Notícias
16 de Dezembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1.2.2
Nº 77.248/2014 – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam, os presentes autos à disposição do Doutor E. R.G., advogado, conforme solicitado no requerimento de 03/12/2014, na SEMA - Secretaria da Magistratura, no 21º andar, sala 2125, do Fórum João Mendes Júnior, sito à Praça João Mendes, s/nº. ADVOGADO: E.R.G. – OAB/SP nº 132.455.
Nº 150.889/2013 – No requerimento formulado pela Doutora A. M.M., advogada, de 24/11/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Fl. 275: Como já reiteradamente decidido a fl. 263 e 271 e nos termos do despacho de fl. 227/228, não há imputação de fatos de natureza diversa daqueles já apurados. Repete-se que a Corregedoria Geral da Justiça não pode interferir na atividade estritamente jurisdicional.” ADVOGADA: A.M. M. - OAB/SP nº 50.805.
DICOGE
PROVIMENTO CG Nº 32/2014
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no item 384 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que traz regra que tem por finalidade diminuir os impactos ambientais e cumprir com as responsabilidades socioambientais.
Considerando que referida regra deve ser observada por todas as unidades extrajudiciais, e que por tal razão o referido item
deve constar do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que traz seção específica denominada “Disposições Gerais”;
Considerando o decidido no Processo CG nº 2011/00116308,
R E S O L V E :
Artigo 1º - Acrescentar ao item 20 da Seção II do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o
subitem 20.4., nos seguintes termos: “20.4. É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos”;
Artigo 2º - Suprimir o item 384 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
(DISPONIBILIZADO NOVAMENTE POR TER HAVIDO INCORREÇÃO)
DICOGE 3.1
COMUNICADO CG Nº 1529/2014 – CANDIDATOS A INTERINOS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA esclarece aos interessados em se cadastrar no BANCO DE INTERINOS, para, eventualmente, responder por Unidades Extrajudiciais vagas, que nos termos do § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a interinidade somente poderá ser deferida a quem seja preposto (escrevente) do serviço notarial ou de registro. Assim o BANCO DE INTERINOS não aceitará cadastramento de interessado que não possua esta qualificação, sendo exigido que seu nome conste, anteriormente, do banco de dados do Portal do Extrajudicial.
(16, 17 e 18/12/2014)
PROCESSO Nº 2014/99435 – GÁLIA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Antonio Dirceu Borelli do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália, a partir de 02/08/2014; b) designo o Sr. Octávio Simão Prates, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto e Letras e Títulos da Comarca de Duartina, para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 65/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. ANTONIO DIRCEU BORELLI, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália, a partir de 02 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que o Sr. ANTONIO DIRCEU BORELLI foi designado pela Portaria nº 378/95, de 26 de setembro de 1995, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, publicada no D.O.J de 04 de outubro de 1995, para responder interinamente pelo expediente em tela a partir da mesma data;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/99435 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. ANTONIO DIRCEU BORELLI do encargo de responder pelo expediente da delegaçao vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da comarca de Gália, as partir de 02 de agosto de 2014:
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, a partir da mesma data, o Sr. OCTÁVIO SIMÃO PRATES, Preposto Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Duartina.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/12/2014
PROCESSO Nº 2014/153599 – MAIRIPORÃ
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairiporã, a partir de 19.10.2014, em virtude do falecimento do Sr. Epaminondas Fregonez Castaldelli; b) designo o Sr. Epaminondas Fregonez Castaldelli Junior, preposto escrevente substituto da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairiporã na lista das unidades vagas sob o nº 1728, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria.Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 66/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. EPAMINONDAS FREGONEZ CASTALDELLI, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairiporã, ocorrido em 19 de outubro de 2014, com o que se extinguiu a respectiva delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/153599 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairiporã, a partir de 19 de outubro de 2014;
DESIGNAR do Sr. EPAMINONDAS FREGONEZ CASTALDELLI JUNIOR, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1728, pelo critério de Remoção.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/12/2014
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1528/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que
preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA ---> PENDÊNCIA
SÃO JOÃO DA BOA VISTA ---> Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas –PH000078696
PROCESSO Nº 2014/147903 - SÃO PAULO - 4º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DA CAPITAL.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a interpretação de que devem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização. Publique-se. São Paulo, 26 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/157725 - JUNQUEIRÓPOLIS - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2014
Processo 0000894-79.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - M.E. I. Ltda e outro - Vistos. Fls. 149/160: Com razão a embargante. Em razão do feriado do “Dia do Funcionário Público”, que foi postergado para o dia 31 de outubro de 2014, a publicação ocorreu em 03 de novembro, logo o término do prazo recursal foi em 10 de novembro. Feitas estas considerações, reconsidero a decisão de fls. 136 para conhecer dos embargos opostos. No tocante ao mérito, verifico que os embargos não merecem provimento, senão vejamos: Em que pese
Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - M. A.Ltda., na pessoa de seu representante legal - - W.T. - - M.R. R.T.- - J. T. O.S. - Vistos. Tendo em vista a sentença homologatória de fl.75, resta prejudicada a análise da petição de fl.190. Cumpra-se o despacho de fl.85. Int. (CP 484) -
Processo 0009814-62.2002.8.26.0100 (000.02.009814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tecnologia Bancária S/A - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. PJV-32 -
Processo 0011795-92.2003.8.26.0100 (000.03.011795-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.S.M.de A. e outro - Vistos. Fls. 476: defiro o desentranhamento dos documentos originais, exceto procuração e custas, mediante substituição por cópias simples. Int. PJV-16 -
Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - G.A.R. de B. e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - L. M.dos S. - Vistos. G.A.R. de B. e L. DE J.H.de B.,qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação do registro de um imóvel localizado na Rua Templários, n.º 96, Vila Formosa, nesta Capital, objeto da matrícula n.º 100.992 do 9º Registro de Imóveis da Capital. De acordo com a inicial, parcela dos fundos do imóvel foi objeto de desapropriação pela Municipalidade de São Paulo, porém esta não fez constar a descrição da área remanescente pertencente aos requerentes. Com a inicial (fls. 2/6), vieram procuração e documentos (fls. 7/17). Sobrevieram informes cartorários (fls. 19/62). Foi apresentado laudo pericial às fls. 114/158. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial às fl. 163/164. Foram determinadas as notificações necessárias (fl. 168). A Municipalidade de São Paulo requereu a intimação do perito para complementação do seu levantamento (fls. 206/207). Manifestação pericial às fls. 213/216. A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação ao pedido, tendo em vista a existência de pequena interferência com leito de avenida (fls. 223/224). Esclarecimentos periciais às fls. 249/254. A Municipalidade de São Paulo reiterou sua impugnação à fl. 270. Esclarecimentos periciais às fls. 241/251. A Municipalidade de São Paulo requereu a intimação do perito para complementação do seu levantamento (fls. 256/257). Esclarecimentos periciais às fls. 264/277. A Municipalidade de São Paulo manifestou, enfim, desinteresse pela retificação (fls. 281/282). Concordância da parte autora quanto ao laudo complementar (fl. 284). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 361/362). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 133/134, constato que se pretende nova análise das teses lançadas e, consequentemente, a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido de modo que se conclui pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. (CP 464) - de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provada, nos autos, a existência de diferença entre as áreas real e tabular do imóvel do qual os requerentes são titulares, nos termos da matrícula de fls. 14/15. Nos termos do laudo pericial de fls. 114/158, “conforme análises realizadas por este signatário, constatou-se a partir de levantamento topográfico realizado por este Expert e do registro tabular do imóvel objeto, que o mesmo sofrera uma desapropriação aos fundos correspondente a 31,66m2 (trinta e um metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), remanescendo para o imóvel “sub judice” uma área de 294,93m2 (duzentos e noventa e quatro metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados)” (fl. 146). Atestou-se também que “a soma da área remanescente com a área desapropriada computadas por este Signatário encerra um total de 326,59m2, correspondente a área tabular observada por este Expert quando da vetorização da Planta de Projeto de Desdobro de Lote, onde observou-se que a divisa aos fundos do imóvel é de cerca de 6,00 metros e sua área de aproximadamente 326,00m2, divergindo do registro tabular” (fl. 144) e que “como as divisas do imóvel retificando encontram-se totalmente delimitadas, os imóveis confrontantes não sofrerão alterações em suas medidas” (fl. 148). Ainda, não houve oposição dos confrontantes, nem, ao final, da Municipalidade de São Paulo. Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, adotando-se o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 276/277 e 274. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais, custas finais e emolumentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-12 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$261,77. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este
processo 02 volume(s). (PJV-12). Nada mais. -
Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - G.A.R. de B.e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - L. M. dosS. - IMPRENSA 11.12.14 -
Processo 0034154-21.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S.dos S. e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 120 e ss: manifeste-se o Perito Judicial. Int. PJV-28 -
Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E.M. E. de S.P. S/A - Vistos. Certifique a Serventia se o valor recolhido é suficiente para a realização das citações pendentes. Caso negativo, informar o valor a complementar o já depositado. Int. PJV-32 -
Processo 0045209-32.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - P.F. - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl.58 vº, manifeste-se o requerente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção. Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. (CP 238) -
Processo 0051983-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S. dos S.L.e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 149 e ss: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-38 -
Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS -T.E. e P. Ltda - Vistos. Fls. 546: defiro o prazo de 10 dias à Municipalidade de São Paulo. Int.
Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - C.de A. V.e outros - 1) Dê-se vista ao Município para manifestação quanto às informações de fls. 769/770 e 773/778. Prazo 10 dias. Int. PJV 45 -
Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - N. A. de A. e outros - procuradoria geral do estado do patrimônio imobiliário do estado de são paulo - Vistos. Ante a concordância da Municipalidade de São Paulo (fl.855), bem como a regularização fundiária procedida pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, verifica-se a perda do objeto do presente feito. Diante do exposto julgo extinto o processo, e determino o arquivamento dos autos. Defiro, se desde já, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópia simples. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 441) -
Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - F. C.de M. e outro - Vistos. Fls. 671: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Após, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-88 -
RELAÇÃO Nº 0358/2014
Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - L. F. e outro - 1) Notifiquem-se os confrontantes e o Município de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV 13 -
Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - N.C.M. e outro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Fls. 183: Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa perícia (fls. 173/182). Nada Mais. (PJV 27). -
Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - F.C.S.e C. C.Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 242: defiro. Remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente para atendimento à cota ministerial. Int. PJV-48 -
Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - N. C. I. Ltda - Municipalidade de São Paulo - Dê-se vista ao Município para manifestação acerca das informações de fls. 139 e 141 Int. PJV 17 -
Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - C. do M. de S. P. - Metrô - Fls. 1792/1793: Tem razão o n. Perito. Ao contrário do que consta na decisão de fls.1789, o depósito deverá ser feito antes do início dos trabalhos, com o levantamento após a entrega do laudo.Int. PJV 223 -
Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - F. de A. I. e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp e outros - 1-O resultado da penhora on line foi frutífero. 2-Nesta data, determinei a transferência do valor do crédito à conta judicial, assim como o desbloqueio do valor penhorado a maior (protocolo em anexo). 3-Requeiram os credores o que de direito, em 10 dias. Int. PJV 237
RELAÇÃO Nº 0361/2014
Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - Vistos. Recebo a petição de fls. 54/55 como emenda a inicial. Anote-se, regularizando o pólo passivo da demanda para fazer nele constar o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital. Ao Registrador, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade para manifestar-se acerca dos fatos narrados na exordial. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -
Processo 1011534-08.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Levantamento de depósito - Carlos de Castro Moreira - Municipalidade de São Paulo - Face à manifestação de concordância do MUNICÍPIO, dê-se vista à D. Promotoria de Habitação e Urbanismo. -
Processo 1013364-34.2014.8.26.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - A.B. da S.e outro - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1023447-06.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Ante a renúncia do perito, nomeio em substituição C. L.P.R. Intime-se o perito nomeado a dizer se concorda em realizar os trabalhos, recebendo, tão somente, os valores pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso positivo, ao preenchimento da planilha. Caso recuse, conclusos para substituição, ressaltando-se que, na hipótese de reiteradas recusas, pode ser prejudicada a perícia, único meio de prova cabível ao caso, com a possibilidade, em tese, de julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I do CPC). Int. -
Processo 1039373-27.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.M. R. - Em 05 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de Imóveis - Pedido de Providências cumprimento das exigências - perda do objeto extinção. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Sônia Maria Ribeiro em face do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. O Oficial prestou informações e realizou as diligências necessárias para obter a certidão de casamento de A. B. dos S. e M. D.dos S. (fls.55). O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.73). É o relatório. Decido. Com o cumprimento da exigência do Oficial e a juntada dos documentos de fls.53/58, tem-se que o feito perdeu o seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1064883-42.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - G.C. B. -Retificação de registro de imóvel ação ordinária de anulação de unificação de matrículas determinação incorreta de arrematação emanada de juízo trabalhista imóveis não unificados carta de arrematação englobando dois imóveis distintos Juízo do Trabalho competente para rever suas decisões - matéria estranha a esta esfera administrativa - pedido indeferido Vistos. Aceito a conclusão. G.C. B. propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE anulação de unificação de matrículas em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, relativa aos imóveis matriculados sob os números 17.541 e 81.484 daquela Serventia, buscando sanar eventual determinação incorreta de penhora e unificação emanada do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, constante do Processo nº 1311/2006 (fls. 1/41). O Oficial prestou informações, no sentido de que os terrenos mencionados não foram unificados e, na Carta de Arrematação de fls. 25/28, acompanhada de ofício assinado pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho, ficou consignado que foi arrematado bem englobando os dois imóveis. Ademais, salienta que a pretensão do requerente é obstar a transmissão da propriedade dos imóveis, o que atingiria ato processual em autos de ação trabalhista, e não ato praticado pela Serventia Extrajudicial. Juntou documentos (fls. 44/97). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em virtude de se tratar de matéria estranha à competência desta vara (fls. 105/106). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. O suscitado iniciou o presente procedimento em razão de penhora em execução trabalhista, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 81.484, posteriormente arrematado, alegando que não houve unificação com o bem retratado na matrícula nº 17.541, ambos do mesmo proprietário, sendo que este último não teria sido atingido. Sustenta que o que houve realmente foi a unificação das duas inscrições pela Municipalidade de São Paulo, sem repercussão no registro imobiliário, que manteve as duas matrículas . Conforme verifica-se de Carta de Arrematação juntada às fls. 25/28, foram arrematados, com efeito, os dois imóveis, conforme determinação do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na presente hipótese, assim como devidamente apontado pelo ilustre Registrador, a arrematação alcançou dois bens distintos. Ora, é expressa a determinação do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho nesse sentido e, sendo assim, a pretensão do requerente se refere a ato processual de ação trabalhista e não ato registrário, apenas este de competência desta vara. O E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta nova orientação, a averbação não pode ser cancelada. Por fim, se trata de matéria estranha a esta esfera administrativa, para a qual se torna indispensável a via judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido formulado por G.C. B. em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo-se o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1078057-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - E.C.V. - Pedido de Providências - Ação Declaratória de Nulidade de Procuração em trâmite - presente feito limita-se à apuração de eventual responsabilidade pela exclusão das prenotações - comunicação referente à extinta ação de interdição devidamente efetivada - ato registrário revestido de todos os requisitos formais inexistência de infração disciplinar por parte do Registrador - arquivamento Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO de E. C.V.emface do 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, para apuração de eventual responsabilidade pela exclusão das prenotações 467.439 e 467.784, averbadas junto à matrícula nº 168.895 desta serventia. Aduz o requerente a necessidade
de expedição de oficio ao 9º Registro de Imóveis para que seja registrada ou averbada, junto à referida matrícula, a Ação Declaratória de Nulidade de Procuração em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, a fim de resguardar bens e direitos do Espólio. Ademais, para corroborar o seu entendimento, salienta que houve a dilapidação do patrimônio subsequentes à enfermidade de Eugênio, na época da “outorga” da procuração, trazendo efeitos de nulidade absoluta para todos os atos posteriores. Entretanto, devido à morte com trânsito em julgado da sentença de interdição, foi retirada a averbação realizada, em ato de má fé do advogado. Juntou documentos (fls. 01/56; 59/62; 66/68). O objeto do pedido foi limitado à apuração de eventual responsabilidade disciplinar do Oficial pela exclusão das averbações em tela. O Oficial Registrador prestou informaçõe (fls. 73/102). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido ante a inexistência de irregularidade dos atos registrários, requerendo o arquivamento do processo (fls. 154/156). É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. O Espólio de E.C.V., por meio desta ação, pretende a apuração de eventual responsabilidade funcional pela exclusão das prenotações 467.439 e 467.784, averbadas junto à matrícula nº 168.895, em cumprimento ao decidido nos autos em fls. 69/70, em face do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Este procedimento restringe-se à apuração de possível infração disciplinar por parte do Registrador, como bem apontado pelo Douto Promotor de Justiça, sendo de natureza puramente administrativa. Pela análise dos elementos carreados aos autos entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à hipótese. Prestou claras informações às fls. 73/76, restando patente que todos os atos por ele praticados, assim como os títulos apresentados, estavam imbuídos das formalidades necessárias. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Ademais, referente à higidez substancial das averbações junto à referida matrícula, eventual modificação deverá ser pleiteada junto à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros e 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO DE E.C. V., no tocante a suposta conduta irregular praticada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Sem custas, honorários ou despesas decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. -
Processo 1083210-35.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D. S. R.M.e outro - Pedido de providências - retificação de registro - pretensão de exclusão do cônjuge varão do registro a fim de constar exclusividade da nua propriedade - alegação de recursos próprios obtidos em numerário de doação - regime da separação obrigatória de bens - sumula 377 STF - necessidade de dilação probatória - matéria que foge à questão registral - pedido indeferido Vistos. O 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de D. S. R.M. e seu marido A. M., ingressou com o presente pedido de providências, decorrente da negativa de retificação do R.10 da Matrícula nº 6.348, a fim de excluir o cônjuge varão e fazer constar a exclusividade da propriedade da virago, em virtude de ter esta adquirido o imóvel com o numerário doado por seu pai e serem casados no regime da separação obrigatória de bens. O Registrador prestou informações e juntou documentos a fls. 01/21 e 37/45. Os interessados apresentaram impugnação, inconformados com a recusa do Oficial (fls. 22/28). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, acolhendo as razões expostas pelo Registrador (fls. 49/50). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Consta nos autos que D. S. R.M., casada sob regime de separação obrigatória de bens com Antonio Moretti, comprou, juntamente com seu cônjuge, que participou de todos os atos, o imóvel matriculado sob nº 6.348, conforme R.9, instituindo posteriormente usufruto vitalício em favor de J.H. de M. R. (R.10, fl. 44). Como apontado pelo ilustre Oficial, imprescindível a ressalva quanto à exclusividade da propriedade, uma vez que é pacífico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 377, no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento no regime da separação legal. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à falta de consignação do R.9 a respeito de que a aquisição não tenha se comunicado, fato este corroborado pela Escritura registrada, da qual não continha nada a respeito de eventual doação pelo pai do dinheiro e sobre a comunicação ao cônjuge. Ademais, salienta que a retificação por outra Escritura não seria possível, porque o R.9 já produzira efeitos, com a propriedade já transmitira aos interessados, podendo a retificação implicar em transmissão da meação ao outro cônjuge. Para que o registro imobiliário exprima a realidade fática, vem decidindo a jurisprudência: Registro de imóveis- - promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 - comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF - Cônjuge falecida - Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade - Recurso não provido. (Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100, DJE de 21.03.2014). Outrossim, ficou patente nos autos que no momento da aquisição não houve qualquer ressalva no sentido de ter sido o bem adquirido pelo numerário doado pelo pai da compradora, o que de fato impossibilita a pretendida retificação, recapitulando que tal pedido ocorre cinco anos após a transmissão da propriedade, podendo gerar eventuais prejuízos a terceiros. A negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitandose que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros. Importante ressaltar que a natureza e a validade dos negócios jurídicos que ensejaram os registros não podem ser apuradas nesta sede. Não há como solucionar análise de alegação referente à origem do numerário aplicado na aquisição, assim como da sua sub-rogação, que fogem à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, formulado a pedido de D. S. R.M.e seu marido A.M.pelo 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo-se o óbice registrário, até que nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1105790-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Celeste Conceição Rodrigues - Registro de Imóveis qualificação formal dos títulos judiciais pelo Oficial princípio da especialidade - Dúvida procedente. Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de C. C. R., diante da negativa de registrar o formal da partilha expedido pelo Juízo da 9º Vara da Família e Sucessões do Fórum Central, relativo aos imóveis transcritos sob nº 83.471, 57.818, 50.903 e 73.914, todas com origem no 12º Oficial de Registro de Imóveis. Na peça exordial, o Oficial elencou extenso rol de exigências a serem cumpridas pela suscitada, para que o título tivesse acesso ao fólio real (fls.01/09). Aduz a requerente que inexistem razões fáticas e de direito que pudessem ensejar a recusa pelo Oficial, pois adotou todas as medidas legais cabíveis no procedimento do Registro de Imóveis. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.199/200). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Como se sabe, deve haver uma correspondência entre o que consta do registro imobiliário e o que consta do título aquisitivo, observando-se nesse aspecto os princípios da continuidade e da especialidade objetiva e subjetiva. Por isso, o fato de ter sido lançada, no Formal de Partilha, descrição dos imóveis que não coincide com aquela indicada no fólio real, não enseja retificação de ofício por parte do Oficial. É necessário que se proceda à retificação do título, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva. No mais, conforme bem explanado pelo Douto Promotor de Justiça: “A alegação apresentada por Celeste, segundo a qual o formal de partilha contém imóveis que foram adquiridos mediante lavratura de escritura pública de compra e venda, realizada no tabelionato de notas e que o notário goza de fé pública, razão pela qual deveria haver, necessariamente, o seu registro, não merece acolhimento. E isso porque, conquanto o Notário tenha mesmo fé pública, é de ser frisado que a escritura representa uma manifestação de vontade apresentada pelas partes, quando da celebração do negócio jurídico. Não significa isso dizer que o Registrador, quando da apresentação do título, está dispensado de exercer a sua qualificação. Portanto, desarrazoada a argumentação de C., ressalvando-se a importante função da qualificação desempenhada pelo Registrador.” Neste raciocínio, se o teor das transcrições não guarda correspondência com a realidade jurídica extra registral; se se está diante de uma inexatidão registraria - o caminho para emendá-la é o da retificação do registro (art. 212, Lei 6.015/73), para a qual sabidamente, inadequado o procedimento da dúvida, consoante firme jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. n°. 2.194-0, Capital, 17.5.83; Ap. Cív. n°. 1.950-0, Palestina, 13.6.83 - Des. Affonso de ANDRÉ; Ap. Cív. n°. 3.176-0, São José dos Campos, 24.2.84, Des. Batalha de Camargo; Ap. Cív. n°. 3.753-0, São Paulo, 17.12.84, Des. Nogueira Garcez). Destarte, o Oficial Registrador não pode atrelarse
à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral, que torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Ante, o exposto, julgo PROCEDENTE a Dúvida suscitada pelo 17º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1108833-04.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - A. A. P. - Dúvida - registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel - preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira - possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 - proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil - inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação - Princípio da legalidade - dúvida procedente Vistos. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de A. A.P., devido à qualificação negativa do compromisso particular de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 79.441, referente ao apartamento nº 74 do Edifcício Lagoinha, localizado na Rua Teodoro Sampaio nº 2.341, em virtude do preço estar estabelecido em moeda estrangeira (fls. 01/30). O suscitado apresentou impugnação (fls. 31/34), sustentando que a contratação em moeda estrangeira é tão somente para possibilitar a atualização das prestações avançadas com base na variação da cotação do dólar americano, sendo que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Ademais, salienta que foi coibido pelo legislador apenas o pagamento com moeda estrangeira. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 38/39). É o relatório. DECIDO
Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade. O óbice está correto e amparado no artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional:Decreto nº 23.501/33,Decreto-lei 857/69eLei nº 10.192/2001), mas também a convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. Julgados isolados não bastam para permitir a qualificação de título. Observe-se, ademais, que no presente compromisso particular de venda e compra de imóvel, o valor do bem foi fixado em US$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares americanos), conforme subitem do item “2” à fls. 07/09, embora firmado no Brasil, por pessoas físicas brasileiras aqui domiciliadas, e para cumprimento de obrigação neste território. O negócio jurídico não se enquadra, portanto, em qualquer dos casos excepcionados na legislação especial, sendo que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil). Como ressaltado pelo Registrador em suas informações, no caso concreto não apenas o preço do imóvel foi fixado em dólares, mas também suas parcelas, que deveriam ser convertidas em moeda circulante do país de acordo com o câmbio do dia, o que expressamente incorre na vedação legal. Por fim, a quantia estabelecida em moeda estrangeira, como devidamente apontado pela Douta Promotora, é incerto e inviabiliza cálculos sujeitos a registro e tributação, que o terão como base para recolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de A. A. P., mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1124585-16.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - D.L. D.- Vistos. Primeiramente ressalta-se que este Juízo é competente somente para análise referente a retificação junto ao registro imobiliário. Em relação ao registro civil, deverá ser pleiteado junto ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos. Outrossim, em relação ao pedido de gratuidade processual, este será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. Feitas estas considerações, remetam-se os autos ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -
Imprensa Manual
1100203-56.2014 Dúvida 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital F. P. - Registro de Imóveis - circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial Dúvida prejudicada. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fabio Pellegrini Arade, ante a negativa em efetuar o registro da carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (processo nº 0012534.2004.8.26.0001), referente ao imóvel matriculado sob nº 148.689. O óbice registrário refere-se: 1) à divergência de titularidade do domínio constante na matrícula do imóvel e aquele constante nos autos de execução, ferindo o principio da continuidade; 2) ausência de referência na matrícula da área construída, devendo ser juntando o documento municipal e CND do INSS acerca da construção; 3) ausência de qualificação completa da mulher do arrematante, bem como o regime de bens; 4) ausência de certidão municipal comprovando a alteração do número do prédio. O suscitado insurgiu-se apenas em relação ao item 1 (fl.08), reiterando o pedido de efetivação do registro do documento. Juntou documentos às fls. 07/84. Notificado para apresentação de impugnação, o suscitado manteve-se inerte, conforme certidão de fl.85. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade ou alternativamente pela procedência da dúvida (fls. 89/90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Observo primeiramente que o suscitado não impugnou todas as exigências do Registrador, demonstrando irresignação no tocante a apenas uma delas. Quando da apresentação do título para registro, a nota devolutiva indicou quatro razões de recusa (fls ), apontando a afronta ao princípio da continuidade registrária (art. 195 da Lei 6.015/73), bem como a falta de qualificação da mulher do arrematante, em observância ao princípio da especialidade subjetiva registrária (art. 176, § 1º, III, item 2, “a”, da Lei 6.015/73), inexistência de informação acerca da área construída e da certidão municipal comprovando a finalidade da alteração do número do prédio. É certo que o suscitado reconheceu tacitamente a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma das exigências, referente à violação ao princípio da continuidade. A concordância parcial com as exigências prejudica a análise da dúvida, que neste caso só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame de qualificação, tal como se encontra no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial Registrador de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ter entrada ou não é preciso que todas as exigências e não parte delas sejam reexaminadas pelo
Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. A simples violação ao principio da continuidade por si só já bastaria para manter o óbice. De acordo com Afrânio Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p.254). Na presente hipótese, não há como registrar a carta de arrematação expedida em que se efetuou a venda forçada do bem em razão da execução, sendo que este imóvel sequer foi transmitido às executadas (M. C. e/ou M. Z.dos S.), constando como titulares de domínio B.A.dos S. e sua mulher A. A. dos S. (genitores de uma das executadas). Ocorre que não há qualquer comprovação nos autos de que M. Z. dos S. tenha adquirido o imóvel em razão do falecimento de seus pais, sequer houve a juntada da partilha dos espólios, sendo imprescindível a apresentação do título de transmissão da titularidade e respectivo formal de partilha, sob pena de se romper a cadeia registrária. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de F.P. A., objeto das prenotações nºs 713.319 e 716.178. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 360)
0041817-50.2014 Pedido de Providências 8º Tabelionato de Protesto da Capital - Reclamação furto de alimentos limitação de acesso à copa - inexistência de conduta irregular do Oficial reivindicações trabalhistas que devem ser feitas na via judicial adequada arquivamento. Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por e-mail, cujos autores optaram pelo anonimato, em face do 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, com a finalidade de comunicar ao juízo supostas arbitrariedades cometidas pelo Oficial, no sentindo de coibir o livre exercício do direito de ir e vir dos funcionários, restringindo o acesso à copa e determinando horários fixos e inflexíveis para as refeições. Pelo relato, o problema começou com o furto de alimentos da geladeira, que a princípio era uma singela brincadeira, até que culminou na subtração do suco da irmã do administrador do tabelionato, que não admitiu o ato e comunicou ao Oficial, que então teria tomado as medidas censórias contra todos os funcionários da Serventia, causando a indignação geral. O 8º Oficial prestou informações e acentuou que a reclamação contém fatos inverídicos, por não existir qualquer constrangimento ilegal em seu ato. Aduz, ainda, que o constante furto dos alimentos na geladeira dos funcionários resultou até em subtração de remédios que necessitavam de temperatura específica para seu armazenamento, conduta inadmissível. Assim, diante desses atos desagradáveis e das repercussões negativas na Serventia, estabeleceu os horários de acesso ao local de refeições, com a presença de uma pessoa para fiscalizar a utilização do recinto. É o relatório. DECIDO. O caso é de arquivamento do presente procedimento. Com efeito, as informações prestadas pelo Registrador são suficientes para afastar eventual medida censória a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional do Oficial Registrador. No entanto, importante notar que, caso os trabalhadores se sintam lesados em seus direitos, que há descumprimento das normas estabelecidas na CLT, das convenções coletivas de trabalhadores ou de quaisquer outros atos que atentem contra a dignidade dos funcionários, deverão recorrer à Justiça do Trabalho, competente para a apreciação da matéria. Ante o exposto, não verificada qualquer violação funcional na conduta do 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 364)
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Cobrança de processos em carga com advogados:
Local de origem : 1º Ofício de Registros Públicos (19)
CONCLUSÃO
Em 15 de dezembro de 2014 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos, Dr. P.C.B. dos S.
Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.
Expirado o prazo sem devolução, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Int.
São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Paulo César Batista dos Santos
Juiz de Direito
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1080157-80.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - A.A.N. - Vistos. Ciência ao interessado. Após, ao arquivo. Intimem-se. -
Processo 1022222-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O.L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1022222-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O.L. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1026709-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. O. D.Gallego Lorente das Chagas - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. e Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se nos termos das N.S.C.G.J. -
Processo 1032500-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1033407-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T.N.J.C. - Vistos. À parte autora, sobre a mensagem eletrônica de fl. 31. Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. Intime-se. -
Processo 1036183-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- (A.) W.I. Exaltação Jesuino - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1036183-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- (A.) W.I. E. J.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1038694-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.R. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1038771-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -E.J. de P. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1038771-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -E.J.de P.e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1045401-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1045401-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- C. S.- * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1047614-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.C. M.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1047614-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A. C.M.- * deverá ser providenciado as cópias de fls. 18 a 41 (2 vezes) para acompanhar os mandados. -
Processo 1059371-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - W.I C. - *deverá ser providenciado novas cópias pois as mesmas deverão ter a assinatura eletrônica legível. -
Processo 1061828-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. I. da S. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. e Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se nos termos das N.S.C.G.J. P.R.I. -
Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A. de S. L. - * -
Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. de S. L. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/082332-7 dirigi-me a Rua Antonio Raposo Barreto 333 nos dias 3 e 4 este ultimo no Sábado por volta das 14,00hs, sendo que em ambas as vezes não localizei o Sr. V. B. de L .em casa , e no sábado fui atendida pela sua esposa Sra. Maria ,a qual, declarou que ele havia saído, razão pela qual, DEIXEI DE INTIMA-LO pessoalmente , porem, na ocasião deixei a copia da Intimação com a Sra. Maria que comprometeus-se a entrega-la . O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de outubro de 2014. -
Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A. de S.L. - Vistos. À Autora, sobre a manifestação do Ministério Público, no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. -
Processo 1069239-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. A.R. Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1069239-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. A. R.- * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1074895-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. L. S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1074895-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. L. S. - * deverá ser providenciado mais um jogo de cópias. -
Processo 1075633-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo -
R. A.de M. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. -
Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- C.dos S.D. R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- C.dos S.D. R - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1084747-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- L.L. e S. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1084764-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Z. M. S. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV:
Processo 1084764-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.Z. M. S.e outro - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1087874-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -K.C.D. R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1087874-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K.C.D.R. - *faltou juntar nos autos a certidão de casamento de Affonzo para após providenciar a cópia. N -
Processo 1088371-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- R.P.T. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1088371-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -R.P.T.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -C.M.L.A. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.M. D.da C.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.M. D.da C.- *falta mais um jogo para expedição de mandado. -
Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M.M. de S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.M.de S.- *deverá ser providenciado as cópias das certidões que serão retificadas. -
Processo 1099677-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- P.M. da S.- Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 37. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
Processo 1103556-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V.G. - Ao Ministério Público. -
Processo 1105449-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.P. - Ante o exposto, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1.2.2
Nº 77.248/2014 – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam, os presentes autos à disposição do Doutor E. R.G., advogado, conforme solicitado no requerimento de 03/12/2014, na SEMA - Secretaria da Magistratura, no 21º andar, sala 2125, do Fórum João Mendes Júnior, sito à Praça João Mendes, s/nº. ADVOGADO: E.R.G. – OAB/SP nº 132.455.
Nº 150.889/2013 – No requerimento formulado pela Doutora A. M.M., advogada, de 24/11/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Fl. 275: Como já reiteradamente decidido a fl. 263 e 271 e nos termos do despacho de fl. 227/228, não há imputação de fatos de natureza diversa daqueles já apurados. Repete-se que a Corregedoria Geral da Justiça não pode interferir na atividade estritamente jurisdicional.” ADVOGADA: A.M. M. - OAB/SP nº 50.805.
DICOGE
PROVIMENTO CG Nº 32/2014
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no item 384 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que traz regra que tem por finalidade diminuir os impactos ambientais e cumprir com as responsabilidades socioambientais.
Considerando que referida regra deve ser observada por todas as unidades extrajudiciais, e que por tal razão o referido item
deve constar do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que traz seção específica denominada “Disposições Gerais”;
Considerando o decidido no Processo CG nº 2011/00116308,
R E S O L V E :
Artigo 1º - Acrescentar ao item 20 da Seção II do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o
subitem 20.4., nos seguintes termos: “20.4. É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos”;
Artigo 2º - Suprimir o item 384 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
(DISPONIBILIZADO NOVAMENTE POR TER HAVIDO INCORREÇÃO)
DICOGE 3.1
COMUNICADO CG Nº 1529/2014 – CANDIDATOS A INTERINOS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA esclarece aos interessados em se cadastrar no BANCO DE INTERINOS, para, eventualmente, responder por Unidades Extrajudiciais vagas, que nos termos do § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a interinidade somente poderá ser deferida a quem seja preposto (escrevente) do serviço notarial ou de registro. Assim o BANCO DE INTERINOS não aceitará cadastramento de interessado que não possua esta qualificação, sendo exigido que seu nome conste, anteriormente, do banco de dados do Portal do Extrajudicial.
(16, 17 e 18/12/2014)
PROCESSO Nº 2014/99435 – GÁLIA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Antonio Dirceu Borelli do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália, a partir de 02/08/2014; b) designo o Sr. Octávio Simão Prates, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto e Letras e Títulos da Comarca de Duartina, para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 65/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. ANTONIO DIRCEU BORELLI, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália, a partir de 02 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que o Sr. ANTONIO DIRCEU BORELLI foi designado pela Portaria nº 378/95, de 26 de setembro de 1995, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, publicada no D.O.J de 04 de outubro de 1995, para responder interinamente pelo expediente em tela a partir da mesma data;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/99435 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. ANTONIO DIRCEU BORELLI do encargo de responder pelo expediente da delegaçao vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da comarca de Gália, as partir de 02 de agosto de 2014:
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, a partir da mesma data, o Sr. OCTÁVIO SIMÃO PRATES, Preposto Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Duartina.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/12/2014
PROCESSO Nº 2014/153599 – MAIRIPORÃ
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairiporã, a partir de 19.10.2014, em virtude do falecimento do Sr. Epaminondas Fregonez Castaldelli; b) designo o Sr. Epaminondas Fregonez Castaldelli Junior, preposto escrevente substituto da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairiporã na lista das unidades vagas sob o nº 1728, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria.Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 66/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. EPAMINONDAS FREGONEZ CASTALDELLI, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairiporã, ocorrido em 19 de outubro de 2014, com o que se extinguiu a respectiva delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/153599 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairiporã, a partir de 19 de outubro de 2014;
DESIGNAR do Sr. EPAMINONDAS FREGONEZ CASTALDELLI JUNIOR, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1728, pelo critério de Remoção.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/12/2014
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1528/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que
preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA ---> PENDÊNCIA
SÃO JOÃO DA BOA VISTA ---> Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas –PH000078696
PROCESSO Nº 2014/147903 - SÃO PAULO - 4º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DA CAPITAL.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a interpretação de que devem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização. Publique-se. São Paulo, 26 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/157725 - JUNQUEIRÓPOLIS - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2014
Processo 0000894-79.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - M.E. I. Ltda e outro - Vistos. Fls. 149/160: Com razão a embargante. Em razão do feriado do “Dia do Funcionário Público”, que foi postergado para o dia 31 de outubro de 2014, a publicação ocorreu em 03 de novembro, logo o término do prazo recursal foi em 10 de novembro. Feitas estas considerações, reconsidero a decisão de fls. 136 para conhecer dos embargos opostos. No tocante ao mérito, verifico que os embargos não merecem provimento, senão vejamos: Em que pese
Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - M. A.Ltda., na pessoa de seu representante legal - - W.T. - - M.R. R.T.- - J. T. O.S. - Vistos. Tendo em vista a sentença homologatória de fl.75, resta prejudicada a análise da petição de fl.190. Cumpra-se o despacho de fl.85. Int. (CP 484) -
Processo 0009814-62.2002.8.26.0100 (000.02.009814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tecnologia Bancária S/A - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. PJV-32 -
Processo 0011795-92.2003.8.26.0100 (000.03.011795-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.S.M.de A. e outro - Vistos. Fls. 476: defiro o desentranhamento dos documentos originais, exceto procuração e custas, mediante substituição por cópias simples. Int. PJV-16 -
Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - G.A.R. de B. e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - L. M.dos S. - Vistos. G.A.R. de B. e L. DE J.H.de B.,qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação do registro de um imóvel localizado na Rua Templários, n.º 96, Vila Formosa, nesta Capital, objeto da matrícula n.º 100.992 do 9º Registro de Imóveis da Capital. De acordo com a inicial, parcela dos fundos do imóvel foi objeto de desapropriação pela Municipalidade de São Paulo, porém esta não fez constar a descrição da área remanescente pertencente aos requerentes. Com a inicial (fls. 2/6), vieram procuração e documentos (fls. 7/17). Sobrevieram informes cartorários (fls. 19/62). Foi apresentado laudo pericial às fls. 114/158. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial às fl. 163/164. Foram determinadas as notificações necessárias (fl. 168). A Municipalidade de São Paulo requereu a intimação do perito para complementação do seu levantamento (fls. 206/207). Manifestação pericial às fls. 213/216. A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação ao pedido, tendo em vista a existência de pequena interferência com leito de avenida (fls. 223/224). Esclarecimentos periciais às fls. 249/254. A Municipalidade de São Paulo reiterou sua impugnação à fl. 270. Esclarecimentos periciais às fls. 241/251. A Municipalidade de São Paulo requereu a intimação do perito para complementação do seu levantamento (fls. 256/257). Esclarecimentos periciais às fls. 264/277. A Municipalidade de São Paulo manifestou, enfim, desinteresse pela retificação (fls. 281/282). Concordância da parte autora quanto ao laudo complementar (fl. 284). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 361/362). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 133/134, constato que se pretende nova análise das teses lançadas e, consequentemente, a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido de modo que se conclui pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. (CP 464) - de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provada, nos autos, a existência de diferença entre as áreas real e tabular do imóvel do qual os requerentes são titulares, nos termos da matrícula de fls. 14/15. Nos termos do laudo pericial de fls. 114/158, “conforme análises realizadas por este signatário, constatou-se a partir de levantamento topográfico realizado por este Expert e do registro tabular do imóvel objeto, que o mesmo sofrera uma desapropriação aos fundos correspondente a 31,66m2 (trinta e um metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), remanescendo para o imóvel “sub judice” uma área de 294,93m2 (duzentos e noventa e quatro metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados)” (fl. 146). Atestou-se também que “a soma da área remanescente com a área desapropriada computadas por este Signatário encerra um total de 326,59m2, correspondente a área tabular observada por este Expert quando da vetorização da Planta de Projeto de Desdobro de Lote, onde observou-se que a divisa aos fundos do imóvel é de cerca de 6,00 metros e sua área de aproximadamente 326,00m2, divergindo do registro tabular” (fl. 144) e que “como as divisas do imóvel retificando encontram-se totalmente delimitadas, os imóveis confrontantes não sofrerão alterações em suas medidas” (fl. 148). Ainda, não houve oposição dos confrontantes, nem, ao final, da Municipalidade de São Paulo. Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, adotando-se o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 276/277 e 274. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais, custas finais e emolumentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-12 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$261,77. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este
processo 02 volume(s). (PJV-12). Nada mais. -
Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - G.A.R. de B.e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - L. M. dosS. - IMPRENSA 11.12.14 -
Processo 0034154-21.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S.dos S. e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 120 e ss: manifeste-se o Perito Judicial. Int. PJV-28 -
Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E.M. E. de S.P. S/A - Vistos. Certifique a Serventia se o valor recolhido é suficiente para a realização das citações pendentes. Caso negativo, informar o valor a complementar o já depositado. Int. PJV-32 -
Processo 0045209-32.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - P.F. - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl.58 vº, manifeste-se o requerente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção. Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. (CP 238) -
Processo 0051983-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S. dos S.L.e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 149 e ss: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-38 -
Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS -T.E. e P. Ltda - Vistos. Fls. 546: defiro o prazo de 10 dias à Municipalidade de São Paulo. Int.
Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - C.de A. V.e outros - 1) Dê-se vista ao Município para manifestação quanto às informações de fls. 769/770 e 773/778. Prazo 10 dias. Int. PJV 45 -
Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - N. A. de A. e outros - procuradoria geral do estado do patrimônio imobiliário do estado de são paulo - Vistos. Ante a concordância da Municipalidade de São Paulo (fl.855), bem como a regularização fundiária procedida pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, verifica-se a perda do objeto do presente feito. Diante do exposto julgo extinto o processo, e determino o arquivamento dos autos. Defiro, se desde já, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópia simples. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 441) -
Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - F. C.de M. e outro - Vistos. Fls. 671: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Após, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-88 -
RELAÇÃO Nº 0358/2014
Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - L. F. e outro - 1) Notifiquem-se os confrontantes e o Município de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV 13 -
Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - N.C.M. e outro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Fls. 183: Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa perícia (fls. 173/182). Nada Mais. (PJV 27). -
Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - F.C.S.e C. C.Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 242: defiro. Remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente para atendimento à cota ministerial. Int. PJV-48 -
Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - N. C. I. Ltda - Municipalidade de São Paulo - Dê-se vista ao Município para manifestação acerca das informações de fls. 139 e 141 Int. PJV 17 -
Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - C. do M. de S. P. - Metrô - Fls. 1792/1793: Tem razão o n. Perito. Ao contrário do que consta na decisão de fls.1789, o depósito deverá ser feito antes do início dos trabalhos, com o levantamento após a entrega do laudo.Int. PJV 223 -
Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - F. de A. I. e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp e outros - 1-O resultado da penhora on line foi frutífero. 2-Nesta data, determinei a transferência do valor do crédito à conta judicial, assim como o desbloqueio do valor penhorado a maior (protocolo em anexo). 3-Requeiram os credores o que de direito, em 10 dias. Int. PJV 237
RELAÇÃO Nº 0361/2014
Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - Vistos. Recebo a petição de fls. 54/55 como emenda a inicial. Anote-se, regularizando o pólo passivo da demanda para fazer nele constar o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital. Ao Registrador, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade para manifestar-se acerca dos fatos narrados na exordial. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -
Processo 1011534-08.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Levantamento de depósito - Carlos de Castro Moreira - Municipalidade de São Paulo - Face à manifestação de concordância do MUNICÍPIO, dê-se vista à D. Promotoria de Habitação e Urbanismo. -
Processo 1013364-34.2014.8.26.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - A.B. da S.e outro - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1023447-06.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Ante a renúncia do perito, nomeio em substituição C. L.P.R. Intime-se o perito nomeado a dizer se concorda em realizar os trabalhos, recebendo, tão somente, os valores pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso positivo, ao preenchimento da planilha. Caso recuse, conclusos para substituição, ressaltando-se que, na hipótese de reiteradas recusas, pode ser prejudicada a perícia, único meio de prova cabível ao caso, com a possibilidade, em tese, de julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I do CPC). Int. -
Processo 1039373-27.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.M. R. - Em 05 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de Imóveis - Pedido de Providências cumprimento das exigências - perda do objeto extinção. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Sônia Maria Ribeiro em face do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. O Oficial prestou informações e realizou as diligências necessárias para obter a certidão de casamento de A. B. dos S. e M. D.dos S. (fls.55). O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.73). É o relatório. Decido. Com o cumprimento da exigência do Oficial e a juntada dos documentos de fls.53/58, tem-se que o feito perdeu o seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1064883-42.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - G.C. B. -Retificação de registro de imóvel ação ordinária de anulação de unificação de matrículas determinação incorreta de arrematação emanada de juízo trabalhista imóveis não unificados carta de arrematação englobando dois imóveis distintos Juízo do Trabalho competente para rever suas decisões - matéria estranha a esta esfera administrativa - pedido indeferido Vistos. Aceito a conclusão. G.C. B. propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE anulação de unificação de matrículas em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, relativa aos imóveis matriculados sob os números 17.541 e 81.484 daquela Serventia, buscando sanar eventual determinação incorreta de penhora e unificação emanada do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, constante do Processo nº 1311/2006 (fls. 1/41). O Oficial prestou informações, no sentido de que os terrenos mencionados não foram unificados e, na Carta de Arrematação de fls. 25/28, acompanhada de ofício assinado pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho, ficou consignado que foi arrematado bem englobando os dois imóveis. Ademais, salienta que a pretensão do requerente é obstar a transmissão da propriedade dos imóveis, o que atingiria ato processual em autos de ação trabalhista, e não ato praticado pela Serventia Extrajudicial. Juntou documentos (fls. 44/97). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em virtude de se tratar de matéria estranha à competência desta vara (fls. 105/106). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. O suscitado iniciou o presente procedimento em razão de penhora em execução trabalhista, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 81.484, posteriormente arrematado, alegando que não houve unificação com o bem retratado na matrícula nº 17.541, ambos do mesmo proprietário, sendo que este último não teria sido atingido. Sustenta que o que houve realmente foi a unificação das duas inscrições pela Municipalidade de São Paulo, sem repercussão no registro imobiliário, que manteve as duas matrículas . Conforme verifica-se de Carta de Arrematação juntada às fls. 25/28, foram arrematados, com efeito, os dois imóveis, conforme determinação do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na presente hipótese, assim como devidamente apontado pelo ilustre Registrador, a arrematação alcançou dois bens distintos. Ora, é expressa a determinação do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho nesse sentido e, sendo assim, a pretensão do requerente se refere a ato processual de ação trabalhista e não ato registrário, apenas este de competência desta vara. O E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta nova orientação, a averbação não pode ser cancelada. Por fim, se trata de matéria estranha a esta esfera administrativa, para a qual se torna indispensável a via judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido formulado por G.C. B. em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo-se o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1078057-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - E.C.V. - Pedido de Providências - Ação Declaratória de Nulidade de Procuração em trâmite - presente feito limita-se à apuração de eventual responsabilidade pela exclusão das prenotações - comunicação referente à extinta ação de interdição devidamente efetivada - ato registrário revestido de todos os requisitos formais inexistência de infração disciplinar por parte do Registrador - arquivamento Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO de E. C.V.emface do 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, para apuração de eventual responsabilidade pela exclusão das prenotações 467.439 e 467.784, averbadas junto à matrícula nº 168.895 desta serventia. Aduz o requerente a necessidade
de expedição de oficio ao 9º Registro de Imóveis para que seja registrada ou averbada, junto à referida matrícula, a Ação Declaratória de Nulidade de Procuração em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, a fim de resguardar bens e direitos do Espólio. Ademais, para corroborar o seu entendimento, salienta que houve a dilapidação do patrimônio subsequentes à enfermidade de Eugênio, na época da “outorga” da procuração, trazendo efeitos de nulidade absoluta para todos os atos posteriores. Entretanto, devido à morte com trânsito em julgado da sentença de interdição, foi retirada a averbação realizada, em ato de má fé do advogado. Juntou documentos (fls. 01/56; 59/62; 66/68). O objeto do pedido foi limitado à apuração de eventual responsabilidade disciplinar do Oficial pela exclusão das averbações em tela. O Oficial Registrador prestou informaçõe (fls. 73/102). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido ante a inexistência de irregularidade dos atos registrários, requerendo o arquivamento do processo (fls. 154/156). É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. O Espólio de E.C.V., por meio desta ação, pretende a apuração de eventual responsabilidade funcional pela exclusão das prenotações 467.439 e 467.784, averbadas junto à matrícula nº 168.895, em cumprimento ao decidido nos autos em fls. 69/70, em face do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Este procedimento restringe-se à apuração de possível infração disciplinar por parte do Registrador, como bem apontado pelo Douto Promotor de Justiça, sendo de natureza puramente administrativa. Pela análise dos elementos carreados aos autos entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à hipótese. Prestou claras informações às fls. 73/76, restando patente que todos os atos por ele praticados, assim como os títulos apresentados, estavam imbuídos das formalidades necessárias. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Ademais, referente à higidez substancial das averbações junto à referida matrícula, eventual modificação deverá ser pleiteada junto à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros e 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO DE E.C. V., no tocante a suposta conduta irregular praticada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Sem custas, honorários ou despesas decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. -
Processo 1083210-35.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D. S. R.M.e outro - Pedido de providências - retificação de registro - pretensão de exclusão do cônjuge varão do registro a fim de constar exclusividade da nua propriedade - alegação de recursos próprios obtidos em numerário de doação - regime da separação obrigatória de bens - sumula 377 STF - necessidade de dilação probatória - matéria que foge à questão registral - pedido indeferido Vistos. O 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de D. S. R.M. e seu marido A. M., ingressou com o presente pedido de providências, decorrente da negativa de retificação do R.10 da Matrícula nº 6.348, a fim de excluir o cônjuge varão e fazer constar a exclusividade da propriedade da virago, em virtude de ter esta adquirido o imóvel com o numerário doado por seu pai e serem casados no regime da separação obrigatória de bens. O Registrador prestou informações e juntou documentos a fls. 01/21 e 37/45. Os interessados apresentaram impugnação, inconformados com a recusa do Oficial (fls. 22/28). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, acolhendo as razões expostas pelo Registrador (fls. 49/50). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Consta nos autos que D. S. R.M., casada sob regime de separação obrigatória de bens com Antonio Moretti, comprou, juntamente com seu cônjuge, que participou de todos os atos, o imóvel matriculado sob nº 6.348, conforme R.9, instituindo posteriormente usufruto vitalício em favor de J.H. de M. R. (R.10, fl. 44). Como apontado pelo ilustre Oficial, imprescindível a ressalva quanto à exclusividade da propriedade, uma vez que é pacífico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 377, no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento no regime da separação legal. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à falta de consignação do R.9 a respeito de que a aquisição não tenha se comunicado, fato este corroborado pela Escritura registrada, da qual não continha nada a respeito de eventual doação pelo pai do dinheiro e sobre a comunicação ao cônjuge. Ademais, salienta que a retificação por outra Escritura não seria possível, porque o R.9 já produzira efeitos, com a propriedade já transmitira aos interessados, podendo a retificação implicar em transmissão da meação ao outro cônjuge. Para que o registro imobiliário exprima a realidade fática, vem decidindo a jurisprudência: Registro de imóveis- - promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 - comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF - Cônjuge falecida - Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade - Recurso não provido. (Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100, DJE de 21.03.2014). Outrossim, ficou patente nos autos que no momento da aquisição não houve qualquer ressalva no sentido de ter sido o bem adquirido pelo numerário doado pelo pai da compradora, o que de fato impossibilita a pretendida retificação, recapitulando que tal pedido ocorre cinco anos após a transmissão da propriedade, podendo gerar eventuais prejuízos a terceiros. A negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitandose que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros. Importante ressaltar que a natureza e a validade dos negócios jurídicos que ensejaram os registros não podem ser apuradas nesta sede. Não há como solucionar análise de alegação referente à origem do numerário aplicado na aquisição, assim como da sua sub-rogação, que fogem à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, formulado a pedido de D. S. R.M.e seu marido A.M.pelo 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo-se o óbice registrário, até que nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1105790-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Celeste Conceição Rodrigues - Registro de Imóveis qualificação formal dos títulos judiciais pelo Oficial princípio da especialidade - Dúvida procedente. Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de C. C. R., diante da negativa de registrar o formal da partilha expedido pelo Juízo da 9º Vara da Família e Sucessões do Fórum Central, relativo aos imóveis transcritos sob nº 83.471, 57.818, 50.903 e 73.914, todas com origem no 12º Oficial de Registro de Imóveis. Na peça exordial, o Oficial elencou extenso rol de exigências a serem cumpridas pela suscitada, para que o título tivesse acesso ao fólio real (fls.01/09). Aduz a requerente que inexistem razões fáticas e de direito que pudessem ensejar a recusa pelo Oficial, pois adotou todas as medidas legais cabíveis no procedimento do Registro de Imóveis. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.199/200). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Como se sabe, deve haver uma correspondência entre o que consta do registro imobiliário e o que consta do título aquisitivo, observando-se nesse aspecto os princípios da continuidade e da especialidade objetiva e subjetiva. Por isso, o fato de ter sido lançada, no Formal de Partilha, descrição dos imóveis que não coincide com aquela indicada no fólio real, não enseja retificação de ofício por parte do Oficial. É necessário que se proceda à retificação do título, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva. No mais, conforme bem explanado pelo Douto Promotor de Justiça: “A alegação apresentada por Celeste, segundo a qual o formal de partilha contém imóveis que foram adquiridos mediante lavratura de escritura pública de compra e venda, realizada no tabelionato de notas e que o notário goza de fé pública, razão pela qual deveria haver, necessariamente, o seu registro, não merece acolhimento. E isso porque, conquanto o Notário tenha mesmo fé pública, é de ser frisado que a escritura representa uma manifestação de vontade apresentada pelas partes, quando da celebração do negócio jurídico. Não significa isso dizer que o Registrador, quando da apresentação do título, está dispensado de exercer a sua qualificação. Portanto, desarrazoada a argumentação de C., ressalvando-se a importante função da qualificação desempenhada pelo Registrador.” Neste raciocínio, se o teor das transcrições não guarda correspondência com a realidade jurídica extra registral; se se está diante de uma inexatidão registraria - o caminho para emendá-la é o da retificação do registro (art. 212, Lei 6.015/73), para a qual sabidamente, inadequado o procedimento da dúvida, consoante firme jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. n°. 2.194-0, Capital, 17.5.83; Ap. Cív. n°. 1.950-0, Palestina, 13.6.83 - Des. Affonso de ANDRÉ; Ap. Cív. n°. 3.176-0, São José dos Campos, 24.2.84, Des. Batalha de Camargo; Ap. Cív. n°. 3.753-0, São Paulo, 17.12.84, Des. Nogueira Garcez). Destarte, o Oficial Registrador não pode atrelarse
à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral, que torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Ante, o exposto, julgo PROCEDENTE a Dúvida suscitada pelo 17º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1108833-04.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - A. A. P. - Dúvida - registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel - preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira - possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 - proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil - inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação - Princípio da legalidade - dúvida procedente Vistos. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de A. A.P., devido à qualificação negativa do compromisso particular de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 79.441, referente ao apartamento nº 74 do Edifcício Lagoinha, localizado na Rua Teodoro Sampaio nº 2.341, em virtude do preço estar estabelecido em moeda estrangeira (fls. 01/30). O suscitado apresentou impugnação (fls. 31/34), sustentando que a contratação em moeda estrangeira é tão somente para possibilitar a atualização das prestações avançadas com base na variação da cotação do dólar americano, sendo que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Ademais, salienta que foi coibido pelo legislador apenas o pagamento com moeda estrangeira. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 38/39). É o relatório. DECIDO
Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade. O óbice está correto e amparado no artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional:Decreto nº 23.501/33,Decreto-lei 857/69eLei nº 10.192/2001), mas também a convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. Julgados isolados não bastam para permitir a qualificação de título. Observe-se, ademais, que no presente compromisso particular de venda e compra de imóvel, o valor do bem foi fixado em US$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares americanos), conforme subitem do item “2” à fls. 07/09, embora firmado no Brasil, por pessoas físicas brasileiras aqui domiciliadas, e para cumprimento de obrigação neste território. O negócio jurídico não se enquadra, portanto, em qualquer dos casos excepcionados na legislação especial, sendo que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil). Como ressaltado pelo Registrador em suas informações, no caso concreto não apenas o preço do imóvel foi fixado em dólares, mas também suas parcelas, que deveriam ser convertidas em moeda circulante do país de acordo com o câmbio do dia, o que expressamente incorre na vedação legal. Por fim, a quantia estabelecida em moeda estrangeira, como devidamente apontado pela Douta Promotora, é incerto e inviabiliza cálculos sujeitos a registro e tributação, que o terão como base para recolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de A. A. P., mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1124585-16.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - D.L. D.- Vistos. Primeiramente ressalta-se que este Juízo é competente somente para análise referente a retificação junto ao registro imobiliário. Em relação ao registro civil, deverá ser pleiteado junto ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos. Outrossim, em relação ao pedido de gratuidade processual, este será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. Feitas estas considerações, remetam-se os autos ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -
Imprensa Manual
1100203-56.2014 Dúvida 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital F. P. - Registro de Imóveis - circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial Dúvida prejudicada. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fabio Pellegrini Arade, ante a negativa em efetuar o registro da carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (processo nº 0012534.2004.8.26.0001), referente ao imóvel matriculado sob nº 148.689. O óbice registrário refere-se: 1) à divergência de titularidade do domínio constante na matrícula do imóvel e aquele constante nos autos de execução, ferindo o principio da continuidade; 2) ausência de referência na matrícula da área construída, devendo ser juntando o documento municipal e CND do INSS acerca da construção; 3) ausência de qualificação completa da mulher do arrematante, bem como o regime de bens; 4) ausência de certidão municipal comprovando a alteração do número do prédio. O suscitado insurgiu-se apenas em relação ao item 1 (fl.08), reiterando o pedido de efetivação do registro do documento. Juntou documentos às fls. 07/84. Notificado para apresentação de impugnação, o suscitado manteve-se inerte, conforme certidão de fl.85. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade ou alternativamente pela procedência da dúvida (fls. 89/90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Observo primeiramente que o suscitado não impugnou todas as exigências do Registrador, demonstrando irresignação no tocante a apenas uma delas. Quando da apresentação do título para registro, a nota devolutiva indicou quatro razões de recusa (fls ), apontando a afronta ao princípio da continuidade registrária (art. 195 da Lei 6.015/73), bem como a falta de qualificação da mulher do arrematante, em observância ao princípio da especialidade subjetiva registrária (art. 176, § 1º, III, item 2, “a”, da Lei 6.015/73), inexistência de informação acerca da área construída e da certidão municipal comprovando a finalidade da alteração do número do prédio. É certo que o suscitado reconheceu tacitamente a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma das exigências, referente à violação ao princípio da continuidade. A concordância parcial com as exigências prejudica a análise da dúvida, que neste caso só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame de qualificação, tal como se encontra no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial Registrador de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ter entrada ou não é preciso que todas as exigências e não parte delas sejam reexaminadas pelo
Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. A simples violação ao principio da continuidade por si só já bastaria para manter o óbice. De acordo com Afrânio Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p.254). Na presente hipótese, não há como registrar a carta de arrematação expedida em que se efetuou a venda forçada do bem em razão da execução, sendo que este imóvel sequer foi transmitido às executadas (M. C. e/ou M. Z.dos S.), constando como titulares de domínio B.A.dos S. e sua mulher A. A. dos S. (genitores de uma das executadas). Ocorre que não há qualquer comprovação nos autos de que M. Z. dos S. tenha adquirido o imóvel em razão do falecimento de seus pais, sequer houve a juntada da partilha dos espólios, sendo imprescindível a apresentação do título de transmissão da titularidade e respectivo formal de partilha, sob pena de se romper a cadeia registrária. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de F.P. A., objeto das prenotações nºs 713.319 e 716.178. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 360)
0041817-50.2014 Pedido de Providências 8º Tabelionato de Protesto da Capital - Reclamação furto de alimentos limitação de acesso à copa - inexistência de conduta irregular do Oficial reivindicações trabalhistas que devem ser feitas na via judicial adequada arquivamento. Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por e-mail, cujos autores optaram pelo anonimato, em face do 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, com a finalidade de comunicar ao juízo supostas arbitrariedades cometidas pelo Oficial, no sentindo de coibir o livre exercício do direito de ir e vir dos funcionários, restringindo o acesso à copa e determinando horários fixos e inflexíveis para as refeições. Pelo relato, o problema começou com o furto de alimentos da geladeira, que a princípio era uma singela brincadeira, até que culminou na subtração do suco da irmã do administrador do tabelionato, que não admitiu o ato e comunicou ao Oficial, que então teria tomado as medidas censórias contra todos os funcionários da Serventia, causando a indignação geral. O 8º Oficial prestou informações e acentuou que a reclamação contém fatos inverídicos, por não existir qualquer constrangimento ilegal em seu ato. Aduz, ainda, que o constante furto dos alimentos na geladeira dos funcionários resultou até em subtração de remédios que necessitavam de temperatura específica para seu armazenamento, conduta inadmissível. Assim, diante desses atos desagradáveis e das repercussões negativas na Serventia, estabeleceu os horários de acesso ao local de refeições, com a presença de uma pessoa para fiscalizar a utilização do recinto. É o relatório. DECIDO. O caso é de arquivamento do presente procedimento. Com efeito, as informações prestadas pelo Registrador são suficientes para afastar eventual medida censória a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional do Oficial Registrador. No entanto, importante notar que, caso os trabalhadores se sintam lesados em seus direitos, que há descumprimento das normas estabelecidas na CLT, das convenções coletivas de trabalhadores ou de quaisquer outros atos que atentem contra a dignidade dos funcionários, deverão recorrer à Justiça do Trabalho, competente para a apreciação da matéria. Ante o exposto, não verificada qualquer violação funcional na conduta do 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 364)
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Cobrança de processos em carga com advogados:
Local de origem : 1º Ofício de Registros Públicos (19)
CONCLUSÃO
Em 15 de dezembro de 2014 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos, Dr. P.C.B. dos S.
Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.
Expirado o prazo sem devolução, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Int.
São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Paulo César Batista dos Santos
Juiz de Direito
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1080157-80.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - A.A.N. - Vistos. Ciência ao interessado. Após, ao arquivo. Intimem-se. -
Processo 1022222-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O.L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1022222-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O.L. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1026709-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. O. D.Gallego Lorente das Chagas - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. e Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se nos termos das N.S.C.G.J. -
Processo 1032500-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1033407-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T.N.J.C. - Vistos. À parte autora, sobre a mensagem eletrônica de fl. 31. Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. Intime-se. -
Processo 1036183-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- (A.) W.I. Exaltação Jesuino - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1036183-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- (A.) W.I. E. J.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1038694-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.R. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1038771-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -E.J. de P. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1038771-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -E.J.de P.e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1045401-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1045401-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- C. S.- * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1047614-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.C. M.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1047614-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A. C.M.- * deverá ser providenciado as cópias de fls. 18 a 41 (2 vezes) para acompanhar os mandados. -
Processo 1059371-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - W.I C. - *deverá ser providenciado novas cópias pois as mesmas deverão ter a assinatura eletrônica legível. -
Processo 1061828-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. I. da S. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. e Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se nos termos das N.S.C.G.J. P.R.I. -
Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A. de S. L. - * -
Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. de S. L. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/082332-7 dirigi-me a Rua Antonio Raposo Barreto 333 nos dias 3 e 4 este ultimo no Sábado por volta das 14,00hs, sendo que em ambas as vezes não localizei o Sr. V. B. de L .em casa , e no sábado fui atendida pela sua esposa Sra. Maria ,a qual, declarou que ele havia saído, razão pela qual, DEIXEI DE INTIMA-LO pessoalmente , porem, na ocasião deixei a copia da Intimação com a Sra. Maria que comprometeus-se a entrega-la . O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de outubro de 2014. -
Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A. de S.L. - Vistos. À Autora, sobre a manifestação do Ministério Público, no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. -
Processo 1069239-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. A.R. Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1069239-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. A. R.- * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1074895-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. L. S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1074895-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. L. S. - * deverá ser providenciado mais um jogo de cópias. -
Processo 1075633-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo -
R. A.de M. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. -
Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- C.dos S.D. R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- C.dos S.D. R - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1084747-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- L.L. e S. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1084764-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Z. M. S. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV:
Processo 1084764-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.Z. M. S.e outro - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1087874-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -K.C.D. R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1087874-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K.C.D.R. - *faltou juntar nos autos a certidão de casamento de Affonzo para após providenciar a cópia. N -
Processo 1088371-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- R.P.T. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1088371-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -R.P.T.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -C.M.L.A. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.M. D.da C.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.M. D.da C.- *falta mais um jogo para expedição de mandado. -
Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M.M. de S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.M.de S.- *deverá ser providenciado as cópias das certidões que serão retificadas. -
Processo 1099677-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- P.M. da S.- Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 37. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
Processo 1103556-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V.G. - Ao Ministério Público. -
Processo 1105449-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.P. - Ante o exposto, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.