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06 de Maio de 2005

Artigo - Contrato de namoro - Por Maria Berenice Dias, desembargadora do TJRS

Desde a regulamentação legal da união estável, levianas afirmativas de que simples namoro ou relacionamento fugaz podem gerar obrigações de ordem patrimonial difundiram um certo pânico. Diante dessa situação, começou a ser decantada a necessidade de o par, que mantém singelo namoro, firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.

No entanto, esta avença, com o intuito de prevenir responsabilidades, não dispõe de nenhum valor, a não ser o de monetarizar as relações afetivas. Não há como previamente afirmar incomunicabilidade quando se segue um longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, pretender o reconhecimento de eficácia à avença firmada no início do relacionamento é fonte de enriquecimento ilícito.

Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação total, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade dos bens adquiridos durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento de outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio ao namoro seguido de união estável, negando-se eficácia ao contrato de namoro prejudicial a um do par.

De qualquer forma, é preciso lembrar que somente geram encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam a um envolvimento de vidas a ponto de provocar uma verdadeira mescla de patrimônio. Essa é a única hipótese reconhecida pelo Judiciário a ensejar a partilha dos bens adquiridos após o início do vínculo de convivência.

Fonte: Espaço Vital - Extraído do livro Manual de Direito das Famílias, ontem lançado pela magistrada. (Ed. Livraria do Advogado, 574 páginas, R$ 130,00).

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