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11 de Abril de 2005

Nem sempre um testamento revoga o anterior

Talvez por força do hábito de ouvir falar, muita gente supõe que ao fazer um novo testamento também está automaticamente revogando o anterior, quando, na verdade, o novo Código Civil , nos Artigos 1969, 1970 e seguintes, repetiu os Artigos 1746 e 1747 do Código Civil de 1916, isto é, esses dispositivos legais dizem que o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito, podendo ser revogação parcial ou total e que, se o novo testamento não contiver uma cláusula revogatória expressa, o anterior continuará subsistindo em tudo que não for contrário ao posterior. Se alguém desejar fazer novo testamento tem direito e poderes de fazê-lo quando convier, porém deve fazer constar no novo testamento que está revogando o testamento anterior, se for este o caso.

Pacto antenupcial

Aqueles que pretendem realizar o pacto antenupcial devem atentar para a disposição legal contida no Artigo 1.653 do novo Código Civil que diz: 'É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento'. Ou seja, só tem validade quando ocorrer o casamento.

Regime da separação de bens

A lei estabelece que o casamento sob o regime da separação de bens deixa o casal livre para movimentação de seus bens, sem necessidade de autorização do outro cônjuge. Apesar de a maioria dos cartórios não aceitar a assinatura de um só dos cônjuges nas escrituras públicas, a nosso ver é um procedimento ilegal. Por outro lado, o cartório entende mais ser mais seguro com a assinatura dos dois.

Regimes de casamento

Qualquer que seja o regime adotado pelo casal, o novo Código Civil estabelece inovações que dizem respeito ao seu regime, pois há muita semelhança nos direitos e deveres em todos eles. Diferem apenas nos princípios básicos e na nomenclatura (comunhão universal de bens, comunhão parcial, separação de bens, o chamado de participação nos aquestos), mas os detalhes são parecidos. Inclusive é assegurado o direito do casal mudar o regime de casamento, obviamente perante autoridade judiciária, com as razões do procedimento e ressalvados os direitos de terceiros.

Fonte: Jornal do Brasil, Rio de Janeiro

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