavrado sob o nº 7.220, fls. 54, livro C 009, no Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas Subdistrito de Itaquera.
Edital nº 1022/2014 - Comunico a interessada, Sra. D. G. R., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a escrituras públicas de compra e venda em nome de M. H. D., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2006 a 2014.
Edital nº 1029/2014 - Comunico o interessado, Sr. R. G. S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de N. M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1959 a 1969.
Edital nº 1038/2014 - Comunico ao interessado, Sr. F. C. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de J. P. e F. P., sendo que ambas as buscas foram realizadas nos períodos de 1928 a 1948.
Edital nº 1153/2014 Comunico ao interessado, Sr. L. A., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Moacir Ferreira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1946 a 1956.
Edital nº 1167/2014 Comunico a interessada, Sra. S. O. V., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de L. P. d. B.F., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1976 a 1986.
Edital nº 1171/2014 - Comunico a interessada, Sra. M. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de W. D. P., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990.
Edital nº 1175/2014 - Comunico o interessado, Sr. B. C. K., que foi localizado no Primeiro Cartório de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo Subdistrito Sé, no livro B-34, fls 65, sob o nº 2539, o assento de casamento de C. Z. e I. C. Z.
Edital nº 1177/2014 Intimo o interessado, Sr. E. K., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de nascimento de J. G. R.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. O. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. d. O. N.e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. de O. N. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. D. M. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. D. M. C. - * deverá ser providenciada cópia de fls. 01 a 05, 48, 49, 50, 57 e 58 (02 vezes) e cópia de fls. 14 (01 vez).
Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. D. M. C.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1037128-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. C. C. D. O. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1044036-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. E. V. D. N.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas de fls. 36/47 e 68/72. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1062542-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1062542-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B. S. M.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B. S. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B. S.M. - Vistos. Fls: 74/76: acolho os embargos de declaração a fim de retificar o erro material constante da sentença, retificando o nome da autora de “V. B. S. M.’’ para ‘’V. B. S. M.’’, bem como seu assento de nascimento. -
Processo 1066810-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. A. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1066810-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. A. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1072142-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. P. D. O. ou V. P. D. O.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1072142-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. P. D. O. ou V. P. D. O. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhoradvogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1072465-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. B. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1072465-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. B. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1075882-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. X. Y. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1075882-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. X. Y.e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1077728-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1077728-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. E. M. e outro - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.
Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. M. D. A.e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o nome e nacionalidade do pai do falecido E. C. no assento de óbito de fls. 114, para constar V. C., italiano. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -
Processo 1079337-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. T. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1079782-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.de C.M.R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1079782-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. d. C.M. R.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1081059-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – G. M. M. D. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1081059-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – G. M. M. D. C. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1082212-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – H. S. D. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1082212-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – H. S. D. P.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1085348-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1085348-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. F.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1088085-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – V. P. D. - Vistos. Fls. 27: Defiro o prazo de 10 dias para o cumprimento integral da cota do Ministério Público. -
Processo 1088085-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – V. P. D. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda às fls. 29/30. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P. P. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P. P. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1096456-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – B. A. d. M. A.- Vistos. Providencie o requerente a emenda nos termos da cota ministerial de fls. 25/26. Prazo: dez dias.. -
Processo 1098792-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – V. V.- Vistos. Providencie a parte autora nos termos da cota ministerial supra, no prazo de dez dias. -
Processo 1098960-77.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. - Vistos. Estribada no pedido veiculado na petição inicial e considerando que o 6º Cartório de Registros e Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, da Capital, não se encontra adstrito à competência desta Corregedoria Permanente, por ora, esclareça a requerente se houve trasladação da certidão de casamento estrangeira junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, Capital, providenciando a juntada da respectiva certidão devidamente atualizada, emendando a inicial se o caso. Intimem-se. -
Processo 1099138-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – D. D. S. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1099494-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – K. I. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 24/27. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1099833-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. G. D. A. - Vistos. Defiro a gratuidade pleiteada. À parte autora para que manifeste-se no que tange ao parecer ministerial de fls. 22 e, estando de acordo, emende a inicial requerendo expressamente as retificações pretendidas. Int.
Processo 1100973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. M. T. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1100973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. M. T. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1101227-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M. M. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial fls. 15/21. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1101836-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – P. V. R. F. - Vistos. -
Processo 1103130-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. S .C. G.- A. S. C. G. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1104200-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Propriedade – M. A. d. N. - Vistos. Providencie a parte autora nos termos da cota ministerial supra, no prazo de dez dias. -
Processo 1104482-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. D. L. V. V. A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1104482-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. D. L. V. V. A. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. -
Processo 1105516-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – C. C. B. d. S.- Vistos. Manifeste a requerente nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.