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06 de Junho de 2005
A partir de quando são exigíveis as certidões expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Secretaria da Receita Federal - SRF ?
Sumário:
1) No Regsitro de Imóveis - 1.1) Ingresso de escrituras lavradas antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960 - 1.2) Ingresso de escrituras lavradas depois da edição da Lei nº 3.807, de 1960, e antes do advento da Lei nº 8.212, de 1991 - 1.3) Ingresso de escrituras lavradas depois da Lei nº 8.212, de 1991 - 2) No Tabelionato de Notas - 2.1) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960 -
2.2) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 8.212, de 1991 - 2.3) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso de Venda e Compra lavrado, se público, ou registrado, se particular, depois da edição da Lei nº 8.212, de 1991.
1) No Registro de Imóveis
1.1) Ingresso de escrituras lavradas antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960.
Não há que se falar em apresentação da certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tampouco da de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, se a escritura pública tiver sido lavrada anteriormente à Lei Lei nº 3.807, de 1960, porque por meio desse Diploma é que foi instituida a prova de inexistência de débitos previdenciários nas alienações ou onerações de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
Não existia, portanto, fundamento legal de exigibilidade nem de uma, nem de outra certidão.
Em homenagem ao ato jurídico perfeito, não pode a lei posterior retroagir alcançando atos praticados anteriormente à sua vigência.
1.2) Ingresso de escrituras lavradas depois da edição da Lei nº 3.807, de 1960, e antes do advento da Lei nº 8.212, de 1991.
Exigível a apresentação da prova de inexistência de débitos previdenciários, instituída pela Lei nº 3.807, de 1960, tão-somente. Não há que ser condicionada a prática do ato registrário à apresentação da certidão da Receita Federal, porque o instrumento público fôra lavrado antes da sua instituição, o que ocorreu, posteriormente, com a edição da Lei nº 8.212, de 1991.
Durante, aproximadamente, três anos, decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo foram no sentido da necessidade de renovação das certidões de débitos previdenciários e fiscais, quando do ingresso da escritura se as apresentadas ao Tabelião estivessem com seus respectivos prazos de validade vencidos. Por coerência, também decidiu aquele órgão colegiado, algumas poucas vezes, que, se não apresentada na lavratura da escritura a certidão negativa de débitos fiscais, ainda que antes da Lei nº 8.212, de 1991, deveria ser apresentada no seu ingresso no registro imobiliário competente.
Contudo, com a atual orientação, o CSM de São Paulo define que o momento próprio para a apresentação das certidões é o da lavratura do instrumento, portanto, se à época da formalização da transação, não foram apresentadas ao Notário é porque desnecessárias do ponto de vista legal.
1.3) Ingresso de escrituras lavradas depois da Lei nº 8.212, de 1991.
É condição para o ato de registro de escritura lavrada depois da Lei nº 8.212, de 1991, que as certidões tenham sido apresentadas ao Tabelião dentro de seus respectivos prazos de validade. Irrelevante se o prazo das certidões já tiver expirado, quando do ingresso da escritura.
2) No Tabelionato de Notas
2.1) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960.
Na lavratura de escritura pública de Venda e Compra, em cumprimento a compromisso que tenha sido lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960, não são exigíveis as provas de inexistência de débitos de que trata o art. 257, caput, do Regulamento da Previdência Social - RPS, pelas mesmas razões e fundamentos aduzidos no item 1.1, acima.
O Dr. Ulysses da Silva entende que seja essencial que o contrato esteja registrado, com o que concordamos, porque o ilustre autor e ex-registrador refere-se, apenas, aos contratos celebrados por meio de instrumento particular, pois nesses casos é o ato de registro, sem dúvida, que confere veracidade à data de sua celebração, o que se verifica, nos casos dos escritos públicos, por força da fé pública de que é investido o Tabelião (SILVA, Ulysses da. A Previdência Social e o Registro de Imóveis. Doutrina e Legislação Vigente. Irib. Sergio Antonio Fabris Editor - 1999, págs. 35 e seguintes).
2.2) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 8.212, de 1991.
Como no item 1.2, acima, exigível a CND do INSS e desnecessária a apresentação da CND da Receita Federal, já que esta ainda não havia sido instituída.
Nesse caso, como no descrito no item anterior, é recomendável que o Tabelião inclua declaração na escritura a ser lavrada, justificando e fundamentando a dispensa.
2.3) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso de Venda e Compra lavrado, se público, ou registrado, se particular, depois da edição da Lei nº 8.212, de 1991.
A lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso, nesse caso, não está condicionada à apresentação de nenhuma das duas certidões, tendo em vista que estas foram exigidas pelo Tabelião, por ocasião da lavratura do instrumento público de compromisso, ou pelo Oficial, no registro do escrito particular.
*O autor é advogado em São Paulo, especialista em Direito Tributário e Constitucional, Diretor do Grupo SERAC e editor do Boletim Eletrônico INR.
Fonte:Colégio Notarial
Autor:Antonio Herance Filho
1) No Regsitro de Imóveis - 1.1) Ingresso de escrituras lavradas antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960 - 1.2) Ingresso de escrituras lavradas depois da edição da Lei nº 3.807, de 1960, e antes do advento da Lei nº 8.212, de 1991 - 1.3) Ingresso de escrituras lavradas depois da Lei nº 8.212, de 1991 - 2) No Tabelionato de Notas - 2.1) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960 -
2.2) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 8.212, de 1991 - 2.3) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso de Venda e Compra lavrado, se público, ou registrado, se particular, depois da edição da Lei nº 8.212, de 1991.
1) No Registro de Imóveis
1.1) Ingresso de escrituras lavradas antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960.
Não há que se falar em apresentação da certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tampouco da de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, se a escritura pública tiver sido lavrada anteriormente à Lei Lei nº 3.807, de 1960, porque por meio desse Diploma é que foi instituida a prova de inexistência de débitos previdenciários nas alienações ou onerações de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
Não existia, portanto, fundamento legal de exigibilidade nem de uma, nem de outra certidão.
Em homenagem ao ato jurídico perfeito, não pode a lei posterior retroagir alcançando atos praticados anteriormente à sua vigência.
1.2) Ingresso de escrituras lavradas depois da edição da Lei nº 3.807, de 1960, e antes do advento da Lei nº 8.212, de 1991.
Exigível a apresentação da prova de inexistência de débitos previdenciários, instituída pela Lei nº 3.807, de 1960, tão-somente. Não há que ser condicionada a prática do ato registrário à apresentação da certidão da Receita Federal, porque o instrumento público fôra lavrado antes da sua instituição, o que ocorreu, posteriormente, com a edição da Lei nº 8.212, de 1991.
Durante, aproximadamente, três anos, decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo foram no sentido da necessidade de renovação das certidões de débitos previdenciários e fiscais, quando do ingresso da escritura se as apresentadas ao Tabelião estivessem com seus respectivos prazos de validade vencidos. Por coerência, também decidiu aquele órgão colegiado, algumas poucas vezes, que, se não apresentada na lavratura da escritura a certidão negativa de débitos fiscais, ainda que antes da Lei nº 8.212, de 1991, deveria ser apresentada no seu ingresso no registro imobiliário competente.
Contudo, com a atual orientação, o CSM de São Paulo define que o momento próprio para a apresentação das certidões é o da lavratura do instrumento, portanto, se à época da formalização da transação, não foram apresentadas ao Notário é porque desnecessárias do ponto de vista legal.
1.3) Ingresso de escrituras lavradas depois da Lei nº 8.212, de 1991.
É condição para o ato de registro de escritura lavrada depois da Lei nº 8.212, de 1991, que as certidões tenham sido apresentadas ao Tabelião dentro de seus respectivos prazos de validade. Irrelevante se o prazo das certidões já tiver expirado, quando do ingresso da escritura.
2) No Tabelionato de Notas
2.1) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960.
Na lavratura de escritura pública de Venda e Compra, em cumprimento a compromisso que tenha sido lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 3.807, de 1960, não são exigíveis as provas de inexistência de débitos de que trata o art. 257, caput, do Regulamento da Previdência Social - RPS, pelas mesmas razões e fundamentos aduzidos no item 1.1, acima.
O Dr. Ulysses da Silva entende que seja essencial que o contrato esteja registrado, com o que concordamos, porque o ilustre autor e ex-registrador refere-se, apenas, aos contratos celebrados por meio de instrumento particular, pois nesses casos é o ato de registro, sem dúvida, que confere veracidade à data de sua celebração, o que se verifica, nos casos dos escritos públicos, por força da fé pública de que é investido o Tabelião (SILVA, Ulysses da. A Previdência Social e o Registro de Imóveis. Doutrina e Legislação Vigente. Irib. Sergio Antonio Fabris Editor - 1999, págs. 35 e seguintes).
2.2) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso lavrado, se público, ou registrado, se particular, antes da edição da Lei nº 8.212, de 1991.
Como no item 1.2, acima, exigível a CND do INSS e desnecessária a apresentação da CND da Receita Federal, já que esta ainda não havia sido instituída.
Nesse caso, como no descrito no item anterior, é recomendável que o Tabelião inclua declaração na escritura a ser lavrada, justificando e fundamentando a dispensa.
2.3) Lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso de Venda e Compra lavrado, se público, ou registrado, se particular, depois da edição da Lei nº 8.212, de 1991.
A lavratura de escritura pública de Venda e Compra em cumprimento a compromisso, nesse caso, não está condicionada à apresentação de nenhuma das duas certidões, tendo em vista que estas foram exigidas pelo Tabelião, por ocasião da lavratura do instrumento público de compromisso, ou pelo Oficial, no registro do escrito particular.
*O autor é advogado em São Paulo, especialista em Direito Tributário e Constitucional, Diretor do Grupo SERAC e editor do Boletim Eletrônico INR.
Fonte:Colégio Notarial
Autor:Antonio Herance Filho