Notícias
11 de Dezembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 0002985-49.2006.8.26.0642 - Apelação - Ubatuba - Apelante: Maria Valdenoura Alves dos Santos - Apelado: Campanelli Participações S/A - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Trata-se de recurso interposto por Maria Valdenoura Alves dos Santos contra a sentença de fls. 349/352 que julgou procedente o pedido de retificação de registro de imóvel ajuizado por Campanelli Participações S/A. Ela alega, em suma, ser confinante do imóvel retificado e que a retificação pretendida atingiria seu bem (fls. 356/360). Após as contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público, pugnando pela remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito Privado, competente para o julgamento (fls. 380/383). É o relatório. Dispõe o art. 212 da Lei dos Registros Públicos: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Depreende-se, portanto, que há situações nas quais a
retificação pode ser solicitada diretamente ao Oficial, com eventual revisão pelo Juiz Corregedor Permanente, e casos em que o interessado pode optar pela via jurisdicional. No caso dos autos, a ação foi ajuizada por Campanelli Participações S/A e tramitou perante a 1ª Vara Cível de Ubatuba pela via jurisdicional, não administrativa, na qual, após citação dos confrontantes e notificação do Município, Estado e União, sobreveio a sentença ora objeto de recurso. Assim, conforme aventado pela Douta Procuradora de Justiça, e nos termos do art. 5º, I, I.33 da Resolução nº 623/2013, a competência para julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado, notadamente das que integram a Primeira Subseção. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Egrégio Conselho e da Corregedoria Geral da Justiça, determino a remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito Privado, para distribuição a uma de suas Câmaras. Publique-se”. - Magistrado(a) Elliot Akel -
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1493/2014
PROCESSO Nº 2000/1233 – CANANÉIA/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste comunicado, manifestação de eventual interessado em assumir, como interino, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri, Comarca de Cananéia, na hipótese da unidade extrajudicial vir a ser reativada.
SOLICITA, AINDA, que eventuais manifestações sejam enviadas à Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, CEP 01032-030 ou através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br.
(09, 11 e 12/12/2014)
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
ATA DA SESSÃO SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA NAS DELEGAÇÕES VAGAS DO TABELIÃO DE
NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE NOVO HORIZONTE E DO OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRATININGA – SP
Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, às 14:30 horas, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, localizado no Palácio da Justiça, 5º andar, sala 541, Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo - SP, por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Segurança nºs 31176 e 32074, deu-se início à sessão solene de escolha, outorga e investidura nas delegações vagas do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga. Abertos os trabalhos, foi lido o ato pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, delegou aos Meritíssimos Senhores Juízes Assessores da Presidência, Doutores LUCIANO GONÇALVES PAES LEME E LUIS MANUEL FONSECA PIRES, e ao Meritíssimo Senhor Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA, poderes para divulgar o ato de outorga, bem como para, em face da conseqüente investidura realizada pelo DD. Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, levarem a efeito as providências necessárias. Em seguida, os Excelentíssimos Senhores Juízes publicaram nesta audiência o ATO DE OUTORGA da delegação, nos seguintes termos: “O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso de atribuições que lhe foram conferidas nos termos do artigo 236, parágrafos 1º e 3º, da Constituição Federal e pelos artigos 15 a 19, da Lei Federal nº 8.935/94, com fundamento no artigo 35, Capítulo VII, da Portaria Conjunta 3.892/99, que institui o Regime de Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, e artigo 16 do Provimento CSM nº 612/98, em face de aprovação no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, OUTORGA a”:
FABRÍCIA AIRES DA SILVA, RG. 15625435/SSP/MT, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
Comarca de Novo Horizonte;
PEDRO WALTER DE PRETTO, RG. 3768354/SSP/SP, a delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga. Após concretizada a outorga e publicada na presente audiência pública, foi determinado, por cautela, que se publicasse a presente ata, por inteiro, no Diário da Justiça Eletrônico.
Na sequência, os candidatos investidos receberam seus Títulos de Outorga e assinaram o Termo de Investidura, sendo orientados a procurar seus Juízes Corregedores Permanentes para providências quanto ao início de exercício em sua delegação, observando que o ato é pessoal, não podendo se efetivar por procuração. Foram orientados, ainda, que caso não pretendam contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8935/94, à legislação trabalhista, têm em relação àqueles que prestam serviços na unidade que irá titularizar, a obrigação de formalizar a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados do início de seu exercício na atividade registral. Já devidamente publicados nesta audiência pública de outorga e investidura todos os atos nela praticados, foi dada por encerrada a sessão.
NADA MAIS. E, para constar, eu, (Patrícia Manente), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata que, depois de lida e
achada conforme, vai devidamente assinada.(a) DES. HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME - Juiz Assessor da Presidência, SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA - Juiz Assessor da Corregedoria.
COMUNICADO Nº 1517/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.
COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 6.1, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
(11, 12 e 15/12/2014)
COMUNICADO CG Nº 1518/2014
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que o Supremo Tribunal Federal admitiu o Mandado de Segurança nº 32074, impetrante: Fabrícia Aires da Silva, impetrado: Conselho Nacional de Justiça, para cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0000379-14.2013.2.00.000, bem como para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação da impetrante no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, promovendo sua outorga e investidura no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte.
COMUNICA, FINALMENTE, que diante da r. determinação do Supremo Tribunal Federal, a unidade extrajudicial supra
referida está excluída do rol daquelas ofertadas através do 9º Concurso de Outorga de Delegações.
COMUNICADO CG Nº 1519/2014
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que o Supremo Tribunal Federal admitiu o Mandado de Segurança nº 31176, impetrante: Pedro Walter de Pretto, impetrado: Conselho Nacional de Justiça, para cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0004923-16.2011.2.00.000, na parte estritamente referente ao impetrante, bem como para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação do impetrante no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, promovendo sua outorga e investidura no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga.
COMUNICA, FINALMENTE, que diante da r. determinação do Supremo Tribunal Federal, a unidade extrajudicial supra referida está excluída do rol daquelas ofertadas através do 9º Concurso de Outorga de Delegações.
PROCESSO Nº 2014/169298 – REGENTE FEIJÓ/SP – MARCO ANTONIO MARQUES PARMINONDI
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 6 – provimento. Publique-se
DICOGE 3.1
COMUNICADO CG Nº 1490/2014 – MM. JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que está em operação o novo sistema de cadastramento de candidatos interessados em responder por delegações vagas. A partir deste momento, os Magistrados podem acessar diretamente o “BANCO DE INTERINOS”, por meio de links localizados no Portal do Extrajudicial e no Portal do Magistrado. Lembramos que a mera inserção de nome do interessado no sistema não gera a este qualquer tipo de direito, sendo a eventual escolha do candidato realizada segundo critério livremente determinado pelo Juiz.
(09, 10 e 11/12/2014)
COMUNICADO CG Nº 1491/2014 – CANDIDATOS A INTERINOS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos interessados em responder por Unidades Extrajudiciais vagas, que se encontra em operação novo sistema para cadastramento de candidatos no “BANCO DE INTERINOS”. Agora deve o interessado acessar o Portal do Extrajudicial (https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br) e, com utilização de Login e Senha (obtidos mediante o primeiro acesso), preencher o respectivo formulário. A partir de então, é livre, a cada usuário, o acesso a seu cadastro, podendo estes ser editados a qualquer momento. Os formulários anteriormente preenchidos perderão sua validade em 31.12.2014. Consigne-se que o cadastramento do candidato não gera qualquer espécie de direito, sendo a consulta ou escolha de nomes realizadas segundo critério livremente determinado pelo respectivo Juiz Corregedor Permanente.
(09, 10 e 11/12/2014)
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1516/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:
BRAGANÇA PAULISTA → OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA BELA
MONTE AZUL PAULISTA → OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0037166-24.2004.8.26.0100 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 501: Tendo em vista o Provimento nº 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura que, em seu artigo 4º, estabelece a isenção do pagamento de custas para realização de pesquisas via Infojud, Bacenjud e Renajud, quando os requerentes forem a União, Estado ou Município, defiro a pesquisa para obtenção dos endereços dos confrontantes não localizados, independente de pagamento. Com o decurso de prazo para apresentação de eventual impugnação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 358) -
Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E. M.M. e outros - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-37 -
Processo 0062824-50.2004.8.26.0100 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.do C.R.S.N. - D.de E.de R.S/A - D.e outros - Manifestese a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o Ofício acostado às fls. 629. Int. PJV 111 -
Processo 0063240-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - Tetsuhito Amano - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-335
Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - C- C.de T. de E. E. P. - Municipalidade de São Paulo e outro - C- C.de T. de E. E. P.- C. - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir
para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. Nada Mais. (PJV 236). -
Processo 1013804-24.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - 14o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - P. C. J.e outro - Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P.C. e P.F.M. C., tendo em vista a recusa em se proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, referente ao imóvel matriculado sob nº 122.995. O óbice registrário refere-se à existência do registro nº 10/122.995, através do qual foi transmitida a propriedade do referido imóvel, por arrematação, à empresa C. e S. JVB LTDA, em cumprimento à determinação do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 001020067.1995.50.20032). Esclarece o Registrador que os suscitados ingressaram com anterior procedimento de dúvida, relativo à mesma questão (processo nº 0031718-89.2012.8.26.0100), sendo mantida a arrematação em favor da empresa C. e S. JVB LTDA. Salienta ainda o Registrador, que posteriormente foi prenotado ofício enviado pelo MMº Juízo da 32ª Vara Trabalhista da Capital determinando o cancelamento do registro nº 10, todavia, tal providência não foi praticada, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado de referida decisão, bem como não haver o recolhimento de custas e emolumentos. Da decisão que determinou o cancelamento do registro, foi interposto recurso pela arrematante, razão pela qual o MMº Juízo Trabalhista suspendeu a determinação, até o julgamento do Agravo de Petição. Juntou documentos às fls. 10/222. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 224/229). Argumentam que a carta de adjudicação, por se tratar de título judicial, deve ter ingresso no fólio, bem como que o recurso interposto pela arrematante junto à Justiça do Trabalho não tem o condão de suspender a anterior decisão que determinou o cancelamento do registro, encontrando-se o recurso pendente de julgamento. Aduzem, por fim, que a decisão do juiz trabalhista, no sentido de aguardar o trânsito em julgado, por sugestão do próprio Registrador, extrapola os limites de sua atuação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 235/236). Às fls.255/262 foi juntada cópia do julgamento do recurso interposto, no sentido de se manter o registro da arrematação realizado em 23.08.2012 (fls. 255/262). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, como bem salientou o V. Acórdão proferido às fls.256/258 pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Regiaõ, e segundo o atual entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, as indisponibilidades que gravam os imóveis, não impedem as aquisições fundadas em arrematação ou adjudicação em execução forçada. Logo, diante do registro que transmitiu o imóvel por arrematação à terceiro por decisão do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (R.10/122.995), caberia aos suscitados ingressarem com ação diante do Juízo que expediu a carta de arrematação, pleiteando o cancelamento, e não pleitear tal providência administrativamente junto à Corregedoria Permanente da Serventia Extrajudicial. Outrossim, tendo em vista que os atos registrários visam promover a segurança jurídica de terceiros de boa fé, seria incabível o cancelamento de um registro pelo Oficial sem decisão judicial com transito em julgado neste sentido. No mais, de acordo com a decisão transitada em julgado do recurso interposto pela arrematante, considerou-se que: “... A transferência de bem imóvel, em razão da necessária publicidade que deve cercar aquele ato somente ocorre de uma única forma, ou seja, a averbação perante o órgão competente.... ... Em outros termos, na hipótese de haver diferentes pretendentes ao mesmo bem, a aquisição legal será daquele que por primeiro averbar validamente seu título perante o registro competente”. Por fim, há que se ressaltar que , recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. E ainda conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, a qualificação registrária não pode rever o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado: “Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade - Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)”. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Publio Cupini e Patrícia Fátima Medeiros Cupini e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1078357-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - L. de C. S. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1087891-82.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M.R. G. - - quer reencaminho o ato de fls. 83 para a imprensa, uma vez que não foi publicado: decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls.82, ficando os mesmos intimados a daremandamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 01/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -
Processo 1122109-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. L.F. -A. L.F. - Vistos. Emende a requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a nos moldes estabelecidos no artigo 292 do CPC, bem como regularizando a representação processual, tendo em vista que nos termos do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio. Ressalte-se, ainda, em relação ao pedido contido na inicial, que o registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentando. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2014
Processo 1059522-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - S. S. F. LTDA - Vistos. Fls. 59/61: Em consonância com o princípio da ampla defesa, reconsidero o despacho de fl.55, para determinar a intimação da locadora (credora caucionária) - Patrícia de Melo Peixoto Gracio, no endereço informado à fl.61, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos narrados na inicial. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. -
Processo 1087885-75.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - A.A. B. - - S. M.G. B.- Manifeste-se o Sr. Perito Jorge do Rosário Caldas acerca do despacho de fls. 112. Prazo 10 dias. Int. -
Processo 1112772-89.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - P. T. de O.e outro - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para intimação da CEF. -
Processo 1115221-20.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Associação Nova Geração -Cancelamento de registro imobiliário - alegação de vício intrínseco do título que deu origem ao registro - necessidade de discussão em seara judicial (art 216 da Lei 6.015/73) - registro formalmente perfeito - indeferimento Vistos. Aceito a conclusão. Associação Nova Geração requereu o cancelamento das transferências de propriedade e anulação dos registros das respectivas matrículas feitas pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Relata a requerente que é uma empresa sem fins lucrativos, tendo sido criada com o objetivo de administrar e construir o prédio localizado na Rua Kiel, nº 55, o qual seria composto por 82 apartamentos, a preço de custo. Esclarece que dentre as condições entabuladas estava a que não caberia somente à associação a responsabilidade dos débitos fiscais em quitar o INSS para regularização das escrituras. Neste contexto, foi elaborada a obra, recebendo a matrícula de nº 91.710, junto ao 8º Registro de Imóveis da Capital. Todavia, não houve a outorga da escritura e abertura de matrícula individual para cada titular de direito, por falta de compromisso contratual referente ao pagamento do INSS. Assevera que ao fazer levantamento administrativo, tomou conhecimento de que 52 associados haviam transferido a propriedade dos imóveis para seus nomes sem o seu conhecimento, constituindo fraude nos títulos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A ação deve ser extinta, com o indeferimento da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. As razões expostas pela requerente para embasar o pedido tratam de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado da fraude nos títulos apresentados, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato ou do título apresentado, o cancelamento do registro feito nas matrículas dos imóveis ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Posto isso, por inadequada
a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I.C São Paulo, 04 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1121668-24.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - D.J. de J. - Vistos. Primeiramente emende a reclamante a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando o pólo ativo da ação, fazendo dele constar a inventariante. No mais, ressalte-se que este Juízo tem competência censório administrativa disciplinar, limitando-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal. Logo, a discussão da própria validade do negócio jurídico, escapa da competência deste Juízo, eis que apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação da escritura pública. Feitas estas considerações, adeque a reclamante no prazo supra mencionado o pedido da exordial. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -
Processo 1122103-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.C. R. - os autos
aguardam o depósito de uma diligência para intimação da CEF. -
Processo 1122157-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Av. R. M. E.I.SPE Ltda. - Municipalidade de São Paulo - - Votorantim Participações S/A e outros - Vistos. Em relação à certidão de fl. 334, é mister fazer algumas ressalvas: Primeiramente observo que a requerente R. M. E.I.SPE Ltda, encontra-se representada pelo instrumento de mandato juntado às fls. 85/86. Outrossim, verifico que o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo apesar de não estar representado por advogado, apresentou
anuência em relação ao presente feito, estando preservados os direitos da Autarquia (fl.136). A empresa confrontante V. P. S/A encontra-se representada (fls.227/228), bem como apresentou anuência à presente retificação. Em relação aos demais confrontantes tem-se que em relação a R. P. G. e M. C. M. F., as notificações foram positivas (fls. 158 e 174), decorrendo o prazo “in albis” para apresentação de impugnação, logo, presumem-se suas anuências. Em relação às notificações de A.M.V.N. ou M.A. N., restaram negativas (fl.190), todavia,
nos termos da certidão do Oficial Registrador, a efetivação será realizada por edital. Feitas estas observações, primeiramente comprove a requerente a notificação dos confrontantes faltantes, juntando cópia do edital. Após, tornem os autos conclusos
para ulteriores deliberações. Int. -
Imprensa Manual
Pedido de Providências Retificação de Protesto L. C. P. - Vistos. Em resposta a consulta formulada à fl.59, tendo em vista tratar-se de caso fortuito, aguarde-se até janeiro de 2015 para o cumprimento do despacho de fl.58. Verifico que este prazo não trará nenhum prejuízo à parte. Dê-se ciência à interessada. Int (Adv: M. de M.M. OAB/SP 212.404).
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002583-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro- T.N.C. - Vistos. Para oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia, A P P S e C S d C (fls. 610), designo audiência de instrução para o dia 22 de janeiro de 2015 às 15:00 horas. Sem prejuízo, para análise da pertinência da prova pericial requerida, tendo em vista os fatos capitulados na Portaria em cotejo com o teor da defesa prévia apresentada, justifique, a Defesa, o requerimento da aludida prova técnica, em dez dias, sob pena de preclusão. -
Processo 0021283-85.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.R.P. - T.N.C.C. e outro - Vistos, Designo audiência de instrução para oitiva dos escreventes H C e M d N S para o dia 29 de janeiro de 2015 às 14:00.
Processo 0030618-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.M.S.S. - Posto isso, autorizo o reconhecimento de filiação de C V S S B por L M d S S, averbando-se a filiação e o nome dos avós. À Oficial para cumprimento da decisão. Ciência às interessadas e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C. -
Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A.K. e outro - T.N.S.P. e outros - VISTOS. Por intermédio da Portaria CP 10/2014-TN, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo contra o ...º Tabelião de Notas da Capital, F T B, sendo-lhe imputada a prática de faltas funcionais consistentes na lavratura de três escrituras públicas de doação, nas quais figurou como doadora A K, mediante a cobrança de valores indevidos, no importe de R$550,00, sem emissão de recibo e sem a indicação de destinação, sendo a quantia depositada na conta pessoal da escrevente que praticou o ato por força de nomeação do Tabelião. Ainda de acordo com o capitulado na Portaria, consta na imputação que as três escrituras públicas de doação foram lavradas nas instalações da serventia extrajudicial quando, na verdade, foram lavradas na Rua Macau, 328, São Paulo. O Tabelião foi citado e interrogado (fls. 185/186), seguindo-se a defesa prévia de fls. 194/195. Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas A K N e M R (fls. 274/280). Pela manifestação de fls.283/317, vieram aos autos as alegações finais deduzidas pelo Tabelião, sustentando, em suma, que, relativamente à imputação de cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, o Tabelião já foi punido administrativamente, conforme sentença proferida por este Juízo às fls. 170/174, assim, invocando a proibição de “bis in idem”, requereu a exclusão da referida acusação. Subsidiariamente, alegou a inexistência de infração disciplinar. Quanto ao local da assinatura das escrituras públicas, asseverou que os participantes dos atos notariais combinaram de assinar as escrituras no cartório, entretanto, para comodidade da doadora, deliberaram que as assinaturas seriam colhidas na residência dela e, por lapso, a redação das escrituras não foi alterada. Concluiu que não houve infração disciplinar. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra o ...º Tabelião de Notas da Capital, por afronta ao disposto no artigo 31, incisos I, II e III da Lei 8.935/94. No caso em exame, no dia 18 de janeiro de 2.013, foram lavradas perante o ...º Tabelionato de Notas da Capital, três escrituras públicas de doação, pelas quais A K figurou como doadora de três imóveis, sendo indicado nos atos notariais que foram lavradas nas instalações da serventia extrajudicial quando o foram na Rua Macau, 328, São Paulo. Por força de nomeação do Tabelião, os atos notariais foram realizados pela preposta T M C Zn que, na data da lavratura, recebeu a quantia de R$550,00, sem recibo e
sem indicação de destinação, efetuando o depósito do numerário em sua conta bancária pessoal. Inicialmente, repilo a alegação de “bis in idem” quanto à imputação de cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ao argumento de que o Tabelião já foi punido administrativamente pela decisão proferida por este Juízo às fls. 170/174. Isso porque, o artigo 32, “caput” da Lei 11.331/02 expressamente estabelece que, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários incorrerão em pena de multa e na obrigação de restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada, na hipótese de recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas. Portanto, a responsabilidade disciplinar do Tabelião é independente e não se confunde com sua responsabilidade administrativa pela observância da regularidade dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais, em conformidade com o estabelecido pela Lei 11.331/02. De outro turno, oportuno mencionar que o V. Acórdão no recurso administrativo (Processo CG nº 2014/00102207) interposto contra a r. decisão que impôs a devolução do décuplo da quantia de R$550,00 e aplicou a multa no importe de 100 UFESPs, afastou as condenações impostas. Desta feita, inobstante o próprio dispositivo legal estabelecer a independência entre a responsabilidade administrativa pela regularidade dos emolumentos atinentes aos serviços notarias e a responsabilidade disciplinar do Tabelião, no caso dos autos, a punição administrativa aplicada ao Tabelião pela r. decisão de fls. 170/174 restou afastada pelo V. Acórdão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, significando o descabimento da tese de “bis in idem”. Feitas estas considerações, passo à análise da imputação atinente à cobrança de valores indevidos, no importe de R$550,00, sem emissão de recibo e sem a indicação de destinação, sob o enfoque da responsabilidade disciplinar do Tabelião. Ao cabo da instrução probatória ordenada, forçoso convir que não restou bem demonstrada a razão do recebimento da quantia de R$550,00 diretamente pela preposta do Tabelião. As provas convergem no sentido de que o cheque, no valor de R$550,00, emitido direta e nominalmente à preposta do Tabelião serviu como gratificação à funcionária. Nesta linha, infere-se dos autos que o cheque representado a fl. 131, no valor de R$550,00, nominal a T M C Z, preposta do ...º Tabelião de Notas da Capital, não possui a correlata comprovação da despesa, a despeito da justificativa apresentada pela funcionária de que a quantia teria o condão de ressarcir as despesas de deslocamento pelo ato realizado fora da serventia e de remunera-la pelo tempo da diligencia. Segundo o depoimento da testemunha A K N (fls. 276/277), emitente do cheque e co-correntista da conta bancária, declarou que “(...) ao final do ato foi dada uma gratificação para a escrevente que realizou o ato no valor de R$550,00. Que esse valor foi uma liberalidade, como uma “gorjeta”. Que esses valores não se destinavam a pagar despesas de locomoção da Sra. Escrevente (...) Que em momento algum confundiu o destino desses R$550,00 com os custos da escritura, inclusive por isso fez dois cheques distintos. Que a Sra. A concordou em dar os R$550,00 (...)”. Assim, positivou-se a emissão de um cheque por A Kl N de conta bancária conjunta, em que o próprio emitente era um dos correntistas. Logo, o emitente da cártula agiu legitimamente, na condição de co-correntista da conta bancária, ao preencher o cheque nominal destinado a gratificar a funcionária da serventia. De qualquer modo, importante anotar que, em razão do recebimento do cheque, no valor de R$550,00, sem comprovação de despesa, o Tabelião puniu disciplinarmente a escrevente T M C Z com a pena de advertência, conforme a Portaria 03/2013 noticiada a fl. 145. Destarte, em que pese a existência de justa causa para a instauração de procedimento administrativo disciplinar, certo é que, uma vez finda a instrução realizada, reputo não demonstrada a razão do recebimento do cheque, no valor de R$550,00, e, por conseguinte, não comprovada a irregularidade administrativa perpetrada pelo Tabelião concernente à cobrança indevida. De outro lado, no que tange à imputação de que as três escrituras públicas de doação foram lavradas nas instalações da serventia extrajudicial quando, na verdade, foram realizados em outro endereço, saliento que é fato incontroverso nos autos, provado por meio do interrogatório do Tabelião (fls. 185/186) e dos depoimentos das testemunhas A K N (fls. 276/277) e M R (fls. 278/279), a irregularidade consistente na situação de apesar de os atos notariais terem sido lavrados em diligência na residência da “doadora” A K, situada a Rua Macau, 328, São Paulo, Capital, constou como se tivessem sido praticados em outro endereço, qual seja, nas dependências da unidade delegada (fls. 09/14). O fato de a alteração do local da lavratura haver sido informada dias antes da assinatura das escrituras públicas não justificava a inserção de local diverso, notadamente em razão dos elementos fundamentais que norteiam o ato notarial, especialmente no concernente à segurança jurídica e a veracidade de suas informações. No caso dos autos, incumbia o refazimento das minutas mediante a alteração do local correto da lavratura dos atos notariais e não pratica-los como ocorreu. Assim sendo, configurada, pois, a irregularidade administrativa acerca da errônea indicação do local da prática dos negócios jurídicos. Estabelecidas as irregularidades dos atos notariais, afrontando sua estrutura e função acerca da segurança jurídica, passo ao exame da responsabilidade disciplinar do Tabelião. O Tabelião não praticou os atos diretamente, logo, resta aferir se houve violação culposa de seus deveres de orientação e fiscalização da atividade exercida pela preposta que atua por força de sua nomeação. Em consideração a todos os elementos circunstanciais supra referidos, incumbia ao Tabelião no caso concreto a conferência e controle do ato notarial, verificando a correção do local da diligência, adotando as medidas cabíveis o aspecto preventivo e mesmo de correção. Essas providências estão inseridas no âmago da atividade delegada, portanto, houve ilícito administrativo consistente na falta de fiscalização dos atos realizados e mesmo orientação da preposta que atua por sua direta designação. Deste modo, está configurado o comportamento culposo do Tabelião
com a consequente possibilidade de sua responsabilização disciplinar em razão da infração ao disposto no art. 31 da Lei n. 8.935/94. As alegações da Defesa, respeitosamente, não merecem acolhimento em virtude da gravidade das irregularidades no aspecto do local dos atos notariais, bem como o dever de fiscalização e orientação violados pelo Tabelião. Configurado o ilícito administrativo, passo à fixação da sanção disciplinar. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde pertinente aplicar a pena de multa. As irregularidades praticadas pela Escrevente não contaram com atuação direta do Tabelião, assim, excluído o dolo ou a culpa grave e estabelecida a ausência de fiscalização culposa. Em consideração ao grau de culpa supra relatado, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a imposição de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I, II e III, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião F T B, do ...º Tabelionato de Notas da Comarca da Capital, a pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C.
Processo 0056708-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - T.N.C. e outros - R.M.C. - Ante todo o exposto e fundamentado, julgo procedente este processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Sr. M B M, ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. -
Processo 0061182-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.A. S.- Vistos. Reitere-se a intimação. -
Processo 0069011-93.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. e outro - M.N.S. e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião P R G F, do ...º Tabelionato de Notas da Comarca da Capital, a pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C.
Edital nº 977/2014 Intimo a interessada, Sra. A.de L., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de C. T. de O. Adv.: A de L OAB nº 325.792. Edital nº 1191/2014 - Comunico ao interessado, Sr. G .R, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de M. M.dos S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990; de Tereza de Araujo, no período de 1985 a 1995; de J.E.de A., B. E. de A., G. M. de A.e C. R.M., todos no período de 1965 a 1975. Adv.: G. R. OAB nº 71.228.
Edital nº 1203/2014 Intimo a interessada, Sra. M.L. R. P., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de M.F.R., lavrada no Registro Civil de Pessoas Naturais 28º Subdistrito/Jd. Paulista São Paulo/SP, matricula n. 112375 01 55 1958 4 00010 143 0008139 01. Adv.: M.L.R. P.OAB nº 228.079.
Edital nº 1206/2014 - Comunico ao interessado, Sr. M. A.R.F., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de A. R. P., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1955 a 1965. Adv.: M. A. R. F. OAB nº 130.827.
Edital nº 1207/2014 - Comunico ao interessado, Sr. C.B.da S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de F. C., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990. Adv.: C. B. da S. OAB nº 132.773.
Edital nº 1214/2014 - Comunico ao interessado, Sr. A.P.F., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de A.V., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1950, e de Pedro Campanella de Salvador, no período de 1945 a 1955. Adv.:A. P. F. OAB nº 118.465.
Processo 1078107-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- I.A. do N. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1106586-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. V. C.A. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. -
Processo 1110199-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo -
S. C. P. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1110861-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- C.C. M.- Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1111272-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. da L.- Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1116446-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- V.F.C.e outro - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1116739-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - I.C.- Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1117191-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. H.T.- Vistos. Fls.: 134/137: Manifeste-se a parte autora. -
Processo 1118602-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - I.W.- Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1118901-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- S.G.P.S.S. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 0002985-49.2006.8.26.0642 - Apelação - Ubatuba - Apelante: Maria Valdenoura Alves dos Santos - Apelado: Campanelli Participações S/A - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Trata-se de recurso interposto por Maria Valdenoura Alves dos Santos contra a sentença de fls. 349/352 que julgou procedente o pedido de retificação de registro de imóvel ajuizado por Campanelli Participações S/A. Ela alega, em suma, ser confinante do imóvel retificado e que a retificação pretendida atingiria seu bem (fls. 356/360). Após as contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público, pugnando pela remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito Privado, competente para o julgamento (fls. 380/383). É o relatório. Dispõe o art. 212 da Lei dos Registros Públicos: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Depreende-se, portanto, que há situações nas quais a
retificação pode ser solicitada diretamente ao Oficial, com eventual revisão pelo Juiz Corregedor Permanente, e casos em que o interessado pode optar pela via jurisdicional. No caso dos autos, a ação foi ajuizada por Campanelli Participações S/A e tramitou perante a 1ª Vara Cível de Ubatuba pela via jurisdicional, não administrativa, na qual, após citação dos confrontantes e notificação do Município, Estado e União, sobreveio a sentença ora objeto de recurso. Assim, conforme aventado pela Douta Procuradora de Justiça, e nos termos do art. 5º, I, I.33 da Resolução nº 623/2013, a competência para julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado, notadamente das que integram a Primeira Subseção. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Egrégio Conselho e da Corregedoria Geral da Justiça, determino a remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito Privado, para distribuição a uma de suas Câmaras. Publique-se”. - Magistrado(a) Elliot Akel -
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1493/2014
PROCESSO Nº 2000/1233 – CANANÉIA/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste comunicado, manifestação de eventual interessado em assumir, como interino, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri, Comarca de Cananéia, na hipótese da unidade extrajudicial vir a ser reativada.
SOLICITA, AINDA, que eventuais manifestações sejam enviadas à Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, CEP 01032-030 ou através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br.
(09, 11 e 12/12/2014)
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
ATA DA SESSÃO SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA NAS DELEGAÇÕES VAGAS DO TABELIÃO DE
NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE NOVO HORIZONTE E DO OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRATININGA – SP
Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, às 14:30 horas, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, localizado no Palácio da Justiça, 5º andar, sala 541, Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo - SP, por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Segurança nºs 31176 e 32074, deu-se início à sessão solene de escolha, outorga e investidura nas delegações vagas do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga. Abertos os trabalhos, foi lido o ato pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, delegou aos Meritíssimos Senhores Juízes Assessores da Presidência, Doutores LUCIANO GONÇALVES PAES LEME E LUIS MANUEL FONSECA PIRES, e ao Meritíssimo Senhor Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA, poderes para divulgar o ato de outorga, bem como para, em face da conseqüente investidura realizada pelo DD. Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, levarem a efeito as providências necessárias. Em seguida, os Excelentíssimos Senhores Juízes publicaram nesta audiência o ATO DE OUTORGA da delegação, nos seguintes termos: “O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso de atribuições que lhe foram conferidas nos termos do artigo 236, parágrafos 1º e 3º, da Constituição Federal e pelos artigos 15 a 19, da Lei Federal nº 8.935/94, com fundamento no artigo 35, Capítulo VII, da Portaria Conjunta 3.892/99, que institui o Regime de Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, e artigo 16 do Provimento CSM nº 612/98, em face de aprovação no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, OUTORGA a”:
FABRÍCIA AIRES DA SILVA, RG. 15625435/SSP/MT, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
Comarca de Novo Horizonte;
PEDRO WALTER DE PRETTO, RG. 3768354/SSP/SP, a delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga. Após concretizada a outorga e publicada na presente audiência pública, foi determinado, por cautela, que se publicasse a presente ata, por inteiro, no Diário da Justiça Eletrônico.
Na sequência, os candidatos investidos receberam seus Títulos de Outorga e assinaram o Termo de Investidura, sendo orientados a procurar seus Juízes Corregedores Permanentes para providências quanto ao início de exercício em sua delegação, observando que o ato é pessoal, não podendo se efetivar por procuração. Foram orientados, ainda, que caso não pretendam contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8935/94, à legislação trabalhista, têm em relação àqueles que prestam serviços na unidade que irá titularizar, a obrigação de formalizar a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados do início de seu exercício na atividade registral. Já devidamente publicados nesta audiência pública de outorga e investidura todos os atos nela praticados, foi dada por encerrada a sessão.
NADA MAIS. E, para constar, eu, (Patrícia Manente), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata que, depois de lida e
achada conforme, vai devidamente assinada.(a) DES. HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME - Juiz Assessor da Presidência, SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA - Juiz Assessor da Corregedoria.
COMUNICADO Nº 1517/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.
COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 6.1, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
(11, 12 e 15/12/2014)
COMUNICADO CG Nº 1518/2014
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que o Supremo Tribunal Federal admitiu o Mandado de Segurança nº 32074, impetrante: Fabrícia Aires da Silva, impetrado: Conselho Nacional de Justiça, para cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0000379-14.2013.2.00.000, bem como para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação da impetrante no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, promovendo sua outorga e investidura no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte.
COMUNICA, FINALMENTE, que diante da r. determinação do Supremo Tribunal Federal, a unidade extrajudicial supra
referida está excluída do rol daquelas ofertadas através do 9º Concurso de Outorga de Delegações.
COMUNICADO CG Nº 1519/2014
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que o Supremo Tribunal Federal admitiu o Mandado de Segurança nº 31176, impetrante: Pedro Walter de Pretto, impetrado: Conselho Nacional de Justiça, para cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0004923-16.2011.2.00.000, na parte estritamente referente ao impetrante, bem como para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação do impetrante no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, promovendo sua outorga e investidura no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga.
COMUNICA, FINALMENTE, que diante da r. determinação do Supremo Tribunal Federal, a unidade extrajudicial supra referida está excluída do rol daquelas ofertadas através do 9º Concurso de Outorga de Delegações.
PROCESSO Nº 2014/169298 – REGENTE FEIJÓ/SP – MARCO ANTONIO MARQUES PARMINONDI
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 6 – provimento. Publique-se
DICOGE 3.1
COMUNICADO CG Nº 1490/2014 – MM. JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que está em operação o novo sistema de cadastramento de candidatos interessados em responder por delegações vagas. A partir deste momento, os Magistrados podem acessar diretamente o “BANCO DE INTERINOS”, por meio de links localizados no Portal do Extrajudicial e no Portal do Magistrado. Lembramos que a mera inserção de nome do interessado no sistema não gera a este qualquer tipo de direito, sendo a eventual escolha do candidato realizada segundo critério livremente determinado pelo Juiz.
(09, 10 e 11/12/2014)
COMUNICADO CG Nº 1491/2014 – CANDIDATOS A INTERINOS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos interessados em responder por Unidades Extrajudiciais vagas, que se encontra em operação novo sistema para cadastramento de candidatos no “BANCO DE INTERINOS”. Agora deve o interessado acessar o Portal do Extrajudicial (https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br) e, com utilização de Login e Senha (obtidos mediante o primeiro acesso), preencher o respectivo formulário. A partir de então, é livre, a cada usuário, o acesso a seu cadastro, podendo estes ser editados a qualquer momento. Os formulários anteriormente preenchidos perderão sua validade em 31.12.2014. Consigne-se que o cadastramento do candidato não gera qualquer espécie de direito, sendo a consulta ou escolha de nomes realizadas segundo critério livremente determinado pelo respectivo Juiz Corregedor Permanente.
(09, 10 e 11/12/2014)
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1516/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:
BRAGANÇA PAULISTA → OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA BELA
MONTE AZUL PAULISTA → OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0037166-24.2004.8.26.0100 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 501: Tendo em vista o Provimento nº 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura que, em seu artigo 4º, estabelece a isenção do pagamento de custas para realização de pesquisas via Infojud, Bacenjud e Renajud, quando os requerentes forem a União, Estado ou Município, defiro a pesquisa para obtenção dos endereços dos confrontantes não localizados, independente de pagamento. Com o decurso de prazo para apresentação de eventual impugnação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 358) -
Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E. M.M. e outros - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-37 -
Processo 0062824-50.2004.8.26.0100 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.do C.R.S.N. - D.de E.de R.S/A - D.e outros - Manifestese a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o Ofício acostado às fls. 629. Int. PJV 111 -
Processo 0063240-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - Tetsuhito Amano - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-335
Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - C- C.de T. de E. E. P. - Municipalidade de São Paulo e outro - C- C.de T. de E. E. P.- C. - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir
para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. Nada Mais. (PJV 236). -
Processo 1013804-24.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - 14o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - P. C. J.e outro - Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P.C. e P.F.M. C., tendo em vista a recusa em se proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, referente ao imóvel matriculado sob nº 122.995. O óbice registrário refere-se à existência do registro nº 10/122.995, através do qual foi transmitida a propriedade do referido imóvel, por arrematação, à empresa C. e S. JVB LTDA, em cumprimento à determinação do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 001020067.1995.50.20032). Esclarece o Registrador que os suscitados ingressaram com anterior procedimento de dúvida, relativo à mesma questão (processo nº 0031718-89.2012.8.26.0100), sendo mantida a arrematação em favor da empresa C. e S. JVB LTDA. Salienta ainda o Registrador, que posteriormente foi prenotado ofício enviado pelo MMº Juízo da 32ª Vara Trabalhista da Capital determinando o cancelamento do registro nº 10, todavia, tal providência não foi praticada, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado de referida decisão, bem como não haver o recolhimento de custas e emolumentos. Da decisão que determinou o cancelamento do registro, foi interposto recurso pela arrematante, razão pela qual o MMº Juízo Trabalhista suspendeu a determinação, até o julgamento do Agravo de Petição. Juntou documentos às fls. 10/222. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 224/229). Argumentam que a carta de adjudicação, por se tratar de título judicial, deve ter ingresso no fólio, bem como que o recurso interposto pela arrematante junto à Justiça do Trabalho não tem o condão de suspender a anterior decisão que determinou o cancelamento do registro, encontrando-se o recurso pendente de julgamento. Aduzem, por fim, que a decisão do juiz trabalhista, no sentido de aguardar o trânsito em julgado, por sugestão do próprio Registrador, extrapola os limites de sua atuação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 235/236). Às fls.255/262 foi juntada cópia do julgamento do recurso interposto, no sentido de se manter o registro da arrematação realizado em 23.08.2012 (fls. 255/262). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, como bem salientou o V. Acórdão proferido às fls.256/258 pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Regiaõ, e segundo o atual entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, as indisponibilidades que gravam os imóveis, não impedem as aquisições fundadas em arrematação ou adjudicação em execução forçada. Logo, diante do registro que transmitiu o imóvel por arrematação à terceiro por decisão do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (R.10/122.995), caberia aos suscitados ingressarem com ação diante do Juízo que expediu a carta de arrematação, pleiteando o cancelamento, e não pleitear tal providência administrativamente junto à Corregedoria Permanente da Serventia Extrajudicial. Outrossim, tendo em vista que os atos registrários visam promover a segurança jurídica de terceiros de boa fé, seria incabível o cancelamento de um registro pelo Oficial sem decisão judicial com transito em julgado neste sentido. No mais, de acordo com a decisão transitada em julgado do recurso interposto pela arrematante, considerou-se que: “... A transferência de bem imóvel, em razão da necessária publicidade que deve cercar aquele ato somente ocorre de uma única forma, ou seja, a averbação perante o órgão competente.... ... Em outros termos, na hipótese de haver diferentes pretendentes ao mesmo bem, a aquisição legal será daquele que por primeiro averbar validamente seu título perante o registro competente”. Por fim, há que se ressaltar que , recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. E ainda conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, a qualificação registrária não pode rever o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado: “Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade - Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)”. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Publio Cupini e Patrícia Fátima Medeiros Cupini e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1078357-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - L. de C. S. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1087891-82.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M.R. G. - - quer reencaminho o ato de fls. 83 para a imprensa, uma vez que não foi publicado: decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls.82, ficando os mesmos intimados a daremandamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 01/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -
Processo 1122109-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. L.F. -A. L.F. - Vistos. Emende a requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a nos moldes estabelecidos no artigo 292 do CPC, bem como regularizando a representação processual, tendo em vista que nos termos do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio. Ressalte-se, ainda, em relação ao pedido contido na inicial, que o registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentando. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2014
Processo 1059522-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - S. S. F. LTDA - Vistos. Fls. 59/61: Em consonância com o princípio da ampla defesa, reconsidero o despacho de fl.55, para determinar a intimação da locadora (credora caucionária) - Patrícia de Melo Peixoto Gracio, no endereço informado à fl.61, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos narrados na inicial. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. -
Processo 1087885-75.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - A.A. B. - - S. M.G. B.- Manifeste-se o Sr. Perito Jorge do Rosário Caldas acerca do despacho de fls. 112. Prazo 10 dias. Int. -
Processo 1112772-89.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - P. T. de O.e outro - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para intimação da CEF. -
Processo 1115221-20.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Associação Nova Geração -Cancelamento de registro imobiliário - alegação de vício intrínseco do título que deu origem ao registro - necessidade de discussão em seara judicial (art 216 da Lei 6.015/73) - registro formalmente perfeito - indeferimento Vistos. Aceito a conclusão. Associação Nova Geração requereu o cancelamento das transferências de propriedade e anulação dos registros das respectivas matrículas feitas pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Relata a requerente que é uma empresa sem fins lucrativos, tendo sido criada com o objetivo de administrar e construir o prédio localizado na Rua Kiel, nº 55, o qual seria composto por 82 apartamentos, a preço de custo. Esclarece que dentre as condições entabuladas estava a que não caberia somente à associação a responsabilidade dos débitos fiscais em quitar o INSS para regularização das escrituras. Neste contexto, foi elaborada a obra, recebendo a matrícula de nº 91.710, junto ao 8º Registro de Imóveis da Capital. Todavia, não houve a outorga da escritura e abertura de matrícula individual para cada titular de direito, por falta de compromisso contratual referente ao pagamento do INSS. Assevera que ao fazer levantamento administrativo, tomou conhecimento de que 52 associados haviam transferido a propriedade dos imóveis para seus nomes sem o seu conhecimento, constituindo fraude nos títulos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A ação deve ser extinta, com o indeferimento da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. As razões expostas pela requerente para embasar o pedido tratam de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado da fraude nos títulos apresentados, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato ou do título apresentado, o cancelamento do registro feito nas matrículas dos imóveis ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Posto isso, por inadequada
a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I.C São Paulo, 04 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1121668-24.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - D.J. de J. - Vistos. Primeiramente emende a reclamante a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando o pólo ativo da ação, fazendo dele constar a inventariante. No mais, ressalte-se que este Juízo tem competência censório administrativa disciplinar, limitando-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal. Logo, a discussão da própria validade do negócio jurídico, escapa da competência deste Juízo, eis que apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação da escritura pública. Feitas estas considerações, adeque a reclamante no prazo supra mencionado o pedido da exordial. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -
Processo 1122103-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.C. R. - os autos
aguardam o depósito de uma diligência para intimação da CEF. -
Processo 1122157-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Av. R. M. E.I.SPE Ltda. - Municipalidade de São Paulo - - Votorantim Participações S/A e outros - Vistos. Em relação à certidão de fl. 334, é mister fazer algumas ressalvas: Primeiramente observo que a requerente R. M. E.I.SPE Ltda, encontra-se representada pelo instrumento de mandato juntado às fls. 85/86. Outrossim, verifico que o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo apesar de não estar representado por advogado, apresentou
anuência em relação ao presente feito, estando preservados os direitos da Autarquia (fl.136). A empresa confrontante V. P. S/A encontra-se representada (fls.227/228), bem como apresentou anuência à presente retificação. Em relação aos demais confrontantes tem-se que em relação a R. P. G. e M. C. M. F., as notificações foram positivas (fls. 158 e 174), decorrendo o prazo “in albis” para apresentação de impugnação, logo, presumem-se suas anuências. Em relação às notificações de A.M.V.N. ou M.A. N., restaram negativas (fl.190), todavia,
nos termos da certidão do Oficial Registrador, a efetivação será realizada por edital. Feitas estas observações, primeiramente comprove a requerente a notificação dos confrontantes faltantes, juntando cópia do edital. Após, tornem os autos conclusos
para ulteriores deliberações. Int. -
Imprensa Manual
Pedido de Providências Retificação de Protesto L. C. P. - Vistos. Em resposta a consulta formulada à fl.59, tendo em vista tratar-se de caso fortuito, aguarde-se até janeiro de 2015 para o cumprimento do despacho de fl.58. Verifico que este prazo não trará nenhum prejuízo à parte. Dê-se ciência à interessada. Int (Adv: M. de M.M. OAB/SP 212.404).
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002583-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro- T.N.C. - Vistos. Para oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia, A P P S e C S d C (fls. 610), designo audiência de instrução para o dia 22 de janeiro de 2015 às 15:00 horas. Sem prejuízo, para análise da pertinência da prova pericial requerida, tendo em vista os fatos capitulados na Portaria em cotejo com o teor da defesa prévia apresentada, justifique, a Defesa, o requerimento da aludida prova técnica, em dez dias, sob pena de preclusão. -
Processo 0021283-85.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.R.P. - T.N.C.C. e outro - Vistos, Designo audiência de instrução para oitiva dos escreventes H C e M d N S para o dia 29 de janeiro de 2015 às 14:00.
Processo 0030618-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.M.S.S. - Posto isso, autorizo o reconhecimento de filiação de C V S S B por L M d S S, averbando-se a filiação e o nome dos avós. À Oficial para cumprimento da decisão. Ciência às interessadas e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C. -
Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A.K. e outro - T.N.S.P. e outros - VISTOS. Por intermédio da Portaria CP 10/2014-TN, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo contra o ...º Tabelião de Notas da Capital, F T B, sendo-lhe imputada a prática de faltas funcionais consistentes na lavratura de três escrituras públicas de doação, nas quais figurou como doadora A K, mediante a cobrança de valores indevidos, no importe de R$550,00, sem emissão de recibo e sem a indicação de destinação, sendo a quantia depositada na conta pessoal da escrevente que praticou o ato por força de nomeação do Tabelião. Ainda de acordo com o capitulado na Portaria, consta na imputação que as três escrituras públicas de doação foram lavradas nas instalações da serventia extrajudicial quando, na verdade, foram lavradas na Rua Macau, 328, São Paulo. O Tabelião foi citado e interrogado (fls. 185/186), seguindo-se a defesa prévia de fls. 194/195. Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas A K N e M R (fls. 274/280). Pela manifestação de fls.283/317, vieram aos autos as alegações finais deduzidas pelo Tabelião, sustentando, em suma, que, relativamente à imputação de cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, o Tabelião já foi punido administrativamente, conforme sentença proferida por este Juízo às fls. 170/174, assim, invocando a proibição de “bis in idem”, requereu a exclusão da referida acusação. Subsidiariamente, alegou a inexistência de infração disciplinar. Quanto ao local da assinatura das escrituras públicas, asseverou que os participantes dos atos notariais combinaram de assinar as escrituras no cartório, entretanto, para comodidade da doadora, deliberaram que as assinaturas seriam colhidas na residência dela e, por lapso, a redação das escrituras não foi alterada. Concluiu que não houve infração disciplinar. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra o ...º Tabelião de Notas da Capital, por afronta ao disposto no artigo 31, incisos I, II e III da Lei 8.935/94. No caso em exame, no dia 18 de janeiro de 2.013, foram lavradas perante o ...º Tabelionato de Notas da Capital, três escrituras públicas de doação, pelas quais A K figurou como doadora de três imóveis, sendo indicado nos atos notariais que foram lavradas nas instalações da serventia extrajudicial quando o foram na Rua Macau, 328, São Paulo. Por força de nomeação do Tabelião, os atos notariais foram realizados pela preposta T M C Zn que, na data da lavratura, recebeu a quantia de R$550,00, sem recibo e
sem indicação de destinação, efetuando o depósito do numerário em sua conta bancária pessoal. Inicialmente, repilo a alegação de “bis in idem” quanto à imputação de cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ao argumento de que o Tabelião já foi punido administrativamente pela decisão proferida por este Juízo às fls. 170/174. Isso porque, o artigo 32, “caput” da Lei 11.331/02 expressamente estabelece que, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários incorrerão em pena de multa e na obrigação de restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada, na hipótese de recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas. Portanto, a responsabilidade disciplinar do Tabelião é independente e não se confunde com sua responsabilidade administrativa pela observância da regularidade dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais, em conformidade com o estabelecido pela Lei 11.331/02. De outro turno, oportuno mencionar que o V. Acórdão no recurso administrativo (Processo CG nº 2014/00102207) interposto contra a r. decisão que impôs a devolução do décuplo da quantia de R$550,00 e aplicou a multa no importe de 100 UFESPs, afastou as condenações impostas. Desta feita, inobstante o próprio dispositivo legal estabelecer a independência entre a responsabilidade administrativa pela regularidade dos emolumentos atinentes aos serviços notarias e a responsabilidade disciplinar do Tabelião, no caso dos autos, a punição administrativa aplicada ao Tabelião pela r. decisão de fls. 170/174 restou afastada pelo V. Acórdão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, significando o descabimento da tese de “bis in idem”. Feitas estas considerações, passo à análise da imputação atinente à cobrança de valores indevidos, no importe de R$550,00, sem emissão de recibo e sem a indicação de destinação, sob o enfoque da responsabilidade disciplinar do Tabelião. Ao cabo da instrução probatória ordenada, forçoso convir que não restou bem demonstrada a razão do recebimento da quantia de R$550,00 diretamente pela preposta do Tabelião. As provas convergem no sentido de que o cheque, no valor de R$550,00, emitido direta e nominalmente à preposta do Tabelião serviu como gratificação à funcionária. Nesta linha, infere-se dos autos que o cheque representado a fl. 131, no valor de R$550,00, nominal a T M C Z, preposta do ...º Tabelião de Notas da Capital, não possui a correlata comprovação da despesa, a despeito da justificativa apresentada pela funcionária de que a quantia teria o condão de ressarcir as despesas de deslocamento pelo ato realizado fora da serventia e de remunera-la pelo tempo da diligencia. Segundo o depoimento da testemunha A K N (fls. 276/277), emitente do cheque e co-correntista da conta bancária, declarou que “(...) ao final do ato foi dada uma gratificação para a escrevente que realizou o ato no valor de R$550,00. Que esse valor foi uma liberalidade, como uma “gorjeta”. Que esses valores não se destinavam a pagar despesas de locomoção da Sra. Escrevente (...) Que em momento algum confundiu o destino desses R$550,00 com os custos da escritura, inclusive por isso fez dois cheques distintos. Que a Sra. A concordou em dar os R$550,00 (...)”. Assim, positivou-se a emissão de um cheque por A Kl N de conta bancária conjunta, em que o próprio emitente era um dos correntistas. Logo, o emitente da cártula agiu legitimamente, na condição de co-correntista da conta bancária, ao preencher o cheque nominal destinado a gratificar a funcionária da serventia. De qualquer modo, importante anotar que, em razão do recebimento do cheque, no valor de R$550,00, sem comprovação de despesa, o Tabelião puniu disciplinarmente a escrevente T M C Z com a pena de advertência, conforme a Portaria 03/2013 noticiada a fl. 145. Destarte, em que pese a existência de justa causa para a instauração de procedimento administrativo disciplinar, certo é que, uma vez finda a instrução realizada, reputo não demonstrada a razão do recebimento do cheque, no valor de R$550,00, e, por conseguinte, não comprovada a irregularidade administrativa perpetrada pelo Tabelião concernente à cobrança indevida. De outro lado, no que tange à imputação de que as três escrituras públicas de doação foram lavradas nas instalações da serventia extrajudicial quando, na verdade, foram realizados em outro endereço, saliento que é fato incontroverso nos autos, provado por meio do interrogatório do Tabelião (fls. 185/186) e dos depoimentos das testemunhas A K N (fls. 276/277) e M R (fls. 278/279), a irregularidade consistente na situação de apesar de os atos notariais terem sido lavrados em diligência na residência da “doadora” A K, situada a Rua Macau, 328, São Paulo, Capital, constou como se tivessem sido praticados em outro endereço, qual seja, nas dependências da unidade delegada (fls. 09/14). O fato de a alteração do local da lavratura haver sido informada dias antes da assinatura das escrituras públicas não justificava a inserção de local diverso, notadamente em razão dos elementos fundamentais que norteiam o ato notarial, especialmente no concernente à segurança jurídica e a veracidade de suas informações. No caso dos autos, incumbia o refazimento das minutas mediante a alteração do local correto da lavratura dos atos notariais e não pratica-los como ocorreu. Assim sendo, configurada, pois, a irregularidade administrativa acerca da errônea indicação do local da prática dos negócios jurídicos. Estabelecidas as irregularidades dos atos notariais, afrontando sua estrutura e função acerca da segurança jurídica, passo ao exame da responsabilidade disciplinar do Tabelião. O Tabelião não praticou os atos diretamente, logo, resta aferir se houve violação culposa de seus deveres de orientação e fiscalização da atividade exercida pela preposta que atua por força de sua nomeação. Em consideração a todos os elementos circunstanciais supra referidos, incumbia ao Tabelião no caso concreto a conferência e controle do ato notarial, verificando a correção do local da diligência, adotando as medidas cabíveis o aspecto preventivo e mesmo de correção. Essas providências estão inseridas no âmago da atividade delegada, portanto, houve ilícito administrativo consistente na falta de fiscalização dos atos realizados e mesmo orientação da preposta que atua por sua direta designação. Deste modo, está configurado o comportamento culposo do Tabelião
com a consequente possibilidade de sua responsabilização disciplinar em razão da infração ao disposto no art. 31 da Lei n. 8.935/94. As alegações da Defesa, respeitosamente, não merecem acolhimento em virtude da gravidade das irregularidades no aspecto do local dos atos notariais, bem como o dever de fiscalização e orientação violados pelo Tabelião. Configurado o ilícito administrativo, passo à fixação da sanção disciplinar. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde pertinente aplicar a pena de multa. As irregularidades praticadas pela Escrevente não contaram com atuação direta do Tabelião, assim, excluído o dolo ou a culpa grave e estabelecida a ausência de fiscalização culposa. Em consideração ao grau de culpa supra relatado, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a imposição de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I, II e III, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião F T B, do ...º Tabelionato de Notas da Comarca da Capital, a pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C.
Processo 0056708-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - T.N.C. e outros - R.M.C. - Ante todo o exposto e fundamentado, julgo procedente este processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Sr. M B M, ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. -
Processo 0061182-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.A. S.- Vistos. Reitere-se a intimação. -
Processo 0069011-93.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. e outro - M.N.S. e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião P R G F, do ...º Tabelionato de Notas da Comarca da Capital, a pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C.
Edital nº 977/2014 Intimo a interessada, Sra. A.de L., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de C. T. de O. Adv.: A de L OAB nº 325.792. Edital nº 1191/2014 - Comunico ao interessado, Sr. G .R, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de M. M.dos S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990; de Tereza de Araujo, no período de 1985 a 1995; de J.E.de A., B. E. de A., G. M. de A.e C. R.M., todos no período de 1965 a 1975. Adv.: G. R. OAB nº 71.228.
Edital nº 1203/2014 Intimo a interessada, Sra. M.L. R. P., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de M.F.R., lavrada no Registro Civil de Pessoas Naturais 28º Subdistrito/Jd. Paulista São Paulo/SP, matricula n. 112375 01 55 1958 4 00010 143 0008139 01. Adv.: M.L.R. P.OAB nº 228.079.
Edital nº 1206/2014 - Comunico ao interessado, Sr. M. A.R.F., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de A. R. P., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1955 a 1965. Adv.: M. A. R. F. OAB nº 130.827.
Edital nº 1207/2014 - Comunico ao interessado, Sr. C.B.da S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de F. C., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990. Adv.: C. B. da S. OAB nº 132.773.
Edital nº 1214/2014 - Comunico ao interessado, Sr. A.P.F., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de A.V., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1950, e de Pedro Campanella de Salvador, no período de 1945 a 1955. Adv.:A. P. F. OAB nº 118.465.
Processo 1078107-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- I.A. do N. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1106586-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. V. C.A. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. -
Processo 1110199-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo -
S. C. P. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1110861-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- C.C. M.- Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1111272-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. da L.- Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1116446-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- V.F.C.e outro - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1116739-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - I.C.- Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1117191-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. H.T.- Vistos. Fls.: 134/137: Manifeste-se a parte autora. -
Processo 1118602-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - I.W.- Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. Int. -
Processo 1118901-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- S.G.P.S.S. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra. Prazo: 5 dias. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.